Despacho Normativo 2/82
A redacção menos exacta do texto original do Despacho Normativo 289/80, de 19 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 27 de Agosto, no que respeita ao enunciado do ponto 8 dos critérios gerais impede uma interpretação que corresponda às exigências impostas pela realidade das situações, que superiormente se procurou superar, precisamente pela publicação do citado despacho normativo.
Tal inexactidão não permitiu a actuação mais conforme com o espírito que presidiu à elaboração dos textos legais que regularam a distribuição do pessoal do Instituto da Família e Acção Social no quadro aprovado.
Importa, pois, proceder à necessária rectificação, de modo a permitir a resolução final das poucas situações ainda pendentes.
Assim, os critérios gerais passam a ter a seguinte redacção:
1 - Critérios gerais
8 - Dispensabilidade dos requisitos habilitacionais:
São dispensados os requisitos de habilitações literárias e ou técnico-profissionais a todo o pessoal que, ao tempo da publicação do Decreto-Lei 519-Q2/79, de 29 de Dezembro, se encontrasse ao serviço do Instituto da Família e Acção Social, qualquer que seja o seu vínculo jurídico.
Os critérios específicos relativos ao provimento na carreira técnico-profissional passam a ter a seguinte redacção:
D) Carreira técnico-profissional
2 - Técnicos monitores:
2.1 - ...
a) ...
b) Igualmente transitam para esta categoria, por equivalência, os actuais professores de Trabalhos Manuais e o professor do 12.º grupo do ensino técnico.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 16 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.