de 5 de Janeiro
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e do artigo 13.º do Decreto 534/76, de 8 de Julho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais, que sejam feitas as seguintes alterações no quadro do pessoal não dirigente do Instituto Maternal, aprovado pela Portaria 389/73, de 1 de Junho:
(ver documento original) Observações. - Às profissionais de enfermagem habilitadas com a especialização obstétrica, quando em exercício efectivo da profissão, será abonada mensalmente a importância de 800$00, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 534/76, de 8 de Julho.
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais, 28 de Dezembro de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde.