de 1 de Junho
Nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, com a concordância do Ministro das Finanças, que o quadro do pessoal não dirigente do Instituto Maternal, suas delegações e serviços dele dependentes passe a ter a seguinte constituição:
(ver documento original)
Observações
1 - O primeiro-oficial que desempenhar as funções de tesoureiro da sede e Delegação do Sul terá um abono para falhas de 400$00 mensais.2 - O terceiro-oficial que desempenhar as funções de tesoureiro da Delegação do Norte terá um abono para falhas de 200$00 mensais.
3 - A colocação do pessoal actualmente ao serviço será feita nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
4 - Esta portaria substitui integralmente a n.º 15830, de 20 de Abril de 1956, e entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Saúde e Assistência, 16 de Maio de 1973. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.