de 21 de Julho
Tendo em conta a alteração das condições de trabalho e remuneração do pessoal das carreiras de enfermagem do âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, feita pelo Decreto 534/76, de 8 de Julho, impõe-se, por estrito critério de equidade, torná-las extensivas ao pessoal que exerce funções correspondentes nos serviços da Previdência.Dada a provisão legal, já concretizada por via regulamentar, da integração destes serviços no Serviço Nacional de Saúde, através das administrações distritais, a equiparação plena só poderá obter-se uma vez completado o processo de integração, aliás, previsto num lapso de tempo relativamente curto.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais:
1.º As remunerações do pessoal de enfermagem dos quadros da Previdência corresponderão, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976, às remunerações líquidas das categorias equivalentes do funcionalismo público, tendo de proceder-se aos ajustamentos para o efeito considerados necessários.
2.º - 1. A partir do momento em que se efective a integração dos Serviços Médico-Sociais no Serviço Nacional de Saúde, através das administrações distritais, já legalmente prevista e regulamentada, serão de aplicação generalizada as condições de trabalho e remuneração de todo o pessoal de enfermagem nelas integrado.
2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, devem as condições de trabalho e remunerações estar equiparadas no prazo máximo de seis meses depois de modificada qualquer delas em termos mais favoráveis, designadamente, no que se refere ao horário de trabalho.
Ministério dos Assuntos Sociais, 8 de Julho de 1976. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.