de 22 de Fevereiro
Com a publicação do Decreto 534/76, de 8 de Julho, foram reestruturadas as carreiras de enfermagem hospitalar e de saúde pública, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1976.Tal reestruturação beneficiou tão-somente os profissionais que prestam serviço em departamentos dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, dado o âmbito de aplicação daquele diploma, daí resultando uma situação de desigualdade relativamente aos trabalhadores com idênticas funções e preparação de outros organismos e serviços públicos.
Reconhecendo-se que é da maior justiça a extensão das vantagens decorrentes da publicação do referido diploma a todos os profissionais das carreiras de enfermagem da Administração Pública;
Tendo em conta os estudos levados a cabo com tal objectivo em diversos organismos e serviços públicos e organizações sindicais respectivas, pelos quais se pode concluir existirem cerca de mil profissionais de enfermagem nas condições atrás referidas e acarretar a medida prevista um encargo anual de 23000 contos, aproximadamente;
Tendo em conta o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As disposições do Decreto 534/76, de 8 de Julho, na parte que se refere a reestruturação da carreira, condições de acesso e provimento nas novas categorias, bem como o quadro àquele anexo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao pessoal das carreiras de enfermagem de todos os organismos e serviços públicos.
2. Os serviços e organismos referidos no número anterior deverão proceder, no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor desse diploma, à alteração dos respectivos quadros de pessoal, que se fará por portaria conjunta do Ministro interessado e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Art. 2.º - 1. O Ministério das Finanças tomará as providências necessárias com vista à execução do presente diploma.
2. As diferenças de remunerações devidas no corrente ano ao pessoal referido no artigo anteiror poderão ser transitoriamente satisfeitas em conta das disponibilidades das verbas inscritas para vencimentos do mesmo pessoal nos orçamentos dos respectivos serviços.
Art. 3.º As dúvidas resultantes da execução deste decreto serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros interessados e do Ministro da Administração Interna e também do Ministro das Finanças, quando for caso disso.
Art. 4.º O presente decreto produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976 e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.