de 16 de Agosto
Considerando ser de aplicar ao pessoal de enfermagem civil das forças armadas o Decreto 534/76, de 8 de Julho:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As disposições do Decreto 534/76, de 8 de Julho, são aplicáveis ao pessoal civil de enfermagem em serviço nas forças armadas que tenha um regime de trabalho idêntico ao pessoal da mesma categoria a que aquele diploma se refere.
2. O processo de provimento e acessos far-se-á através dos órgãos e entidades competentes das forças armadas.
3. Os mesmos órgãos e entidades deverão proceder, no prazo de quinze dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, à alteração dos respectivos quadros de pessoal, a qual se fará através de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo ou só do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando interessar a órgãos directamente dependentes do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 2.º As diferenças de remunerações devidas no corrente ano ao pessoal referido no artigo anterior poderão ser transitoriamente satisfeitas em conta das disponibilidades das verbas inscritas para vencimentos do mesmo pessoal.
Art. 3.º As dúvidas e casos omissos resultantes da execução deste diploma serão resolvidos por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e também do Ministério das Finanças, quando for caso disso.
Art. 4.º O presente decreto produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976 e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Julho de 1977.
Promulgado em 3 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.