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Decreto 107/77, de 16 de Agosto

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Sumário

Determina que as disposições do Decreto n.º 534/77, de 8 de Julho, sejam aplicáveis ao pessoal civil de enfermagem em serviço nas forças armadas que tenha um regime de trabalho idêntico ao pessoal da mesma categoria a que se refere o referido diploma.

Texto do documento

Decreto 107/77

de 16 de Agosto

Considerando ser de aplicar ao pessoal de enfermagem civil das forças armadas o Decreto 534/76, de 8 de Julho:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As disposições do Decreto 534/76, de 8 de Julho, são aplicáveis ao pessoal civil de enfermagem em serviço nas forças armadas que tenha um regime de trabalho idêntico ao pessoal da mesma categoria a que aquele diploma se refere.

2. O processo de provimento e acessos far-se-á através dos órgãos e entidades competentes das forças armadas.

3. Os mesmos órgãos e entidades deverão proceder, no prazo de quinze dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, à alteração dos respectivos quadros de pessoal, a qual se fará através de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo ou só do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando interessar a órgãos directamente dependentes do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 2.º As diferenças de remunerações devidas no corrente ano ao pessoal referido no artigo anterior poderão ser transitoriamente satisfeitas em conta das disponibilidades das verbas inscritas para vencimentos do mesmo pessoal.

Art. 3.º As dúvidas e casos omissos resultantes da execução deste diploma serão resolvidos por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e também do Ministério das Finanças, quando for caso disso.

Art. 4.º O presente decreto produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976 e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Julho de 1977.

Promulgado em 3 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/16/plain-216850.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto 534/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do pessoal de enfermagem do Ministério dos Assuntos Sociais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-19 - Portaria 591/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza os vencimentos dos enfermeiros do quadro orgânico do pessoal dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-22 - Portaria 603/77 - Conselho da Revolução

    Fixa o quadro do pessoal civil de enfermagem do Exército e respectiva distribuição pelos diversos departamentos militares.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-22 - Portaria 654/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Estado-Maior da Força Aérea

    Actualiza os vencimentos a que se refere a alínea b) do grupo IV «Pessoal hospitalar (enfermagem)» constante do quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-12 - Portaria 685/77 - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Estado-Maior da Armada

    Actualiza as categorias do pessoal civil de enfermagem da Armada, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 107/77, de 16 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-02 - Decreto-Lei 133/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Defesa Nacional

    Reestrutura a carreira de enfermagem do pessoal dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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