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Edital 166/2022, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas

Texto do documento

Edital 166/2022

Sumário: Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas.

Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas

Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião ordinária realizada em 6 de dezembro de 2021, deliberou aprovar o «Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas».

Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Regulamento que entrará em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

19 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Dr.

Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas

Preâmbulo

O presente Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas resulta da necessidade de se proceder à atualização do Código Regulamentar da Urbanização e Edificação, Espaço Público e Atividades Privadas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 30 de outubro de 2015, o qual foi parcialmente revogado com a entrada em vigor do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril de 2019 (artigo 181.º - norma revogatória).

Aproveita-se para atualizar as matérias sobre as quais versa à legislação entretanto publicada, bem como uma melhor clarificação de algumas normas, ajustando-as à prática, e harmonização com a legislação entretanto publicada.

Deste modo, é objetivo principal da presente revisão promover a simplificação, a desburocratização e a flexibilização, bem como a transparência e a boa gestão pública.

A sua elaboração teve ainda presentes os princípios de modernização administrativa, nomeadamente de qualidade, da proteção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa.

A prossecução das competências da Câmara Municipal, atento o interesse público subjacente, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo as medidas implementadas ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais, urbanísticas e ambientais.

Considerando este quadro, procurou-se que a definição das regras previstas no novo diploma regulamentar, atento o princípio da proporcionalidade, por um lado, e o princípio da boa administração, por outro lado, não ultrapasse o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

O presente Código é constituído por treze livros. O Livro I trata dos princípios gerais e disposições comuns a todos os procedimentos previstos no Código, onde se teve a preocupação de harmonizar regras, que já se encontram em harmonia com o novo Código de Procedimento Administrativo. O Livro II regulamenta as utilizações do domínio público por motivos de obras. O Livro III versa sobre as utilizações do domínio público com atividades privadas e trata da matéria do denominado Licenciamento Zero, que introduziu alterações ao nível dos procedimentos. Assim, a comunicação prévia com prazo foi substituída pelo procedimento de autorização, que é mais preciso, uma vez que, nesta situação a ocupação por ser diferente do previamente estabelecido carece de um ato por parte da Administração. No Livro IV temos normas relativas à propaganda política e eleitoral. O Livro V regulamenta matéria de trânsito e estacionamento, tendo-se aperfeiçoado o procedimento interno de remoção e depósito de veículos. Os livros VI a X tratam do exercício de várias atividades de iniciativa privada, que foram também elas objeto de várias alterações legislativas, motivadas pelo propósito de uniformização de procedimentos e conceitos, modernização e simplificação administrativas, concretizadas na desmaterialização dos procedimentos administrativos e na centralização da submissão de pedidos e comunicações no Balcão Único Eletrónico, que integra o Balcão do Empreendedor. De entre as inovações verificadas, destaca-se as introduzidas no regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços (Livro VI), com a liberalização de horário de funcionamento dos estabelecimentos. Sem prejuízo da competência atribuída às câmaras municipais para restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, da legislação laboral e do ruído, os estabelecimentos passam a ter um horário de funcionamento livre. Foi também eliminada a exigência de proceder à comunicação do horário de funcionamento, bem como as suas alterações, sem prejuízo do dever de afixação do horário de funcionamento em local bem visível do exterior do estabelecimento. No Livro XI encontram-se as normas relativas ao controlo metrológico, no Livro XII as normas relativas à fiscalização e sanção de infrações e, por fim, o Livro XIII estabelece as disposições finais, onde se encontra a norma genérica de delegação de competência.

Considerando que o presente Código mantém a estrutura do anterior, de outros códigos e regulamentos publicados pela Câmara Municipal, a fim de promover a estabilidade das normas de âmbito municipal e de natureza regulamentar, sem prejuízo das inovações introduzidas motivadas pelas alterações legislativas verificadas;

Considerando a emergência de novos quadros normativos e legais, a natural evolução da orgânica municipal e das opções políticas incidentes sobre cada uma das matérias, conduziram à decisão de criação de um novo Código Regulamentar e da concomitante obrigatoriedade de reformulação e atualização dos documentos anteriores;

Considerando que ao longo dos anos, a evolução que se tem vindo a verificar na prática municipal e a reflexão construtiva que sobre a mesma tem vindo a ser feita internamente, implicam que se simplifiquem procedimentos internos, se atualizem requerimentos e valores de taxas, se afinem as fórmulas de cálculo de algumas delas e se determine com maior precisão as situações em que se justifica ou pode justificar-se a dispensa ou redução de taxas;

Considerando assim, apesar do primeiro passo que foi dado com a aprovação do diploma regulamentar em vigor, quer na vertente mais administrativa da intervenção municipal, quer na vertente urbanística, sendo que em ambos os casos se esteve ante trabalhos de grande rigor, objetividade e adequação entre o ordenamento jurídico, a praxis dos serviços e a realidade social, a verdade é que a modernização administrativa, a simplificação de procedimentos traduzidas numa constelação nem sempre feliz de opções legislativas obriga a que os municípios tenham de estar hoje em dia permanentemente disponíveis para uma gestão dinâmica das suas opções regulamentares;

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foi promovida a audição das forças de segurança com jurisdição no Concelho (GNR, PSP e PM), do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria, Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, da Associação de Consumidores de Portugal (ACOP), da Associação Comercial e Industrial de Vila Nova de Famalicão (ACIF), da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e das juntas de Freguesia;

Considerando as disposições legais que regulamentam o procedimento do regulamento administrativo previstas no Código do Procedimento Administrativo, nos termos e para efeitos do artigo 101.º, foi realizada consulta pública mediante Edital 604/2021 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 28 de maio de 2021;

Considerando tudo isto, é aprovado o Código Regulamentar do Espaço Público e Atividades Privadas, doravante designado por Código, ao abrigo das seguintes normas habilitantes: n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigos 96.º a 100.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo; alíneas w) e dd) do n.º 1, do artigo 16.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k), qq), rr), ss) e tt), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com declarações de retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro e 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 março, 69/2015, de 16 de julho, e 66/2020, de 04 de novembro; alínea g), do artigo 14.º, artigos 15.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com declaração de retificação n.º 46-B/2013, de 1 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 04 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, retificada pela declaração 10/2016, de 25 de maio, pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 51/2018, de 16 de agosto, retificada pela declaração 35-A/2018, de 12 de outubro, e pelas Leis n.os 71/2018, de 31 de dezembro, 2/2020, de 31 de março e 66/2020, de 04 de novembro; artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de setembro; artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Declaração de 06 de janeiro de 1983, pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pela Declaração de 31 de outubro de 1989, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro. E, ainda:

Espaço Público, Publicidade e Trânsito:

Artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril; Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho e 10/2015, de 16 de janeiro; Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei 15/2018, de 27 de março; Lei 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de setembro; Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei 214/96, de 20 de novembro, Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, Decreto-Lei 162/2001, de 22 de maio, Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis 78/2009, de 13 de agosto e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis 82/2011, de 20 de junho e 138/2012, de 5 de julho, e pelas Leis n.os 72/2013, de 3 de setembro, 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei 40/2016, de 29 de julho, pela Lei 47/2017, de 7 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 151/2017, de 07 de dezembro, 107/2018, de 29 de novembro, 2/2020, de 14 de janeiro e 102-B/2020, de 09 de dezembro; Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 26/97, de 23 de janeiro; Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março e pelos Decretos-Leis n.os 71/2016, de 4 de novembro, 152-D/2017, de 11 de dezembro e 92/2020, de 23 de outubro, e pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro; Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro; Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 1/2012, de 11 de janeiro, 114/2013, de 7 de agosto e 152-D/2017, de 11 de dezembro.

Exercício de Atividades Privadas:

Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho e 10/2015, de 16 de janeiro; Horários: Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 48/2011, de 01 de abril, 10/2015, de 16 de janeiro e 9/2021, de 29 de janeiro; Recintos: Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 141/2009, de 16 de junho, 268/2009, de 29 de setembro, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto; Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro; Alojamentos locais: Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 63/2015, de 23 de abril, e pelas Leis n.os 62/2018, de 22 de agosto e 71/2018, de 31 de dezembro; Guardas-noturnos e outras atividades: artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e na redação dada pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, com as alterações da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei 51/2015, de 13 de abril, e Lei 105/2015, de 25 de agosto; artigo 9.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, e Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março; Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis 80/2017, de 30 de junho e 9/2021, de 29 de janeiro; Táxis: artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º, todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 167/99, de 18 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março, pelo Decreto-Lei 4/2004, de 6 de janeiro, pelas Leis 5/2013, de 22 de janeiro, 6/2013, de 22 de janeiro e 35/2016, de 21 de novembro; Controlo metrológico: Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, e Portaria 962/90, de 9 de outubro.

LIVRO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto do Código

1 - O presente Código consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Vila Nova de Famalicão nos seguintes domínios:

a) Utilizações do domínio público por motivo de obras

b) Utilizações do domínio público com atividades privadas;

c) Propaganda política e eleitoral

d) Trânsito e estacionamento;

e) Horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços;

f) Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e recintos itinerantes e improvisados

g) Alojamentos locais;

h) Guardas-noturnos e outras atividades sujeitas a licenciamento;

i) Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros;

j) Controlo metrológico;

k) Fiscalização e sanção de infrações.

2 - Esta codificação não prejudica a existência de disposições regulamentares complementares, nomeadamente em sede de fixação de tarifas, preços e taxas, bem como de fiscalização e sanções aplicáveis.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 2.º

Prossecução do interesse público

1 - A atividade municipal no seu todo dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 - Incumbe ao Município, através da Câmara Municipal, fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.

Artigo 3.º

Objetividade e justiça

O relacionamento da Câmara Municipal com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais, da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.

Artigo 4.º

Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos

1 - A atividade municipal rege-se por critérios que promovam a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte da Câmara Municipal, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.

Artigo 5.º

Desburocratização e celeridade

1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal disponibilizará serviços de atendimento presencial, eletrónico e telefónico, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.

Artigo 6.º

Gestor do procedimento

1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo anterior em cada unidade nuclear dos serviços da Câmara Municipal existirá a figura do gestor dos procedimentos, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação dos mesmos e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.

2 - A identidade do gestor é divulgada no sítio eletrónico do Município, nos locais de estilo, no Boletim Municipal e, sempre que possível, comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 7.º

Regulamentação dinâmica

1 - A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara designa, entre os técnicos superiores com formação adequada, um gestor dos diplomas regulamentares do Município, ao qual incumbe assegurar a permanente atualização dos mesmos, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.

3 - O gestor atua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, assegurando a adequada integração nos instrumentos regulamentares das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.

4 - Em caso de substituição ou revogação dos diplomas que o presente instrumento normativo regulamenta, entende-se a remissão efetuada para os novos diplomas, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 8.º

Âmbito

1 - O presente Capítulo consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de autorização ou licenciamento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por autorização ou licenciamento o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da lei ou deste Código, dependa o exercício de atividades por entidades públicas ou privadas.

3 - Dependem de prévio licenciamento municipal todas as atividades que não se encontrem isentas de licenciamento por diploma legal ou pelo presente Código.

4 - Salvo disposição em contrário, os licenciamentos são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente título.

Artigo 9.º

Apresentação do requerimento

1 - A autorização ou o licenciamento dependem da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, compete, com possibilidade de subdelegação nos demais eleitos locais, decidir todas as pretensões a que se refere o presente Código.

2 - Os requerimentos têm de ser apresentados pelas formas legalmente admitidas, nomeadamente por escrito ou verbalmente, através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo sítio eletrónico institucional.

3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos legalmente exigidos.

Artigo 10.º

Requerimento eletrónico

1 - Os requerimentos apresentados eletronicamente devem conter o formato definido, para cada caso, no sítio eletrónico institucional do Município.

2 - Da apresentação voluntária dos requerimentos, através dos formulários, por esta via, resulta uma redução do valor das taxas devidas, nos termos definidos em diploma regulamentar próprio.

Artigo 11.º

Requisitos comuns do requerimento

1 - Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:

a) Designação do órgão a que se dirige;

b) Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação;

c) Domicílio ou residência;

d) Número do documento de identificação civil ou número de matrícula da conservatória do registo comercial, conforme o caso;

e) Número de identificação fiscal;

f) Contacto telefónico;

g) Identificação do pedido, em termos claros e precisos, nomeadamente identificação do tipo de licenciamento pretendido, especificando a atividade a realizar;

h) Indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;

i) Indicação da caixa postal eletrónica, no caso de aceitar ser notificado por essa via;

j) Data e assinatura do requerente, quando aplicável.

2 - Os requerimentos são instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido.

3 - Pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 12.º

Suprimento de deficiências do requerimento

Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de dez dias, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.

Artigo 13.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar

Para além dos casos previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A apresentação de requerimento extemporâneo;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos exigidos, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.

Artigo 14.º

Indeferimento de pedidos de licenciamentos cumulativos

Nos casos em que devam ser obtidos licenciamentos cumulativos obrigatórios, o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.

Artigo 15.º

Prazo comum de decisão

Salvo disposição expressa em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, contados desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

Artigo 16.º

Regime geral de notificações

1 - Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento.

2 - As comunicações são efetuadas através de meio eletrónico, independentemente do consentimento do requerente, sempre que tal procedimento seja previsto por lei.

3 - Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada nos termos legalmente admitidos e que ao caso se revelem mais adequados.

Artigo 17.º

Notificação da autorização ou do licenciamento

1 - A autorização ou licenciamento são obrigatoriamente notificados ao requerente com indicação do prazo para o levantamento do respetivo título comprovativo e o pagamento da taxa correspondente.

2 - Salvo disposição em contrário, o licenciamento é sempre titulado por alvará, do qual devem constar, para além dos demais que se encontrem previstos na lei ou neste Código, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Objeto do licenciamento e suas características;

c) Indicação da localização a que diz respeito, quando aplicável;

d) Condições e deveres específicos impostos, quando existam;

e) Prazo de validade, reportado ao dia, semana, mês ou ano civil, de acordo com o calendário;

f) Indicação da antecedência com que deve ser requerida a não renovação, quando a licença esteja submetida ao regime de renovação automática;

g) Número de ordem;

h) Data de emissão;

i) Identificação do serviço emissor, com assinatura.

Artigo 18.º

Deveres comuns do titular da autorização ou licenciamento

Para além dos demais deveres, em cada caso previstos na lei ou neste Código, são deveres comuns do titular da autorização ou do licenciamento:

a) A comunicação à Câmara Municipal de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede e, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração de bem público, podendo a Câmara Municipal proceder a essa reposição a expensas do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;

c) A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade autorizada ou licenciada, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da transmissão da titularidade do licenciamento.

Artigo 19.º

Extinção da autorização ou do licenciamento

Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, a autorização e o licenciamento extinguem-se nas seguintes situações:

a) Renúncia voluntária do titular;

b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontrar prevista;

c) Decurso do prazo fixado, salvo eventual renovação;

d) Por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão da autorização ou da licença;

e) Pela violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e não seja feito o pagamento anual da taxa devida ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados.

Artigo 20.º

Renovação do licenciamento

1 - Salvo previsão legal em contrário, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os licenciamentos anuais renovam-se automaticamente no termo do prazo.

2 - Caso o requerente não pretenda a renovação do licenciamento deve comunicá-lo à Câmara Municipal até trinta dias antes do termo do respetivo prazo de validade, salvo se outro prazo resultar da lei ou da licença.

3 - Os licenciamentos renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.

Artigo 21.º

Transmissão da titularidade do licenciamento

1 - Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade das licenças que sejam emitidas tendo por pressuposto a titularidade de um direito real transmite-se automaticamente com a cessão desse direito.

2 - O cessionário do direito referido no número anterior deve comunicar à Câmara Municipal a alteração da titularidade da licença no prazo de quinze dias úteis contados da data da transmissão, sob pena de contraordenação e de responsabilidade solidária relativamente ao pagamento das taxas devidas pela licença.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e salvo disposição expressa em contrário, a titularidade do licenciamento pode ser transmitida, desde que seja solicitado o respetivo averbamento junto da Câmara Municipal.

4 - O pedido de averbamento deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam.

5 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

Artigo 22.º

Taxas

A emissão dos títulos dos licenciamentos previstos no presente Código, a sua substituição, renovação ou averbamento, bem como pedidos de autorização, comunicações prévias e demais prestações municipais, dependem do pagamento das taxas legalmente devidas em diploma legal aplicável e da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação, prestada garantia idónea, nos termos da lei, ou quando a situação sócio económica do agregado familiar justifique outro tipo de medida.

Artigo 23.º

Contagem de prazos

Salvo disposição legal em contrário, é aplicável aos prazos estabelecidos neste Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

LIVRO II

Utilizações do domínio público por motivo de obras

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 24.º

Objeto

1 - O presente Livro define as regras relativas à utilização ou ocupação do espaço público por motivo de obras e outras situações similares, assim como, as condições de execução de trabalhos a realizar no subsolo do domínio público municipal, com vista à instalação, construção, alteração, substituição ou reparação de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de gás, de abastecimento de águas, de águas residuais e de águas pluviais ou outros, independentemente da sua natureza, da entidade responsável, bem como de atribuição de direitos de passagem no domínio público e sua utilização, fornecendo as bases indispensáveis à sua fiscalização.

2 - O disposto no presente Livro aplica-se a todos os trabalhos a realizar no domínio público municipal por qualquer serviço ou entidade pública ou privada, sem prejuízo da observância das demais disposições legais aplicáveis.

3 - A existência por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal, não exime o respetivo titular da observância das disposições previstas no presente Código.

Artigo 25.º

Organização e coordenação das intervenções no espaço público

1 - As entidades públicas ou privadas que intervenham ou pretendam intervir no espaço público, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e a Câmara Municipal, a fim de evitar a repetição de obras ou trabalhos no mesmo local.

2 - Os promotores que intervenham no espaço público de forma continuada e planeada, devem comunicar à Câmara Municipal, até ao dia 30 de novembro de cada ano, o planeamento das intervenções, designadamente no que concerne a obras de investimento, a executar no ano seguinte, fornecendo todos os elementos necessários para a sua apreciação, nomeadamente a sua caracterização e programação.

CAPÍTULO II

Procedimento de licenciamento

Artigo 26.º

Licença municipal

1 - A ocupação do espaço do domínio público, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, está sujeita a controlo prévio, na modalidade de licença, nos termos e com as exceções constantes do presente Livro, designadamente:

a) A ocupação do espaço que seja direta ou indiretamente consequência da realização de obras;

b) A utilização do subsolo do domínio público municipal ou, ainda, do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias de redes de telecomunicações, de eletricidade, de gás ou outras;

c) Qualquer operação que implique movimento de terras, aterro e reposição de pavimentos.

2 - A realização dos trabalhos que impliquem intervenção sobre o espaço público fica sujeita ao cumprimento do disposto no presente Código e demais legislação aplicável, designadamente o disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 08 de agosto, na sua atual redação, bem como às determinações, condições e prazos a fixar pela Câmara Municipal no licenciamento.

3 - Sempre que no local existam infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações ou rede de abastecimento de gás já instaladas, é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar, observando-se para o efeito o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação.

Artigo 27.º

Isenção de licenciamento

1 - Está isenta de licenciamento a execução de obras no domínio público municipal:

a) Que revistam carácter de urgência, nos termos previstos no artigo seguinte;

b) Que não afetem os pavimentos;

c) Promovidas pela Câmara Municipal e executadas por administração direta ou executadas por uma entidade terceira.

2 - A isenção de licenciamento não prejudica o dever de cumprimento das demais regras legais e regulamentares aplicáveis.

3 - As intervenções previstas na alínea b) do n.º 1 estão sujeitas a parecer prévio, a emitir pela Câmara Municipal, e à comunicação de início dos trabalhos com cinco dias de antecedência.

4 - Às obras referidas na alínea c) do n.º 1, são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do presente Livro a tudo quanto não esteja estipulado nos contratos celebrados entre a Câmara Municipal e quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 28.º

Obras de carácter urgente

1 - Entende-se por obras de carácter urgente aquelas que exijam a sua execução imediata, designadamente a reparação de fugas de água e de gás, de cabos elétricos ou telecomunicações, a desobstrução de coletores e a reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.

2 - A realização de qualquer obra nestas condições, deve ser comunicada imediatamente pela entidade ou serviço interveniente à Polícia Municipal, a qual depois assegurará as devidas comunicações internas.

3 - Na sequência da comunicação referida no número anterior, nos casos em que a obra tenha duração superior a um dia, o promotor deve apresentar à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas a contar da comunicação referida no número anterior, os elementos instrutórios indicados nas alíneas a), c) e i) do n.º 2 do artigo 29.º do artigo seguinte, para efeitos de titular a intervenção no espaço público.

4 - Sendo necessário o policiamento da intervenção, o promotor deve proceder à sua requisição imediata junto da Polícia Municipal, PSP ou GNR, antes do início da intervenção e logo que tome conhecimento do seu carácter urgente.

Artigo 29.º

Início do procedimento

1 - O pedido de licença inicia-se através da apresentação de requerimento próprio disponível no site da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data pretendida para o início da ocupação do espaço público.

2 - O requerimento tem de ser apresentado nos termos do definido no Livro I do presente Código, legislação específica aplicável e acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo da qualidade do titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;

b) Planta de localização à escala de 1:2000, com indicação do local da pretensão, delimitando a área objeto de operação;

c) Projetos de engenharia das especialidades que integram a obra - em suporte digital, DWG e georreferenciado, prevendo entre outros aspetos considerados relevantes pelo requerente, dimensão das caixas e do equipamento a instalar no subsolo ou à superfície, indicação do diâmetro das tubagens e a sua extensão, pavimentos afetados (dimensões - comprimentos e largura, número de dias em que o pavimento vai estar afetado) e, eventualmente, para além da memória descritiva e justificativa, cálculos, se for caso disso, peças desenhadas, com os respetivos termos de responsabilidade dos Técnicos autores dos projetos e coordenador e a justificação para o faseamento da intervenção;

d) Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adotadas as normas europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

e) Projeto de sinalização temporária que deverá conter:

i) Plano de ocupação da via pública, acompanhado dos percursos de circulação alternativos;

ii) Memória descritiva e justificativa;

iii) Implantação e definição da sinalização temporária;

f) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução de trabalhos;

g) Prazo para a execução dos trabalhos, em dias seguidos, indicando o seu faseamento;

h) Fundamentação do pedido de ocupação da via pública;

i) Fotografias atualizadas do local objeto de intervenção;

j) Declaração do requerente responsabilizando-se por eventuais danos causados no espaço público e pelo cumprimento do Plano de Segurança e Higiene no Trabalho para a obra.

3 - Sempre que se justifique, o requerente pode instruir o pedido de licença com outros elementos, não identificados no número anterior, que considere fundamentais para a correta apreciação do pedido, assim como justificar a não instrução do pedido com alguns dos elementos obrigatórios, quando desnecessários, face à pretensão em concreto.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços municipais competentes, no prazo de cinco dias úteis, poderão solicitar ao requerente, sempre que o julgarem necessário, e por qualquer meio escrito, a entrega de documentos e peças adicionais em prazo a fixar, bem como dispensar aqueles, que dadas as características da pretensão se revelem desnecessários.

Artigo 30.º

Consulta a entidades externas

1 - No âmbito do procedimento de licença são consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido.

2 - Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pelas obras a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido.

Artigo 31.º

Apreciação do pedido

1 - Os pedidos de licença são apreciados pelos serviços competentes, atendendo aos critérios a que está sujeita a utilização ou ocupação do espaço público.

2 - Os pedidos de licença respeitantes a ocupação de espaço público não especialmente tipificada no presente Código são apreciados caso a caso, segundo os princípios e critérios gerais aplicáveis a situações análogas.

3 - Com o deferimento do pedido são estabelecidas as condições técnicas que se entendam necessárias para a execução de trabalhos, o prazo para a sua conclusão e o montante da caução a prestar, bem como o adiamento dos trabalhos, por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de execução de obras, se entenda conveniente promover o anúncio de modo a permitir a adesão à intervenção de outras empresas que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte às suas redes.

4 - O prazo para a conclusão dos trabalhos é fixado em conformidade com a calendarização apresentada, podendo ser diferente do proposto pelo requerente por razões devidamente justificadas.

5 - O prazo estabelecido nos termos do número anterior pode ser prorrogado quando não seja possível a conclusão dos trabalhos no prazo previsto, por uma única vez, mediante requerimento fundamentado apresentado com a antecedência mínima de cinco dias antes da data da caducidade do alvará.

Artigo 32.º

Decisão

A Câmara Municipal decide sobre o pedido de licença no prazo de trinta dias, contado a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas, quando tenha havido lugar a consultas;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

Artigo 33.º

Indeferimento

1 - Sem prejuízo dos fundamentos previstos para cada caso específico, o pedido de licenciamento de ocupação ou de intervenção no espaço público são indeferidos quando:

a) O processo apresentado não se encontre instruído com todos os elementos instrutórios exigíveis;

b) Violar o Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Famalicão ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes do presente Código;

c) Tiver sido objeto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada nos termos legais cuja decisão seja vinculativa para os órgãos municipais;

d) Em virtude da natureza, localização, extensão, duração e época da realização da intervenção as mesmas não sejam aconselháveis;

e) Pelas características da intervenção, se prevejam lesivas para o Município, para a segurança dos utentes ou para a circulação no espaço público;

f) As intervenções tenham por objeto pavimentos com idade inferior a cinco anos ou em bom estado de conservação, salvo em situações excecionais atenta a imprevisibilidade da intervenção, e desde que sejam respeitadas as condições impostas pelo Município.

2 - A decisão de indeferimento do pedido de licença ou sua prorrogação é notificada ao requerente para efeitos de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 34.º

Notificação da decisão

1 - Em caso de deferimento do pedido de licença, o requerente deve, no prazo de oito dias, ser notificado:

a) Do ato que consubstancia a licença;

b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do previsto em diploma regulamentar próprio;

c) Do prazo de trinta dias para o pagamento e levantamento do alvará, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;

d) De que deve exibir, aquando do levantamento do alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.

2 - Tratando-se de deferimento do pedido de prorrogação do prazo de licença, o requerente deve, no prazo de oito dias, ser notificado:

a) Do ato que consubstancia a renovação da licença;

b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do previsto em diploma regulamentar próprio;

c) Do prazo de quinze dias para o pagamento e levantamento do aditamento ao respetivo alvará, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;

d) De que deve exibir, aquando do levantamento do aditamento ao alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.

Artigo 35.º

Alvará

1 - Salvo disposição legal em contrário, o licenciamento é titulado por alvará, o qual legitima o promotor a efetuar a intervenção solicitada e aprovada nos termos do deferimento.

2 - O pedido de emissão do alvará de licença é efetuado no prazo de 30 dias, a contar da notificação do deferimento do pedido, sob pena de caducidade, devendo ser apresentado em simultâneo com a comunicação do início dos trabalhos, comprovativo do prévio pagamento das taxas e da prestação de caução, se aplicável.

3 - Do alvará de licença devem constar, para além dos demais que se encontrem previstos na lei, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Objeto do licenciamento e suas características, designadamente, a identificação do local onde se realizem as obras e o tipo das mesmas;

c) Condições e deveres específicos impostos, designadamente, a indicação do montante de caução prestada e a identificação do respetivo título, se aplicável;

d) Prazo de validade, reportado ao dia, semana, mês ou ano civil, de acordo com o calendário;

e) Número de ordem;

f) Data de emissão;

g) Identificação do serviço emissor, com assinatura;

h) As condições impostas para a intervenção, nomeadamente aquelas relacionadas com a reposição dos pavimentos, a sinalização temporária e os desvios do tráfego necessários face à intervenção, entre outras que se entendam necessárias para garantir as condições de mobilidade e segurança.

4 - A licença pode ser suspensa, se a entidade responsável pelos trabalhos, não estiver a cumprir o disposto no presente Código, em obras a decorrer noutros locais da via pública.

5 - O alvará de ocupação do espaço público ou para intervenção no espaço público, sem o qual não poderá ser efetuada a ocupação ou intervenção, é emitido após o pagamento das taxas devidas e da prestação da caução que vier a ser fixada com o deferimento do pedido.

Artigo 36.º

Comunicação de início dos trabalhos

1 - A comunicação de início dos trabalhos deve indicar expressamente o dia de início e de termo dos trabalhos a realizar, bem como o seu faseamento, quando aplicável, e deve ser efetuada com uma antecedência de:

a) Cinco dias úteis, nos casos em que não haja lugar a condicionamentos ou desvios do trânsito;

b) Dez dias úteis, sempre que haja lugar a condicionamentos no trânsito.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as intervenções de carácter urgente.

Artigo 37.º

Prorrogação do prazo

1 - Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao promotor e que se mostre devidamente justificado, se torne impossível concluir a intervenção no prazo fixado, deve aquele apresentar pedido de prorrogação de prazo para a conclusão da intervenção, antes do termo do prazo inicialmente concedido.

2 - O pedido deve ainda ser devidamente fundamentado, mostrando as razões que justifiquem o atraso.

3 - A Câmara Municipal aprecia o pedido no prazo de dez dias, sob pena de se considerar deferido o pedido de prorrogação de prazo.

4 - O deferimento da prorrogação do prazo para a execução dos trabalhos, dá lugar a averbamento ao alvará de licença emitido e ao pagamento da taxa associada.

Artigo 38.º

Suspensão dos trabalhos

1 - Sempre que, por motivos devidamente justificados e de força maior, seja necessário suspender os trabalhos, deve o promotor comunicar à Câmara Municipal, indicando a duração da suspensão e a data prevista para o reinício dos trabalhos.

2 - Durante o período de suspensão, o promotor deve deixar o local limpo e em condições que permitam a mobilidade provisória em condições de segurança.

3 - A suspensão dos trabalhos não exonera o promotor do cumprimento do prazo fixado para a conclusão dos trabalhos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do prazo nos termos definidos no presente Código.

4 - A suspensão da execução dos trabalhos deve ser comunicada à Câmara Municipal com 24 horas de antecedência.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o promotor deve comunicar à Câmara Municipal o reinício dos trabalhos com 24 horas de antecedência.

6 - A suspensão não comunicada ou em desrespeito pelos deveres previstos no n.º 2 do presente artigo é considerada abandono de obra.

Artigo 39.º

Transmissão da licença

1 - A substituição do titular da licença está sujeita a autorização da Câmara Municipal, e a averbamento no respetivo alvará.

2 - O pedido de autorização e averbamento da substituição do titular da licença deve ser apresentado no prazo de quinze dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.

3 - O pedido de averbamento pode ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;

b) Encontrem-se pagas as taxas devidas;

c) Não sejam pretendidas quaisquer alterações à licença.

4 - O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições da licença.

Artigo 40.º

Revogação

1 - A licença pode ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não cumpra os critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que esteja vinculado pelo licenciamento;

b) O titular não proceda à ocupação nas condições aprovadas;

c) O titular tiver permitido a utilização por outrem, salvo quando autorizada;

d) Imperativos de interesse público assim o imponham.

2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados, e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 41.º

Caducidade

1 - Para além das demais causas de extinção previstas na lei geral, o licenciamento caduca:

a) Se não for efetuado o pagamento da taxa devida pelo deferimento da licença ou sua prorrogação dentro do prazo fixado para o efeito;

b) Se a execução dos trabalhos não se iniciar no prazo máximo de noventa dias, a contar da notificação da emissão de alvará;

c) Se os trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a sessenta dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular e tiver sido cumprido o dever de comunicação de suspensão dos trabalhos à Câmara Municipal;

d) Se os trabalhos não forem concluídos no prazo fixado no alvará de licenciamento ou no prazo estipulado;

e) Se, no período entre a concessão da licença e a data de realização dos trabalhos, o tipo de pavimento for alterado ou a via repavimentada.

2 - O licenciamento extingue-se ainda nas seguintes situações:

a) Renúncia voluntária do titular;

b) Morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do seu titular, salvo quando autorizada a substituição do titular da licença;

c) Perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

d) Por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão de licença ou quando deixar de estar garantida a segurança, a mobilidade, a tranquilidade, o ambiente e o equilíbrio do espaço público.

3 - Verificando-se a caducidade do alvará, o titular do licenciamento pode requerer a reapreciação do pedido, sendo utilizados os elementos que instruíram o processo anterior, desde que os mesmos se mantenham válidos e a Câmara Municipal entenda como necessária a conclusão daquela intervenção nos termos previstos no pedido.

4 - No caso do previsto na alínea e) no n.º 1 e sempre que possível, a Câmara Municipal notifica o promotor para que venha apresentar os elementos instrutórios necessários à apreciação de novo pedido de licenciamento.

Artigo 42.º

Deveres do titular da licença

1 - Para além dos demais deveres, assim como dos fixados com o deferimento do licenciamento, o titular da licença está obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Executar os trabalhos de acordo com as condições aprovadas no âmbito do procedimento de licenciamento, dentro do prazo fixado para o efeito;

b) Tomar de imediato todas as providências adequadas a garantir a segurança e minimizar os incómodos para os utentes do espaço público, incluindo a dos veículos que aí circulam;

c) Cumprir com o plano de ocupação da via pública;

d) Designar Técnico responsável para superintender os trabalhos e responder pela boa execução dos mesmos, possibilitando a rápida resolução em caso de ocorrência de situações anómalas ou de exceção;

e) Garantir a segurança e proteção dos trabalhadores e utentes do espaço público, fazendo cumprir o plano de segurança e saúde ou outros aplicáveis;

f) Garantir a proteção de terceiros, através de seguro de responsabilidade civil;

g) Conservar no local da obra o alvará que titula a intervenção no espaço público, de modo a ser apresentado aos serviços de fiscalização ou de polícia, sempre que estes o solicitem;

h) Não intervir nas redes já existentes no espaço aéreo, no solo ou subsolo, sem prévia autorização;

i) Não instalar apoio aéreo, armário ou qualquer outro equipamento, sem prévia autorização;

j) Proceder às entivações das valas nos casos em que a sua profundidade assim o obrigue;

k) Garantir o cumprimento do Plano de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição;

l) Limpar o pavimento sempre que as máquinas transitem na via pública e transportem terras da obra para depósito ou estaleiro e vice-versa;

m) Manter, durante a execução dos trabalhos, o regular funcionamento das sarjetas, sumidouros e linhas de água existentes, situados na zona de intervenção, bem como verificar, aquando da conclusão dos trabalhos, o perfeito estado de limpeza e funcionamento das mesmas;

n) Não adotar comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos cidadãos;

o) Repor a sinalização e marcas rodoviárias existentes antes da intervenção;

p) Fazer os ensaios de compactação dos pavimentos abertos e proceder ao cumprimento das regras definidas nos cadernos de encargos e nas especificações técnicas constantes no disposto no presente Código;

q) Solicitar a intervenção da Polícia Municipal ou de outros órgãos de polícia, consoante a sua competência territorial, nos termos do número seguinte.

2 - Sempre que seja indispensável a realização de trabalhos fora das horas normais de serviço, seja por interesse do promotor ou por imposição da Câmara Municipal, o promotor deve solicitar, por escrito, o acompanhamento dos mesmos, com a antecedência mínima de cinco dias.

3 - É da exclusiva responsabilidade do promotor, a requisição e o pagamento dos serviços de policiamento exigidos.

4 - Compete às entidades gestoras de rede, ou empresas de comunicações eletrónicas, garantir a constante manutenção das suas infraestruturas, incluindo o nivelamento dos acessórios instalados no espaço público, tais como caixas de visita, sumidouros, cabeças móveis, acessos a válvulas de corte, armários e outros equipamentos.

5 - Sempre que a ocupação e utilização do espaço público estiver associada à realização de obras ou trabalhos que tenham uma extensão igual ou superior a 60 metros lineares, o titular da licença de ocupação e utilização do domínio público tem que, no prazo de cinco dias após o pagamento das devidas taxas, enviar por correio eletrónico, à junta de freguesia respetiva, uma carta informativa e afixa-la na porta de todos os imóveis sitos no arruamento objeto da intervenção, cujo modelo consta no Anexo I.

CAPÍTULO III

Identificação, sinalização e medidas de segurança

Artigo 43.º

Exibição do alvará

A entidade, serviço ou particular interveniente, deve conservar no local da obra o alvará de licenciamento emitido pela Câmara Municipal, de modo a que o mesmo possa ser apresentado sempre que solicitado.

Artigo 44.º

Identificação da obra

1 - Antes do início dos trabalhos, e desde que os mesmos tenham um prazo de execução igual ao superior a quinze dias, o promotor está obrigado a colocar, em cada uma das suas frentes de obra e de forma bem visível, painéis informativos que deverão permanecer até à sua conclusão de acordo com o modelo constante do Anexo II.

2 - Os painéis informativos devem conter os seguintes dados:

a) Identificação do promotor da intervenção;

b) Identificação da empresa que vai proceder à execução dos trabalhos;

c) Datas de início e conclusão dos trabalhos;

d) Tipo de obra a executar;

e) Menção obrigatória da expressão «Pedimos a sua compreensão seremos breves».

3 - No caso de obras urgentes e desde que não tenham um prazo de execução superior ao mencionado no n.º 1 do presente artigo, admite-se a colocação, de modo bem visível, de qualquer forma de identificação do promotor responsável pelos trabalhos, sem necessidade de quaisquer outros elementos.

4 - Os painéis devem ter as dimensões mínimas de 0,60 m por 0,60 m.

5 - Os painéis devem ser retirados da obra imediatamente após a conclusão da mesma, ou em prazo nunca superior a cinco dias.

Artigo 45.º

Sinalização temporária da obra

1 - É da responsabilidade do promotor, o cumprimento do projeto de sinalização temporária e a colocação no local dos sinais e marcas considerados necessários para a garantir a segurança dos peões e viaturas e o acesso às propriedades, devendo a sua colocação ser prévia ao início dos trabalhos, e situar-se em locais bem visíveis e em toda a extensão da área de intervenção.

2 - Os sinais que eventualmente se danifiquem ou desapareçam durante o decurso dos trabalhos devem ser imediatamente substituídos pelo promotor.

3 - A sinalização de carácter temporário e a sua colocação, bem como todos os dispositivos de segurança, constituem encargo do promotor.

4 - Os acidentes ou danos que afetem terceiros, em virtude da falta ou deficiência da sinalização rodoviária, são da exclusiva responsabilidade do titular do alvará ou entidade executante.

Artigo 46.º

Projeto de sinalização temporária

Quando haja lugar a elaboração de projeto de sinalização temporária, em cumprimento do estabelecido no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 01 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação em vigor, o mesmo deve ser submetido a aprovação dos serviços responsáveis pela higiene e segurança no trabalho.

Artigo 47.º

Medidas preventivas e de segurança

1 - Todos os trabalhos na via pública devem ser executados de modo a garantir convenientemente a circulação de viaturas e de peões, quer nas faixas de rodagem, quer nos passeios, devendo, para tal, serem adotadas todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente:

a) Utilização de chapas metálicas ou passadiços de madeira, para acesso às propriedades;

b) Proteção das valas, que venham a ser abertas, até ao final da obra, com dispositivos adequados, nomeadamente guardas, grades, redes rodapés em madeira ou fitas plásticas refletoras;

c) Construção de passadiços de madeira ou de outro material adequado para atravessamento de peões nas zonas de valas, sempre que necessário;

d) Sinalização luminosa durante a noite, de aviso aos transeuntes e veículos circulantes, de aproximação de perigo.

2 - Sempre que a ocupação dos passeios o imponha, deve ser criada uma passagem para peões, convenientemente vedada com elementos apropriados e que confiram segurança aos utentes ou têm de ser construídos passadiços de madeira ou de outro material, devidamente protegidos com guarda corpos.

3 - As valas que venham a ser abertas para a execução das obras, bem como os materiais retirados da escavação, devem ser protegidos com dispositivos apropriados, designadamente guardas, rodapés e grades.

4 - Sempre que se mostre essencial para permitir o trânsito automóvel e pedonal, devem as valas ser cobertas provisoriamente com chapas metálicas e quando necessário, serem aplicados rodapés, guardas e outros dispositivos de segurança.

5 - Durante o período noturno ou de paragem da obra, as valas devem ser repostas.

6 - O equipamento utilizado deve ser o adequado, de forma a garantir a segurança dos transeuntes.

Artigo 48.º

Medidas especiais de segurança

Nas obras a executar em trajetos específicos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, a reposição dos pavimentos deve ser processada imediatamente, exceto quando tal não for possível por motivos técnicos justificados, devendo neste caso, serem colocadas chapas de aço de modo a permitir a circulação, ou adotadas outras soluções de efeito equivalente.

SECÇÃO I

Condicionantes da licença

Artigo 49.º

Proteção do património arqueológico

1 - As intervenções na via pública que afetem o subsolo, mesmo que superficialmente, situadas dentro dos perímetros definidos como de Potencial Valor Arqueológico na Carta de Património do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Famalicão, devem ser sujeitas a parecer prévio dos Serviços Municipais que asseguram a gestão do património arqueológico e das entidades competentes da Administração Central, no que se refere às zonas classificadas ou em vias de classificação, podendo impor-se os condicionamentos necessários para a salvaguarda do património arqueológico.

2 - Os custos decorrentes das medidas de avaliação, preventivas ou de minimização determinadas por essas entidades são suportados, nos termos das disposições legais, pelos promotores dos referidos trabalhos.

Artigo 50.º

Proteção de espaços verdes

Qualquer intervenção na via pública que colida com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes, só é autorizada mediante o parecer favorável dos serviços competentes.

Artigo 51.º

Controlo do ruído

1 - A utilização de máquinas e equipamentos na execução de obras na via pública deve respeitar os limites legais e regulamentares em matéria de ruído, designadamente o disposto nos Decretos-Leis n.os 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação, e 221/2006, de 8 de novembro, na sua atual redação.

2 - Em caso de dúvida fundamentada, a Câmara Municipal pode exigir, por conta do responsável da obra, os ensaios considerados necessários para a determinação dos níveis sonoros de ruído e outros parâmetros.

3 - A emissão de licença de obras na via pública não implica o dever de obter a licença especial de ruído para a execução de trabalhos, no entanto, pode ser exigível sempre que tal se revele necessário.

SECÇÃO II

Atribuição de direitos de acesso

Artigo 52.º

Acesso a infraestruturas

1 - A atribuição de direito de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas que sejam propriedade do Município, depende da aprovação do Presidente de Câmara Municipal e, além do presente Código, observa o disposto no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação.

2 - O acesso a infraestruturas que integrem a rede de distribuição de energia elétrica, rede de distribuição de gás e redes de comunicações eletrónicas, depende da aprovação da concessionária da respetiva rede, que deverão permitir a sua utilização até ao limite regulamentar.

3 - As ligações para uso exclusivo do Município e que se destinem a utilização no âmbito dos sistemas nacional, regional ou municipal de proteção civil ou equiparados, prevalecem sobre os demais.

Artigo 53.º

Pedido de acesso

1 - O pedido de atribuição de direito de acesso, previsto no artigo anterior, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante a apresentação de requerimento, instruído com os seguintes elementos:

a) Ficha Técnica, contendo a identificação da obra ou trabalhos, dos intervenientes e das características técnicas gerais;

b) Memória descritiva e justificativa, a qual contém a identificação da categoria da obra ou dos trabalhos, para além de todas as opções tomadas, face à especificidade da intervenção, todas as informações e esclarecimentos necessários à interpretação do projeto, nomeadamente quanto à sua, natureza, importância e função, cuidados a ter com os materiais a utilizar e proteção de pessoas e instalações;

c) Planta topográfica de localização (escala 1:1000);

d) Inscrição nos esquemas das capacidades dos dispositivos, dimensões e tipos de condutas e câmaras de visita, capacidade dos cabos e classe ambiental considerada, nos termos da legislação vigente;

e) Esquema de rede de tubagens onde devem ser referenciados todos os tipos de informação, quantidades e comprimentos dos troços da rede de tubagem, numeração e tipos das câmaras de visita;

f) Planta de implantação da rede de tubagem;

g) Perfil tipo da infraestrutura;

h) Diagrama de localização dos armários de telecomunicações, salas técnicas, armários, bastidores, caixas de passagem, câmaras ou caixas de visita ou quaisquer outros equipamentos ou elementos inerentes à função das redes de telecomunicações eletrónicas;

i) Termo de responsabilidade, elementos de identificação do projetista, inscrito na Ordem dos Engenheiros ou na Ordem dos engenheiros Técnicos e no caso de ITUR, projetista habilitado ITUR;

j) Registo em formato digital georreferenciado da rede de tubagem, de acordo com o previsto no artigo 65.º

Artigo 54.º

Atribuição do direito de acesso

1 - O Presidente da Câmara Municipal decide sobre o pedido de atribuição do direito de passagem, no prazo de vinte dias, a contar da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados, sendo que decorrido aquele sem haja decisão expressa, considera-se o pedido deferido.

2 - O pedido de acesso é indeferido quando:

a) Seja tecnicamente inviável o alojamento das redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas em causa;

b) A utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a segurança de pessoas ou bens ou venha a causar sério risco de incumprimentos das regras legais, regulamentares ou técnicas;

c) Não haja espaço disponível, em consequência do seu estado de ocupação ou da necessidade de assegurar espaço para uso próprio ou para intervenções de manutenção e reparação.

3 - O direito de acesso é conferido pelo prazo de um ano, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, mediante o pagamento das taxas previstas.

4 - O direito de acesso caduca:

a) No termo do prazo para que foi concedido;

b) Se a instalação de infraestruturas não for iniciada no prazo de quatro meses a contar da notificação do deferimento do pedido;

c) Se for incumprido, por parte das empresas de comunicações eletrónicas, a quem tenha sido conferido o acesso, o dever de remuneração do mesmo.

SECÇÃO III

Execução dos trabalhos

Artigo 55.º

Regime de execução dos trabalhos

1 - Os trabalhos devem ser executados em período diurno, entre as 08:00 e as 20:00 horas, salvo as intervenções de carácter urgentes, previstas no presente Livro.

2 - Podem ser executados em período noturno ou aos sábados, domingos e feriados, os trabalhos previamente autorizados pela Câmara Municipal ou os que esta determinar, na estrita observância do disposto no regime legal sobre o ruído e desde que o promotor dos trabalhos assegure o seu acompanhamento técnico por parte dos serviços municipais competentes para o efeito.

3 - O levantamento do pavimento e a abertura de valas para a construção, instalação, manutenção, reparação, alteração ou substituição de infraestruturas no subsolo é executado por troços inferiores a 50,00 metros, dependendo do local e das determinações da Câmara Municipal, as quais têm em consideração as características técnicas da obra, com vista a reduzir os prejuízos resultantes para a circulação de pessoas e veículos.

4 - Em casos especiais, designadamente arruamentos estreitos, de tráfego intenso ou trajetos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, nos quais os trabalhos provoquem perturbações de trânsito, quer diurno, quer noturno, pode a Câmara Municipal determinar um limite inferior ao mencionado para a extensão da trincheira.

Artigo 56.º

Localização das redes a instalar

1 - A localização das redes a instalar no subsolo, deve respeitar a legislação em vigor, quanto à localização e afastamento das várias infraestruturas conforme as regras estabelecidas no Anexo III.

2 - Nos arruamentos novos ou reconstruídos, pode a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou dos interessados, apresentar projetos de galerias técnicas, com esquema próprio da localização das condutas para a instalação das infraestruturas, nomeadamente da água, distribuição de energia elétrica e de gás e comunicações eletrónicas.

3 - A execução de galerias prevista no número anterior, carece de anúncio de construção, de acordo com legislação específica, no que toca a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações e eletrónicas.

4 - As empresas de comunicações eletrónicas, podem associar-se às obras projetadas, suportando a quota-parte do custo do investimento correspondente ao diferencial que a sua associação vier a originar.

5 - A transferência das infraestruturas no espaço aéreo, solo ou subsolo para as galerias e respetivos ramais, são da responsabilidade dos promotores, tal como os seus custos, e deve ser realizado, em prazo a definir pela Câmara Municipal, após a execução das galerias técnicas.

6 - As infraestruturas aéreas devem ser eliminadas, num prazo a definir aquando da conclusão das obras, caso o arruamento já tenha sido dotado de infraestruturas no subsolo.

7 - Não serão autorizados pedidos de execução de redes aéreos, exceto por motivos fundamentados, em locais onde já não existam infraestruturas dessa natureza.

8 - Para efeitos de cumprimento do disposto nos números anteriores, qualquer sublocação de redes, deve ser comunicada à Câmara Municipal, a partir da data da celebração dos competentes contratos, pelas entidades concessionárias.

Artigo 57.º

Intervenção nos pavimentos

1 - Sempre que se verifiquem intervenções nos pavimentos do espaço público, o levantamento e a reposição de pavimento em betuminoso deve ser executado segundo os esquemas definidos no Anexo III.

2 - Nos pavimentos em betonilha ou betão deve ser abrangida toda a largura da intervenção até às juntas mais próximas.

3 - A reposição de pavimentos revestidos com materiais diferentes dos anteriores números, deve ser efetuada com materiais da mesma natureza e características dos existentes, salvo obrigação diversa, que conste no alvará de licenciamento, área afetada pela intervenção acrescida da largura necessária por forma a garantir o regular reperfilamento, de acordo com as melhores técnicas e as boas práticas da arte de construir.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, as situações em que se verifique um investimento desproporcionado na reposição do pavimento, ou o seu bom estado não o aconselhe, devendo estas ser decididas casuisticamente pela Câmara Municipal, mediante audiência prévia do promotor.

5 - No caso de o alvará prever a execução de várias intervenções no subsolo, a executar em momentos distintos, ou por outro motivo de força maior, que impeça a pavimentação definitiva logo após a execução dos trabalhos no subsolo, deve a zona de intervenção ser provisoriamente reposta com cubos de granito, de dimensão 11 x 11 ou com betuminoso a frio.

6 - Uma vez concluídos todos os trabalhos no subsolo ou cessado o motivo de força maior referido no número anterior, deve proceder-se à imediata pavimentação definitiva.

Artigo 58.º

Limpeza da zona de trabalhos

1 - Durante a execução dos trabalhos o promotor deve:

a) Assegurar que o local dos trabalhos se mantém em adequado estado de limpeza, de modo a garantir a segurança e minimizar incómodos aos utentes e moradores, bem como reduzir o impacto visual negativo;

b) Assegurar a limpeza dos sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais existentes na zona de trabalhos e nas zonas limítrofes, afetadas pela intervenção, até à sua conclusão.

2 - Os resíduos resultantes da escavação ou da abertura de valas e trincheiras, se reutilizáveis, devem ser convenientemente arrumados, preferencialmente em contentores (rígidos ou flexíveis) para posterior uso em reposição. Caso não sejam recuperáveis, devem ser imediatamente removidos do local da obra até ao final do dia a que os trabalhos se reportam, devendo o espaço envolvente às valas ficar convenientemente limpo.

3 - Uma vez terminada a obra, não pode ficar abandonado qualquer material sobrante no local de trabalhos, devendo ser igualmente retirados os painéis identificativos e toda a sinalização temporária previamente colocada, repondo a sinalização definitiva anteriormente existente.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o promotor deve cumprir com todas as obrigações decorrentes do regime de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 59.º

Depósito e armazenamento de materiais

Não é permitido o depósito de materiais, à exceção de obras ou produtos delas provenientes no espaço público, exceto quando haja lugar à montagem de estaleiro previamente aprovado pelos serviços municipais competentes para o efeito.

CAPÍTULO IV

Verificação dos trabalhos, garantia e conservação

Artigo 60.º

Verificação dos trabalhos

1 - Imediatamente após a conclusão da obra, o titular da licença ou o responsável pela sua execução, nos casos de isenção de licenciamento, deve requerer a verificação da correta execução dos trabalhos pela Câmara Municipal.

2 - Sempre que durante a execução da obra ou trabalhos tenham sido efetuadas alterações, o requerimento mencionado no número anterior é instruído com os elementos do projeto devidamente atualizados e em conformidade com a obra e trabalhos executados.

3 - Decorrido o prazo de garantia, deve ser efetuada nova verificação e aprovação dos trabalhos.

4 - A receção provisória dos trabalhos é sempre antecedida de uma visita técnica, a realizar pelos serviços municipais, com o objetivo de verificar a conformidade dos trabalhos com o projeto de intervenção aprovado e condições do licenciamento.

5 - A Câmara Municipal decide sobre o pedido de receção provisória dos trabalhos, no prazo de quinze dias, a contar da data da apresentação, devendo essa decisão conter informação sobre:

a) O modo como se encontram cumpridas as obrigações estipuladas no licenciamento, identificando, nomeadamente, os defeitos da intervenção, caso se aplique;

b) Quaisquer condições que a Câmara Municipal julgue necessário impor, nos termos do presente Código ou decorrentes do licenciamento, bem como prazo para o seu cumprimento.

6 - No caso de serem identificados defeitos na intervenção, que impeçam, no todo ou em parte, a receção provisória da mesma, a especificação de tais defeitos na notificação da decisão é acrescida da declaração de não receção da intervenção ou da receção parcial da mesma, identificando devidamente aquela que não estiver em condições de ser recebida e dos respetivos fundamentos.

Artigo 61.º

Incumprimento

1 - Em caso de abandono de obra ou de incumprimento das condicionantes impostas para a realização dos trabalhos, a Câmara Municipal notifica o promotor, para dar continuidade à obra ou corrigir as irregularidades detetadas, sendo-lhe concedido um prazo razoável para reiniciar os trabalhos ou corrigir irregularidades.

2 - Terminado o prazo estipulado no número anterior, sem que tenham sido cumpridas as exigências elencadas na notificação, a Câmara Municipal pode substituir-se ao promotor e optar pela execução dos referidos trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiro, nos termos dos números seguintes, sendo os encargos daí decorrente da responsabilidade do promotor.

3 - Sem prejuízo do eventual direito a indemnização nos termos gerais, a Câmara Municipal pode determinar a execução dos trabalhos em substituição do titular do licenciamento e por conta deste, acionando a caução prestada, quando existente. nomeadamente nos seguintes casos:

a) Verificando-se a caducidade da licença, sempre que se considere de interesse público a conclusão da intervenção no espaço público;

b) Para a reposição das condições de segurança dos utentes do espaço público ou de bens do domínio municipal ou de terceiros;

c) Para a reparação de danos causados pela realização de obras, designadamente nos pavimentos, em espaços verdes de utilização coletiva, bem assim para a reparação de outras infraestruturas danificadas em consequência da intervenção;

d) Quando se verifique uma suspensão da obra não prevista ou não autorizada ou esteja abandonada por período de tempo superior a quinze dias;

e) Para a reparação das anomalias resultantes da deficiente execução dos trabalhos de reposição dos pavimentos, quando o promotor não os execute nos prazos ou nas condições previstas no licenciamento e no presente Código.

Artigo 62.º

Defeitos

1 - As intervenções que não se apresentem em boas condições, quer no momento da vistoria para efeitos de receção provisória, definitiva ou durante o período de garantia, devem ser retificadas pelo promotor, para o efeito devidamente notificado, sendo-lhe concedido um prazo razoável para os corrigir.

2 - Se a correção dos defeitos não for executada no prazo fixado, a Câmara Municipal pode substituir-se ao promotor e optar pela execução dos referidos trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiro, nos termos do previsto no artigo anterior, correndo os respetivos encargos por conta do promotor.

3 - Logo que os trabalhos de correção dos defeitos se mostrem concluídos o promotor deve comunicar imediatamente aos serviços competentes, que efetuarão nova visita e emissão de parecer.

Artigo 63.º

Correção de deficiências

1 - Sempre que, dentro do prazo de garantia, ocorra deterioração da via pública ou sejam detetadas deficiências decorrentes dos trabalhos executados, é o titular do alvará de licenciamento notificado para proceder à sua regularização no prazo que lhe for fixado.

2 - Os titulares da licença ou os responsáveis pela execução das obras, no caso de obras isentas de licenciamento, são responsáveis pela conservação dos elementos superficiais instalados na via pública e dos pavimentos circundantes, numa área adjacente ao seu perímetro com a largura de 1,00 metro, devendo proceder à sua reparação no prazo fixado sempre que se verifiquem anomalias.

3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal pode substituir-se ao dono da obra na execução das correções necessárias, sendo os encargos daí resultantes imputados ao titular do alvará de licenciamento ou ao responsável pela execução da obra, no caso de obras isentas de licenciamento.

Artigo 64.º

Reajuste de infraestruturas

Sempre que a Câmara Municipal promova reparações ou recargas de pavimento, é da responsabilidade das entidades com infraestruturas na via pública o seu ajuste em altimetria e planimetria.

Artigo 65.º

Telas finais e registo

1 - Os titulares das infraestruturas que intervenham no espaço público, devem entregar no serviço municipal competente, no prazo de sessenta dias após a conclusão da intervenção ou dos trabalhos, as telas finais e plantas de cadastro, para efeitos de registo informático e devida georreferenciação.

2 - O cadastro das infraestruturas instaladas no espaço público, deve conter as coordenadas georreferências de todos os equipamentos, das diversas infraestruturas identificadas com simbologia explícita em legenda, segundo as normas técnicas vigentes.

3 - As telas finais devem representar de modo rigoroso o limite do espaço público intervencionado e a caracterização final dos pavimentos, incluindo os materiais aplicados.

4 - Todos os elementos das infraestruturas devem ser devidamente discriminados no cadastro, designadamente deve ser registado, quanto às condutas e cabos, o diâmetro/secção, se estão ou não protegidos por laje ou betão (com referência à sua profundidade e extensão, largura e espessura média), material ou designação que os permita identificar e os respetivos metros lineares de extensão, bem como o respetivo número de cabos e condutas instalados em cada troço de extensão de rede, com indicação, à escala, dos equipamentos e acessórios existentes no solo e subsolo, da largura e cota da vala e explicitando na legenda a sua posição relativa a elementos singulares, como as fachadas de edifícios, bem como a caracterização final dos pavimentos, incluindo os materiais aplicados.

Artigo 66.º

Prazo de garantia

1 - O prazo de garantia é de cinco anos, a contar da data da receção provisória.

2 - Uma vez decorrido o prazo referido no número anterior, os serviços municipais competentes para o efeito, por iniciativa própria ou por solicitação do promotor, procederão à visita do local para efeitos da receção definitiva.

3 - A receção definitiva ocorre se, decorrido o respetivo prazo de garantia, a intervenção não apresentar defeitos da responsabilidade do promotor.

4 - São aplicáveis à vistoria e comunicação de receção definitiva, os preceitos que regulam a receção provisória quanto às mesmas matérias.

Artigo 67.º

Caução

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao titular da licença ou ao responsável pela execução da obra, nos casos de obras isentas de licenciamento, a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efetuar na via pública, designadamente tendo em vista a conveniente reposição dos pavimentos ou para ressarcir o Município pelas despesas efetuadas, em caso de substituição na execução dos trabalhos, assim como pelos danos resultantes dos trabalhos executados.

2 - A Câmara Municipal decide sobre a prestação de caução, no momento da apreciação do pedido, notificando o requerente dessa decisão e dos fundamentos que a suportam.

3 - Constituem fundamentos para a exigência de caução, entre outros, os seguintes:

a) A intervenção no espaço público, pela sua localização e relevância, possa prejudicar o bem-estar dos cidadãos e a sua qualidade de vida;

b) A proximidade da área intervencionada a infraestruturas de impacto relevante na área do Município;

c) A potencial lesividade da execução da intervenção no espaço público, da qual possam resultar prejuízos relevantes e significativos para o Município ou para os cidadãos, que seja necessário acautelar.

4 - A caução referida no número anterior é prestada a favor da Câmara Municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida pelo prazo da licença.

5 - O montante da caução é igual ao valor da estimativa orçamental apresentada, podendo ser revisto pela Câmara Municipal, não podendo ser inferior a 500,00 (euro).

6 - A caução é acionada sempre que a entidade responsável pela intervenção não proceda à reparação previamente exigida pela Câmara Municipal no prazo imposto.

7 - Quando se verifique que a caução prestada inicialmente não é suficiente para suportar todas as despesas estimadas para a reposição das condições do pavimento, a entidade responsável pela obra deve efetuar um reforço da caução no montante indicado pela Câmara Municipal.

8 - A falta de prestação da caução ou do seu reforço determina a suspensão de todas as licenças concedidas, bem como o indeferimento das demais que venham a ser solicitadas até à regularização da situação.

9 - Decorrido o prazo de garantia da obra são restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução prestada.

10 - Decorridos dois anos após a conclusão dos trabalhos pode ser reduzido o montante da caução, o qual não pode exceder 90 % do montante inicial.

11 - A caução pode ser exigida de forma única, de modo a garantir a boa e regular execução dos trabalhos a promover na via pública durante o ano civil em causa, por referência ao valor estimado das intervenções anuais da entidade responsável pela intervenção.

12 - No caso referido no número anterior, o valor da caução é revisto trimestralmente, de forma a garantir a sua redução ou reforço, em face das obras entretanto promovidas.

Artigo 68.º

Responsabilidade

1 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas e os particulares são responsáveis pela reparação e indemnização de quaisquer danos que, por motivos imputáveis a si ou ao adjudicatário, sejam sofridos pela Câmara Municipal ou por terceiros.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a Câmara Municipal detete qualquer situação que ponha em risco a segurança dos utentes da via pública, pode atuar de imediato de forma a eliminar ou minimizar o perigo, debitando os custos à entidade concessionária da infraestrutura que tenha motivado a situação.

3 - As situações previstas no número anterior são comunicadas à entidade em causa até ao final do primeiro dia útil seguinte à intervenção, momento a partir do qual é essa entidade responsável pela manutenção das condições de segurança bem como pela execução dos trabalhos necessários para a reposição das condições normais de funcionamento, no prazo definido pelos serviços.

Artigo 69.º

Embargo de obras na via pública

1 - A Câmara Municipal pode determinar o embargo total ou parcial de obras na via pública, em caso de inobservância do disposto no presente Código e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, assim como do estipulado nas condições da licença.

2 - O embargo da obra deve ser notificado por escrito à entidade, serviço ou particular interveniente e registado em instrumento adequado.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fiscalização municipal pode ordenar o embargo imediato da obra quando a demora resultante da suspensão dos trabalhos envolver perigo iminente ou danos graves para o interesse público.

4 - Em caso de embargo, o titular do alvará de licenciamento é obrigado a tomar as providências necessárias para que a obra não constitua perigo para o trânsito de veículos ou peões.

5 - Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, a Câmara Municipal pode, a expensas do titular do alvará de licenciamento, repor de imediato as condições existentes no início das obras, ainda que, para tanto, haja que proceder ao tapamento de valas.

6 - As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem satisfeitas voluntariamente, são pagas através da caução prestada, seguindo-se o procedimento de execução fiscal nos demais casos.

7 - O embargo é levantado logo que o titular do alvará de licenciamento demonstre ter dado cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 70.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das regras constantes do Livro XII, a fiscalização da utilização, ocupação e intervenções no espaço público compete à Polícia Municipal e aos serviços municipais competentes para o efeito, sendo realizada de forma aleatória e sem aviso prévio.

2 - Na apreciação dos processos de intervenção nas redes de infraestruturas subterrâneas e na coordenação, supervisão e fiscalização desses trabalhos, pode a Câmara Municipal, além das entidades e serviços competentes, recorrer a entidades externas com competência técnica adequada.

3 - A fiscalização municipal verifica o cumprimento de todos os preceitos normativos relacionados com o objeto da autorização, sendo que qualquer teste ou ensaio de campo ou laboratorial que entenda necessário realizar, tendo em vista a verificação e a garantia da qualidade dos materiais ou da execução dos trabalhos, será custeado pelo promotor.

4 - Os elementos fiscalizadores podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

Artigo 71.º

Fiscalização de trabalho extraordinário

1 - Sempre que seja indispensável efetuar a fiscalização dos trabalhos fora das horas normais de serviço, a entidade, serviço ou particular deve solicitar por escrito o acompanhamento dos mesmos, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - As despesas decorrentes do serviço extraordinário prestado pelos funcionários municipais são debitadas à entidade, serviço ou particular interveniente.

Artigo 72.º

Normas de execução das obras

1 - O local da obra tem de ser mantido em boas condições de limpeza.

2 - Não é permitida a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento.

3 - Na execução da obra devem ser cumpridos todos os requisitos de segurança, designadamente a entivação das valas.

4 - A ocupação total ou parcial da faixa de rodagem ou o condicionamento do trânsito em qualquer artéria depende de autorização prévia da Câmara Municipal.

5 - Salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, a autorização referida no número anterior deve ser requerida com uma antecedência mínima de quinze dias, sob pena de rejeição do pedido com fundamento na sua extemporaneidade.

Artigo 73.º

Abertura de valas

1 - O levantamento do pavimento e a abertura de valas para a construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo deve ser executado por troços de comprimento limitado, dependendo do local e das determinações da Câmara Municipal, as quais devem ter em consideração as características técnicas da obra, e respeitar as regras técnicas que constam do Anexo III.

2 - Os trabalhos referidos no número anterior devem ser executados de forma a minimizar, tanto quanto possível, a área necessária às obras, com vista a reduzir os prejuízos resultantes para a circulação de pessoas e veículos.

3 - A extensão das valas deve ser inferior a 60,00 metros, salvo em casos excecionais expressamente autorizados pela Câmara Municipal.

4 - Em casos especiais, designadamente arruamentos estreitos, de tráfego intenso ou trajetos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, nos quais os trabalhos provoquem perturbações de trânsito, quer diurno, quer noturno, pode a Câmara Municipal determinar um limite inferior ao mencionado no número anterior para a extensão da vala.

Artigo 74.º

Utilização do processo de perfuração horizontal

1 - A abertura de valas pelo processo de perfuração horizontal ou equiparado só é permitida em casos devidamente justificados, sendo previamente requerida pelo interessado e autorizada de forma expressa pela Câmara Municipal.

2 - Para apreciação do pedido referido no número anterior, a entidade ou serviço interveniente deve apresentar parecer, emitido por todas as entidades que tenham estruturas ou infraestruturas instaladas no local em que se pretende executar os trabalhos.

Artigo 75.º

Utilização de explosivos

1 - Na abertura de valas não é permitida a utilização de explosivos, a não ser em casos excecionais e comprovadamente sem outra alternativa técnica.

2 - Nos casos mencionados no número anterior, deve ser requerida ao Comando Geral da Polícia de Segurança Pública autorização para o uso de explosivos, nos termos da legislação em vigor.

3 - O dono da obra é responsável perante a Câmara Municipal pelos danos causados direta ou indiretamente.

Artigo 76.º

Acondicionamento dos materiais

1 - Em todos os trabalhos realizados no domínio público municipal, os inertes indispensáveis à sua execução, os materiais recuperáveis provenientes do levantamento do pavimento e os materiais necessários à realização dos trabalhos são obrigatoriamente acondicionados de maneira adequada.

2 - Os materiais não recuperáveis devem ser prontamente removidos do local da obra.

3 - Os materiais escavados devem ser removidos do local da obra, de acordo com as determinações dos serviços municipais de fiscalização, sempre que as condições de trânsito de veículos ou peões não permitam a sua permanência no local.

4 - A Câmara Municipal pode autorizar o depósito temporário das terras retiradas da escavação em local próximo, indicado pela empresa interessada, que cause menor perturbação ao trânsito de pessoas e veículos.

5 - O depósito temporário das terras retiradas da escavação, quando autorizado nos termos do número anterior, tem a duração que estiver fixada para os trabalhos correspondentes e deve ser igualmente identificado e sinalizado.

Artigo 77.º

Interferências com outras instalações

1 - Os trabalhos no domínio público municipal devem ser efetuados de forma a não provocar a interceção ou rotura das infraestruturas previamente existentes no local dos mesmos.

2 - Compete ao titular do alvará de licenciamento informar ou consultar a Câmara Municipal e outras entidades ou serviços exteriores à autarquia, sempre que da realização dos trabalhos possam resultar interferências, alterações ou prejuízos para o normal funcionamento das infraestruturas ali existentes.

3 - Sempre que tal se mostre necessário, o titular do alvará de licenciamento solicita a presença de técnicos responsáveis pelas demais infraestruturas existentes no local da obra, para acompanhamento e assistência na execução dos trabalhos.

Artigo 78.º

Obrigação de comunicação de anomalias

1 - Deve ser dado conhecimento imediato à Câmara Municipal de qualquer anomalia que surja na decorrência da obra, designadamente:

a) Da interceção ou rotura de infraestruturas;

b) Da interrupção dos trabalhos;

c) Do reinício dos trabalhos.

2 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, deve igualmente ser dado conhecimento do facto à entidade responsável pela infraestrutura afetada.

SECÇÃO I

Reposição de pavimentos e sinalização

Artigo 79.º

Condições de reposição dos pavimentos

1 - Sempre que haja lugar à reposição provisória do pavimento, a reposição definitiva deve ocorrer no prazo máximo de trinta dias, salvo se outro for o prazo fixado pela Câmara Municipal.

2 - A reposição do pavimento deve ser executada de acordo com as normas técnicas de boa execução habitualmente seguidas, designadamente no que se refere à concordância com os pavimentos adjacentes e à qualidade dos materiais aplicados, dando cumprimento às condições impostas.

3 - Os pavimentos devem ser repostos com as mesmas características, estrutura e dimensões existentes antes da execução dos trabalhos.

4 - Excetua-se do disposto no número anterior a reposição dos pavimentos para cumprimento de planos de pormenor que devem obedecer às condições impostas pela Câmara Municipal.

Artigo 80.º

Passeios

A reposição do acabamento final do passeio deve ser feita em toda a largura da vala, acrescida de uma sobrelargura mínima de 0,30 metros para cada um dos lados da vala.

Artigo 81.º

Faixa de rodagem

A reposição deve ser efetuada em toda a largura da vala acrescida de uma sobrelargura mínima de 0,50 metros para cada um dos lados da vala.

Artigo 82.º

Reposição provisória

1 - Nos pavimentos betuminosos, quando não for possível executar de imediato a reposição definitiva do pavimento, deve ser realizada uma reposição provisória em cubos de granito ou betão betuminoso a frio.

2 - A entidade, serviço ou particular responsável pela intervenção deve manter o pavimento em condições que garantam a continuidade e segurança do trânsito, enquanto não for concluída a pavimentação definitiva, designadamente assegurando a manutenção contínua da sinalização no local.

Artigo 83.º

Reposição de sinalização

1 - Após a execução dos trabalhos devem ser refeitas todas as marcas rodoviárias deterioradas no mesmo tipo e qualidade de materiais, sujeitas à aprovação do serviço municipal competente, bem como repostas as sinalizações verticais, luminosas ou outros equipamentos afetados pelas obras.

2 - A Câmara Municipal pode executar ou ordenar a execução dos trabalhos necessários para repor as condições existentes no início das obras, sendo os custos debitados posteriormente ao responsável pela obra.

Artigo 84.º

Limpeza do local da obra

Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local e efetuada a limpeza da área envolvente à obra.

CAPÍTULO V

Outras ocupações do domínio público

Artigo 85.º

Equipamento de elevação mecânica

1 - A implantação de gruas em espaço privado não dispensa a necessidade de licenciamento de utilização do espaço público sempre que dessa implantação possa resultar que o perímetro da lança alcance o domínio público.

2 - No caso de guindastes e bailéus, quando haja ocupação de domínio público, estão sujeitos a licenciamento.

Artigo 86.º

Bombagens de betão

1 - A ocupação da via pública com veículo para fornecimento de betão pronto só é permitida nas zonas de estacionamento autorizado, em horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo, ficando o dono da obra responsável pela adoção de todas as medidas de segurança de terceiros, incluindo o recurso às autoridades policiais.

2 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, pode ser autorizada a ocupação com recurso a condicionamento de trânsito.

3 - O dono da obra fica obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a manutenção e limpeza do local.

Artigo 87.º

Colocação de contentores

1 - Nas ocupações licenciadas para a faixa de rodagem, os contentores devem ser colocados conforme a disposição e ou marcação do estacionamento no local, não podendo a área ser superior a 4,60 metros x 2,10 metros.

2 - Nos contentores colocados de acordo com o número anterior devem ser fixadas verticalmente placas refletoras de sinalização de modelo a aprovar pela Câmara Municipal, as quais devem estar sempre limpas e colocadas perpendicularmente ao sentido do trânsito existente no local da ocupação.

Artigo 88.º

Indeferimento

Para além dos demais fundamentos de indeferimento genericamente previstos no presente Código, o pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com contentores é indeferido:

a) Se tiver por objeto a ocupação das faixas de rodagem onde seja proibida a paragem ou o estacionamento;

b) Se, pelas características dos contentores, se revelar inconveniente a ocupação pretendida.

Artigo 89.º

Higiene e limpeza

1 - Quando os contentores se encontrem cheios devem imediatamente ser substituídos.

2 - Da ocupação não pode resultar qualquer perigo para a higiene e limpeza pública, nomeadamente a conspurcação da via pública.

3 - Os contentores devem estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

4 - Sempre que os serviços municipais verifiquem que não está a ser cumprido o disposto nos números anteriores, deve o contentor ser retirado no prazo máximo de doze horas, após notificação por escrito.

Artigo 90.º

Locais de descarga de entulhos e outros materiais

Só são autorizadas descargas nos locais previamente definidos pela Câmara Municipal.

Artigo 91.º

Das rampas

1 - Apenas é permitida a ocupação da via pública com rampas fixas para o acesso a garagens, estações de serviço, oficinas de reparação de automóveis, instalações fabris ou pátios interiores e stands de automóveis ou armazéns.

2 - As rampas fixas devem ser constituídas por lancis triangulares de granito, de encosto ao lancil existente, construídas sobre uma fundação de betão, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

3 - O reforço do passeio e a manutenção do bom estado do passeio em frente às rampas, servidões em depressão dos respetivos passeios ou qualquer outro processo é da responsabilidade do titular da licença de rampa.

4 - Podem ser licenciadas a título provisório rampas em betão para acesso à obra, durante o prazo necessário para a realização da mesma.

5 - Sempre que seja impraticável garantir o acesso à habitação de pessoas com deficiência através do espaço privado, pode ser licenciada a construção de rampas fixas no domínio público, desde que salvaguardadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 92.º

Interdições

1 - Não são permitidas rampas fixas em zonas de visibilidade reduzida ou que possam interferir com a segurança da circulação.

2 - A extensão das rampas nunca pode exceder em mais de 0,60 metros, para cada lado, a largura do portal a que respeitam, salvo em situações de comprovado interesse público ou quando a geometria do arruamento exija uma largura superior, sendo a sua inclinação determinada pelos serviços municipais.

Artigo 93.º

Rampas móveis

A utilização de rampas móveis só pode ter lugar no momento da entrada ou saída de veículos ou no momento do acesso de pessoas com mobilidade condicionada à propriedade privada.

LIVRO III

Utilizações do domínio público com atividades privadas

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 94.º

Objeto

O presente Livro estabelece os princípios aplicáveis à ocupação e afetação de espaço público com atividades comerciais e de publicidade.

Artigo 95.º

Definições

Sem prejuízo das definições constantes do Anexo II do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, para efeitos do presente Livro entende-se por:

a) Aglomerado urbano, o núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50,00 metros das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;

b) Anúncio eletrónico, sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

c) Anúncio iluminado, suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) Anúncio luminoso, suporte publicitário que emita luz própria;

e) Bandeirola, suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

f) Campanha publicitária de rua, meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;

g) Cavalete, suporte não luminoso, localizado junto à entrada de estabelecimento de restauração ou de bebidas, destinado à afixação do respetivo menu;

h) Chapa, suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;

i) Coluna publicitária, suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

j) Espaço público, área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais;

k) Esplanada aberta, instalação de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

l) Esplanada fechada, instalação de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, mesmo que qualquer dos elementos da sua estrutura seja rebatível, extensível ou amovível;

m) Expositor, estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

n) Floreira, vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

o) Guarda-vento, armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

p) Insufláveis e meios aéreos, todos os suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;

q) Letras soltas ou símbolos, mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, montras, portas ou janelas;

r) Mastro-bandeira suporte integrado num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 3,00 metros de altura, e como função complementar ostentar uma bandeira;

s) Mobiliário urbano, coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas ao uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade de cariz comercial, ainda que de modo sazonal ou precário;

t) Múpi, suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada a informação do Município;

u) Painel, também denominado «outdoor», suporte gráfico constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres;

v) Pala, elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixo aos paramentos das fachadas e aplicável a vãos de portas, janelas ou montras;

w) Pendão, suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

x) Placa, suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento;

y) Propaganda eleitoral, toda a atividade que visa, direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;

z) Propaganda política, toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

aa) Publicidade, qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

bb) Publicidade aérea, a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contacto com o solo, mas a ele espiados);

cc) Publicidade em veículos, a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos e a inscrita em transportes públicos;

dd) Publicidade sonora, atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

ee) Quiosque, elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;

ff) Sanefa, elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

gg) Suporte publicitário, meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

hh) Tabuleta, suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

ii) Tela, suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

jj) Toldo, elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

kk) Totem, suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;

ll) Unidades móveis publicitárias, veículos ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;

mm) Via pública, via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

nn) Vitrina, mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

Artigo 96.º

Exclusivos

A Câmara Municipal pode conceder exclusivos de exploração de mobiliário urbano, bem como do espaço público para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, nos termos do Código dos Contratos Públicos, salvo se se tratar de contratação excluída do seu âmbito de aplicação.

CAPÍTULO II

Controlo prévio

Artigo 97.º

Princípio geral

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, de autorização ou de licença, nos termos e com as exceções constantes do presente Livro.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, depende de licença, salvo nas situações previstas no número seguinte.

3 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de autorizações, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

d) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

e) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.

4 - A instalação em espaço público de suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim não carece de qualquer procedimento de controlo prévio em matéria de ocupação do espaço público, ficando apenas sujeita a licença de publicidade nos termos do presente Livro, salvo o disposto no número seguinte.

5 - A instalação em espaço público de suporte publicitário quando dispensada do respetivo licenciamento nos termos do n.º 3, está sujeita a procedimento de controlo prévio em matéria de ocupação do espaço público.

6 - A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deve obedecer aos critérios previstos nos Capítulos III, IV, V e VI do presente Livro, em função do procedimento aplicável.

7 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral obedece ao regime constante do Livro IV, não se encontrando sujeita ao previsto no presente Capítulo.

SECÇÃO I

Mera comunicação prévia e autorização

Artigo 98.º

Mera comunicação prévia

1 - Sem prejuízo dos critérios constantes dos Capítulos IV e VI do presente Livro, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

d) Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

e) Instalação de vitrina e expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

f) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:

i) Seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) A mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores;

g) Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

h) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

i) Instalação de floreira, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

j) Instalação de contentor para resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no Balcão do Empreendedor, que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

3 - Os elementos que a mera comunicação prévia deve conter são os previstos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e na Portaria 239/2011, de 21 de junho.

4 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor e do pagamento das taxas devidas.

5 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos Capítulos IV e VI do presente Livro, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

6 - O disposto no número anterior não impede a Câmara Municipal de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 99.º

Autorização

1 - Aplica-se o regime da autorização no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A autorização permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de vinte dias, a contar da apresentação do pedido, e desde de que se mostrem pagas as taxas devidas.

3 - Os elementos que o pedido de autorização tem de conter são os previstos no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e na Portaria 239/2011, de 21 de junho.

4 - O pedido de autorização tem de ser apresentado no Balcão do Empreendedor, sendo a sua apreciação da competência da Câmara Municipal.

5 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos Capítulos IV e VI do presente Livro, o deferimento da autorização, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

6 - O disposto no número anterior não impede a Câmara Municipal de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 100.º

Atualização de dados

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de sessenta dias após a ocorrência de qualquer modificação.

Artigo 101.º

Cessação de ocupação do espaço público

O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o Balcão do Empreendedor para comunicar a cessação de ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.

SECÇÃO II

Licenciamento municipal

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 102.º

Licença

1 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no capítulo anterior está sujeita a licença municipal.

2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença municipal, nos termos e com as exceções constantes do presente Livro, e obedece às regras gerais sobre publicidade.

3 - Está sujeita a licenciamento a publicidade relativa a terceiros, com área superior a 0,50 m2 inscrita ou afixada em veículos terrestres, seus reboques ou similares, cujos proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação no Município de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 103.º

Licenciamento cumulativo

1 - O licenciamento de ocupação do espaço público não dispensa os procedimentos previstos no RJUE sempre que se realizem intervenções abrangidas por aquele regime, bem como a necessidade de obtenção de outras licenças, autorizações ou aprovações, legalmente previstas e exigidas, atenta a atividade desenvolvida.

2 - A concessão de licença de ocupação do espaço público é precedida do procedimento de controlo prévio a que está sujeita a operação urbanística nos termos do RJUE.

Artigo 104.º

Natureza precária da licença

A licença é por natureza precária, podendo ser revogada a todo o tempo, sempre que o interesse público assim o exigir, sem prejuízo das situações de ocupação de espaço público resultantes de concessão, em que se aplica o respetivo regime.

Artigo 105.º

Reserva do Município

A licença pode estabelecer condição de reserva de determinado espaço ou espaços para difusão de mensagens relativas a atividades municipais ou outras apoiadas pelo Município.

Artigo 106.º

Garantia

1 - Quando a ocupação do espaço público dependa da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal, outros elementos naturais ou construídos, deve ser exigida a prestação de uma caução para reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da ocupação.

2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada nos termos do artigo 67.º, com as necessárias adaptações.

3 - O montante da caução será equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período da licença concedida, salvo se resultar valor inferior a metade do salário mínimo nacional, caso em que a prestação de caução é dispensada.

4 - As cauções prestadas podem ser acionadas pela Câmara Municipal, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de reposição.

5 - Sempre que seja dispensada a prestação de caução ou esta se mostre insuficiente para a execução dos trabalhos de reposição, deve o titular da licença proceder ao pagamento do valor das despesas incorridas pela Câmara Municipal, no prazo de vinte dias a contar da notificação para o efeito.

6 - Quando o valor das despesas a que se refere o número anterior não for pago voluntariamente no prazo fixado, o Município procede à sua cobrança nos termos da legislação aplicável.

Artigo 107.º

Projetos de ocupação do espaço público

1 - A Câmara Municipal quando as características urbanísticas, paisagísticas ou culturais o justifiquem, pode aprovar projetos tipo de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de mobiliário urbano, incluindo esplanadas fechadas, suportes publicitários ou outras ocupações, bem como as características formais e funcionais a que estes devem obedecer, cuja eficácia depende de publicação por edital.

2 - As ocupações do espaço público que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal devem obedecer às características formais e funcionais aprovadas e ainda ao disposto no presente Livro.

SUBSECÇÃO II

Procedimento de licença

Artigo 108.º

Início do procedimento

1 - O procedimento de licença inicia-se através da apresentação do requerimento devido, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas.

2 - Do requerimento, para além dos requisitos previstos no Livro I do presente Código, têm de constar as seguintes menções:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Identificação do requerente, com o nome, número de documento de identificação civil, morada, endereço de correio eletrónico, número de identificação fiscal, estado civil e profissão;

ii) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Identificação do representante legal, com o nome, número de documento de identificação, identificação da firma, número de identificação fiscal, sede e endereço de correio eletrónico;

ii) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

c) O endereço do edifício ou estabelecimento objeto da pretensão, e o respetivo nome ou insígnia;

d) A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades;

e) A identificação da localização, área e características do mobiliário ou suporte objeto do pedido;

f) A indicação do período de tempo pretendido.

3 - O requerimento menciona ainda, quando for caso disso:

a) As ligações às redes públicas de água, esgotos, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha de resíduos sólidos urbanos.

4 - As ligações referidas na alínea a), do número anterior, implicam as autorizações necessárias, da responsabilidade do requerente.

5 - Quando o pedido de licença respeite a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, aplicam-se as disposições previstas no presente Livro em matéria de ocupação de espaço público e de publicidade, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta.

6 - O requerimento é acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do disposto no artigo seguinte e legislação específica aplicável.

7 - Na apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados a instrução considera-se válida quando efetuada com assinatura digital qualificada.

Artigo 109.º

Elementos instrutórios

1 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;

b) Ata da assembleia de condóminos da qual conste deliberação de autorização para a pretensão, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;

c) Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, legendas a utilizar, e demais informações necessárias à apreciação do pedido;

d) Cópia do alvará de autorização de utilização, quando a pretensão respeite a edifício ou estabelecimento existente;

e) Planta de localização à escala de 1:2000, com a indicação do local objeto da pretensão;

f) Fotografia a cores do local objeto da pretensão incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;

g) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados no espaço público.

2 - Quando se trate de ocupação do espaço público, o pedido é instruído com os elementos mencionados no número anterior, e ainda com:

a) Planta de implantação cotada assinalando as dimensões (comprimento e largura) do espaço público, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;

b) Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo designadamente, plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação das suas dimensões incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;

c) Projeto de arquitetura constituído por plantas, alçados e cortes devidamente cotados, a apresentar com o pedido de instalação de esplanadas fechadas, quiosques, palas e similares, quando for o caso.

3 - Quando se trate de instalação de suporte publicitário, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, e ainda com:

a) Desenho que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte, com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais, legendas a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;

b) Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 10,00 metros para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;

c) Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo, ou seja um atrelado, o pedido deve ser acompanhado de autorização emitida pela entidade competente, de acordo com o Código da Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 110.º

Consulta a entidades externas

1 - No âmbito do procedimento de licença são consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido, sendo da responsabilidade do requerente o pagamento das taxas a que houver lugar.

2 - Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido.

Artigo 111.º

Apreciação do pedido

1 - Os pedidos de licença são apreciados pelos serviços competentes, atendendo aos critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, constantes dos Capítulos V e VI do presente Livro.

2 - Os pedidos de licença respeitantes a ocupação de espaço público não especialmente tipificada no presente Código são apreciados caso a caso, segundo os princípios e critérios gerais aplicáveis.

Artigo 112.º

Deliberação

A Câmara Municipal, ou quem esta delegar, delibera sobre o pedido de licença no prazo de trinta dias, contado a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao Município, quando tenha havido lugar a consultas;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

Artigo 113.º

Indeferimento do pedido

O pedido de licença é indeferido quando:

a) Não obedeça aos princípios gerais e proibições constantes do presente Livro;

b) Não cumpra os critérios previstos nos Capítulos V e VI do presente Livro;

c) Não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;

d) Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.

Artigo 114.º

Notificação

1 - A deliberação final de indeferimento do pedido de licença ou sua renovação, deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Em caso de deferimento do pedido de licença, o requerente deve, no prazo de oito dias, ser notificado:

a) Do ato que consubstancia a licença;

b) Do ato de liquidação da taxa devida;

c) Do prazo de trinta dias para o pagamento e levantamento do alvará, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;

d) De que deve exibir, aquando do levantamento do alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.

3 - Tratando-se de deferimento do pedido de renovação de licença concedida por prazo inferior a um ano, o requerente deve, no prazo de oito dias, ser notificado:

a) Do ato que consubstancia a renovação da licença;

b) Do ato de liquidação da taxa devida;

c) Do prazo de quinze dias para o pagamento e levantamento do aditamento ao respetivo alvará, em caso de renovação de licença, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;

d) De que deve exibir, aquando do levantamento do aditamento ao alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.

SUBSECÇÃO III

Licença

Artigo 115.º

Alvará de licença

1 - As licenças de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.

2 - No caso da licença respeitar a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é emitido um único alvará, para os efeitos previstos no número anterior.

3 - O alvará deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:

a) A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;

b) O ramo de atividade exercido;

c) O número de ordem atribuído à licença;

d) O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;

e) O prazo de validade da licença;

f) Valor da taxa paga ou menção à sua isenção.

Artigo 116.º

Validade e renovação

1 - As licenças têm como prazo de validade aquele que delas constar, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.

2 - A licença relativa a evento ou atividade a ocorrer em data determinada ou concedida por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.

3 - As licenças concedidas por prazo inferior a um ano são suscetíveis de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para a licença, com as especificidades constantes dos números seguintes.

4 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado no alvará de licença, e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação técnica.

5 - As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:

a) A primeira licença deve ser concedida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;

b) As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que:

i) A Câmara Municipal notifique por escrito o titular, com a antecedência mínima de trinta dias, da decisão de não renovação;

ii) O titular comunique por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de trinta dias, da intenção de não renovação.

6 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas até ao termo do prazo fixado no respetivo alvará de licença, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará, no mesmo prazo.

7 - A licença renovada considera-se concedida nos termos e condições em que foi concedida a licença inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.

Artigo 117.º

Transmissão da licença

1 - A licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular da licença.

2 - A substituição do titular da licença está sujeita a autorização, e a averbamento no respetivo alvará.

3 - O pedido de autorização e averbamento da substituição do titular da licença deve ser apresentado no prazo de quinze dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.

4 - O pedido de averbamento pode ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;

b) Encontrem-se pagas as taxas devidas;

c) Não sejam pretendidas quaisquer alterações à licença.

5 - O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições da licença.

Artigo 118.º

Caducidade

A licença caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Falta de pagamento da taxa devida pela concessão da licença ou sua renovação no prazo fixado para o efeito;

b) Termo do prazo fixado no alvará de licença, bem como das respetivas renovações;

c) Perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

d) Morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do seu titular, salvo quando autorizada a substituição do titular da licença.

Artigo 119.º

Revogação

1 - A licença pode ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não cumpra os critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

b) O titular não proceda à ocupação nas condições aprovadas;

c) O titular tiver permitido a utilização por outrem, salvo quando autorizada;

d) Imperativos de interesse público assim o imponham.

2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados, e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 120.º

Remoção ou transferência por manifesto interesse público

1 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público de manifesto interesse público assim o justifiquem, designadamente para execução de planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, área de reabilitação urbana ou para execução de obras municipais, pode ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano, incluindo esplanadas fechadas, ou suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local do concelho.

2 - A ordem prevista no número anterior implica:

a) A suspensão da licença, no caso de remoção temporária;

b) A revogação da licença, no caso de remoção definitiva;

c) A não renovação da licença, no caso de transferência para outro local;

d) O indeferimento dos pedidos cujo procedimento esteja em curso com vista à concessão de novas licenças para o local, enquanto se mantiverem os fundamentos que o justifiquem.

CAPÍTULO III

Princípios, deveres e proibições

Artigo 121.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

A ocupação do espaço público respeita os seguintes critérios:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

d) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a eficácia da sinalização de trânsito, placas toponímicas e números de polícia;

g) Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;

h) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;

i) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

j) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência;

k) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

l) Não prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

m) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

n) Não causar prejuízos a terceiros.

Artigo 122.º

Princípios gerais de afixação e inscrição de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

4 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

5 - Ao conteúdo da mensagem publicitária aplica-se o disposto no Código da Publicidade.

6 - A afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas que integram a rede rodoviária nacional está sujeita ao regime jurídico constante do novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

Artigo 123.º

Deveres dos titulares

1 - Constituem deveres dos titulares do mobiliário urbano ou outras ocupações:

a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Não proceder à transmissão da licença ou autorização a outrem, salvo quando devidamente autorizada;

c) Exibir, em local visível, o original ou fotocópia do alvará da licença emitido pela Câmara Municipal ou do título da autorização;

d) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da ocupação, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período de tempo da respetiva mera comunicação prévia ou autorização.

2 - Constituem deveres dos titulares do suporte publicitário:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Respeitar integralmente as condições de licenciamento municipal, em conformidade com os elementos constantes do respetivo alvará;

c) Fixar no suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim, designadamente, painel, múpi, totem, coluna publicitária ou mastro-bandeira, em local visível, uma chapa de material imperecível, com dimensão não inferior a 0,10 metros por 0,05 metros, contendo o número do respetivo alvará de licença e a identificação do seu titular, podendo em alternativa tal informação ser gravada, em local visível e obedecendo às mesmas dimensões, no próprio suporte;

d) Conservar o suporte, bem como a respetiva mensagem, em boas condições de conservação e segurança;

e) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

f) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período de tempo da respetiva mera comunicação prévia ou autorização.

Artigo 124.º

Segurança e vigilância

A segurança, vigilância e manutenção do mobiliário urbano ou suporte publicitário incumbe ao seu titular.

Artigo 125.º

Higiene e apresentação

1 - De modo a assegurar a higiene e apresentação do mobiliário urbano, suporte publicitário e espaço envolvente, os titulares de licença ou autorização têm de:

a) Conservar o mobiliário urbano ou suporte publicitário nas melhores condições de apresentação, higiene e funcionamento;

b) Garantir que a ocupação licenciada ou autorizada não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo;

c) Remover do espaço público o mobiliário amovível, fora do horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, e assegurar a limpeza do espaço circundante;

d) Proceder à manutenção e conservação do mobiliário e suportes.

2 - Aplica-se aos bens classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, o disposto na legislação específica aplicável, no respeitante às intervenções sobre os bens culturais.

Artigo 126.º

Proibições

1 - Na totalidade da área do território do Município é expressamente proibida:

a) A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional ou comemorativo;

b) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:

i) Imóveis classificados como património cultural;

ii) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura ou outros análogos;

iii) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

iv) Sedes de órgãos de soberania;

v) Edifícios escolares;

vi) Monumentos e estátuas;

vii) Templos e cemitérios;

viii) Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;

ix) Placas toponímicas e números de polícia;

x) Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;

xi) Rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;

xii) Túneis e viadutos;

xiii) Parques, jardins, árvores e plantas;

xiv) Abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária;

c) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos respetivos meios ou suportes, prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, designadamente as que constem de:

i) Materiais não biodegradáveis;

ii) Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

iii) Panfletos publicitários ou semelhantes, projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;

iv) Publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas;

d) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que prejudiquem a segurança de pessoas ou coisas, designadamente:

i) Nas vias rodoviárias, ferroviárias e pedonais;

ii) Nos suportes ou equipamentos de iluminação pública.

CAPÍTULO IV

Critérios a observar na ocupação do espaço público, afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 127.º

Objeto

1 - O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público sujeita ao regime da mera comunicação prévia e autorização, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e no presente Livro.

2 - O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 128.º

Princípios, deveres e proibições

Sem prejuízo das condições previstas nos Capítulos seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial a que se refere o número anterior, obedece aos princípios, deveres e proibições previstos no Capítulo III do presente Livro, aplicável com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Condições de instalação do mobiliário urbano

Artigo 129.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de toldo e da respetiva sanefa tem de respeitar as seguintes condições:

a) Deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 metros em relação ao limite externo do passeio;

b) Não exceder um avanço superior a 2,00 metros;

c) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

d) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença;

e) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

f) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;

g) O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa;

h) Tratando-se de toldos acima do piso térreo, devem:

i) Localizar-se no interior do vão;

ii) Ser de uma única cor para todo o edifício.

2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de toldo e da respetiva sanefa deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

Artigo 130.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta têm de respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto em sede de colocação de estrados;

d) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

e) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 metros contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior das caldeiras ou outros elementos ou tipos de mobiliário urbano, em passeios ocupados no seu limite exterior;

f) Não ocupar espaços destinados a circulação rodoviária ou a estacionamento público.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3,00 metros.

Artigo 131.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (Livro III), o mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta tem de cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior, de preferência em madeira ou metálico, e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Ser adotado apenas um modelo e uma cor, podendo conter publicidade;

d) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, devendo ser de uma só cor, de preferência neutra, e:

i) Quando abertos, ter um pé-direito livre não inferior a 2,20 metros;

ii) A estrutura ser metálica, em madeira tratada ou bambus na cor natural;

iii) A superfície de ensombramento, ser em lona ou similar, de cor única e sem brilho;

e) Os aquecedores verticais, assim como os meios de iluminação, serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - O mobiliário deve apresentar-se permanentemente em bom estado de conservação, limpeza e segurança.

3 - O mobiliário de esplanada não pode ficar empilhado no espaço público, mesmo que na área prevista para a mesma, fora do horário de funcionamento do estabelecimento.

4 - Na impossibilidade de garantir o disposto no número anterior, o titular deve assegurar a disposição do mobiliário nos moldes habituais, desde que, para a sua guarda e segurança, utilize um sistema de cabo de aço, revestido a plástico, que permita a interligação de todos os elementos.

5 - Não é permitida a colocação de qualquer elemento ou mobiliário urbano na área da esplanada aberta além dos referidos no presente artigo.

6 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 metros para cada lado da paragem.

7 - As condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em esplanadas abertas são as previstas no presente Código.

Artigo 132.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser desmontáveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada, de estrutura aligeirada.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação aplicável.

4 - Os estrados não podem exceder 0,25 metros de altura face ao pavimento.

5 - Na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

6 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de estrados deve ser efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.

Artigo 133.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Deve ser amovível, sem fixação ao solo e transparente;

b) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 metros, contada a partir do solo;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,20 metros;

d) A altura do guarda-vento não pode exceder 1,80 metros, contados a partir do solo;

e) Quando contígua ao estabelecimento a que pertence, não pode ultrapassar o limite do respetivo estabelecimento;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não exceda 1,20 metros de altura e 1,00 metro de largura:

3 - Quando respeita a espaço não fronteiro ao respetivo estabelecimento, o pedido de instalação de guarda-ventos deve ser instruído com as necessárias autorizações de todos os proprietários afetados pela sua instalação.

4 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de guarda-ventos, deve ser efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não deve ultrapassar o da esplanada.

Artigo 134.º

Condições de instalação de uma vitrina

1 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

c) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou inferior a 2,00 metros;

d) Pode conter iluminação interior.

e) Localizar-se na fachada do piso térreo correspondente ao respetivo estabelecimento;

f) A sua dimensão deve ter em conta a métrica dos elementos compositivos da fachada;

g) O material a utilizar na sua estrutura, bem como a cor a aplicar na mesma, deve corresponder ao existente no edifício, nomeadamente ao nível do revestimento da fachada, das caixilharias ou dos gradeamentos.

2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de uma vitrina deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento, não podendo exceder 0,25 metros de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 135.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2,00 metros, tendo de respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 metros entre o limite exterior do passeio e o prédio;

b) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

c) Não exceder 1,50 metros de altura a partir do solo;

d) Reservar uma altura mínima de 0,20 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de um expositor deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

Artigo 136.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados tem de se deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 metros.

2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de uma arca ou máquina de gelados deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento, não podendo exceder 1,00 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício.

Artigo 137.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 metros.

3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar, deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1,00 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício.

Artigo 138.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A instalação de floreiras deve respeitar as seguintes condições:

a) Deixar livre um espaço igual ou superior a 1,50 metros em relação ao limite exterior do passeio;

b) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

2 - O proprietário da floreira deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, não podendo a mesma manter-se no local sem plantas.

3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de floreiras deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

Artigo 139.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - A instalação e manutenção de um contentor para resíduos têm de respeitar as seguintes condições:

a) Não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço;

b) Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído;

c) O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza;

d) Capacidade máxima de 120 litros e do modelo igual ao em uso pelos serviços de Ambiente do Município.

2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto no número anterior a instalação do contentor é efetuada contiguamente à fachada do respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

SECÇÃO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

SUBSECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 140.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

A instalação de um suporte publicitário ao nível do solo, deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeios com largura igual ou inferior a 1,20 metros não é permitida a instalação de suporte publicitário ao nível do solo.

Artigo 141.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas sanefas guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 metros por 0,10 metros, por cada nome ou logótipo.

Artigo 142.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou no espaço público, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 09:00 e as 20:00 horas;

b) A uma distância mínima de 500,00 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação.

SUBSECÇÃO II

Regras especiais

Artigo 143.º

Condições e restrições de aplicação de chapas

1 - A instalação de chapas deve respeitar as seguintes condições:

a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;

b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

e) Em material transparente ou da cor da fachada, com inscrições em cor escura;

f) Não exceder as seguintes dimensões: 0,60 metros x 0,60 metros x 0,05 metros.

2 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta.

3 - As chapas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone.

4 - As chapas de proibição de afixação de publicidade devem respeitar as seguintes condições:

a) Ser instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo dos que designam os arruamentos;

b) Não exceder as seguintes dimensões: 0,30 metros x 0,30 metros x 0,03 metros.

Artigo 144.º

Condições e restrições de aplicação de placas

1 - A instalação de placas deve respeitar as seguintes condições:

a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da mesma;

b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

e) Ser instaladas apenas ao nível do rés-do-chão.

f) Não exceder as seguintes dimensões: 1,50 metros x 0,60 metros x 0,10 metros;

g) A distância entre a parte inferior das placas e o solo deve ser igual ou superior a 2,20 metros, não podendo exceder a altura do piso térreo, exceto quando:

i) O suporte esteja devidamente enquadrado pelos vãos ou por elementos salientes da arquitetura; ou

ii) O suporte seja colocado junto à porta de acesso ao estabelecimento.

2 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta.

3 - As placas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone, não se aplicando a estes suportes o disposto na alínea e) do n.º 1.

4 - O regime fixado no número anterior é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, às placas destinadas ao uso de profissionais liberais.

Artigo 145.º

Condições e restrições de aplicação de tabuletas

A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão;

b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

e) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros;

f) Não exceder o balanço de 0,80 metros em relação ao plano marginal do edifício.

Artigo 146.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

2 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 metros de largura e 1,00 metro de altura.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2,00 metros.

4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3,00 metros.

5 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50,00 metros.

Artigo 147.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 metros de altura e 0,15 metros de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 148.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 1,00 metro;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 metros nem superior a 4,00 metros;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 metros, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2,00 metros nem superior a 4,00 metros;

d) Os focos utilizados devem ser instalados de modo a não produzir ofuscamento ou encadeamento das pessoas que circulem na via pública, pondo em causa a sua própria segurança e a segurança de terceiros.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

CAPÍTULO V

Critérios a observar na ocupação do espaço público, afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licenciamento

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 149.º

Objeto

O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas a licença municipal nos termos do presente Código.

Artigo 150.º

Princípios, deveres e proibições

Sem prejuízo das condições previstas nos capítulos seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeita a licença municipal obedece aos princípios, deveres e proibições gerais previstos no Capítulo III do presente Livro, aplicável com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Condições de instalação do mobiliário urbano

Artigo 151.º

Condições de instalação de uma esplanada fechada

1 - A instalação de uma esplanada fechada deve respeitar as seguintes condições:

a) Não ocupar mais de metade da largura do passeio;

b) Deixar um espaço igual ou superior a 2,00 metros, contados a partir do lancil ou dos elementos salientes da fachada do edifício (soleiras, degraus e similares), para a livre circulação de peões;

c) No fecho de esplanadas utilizam-se preferencialmente estruturas metálicas, admitindo-se porém, a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter precário dessas construções;

d) A proteção da esplanada deve ser compatível com o contexto cénico do local e a sua transparência nos planos laterais não pode ser inferior a 80 % do total da proteção;

e) Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem, devendo garantir um uso adequado e segurança para os seus utilizadores;

f) O pavimento da esplanada fechada deve manter o pavimento existente, podendo prever-se a aplicação de um sistema de fácil remoção, designadamente, módulos amovíveis, de modo a permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo;

g) A estrutura principal de suporte deve ser desmontável;

h) As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;

i) É proibida a instalação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas;

j) O pé direito livre no interior da esplanada não deverá ser inferior a 3,00 metros, exceto em casos excecionais e devidamente fundamentados em que se poderá admitir 2,40 metros;

k) Não poderá ultrapassar a altura do piso do rés-do-chão da edificação onde se encontra instalado o estabelecimento principal associado à mesma;

l) A dimensão da esplanada deverá atender à largura da fachada do estabelecimento principal associado à mesma, salvo situações devidamente justificadas e fundamentadas, atendendo à disponibilidade do espaço público e à compatibilização com as esplanadas adjacentes;

m) Às instalações técnicas aplica-se as regras definidas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, com as devidas adaptações;

n) O projeto da esplanada fechada deve conter todas as peças desenhadas e escritas necessárias à sua apreciação, nomeadamente o tipo, a cor e o material do mobiliário a utilizar, a iluminação e definição do tipo de letra serigrafada ou publicidade;

o) A ocupação do espaço público com esplanadas fechadas contempla o espaço total, medido pelo exterior da estrutura a construir;

p) No interior da esplanada fechada é proibido o fabrico, confeção ou transformação de produtos alimentares.

2 - A instalação de uma esplanada fechada, atento o disposto no artigo 107.º e que respeite o projeto aprovado pela Câmara Municipal, denominado «MIME», confere ao particular a redução das taxas devidas em 50 % do seu valor, durante o período da ocupação, ficando sujeita a autorização.

3 - A Câmara Municipal disponibiliza as peças escritas e desenhadas relativas ao projeto mencionado no número anterior, mediante requerimento a apresentar pelo interessado, o qual, além de conter os elementos identificados no Livro I do presente Código, tem de vir acompanhado dos seguintes elementos:

a) Indicação da localização e da área de implantação;

b) Indicação do prazo de execução da esplanada;

c) Declaração do responsável pela instalação de que se compromete a executar a obra de acordo com o projeto disponibilizado pela Câmara Municipal.

4 - Concluída a execução da instalação da esplanada, no prazo de cinco dias, deve o responsável apresentar declaração na qual ateste a conformidade da sua execução com o projeto tipo aprovado pela Câmara Municipal e que na sua execução foram cumpridos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 152.º

Condições de instalação de um cavalete

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um cavalete, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - A instalação de um cavalete deve respeitar as seguintes condições:

a) Possuir uma dimensão igual ou inferior a 1,00 metro de altura por 0,80 metros de largura;

b) Ser colocado a uma distância máxima de 5,00 metros do estabelecimento a que respeita, preferencialmente junto à sua entrada;

c) Ser colocado em zona de esplanada, passeio ou zona pedonal, de forma a não prejudicar a segurança do trânsito e dos peões;

d) Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,50 metros;

e) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.

Artigo 153.º

Condições de instalação de uma pala

A instalação de uma pala deve respeitar as seguintes condições:

a) Restringir-se a vãos de estabelecimentos comerciais, restauração e bebidas, prestação de serviços ou empreendimentos turísticos;

b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

c) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativo ou estruturais;

d) Observar as seguintes dimensões:

i) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

ii) Uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença;

iii) O balanço máximo deve ser de 2,00 metros, desde que salvaguardada a distância mínima ao limite do passeio de 0,40 metros;

e) A cor deve integrar-se nas características cromáticas do edifício, designadamente revestimentos da fachada, caixilharias ou gradeamentos;

f) Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à sua ocultação à distância;

g) A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

Artigo 154.º

Condições de instalação de elementos complementares

1 - É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, nas fachadas dos edifícios em situação de ocupação do espaço público, salvo em caso de comprovada impossibilidade técnica, como tal aceite pela Câmara Municipal, e desde que referente a edifícios existentes.

2 - A instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, quando excecionalmente admitida nos termos do número anterior, deve respeitar as condições previstas no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e ainda:

a) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

b) Manter o alinhamento e enquadramento com os elementos de composição da fachada, designadamente, vãos, sacadas ou varandins;

c) Na ausência dos elementos arquitetónicos mencionados na alínea anterior, deve respeitar o alinhamento com outros elementos salientes da fachada, designadamente, toldos, palas e suportes devidamente licenciados.

SECÇÃO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 155.º

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;

b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.

2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, deve obedecer aos seguintes limites:

a) Não exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;

b) Não exceder a altura de 5,00 metros;

c) A sua cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.

3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos ou determinar a supressão dos seus efeitos luminosos.

Artigo 156.º

Condições de instalação de publicidade em empenas

1 - A instalação de publicidade em empenas de edifícios, tem de respeitar as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes servem de suporte;

b) Não prejudicar o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício;

c) O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou empena;

2 - Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustível, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas desde que:

a) Respeitem a campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício;

b) A duração da instalação não exceda o período de três meses.

3 - A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.

4 - A pintura de mensagens publicitárias em empenas apenas se admite se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.

Artigo 157.º

Condições de instalação de painéis

1 - A instalação de painéis tem de respeitar as seguintes condições:

a) A estrutura de suporte do painel deve ser metálica e na cor que melhor se integre no espaço envolvente;

b) Ser nivelada, salvo quando se localize em arruamento inclinado caso em que é admitida a sua disposição em socalcos desde que acompanhe de forma harmoniosa a pendente do terreno;

c) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;

d) Obedecer às seguintes dimensões:

i) 2,40 metros de largura por 1,70 metros de altura;

ii) 4,00 metros de largura por 3,00 metros de altura; ou

iii) 8,00 metros de largura por 3,00 metros de altura;

e) O painel não pode localizar-se em rotundas, ilhas para peões ou separadores de trânsito automóvel;

f) O painel não pode manter-se no local sem mensagem;

g) Quando instalado em empenas de edifícios, o painel deve ser fixado diretamente na empena.

2 - Em conformidade com o disposto no artigo 105.º do presente Código:

a) Sempre que o município requeira a utilização de um outdoor com utilização entre 80 % e 100 % do tempo da estrutura, o detentor da mesma poderá beneficiar de um desconto de 100 % no pagamento anual pela sua utilização, acrescido do mesmo desconto de 100 % em mais duas estruturas semelhantes (tamanho da estrutura, independentemente de onde estiver colocada);

b) Sempre que o município requeira a utilização de um outdoor com utilização entre 50 % e 79 % do tempo, o detentor da mesma poderá beneficiar de um desconto de 66 % no pagamento anual pela sua utilização, acrescido do mesmo desconto de 66 % em mais duas estruturas semelhantes instaladas no concelho;

c) Sempre que o município requeira a utilização de um outdoor com utilização entre 30 % e 49 % do tempo, o detentor da mesma poderá beneficiar de um desconto de 35 % no pagamento anual pela sua utilização, acrescido do mesmo desconto de 35 % em mais duas estruturas semelhantes instaladas no concelho;

d) Sempre que o município requeira a utilização de um outdoor com utilização entre 10 % e 29 % do tempo, o detentor da mesma poderá beneficiar de um desconto de 20 % no pagamento anual pela sua utilização.

Artigo 158.º

Condições de instalação de múpis

1 - A instalação de múpis tem de respeitar as seguintes condições:

a) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;

b) Área máxima de superfície publicitária de 1,75 metros por 1,20 metros;

c) Largura do pé ou suporte no mínimo com 40 % da largura máxima do equipamento;

d) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;

e) Não pode manter-se no local sem mensagem;

f) Quando excecionalmente for permitida a sua instalação de forma contígua, nunca excedendo o número de três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a mesma dimensão.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que contratualmente tenham sido cedidas a empresa concessionária as duas faces do suporte, em que a área máxima de superfície publicitária será duas vezes 1,75 metros por 1,20 metros.

3 - No que concerne aos múpis digitais e em conformidade com o disposto no artigo 105.º do presente Código:

a) Sempre que o Município requeira a utilização de algum destes equipamentos e o utilize, para efeitos de publicidade, entre 20 % e 40 % do tempo disponível, o seu detentor beneficiará de um desconto de 100 % nas taxas a pagar pela sua utilização, mas só nesse dispositivo eletrónico;

b) Sempre que o Município requeira a utilização de algum destes equipamentos e o utilize, para efeitos de publicidade, entre 5 % e 19 % do tempo disponível, o seu detentor beneficiará de um desconto de 50 % nas taxas a pagar pela sua utilização, mas só nesse dispositivo eletrónico;

c) Abaixo de 5 % o pagamento será integral;

d) Estes dispositivos terão de disponibilizar ao Município a possibilidade de no momento em que se aciona o dispositivo através do toque, ele apresentará sempre informação institucional do Município, voltando a ser suporte publicitário quando o tempo de utilização terminar e passar a funcionar só como múpi publicitário.

Artigo 159.º

Condições de instalação de totens

1 - A instalação de totem tem de respeitar as seguintes condições:

a) Respeitar a estabelecimento cuja visibilidade a partir do espaço público seja reduzida;

b) Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,50 metros;

c) Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste:

i) Altura máxima de 12,00 metros;

ii) Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,50 metros.

2 - Os limites previstos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.

3 - Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.

4 - A colocação de totens junto a vias de comunicação tem de respeitar os afastamentos e demais condições legalmente fixadas.

Artigo 160.º

Condições de instalação de colunas publicitárias

A instalação de colunas publicitárias deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em espaços amplos, preferencialmente em praças, largos e passeios de largura igual ou superior a 6,00 metros;

b) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;

c) Não podem manter-se no local sem mensagem.

Artigo 161.º

Condições de instalação de mastros-bandeira

1 - A instalação de mastros-bandeira tem de respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se preferencialmente em placas separadoras de sentidos de tráfego;

b) A distância entre o solo e a parte inferior da bandeira não pode ser inferior a 2,20 metros.

2 - Em conformidade com o disposto no artigo 105.º do presente Código:

a) Sempre que o Município requeira a utilização de algum destes meios, e o utilize ente 80 % e 100 %, o seu detentor beneficiará de um desconto de 100 % no custo deste, bem como no custo de mais dois de idêntica tipologia;

b) Sempre que o Município requeira a utilização de algum destes meios, e o utilize ente 50 % e 79 %, o seu detentor beneficiará de um desconto de 66 % no custo deste, bem como no custo de mais dois de idêntica tipologia;

c) Sempre que o município requeira a utilização de algum destes meios, e o utilize ente 30 % e 49 %, o seu detentor beneficiará de um desconto de 35 % no custo deste, bem como no custo de mais dois de idêntica tipologia;

d) Sempre que o município requeira a utilização de algum destes meios, e o utilize ente 10 % e 29 %, o seu detentor beneficiará de um desconto de 20 % no custo deste.

Artigo 162.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias móveis

1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a oito horas.

2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

3 - Nos transportes públicos, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não pode, por questões de segurança, sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, designadamente, portas e janelas, com exceção do vidro da retaguarda.

Artigo 163.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias aéreas

Os suportes de mensagens publicitárias aéreas não podem invadir zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se a pretensão for prévia e expressamente autorizada pela entidade com jurisdição sobre esses espaços e por um período não superior a três meses.

Artigo 164.º

Condições e restrições de realização de campanhas de rua

1 - As campanhas publicitárias de rua apenas podem ocorrer:

a) No período compreendido entre as 09:00 e as 20:00 horas;

b) A uma distância mínima de 500,00 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

2 - As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação pedonal e automóvel, e à salubridade dos espaços públicos.

3 - No final de cada dia e de cada campanha, é obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária desenvolvida, que se encontrem abandonados no espaço público, num raio de 100,00 metros em redor dos locais de distribuição.

Artigo 165.º

Condições e restrições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em vias municipais fora dos aglomerados urbanos

Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, deve respeitar as seguintes condições:

a) Nas estradas municipais os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 25,00 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 20,00 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, ou com vias férreas, os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 50,00 metros do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100,00 metros para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento do eixo das vias.

SECÇÃO IV

Ocupações especiais

Artigo 166.º

Ocupação de caráter festivo, promocional ou comemorativo

1 - A ocupação do espaço público de caráter periódico ou casuístico, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de trinta dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem, a ser fixado caso a caso;

b) As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos expostos não devem exceder a altura de 5,00 metros;

c) A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar direta ou indiretamente a envolvente ambiental;

d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

2 - Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.

Artigo 167.º

Ocupação de carácter turístico

A ocupação do espaço público com caráter turístico, designadamente para venda de serviços como passeios, visitas guiadas, aluguer de bicicletas ou veículos elétricos, e serviços similares, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de um ano, renovável;

b) Não exceder a área de 9,00 m2;

c) Não decorram em simultâneo ou prejudiquem outras exposições, atividades ou eventos de iniciativa municipal;

d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

Artigo 168.º

Ocupação de carácter cultural

1 - A ocupação do espaço público para exercício de atividades artísticas, designadamente pintura, caricatura, artesanato, música, representação e afins, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de sete dias, renovável;

b) Não exceder a área de 3,00 m2, por indivíduo;

c) Não decorram em simultâneo ou prejudiquem outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;

d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

2 - Exceciona-se das condições fixadas no número anterior eventos organizados ou patrocinados pelo Município, designadamente as mostras dedicadas ao associativismo, juventude, das feiras medieval, francas e antoninas.

Artigo 169.º

Suportes publicitários direcionais

1 - É permitida a ocupação do espaço público com a instalação de placas ou setas de sinalização direcional, com menção de marcas, distintivos, logótipos e nome de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, cujos critérios de instalação e manutenção são definidos em ato autónomo da Câmara Municipal.

2 - A competência para o licenciamento destes suportes publicitários é da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação de competência nas Juntas de Freguesia, nos termos legalmente previstos, no caso em que se localizem fora dos limites definidos para a área de intervenção municipal, identificada no mapa que constitui o Anexo IV do presente Código e, ainda, fora das áreas de acolhimento empresarial do Made In.

CAPÍTULO VI

Critérios adicionais

Artigo 170.º

Objeto

O presente Capítulo consagra os critérios adicionais definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, bem como sobre os locais onde a publicidade é afixada ou inscrita, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e do artigo 3.º-A da Lei 97/88, de 17 de agosto.

Artigo 171.º

Critérios adicionais

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou seus suportes está sujeita a prévio licenciamento da entidade legalmente competente;

c) A mensagem ou seus suportes não deve interferir com as normais condições de visibilidade da estrada, bem como com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou seus suportes não deve constituir obstáculo rígido em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou seus suportes não deve possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deve ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

h) A zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte não poderá ser inferior a 1,50 metros;

i) É proibida a afixação ou inscrição de mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada.

LIVRO IV

Propaganda política e eleitoral

Artigo 172.º

Objeto

O presente Livro define o regime de localização dos espaços e lugares públicos destinados à afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral, bem como os prazos e condições da sua remoção, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico, meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

Artigo 173.º

Princípios gerais

1 - A atividade de propaganda deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

2 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

3 - É proibida, nos termos das disposições legais vigentes, a afixação de propaganda e a realização de inscrições murais em monumentos nacionais, edifícios das autarquias locais, edifícios religiosos, interior de quaisquer serviços e edifícios públicos, ou utilização como suporte de sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária.

Artigo 174.º

Locais disponibilizados

1 - É garantida a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral em todo o território do Município, nos termos e com os limites legalmente consagrados.

2 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal poderá colocar à disposição dos partidos ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da propaganda, devendo a sua enumeração e localização constar de edital, a publicar até trinta dias antes do início de cada campanha eleitoral.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal procede a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território, de modo a que em cada local destinado à afixação de propaganda, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2,00 m2.

4 - A distribuição das áreas pelos partidos ou forças concorrentes em campanha eleitoral é feita por sorteio e deve também constar do edital referido no n.º 2.

Artigo 175.º

Regras de utilização do espaço público

1 - A afixação ou inscrição de propaganda política deve, de modo a garantir uma equitativa utilização do espaço público, respeitar as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar trinta dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;

b) A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida nos cinco dias seguintes à sua realização.

2 - Até cinco dias antes da afixação ou inscrição da propaganda política, os seus responsáveis devem comunicar à Câmara Municipal essa intenção, indicando a localização exata, bem como, a data de início e termo da respetiva afixação ou inscrição, de modo a garantir o cumprimento dos princípios definidos no presente Livro.

Artigo 176.º

Remoção da propaganda

1 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada ou inscrita no território do Município até ao quinto dia subsequente ao respetivo ato eleitoral.

2 - A propaganda política não contemplada no número anterior, deve ser removida até ao terceiro dia após a realização do evento a que se refere.

3 - Decorrido o prazo de cinco dias após o incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal pode determinar a remoção coerciva da propaganda e respetivos suportes publicitários, precedida de audiência dos interessados, cabendo os custos da remoção dos meios de propaganda à entidade responsável pela afixação ou inscrição que lhe tiver dado causa.

4 - Quando, na situação prevista no número anterior esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal procede à remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no número anterior.

5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção dos meios de propaganda para a entidade responsável pela afixação ou inscrição.

LIVRO V

Trânsito e estacionamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 177.º

Objeto

1 - O presente Livro estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias integradas no domínio público municipal, bem como as regras aplicáveis às vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre o Município e os respetivos proprietários.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento do disposto no presente Livro, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

3 - Em tudo o que for omisso no presente Livro, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 178.º

Sinalização

1 - Compete à Câmara Municipal a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, sem prejuízo do legalmente previsto em matéria de atribuição de competências das autarquias locais.

2 - As despesas inerentes à colocação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, assim como as de conservação e reparação, atenta a natureza privada da via, são da responsabilidade dos respetivos proprietários.

3 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal.

4 - A sinalização é efetuada de acordo com o disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito.

5 - Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada, de forma a permitir maior segurança.

6 - A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia do órgão municipal competente.

7 - Toda a sinalização permanente colocada nos termos do disposto no número anterior é incluída na Postura Municipal de Trânsito, publicada no sítio institucional do Município e via Edital.

Artigo 179.º

Acesso a prédios privados

1 - Os veículos podem atravessar, utilizando o percurso mais curto possível, bermas ou passeios, para acesso ao interior de prédios privados confinantes com o arruamento.

2 - A identificação de um local de acesso ao interior de prédios faz-se, nos casos em cuja zona frontal esteja construído passeio sobrelevado, através de rampa fixa ou móvel e, nos casos de não existir tal sobre-elevação ou a rampa ser móvel, através da afixação no portal de dístico de estacionamento proibido com o diâmetro de 0,40 metros e com os dizeres previstos no Código da Estrada.

Artigo 180.º

Proibições

Nas vias públicas, é proibido:

a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;

c) Causar sujidade e ou obstruções;

d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura.

Artigo 181.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - Sempre que se verifiquem causas anormais que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

3 - Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode a Câmara Municipal alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.

4 - O condicionamento de trânsito deve ser comunicado às autoridades previstas na lei, e publicitado pelos meios adequados, pela Câmara Municipal, enquanto entidade gestora da via ou por solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de três dias úteis, salvo quando existam justificados motivos de segurança, de emergência ou de obras urgentes.

5 - É proibida a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros para receber ou largar passageiros fora dos locais assinalados para esse fim, competindo ao concessionário, no caso específico dos veículos pesados de transporte de passageiros afetos ao serviço da concessão urbana de transportes coletivos a operar dentro do Município, a sinalização dos locais de paragem, segundo localização e modelo previamente aprovados pelo Município.

6 - Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.

Artigo 182.º

Licenças especiais de circulação

O pedido de licenciamento de acesso a zonas vedadas ao trânsito deve ser apresentado com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data prevista.

Artigo 183.º

Restrições à circulação

1 - É proibido o estacionamento de veículos pesados, entre as 14:00 e as 19:00 horas, nas vias municipais da área urbana de Vila Nova de Famalicão, Ribeirão, Riba de Ave e Joane.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos veículos da seguinte natureza:

a) Transporte público coletivo de passageiros;

b) Transporte de aluguer de passageiros;

c) Transporte particular de passageiros;

d) Emergência;

e) Forças militares, militarizadas e da polícia de segurança pública;

f) Propriedade do Estado ou do Município;

g) Transportes postais;

h) Transporte de betão, materiais provenientes de escavações ou produtos de demolições ou de outro tipo, quando devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

3 - Salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, por cada alvará de licença emitido ou comunicação prévia admitida de obras é autorizada a circulação até quatro veículos pesados.

4 - O trânsito de veículos de tração animal é proibido na cidade, salvo para fins turísticos.

SECÇÃO I

Cargas e descargas de mercadorias

Artigo 184.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente Secção é aplicável à operação de cargas e descargas de mercadorias.

Artigo 185.º

Categorias de veículos

Para efeitos do disposto na presente Secção, são consideradas as seguintes categorias de veículos:

a) Tipo 1: Ligeiro de passageiros e mistos;

b) Tipo 2: Ligeiros de mercadorias ou pesados de mercadorias sem reboque;

c) Tipo 3: Veículos de pesados de mercadorias e ligeiros com reboque e semirreboques.

Artigo 186.º

Zonas

1 - Para efeitos do disposto na presente Secção, são consideradas as seguintes zonas:

a) Zonas de acesso condicionado;

b) Outras zonas identificadas como Zonas I, II, III cuja divulgação é efetuada através do sítio institucional da Câmara Municipal e, sempre que possível, por informação vertical a colocar nos principais pontos de transição entre zonas.

2 - A inexistência da informação vertical referida no número anterior não prejudica o dever de cumprimento das regras sobre cargas e descargas consagradas na presente Secção.

Artigo 187.º

Horário para operações de carga e descarga

1 - As operações de carga e descarga de mercadorias dentro das zonas referidas na alínea a) do artigo anterior são efetuadas dentro do horário autorizado e indicado na sinalização existente no local.

2 - As operações de carga e descarga de mercadorias dentro das restantes zonas são efetuadas de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:

a) Na Zona I, não são permitidas operações de carga e descarga de mercadorias no período compreendido entre as 08:30 e as 19:00 horas, para os veículos do tipo 2 e 3 e entre as 12:00 e as 19:00 horas, para os veículos do tipo 1;

b) Na Zona II, não são permitidas operações de carga e descarga de mercadorias no período compreendido entre as 08:30 às 10:00 horas e das 14:00 às 19:00 horas, para os veículos do tipo 2 e 3;

c) Na Zona III, não são permitidas operações de carga e descarga de mercadorias no período compreendido entre as 08:30 às 10:00 horas e das 14:00 às 20:00 horas, para os veículos do tipo 3.

3 - Dentro dos horários referidos no número anterior, e para os veículos não autorizados, só são permitidas operações de carga e descarga de mercadorias mediante autorização especial da Câmara Municipal, desde que requerida com cinco dias de antecedência.

4 - Do pedido de autorização referido no número anterior deve constar a categoria do veículo, a data, o horário e a zona onde se pretende efetuar a carga e descarga de mercadorias.

Artigo 188.º

Licenças de distribuição expresso

Podem ser emitidas licenças de operação de distribuição do tipo expresso dentro dos horários de proibição previstos no artigo anterior, renováveis anualmente, a empresas devidamente licenciadas que, para tal, o requeiram nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 189.º

Veículos do tipo 3

1 - A carga e descarga dos veículos do tipo 3 deve efetuar-se no interior das instalações de origem ou destino das mercadorias, não sendo permitida efetuar essa operação na via pública.

2 - Deve ser requerida autorização municipal quando não seja possível realizar a operação de carga e descarga de mercadorias fora da via pública.

SECÇÃO II

Abandono, bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Artigo 190.º

Âmbito de aplicação

A presente Secção estabelece as regras e procedimentos a adotar nos casos em que se verifique um estacionamento indevido ou abusivo na via pública, parques e zonas de estacionamento, dentro da área de jurisdição do Município, em complemento das regras consagradas sobre esta matéria no Código da Estrada e legislação complementar, bem como os procedimentos a seguir após a remoção.

Artigo 191.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Para além das situações assim definidas no Código da Estrada, considera-se, ainda, indevido ou abusivo o estacionamento:

a) De veículo, durante trinta dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa, salvo se existir ordem de autoridade judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização do veículo, a qual deve estar colocada no veículo de forma visível;

b) De veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) De veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) De veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a trinta dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) De veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

i) De veículos estacionados em lugares de estacionamento temporariamente proibido por motivo de obras, cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 192.º

Bloqueamento e remoção

1 - Verificada qualquer das situações de estacionamento indevido ou abusivo, assim classificado nos termos do Código da Estrada, a Câmara Municipal procede ao bloqueamento do veículo através do dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.

2 - Salvo nas situações em que o interesse público justifique a remoção imediata, nos veículos considerados abandonados nos termos legais, é afixado um aviso através do qual os interessados são notificados da intenção da Câmara Municipal proceder à remoção do veículo dez dias úteis após essa afixação.

3 - Nas situações em que o interesse público o justifique, quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito, a Câmara Municipal pode determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, será recolhido um documento fotográfico do veículo com o respetivo aviso prévio de remoção colocado na viatura, para fazer parte integrante do respetivo processo administrativo.

Artigo 193.º

Presunção de abandono

1 - Para além das situações previstas no Código da Estrada, consideram-se abandonados os veículos relativamente aos quais se revele impraticável notificar o titular do documento de identificação do veículo, por ser impossível identificá-lo ou à sua morada, e que, pelo seu estado de deterioração, apresentem inequívocos sinais de abandono.

2 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 194.º

Remoção de veículos

1 - Os veículos são removidos para local designado pela Câmara Municipal, onde ficarão até serem reclamados, ou até se lhes atribuir o destino final que for tido por conveniente.

2 - Aquando da entrada do veículo para o local designado pela Câmara Municipal é constituído o respetivo processo, sendo efetuada uma ficha definitiva do mesmo, acompanhada de registo fotográfico.

3 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente e que não tenham sido retirados nas condições que lhe foram fixadas nos termos do presente Código;

b) Estacionados ou imobilizados, de modo a constituírem evidente perigo, ou grave perturbação, para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta não utilização do veículo, designadamente os seguintes: sinais de ferrugem e ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados, sinais de vandalismo, entre outros;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro, ou outros motivos semelhantes, justifiquem a remoção.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se que constituem evidente perigo, ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem sem ser junto da berma ou do passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de cargas ou descargas ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem das estradas municipais, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

5 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

SUBSECÇÃO I

Procedimento de remoção, notificação e reclamação

Artigo 195.º

Identificação e descrição do veículo

1 - Após a identificação dos veículos que podem ser removidos é elaborada uma informação pelos serviços competentes, de acordo com o disposto no número seguinte, tendo em vista a remoção.

2 - A informação relativa aos veículos indevida ou abusivamente estacionados ou imobilizados ou por constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito ou em locais que, por razões de segurança, ordem pública, de socorro ou outros motivos análogos justifiquem a remoção, deve conter os seguintes elementos:

a) A marca e a matrícula do veículo;

b) O local onde o veículo se encontra estacionado;

c) A descrição completa do estado do veículo, acompanhada de documento fotográfico;

d) O dia e hora em que foi elaborado o documento;

e) A identificação do autor do documento e dos funcionários que intervieram no procedimento.

Artigo 196.º

Auto de remoção

1 - Proferido despacho de remoção, a recair sobre a informação referida no artigo anterior, deve ser contactado o titular do documento de identificação do veículo, comunicando-lhe a necessidade de o retirar do local.

2 - A referida comunicação deve ser efetuada através de um aviso colocado no para-brisas do veículo, em frente do lugar do condutor, a conceder um prazo de dez dias úteis para o retirar ou proceder à declaração expressa de abandono do veículo a favor da Câmara Municipal.

3 - No auto de remoção, numerado, deve constar o referido nas alíneas a), b), c), d), e e) do artigo anterior e o local para onde foi removido.

Artigo 197.º

Notificação e reclamação dos veículos removidos

1 - Removido o veículo deve ser notificado o titular do seu documento de identificação, para a residência constante do respetivo registo, para proceder ao seu levantamento no prazo de quarenta e cinco dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido não cubra as despesas decorrentes da remoção, transporte e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para trinta dias.

3 - A notificação é efetuada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelas entidades competentes para a fiscalização.

4 - Se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação do veículo não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

5 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou residência do titular do documento de identificação do veículo, a notificação é afixada na Câmara Municipal e na última residência conhecida daquele.

6 - A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do notificando.

7 - Da notificação devem constar as seguintes informações:

a) Cópia do auto de remoção;

b) Local para onde o veículo foi removido;

c) Horário de funcionamento do local em que se encontra o veículo;

d) O prazo em que o titular do documento de identificação do veículo tem que proceder ao seu levantamento, com a cominação de que, se o veículo não for levantado no prazo estabelecido, considera-se abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal;

e) Que o levantamento do veículo está condicionado ao pagamento dos montantes devidos pela remoção e depósito;

f) E que da declaração expressa de abandono resulta a entrega do veículo para reciclagem, a uma empresa devidamente licenciada para o efeito, sem qualquer custo para o proprietário, incluindo o originado pela remoção e depósito;

g) A reclamação do veículo poderá ser efetuada por outra pessoa, que não o proprietário, desde que prove o legítimo direito de que se arroga titular.

8 - Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo reclamar o veículo removido, deverá pagar as taxas de remoção, transporte e depósito legalmente fixadas ou se a Câmara Municipal entender por conveniente, quando a remoção for efetuada por entidades devidamente autorizadas, as taxas serão cobradas diretamente por essas entidades.

9 - Aquando da reclamação do veículo, o titular do documento de identificação do mesmo deve fazer prova da sua propriedade, ou da sua responsabilidade sobre o mesmo, nos termos do número anterior, para que fique junto ao processo cópia do seu bilhete de identidade ou cartão do cidadão, do registo de propriedade e livrete ou documento único do veículo, ou documento que comprove a sua qualidade de possuidor do veículo.

10 - Após a respetiva reclamação, compete ao titular do documento de identificação do veículo garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda da autarquia, até ao local onde o pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.

Artigo 198.º

Impossibilidade ou desnecessidade de remoção

Se, por motivo aceitável, não for possível proceder à remoção imediata do veículo, ou se esta se tornar desnecessária, é cobrada a taxa de remoção se, o veículo que vai proceder à remoção, já tiver chegado ao local, mesmo que a operação não se tenha iniciado.

Artigo 199.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação ao titular do documento de identificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação não o levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de vinte dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 - O veículo pode ser levantado pelo credor hipotecário logo que se encontrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos para reclamação do veículo.

6 - Para além do citado nos números anteriores, nos casos de hipoteca do veículo removido, a notificação do credor hipotecário e da entidade que promoveu a penhora deve ser efetuada nos termos do disposto no Código da Estrada.

Artigo 200.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa, que para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Para além do citado nos números anteriores, nos casos de penhora do veículo removido, a notificação do credor hipotecário e da entidade que promoveu a penhora deve ser efetuada nos termos do disposto no Código da Estrada.

Artigo 201.º

Comunicação da aquisição por ocupação

1 - Findos os prazos referidos no artigo 197.º, sem que o veículo removido tenha sido reclamado, considera-se o mesmo abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no Código da Estrada, sem prejuízo do disposto no nos números seguintes.

2 - A Câmara Municipal comunica à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana a relação dos veículos que se encontrem na situação prevista no número anterior, tendo em vista a obtenção de informação que obste à sua aquisição, nomeadamente se o veículo é suscetível de apreensão.

3 - No caso de não ser obtida informação que obste à aquisição, a Câmara Municipal comunica o facto à entidade legalmente competente para, querendo, no prazo de trinta dias, efetuar vistoria tendo em vista o eventual interesse na afetação do veículo ao património do Estado.

4 - Será adotado procedimento análogo ao previsto nos n.os 2 e 3 sempre que existirem entre os veículos removidos, veículos com matrículas estrangeiras, oficiando-se para o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 - Cumpridos os procedimentos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal comunica ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., identificando as matrículas e os números de chassis dos veículos que foram considerados adquiridos por ocupação para a Câmara Municipal.

6 - Considera-se nada haver a opor daquelas entidades relativamente aos veículos apresentadas, se aquelas nada disserem decorrido o prazo de trinta dias.

Artigo 202.º

Destino das viaturas removidas

Decorridos os prazos mencionados no artigo anterior, bem como concluídos todos os procedimentos e diligências aplicáveis, sem que seja apresentada qualquer reclamação ou comunicado facto relevante que obste à mencionada aquisição por ocupação, será conferido aos veículos removidos o destino que a Câmara Municipal entender por conveniente, incluindo a alienação ou a reciclagem.

Artigo 203.º

Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito

1 - O pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo, dele dependendo a entrega do veículo ao reclamante.

2 - As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as fixadas no Código da Estrada e legislação complementar.

3 - No caso de o reclamante do veículo não ser o titular do documento de identificação do veículo, fazendo prova do seu direito, nomeadamente o de adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for o possuidor do veículo, é responsável pelas despesas ocasionadas pela remoção e depósito.

SUBSECÇÃO II

Fiscalização

Artigo 204.º

Competência para a fiscalização

Compete em particular à Polícia Municipal e às autoridades policiais a fiscalização do cumprimento das disposições contidas na Secção II, Capítulo I, do presente Livro.

Artigo 205.º

Continuidade e contagem dos prazos

1 - Salvo menção expressa em contrário, os prazos fixados na presente Secção são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - Quando o prazo para a prática de qualquer ato termine em dia feriado, sábado, domingo ou em dia em que os serviços municipais se encontrem encerrados, o respetivo termo transita para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Sem prejuízo do disposto no Código de Procedimento Administrativo e no presente Código, os prazos fixados na presente Secção contam-se a partir da receção das respetivas notificações ou da sua afixação por meio edital.

CAPÍTULO II

Estacionamento

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 206.º

Objeto

O presente Capítulo tem por objeto a regulação do estacionamento nas vias públicas, de forma a garantir uma correta e ordenada utilização do domínio municipal.

Artigo 207.º

Condições gerais

A tipologia dos estacionamentos é aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem e com o seu posicionamento relativamente ao eixo da via, podendo ser longitudinais, em espinha ou de topo.

Artigo 208.º

Estacionamento reservado

Em todos os locais de estacionamento público, bem como nos estacionamentos tarifados ou de duração limitada, devem ser sempre reservados lugares destinados a operações de carga e descarga, a veículos pertencentes a cidadãos com deficiência e, quando manifestamente não houver alternativa na zona de circulação pedonal, a equipamentos de recolha e separação de lixos domésticos.

Artigo 209.º

Estacionamento e paragem permitida

1 - O estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização ou na faixa de rodagem, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a geometria indicarem outra forma.

2 - O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para manobra de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços vagos.

3 - O estacionamento deve processar-se de forma a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações, estabelecimentos ou garagens, nem prejudicando a circulação de peões.

Artigo 210.º

Estacionamento proibido

1 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:

a) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos quartéis de bombeiros, das entradas e das instalações de quaisquer forças de segurança;

b) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo se o estacionamento for promovido por veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito ou de circulação pedonal;

c) De veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros, atrelados, caravanas e autocaravanas na via pública fora dos locais designados para o efeito;

d) Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga;

e) Na via pública, de automóveis para venda;

f) Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;

g) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento.

2 - É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, devendo imediatamente ser removidos pelos serviços municipais quaisquer objetos encontrados nesses locais.

SECÇÃO II

Lugares de estacionamento privativo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 211.º

Lugares de estacionamento privativo

Entende-se por lugares de estacionamento privativo os locais da via pública reservados ao estacionamento de determinados veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas.

Artigo 212.º

Condições do licenciamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo está sujeito aos seguintes limites máximos:

a) Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços - 2 lugares;

b) Empreendimentos turísticos que não disponham de estacionamento próprio - 5 lugares.

2 - A dimensão do lugar de estacionamento privativo não pode ultrapassar os seguintes valores:

a) Estacionamento longitudinal: 5,5 metros de comprimento e 2,00 metros de largura;

b) Estacionamento de topo ou inclinado em relação ao passeio: a dimensão de um paralelogramo onde seja possível inscrever um retângulo com 4,60 metros de comprimento e 2,30 metros de largura;

c) Para veículos utilizados por pessoa com mobilidade condicionada: até 5,5 metros de comprimento, sendo a largura determinada em função da localização e da inclinação do lugar e em cumprimento da legislação em vigor.

Artigo 213.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando:

a) Pelas suas características impeça a normal circulação automóvel e pedonal ou cause prejuízos para terceiros;

b) Tenha por objeto arruamentos em que 50 % da oferta de estacionamento disponível de lugares já esteja ocupada com lugares de estacionamento privativo.

Artigo 214.º

Prazo de validade da licença

1 - As licenças são concedidas pelo período de um ano civil, podendo ser renovadas, mediante a apresentação de novo pedido, com antecedência mínima de trinta dias sobre o termo do prazo fixado na licença.

2 - Em situações excecionais podem ser concedidas licenças por período inferior a um ano, sem possibilidade de renovação.

Artigo 215.º

Identificação dos veículos

Os veículos autorizados a estacionar nos lugares de estacionamento privativo são obrigatoriamente identificados por meio de um cartão a colocar junto ao para-brisas do veículo, em sítio visível e legível do exterior.

Artigo 216.º

Responsabilidade

A atribuição de lugares de estacionamento privativo não constitui o Município em qualquer tipo de responsabilidade perante o respetivo titular, designadamente por eventual furto ou deterioração dos veículos parqueados, assim como dos bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 217.º

Remoção e desativação

1 - As licenças são concedidas a título precário, podendo o lugar de estacionamento privativo ser removido definitivamente ou desativado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.

2 - Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento ou a sua desativação por um período de tempo superior a oito dias seguidos, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da licença, com indicação, sempre que possível de alternativa para a sua localização.

3 - Se, nos termos do número anterior, o titular da licença não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pela Câmara Municipal, deve observar-se o seguinte:

a) Se a desativação for temporária, o valor das taxas já pagas correspondentes ao período de tempo em que o parque estiver desativado é deduzido no valor devido pela renovação da licença no ano civil seguinte;

b) Se a remoção for definitiva, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restavam até ao termo do prazo de validade da licença.

SUBSECÇÃO II

Estacionamento privativo para pessoas com deficiência

Artigo 218.º

Pessoas com deficiência

Qualquer particular que seja portador do Dístico de Identificação de Deficiente Motor, emitido nos termos legais, pode solicitar à Câmara Municipal uma licença de utilização de parque privativo, quer junto da sua residência, quer junto do seu local de trabalho.

Artigo 219.º

Duração

O licenciamento de estacionamento privativo para pessoa com deficiência tem a duração de trinta e seis meses, findos os quais devem os interessados renovar o pedido.

Artigo 220.º

Alteração dos pressupostos

1 - Caso o particular proceda à mudança de viatura, de residência ou de local de trabalho, deve solicitar de imediato a substituição do painel adicional do qual conste a matrícula, ou a retirada de toda a sinalética.

2 - Qualquer pedido de recolocação do painel adicional do qual consta a matrícula, bem como do sinal respetivo e dos painéis noutro local, na sequência da mudança de viatura, de local de trabalho ou de residência, segue a tramitação do pedido inicial.

Artigo 221.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com lugar de estacionamento privativo para pessoa com deficiência é indeferido quando, pelas suas características técnicas ou físicas, tal licenciamento seja passível de impedir ou dificultar a normal circulação viária ou de comprometer a segurança automóvel ou pedonal.

SECÇÃO III

Estacionamento de duração limitada

Artigo 222.º

Objeto

A presente Secção define o regime a que ficam sujeitas as zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 223.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Das zonas de estacionamento estabelecidas pela Câmara Municipal fazem parte integrante:

a) Os lugares de estacionamento com duração limitada não gratuitos;

b) Os lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita;

c) Os lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.

2 - As zonas de estacionamento de duração limitada podem ser afetadas, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos, sendo proibido o estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado e de veículos destinados à venda de quaisquer artigos.

Artigo 224.º

Classes de veículos

1 - Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos, para operações de carga e descarga;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

2 - Os motociclos e ciclomotores poderão estacionar em lugar destinado a veículo automóvel ligeiro desde que com título de estacionamento válido, obtido nos termos do previsto no presente Código.

Artigo 225.º

Título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.

2 - São considerados títulos de estacionamento os títulos definidos no número seguinte e ainda o cartão de residente previsto na Subsecção I, Secção III, Capítulo II, do presente Livro.

3 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos parcómetros, equipamentos instalados na via pública destinados a esse efeito que emitem talão em papel, ou por via eletrónica, através do acesso remoto ao sistema informático de gestão do estacionamento pago, tal como identificado nas instruções afixadas nos parcómetros.

4 - O título de estacionamento deve ser adquirido no equipamento automático instalado para o efeito, mais próximo do lugar onde se pretende estacionar, através do pagamento das taxas aplicáveis.

5 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontre avariado, o utente é obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona.

6 - Em caso de avaria de todos os equipamentos numa determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

Artigo 226.º

Validade do título de estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado e é válido na zona onde foi adquirido e nas zonas de taxa similar.

2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, quer se trate de título em papel, quer de título eletrónico, o utente deve:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do anterior, ou prolongar a validade do título de pagamento, acedendo remotamente ao sistema informático de gestão do estacionamento pago, caso ainda não tenha esgotado o período máximo de permanência no mesmo local; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

Artigo 227.º

Horário

1 - A utilização do estacionamento de duração limitada fica sujeita ao pagamento de uma taxa, mediante a obtenção de título de estacionamento, nos dias úteis, entre as 08:00 e as 20:00 horas e ao sábado das 08:00 às 13:00 horas.

2 - Em casos excecionais, a Câmara Municipal, ouvidos os titulares de direito advindo de concessão pública, pode temporariamente restringir ou alargar o horário previsto no número anterior.

3 - O período máximo que qualquer veículo pode permanecer no estacionamento de duração limitada é de seis horas.

4 - Findo o período fixado no número anterior, o veículo deve ser retirado da zona onde se encontra estacionado, sob pena de se considerar indevidamente estacionado, ainda que o condutor tenha adquirido um novo título de estacionamento.

5 - Fora dos limites fixados no n.º 1, o parqueamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no n.º 3.

Artigo 228.º

Responsabilidade

O pagamento de uma taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Vila Nova de Famalicão, nem a concessionária, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deterioração dos veículos parqueados naqueles lugares, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 229.º

Estacionamento proibido

Em zonas de estacionamento de duração limitada é proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

b) Por tempo superior ao permitido ou sem título de estacionamento válido;

c) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal;

d) De veículos que não fiquem completamente contidos dentro do espaço que lhes é destinado, quando devidamente assinalado;

e) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 230.º

Situações especiais

É livre o estacionamento de duração limitada pelos veículos que se encontrem nas seguintes situações:

a) Os veículos cujos condutores se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

b) Os veículos envolvidos em operações de carga e descarga, dentro do horário fixado e lugares destinados a esse fim;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes estacionados em lugares destinados a esse fim;

d) Os veículos de deficientes motores, quando devidamente identificados nos termos legais;

e) Os veículos utilizados pelo Município.

Artigo 231.º

Estacionamento em situação de infração

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento (físico, eletrónico ou cartão de residente).

2 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a ser integralmente legível, no caso de talão em papel, exceto quando se trate de motociclos ou ciclomotores, caso em que o título pode ficar na posse do respetivo proprietário, que o deve exibir quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui presunção de falta de posse de título de estacionamento válido.

4 - Presumindo-se a falta de posse de título de estacionamento válido, o agente fiscalizador emite um aviso de liquidação, que deve ser pago no prazo máximo de 48 horas.

5 - Na situação prevista no número anterior, o valor a pagar será o correspondente ao montante equivalente a doze horas de estacionamento naquela zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Na situação em que tenha sido ultrapassado o período de estacionamento titulado, será deduzido o montante pago pelo utente ao valor aplicável nos termos do número anterior.

7 - Somente após o decurso do prazo previsto no n.º 4, é que se considerará que o veículo se encontra em infração ao presente capítulo.

8 - Poderão ser colocados à disposição do utente diversas formas de pagamento da quantia em falta, nomeadamente através de multibanco, VISA ou alguns parquímetros estrategicamente colocados e devidamente publicitados.

9 - Nos casos em que se verifique o pagamento do aviso de liquidação dentro do prazo estabelecido no n.º 4, é anulado registo da infração praticada.

SUBSECÇÃO I

Regime especial para residentes

Artigo 232.º

Cartão de residente

1 - O cartão de residente consubstancia um título que confere ao seu detentor a possibilidade de estacionar o veículo automóvel em qualquer um dos lugares de estacionamento de duração limitada pagos, na zona da sua residência, em regime de isenção do pagamento da taxa associada.

2 - Compete à entidade concessionária do estacionamento de duração limitada a emissão e gestão do cartão de residente.

3 - Do cartão de residente devem constar as seguintes indicações:

a) A zona de residência;

b) O respetivo prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

4 - A Concessionária poderá emitir o cartão de residente em suporte de papel ou apenas eletrónico, em registo no sistema informático de gestão do estacionamento pago.

5 - No caso de cartão de residente em suporte de papel, este é propriedade da entidade emissora e deve ser colocado no para-brisas de forma bem visível e legível do exterior, sob pena de, em caso de incumprimento, se presumir que o proprietário ou utilizador do veículo não é residente.

Artigo 233.º

Requisitos

1 - Podem solicitar a emissão de cartão de residente as pessoas singulares desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:

a) Seja utilizado para fins habitacionais;

b) Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada;

c) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior têm ainda que preencher um dos seguintes requisitos:

a) Serem proprietárias de um veículo automóvel;

b) Serem aquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;

c) Locatárias, em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel;

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, sejam usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral, devendo o veículo automóvel encontrar-se nas condições das alíneas a), b), ou c), deste número, relativamente à entidade empregadora.

3 - Apenas será emitido um cartão de residente por fogo habitacional.

4 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, dirigido à entidade concessionário, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Carta de Condução;

b) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

c) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, conforme aplicável:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade,

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração,

iii) Declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e o respetivo vínculo laboral;

d) Certidão emitida pela Câmara Municipal que ateste que o edifício onde se localiza o fogo habitacional não dispõe de parqueamento próprio ou o mesmo é insuficiente nos termos legais.

5 - Os documentos apresentados devem estar atualizados e deles constar a morada de acordo com o domicílio tal como é definido no n.º 1.

Artigo 234.º

Preço

1 - A emissão do cartão de residente tem um custo associado de 12,00 (euro) (doze euros) mensais, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, válido para cartões emitidos até 31 de março de 2017.

2 - Anualmente, com efeitos a partir de dia 1 de abril, o preço do cartão de residente será atualizado de acordo com o valor da inflação do ano anterior, medida pela variação do Índice de Preços no Consumidor do ano anterior, total, sem habitação.

3 - A receita do cartão de residente é da entidade emissora e gestora do cartão.

Artigo 235.º

Direitos e deveres do titular

1 - O titular do cartão de residente pode estacionar gratuitamente na zona definida no cartão.

2 - O cartão de residente em papel deve ser imediatamente devolvido sempre que se altere algum dos pressupostos em que assentou a decisão da sua emissão.

3 - O titular do cartão de residente eletrónico deve comunicar à entidade emissora a alteração dos pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

4 - A inobservância do preceituado no presente artigo determina a anulação do cartão de residente e uma penalização de inibição de emissão de novo cartão para a mesma morada por um período de doze meses a contar da data da deteção da infração.

5 - Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

6 - A substituição do cartão de residente em papel é efetuada de acordo com o preceituado para a sua renovação.

Artigo 236.º

Prazo de validade e renovação

1 - O cartão de residente tem o prazo de validade mínimo de um mês e máximo de 12 meses, podendo ser renovado por igual período, nos termos do número seguinte.

2 - A renovação do cartão de residente deve ser realizada com pelo menos quinze dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade, podendo ser exigidos pela entidade emissora, como condição de efetivação de qualquer renovação, a apresentação dos documentos inicialmente exigidos.

SECÇÃO IV

Parques de estacionamento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 237.º

Objeto

1 - A presente Secção define o regime a que fica sujeita a instalação e o funcionamento dos parques de estacionamento municipais e privados no Município, tal como vêm definidos no Código da Estrada.

2 - Excluem-se da aplicação do presente regime os parques de estacionamento não abertos ao uso público, designadamente:

a) Aqueles a que só podem ter acesso os utentes de um determinado serviço;

b) Aqueles a que só pode ter acesso o pessoal afeto a determinada entidade;

c) Os de uso privativo de condomínios.

3 - Os parques de estacionamento municipais que tenham sido objeto de contratos de concessão e ou de exploração também estão sujeitos às condições previstas no presente Código.

Artigo 238.º

Indeferimento

Sem prejuízo do dever de cumprimento das demais regras a observar em cada caso concreto, designadamente as constantes do RJUE, os pedidos de instalação e funcionamento de parques de estacionamento são indeferidos quando:

a) A sua instalação possa prejudicar a circulação ou segurança do trânsito na via pública ou colocar em risco a segurança dos utentes ou dos veículos e a integridade física dos peões;

b) No local objeto do pedido o pavimento não permita o perfeito reconhecimento das marcações a efetuar, exceto se se tratar de parques provisórios para apoio a iniciativas ou eventos.

Artigo 239.º

Regulamento dos parques privados

Todos os parques de estacionamento devem ter um regulamento devidamente aprovado pela Câmara Municipal, devendo as suas normas conformar-se com as regras constantes do presente Código.

Artigo 240.º

Condições de instalação e funcionamento dos parques de estacionamento

1 - O pavimento dos parques de estacionamento deve ser mantido em bom estado de conservação, oferecendo boas condições de estacionamento e de circulação para os veículos.

2 - O controlo do acesso aos parques de estacionamento pode ser efetuado através de meios informáticos, mecânicos ou manuais.

3 - Devem ser instalados dispositivos de combate a incêndios, de acordo com projeto específico, a aprovar previamente, nos termos da legislação aplicável.

4 - O ordenamento do trânsito de veículos e de peões e a sinalização vertical, horizontal e luminosa devem observar as condições previstas no presente Código, no Código da Estrada, no Regulamento de Sinalização de Trânsito e demais legislação aplicável.

5 - As dimensões mínimas a respeitar na marcação de cada lugar de estacionamento são as seguintes:

a) Estacionamento longitudinal - 5,50 metros de comprimento e 2,30 metros de largura;

b) Estacionamento de topo ou em espinha - 5,00 metros de comprimento e 2,30 metros de largura;

c) Para pessoa com deficiência ou grávidas - 5,50 metros de comprimento, sendo a largura determinada em função da localização e da inclinação do lugar, em conformidade com a legislação aplicável.

6 - Por cada cem lugares de estacionamento no parque existem no mínimo cinco lugares destinados a pessoas com mobilidade condicionada.

7 - Os lugares a que se refere o número anterior devem ser sinalizados de acordo com a legislação existente.

Artigo 241.º

Estacionamento abusivo e irregular

1 - É proibido o estacionamento em parques de estacionamento:

a) Por um período igual ou superior a dois dias sem que o respetivo utente proceda ao pagamento do montante das taxas correspondentes a esse período;

b) Fora dos espaços destinados a estacionamento;

c) Nos lugares destinados a pessoa com mobilidade condicionada sem que estejam preenchidas as condições legalmente exigidas para o efeito;

d) De veículos de tipo, classe ou categoria cujo acesso esteja vedado.

2 - No caso de estacionamento indevido ou abusivo, para além da aplicação de coima, pode proceder-se ao bloqueamento e remoção do veículo, caso o estacionamento abusivo ocorra em parques de exploração municipal direta ou indireta, aplicando-se o disposto na Secção II, do Capítulo I, do presente Livro.

Artigo 242.º

Segurança geral

Por razões de segurança, é proibido:

a) Introduzir nos parques de estacionamento substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;

b) Fazer fogo;

c) O acesso de veículos de classe, tipo ou categoria diferente daquelas para que o parque esteja reservado.

SUBSECÇÃO II

Parques de estacionamento municipais

Artigo 243.º

Objeto

As disposições constantes da presente Subsecção aplicam-se a todos os parques de estacionamento administrados direta ou indiretamente pela Câmara Municipal, designadamente àqueles que tenham sido objeto de concessão ou cessão de exploração.

Artigo 244.º

Classificação e afetação dos parques de estacionamento municipais

1 - Os parques de estacionamento municipais são classificados como cobertos ou descobertos.

2 - Os parques de estacionamento municipais podem ser afetos à utilização exclusiva de residentes ou a outros fins específicos que a Câmara Municipal venha a definir.

Artigo 245.º

Horários de funcionamento

O horário de funcionamento do parque consta de sinalização colocada à entrada do parque.

Artigo 246.º

Pessoas e atividades admitidas

1 - Os parques destinam-se exclusivamente à recolha de veículos automóveis e a operações com ela diretamente relacionadas, sendo proibido:

a) A lavagem de veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes, salvo se promovida por pessoa singular ou coletiva expressamente autorizada para o efeito;

b) A reparação de veículos, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, para o prosseguimento da marcha;

c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo mediante autorização expressa da Câmara Municipal;

d) O uso das rampas de acesso ou de comunicação automóvel entre os níveis, pelos peões;

e) O depósito, no perímetro do parque, de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza;

f) O acesso de animais fora do respeito pelas regras habituais de segurança e salubridade.

2 - Os veículos avariados no interior do parque são rebocados a expensas do utente.

Artigo 247.º

Entrada e saída do parque de estacionamento

1 - No momento da entrada do veículo no parque, o condutor deve munir-se de título de estacionamento válido.

2 - No momento em que pretenda sair do parque de estacionamento, o utente deve proceder ao pagamento do estacionamento, nos termos publicitados em cada parque.

3 - Após o pagamento, efetuado conforme o disposto no número anterior, o utente dispõe de dez minutos para sair do parque sem lugar a qualquer pagamento adicional.

4 - Após o decurso do período de tempo referido no número anterior sem que o utente tenha saído do parque de estacionamento, são cobradas as taxas em vigor.

Artigo 248.º

Circulação no parque

A velocidade máxima permitida para a circulação de veículos no interior do parque é de 10 quilómetros/hora.

Artigo 249.º

Responsabilidade dos utentes e da entidade gestora

1 - O estacionamento e a circulação no parque são da responsabilidade dos condutores dos veículos, nas condições constantes da legislação vigente, sendo os condutores responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem por inabilidade, negligência ou qualquer outra causa, incluindo na sequência da violação do disposto no presente Código.

2 - Os utentes que provoquem danos noutras viaturas ou nas instalações do parque, devem imediatamente dar conhecimento à entidade gestora.

3 - Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação do parque, o seu condutor é obrigado a tomar todas as medidas para evitar os riscos de acidente.

4 - O parque de estacionamento funciona para efeitos de responsabilidade civil, como uma extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo.

5 - A entidade gestora não se responsabiliza por roubos ou furtos de veículos, nem por outros danos de qualquer natureza, que possam ser cometidos por terceiros durante os períodos de estacionamento.

6 - Nenhuma responsabilidade pode ser imputada à entidade gestora por prejuízos causados a pessoas, animais ou coisas, que se encontrem sem motivo, no parque ou nas vias de acesso, quaisquer que sejam as causas dos ditos prejuízos, em caso de utilização não conforme ou da inobservância do disposto no presente Código.

Artigo 250.º

Condicionamento ao estacionamento

1 - Nos parques de estacionamento municipais o estacionamento pode ser ocasionalmente condicionado, parcial ou totalmente, com salvaguarda dos direitos adquiridos pelos titulares de avenças mensais.

2 - Pode ser ainda determinado o encerramento do parque, a título excecional, fundamentada e temporariamente.

3 - Sempre que necessário, pode ser vedado o acesso a zonas delimitadas do parque, para efeitos de conservação, manutenção ou restauro.

Artigo 251.º

Informações e reclamações

1 - Junto das caixas de pagamento manual e automático é afixada informação contendo as taxas em vigor e o modo de determinação da taxa a pagar, bem como o horário de funcionamento do parque e, quando aplicável, a indicação do procedimento a adotar para o pagamento das taxas após o encerramento.

2 - As reclamações podem ser efetuadas em livro próprio existente nos parques.

Artigo 252.º

Preço

1 - No caso da não apresentação de título válido à saída do parque por extravio ou qualquer outra razão, é cobrado o valor do preço correspondente ao estacionamento mínimo de um dia, salvo se for comprovado que o parque foi utilizado por período superior a um dia.

2 - Nos parques informatizados, se no prazo de dez dias úteis a contar da data do facto, o utente apresentar o original do título válido bem como o talão de pagamento efetuado, é reembolsado do excesso de quantitativo do preço cobrado nos termos do número anterior, desde que o estado de conservação dos documentos permita comprovar o tempo efetivo de permanência no parque.

LIVRO VI

Horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

Artigo 253.º

Objeto

O presente Livro estabelece os princípios aplicáveis ao horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Artigo 254.º

Horário de funcionamento

1 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços devem definir para os mesmos os respetivos horários de funcionamento, nos termos da legislação aplicável e das restrições estabelecidas no presente Livro.

2 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento em função da atividade principal.

3 - Os estabelecimentos têm de encerrar as portas à hora fixada no respetivo mapa de horário de funcionamento, sem prejuízo de poderem proceder ao atendimento dos clientes que se encontram no interior do estabelecimento e que ainda não foram atendidos, durante um período máximo de 20 minutos.

4 - Após o período de tolerância previsto no número anterior é proibida a permanência de clientes e ou pessoas estranhas, no interior do estabelecimento, com exclusão dos proprietários ou exploradores e empregados e fornecedores.

5 - A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho tem de ser observada, sem prejuízo do horário do estabelecimento.

Artigo 255.º

Restrições ao período de funcionamento

1 - Sem prejuízo da regra de horário de funcionamento livre e do disposto em legislação específica aplicável para o exercício da respetiva atividade, por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, para defesa do direito ao sossego e à tranquilidade dos residentes, é restringido o período de funcionamento dos estabelecimentos suscetíveis de causar incomodidade, nos termos e condições estabelecidas nos números seguintes.

2 - Têm de adotar um horário de funcionamento entre 07:00 e as 22:00 horas de todos os dias da semana os seguintes estabelecimentos:

a) Talhos e peixarias;

b) Oficinas de reparação de veículos e acessórios para veículos;

c) Oficinas de reparação de calçado, eletrodomésticos e móveis;

d) Lavandarias e tinturarias.

3 - Têm de adotar um horário de funcionamento entre 06:00 e as 24:00 horas de todos os dias da semana os seguintes estabelecimentos:

a) Cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, institutos de beleza e salões de tatuagem e similares;

b) Ginásios, academias, clubes de saúde e similares.

4 - Têm de adotar um horário de funcionamento entre 06:00 e as 02:00 horas de todos os dias da semana os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de restauração, nomeadamente restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casas de pasto, pastelarias, gelatarias, casas de chá, estabelecimentos de confeção e venda de refeições para o exterior;

b) Estabelecimentos de bebidas, nomeadamente cafés, bares, cervejarias, snack-bares e similares;

c) Cibercafés, salas de jogos e similares.

5 - Têm de adotar um horário de funcionamento entre 06:00 e as 04:00 horas de todos os dias da semana os seguintes estabelecimentos:

a) Cabarés, pubs, boîtes, dancings e similares;

b) Discotecas e casas de fado;

c) Estabelecimentos análogos aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 256.º

Esplanadas

As esplanadas anexas aos estabelecimentos identificados nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, atenta a defesa do direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos residentes, não podem funcionar para além das 22:00 horas, exceto no período compreendido entre o dia 1 de abril e 1 de outubro, no qual podem funcionar até às 24:00 horas, e no período compreendido entre 15 de junho e 15 de setembro, até à 01:00 horas, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.

Artigo 257.º

Mapa de horário de funcionamento

Cada estabelecimento deve afixar o respetivo mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, o qual deve indicar as horas de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária, se aplicável.

Artigo 258.º

Restrição do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e o órgão executivo da Freguesia da área onde se situa o estabelecimento, pode restringir o horário de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior, devem pronunciar-se no prazo de dez dias, a contar da respetiva notificação.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição de horário, se a respetiva pronúncia não for emitida dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades competentes nos termos dos números anteriores, será elaborado, pelos serviços, um relatório com proposta de decisão, considerados os princípios da proporcionalidade e prossecução do interesse público, a submeter à Câmara Municipal ou em quem esta delegar.

5 - A decisão de restrição do horário de funcionamento é também precedida de audiência dos interessados, nos termos legalmente previstos.

6 - A decisão de restrição determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento por novo mapa contendo o novo horário.

Artigo 259.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e consumidores e o órgão executivo da Freguesia da área onde se situa o estabelecimento, mediante requerimento do interessado, pode alterar a restrição do período de funcionamento fixado no artigo 255.º ou do artigo anterior, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em determinadas épocas.

2 - O requerimento de alargamento do horário é formulado pelo titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, e tem de conter os elementos indicados no Livro I, do presente Código, e ainda:

a) Localização do estabelecimento;

b) Indicação do horário pretendido;

c) Fundamentação para o alargamento.

3 - O requerimento é, além dos elementos mencionados, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, do cartão de identificação civil;

b) Relatório de avaliação acústica, comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, sempre que o pedido respeite a estabelecimento localizado em zona predominantemente habitacional.

4 - Caso o requerimento inicial não seja acompanhado de documento instrutório indispensável e cuja falta não possa ser oficialmente suprida, os serviços devem notificar o interessado para, no prazo de dez dias, corrigir ou completar o pedido sob pena de rejeição liminar.

5 - As entidades consultadas ao abrigo do n.º 1 devem pronunciar-se no prazo de dez dias, a contar da respetiva notificação.

6 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento de horário, se a respetiva pronúncia não for emitida dentro do prazo fixado no número anterior.

7 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades competentes nos termos dos números anteriores, será elaborado, pelos serviços, um relatório com proposta de decisão, considerados os princípios da proporcionalidade e prossecução do interesse público, a submeter à Câmara Municipal ou em quem esta delegar.

8 - A decisão de alargamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento por novo mapa contendo o novo horário.

9 - A decisão de alargamento pode ser revogada pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que a determinaram.

10 - A Câmara Municipal pode, sem necessidade de audição de qualquer das entidades mencionadas no n.º 1, alargar os horários de funcionamento dos estabelecimentos no período do Carnaval, Queima das Fitas, Festas Antoninas e outras festividades tradicionais.

Artigo 260.º

Vendedores ambulantes, feirantes e similares

1 - A atividade de venda ambulante, só pode ser exercida entre as 06:00 e as 20:00 horas todos os dias da semana, exceto em dias de romarias, festas populares ou outras iniciativas, caso em que a atividade pode ser exercida em horário a determinar pela Câmara Municipal.

2 - A atividade de restauração ou de bebidas de cariz não sedentário em áreas urbanas predominantemente habitacionais pode ser exercida entre as 06:00 e as 22:00 horas, exceto no período compreendido entre o dia 1 de abril e 1 de outubro, no qual pode ser exercida até às 24:00 horas, e no período compreendido entre 15 de junho e 15 de setembro, até à 01:00 hora, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.

3 - O disposto no número anterior não se aplica se a atividade for exercida fora das áreas urbanas predominantemente habitacionais, caso em que pode ser praticado o horário de funcionamento livre, nem em dias de romarias, festas populares ou outras iniciativas, caso em que a atividade pode ser exercida em horário a determinar pela Câmara Municipal.

LIVRO VII

Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e recintos itinerantes e improvisados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 261.º

Objeto

O presente Livro tem por objeto a definição das normas aplicáveis à instalação e funcionamento de todos os recintos de espetáculos e divertimentos públicos localizados em toda a área do Município, assim como a todos os recintos itinerantes e improvisados que sejam instalados temporariamente no território municipal.

Artigo 262.º

Aplicabilidade às freguesias

As Freguesias proprietárias de recintos ou promotoras de espetáculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente Livro, designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

Artigo 263.º

Delimitação negativa

Para efeitos do disposto no presente Livro, não são considerados espetáculos de divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.

Artigo 264.º

Requerimento

Os pedidos de licenciamento regulados no presente Livro devem ser apresentados através de requerimento e nos termos do disposto no Livro I do presente Código.

CAPÍTULO II

Recintos de espetáculos e divertimentos públicos

Artigo 265.º

Normas técnicas e de segurança

1 - Os recintos de espetáculos e de divertimentos públicos têm que respeitar as normas técnicas e de segurança que lhes são aplicáveis e estabelecidas em diploma próprio.

2 - A instalação de recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos obedece ao RJUE, bem como às regras previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 266.º

Licença de utilização

1 - O funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, com exceção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de licença de utilização nos termos dos artigos seguintes, a qual, constitui a licença prevista no artigo 62.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da edificação concluída com o projeto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

3 - A emissão de licença de utilização está sujeita à realização de vistoria nos termos do artigo seguinte.

4 - A licença de utilização caduca quando tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.

5 - A emissão da licença de utilização depende de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia simples do certificado de inspeção, a emitir por entidade para tal qualificada;

b) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;

c) Cópia simples da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.

Artigo 267.º

Vistoria

1 - A vistoria necessária à emissão da licença de utilização deve ser realizada no prazo máximo de trinta dias a contar da data da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A comissão de vistoria deve emitir as suas conclusões no prazo de cinco dias contados da data da realização da vistoria.

3 - Aplica-se à realização da vistoria o disposto no artigo 90.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação com as necessárias adaptações.

Artigo 268.º

Conteúdo do auto de vistoria

1 - Para além dos requisitos de carácter geral, o auto de vistoria deve conter as seguintes indicações:

a) A designação do recinto;

b) A identificação do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;

c) A lotação do recinto para cada uma das atividades abrangidas;

d) O número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogos a instalar, quando se trate de salas de jogos.

2 - No caso de o auto de vistoria ser desfavorável, ou quando seja fundamentado o voto desfavorável de um dos elementos da comissão, não pode ser emitido o alvará da licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal decisão, devendo para tal, notificar-se o requerente no prazo de quinze dias a contar da data da realização da vistoria.

3 - Decorrido o prazo concedido no número anterior sem que o notificado tenha procedido às alterações ordenadas pela comissão de vistorias, não se encontrando assim reunidas as condições técnicas de utilização exigíveis, proceder-se-á ao seu encerramento.

Artigo 269.º

Conteúdo do alvará de licença de utilização

1 - Para além das referências previstas no Livro I do presente Código com carácter geral e dos elementos indicados no do RJUE, do alvará de autorização de utilização devem constar as seguintes indicações:

a) Denominação do recinto;

b) Nome do promotor do evento e do administrador do equipamento;

c) Nome do proprietário;

d) Nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;

e) Lotação do recinto para cada uma das atividades abrangidas;

f) No caso de salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar.

2 - O modelo do alvará a ser utilizado é aprovado por Portaria, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

3 - O alvará de licença de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos deverá ser afixado à entrada do recinto, em local bem visível.

Artigo 270.º

Averbamento

As alterações de qualquer dos elementos constantes do alvará devem ser comunicadas no prazo de trinta dias, a contar da data da sua verificação, à Câmara Municipal pela entidade titular da licença de utilização ou pela entidade exploradora do recinto, para efeitos de averbamento.

Artigo 271.º

Vistorias extraordinárias

1 - Sempre que entender conveniente, o Presidente da Câmara Municipal, poderá determinar a realização de vistorias extraordinárias a recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, devendo para efeito determinar a composição da Comissão de Vistorias extraordinária.

2 - Às conclusões e resultados da vistoria efetuada e à subsequente tramitação processual aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras previstas para a realização da vistoria necessária à emissão da licença de utilização.

3 - Pela realização de vistorias extraordinárias não é devida qualquer taxa.

CAPÍTULO III

Recintos itinerantes e improvisados

SECÇÃO I

Licenciamento de recintos itinerantes

Artigo 272.º

Do pedido

1 - O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos itinerantes é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído nos termos da legislação aplicável e do definido no Livro I do presente Código.

2 - O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, nomeadamente:

a) Identificação do promotor;

b) Tipo de evento;

c) Período de funcionamento e duração do evento;

d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposições e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;

e) Último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;

f) Plano de evacuação em situações de emergência.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

4 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.

Artigo 273.º

Autorização de instalação

Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, será analisado e verificada a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e seguintes do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 274.º

Licença de funcionamento

1 - A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de três dias após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspeção atualizado, ou do termo de responsabilidade, ou ainda do certificado de inspeção emitido na sequência da realização da inspeção do equipamento pela entidade competente.

2 - A licença de funcionamento é parcialmente deferida quando o relatório de inspeção ateste apenas a conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados conformes.

3 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

SECÇÃO II

Licenciamento de recintos improvisados

Artigo 275.º

Do pedido

1 - O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos improvisados é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído nos termos da legislação aplicável e do definido no Livro I do presente Código.

2 - O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, nomeadamente:

a) Nome e residência ou sede do promotor do evento de diversão;

b) Tipo de evento;

c) Período de funcionamento e duração do evento;

d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais atividades;

e) Plano de evacuação em situações de emergência.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

4 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.

Artigo 276.º

Aprovação

1 - Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, será analisado e verificada a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higienossanitárias, comunicando-se ao promotor, no prazo de cinco dias:

a) O despacho de aprovação da instalação; ou

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

2 - O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento.

3 - Sempre que a entidade licenciadora considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de aprovação da instalação, a qual será realizada nos termos definidos no presente Livro para os recintos de espetáculos e divertimentos públicos.

4 - Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a entidade licenciadora pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do respetivo certificado ou termo de responsabilidade, nos termos legalmente definidos.

Artigo 277.º

Normas técnicas e de segurança

Às regras relativas ao cumprimento das normas técnicas e de segurança a que estão sujeitos os equipamentos previstos no presente Capítulo, bem como os pedidos de inspeção, emissão de certificados de inspeção e intervenção das entidades acreditadas aplica-se o disposto no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

LIVRO VIII

Alojamentos locais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 278.º

Objeto

O presente Livro estabelece as regras aplicáveis ao registo de estabelecimentos de alojamento local no Município de Vila Nova de Famalicão, tal como legalmente definidos no Decreto-Lei 128/2014, de 28 de agosto, na sua atual redação, doravante designado por RJAL.

Artigo 279.º

Noção

1 - Consideram-se estabelecimentos de alojamento local aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no RJAL.

2 - Sempre que os estabelecimentos reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos não podem ser explorados como estabelecimentos de alojamento local.

CAPÍTULO II

Do procedimento de registo

Artigo 280.º

Registo

1 - A exploração de estabelecimento de alojamento local está sujeita a registo, efetuado mediante comunicação prévia com prazo, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através do Balcão Único Eletrónico, o qual confere a cada pedido um número, que constitui, para efeitos do RJAL, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e remete automaticamente a comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para os efeitos legalmente previstos.

2 - No caso de indisponibilidade de acesso à plataforma informática, a comunicação prévia com prazo pode ser efetuada por outros meios digitais ou em suporte de papel, caso em que:

a) A Câmara Municipal atribui um número de registo provisório;

b) A Câmara Municipal efetua esta comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.;

c) O Balcão Único Eletrónico atribuirá o número definitivo, após a inserção dos dados da mera comunicação prévia pela Câmara Municipal, no prazo de cinco dias úteis após a cessação da indisponibilidade.

Artigo 281.º

Comunicação prévia com prazo

As informações e os documentos que devem obrigatoriamente constar e instruir a comunicação prévia com prazo são os legalmente previstos no RJAL.

Artigo 282.º

Título de abertura

1 - O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico contendo o número de registo do estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público.

2 - Em caso de indisponibilidade do balcão único eletrónico, o número de registo provisório serve de título válido de abertura.

Artigo 283.º

Vistoria

1 - A Câmara Municipal após a apresentação da comunicação prévia com prazo, e no prazo de trinta dias, realiza uma vistoria para verificação do cumprimento do legalmente exigido, nomeadamente a conformidade das informações prestadas e documentos apresentados aquando da mera comunicação prévia.

2 - A Câmara Municipal pode solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., a qualquer momento, a realização de vistoria para apurar se o estabelecimento reúne condições para ser empreendimento turístico.

3 - A vistoria mencionada no n.º 1, do presente artigo, está sujeita ao pagamento de taxa, prevista em diploma regulamentar próprio.

Artigo 284.º

Cancelamento do registo

1 - O Presidente da Câmara Municipal é compete para cancelar o registo, sempre que se verifique qualquer desconformidade em relação às informações prestadas e documentos apresentados aquando da mera comunicação prévia.

2 - O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento, devendo ser comunicado ao Turismo de Portugal, I. P., e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), mas deve ser precedido de audiência prévia.

CAPÍTULO III

Requisitos de exploração e funcionamento

Artigo 285.º

Requisitos

Os requisitos gerais de exploração e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local são os definidos no RJAL e em legislação complementar.

Artigo 286.º

Autorização de utilização adequada e outros requisitos

1 - As operações urbanísticas a realizar para instalação de estabelecimentos de alojamento local regem-se pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e demais legislação urbanística.

2 - A autorização de utilização adequada a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do RJAL é, para efeitos do presente Livro, a autorização de utilização para habitação ou serviços.

3 - A atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local encontra-se sujeita ao RJAL e demais legislação aplicável, nomeadamente ambiental e de ruído.

4 - Na sequência da apresentação de reclamações com fundamento em atos de perturbação que afetem o direito ao descanso por ruído incomodativo, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar, precedida de audiência prévia, a obrigatoriedade de instalação de equipamento de medição de ruído.

Artigo 287.º

Livro de reclamações

Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições legalmente definidos.

LIVRO IX

Guardas-noturnos e outras atividades sujeitas a licenciamento

Artigo 288.º

Objeto

O presente Livro estabelece o regime jurídico do licenciamento e do exercício das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas de diversão;

d) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

CAPÍTULO I

Atividade de guarda-noturno

SECÇÃO I

Criação, modificação e extinção da atividade

Artigo 289.º

Princípios gerais

1 - Considera-se atividade de guarda-noturno, a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela Câmara Municipal.

2 - A atividade de guarda-noturno é uma atividade prestação de serviços, com carácter civil, voluntário e privado.

3 - Entende-se por guarda-noturno, a pessoa singular devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas na lei.

4 - O guarda-noturno colabora com as forças e serviços de segurança, prestando o auxílio que por estes lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções e está sujeito a sigilo profissional nos termos gerais de direito.

Artigo 290.º

Criação, modificação e extinção

1 - É da competência da Câmara Municipal a criação e extinção do serviço de guarda-noturno e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda, mediante parecer prévio da força de segurança e do órgão executivo da Freguesia territorialmente competentes.

2 - As juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação deste serviço em determinada localidade ou áreas da mesma, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

3 - As juntas de Freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem requerer à Câmara Municipal a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

4 - Os guardas-noturnos que atuam nessa localidade podem requerer à Câmara Municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.

Artigo 291.º

Conteúdo da deliberação

1 - Da deliberação da Câmara Municipal que cria a atividade de guarda-noturno numa determinada localidade deve constar a identificação desse lugar pelo nome da freguesia ou freguesias, a definição das áreas de atuação de cada guarda-noturno e a referência à audição prévia das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A deliberação de criação, modificação ou extinção do serviço de guarda-noturno é sempre publicitada por meio de edital e aviso em, pelo menos, dois órgãos de imprensa local.

Artigo 292.º

Processo de recrutamento e seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.

2 - O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado nos termos legais e de acordo com os critérios fixados na lei, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.

3 - A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia e na Internet, no sítio institucional do Município.

4 - O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.

Artigo 293.º

Licenciamento e renovação

1 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível e tem validade trienal a contar da data da respetiva emissão.

3 - O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.

4 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação:

a) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;

c) Robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por ficha ou atestado de aptidão emitida por médico do trabalho, com indicação do número da cédula profissional do médico e nos termos legalmente previstos;

d) Reunião das condições legalmente previstas para obtenção da licença de uso e de porte de arma de fogo;

e) Manutenção em vigor de um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 100.000,00 (euro) e demais requisitos e condições fixados legalmente.

5 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao Presidente da Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

6 - O guarda-noturno comunica à Câmara Municipal a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

7 - Os requerimentos para renovação do exercício da atividade de guarda-noturno consideram-se deferidos se, no prazo de 30 dias úteis, não for proferida decisão.

8 - O pedido de renovação é indeferido se se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença, no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.

9 - As licenças concedidas nos termos do presente Código Regulamentar podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

Artigo 294.º

Identificação

1 - No momento da atribuição da licença é emitido o cartão de identificação do guarda-noturno no modelo legalmente aprovado.

2 - No momento da emissão do cartão de guarda-noturno, a Câmara Municipal comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, por via eletrónica, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número do seu cartão de identificação;

c) A área que lhe ficou adstrita dentro do município;

d) Contraordenações e coimas aplicadas no exercício da atividade de guarda-noturno.

3 - A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos legalmente previstos.

4 - O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.

5 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas forças e serviços de segurança ou pelos munícipes.

Artigo 295.º

Registo

1 - A Polícia Municipal mantém o registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município, do qual constam, designadamente, a data da emissão da licença e/ou renovação e a(s) zona(s) para que é válida a licença.

2 - Desse registo devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;

b) A data da emissão da licença e, ou, da sua renovação;

c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

d) Contraordenações e sanções aplicadas no exercício da atividade de guarda-noturno, se a elas tiver havido lugar.

3 - A Câmara Municipal comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, sempre que possível por via eletrónica, para efeitos de registo nacional, os elementos mencionados nas alíneas do número anterior.

Artigo 296.º

Funções

A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas funções:

a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual;

b) Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam;

c) No mais curto espaço de tempo, informar as forças e serviços de segurança de tudo quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, receber informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;

d) Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado.

Artigo 297.º

Deveres

O guarda-noturno, no exercício da sua atividade, fica obrigado a:

a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;

b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;

c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus utentes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e proteção civil;

e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

f) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

g) Exibir o cartão identificativo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais;

h) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

i) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

j) Receber, no início, e depositar, no termo do serviço, os equipamentos no posto ou na esquadra;

k) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, junto da Câmara Municipal:

i) De que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

ii) Da manutenção das condições pessoais mediante a apresentação do registo criminal e do comprovativo da manutenção dos seguros obrigatórios;

l) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;

m) Efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 100.000,00 (euro) e demais requisitos e condições fixados legalmente.

Artigo 298.º

Proibições

1 - É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 - A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente não podendo, os guardas-noturnos, associarem-se com objetivos empresariais.

3 - É vedado ao guarda-noturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de armas, salvo as exceções legalmente previstas.

4 - É vedado ao guarda-noturno a utilização de uniforme, insígnias ou modelo de cartão não aprovados nos termos legais.

Artigo 299.º

Remuneração

1 - A atividade de guarda-noturno é remunerada pelas contribuições contratualizadas com as pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

2 - O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.

CAPÍTULO II

Atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 300.º

Licença

1 - A licença para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de campismo ou caravanismo deve ser requerida à Câmara Municipal pelo responsável do acampamento e a sua concessão depende da autorização expressa do proprietário do local.

2 - A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:

a) Delegado de Saúde;

b) Comandante da força de segurança com jurisdição na área abrangida;

c) Responsável pela Proteção Civil, sem cariz vinculativo.

3 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento sempre que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, razões de proteção da saúde ou bens, ou em casos de manifesto interesse público.

4 - A autorização do proprietário é concedida por escrito.

5 - A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement está sujeita a apresentação, com a antecedência mínima de dez dias, de comunicação prévia à Câmara Municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

Artigo 301.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser apresentado com a antecedência mínima de vinte dias, através de requerimento próprio, do qual conste a identificação completa do interessado, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Autorização, no modelo próprio, do proprietário do prédio;

b) Indicação do local do Município para o qual é solicitada a licença.

2 - No ato da entrega do requerimento devem ser exibidos os documentos comprovativos da identificação civil e fiscal do requerente.

3 - Recebido o requerimento a Câmara Municipal solicita o parecer das entidades referidas no artigo anterior, sendo da responsabilidade do requerente o pagamento das taxas a que houver lugar.

CAPÍTULO III

Exploração de máquinas de diversão

Artigo 302.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 303.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão apenas podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nas condições definidas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, e nas condições previstas no presente Capítulo.

Artigo 304.º

Registo

1 - Nenhuma máquina submetida ao regime do presente Capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo deve ser submetido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara Municipal, devendo o respetivo requerimento ser formulado, em relação a cada máquina, mediante o preenchimento de impresso próprio, através do Balcão Único Eletrónico.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível a submissão do requerimento no Balcão Único Eletrónico, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível, nomeadamente outros meios digitais ou em suporte de papel.

4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no Balcão Único Eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

5 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, o adquirente deve efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no Balcão Único Eletrónico, com a identificação do adquirente e do anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 305.º

Comunicação de promoção do registo

O requerimento para o registo de cada máquina importada deve ser instruído com os documentos exigidos pela legislação aplicável, nomeadamente:

a) Identificação do proprietário, pela indicação do nome ou designação, residência ou sede social;

b) Identificação do local onde a máquina será posta em exploração;

c) Documento emitido pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., donde conste a classificação do tema de jogo respetivo.

Artigo 306.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal deve organizar um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, os seguintes elementos:

a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo e ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

3 - A cópia do documento que classifica o novo tema do jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

4 - A substituição deve ser precedida de comunicação pelo proprietário ao Presidente da Câmara Municipal no Balcão Único Eletrónico dos serviços.

Artigo 307.º

Transferência de local de exploração da máquina no mesmo Município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da comunicação de registo, na área territorial do Município, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de impresso próprio, através do Balcão Único Eletrónico.

2 - O Presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, deve avaliar da sua conformidade com os condicionalismos existentes, designadamente com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento de mudança de local.

3 - Se a instalação no local proposto for suscetível de afetar quaisquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal deve indeferir a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 308.º

Consulta às forças de segurança

1 - Nos casos de registo ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara deve solicitar um parecer às forças de segurança da área para que é requerida a pretensão em causa.

2 - O parecer referido no número anterior apenas é devido nas situações em que ocorra a primeira instalação da máquina de diversão no recinto ou estabelecimento para onde é requerido.

3 - Deve ainda ser solicitado o parecer às autoridades policiais, sempre que o Presidente da Câmara Municipal considerar necessário.

Artigo 309.º

Condições de exploração e condicionamentos

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior do recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300,00 metros de qualquer estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente Capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

3 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em local bem visível, de inscrição ou dístico contendo o número de registo, o nome do proprietário, a idade exigida para a sua utilização, o nome do fabricante, o tema do jogo, o tipo de máquina, o número de fábrica e o local onde a mesma está colocada.

Artigo 310.º

Causas de indeferimento

Para além do previsto no presente Livro, constituem ainda motivos de indeferimento da pretensão de registo e mudança de local de exploração:

a) Razões de proteção à infância e juventude, prevenção de criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

Artigo 311.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título e registo por falta de averbamento do novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

CAPÍTULO IV

Atividade e realização de espetáculos de cariz desportivo e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 312.º

Licenciamento

1 - A realização de provas desportivas e outros eventos de divertimento público organizados nas vias, jardins e demais lugares ao ar livre de natureza pública estão sujeitos a licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Não carecem de licenciamento, embora estejam sujeitas a comunicação prévia endereçada ao Presidente da Câmara Municipal, as atividades e eventos promovidos por entidades oficiais, civis ou militares.

3 - Sempre que a realização das atividades referidas envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro e no presente Código.

Artigo 313.º

Do pedido

1 - O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com quinze dias de antecedência através de requerimento do qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos no Livro I do presente Código:

a) A identificação completa do requerente;

b) Atividade que pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento é ainda instruído com os seguintes documentos:

a) No caso de pessoa singular, fotocópia do documento de identificação civil; no caso de pessoa coletiva, documento comprovativo da composição dos órgãos sociais e fotocópia dos documentos de identificação dos titulares do órgão social que outorgam o requerimento;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

Artigo 314.º

Emissão da licença

A licença deve ser concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 315.º

Condicionamentos

1 - A realização das atividades previstas no presente Capítulo não é permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolas, hospitais e similares, assim como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, exceto se forem respeitados os limites fixados no regime aplicável ao ruído.

2 - Excecionalmente, o Presidente da Câmara pode autorizar o funcionamento ou o exercício contínuo de espetáculos ou atividades ruidosas proibidas, salvo nas imediações de unidade hospitalar ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.

Artigo 316.º

Festas tradicionais

1 - Nas épocas de celebração das festividades tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido pelo Presidente da Câmara o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas, atentas as limitações legalmente estabelecidas.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados, ou não se contenham nos limites da respetiva licença, são imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 317.º

Regime especial das diversões carnavalescas

1 - São aplicáveis às festividades carnavalescas as restrições previstas no presente Capítulo e na demais legislação aplicável.

2 - São ainda especialmente proibidas as seguintes manifestações:

a) A utilização de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de colocar em perigo a integridade física de terceiros;

b) A utilização de gases, líquidos ou outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

c) A apresentação da Bandeira Nacional ou imitação.

3 - A venda, ou a exposição para venda, de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

SECÇÃO II

Provas desportivas

SUBSECÇÃO I

Âmbito municipal

Artigo 318.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de espetáculos desportivos na via pública ou no domínio público deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de trinta dias, através de requerimento do qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos no Livro I do presente Código:

a) A identificação completa do requerente;

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre o mapa da rede viária, em escala adequada, ou memória descritiva que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças de segurança que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer da entidade que superintende as vias regionais ou nacionais;

e) Parecer da Federação ou Associação Desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

Artigo 319.º

Emissão da licença

1 - A licença deve ser concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora de realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - A licença deve ser emitida mediante apresentação de comprovativo de estar segura a responsabilidade civil e os acidentes pessoais.

Artigo 320.º

Comunicações

Do conteúdo da licença deve ser dado conhecimento às forças de segurança que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Âmbito intermunicipal

Artigo 321.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da área em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de sessenta dias, através de requerimento próprio, do qual conste:

a) A identificação completa do requerente;

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre o mapa da rede viária, em escala adequada, ou memória descritiva que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças de segurança que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer da entidade que superintende as vias regionais ou nacionais;

e) Parecer da Federação ou Associação Desportiva respetiva, que pode ser sob a forma de visto no regulamento da prova.

3 - No caso de a prova se iniciar no Município de Vila Nova de Famalicão e se desenvolver no território de outro ou outros municípios, o Presidente da Câmara deve solicitar também às restantes autarquias em cujo território a mesma se desenvolva, a aprovação do respetivo percurso.

4 - As câmaras municipais consultadas dispõem de quinze dias para se pronunciar por escrito sobre o percurso pretendido, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

5 - Caso a prova desenvolva o seu percurso em apenas um distrito, o parecer referido na alínea c) do n.º 2 é solicitado ao Comando de Polícia da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana.

6 - Caso a prova desenvolva o seu percurso em mais do que um distrito, o parecer referido na alínea c) do n.º 2 é solicitado à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 322.º

Emissão da licença

1 - A licença deve ser concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora de realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - A licença deve ser emitida mediante apresentação de comprovativo de estar segura a responsabilidade civil e os acidentes pessoais.

Artigo 323.º

Comunicações

Do conteúdo da licença deve ser dado conhecimento às forças de segurança que superintendam no território a percorrer.

CAPÍTULO V

Proteção de pessoas e bens

Artigo 324.º

Princípio geral

Nos termos da legislação aplicável, para garantia de pessoas e bens, é obrigatório promover a proteção e a cobertura ou resguardo das seguintes atividades e situações:

a) Poço, fendas e outras irregularidades existentes em qualquer terreno e suscetíveis de originar queda desastrosa a pessoas ou animais;

b) Mecanismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Artigo 325.º

Notificação para execução de cobertura ou resguardo

Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, a Câmara Municipal deve notificar o responsável para cumprir com o legalmente previsto, fixando prazo para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo que atenda ao princípio da proporcionalidade.

Artigo 326.º

Propriedades muradas ou vedadas

O disposto no presente Capítulo não se aplica às propriedades muradas ou eficazmente vedadas.

LIVRO X

Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 327.º

Objeto

O presente Livro estabelece as regras aplicáveis ao transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

Artigo 328.º

Definições

Para efeitos do presente Livro considera-se:

a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio do veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi;

d) Estacionamento livre: aquele em que os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento;

e) Estacionamento condicionado: aquele em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos locais fixados;

f) Estacionamento fixo: aquele em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença;

g) Estacionamento escala: aquele em que os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 329.º

Licenciamento da atividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela entidade legalmente competente, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A atividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

3 - Em caso de morte de empresário em nome individual, a atividade pode ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça de casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual o herdeiro ou cabeça de casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular para o exercício da atividade em táxi.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 330.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na sua redação atual.

Artigo 331.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 332.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal.

2 - A emissão da licença de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros é comunicada pelo interessado à entidade legalmente competente, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, bem como entre pessoas singulares, quando possível, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Tipos de serviços e locais de estacionamento

Artigo 333.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 334.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do Município são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento condicionado no núcleo urbano de Vila Nova de Famalicão e nas vilas de Joane, Riba de Ave e Ribeirão, nos locais definidos ou a definir;

b) Estacionamento fixo nas freguesias e locais que forem indicados na fixação do contingente previsto no artigo referente à fixação de contingentes.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito, alterar, dentro da área na qual os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo.

3 - Por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal pode criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Pode ainda a Câmara Municipal determinar por edital a alteração dos regimes de estacionamento previstos.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis devem ser devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 335.º

Disponibilização do serviço

Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento que lhes forem fixados de acordo com o regime de estacionamento definido na licença atribuída.

Artigo 336.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em atividade no Município deve ser estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal, abrangendo todas as freguesias do município.

2 - A fixação do contingente deve ser feita com uma periodicidade de dois anos, precedida da audição das entidades representativas do setor.

3 - Na fixação do contingente devem ser tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

Artigo 337.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal pode atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que os veículos estejam adaptados de acordo com as regras legalmente em vigor.

2 - As licenças a que se refere o número anterior devem ser atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, deve ser feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Livro.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 338.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros deve ser feita por concurso público limitado aberto a sociedades comerciais, empresários em nome individual ou cooperativas titulares de alvará emitido pela entidade competente.

2 - Podem igualmente concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela entidade com competência legal para tal, desde que preencham as condições legais de acesso e exercício da profissão definidas nos termos da lei.

3 - O concurso público deve ser aberto por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada no seu Presidente, com poderes de subdelegação, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 339.º

Abertura de concursos

1 - Deve ser aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias, ou apenas parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, pode ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 340.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no sítio eletrónico do Município, edital afixado nos locais de estilo e nas sedes das juntas de Freguesia, bem como num jornal de âmbito local e outro de âmbito regional.

2 - O período para apresentação de candidaturas deve ser, no mínimo, de quinze dias úteis contados do dia imediato ao do último ato de divulgação.

3 - O anúncio do concurso público deve ser comunicado às entidades representativas do setor.

Artigo 341.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso especificando, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço da Câmara Municipal, com menção do horário de atendimento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidem à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso deve constar expressamente o local para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 342.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - O candidato deve fazer prova de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

Artigo 343.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas devem ser apresentadas até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso e pelo meio ou meios previstos no programa do concurso.

2 - As candidaturas entregues fora do prazo fixado são excluídas.

3 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, não origina a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade que demonstre que os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

4 - No caso previsto no número anterior, a candidatura é admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais aquela é excluída.

Artigo 344.º

Da candidatura

A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com modelo a fornecer pela Câmara Municipal e deve ser acompanhada dos seguintes documentos, conforme os casos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela entidade legalmente competente;

b) Documento comprovativo de regularização das contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de regularização relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa comprovado por certidão emitida pela entidade competente;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motoristas;

f) Certificado do registo criminal;

g) Capacidade financeira, demonstrada através de garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.

Artigo 345.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças devem ser tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na Freguesia na qual é aberto o concurso;

b) Maior antiguidade da localização da sede social na Freguesia na qual é aberto o concurso;

c) Localização da sede social em freguesia da área do Município;

d) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

e) Localização da sede social em Município contíguo;

f) Número de anos de atividade no setor.

2 - A cada candidato é concedida apenas uma licença em cada concurso, devendo os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 346.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado pela comissão, notifica os candidatos concedendo-lhes um prazo de quinze dias para se pronunciarem sobre o mesmo, nos termos legalmente previstos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Havendo reclamações dos candidatos, devem as mesmas ser analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, o qual apresentará à Câmara Municipal um relatório, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

Artigo 347.º

Emissão da licença

1 - No prazo de trinta dias, o futuro titular da licença deve apresentar o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na sua atual redação.

2 - Após vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida a pedido do interessado, devendo esse, no prazo de trinta dias, apresentar o requerimento em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos, os quais devem ser devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pela entidade competente;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou documento de identificação civil, no caso de pessoas singulares;

c) Documento único de identificação do veículo.

3 - A Câmara Municipal deve entregar ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de trinta dias.

4 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo legalmente previsto e em vigor.

Artigo 348.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo de noventa dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela entidade competente não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Quando haja abandono do exercício da atividade.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando-se para o efeito a tramitação prevista no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 349.º

Prova da renovação do alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem apresentar prova da renovação do alvará no prazo máximo de trinta dias, contados da data do termo de validade do anterior alvará.

2 - A não renovação do alvará deverá ser comunicada à Câmara Municipal nos termos previstos no número anterior.

Artigo 350.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal publicita de imediato a concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em Boletim Municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de Freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.

2 - A Câmara Municipal deve comunicar a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Junta de Freguesia respetiva;

b) Comandantes das forças de segurança existentes no concelho;

c) Entidades do Estado com poder de intervenção, regulação e fiscalização no setor;

d) Organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 351.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira a emissão de licenças para exploração da atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 352.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 353.º

Abandono do exercício da atividade

Salvo em caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante trinta dias consecutivos ou sessenta dias interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 354.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 355.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 356.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade os táxis só podem ser conduzidos por motoristas detentores de título profissional de motorista de táxi, designado de certificado de motorista de táxi (CMT).

2 - O certificado de CMT, o CMT provisório ou o comprovativo da entrega da declaração prévia à entidade legalmente competente, a que se reporta o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível para os passageiros.

Artigo 357.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos na Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido no Capítulo IV da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

Artigo 358.º

Cumprimento do Código da Estrada

O condutor pode recusar-se a prestar um serviço ou a continuá-lo se a prestação implicar o desrespeito por normas do Código da Estrada ou quaisquer outras que regulem a circulação rodoviária.

LIVRO XI

Controlo metrológico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 359.º

Objeto

O presente Livro visa disciplinar a atuação da Câmara Municipal no âmbito do controlo metrológico.

Artigo 360.º

Situações abrangidas

1 - Encontram-se sujeitos ao controlo metrológico todos os instrumentos de medição cujo uso seja obrigatório e se encontrem autorizados por portaria ou despacho do Instituto Português da Qualidade ou declaração CE, verificação CE ou verificação CE por unidade.

2 - O controlo metrológico dos instrumentos de medição, objeto do presente Código, é obrigatório nas situações seguintes:

a) Início de atividade do utilizador ou proprietário dos instrumentos de medição;

b) Aquisição de instrumentos novos ou usados;

c) Instrumentos que tenham sido objeto de reparação;

d) Instrumentos cujas marcações tenham, por qualquer motivo, sido ou ficado inutilizadas;

e) Instrumentos cuja verificação periódica, no ano em causa, não tenha sido executada até ao dia trinta de novembro;

f) Instrumentos cuja verificação caducou;

g) Quando os regulamentos específicos da categoria do instrumento de medição assim o determinem.

Artigo 361.º

Primeira verificação

1 - O adquirente de qualquer instrumento de medição novo deve, no ato de compra, assegurar-se que aquele já possui a primeira verificação ou verificação CE, mediante solicitação da exibição do documento comprovativo da respetiva operação de controlo metrológico.

2 - O utilizador ou proprietário dos instrumentos de medição deve requerer, após cada reparação, nova verificação dos mesmos, a qual é considerada primeira verificação e sujeita a cobrança da taxa respetiva.

Artigo 362.º

Verificação periódica

A verificação periódica destina-se a comprovar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis permitidas por lei relativamente ao modelo respetivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição e executada todos os anos civis até ao dia trinta de novembro do ano a que respeita.

Artigo 363.º

Verificação extraordinária

A requerimento de qualquer interessado ou ainda por iniciativa dos diversos serviços de fiscalização, quando assim o entendam necessário, pode ser efetuada a verificação de qualquer instrumento de medição a fim de se constatar se aquele permanece nas condições legais e regulamentares, sendo devida a respetiva taxa, ainda que o instrumento de medição seja rejeitado.

Artigo 364.º

Manutenção das condições de verificação

Todas as entidades abrangidas pelo presente Livro são obrigadas a manter em bom estado de funcionamento os respetivos instrumentos de medição nas condições em que foram verificados, admitindo-se apenas os desgastes provenientes do uso, mantendo os documentos comprovativos do controlo metrológico junto dos mesmos e colocar à disposição dos técnicos do Serviço de Metrologia os meios materiais e humanos indispensáveis à operação de controlo metrológico.

Artigo 365.º

Alteração de titular

1 - Os instrumentos de medição devem apenas ser usados pelos respetivos proprietários e utilizadores.

2 - Em caso de transmissão do direito de propriedade, do direito de posse ou cedência de uso do instrumento de medição, a qualquer título, o novo proprietário ou utilizador deve solicitar à Câmara Municipal o respetivo averbamento em seu nome, não sendo necessária nova verificação se, nesse ano, a mesma já tiver ocorrido.

Artigo 366.º

Cancelamento de instrumento

Em caso da suspensão de utilização de qualquer instrumento de medição, o respetivo utilizador ou proprietário deve comunicar este facto à Câmara Municipal, para efeitos de atualização do respetivo registo, mediante o preenchimento de modelo de requerimento disponível no serviço municipal que assegura o atendimento ao público ou no sítio institucional do Município.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 367.º

Inutilização das marcas de verificação

Sempre que, por qualquer motivo, as marcas de verificação apostas nos instrumentos de medição fiquem inutilizadas, tem de ser requerida, pelo respetivo utilizador ou proprietário, nova verificação, mediante pagamento da respetiva taxa.

Artigo 368.º

Requerimento

A verificação metrológica deve ser requerida pelos respetivos interessados com pelo menos quinze dias de antecedência, através de requerimento de modelo próprio e nos termos do Livro I do presente Código.

Artigo 369.º

Local da verificação metrológica

1 - A operação de controlo metrológico pode ser efetuada nos locais seguintes:

a) No próprio local de funcionamento do Serviço Municipal de Metrologia da Câmara Municipal ou em qualquer entidade devidamente qualificada e habilitada por lei para o efeito, transportando o utilizador ou proprietário os instrumentos respetivos para verificação até ao local da verificação, sendo apenas cobrada a respetiva taxa de serviço;

b) No próprio local onde se encontrem os instrumentos de medição a verificar, deslocando-se o técnico aferidor àquele, sendo, nesse caso, cobrada a taxa de serviço e a taxa da deslocação respetiva.

2 - Todas as massas (pesos) têm obrigatoriamente de ser verificadas no próprio laboratório da Câmara Municipal ou das entidades referidas na alínea a) do número anterior, devendo o seu utilizador ou proprietário transporta-los a esse local.

Artigo 370.º

Documentos

1 - Todos os utilizadores ou proprietários abrangidos por este Livro são obrigados a apresentar, sempre que lhes forem exigidos, os documentos de primeira verificação, verificação periódica, verificação extraordinária ou verificação CE, os quais devem encontrar-se no local onde estão a ser utilizados, os instrumentos de medição.

2 - Devem ser ainda exibidos aos técnicos aferidores, quando estes os solicitarem, os documentos seguintes:

a) Cartão de Identificação Fiscal;

b) Declaração de início de atividade autenticada pela Repartição de Finanças;

c) Licença do estabelecimento comercial, industrial ou de serviços;

d) Licença ou cartão de vendedor ambulante/feirante;

e) Documento comprovativo de aquisição do instrumento de medição.

Artigo 371.º

Resultado da verificação

1 - A operação de controlo metrológico pode ter os resultados seguintes:

a) O instrumento verificado encontra-se nas condições regulamentares estabelecidas por lei e nele é aposto o respetivo símbolo de verificação metrológica efetuada;

b) O instrumento verificado que não seja do tipo autorizado, que ultrapasse as tolerâncias admissíveis previstas nos diplomas respetivos ou que esteja em mau estado de conservação é marcado com o símbolo X, correspondente a rejeitado.

2 - Quando o instrumento verificado ultrapasse os erros máximos admissíveis ou se encontre em mau estado de conservação, o respetivo utilizador ou proprietário deve proceder à respetiva reparação ou substituição caso seja necessário e requerer o controlo metrológico, nos seguintes termos:

a) Na situação de reparação, deve ser requerida uma primeira verificação;

b) Na situação de substituição, deve ser requerida uma verificação periódica.

3 - Entende-se que está em mau estado de conservação o instrumento de medição que não se encontre nas condições estabelecidas por lei, cujas marcas de verificação se encontrem inutilizadas, que lhe falte qualquer parte constituinte ou se encontre defeituoso ou ainda aquele cuja utilização possa ter como resultado uma medição ou pesagem incorretas, pondo em risco o direito do consumidor ou tornando-o impróprio para os fins específicos a que se destinam.

4 - Após a reparação o técnico aferidor pode rejeitar de novo o instrumento, sucessivamente, até o mesmo se encontrar nas condições legais e regulamentares.

5 - Devem ser levantados autos de notícia, a remeter à entidade competente para aplicação da coima, a todos os utilizadores ou proprietários cujos instrumentos de medição sejam encontrados em uso com o símbolo X ou sem verificação metrológica desse ano após a data limite de trinta de novembro, assim como a quem tenha em utilização, instrumentos de medição de modelo não aprovado.

Artigo 372.º

Deveres gerais dos técnicos municipais responsáveis pelo controlo metrológico

1 - No desempenho das suas funções os técnicos municipais responsáveis pela realização do controlo metrológico devem agir com todo o zelo e diligência necessários à função, tratando com urbanidade as pessoas a quem se dirigem.

2 - Na operação de controlo metrológico, os técnicos municipais estão obrigados a proceder de acordo com todas as normas técnicas especiais definidas pelo Instituto Português da Qualidade que ao caso se aplicam, bem como pugnar pela estrita observância do presente Livro e demais disposições legais.

3 - Os técnicos municipais sempre que se dirijam a um estabelecimento para proceder ao controlo metrológico e, por qualquer motivo, não possa ser efetuada essa operação, devem deixar naquele um aviso informando da necessidade de requerer a verificação em causa.

4 - Os técnicos municipais, após a operação de controlo metrológico, devem emitir documento comprovativo e respetiva selagem, referente ao tipo de verificação.

LIVRO XII

Fiscalização e sanção de infrações

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 373.º

Objeto

1 - O presente Livro reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos ilícitos decorrentes do incumprimento do presente Código.

2 - O disposto no presente Livro não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.

Artigo 374.º

Fiscalização

1 - Salvo expressa disposição legal em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código incumbe à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais, administrativas e agentes de fiscalização da concessionária devidamente identificados nos termos legais.

2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Código, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar à Câmara Municipal toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, detetem a existência de infrações ao disposto no presente Código devem dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.

CAPÍTULO II

Medidas de Tutela da Legalidade

Artigo 375.º

Embargo

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e do disposto no RJUE, o Presidente da Câmara Municipal é competente para embargar quaisquer atividades promovidas:

a) Sem a necessária licença;

b) Em desconformidade com as condições do licenciamento;

c) Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A notificação do embargo é feita a quem esteja a promover a atividade ilegal, sendo suficiente para obrigar à sua suspensão.

3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, bem como as cominações legais do seu incumprimento.

4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.

5 - No caso de a ordem de embargo ser parcial, o auto faz expressa menção desse facto identificando claramente o seu objeto.

6 - No caso de a atividade ilegal estar a ser promovida por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são ainda remetidos para a respetiva sede social ou representação em território nacional.

7 - Em caso de embargo, o titular do alvará de licenciamento é obrigado a tomar as providências necessárias para que a obra não constitua perigo para o trânsito de veículos ou peões.

8 - Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, a Câmara Municipal pode, a expensas do titular do alvará de licenciamento, repor de imediato as condições existentes no início das obras, ainda que, para tanto, haja que proceder ao tapamento de valas.

9 - As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem satisfeitas voluntariamente, são pagas através da caução prestada, seguindo-se o procedimento de execução fiscal nos demais casos.

10 - O embargo é levantado logo que o titular do alvará de licenciamento demonstre ter dado cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 376.º

Efeitos do embargo

1 - O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, da atividade ilegal.

2 - Tratando-se de atividade licenciada o embargo determina também a suspensão da eficácia da respetiva licença.

Artigo 377.º

Caducidade do embargo

1 - A ordem de embargo caduca logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da atividade com carácter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito.

2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de embargo caduca se não for proferida uma decisão definitiva no prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.

Artigo 378.º

Remoção

1 - Sem prejuízo das normas específicas consagradas neste Código, verificando-se a ocupação do espaço público, para qualquer fim, sem licença ou autorização, em desconformidade com as condições da licença, autorização ou mera comunicação prévia, em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato de autorização, ou do termo do período de tempo a que respeita a licença, mera comunicação prévia ou autorização, o promotor da utilização ou o proprietário dos equipamentos é notificado para remover todos os bens utilizados no prazo de cinco dias, contados da data da notificação.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, ou quando a utilização indevida ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal deve remover e apreender imediatamente o equipamento que se encontre a ocupar o espaço público.

3 - A responsabilidade pelas despesas com a remoção prevista no número anterior incumbe solidariamente a quem promove a utilização ilegal do espaço público, ao proprietário do equipamento removido ou a quem vier junto da Câmara Municipal reclamar quaisquer direitos sobre ele.

4 - A remoção prevista no n.º 2 não atribui ao proprietário do equipamento qualquer direito a indemnização, por parte do Município, por perda, danos ou deterioração do material removido.

5 - Uma vez apreendido o equipamento, nos termos do disposto no n.º 2, a Câmara Municipal notifica o seu proprietário para no prazo de cinco dias levantar os bens removidos e pagar as despesas de remoção e as taxas de armazenamento.

6 - Sempre que o promotor da utilização ou o proprietário dos equipamentos, identificado nos termos do número anterior, não proceda ao levantamento dos bens ou ao pagamento das quantias aí referidas, ou quando não seja possível identificar o proprietário do equipamento, o material apreendido considera-se abandonado a favor do Município, podendo proceder-se à sua alienação.

Artigo 379.º

Trabalhos de correção

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a sua natureza e grau de complexidade.

2 - O prazo referido no número anterior interrompe-se com a apresentação de pedido de alteração à licença.

Artigo 380.º

Cessação da utilização

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da utilização ilegal quando esteja a ser promovida:

a) Sem licenciamento;

b) Em desconformidade com as condições da licença;

c) Em violação das disposições do presente Código.

2 - Quando os infratores não cessem a atividade no prazo fixado para o efeito, pode a Câmara Municipal executar coercivamente a cessação da utilização.

Artigo 381.º

Demolição ou reposição da situação

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição da situação no estado anterior, fixando um prazo para o efeito.

2 - A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração.

3 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de quinze dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

Artigo 382.º

Execução coerciva e posse administrativa

1 - Decorrido o prazo fixado para a execução voluntária da medida de tutela ordenada sem que esta se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a sua execução coerciva por conta do infrator.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa por forma a permitir a execução coerciva.

3 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao infrator e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel, nos termos do regime das notificações previsto Código do procedimento Administrativo.

4 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de auto.

5 - A execução coerciva de uma ordem de embargo é efetuada através da selagem do local.

6 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.

7 - A posse administrativa ou a selagem mantêm-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo 383.º

Despesas realizadas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Câmara Municipal tenha de suportar para o efeito, devem ser imputáveis ao infrator.

2 - Quando aquelas quantias não sejam pagas voluntariamente, no prazo de vinte dias a contar da notificação, são cobradas em processo de execução fiscal.

CAPÍTULO III

Contraordenações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 384.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a prática de ato ou facto em contravenção ao disposto no presente Código, salvo se existir previsão de contraordenação especifica em lei ou regulamento, para a prática dos mesmos.

2 - A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima graduada de 50,00 (euro) até ao máximo de 2.500,00 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500,00 (euro) até ao máximo de 5.000,00 (euro), no caso de pessoa coletiva.

3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, bem como do benefício económico, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

4 - A tentativa e a negligência são puníeis.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Código não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

Artigo 385.º

Disposições comuns

1 - É punível como contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) A não comunicação à Câmara Municipal de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede ou, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A não reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos;

c) A permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade licenciada ou autorizada, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

d) A ausência de comunicação da alteração do titular da licença dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo 21.º do presente Código.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são puníveis com coima de 90,00 (euro) a 1.600,00 (euro).

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 800,00 (euro) a 1.600,00 (euro).

SECÇÃO II

Utilizações do domínio público por motivos de obras

Artigo 386.º

Obras na via pública

1 - São puníveis como contraordenações a prática dos seguintes atos:

a) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular sem o necessário alvará de autorização ou licenciamento, salvo no caso de obras urgentes;

b) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular, em desacordo com as regras técnicas estabelecidas no presente Código, assim como com as condições impostas no licenciamento;

c) A falta de comunicação por escrito dentro do prazo estabelecido das intervenções isentas de licenciamento;

d) A falta de comunicação do início da obra com carácter urgente;

e) A não colocação da placa identificadora da obra com a identificação do titular do alvará de licenciamento, identificação do tipo de obra, bem como a data de início e da conclusão da obra;

f) A não colocação da placa com a identificação da entidade, serviço ou particular titular do alvará de licenciamento, no caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios;

g) A falta ou deficiente colocação da sinalização das obras de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

h) A inobservância das medidas de segurança previstas no presente Código;

i) A falta de comunicação do início dos trabalhos;

j) A execução de trabalhos fora das horas normais de serviço sem pedido escrito de acompanhamento dos mesmos pela entidade, serviço ou particular, com a antecedência de cinco dias úteis;

k) A falta de limpeza do local da obra e a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento;

l) A falta de comunicação à Câmara Municipal da ocorrência de anomalias na realização da obra, designadamente, a interceção ou rotura de infraestruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;

m) O incumprimento dos prazos fixados pela Câmara Municipal, para execução e conclusão dos trabalhos, incluindo reposição do pavimento levantado;

n) A falta de comunicação à Câmara Municipal da conclusão dos trabalhos;

o) O prosseguimento das obras em violação da ordem de embargo;

p) A não apresentação do pedido de fiscalização das obras fora do horário normal de trabalho com uma antecedência mínima de cinco dias;

q) A não entrega das telas finais georreferenciadas, quando exigidas;

r) As falsas declarações do autor do plano de ocupação do espaço público, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas e demais disposições legais aplicáveis;

s) O incumprimento da obrigação de remoção das redes aéreas;

t) O não envio do panfleto informativo à Junta de freguesia respetiva e a sua não afixação na porta de todos os imóveis, sitos no arruamento objeto da intervenção, nos termos do artigo 42.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), h) e k) do número anterior são puníveis com coima de 800,00 (euro) a 1.600,00 (euro).

3 - As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com coima de 400,00 (euro) a 1.200,00 (euro).

4 - A aplicação das coimas previstas neste artigo, não dispensa os infratores da obrigatoriedade da correção das irregularidades praticadas.

5 - O regime ora previsto, não exime ainda as entidades responsáveis, de indemnizar os eventuais lesados pelos prejuízos causados, independentemente de culpa, nos termos gerais do direito, seja no âmbito da responsabilidade civil ou da responsabilidade criminal.

Artigo 387.º

Sanções acessórias

As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão ou revogação da licença;

b) Interdição do exercício da atividade no Município;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelo órgão competente do Município.

Artigo 388.º

Ocupação da via pública

As demais violações às regras previstas neste Código para a utilização do domínio público e não expressamente especificadas em qualquer norma do presente Livro são punidas com a coima mínima igual ao triplo do valor das taxas da licença respetiva e de valor máximo igual ao quíntuplo desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.

Artigo 389.º

Ocupação de espaço público e publicidade comercial

Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, que não corresponda à verdade, punível com coima de 1.000,00 (euro) a 7.000,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 3.000,00 (euro) a 25.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A emissão de uma declaração nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 151.º, que não corresponda à verdade, é punível com coima de 1.000,00 (euro) a 7.000,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 3.000,00 (euro) a 25.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A não realização do controlo prévio previsto no Livro III, Capítulo II, Secção I do presente Código, punível com coima de 700,00 (euro) a 5.000,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 2.000,00 (euro) a 15.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no artigo 98.º, punível com coima de 400,00 (euro) a 2.000,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 1.000,00 (euro) a 5.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento, punível com coima de 300,00 (euro) a 1.500,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 800,00 (euro) a 4.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f) O cumprimento fora do prazo da atualização dos dados comunicados, através do Balcão do Empreendedor, punível com coima de 100,00 (euro) a 500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 400,00 (euro) a 2.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

g) A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem licença municipal, punível com coima de 350,00 (euro) a 4.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 350,00 (euro) a 2.5000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

h) A ocupação do espaço público sem exibição, em local visível, do original ou fotocópia do título da respetiva licença ou autorização, punível com coima de 50,00 (euro) a 250,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 200,00 (euro) a 1.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

i) A instalação de suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim sem que no mesmo seja fixada ou gravada, em local visível, informação referente ao alvará de licença e seu titular, punível com coima de 50,00 (euro) a 300,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 200,00 (euro) a 1.500,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

j) A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de 250,00 (euro) a 4.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 350,00 (euro) a 25.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

k) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço, ainda que temporariamente, punível com coima de 350,00 (euro) a 2500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 500,00 (euro) a 25.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

l) O incumprimento dos deveres previstos no Livro III, Capítulo III, punível com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 350,00 (euro) a 10.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

m) A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de 100,00 (euro) a 1.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

n) A afixação ou inscrição de propaganda que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem, punível com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 250,00 (euro) a 5.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

o) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal, punível com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 250,00 (euro) a 5.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

p) A afixação ou inscrição de propaganda que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, punível com coima de 250,00 (euro) a 500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 500,00 (euro) a 1.5000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

q) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes, punível com coima de 250,00 (euro) a 500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 500,00 (euro) a 15.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

Artigo 390.º

Trânsito e estacionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada ou noutras disposições legais, são puníveis como contraordenações a prática dos seguintes atos:

a) O atravessamento de bermas ou passeios fora de zonas de acesso ao interior de propriedades identificadas;

b) A promoção de atividades que danifiquem ou inutilizem os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

c) O anúncio, venda, aluguer ou reparação de veículos na via pública;

d) A promoção de atividades que causem sujidade ou obstrução da via pública;

e) A ocupação de passeios com volumes ou mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;

f) A falta de exibição da ordem judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização de veículo indevidamente estacionado;

g) O estacionamento, em zonas de estacionamento de duração limitada, sem exibição de forma visível do título comprovativo do pagamento da taxa ou da sua isenção, nos termos definidos no presente Código;

h) O estacionamento, em zonas de estacionamento de duração limitada, por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente Código;

i) O estacionamento de veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;

j) O estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

k) O estacionamento de veículos, nos lugares de estacionamento privativo e nas zonas de estacionamento de duração limitada, de categorias diferentes daquelas a que os mesmos estão afetos;

l) O estacionamento de automóveis pesados, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;

m) O estacionamento de veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros, fora dos locais designados para esse efeito;

n) O estacionamento de veículos que não estejam em serviço de carga e descarga de materiais procedentes de obras ou a elas destinadas, junto dos passeios onde por motivo de obras tenham sido colocados tapumes;

o) A ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento;

p) O estacionamento de veículos em parques de estacionamento municipais, fora dos espaços a esse fim destinados ou no lugar de outro utente;

q) A colocação na via pública de lugares privativos sem licença municipal;

r) O estacionamento de veículos nos parques e zonas de duração limitada, destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

s) A circulação de veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

t) Violação às restrições à circulação previstas no presente Código;

u) O desbloqueamento de veículo, em violação do disposto no Código.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a f), h), l) a o) do número anterior são puníveis com coima de 30,00 (euro) a 150,00 (euro).

3 - A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punível com coima de 15,00 (euro) a 75,00 (euro).

4 - As contraordenações previstas nas alíneas i), J) e k) do n.º 1 são puníveis com coima de 60,00 (euro) a 300,00 (euro)

5 - A contraordenação prevista na alínea p) do n.º 1 é punida com coima de 180,00 (euro) a 300,00 (euro).

6 - A contraordenação prevista na alínea q) do n.º 1 é punida com coima de 100,00 (euro) a 300,00 (euro).

7 - A contraordenação prevista na alínea r) do n.º 1 é punida com:

a) Coima mínima igual ao dobro da taxa da licença em falta, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do valor desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos;

b) Sanção acessória de remoção do lugar privativo, correndo as respetivas despesas por conta dos responsáveis

8 - A contraordenação prevista nas alíneas t) a u) do n.º 1 é punida com coima de 500,00 (euro) a 1.500,00 (euro).

Artigo 391.º

Ocupação do domínio público com cargas e descargas

1 - Constitui contraordenação a realização de operações de cargas e descargas de mercadorias:

a) Em segunda fila ou de outra forma que prejudique ou impeça a normal utilização do espaço público;

b) Dentro das zonas de acesso condicionado, conforme o previsto no Livro V, Capítulo I, Secção I do presente Código, fora dos horários autorizados e indicados na sinalização existente no local.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) 150,00 (euro) a 500,00 (euro) no caso da alínea a);

b) 60,00 (euro) a 300,00 (euro) no caso da alínea b).

3 - Sem prejuízo da coima aplicada nos termos do disposto nas alíneas anteriores, é ainda obrigatório o pagamento da taxa de bloqueamento, remoção e depósito do veículo, sempre que tenha ocorrido o respetivo facto.

SECÇÃO III

Atividades privadas

Artigo 392.º

Alojamento local

1 - Quando sejam detetadas situações que constituam contraordenações, deve ser instruído o respetivo procedimento, podendo ser aplicadas as coimas e as sanções acessórias previstas no RJAL.

2 - Independentemente da instrução de procedimento contraordenacional, a Câmara Municipal pode determinar a interdição temporária, total ou parcial, da exploração dos estabelecimentos de alojamento local cujo incumprimento de normas aplicáveis ponha em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública.

3 - De igual modo, o cancelamento do registo, nos termos do artigo 9.º do RJAL, determina a imediata cessação de exploração do estabelecimento.

Artigo 393.º

Máquinas de diversão

1 - São puníveis como contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) Exploração de máquinas sem registo;

b) Falsificação do título de registo;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção Geral de Jogos;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida;

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima de 1.500,00 (euro) a 2.500,00 (euro) por cada máquina.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punida com coima de 1.500,00 (euro) a 2.500,00 (euro).

4 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de 120,00 (euro) a 200,00 (euro) por cada máquina.

5 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punida com coima de 120,00 (euro) a 500,00 (euro) por cada máquina.

6 - A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punida com coima de 500,00 (euro) a 750,00 (euro) por cada máquina.

7 - A contraordenação prevista na alínea f) do n.º 1 é punida com coima de 500,00 (euro) a 2.500,00 (euro).

8 - A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punida com coima de 270,00 (euro) a 1.100 (euro) por cada máquina.

LIVRO XIII

Disposições finais

Artigo 394.º

Delegação de competência

1 - No âmbito do presente Código todas as competências previstas e cometidas à Câmara Municipal podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação, no seu Presidente.

2 - No âmbito do presente Código todas as competências previstas e cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores, com possibilidade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 395.º

Legislação subsidiária

1 - Nos domínios não contemplados no presente Código são aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo e os princípios gerais de Direito Administrativo.

2 - O disposto no presente Código é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.

3 - As referências efetuadas no presente Código a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo 396.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Código é revogado o Código Regulamentar da Urbanização e Edificação, Espaço Público e Atividades Privadas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 30 de outubro de 2015, assim como todas as disposições regulamentares que contrariem o mesmo.

2 - Todas as referências às normas legais ora revogadas entendem-se feitas para as correspondentes normas do presente Código.

Artigo 397.º

Revisão

Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Código é objeto de um procedimento formal de revisão global com periocidade trianual.

Artigo 398.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor quinze dias após sua publicação.

ANEXO I

(conforme o referido no artigo 42.º)

Modelo de carta informativa



(ver documento original)

ANEXO II

(conforme o referido no artigo 44.º)

Modelo de placas identificativas da obra



(ver documento original)

ANEXO III

(conforme o referido nos artigos 56.º, 57.º e 73.º)

Condições técnicas - Parte escrita

Abertura de valas

1 - A abertura de valas ou trincheiras para a realização de obras ou trabalhos objeto deste regulamento, é realizada por troços, de uma extensão compatível com o ritmo de concretização dos trabalhos e execução do pavimento, sendo a extensão máxima de abertura de vala de 60 metros para cada frente de trabalho, se tecnicamente aplicável.

2 - A frente de escavação da vala não deve ir avançada em relação ao assentamento dos tubos/condutas/cabos, com uma duração superior a um dia de trabalho, salvo situações técnicas especiais justificadas a analisar pelos serviços municipais competentes.

3 - Os cortes em pavimentos com revestimento/camada de desgaste do tipo contínuo - betuminoso, betão, betonilha - para a abertura de valas, devem ser executados com recurso a equipamento mecânico de corte.

4 - Nas travessias, a escavação para a abertura de valas, é realizada em metade da faixa de rodagem, por forma a permitir a circulação alternada de veículos e peões, através da outra metade da faixa. Apenas após resposta à circulação na primeira metade da faixa de rodagem - com reposição do pavimento ou mantendo a vala aberta, mas entivada para as ações de tráfego de veículos pesados e com cobertura provisória de chapas de aço não passíveis de deslocação devido à passagem dos veículos - se poderá abrir vala na segunda metade da faixa de rodagem.

5 - Caso o troço da vala coberto provisoriamente com chapas de aço se localize em zona de circulação de peões insuscetível de ser desviada, devem ser colocados os materiais e os equipamentos necessárias à sua segurança, nomeadamente, colocados guarda-corpos e rodapés, tendo especial atenção às necessidades específicas dos utilizadores vulneráveis.

6 - Não é permitida a circulação de veículos ou de outros equipamentos pesados ou mecânicos, sobre o troço de vala em que se encontrem trabalhadores.

7 - A abertura de valas ou trincheiras junto às fundações de estruturas, de edifícios ou de mobiliário urbano, árvores e outros equipamentos, deve ser antecedida da avaliação da possibilidade das escavações afetarem a sua estabilidade, devendo ser adotadas as medidas necessárias à sua segurança, designadamente a entivação específica da vala para o efeito e/ou o escoramento ou recalçamento/reforço da fundação dos equipamentos referidos.

8 - Não é permitido o corte de raízes arbóreas, sem prévia aprovação pelo serviço municipal competente.

9 - Dependendo do tipo de terreno e em conformidade com a legislação em vigor, pode ser necessário proceder a escoramento ou entivação das valas e/ou reduzir o comprimento dos troços da vala, para que sejam mantidas as condições de estabilidade e segurança dos trabalhadores e peões.

10 - Em casos devidamente justificados, é permitido o recurso a outros processos de instalação de infraestruturas no subsolo, como a perfuração horizontal dirigida e outras, a constar da respetiva licença.

11 - A zona de obra ou dos trabalhos, deve estar completamente isolada e protegida com barreiras rígidas, que possuam as seguintes características:

a) Rígidas;

b) Contínuas;

c) Com altura igual ou superior a 0,90 m;

d) Com volume detetável por bengala aos 0,30 m de altura;

e) De cor contrastante (claro escuro) com o fundo contra o qual serão avistadas.

12 - Não são permitidos depósitos provisórios de quaisquer produtos, junto ao bordo superior da vala ou trincheira, nos termos definidos nas normais legais e regularmente aplicáveis, bem como no plano de segurança e saúde da obra.

Aterro e compactação de valas

1 - O aterro das valas pode ser executado com materiais provenientes da escavação, desde que se proceda à crivagem dos elementos de dimensão superior a 2,5 cm.

2 - Os materiais para aterro das valas deverão ser constituídos por solos de boa qualidade, isentos de detritos, matéria orgânica ou quaisquer outras substâncias nocivas.

3 - Sempre que não se verifiquem as condições definidas no número anterior, o Município pode exigir a substituição das terras, devendo, neste caso, os solos de empréstimo ser sujeitos, antes da aplicação, à aprovação dos Serviços Municipais, para a fiscalização que solicitará, se necessário, a caracterização laboratorial.

4 - O aterro tem de ser executado por camadas de 0,20 metros, devidamente compactado com equipamento adequado ao tipo de solo empregue.

5 - O teor em água do material a aplicar, deve assegurar um grau de compactação mínimo de 95 % do valor da baridade seca máxima e não pode variar em mais de 1,5 % relativamente ao teor ótimo, ambos referidos ao ensaio de Proctor Normal ou Modificado.

6 - No caso de dúvida fundamentada ou no caso do ensaio in situ não estar de acordo com os valores indicados no número anterior, o Município pode exigir, por conta do responsável da obra, a recompactação dos materiais, a substituição dos materiais aplicados, por outros já aprovados previamente e/ou a realização de ensaios adicionais.

7 - A reposição de pavimentos sobre aterros, carece de prévia vistoria e aprovação dos Serviços Municipais para a fiscalização.

Materiais sobrantes

Todos os materiais sobrantes recuperáveis devem ser entregues no estaleiro do Serviço Municipal, acompanhado de guia de remessa em duplicado.

Tapumes

É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros.

Condições de reposição de pavimentos

1 - Caso haja lugar à reposição provisória do pavimento, a reposição definitiva deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro for o prazo fixado pelo Município.

2 - A reposição do pavimento deve ser executada de acordo com as normas técnicas de boa execução habitualmente seguidas, designadamente, no que se refere à concordância com os pavimentos adjacentes e à qualidade dos materiais aplicados, dando cumprimento às condições impostas.

3 - Os pavimentos devem ser repostos com as mesmas características, estrutura e dimensões, existentes antes da execução dos trabalhos.

4 - Excetua-se do disposto no número anterior, a reposição dos pavimentos para cumprimento de Planos de Pormenor e do disposto no artigo seguinte, que devem obedecer às condições impostas pelo Município.

Fundação dos pavimentos

1 - Nos passeios em betonilha, betão, calcário e basalto, microcubos, lajetas de betão, cubos serrados ou lajeado, a fundação é constituída por uma sub-base em brita 25/50 com 0,10 metros de espessura ou em aglomerado de granulometria extensa com 0,15 metros de espessura devidamente compactado e uma base de betão C16/20 com 0,10 metros de espessura, devendo, em zonas de acesso automóvel, a base ter 0,15 metros de espessura e ser reforçada com rede electro soldada.

2 - Nos passeios em betão betuminoso, a fundação é constituída por uma camada de agregado britado de granulometria extensa, com características de base 0,15 metros de espessura após compactação, sendo que em zonas de acesso automóvel, deverá ainda efetuar-se uma sub-base granular com 0,15 metros de espessura.

3 - Os lancis são assentes com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, sobre uma fundação continua em betão C16/20, com altura de 0,25 metros e largura igual à largura do piso, acrescida de 0,15 metros, devendo as juntas ser fechadas com argamassa de cimento e areia traço 1:2.

4 - Na faixa de rodagem, a fundação deve ser igual à existente, sendo no mínimo constituída por aglomerado de granulometria extensa, com características de base de 0.40 metros de espessura e executada por camadas de 0,20 metros devidamente compactadas por cilindro compactador.

5 - Nos passeios em pedra de chão de betão, a fundação será constituída por uma sub-base de aglomerado de granulometria extensa de 0,15 metros de espessura devidamente compactado, devendo efetuar-se, em zonas de acesso automóvel, uma sub-base granular com 0,15 metros de espessura.

Passeios

1 - Á exceção do disposto nos n.os 2 e 6 do presente artigo, a reposição do acabamento final do passeio, deve ser feita em toda a largura da vala, acrescida de uma sobre largura mínima de 0,30 metros para cada um dos lados da vala.

2 - Nos passeios em betonilha, caso não sejam estabelecidas condições especiais na licença, o acabamento final é constituído por uma argamassa de cimento e meia areia ao traço 1:2, com 0,02 metros de espessura e acabamento esquartelado, em toda a largura do passeio, conforme indicações da fiscalização.

3 - Nos passeios em mosaico ou lajeado, o acabamento final é assente em argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, com 0,03 metros de espessura, devendo, ainda, nos passeios em lajeado, ser feito o fechamento de juntas com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2 com 5 a 8 milímetros e os topos do lajeado ser ásperos de forma a melhorar a aderência da argamassa.

4 - Nos passeios em calcário e basalto, microcubo ou cubos serrados, o acabamento final é assente sobre uma almofada de cimento e areia ao traço 1:4, com 0,04 metros de espessura, devendo as juntas ser fechadas com argamassa de cimento ao traço de 1:2.

5 - Nos passeios em pedra de chão de betão, o acabamento final é assente sobre uma almofada de areia com 0,05 metros de espessura, as juntas são fechadas com areia e o pavimento comprimido com rolo compressor.

6 - Salvo casos excecionais e expressamente autorizados, nos passeios em misturas betuminosas, o corte do pavimento tem de ser executado com máquina adequada e em toda a espessura da camada, devendo a reposição ser realizada com espessura igual à existente, com um mínimo de 0,05 metros, e em toda a largura do passeio.

7 - Nos passeios em betão, será abrangida toda a largura do passeio e longitudinalmente será reposta toda a área entre juntas de dilatação, devendo o pavimento ser constituído por betão C16/20, com aplicação de endurecedor de superfície e o seu acabamento ser afagado com rolo de pintura.

8 - Sempre que o passeio coincida com o acesso de rampa ou equivalente, devem ser seguidas as condições impostas na licença.

Faixa de rodagem

1 - A reposição deve ser efetuada em toda a largura da vala, acrescida de uma sobre largura mínima de 0,50 metros para cada um dos lados da vala.

2 - Nos pavimentos em cubos, paralelos ou pedras de chão, o acabamento final é assente sobre uma almofada de areia grossa com 0,04 metros de espessura, devendo as juntas ser fechadas com meia areia e a calçada comprimida com rolo compressor.

3 - O corte do pavimento em betão betuminoso tem de ser executado com máquina adequada e em toda a espessura da camada betuminosa.

4 - A espessura total de reposição do betão betuminoso a quente será igual à existente, com o mínimo de 0,16 metros, após compactação, com incorporação de betume 35/50 e a área a pavimentar ter limites perpendiculares ao eixo do arruamento e abranger a totalidade da(s) vias(s) afetadas.

5 - Nos pavimentos em semipenetração betuminosa, a reposição deve ser feita com betão betuminoso a quente, executada conforme o disposto no número anterior.

6 - Nos pavimentos em betão betuminoso tem de ser efetuada a selagem das juntas, com aplicação de ligantes e/ou mástiques impermeabilizantes, meio ano após a conclusão dos trabalhos.

7 - A uniformidade em perfil deve ser verificada tanto longitudinalmente como transversalmente, através de uma régua de 3 metros, não podendo apresentar irregularidades superiores a 0,01 metros.

Pavimento provisório

1 - Nas intervenções que intercetem áreas da faixa de rodagem é colocado pavimento provisório, logo após o aterro e compactação da vala, de forma a ser possível manter as condições de circulação em segurança, de peões e veículos, até à colocação do pavimento definitivo, devendo atender-se em particular às necessidades específicas dos utentes vulneráveis, designadamente no que se refere à necessidade de assegurar a ausência de ressaltos. Este pavimento provisório é mantido pela entidade promotora da obra ou dos trabalhos;

2 - A existência de vala em área da faixa de rodagem com pavimento provisório é sinalizada, no mínimo, com colocação de sinal provisório de proibição de exceder a velocidade máxima (C13) e de perigo de lomba ou depressão (sinal A2c) à distância regulamentar. Esta sinalização provisória é mantida pelo titular da licença de ocupação e utilização do domínio público;

3 - Nos pavimentos betuminosos, quando não for possível executar de imediato a reposição definitiva do pavimento, tem de ser realizada uma reposição em cubos de granito ou betão betuminoso a frio. As soluções encontradas para a camada de desgaste provisória, terão de ser previamente acordadas com os serviços da CMVNF, em função do local;

4 - A entidade, serviço ou particular responsável pela intervenção, deve manter o pavimento regular e nivelado, garantindo a segurança de circulação e assegurando a manutenção contínua no local;

5 - O pavimento provisório é substituído pelo definitivo no prazo definido pelos serviços municipais competentes, em função do local de obra ou trabalhos e da altura do ano.

6 - O requerente da licença comunica à CMVNF, com antecedência mínima de 5 dias, o início da execução do pavimento definitivo.

Interferência com infraestruturas

1 - Na execução das obras ou trabalhos objeto do presente regulamento, não é permitida qualquer interferência nas infraestruturas de outras entidades já instaladas, sem a prévia autorização das mesmas. No que diz respeito aos equipamentos para deposição de resíduos existentes no local de obra ou dos trabalhos (nomeadamente eco pontos, vidrões, papeleiras, contentores e respetivos suportes), o requerente da licença informa o serviço da CMVNF sobre o local e as datas de início e fim da realização da obra ou trabalhos, articulando com esse serviço, a necessidade de retirada e recolocação destes equipamentos no local, nos períodos referidos e garantindo a reposição da sua situação inicial, sempre que possível.

2 - É da responsabilidade do requerente da licença ou dos trabalhos, a salvaguarda das infraestruturas no subsolo, devendo efetuar, na realização de quaisquer sondagens ou prospeções, escavação manual, quando considerado necessário.

3 - O requerente da licença deve proceder à suspensão, desvio, suporte ou proteção de todas as infraestruturas encontradas - cadastradas ou não - de forma a confirmar ou redefinir os traçados previstos em projeto e submeter o respetivo projeto de alterações para a apreciação da CMVNF.

4 - Verificando a existência de infraestruturas não cadastradas, o requerente da licença ou dos trabalhos, regista tal facto, no livro de obra e comunica esse evento, no próprio dia, ao serviço municipal competente, indicando as soluções construtivas que se propõe adotar, para garantir a segurança e o prosseguimento da obra ou dos trabalhos.

5 - Se no decurso da obra de instalação ou remodelação de infraestruturas no domínio municipal, ocorrerem danos nas redes públicas (pluviais, residuais ou abastecimento de água) o dono de obra fica obrigado à sua reparação, nos seguintes termos:

a) Ramais de ligação ou coletores - substituição integral dos elementos de tubo ou manilha que tenham sido afetados;

b) Sarjetas, sumidouros, câmaras de visita ou outros órgãos - conforme a gravidade dos danos, avaliada pelos serviços competentes à Câmara Municipal, a entidade responsável procederá apenas à reparação da sua área afetada, substituíra o elemento afetado desse equipamento ou substituirá integralmente o equipamento;

c) Em nenhum caso a reparação diminuirá a secção interna e a capacidade de escoamento originalmente existentes.

Condições técnicas - Parte desenhada

1 - Cortes esquemáticos de Implantação de Redes nos Passeios

Nas seguintes imagens ilustram-se os esquemas de implantação convencionados com explicitação das cotas (distâncias às fachadas das edificações e recobrimentos) estabelecidos para as diferentes larguras de passeios disponíveis.

Corte 1A - Passeios de largura inferior ou igual a 2.00 m



(ver documento original)

Corte 1B - Passeios de largura variável, superior a 2 m



(ver documento original)

Corte 1 C - Áreas de intervenção nos Pavimentos Existentes



(ver documento original)

Corte 1 D - Corte Transversal do tipo de vala



(ver documento original)

ANEXO IV

(conforme o referido no artigo 169.º)



(ver documento original)

314936339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4816312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 214/96 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/94, de 3 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, sobre o regime jurídico dos exames de condução. .

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 26/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 31/85, de 25 de Janeiro, disciplinando as vendas em hasta pública de veículos de matrícula estrangeira declarados abandonados ou perdidos a favor do Estado. Fixa os condicionalismos de restituição de veículos e torna obrigatórias a superintendência das alfândegas naquelas vendas e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto de arrematação.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 167/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em taxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 162/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 113/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.Procede à republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Lei 78/2009 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-07 - Lei 46/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro,altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, altera (décima alteração) ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e altera (terceira altera (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 82/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime de cancelamento temporário da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afectos ao transporte público, alterando pela 10.ª vez o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 138/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-13 - Decreto-Lei 51/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais

  • Tem documento Em vigor 2015-04-23 - Decreto-Lei 63/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-07-29 - Decreto-Lei 40/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução

  • Tem documento Em vigor 2016-11-21 - Lei 35/2016 - Assembleia da República

    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 80/2017 - Economia

    Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos

  • Tem documento Em vigor 2017-07-07 - Lei 47/2017 - Assembleia da República

    Considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

  • Tem documento Em vigor 2018-03-27 - Lei 15/2018 - Assembleia da República

    Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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