de 26 de Junho
1. O Instituto das Participações do Estado foi criado pelo Decreto-Lei 163-C/75, de 27 de Março, que remeteu para legislação posterior o desenvolvimento normativo destinado a afectuar um preciso enquadramento jurídico do Instituto.O presente estatuto responde às necessidades enunciadas, permitindo desde já a constituição dos respectivos órgãos de gestão e fiscalização, a transferência de direitos inerentes às participações e o consequente lançamento progressivo de acções de supervisão, orientação e coordenação de empresas que caiam dentro da sua esfera de acção.
Com efeito, a nacionalização de sectores básicos da economia nacional veio transferir para o sector público um volume significativo de participações em empresas com estatuto de direito privado, uma vez que grande parte das sociedades, actuando nesses sectores, desempenharam também importantes funções de contrôle económico, quer através da detenção directa de partes de capital, quer através da implantação de uma complexa rede de participações cruzadas. A nacionalização de sociedades holding reforçou essa tendência, acrescentando novas participações àquelas que o sector público detinha.
Essas participações acham-se dispersas por um número muito elevado de entidades, verificando-se em muitos casos que cada uma delas não dispõe isoladamente de direitos suficientes para assumir poderes de orientação; e, mesmo quando tal não acontece, a multiplicação dos centros de decisão torna quase impossível o exercício de uma acção coordenada, quer no que respeita à subordinação a planos globais e sectoriais, quer na acção corrente de compatibilização de soluções para problemas concretos nos domínios do investimento, do financiamento, da produção e da comercialização.
Mantida até agora sem alterações sensíveis a estrutura de relações que neste domínio vigorava antes de 25 de Abril de 1974, passou a competir às entidades detentoras de participações o exercício, em nome do Estado, de poderes de supervisão de gestão em relação a conjuntos quase estanques de empresas interligadas por uma lógica de grupo privado, a maior parte das vezes ditada por imperativos concorrenciais e de conquista de poder económico em relação a grupos rivais. Essa lógica de grupo acha-se fortemente espelhada nas orgânicas e métodos de trabalho, não sendo fácil destruí-la sem um completo reordenamento daquela estrutura de relações.
Só esse reordenamento permitirá enquadrar as actividades de gestão numa política de construção de uma sociedade socialista e fazer sobressair, na tomadas de decisões, os interesses da colectividade sobre os interesses próprios de cada grupo, apesar dos esforços que nesse sentido se reconhece terem vindo a ser desenvolvidos pelos trabalhadores e pelos representantes do Estado nos órgãos de gestão das empresas.
A completa reestruturação das dependências orgânicas e funcionais das entidades de direito privado em que o sector público participa é, assim, uma das tarefas prioritárias a desenvolver pelo Instituto das Participações do Estado. Tal reestruturação deve ser desde já predominantemente orientada para a implantação de esquemas sectoriais de planeamento e coordenação, tendo em atenção complementaridades nas fases de produção e nos mercados, processo mais expedito de avançar para um sistema de planeamento com resultados em prazo curto, permitindo um progressivo aperfeiçoamento dos métodos utilizados e dando tempo à construção de estruturas adequadas à utilização desses métodos.
A organização em departamentos sectoriais bem identificados que se prevê para o IPE visa não só permitir um diálogo fácil com os órgãos dos Ministérios económicos actuando em âmbitos correspondentes, como preparar a criação de entidades sectoriais de supervisão da gestão de empresas participadas a dotar de estatuto autónomo logo que tal for julgado conveniente. Por outro lado, o Conselho de Ministros pode decidir que, desde já, a supervisão da gestão de certas empresas com participação pública seja atribuída directamente ao Ministério da Tutela respectivo.
2. Domínio particular em que mais urge executar uma forte acção coordenadora é o do financiamento, tanto no que respeita à distribuição adequada dos recursos existentes, como no que se refere à introdução de esquemas de financiamento ao nível de cada empresa, minimamente equilibrados sob os pontos de vista económico e dos poderes e responsabilidades de gestão que conferem.
Quanto ao primeiro aspecto, há que introduzir uma racionalidade distributiva que não esteja directamente relacionada, como actualmente, com a potencialidade financeira dos holdings em que as empresas se inserem e que pouco tem a ver com o interesse económico e social dessas empresas.
Relativamente ao segundo ponto, o caminhar no sentido da gradual eliminação de distorções na estrutura do financiamento é condição necessária para uma coerente tomada de decisões quanto à orientação do investimento e à condução da exploração corrente e para a lúcida apreciação dos resultados económicos obtidos. É também actuação fundamental para estabelecer uma correspondência aceitável entre o poder de supervisão de gestão das empresas e o volume de recursos que por cada entidade é posto à sua disposição, evitando-se que interesses privados, detendo volumes mínimos de capital próprio, controlem a gestão de entidades financiadas quase exclusivamente por fundos públicos.
3. As funções atribuídas ao IPE podem enquadrar-se em dois grandes grupos:
Funções de tipo horizontal, não especialmente associadas a tipos específicos de unidades económicas, justificadas pela própria natureza de coordenação de que se revestem ou pelo objectivo de se conseguir um melhor aproveitamento de recursos relativamente escassos;
Funções de tipo vertical, de incidência directa em empresas com estatuto de direito privado em cujo capital o sector público participe. Assim, as empresas públicas e nacionalizadas continuam sob tutela dos Ministérios a cuja actividade respeitam, sem prejuízo de estes poderem encarregar o IPE da prestação de serviços, particularmente de acompanhamento de gestão e de auditoria económica.
Excluem-se também da actuação do IPE as empresas com participação do sector público que exerçam a sua actividade no turismo ou tenham sede nas antigas colónias portuguesas.
Preconiza-se, quanto a este tipo de funções verticais, actuação que leve a uma completa responsabilização dos órgãos de gestão e contrôle das empresas pela condução da sua actividade e pelos resultados obtidos, dentro dos poderes e objectivos que em cada caso são conferidos aos gestores públicos por mandato expresso. Ainda neste âmbito, atribui-se ao IPE papel de relevo na execução das políticas globais e sectoriais do Governo, particularmente no domínio do planeamento, devendo a sua actividade ser dirigida no sentido de assegurar a subordinação da actuação das empresas sob sua supervisão àquelas políticas; trata-se de importante passo para conferir eficácia ao planeamento, condição fundamental no caminhar para uma gestão socialista da economia.
4. Os órgãos do IPE são os previstos, em geral, para as empresas públicas.
O conselho geral terá funções consultivas e de acompanhamento crítico da actividade do conselho de gerência. Na sua composição procurou-se assegurar a representação dos vários Ministérios e demais entidades interessadas na actividade desenvolvida pelo IPE.
Ao conselho de gerência, órgão de gestão corrente, de nomeação governamental, houve preocupação de proporcionar condições de operacionalidade, traduzidas nomeadamente na competência profissional que se exige aos seus membros e na atribuição conjunta de funções de exercício colegial e de direcção superior.
As funções de fiscalização permanente sobre a legalidade dos actos praticados e sua conformidade com as orientações superiormente fixadas, bem como de auditoria económica e financeira, são atribuídas a uma comissão de fiscalização, constituída por pessoas de reconhecida competência nos assuntos objecto da sua actuação.
5. No que respeita à intervenção do Governo, atribuiu-se a um Conselho de Ministros restrito, constituído pelos Ministros cujos departamentos mais directamente se relacionam com as atribuções cometidas ao IPE, competência para definir políticas gerais relativas à actividade do Instituto, subordinando-a à orientação superior do Governo e para a aprovação dos mais importantes documentos que disciplinem a sua gestão. Com ressalva desta tutela de carácter superior, cabem ao Ministro responsável pelo planeamento os restantes poderes que, de acordo com as bases gerais do regime das empresas públicas, devem ser exercidos pelo Ministro da Tutela.
Prevê-se, ainda de acordo com as referidas bases gerais, que alguns desses poderes devam ser exercidos conjuntamente com o Ministro das Finanças ou outros Ministros interessados.
6. Confere-se ao IPE ampla autonomia económica e financeira, indispensável para permitir actuação desburocratizada e dinâmica, exigida nas suas relações com unidades de produção, enfrentando problemas carecidos de urgente solução.
Fixam-se, em contrapartida, os instrumentos de gestão previsional a adoptar, os procedimentos associados à correcção das previsões e os documentos obrigatórios de prestação de contas, ficando ainda o conselho de gerência vinculado a desenvolver acção junto das empresas que supervisiona, no sentido de oportunamente poder ser feita a consolidação de balanços, contas e planos de investimento e financiamento.
Aproveitou-se para precisar alguns conceitos que nos estatutos das empresas públicas têm tido as mais diversas interpretações, dando origem a dificuldades de análise comparada, implicando erros de apreciação económica e financeira e não permitindo uma fácil correspondência com os conceitos utilizados na empresa privada.
A intenção de garantir grande flexibilidade de actuação esteve também presente na definição das fontes de financiamento e dos meios de realização do capital próprio;
com efeito, procurou-se não limitar à partida o recurso aos meios de financiamento correntes, havendo ainda a preocupação de permitir a criação de outros meios de financiamento através da execução de operações sobre participações, antevistas as significativas necessidades de capital das empresas supervisionadas e o papel que ao IPE caberá, através de operações sobre a estrutura financeira das empresas, na criação de condições indispensáveis ao relançamento do investimento.
As receitas próprias do IPE, essencialmente baseadas na prestação de serviços às empresas e ao Governo e nos direitos de participação nos excedentes proporcionados pelas empresas participadas, servirão para a cobertura dos seus encargos de exploração e, na parte remanescente, ir-se-ão juntar às dotações proporcionadas pelo Estado com destino ao aumento de capacidade produtiva pela via da criação de novas empresas ou do reforço dos capitais próprios das já existentes.
7. A transferência de participações de e para o IPE fica sempre subordinada ao princípio de autorização governamental, o que permitirá, numa fase preliminar, uma profunda intervenção no estabelecimento das prioridades a atender na atribuição de responsabilidades ao IPE; posteriormente, constituirá adequado meio de assegurar contrôle sobre a dimensão e vocação do Instituto e sobre o dimensionamento e estrutura jurídica das entidades sob a sua supervisão.
As modalidades previstas para concretizar juridicamente a transferência dos direitos associados às participações vão desde a simples transferência dos direitos de gestão até à completa transmissão dessa propriedade, a título gratuito ou oneroso e, neste último caso, por contrapartida de liquidez, créditos de curto prazo e obrigações de rendimento fixo ou variável, emitidas pelo IPE.
Tais modalidades têm em conta não só a diversidade de implicações que as transferências podem acarretar como também a necessidade de prever esquemas progressivos, condicionados pelas disponibilidades financeiras e pela execução de operações técnicas complexas, principalmente associadas à avaliação do património, mas evitando que tais limitações constituam obstáculo à imediata intervenção do IPE num contexto em que não é por de mais encarecer a urgência das actuações.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Estatuto do Instituto das Participações do Estado anexo, que se considera parte integrante deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 18 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
ESTATUTO DO INSTITUTO DAS PARTICIPAÇÕES DO ESTADO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º O Instituto das Participações do Estado, E. P., abreviadamente designado por IPE, é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que se rege pelo disposto no presente Estatuto e respectivos regulamentos.Art. 2.º O IPE tem sede em Lisboa e pode ter filiais ou outra qualquer espécie de representação onde o considerar conveniente.
Art. 3.º O Ministro responsável pelo planeamento é o Ministro da Tutela do IPE.
CAPÍTULO II
Atribuições
Art. 4.º - 1. Constituem atribuições do IPE:a) Gerir as participações do sector público no capital de sociedades, com excepção daquelas cuja gestão seja atribuída pelo Conselho de Ministros ao Ministério responsável pelo respectivo sector de actividade, a empresas públicas ou a outras pessoas colectivas de direito público;
b) Supervisionar, orientar, coordenar e fiscalizar a gestão das sociedades referidas na alínea anterior, de acordo com o planeamento económico nacional e as políticas globais e sectoriais do Governo;
c) Promover, em coordenação com os Ministérios interessados, a criação de empresas públicas de âmbito sectorial e com funções de supervisão de empresas participadas ou com intervenção do Estado e de empresas públicas;
d) Exercer os poderes, que lhe venham a ser expressamente confiados pelos Ministérios da Tutela, de supervisão, orientação, coordenação e fiscalização da gestão de empresas com intervenção do Estado ou de empresas públicas;
e) Assegurar a prestação de serviços de apoio às empresas participadas ou com intervenção do Estado, bem como a empresas públicas e a organismos da administração pública, quando solicitada pelas entidades competentes, nomeadamente nos domínios de formação de gestores e da assistência em estudos económicos, financeiros e contabilísticos, promovendo, tanto quanto possível, a normalização de instrumentos de gestão e planeamento da actividade daquelas empresas;
f) Promover a reestruturação financeira das empresas sob a sua supervisão, na medida dos poderes que lhe cabem, com vista a um adequado dimensionamento financeiro das empresas e a uma equilibrada proporção entre capitais próprios e alheios;
g) Intervir na regulamentação e estruturação da carreira do gestor público;
2. Para efeitos do disposto neste Estatuto, consideram-se como participações do sector público as participações directas e indirectas do Estado, dos fundos autónomos e institutos públicos, das autarquias locais, das instituições de previdência e das empresas públicas.
3. As atribuições referidas na alínea b) do n.º 1 serão exercidas, relativamente a cada empresa, no âmbito dos poderes correspondentes, nos termos legais ou estatutários, às participações do sector público no respectivo capital social ou dos poderes de intervenção conferidos por lei ao Estado.
Art. 5.º - 1. Para cumprimento das atribuições a que se refere o artigo anterior, compete especialmente ao IPE:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro das participações do sector público;
b) Adquirir, a título originário ou derivado, participações no capital de sociedades, bem como alienar ou onerar as participações que se integrem no seu património;
c) Exercer os direitos sociais inerentes às participações do sector público cuja gestão lhe haja sido confiada ou que venham a integrar-se no seu património a qualquer título;
d) Propor ao Governo a nomeação de representantes do sector público na administração das empresas submetidas à sua supervisão ou quando tal lhe for solicitado;
e) Estabelecer normas nos domínios da execução do planeamento, condução e contrôle de projectos, da apresentação e análise dos projectos de investimentos, da execução e contrôle de orçamentos e da apresentação do balanço e da demonstração de resultados;
f) Definir critérios gerais e padrões de gestão nos domínios que entender convenientes, relativamente às empresas submetidas à sua supervisão;
g) Efectuar a apreciação económica e financeira dos programas e orçamentos anuais e planos plurianuais das empresas supervisionadas, tendo particularmente em atenção a sua coordenação, compatibilização e adequação ao prosseguimento das políticas definidas pelos órgãos de planeamento, bem como acompanhar e controlar a execução desses programas, orçamentos e planos;
h) Elaborar análises consolidadas no domínio do investimento das empresas e do respectivo financiamento;
i) Efectuar a coordenação das actividades das empresas supervisionadas e a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais, particularmente nos domínios do financiamento, do investimento, da produção e dos mercados, sempre que possível através de análises consolidadas;
j) Efectuar a auditoria contabilística e financeira das empresas supervisionadas, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades;
l) Patrocinar, relativamente às empresas submetidas à sua supervisão, a obtenção de empréstimos a médio e longo prazos junto de instituições de crédito nacionais e internacionais, podendo, se for caso disso, prestar garantia;
m) Promover a criação, reorganização, reconversão, agrupamento, fusão e cisão de empresas, mediante as formas jurídicas adequadas;
n) Promover a elaboração e execução de projectos, particularmente nos domínios do investimento, da inovação tecnológica, da diversificação da produção e da comercialização;
o) Apoiar empresas na solução de problemas específicos, designadamente conduzindo estudos-diagnóstico, elaborando programas de acção e colaborando na implementação de soluções;
p) Organizar e manter actualizado um inventário de gestores;
q) Organizar programas, cursos, estágios e seminários de formação e aperfeiçoamento na gestão de empresas, designadamente através de um instituto de formação e aperfeiçoamento de gestores;
r) Promover a uniformização gradual do estatuto das sociedades controladas pelo sector público;
s) Promover a execução de quaisquer outras tarefas de que seja encarregado pelo Governo no domínio das atribuições que lhe são conferidas.
2. O IPE pode subcontratar as tarefas que entenda não dever executar directamente.
CAPÍTULO III
Órgãos
SECÇÃO I
Enumeração
Art. 6.º São órgãos do IPE o conselho geral, o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.
SECÇÃO II
Conselho geral
Art. 7.º - 1. O conselho geral é composto por:a) Representantes do Ministro responsável pelo planeamento e dos Ministros das Finanças, da Indústria e Tecnologia, da Agricultura e Pescas, do Comércio Externo e Turismo, do Comércio Interno, dos Transportes e Comunicações, da Habitação, Urbanismo e Construção e do Trabalho;
b) Representantes do órgão central e dos órgãos regionais de planeamento, em número não superior a cinco;
c) Cinco representantes das organizações sindicais mais representativas no conjunto das empresas participadas pelo IPE;
d) Três representantes das empresas abrangidas pela esfera de acção do IPE.
2. A presidência do conselho geral compete ao representante do Ministro responsável pelo planeamento.
Art. 8.º - 1. A representação dos órgãos regionais de planeamento deve obedecer às normas fixadas pelos Ministérios competentes, assegurando-se uma adequada distribuição geográfica dos representantes.
2. Os representantes das empresas abrangidas pela esfera de acção do IPE são designados pela forma fixada pelo Governo.
3. A duração do mandato dos membros do conselho geral é de três anos, renovável.
Art. 9.º Compete ao conselho geral:
a) Apreciar e votar os planos de actividade e financeiros plurianuais do IPE;
b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e o orçamento do IPE relativos ao ano seguinte;
c) Apreciar relatórios elaborados pelo conselho de gerência sobre a actividade desenvolvida no semestre anterior;
d) Apreciar e votar, até 15 de Março de cada ano, as contas de gerência do IPE e a proposta de aplicação dos resultados relativos ao ano anterior apresentadas pelo conselho de gerência, bem como o relatório e o parecer da comissão de fiscalização;
e) Pronunciar-se por sua iniciativa ou do conselho de gerência sobre quaisquer outros assuntos.
Art. 10.º - 1. O conselho geral é convocado pelo presidente e reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido do conselho de gerência.
2. Nas reuniões do conselho geral participam, sem direito a voto, os membros do conselho de gerência, da comissão de fiscalização e da comissão de trabalhadores do IPE.
3. As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
SECÇÃO III
Conselho de gerência
Art. 11.º - 1. O conselho de gerência é constituído por um presidente e pelo número de administradores a fixar pelo Governo, todos nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro responsável pelo planeamento, pelo período de três anos, renovável.2. Os administradores são nomeados com o assentimento do presidente.
3. Os membros do conselho de gerência devem ser gestores profissionais devidamente qualificados, trabalhando em tempo inteiro.
Art. 12.º - 1. Ao conselho de gerência são conferidos todos os poderes necessários para assegurar o bom funcionamento e o correcto exercício das atribuições do IPE, competindo-lhe ainda a sua representação em juízo ou fora dele e a gestão do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens, com a ressalva dos poderes que por este Estatuto sejam atribuídos a outras entidades ou órgãos da empresa.
2. O conselho de gerência pode delegar, no todo ou em parte, em qualquer dos seus membros os poderes que lhe são conferidos no número anterior, definindo em acta os limites e condições de exercício da delegação.
3. Além do exercício das funções decorrentes da competência atribuída pelo n.º 1 deste artigo ao conselho de gerência, os seus membros asseguram, a título individual, a primeira linha de direcção da empresa.
4. O exercício da competência do conselho de gerência depende, nos casos previstos neste Estatuto, da autorização ou aprovação do Governo.
Art. 13.º - 1. Para o exercício da competência que lhe é própria, o conselho de gerência deve reunir, pelo menos, uma vez por semana.
2. As decisões são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, e devem ficar exaradas em acta.
Art. 14.º - 1. Compete especialmente ao presidente do conselho de gerência:
a) Coordenar todos os meios ao seu dispor em ordem a serem atingidos todos os objectivos fixados;
b) Representar o IPE em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, podendo delegar a representação em um ou mais administradores ou empregados especialmente designados para o efeito;
c) Submeter à apreciação do conselho de gerência todos os assuntos que entenda conveniente e propor ao mesmo conselho as providências que julgue de interesse para a empresa;
d) Determinar o que seja necessário ao bom funcionamento e regularidade dos serviços;
e) Promover a publicação das normas e regulamentos internos, particularmente a orgânica do IPE, necessários ao bom funcionamento da empresa;
f) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de gerência e, quando o entender conveniente, solicitar reuniões conjuntas com a comissão de fiscalização ou a comissão de trabalhadores;
g) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou disposição regulamentar.
2. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo administrador por ele designado ou, na falta de designação, pelo mais antigo.
SECÇÃO IV
Comissão de fiscalização
Art. 15.º - 1. A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais designados por despacho conjunto do Ministro responsável pelo planeamento e do Ministro das Finanças, tendo o presidente voto de qualidade.2. Os membros da comissão de fiscalização, um dos quais, pelo menos, deve ser revisor oficial de contas, são designados por um período de três anos, renovável.
Art. 16.º Compete à comissão de fiscalização:
a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas aplicáveis;
b) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e execução dos orçamentos e obter outras informações que lhe permitam inteirar-se da evolução da sua gestão;
c) Efectuar as verificações e conferências que julgar convenientes relativamente à coincidência dos valores contabilísticos com os patrimoniais, particularmente no que se refere às disponibilidades e outros bens e valores de propriedade da empresa ou à sua guarda;
d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados, bem como sobre outras matérias que pelo conselho de gerência e pelo conselho geral lhe sejam submetidas;
e) Exercer as funções de exame e visto em relação aos actos especificados na lei ou regulamento;
f) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção e dar parecer sobre o relatório, contas de gerência, proposta de aplicação de resultados e demais documentos obrigatórios de prestação de contas apresentados pelo conselho de gerência;
g) Exercer as demais funções estabelecidas neste Estatuto e regulamentos da empresa ou que lhe sejam cometidas por lei.
Art. 17.º - 1. A comissão de fiscalização reúne, pelo menos, uma vez em cada mês, elaborando actas das reuniões.
2. O conselho de gerência deve fornecer aos membros da comissão de fiscalização os elementos necessários ao exercício das suas funções.
3. Os membros da comissão de fiscalização devem assistir às reuniões do conselho de gerência para que o presidente deste os convoque.
4. Os membros da comissão de fiscalização devem informar o conselho de gerência dos resultados das verificações e exames a que procedam.
5. Os membros da comissão de fiscalização são obrigados a manter sigilo relativamente às matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo, porém, comunicar ao Ministro da Tutela as irregularidades que apurem na gestão da empresa.
SECÇÃO V
Comissão de trabalhadores
Art. 18.º - 1. Os trabalhadores do IPE poderão criar uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.2. A comissão de trabalhadores será eleita em plenário de trabalhadores por voto directo e secreto.
Art. 19.º O estatuto da comissão de trabalhadores, incluindo a definição dos respectivos poderes, deve ser aprovado em plenário de trabalhadores, tendo em atenção o disposto na lei que vier a regular o contrôle de gestão pelos trabalhadores.
CAPÍTULO IV
Intervenção do Governo
Art. 20.º - 1. Compete ao Conselho de Ministros restrito, constituído pelos Ministros responsáveis pelo planeamento, das Finanças, da Indústria e Tecnologia, da Agricultura e Pescas, do Comércio Externo e Turismo, do Comércio Interno, dos Transportes e Comunicações, da Habitação, Urbanismo e Construção e do Trabalho:a) Definir políticas gerais relativas à actividade do IPE, subordinando-a à orientação superior do Governo;
b) Aprovar os planos plurianuais e os programas e orçamentos anuais do IPE, bem como as suas actualizações, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º;
c) Aprovar o relatório anual apresentado pelo conselho de gerência sobre a gestão das empresas que o IPE supervisiona;
d) Apreciar o relatório, as contas de gerência do IPE e a proposta de aplicação dos resultados relativos ao ano anterior apresentados pelo conselho de gerência.
2. Compete ao Ministro responsável pelo planeamento:
a) Autorizar a transferência da propriedade de participações do sector público no capital de sociedades para o património do IPE e deste para o de outras pessoas colectivas de direito público, nos termos dos artigos 45.º, 46.º e 49.º do presente Estatuto;
b) Fixar os limites da competência do conselho de gerência na execução de operações sobre participações e autorizar as que excedam essa competência;
c) Autorizar a emissão pelo IPE de obrigações de rendimento fixo ou variável, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º d) Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e) Fixar os critérios de amortização e reintegração do activo imobilizado do IPE, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º f) Aprovar o estatuto do pessoal do IPE, incluindo a tabela das respectivas remunerações;
g) Aprovar o regulamento das obras sociais do IPE;
h) Aprovar o orçamento e as contas anuais de gerência das obras sociais do IPE;
i) Fixar o quantitativo das senhas de presença a atribuir aos membros do conselho geral, quando houver lugar a elas;
j) Fixar as remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização.
3. Além da competência que lhe é atribuída pelo número anterior, cabe ao Ministro responsável pelo planeamento praticar os actos que estejam fora da competência do conselho de gerência e sejam necessários ao cumprimento dos programas aprovados ou promover a sua prática quando sejam de competência de outros Ministros.
4. Em relação às matérias referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 será necessário acordo do Ministro das Finanças.
5. Relativamente às operações previstas na alínea a) será necessária, além da intervenção dos Ministros responsável pelo planeamento e das Finanças, o acordo do Ministro que tutele ou de quem dependa a entidade detentora das participações a transferir para o IPE ou a entidade para a qual venham a ser transferidas posteriormente participações do IPE.
CAPÍTULO V
Pessoal
Art. 21.º - 1. O pessoal do IPE é contratado ou assalariado e fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, com as adaptações definidas no estatuto a que se refere o artigo seguinte.2. Os funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais podem ser autorizados a exercer funções no IPE em regime de comissão de serviço.
3. Os funcionários a que se refere o número anterior conservam os direitos e as regalias do quadro de origem adquiridos à data em que transitem para o IPE, nas condições a estabelecer em regulamento.
Art. 22.º - 1. O pessoal do IPE terá um estatuto próprio, aprovado por portaria do Ministro responsável pelo planeamento.
2. As remunerações de todo o pessoal do IPE estão sujeitas a tributação.
Art. 23.º - 1. O pessoal do quadro do IPE é obrigatoriamente subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
2. Ao pessoal que à data da entrada para o IPE seja beneficiário de instituições de previdência social é no entanto permitido que opte pela manutenção do regime.
3. O pessoal abrangido pelo n.º 2 não terá direito aos benefícios das obras sociais do IPE, salvo em domínios que não sejam cobertos pelas instituições de previdência social.
Art. 24.º - 1. O IPE pode instituir obras de carácter social, cultural e de previdência em benefício dos seus servidores e dos seus familiares, bem como subsidiar, fundir e integrar nessas obras instituições já existentes que tenham aquele carácter, mediante parecer favorável da comissão de fiscalização.
2. As obras sociais do IPE estão isentas de custas e selos nos processos em que intervenham, bem como emolumentos, taxas, contribuições ou impostos, e beneficiam ainda de todas as regalias conferidas por lei às instituições oficiais de assistência.
Art. 25.º O orçamento e contas anuais de gerência das obras sociais devem ser submetidos, através do conselho de gerência, ao Ministro responsável pelo planeamento, cuja aprovação legaliza para todos os efeitos as respectivas receitas e despesas.
Art. 26.º O regulamento das obras sociais, bem como as alterações que lhe venham a ser introduzidas, devem ser aprovados pelo Ministro responsável pelo planeamento, sob proposta do conselho de gerência.
CAPÍTULO VI
Gestão económica e financeira
Art. 27.º - 1. Constitui património do IPE a universalidade de bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou contraia para ou no exercício da sua actividade própria.2. A diferença entre os valores activos e passivos que integram o património do IPE constitui o seu capital próprio.
Art. 28.º - 1. As dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e demais entidades públicas destinadas a responder a necessidades permanentes da empresas são escrituradas em conta especial designada «Capital estatutário».
2. O capital estatutário pode ser aumentado não só por força das entradas patrimoniais previstas no número anterior mas também mediante incorporação de reservas.
3. O capital estatutário do IPE será fixado até ao fim do primeiro exercício completo pelo Ministro responsável pelo planeamento e pelo Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de gerência.
4. O capital estatuário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão dos Ministros referidos no número anterior.
Art. 29.º O capital próprio é realizado através de:
a) Comparticipações, dotações e subsídios do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas;
b) Participações do sector público no capital de sociedades, na parte que venha a ser transferida a título gratuito para o património do IPE;
c) Doações, heranças ou legados;
d) Resultados líquidos da actividade do IPE.
Art. 30.º São fontes de financiamento do IPE:
a) As que servem de realização ao seu capital próprio, nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 29.º;
b) As amortizações e reintegrações do activo;
c) A parte dos resultados líquidos da actividade do IPE incorporada no capital estatutário, transformada em reservas ou transitoriamente não aplicada;
d) Os empréstimos, adiantamentos e outras facilidades de crédito, quer sejam provenientes de práticas correntes nas operações desenvolvidas pelo IPE, quer sejam resultados de operações específicas;
e) A emissão de obrigações de rendimento fixo ou variável;
f) Outros meios postos à disposição do IPE.
Art. 31.º - 1. São receitas próprias do IPE:
a) As verbas provenientes da prestação de serviços e o rendimento de bens integrados no seu património;
b) O produto da alienação dos seus bens ou da constituição de direitos sobre eles;
c) As comparticipações, as dotações e os subsídios do Estado ou de quaisquer outras entidades;
d) As doações, heranças ou legados;
e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei, contrato ou qualquer outro título devam pertencer-lhe.
2. As retribuições devidas ao IPE pelos serviços prestados são fixadas de modo a assegurar, com continuidade e regularidade, os objectivos que a empresa se propõe.
3. Na determinação das retribuições deve ter-se em conta:
a) A cobertura dos custos do funcionamento, incluindo a amortização e reintegração dos valores activos imobilizados;
b) A satisfação dos encargos financeiros;
c) A obtenção de margens, em particular destinadas a proporcionar o autofinanciamento.
Art. 32.º É da exclusiva competência da empresa e será por ela custeado tudo o que se refere à administração e exploração dos serviços a seu cargo, bem como a aquisição, construção, ampliação e conservação dos bens necessários à consecução dos seus fins.
Art. 33.º - 1. O IPE pode contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, sob qualquer das formas de uso corrente e em conformidade com os preceitos da legislação vigente, bem como emitir obrigações de rendimento fixo ou variável.
2. A realização de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira depende de autorização dada em portaria do Ministro responsável pelo planeamento e do Ministro das Finanças, nela se fixando o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar.
3. As condições de emissão de obrigações de rendimento fixo ou variável devem ser aprovadas por portaria do Ministro responsável pelo planeamento e do Ministro das Finanças.
Art. 34.º As disponibilidades em numerário sem aplicação imediata devem ser depositadas à ordem ou a prazo em instituições de crédito públicas ou nacionalizadas.
Art. 35.º A gestão económica e financeira do IPE é disciplinada pelas seguintes previsões:
a) Programas anuais de trabalho;
b) Orçamentos anuais e suas alterações;
c) Planos de actividade e financeiros plurianuais.
Art. 36.º Nos planos financeiros devem prever-se especialmente, em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que deverá recorrer-se.
Art. 37.º - 1. O IPE deve elaborar em cada ano económico orçamentos de funcionamento e de investimentos, por grandes rubricas, bem como as actualizações necessárias, a serem submetidos à aprovação do Conselho de Ministros restrito a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.
2. Na organização e execução dos seus orçamentos, o IPE deve atender aos objectivos a prosseguir e às necessidades da exploração dos respectivos empreendimentos.
3. As actualizações orçamentais estão sujeitas à aprovação do Conselho de Ministros restrito:
a) Relativamente aos orçamentos de funcionamento, desde que originem diminuição significativa de resultados;
b) Relativamente aos orçamentos de investimentos, sempre que em consequência delas sejam excedidos os valores em cada ano fixados pelo Conselho de Ministros restrito para cada sector de actividade.
4. Os projectos de orçamentes a que se refere o n.º 1, acompanhados do parecer do conselho geral, devem ser remetidos até 31 de Outubro de cada ano aos membros do Conselho de Ministros restrito, que deve apreciá-los e aprová-los até 30 de Novembro seguinte.
Art. 38.º - 1. As amortizações e reintegrações do activo imobilizado do IPE são efectuadas nos termos fixados pelo Ministro responsável pelo planeamento e sob proposta do conselho de gerência, ouvida a comissão de fiscalização.
2. O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e deve ser escriturado em conta especial.
Art. 39.º - 1. O IPE pode fazer as provisões e reservas que entenda convenientes, sendo, porém, obrigatórias as reservas seguintes:
a) Reserva para investimentos;
b) Reserva geral.
2. A reserva para investimentos é constituída com:
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada:
b) As receitas provenientes de subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim;
c) As margens obtidas na transmissão ou constituição de direitos relativos a bens do activo imobilizado e os rendimentos especialmente afectos a investimentos;
d) As mais-valias realizadas.
3. A reserva geral é constituída com a parte dos resultados de cada exercício que lhe for anualmente destinada.
4. A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais resultados negativos.
Art. 40.º - 1. Quando o exercício encerrar com resultados positivos, o Conselho de Ministros restrito previsto no n.º 1 do artigo 20.º, sob proposta do conselho de gerência, deve deliberar sobre a respectiva aplicação, atribuindo 10%, pelo menos, à reserva geral, e assegurando a constituição das reservas necessárias ao desenvolvimento normal da actividade do IPE, sendo o remanescente entregue ao Estado.
2. No caso de o exercício se saldar com resultados negativos que não possam ser cobertos pela reserva geral, são os mesmos levados a conta nova ou cobertos pelo Estado, quando este o entender conveniente.
Art. 41.º - 1. A contabilidade deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
2. O conselho de gerência deve definir em regulamento interno as normas de contabilidade.
3. Logo que as empresas participadas estejam em condições de fornecer elementos em forma normalizada, devem ser também elaborados balanços e contas consolidadas.
Art. 42.º - 1. Devem ser elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
a) Balanço e demonstração de resultados, de acordo com o plano de contas a aprovar pelo Ministro responsável pelo planeamento;
b) Discriminação das participações e dos financiamentos a médio e a longo prazos;
c) Mapa da origem e aplicação de fundos.
2. Os documentos referidos no número anterior e os relatórios anuais do conselho de gerência respeitantes à actuação e situação do IPE e das empresas participadas, acompanhados do relatório e parecer da comissão de fiscalização e do parecer do conselho geral, devem ser remetidos durante o mês de Março do ano seguinte aos membros do Conselho de Ministros restrito previsto no n.º 1 do artigo 20.º, que reúne para os apreciar até 30 de Abril.
Art. 43.º O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização são publicados no Diário da República.
Art. 44.º As contas do IPE não estão sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO VII
Transferência de participações
Art. 45.º - 1. Devem ser transferidas para o património do IPE todas as participações do sector público no capital de sociedades, com excepção das participações em sociedades que exerçam a sua actividade no sector do turismo e das participações em sociedades com sede nos antigos territórios sob administração portuguesa.2. Além das excepções referidas na segunda parte do número anterior, poderá o Conselho de Ministros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e sob proposta dos Ministros interessados, deliberar não atribuir ao IPE a titularidade ou a gestão de determinadas participações do sector público.
Art. 46.º A transferência de propriedade das participações do sector público para o património do IPE pode efectuar-se a título gratuito ou oneroso e deve ser autorizada por despacho conjunto do Ministro responsável pelo planeamento, do Ministro das Finanças e do Ministro de quem dependa ou que tutele a entidade proprietária das participações a transferir.
Art. 47.º - 1. A transferência de participações a título oneroso para o património do IPE deve efectuar-se nas condições a acordar entre a entidade proprietária dessas participações e o conselho de gerência do IPE, devendo o acordo ser homologado pelos Ministros mencionados no artigo anterior.
2. Se a entidade proprietária das participações e o conselho de gerência do IPE não chegarem a acordo sobre as condições da transferência, serão estas determinadas por despacho conjunto dos Ministros referidos no artigo anterior.
3. Nos casos de transferência a título oneroso, o pagamento à entidade proprietária das participações pode ser feito em numerário, a pronto ou a prazo, ou mediante a entrega de obrigações de rendimento fixo ou variável, a emitir pelo IPE, ou ainda mediante a entrega de títulos da dívida pública.
Art. 48.º - 1. Enquanto se não operar a transferência das participações do sector público referidas no n.º 1 do artigo 45.º para o património do IPE, caberá a este assegurar a respectiva gestão e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com excepção do direito aos respectivos rendimentos, que pertencerá à entidade proprietária das participações enquanto estas se mantiverem no seu património.
2. Se as participações a que se refere o número anterior forem representadas por acções, devem estas ser depositadas em conta bancária especial, à ordem conjunta da entidade proprietária das participações e do IPE, sendo necessária a intervenção de ambos para qualquer operação sobre essas participações.
3. Em relação a participações noutros tipos de sociedades, quaisquer operações que tenham por objecto essas participações ou que afectem o capital da sociedade devem ser autorizadas pelo IPE, ficando esta restrição sujeita a registo.
4. Quanto ao IPE seja confiada a gestão de participações que se mantenham no património de outras pessoas colectivas, deve aquela gestão ser remunerada nos termos que forem acordados entre o IPE e a referida pessoa colectiva ou, na falta de acordo, por despacho conjunto dos Ministros da Tutela respectivos.
Art. 49.º - 1. As participações do IPE no capital da sociedade podem ser transferidas para o património de entidades sectoriais de tutela, nas condições referidas nos números seguintes.
2. A transferência a título gratuito deve ser autorizada, mediante prévio parecer do conselho de gerência do IPE, por despacho conjunto do Ministro responsável pelo planeamento e do Ministro de quem dependa a entidade de tutela.
3. A transferência a título oneroso é efectuada nas condições que forem acordadas entre o conselho de gerência do IPE e a entidade de tutela e devem ser submetidas à homologação dos Ministros a que se refere o artigo 46.º Art. 50.º - O IPE pode alienar participações no capital de sociedades, a título oneroso, nas condições a acordar entre o seu conselho de gerência e a entidade adquirente e devem ser submetidas à homologação do Ministro responsável pelo planeamento, do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pelo sector a que pertence a empresa participada.
CAPÍTULO VIII
Disposições diversas e transitórias
Art. 51.º - 1. A gestão e a actividade do IPE regem-se pelo presente Estatuto, pelos regulamentos que em sua execução venham a ser publicados e, no que por aquele e estes não for regulado, pelas normas contidas no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.2. O IPE goza das seguintes prerrogativas:
a) Cobrança coerciva das retribuições por serviços prestados e dos demais créditos do IPE sobre terceiros, nos mesmos termos que os créditos do Estado;
b) Isenção de todos os impostos, contribuições e taxas, custas judiciais, emolumentos, licenças administrativas e demais imposições, gerais ou especiais, nos mesmos termos que o Estado.
Art. 52.º - 1. Os membros do conselho de gerência ficam automaticamente investidos na categoria mais elevada do pessoal dos quadros do IPE.
2. O tempo de serviço prestado no conselho de gerência é contado para efeitos de aposentação.
Art. 53.º - 1. O IPE deve conservar em arquivo, pelo prazo de dez anos, os elementos da sua escrita principal e a correspondência; os restantes documentos e elementos de escrita podem ser inutilizados, mediante autorização do conselho de gerência, depois de decorridos cinco anos sob a sua entrada ou elaboração na empresa.
2. Por resolução do conselho de gerência, os documentos, livros e correspondência que devem conservar-se em arquivo podem ser microfilmados e os respectivos originais inutilizados após a microfilmagem.
3. As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais.
Art. 54.º O orçamento para o ano económico de 1976 é aprovado pelo Ministro responsável pelo planeamento.
Art. 55.º - 1. O mandato da comissão instaladora cessa na data da posse dos membros do primeiro conselho de gerência.
2. A conta de gerência da comissão instaladora fica sujeita à aprovação do Ministro responsável pelo planeamento e do Ministro das Finanças, sendo dispensada a aprovação de qualquer outra entidade.
Art. 56.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro responsável pelo planeamento.
O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.