de 9 de Janeiro
1 - O reordenamento de participações do IPE, operado por diversos despachos, culminou no reordenamento geral, constitutivo da carteira estável de participações do IPE, operado pelos Despachos Normativos n.os 169/79 e 111/79.2 - Isto não alterou de forma alguma o disposto no Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho, que, para concretizar as atribuições do IPE, dispõe claramente, entre outras coisas, que:
a) Compete ao IPE organizar e manter actualizado o cadastro das participações do sector público [artigo 5.º, n.º 1, alínea a)];
b) Compete ao IPE gerir as participações do sector público [artigo 4.º, n.º 1, alínea a)] e exercer os respectivos direitos sociais [artigo 5.º, n.º 1, alínea c)];
c) Compete ao IPE supervisionar, orientar, coordenar e fiscalizar a gestão das sociedades que esteja atribuída ao Ministério responsável pelo respectivo sector de actividade, a empresas públicas ou a outras pessoas colectivas de direito público [artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b)], detendo ampla gama de poderes e atribuições relativamente a estas empresas sob a sua supervisão, que são afinal todas as empresas do sector público não directamente geridas pelo IPE [artigo 4.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), e artigo 5.º, n.º 1, alíneas d), f), g), i), j), l), m), n) e r)].
3 - Cabe, pois, ao IPE manter constantemente actualizado o cadastro das participações de todo o sector público e coordenar a gestão do conjunto das empresas participadas, para o que devem criar-se os meios jurídicos e operacionais adequados.
Para este efeito, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
3.1 - Devem todas as empresas públicas e outras entidades detentoras de participações do sector público comunicar ao IPE, no prazo de trinta dias, a composição completa e pormenorizada da respectiva carteira de títulos.
3.2 - Devem todas as empresas e outras entidades detentoras de participações do sector público comunicar ao IPE todas as operações relativas a títulos de participação de que sejam detentoras, no prazo máximo de quinze dias decorridos sobre a sua efectivação.
3.3 - Às empresas e entidades que não cumpram o disposto nos n.os 3.1 e 3.2, além das demais sanções que sejam aplicáveis, não serão aprovadas as respectivas contas anuais.
3.4 - O IPE elaborará no prazo de sessenta dias proposta de regulamentação dos deveres que impendem sobre as empresas e entidades públicas detentoras de participações sociais, de modo a realizar dois objectivos:
a) Manter permanentemente actualizado o cadastro das participações do sector público;
b) Organizar um sistema de informação, coordenação e contrôle de gestão relativamente ao conjunto das empresas participadas pelo Estado e pelo sector público.
Ministério das Finanças, 17 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.