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Portaria 27/80, de 9 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas sobre o reordenamento de participações do Instituto das Participações do Estado.

Texto do documento

Portaria 27/80

de 9 de Janeiro

1 - O reordenamento de participações do IPE, operado por diversos despachos, culminou no reordenamento geral, constitutivo da carteira estável de participações do IPE, operado pelos Despachos Normativos n.os 169/79 e 111/79.

2 - Isto não alterou de forma alguma o disposto no Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho, que, para concretizar as atribuições do IPE, dispõe claramente, entre outras coisas, que:

a) Compete ao IPE organizar e manter actualizado o cadastro das participações do sector público [artigo 5.º, n.º 1, alínea a)];

b) Compete ao IPE gerir as participações do sector público [artigo 4.º, n.º 1, alínea a)] e exercer os respectivos direitos sociais [artigo 5.º, n.º 1, alínea c)];

c) Compete ao IPE supervisionar, orientar, coordenar e fiscalizar a gestão das sociedades que esteja atribuída ao Ministério responsável pelo respectivo sector de actividade, a empresas públicas ou a outras pessoas colectivas de direito público [artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b)], detendo ampla gama de poderes e atribuições relativamente a estas empresas sob a sua supervisão, que são afinal todas as empresas do sector público não directamente geridas pelo IPE [artigo 4.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), e artigo 5.º, n.º 1, alíneas d), f), g), i), j), l), m), n) e r)].

3 - Cabe, pois, ao IPE manter constantemente actualizado o cadastro das participações de todo o sector público e coordenar a gestão do conjunto das empresas participadas, para o que devem criar-se os meios jurídicos e operacionais adequados.

Para este efeito, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

3.1 - Devem todas as empresas públicas e outras entidades detentoras de participações do sector público comunicar ao IPE, no prazo de trinta dias, a composição completa e pormenorizada da respectiva carteira de títulos.

3.2 - Devem todas as empresas e outras entidades detentoras de participações do sector público comunicar ao IPE todas as operações relativas a títulos de participação de que sejam detentoras, no prazo máximo de quinze dias decorridos sobre a sua efectivação.

3.3 - Às empresas e entidades que não cumpram o disposto nos n.os 3.1 e 3.2, além das demais sanções que sejam aplicáveis, não serão aprovadas as respectivas contas anuais.

3.4 - O IPE elaborará no prazo de sessenta dias proposta de regulamentação dos deveres que impendem sobre as empresas e entidades públicas detentoras de participações sociais, de modo a realizar dois objectivos:

a) Manter permanentemente actualizado o cadastro das participações do sector público;

b) Organizar um sistema de informação, coordenação e contrôle de gestão relativamente ao conjunto das empresas participadas pelo Estado e pelo sector público.

Ministério das Finanças, 17 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-204753.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-26 - Decreto-Lei 496/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Estatuto do Instituto das Participações do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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