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Despacho Normativo 87/77, de 16 de Abril

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Sumário

Determina que o Instituto das Participações do Estado seja considerado como equiparado ao Estado para o efeito do preceituado no § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial.

Texto do documento

Despacho Normativo 87/77

Embora o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea c), e 48.º, n.º 1, do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho, que confia ao Instituto das Participações do Estado o exercício dos direitos sociais inerentes às participações do sector público no capital de sociedades, com a única excepção do direito aos respectivos rendimentos, pressuponha necessariamente que não sejam aplicáveis ao IPE os limites ao exercício do direito de voto previstos no artigo 183.º, §§ 3.º e 4.º, do Código Comercial, convém afastar possíveis dúvidas que a este respeito se possam suscitar.

Assim:

Determina-se, ao abrigo do artigo 56.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho, que o Instituto das Participações do Estado é de considerar como equiparado ao Estado para o efeito do preceituado no § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial.

Ministério do Plano e Coordenação Económica, 31 de Março de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/16/plain-220609.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-26 - Decreto-Lei 496/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Estatuto do Instituto das Participações do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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