Nos termos do artigo 20.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Instituto das Participações do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho, e ouvido o Instituto das Participações do Estado, determino o seguinte, a fim de esclarecer dúvidas suscitadas pelo anterior despacho sobre esta matéria:
1.1 - Fixa-se em 15000 contos o limite de competência do conselho de gerência do Instituto das Participações do Estado, para a aquisição de participações no capital de sociedades, seja sob a forma de aquisição de partes sociais já existentes, seja pela subscrição de aumentos de capital destinados a viabilizar as empresas.
1.2 - O conselho de gerência informará, com a antecedência mínima de oito dias a contar da sua deliberação, o Ministério das Finanças sobre a fundamentação e os elementos essenciais de cada operação efectuada.
1.3 - Em caso de urgência, ou outra circunstância devidamente justificada, tal informação poderá ser prestada nunca depois de oito dias decorridos sobre a data da deliberação.
2.1 - A aquisição de participações, incluindo a subscrição de aumentos de capital social, cujo valor exceda o limite fixado no n.º 1.1 e a aquisição de participações no capital social inicial de sociedades a construir, seja qual for o seu valor, carece sempre de autorização do Ministro das Finanças.
2.2 - A proposta a apresentar incluirá sempre elementos suficientes para avaliar do interesse da operação como acto de gestão, nomeadamente os seus elementos financeiros e a respectiva integração na estratégia prosseguida pelo IPE e nos objectivos gerais do Estado, expressos na sua política económica.
3.1 - A Direcção-Geral do Tesouro porá à disposição do Instituto das Participações do Estado as verbas por este solicitadas, com a maior celeridade possível no âmbito das disposições legais aplicáveis, desde que se ache verificado o condicionalismo descrito nos n.os 1.1 e 2.1 e se tais verbas tiverem cabimento nos valores afectos no Orçamento Geral do Estado ao Instituto.
3.2 - No caso previsto no n.º 1.1, a Direcção-Geral do Tesouro, no âmbito e com respeito pela legislação que a rege, porá a verba à disposição do Instituto mediante simples comunicação do conteúdo da deliberação tomada, independentemente do disposto em 1.2; no caso previsto no n.º 2.1, logo que o Ministro das Finanças tenha proferido a autorização para a operação proposta, e com respeito pelos mesmos condicionalismos legais.
Ministério das Finanças, 29 de Setembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.