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Regulamento 639/2016, de 11 de Julho

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Sumário

Alterações ao Código Regulamentar do Município da Amadora

Texto do documento

Regulamento 639/2016

1 - Nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro se faz público que pela deliberação da Câmara Municipal da Amadora, de 6 de abril de 2016 e da Assembleia Municipal, de 26 de abril de 2016 na sequência de revisão foram aprovadas as alterações ao Código Regulamentar do Município da Amadora.

2 - Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Projeto do Código Regulamentar do Município da Amadora, publicado no Boletim Municipal de 7 de dezembro de 2015 (Separata n.º 17), foi submetido a apreciação pública e à audição das seguintes entidades:

ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora, Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Amadora e a Polícia de Segurança Pública.

3 - Assim, e para os devidos efeitos legais, é republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Código Regulamentar do Município da Amadora, com a redação atual.

ANEXO

Código Regulamentar do Município da Amadora

Preâmbulo Com o presente Código Regulamentar do Município da Amadora pretende-se sistematizar todos os regulamentos externos gerais em vigor no Município e ainda outras matérias cuja regulamentação se tornou necessária pela profusão legislativa em áreas que já eram ou passaram a ser da competência dos municípios.

Ficaram de fora os regulamentos específicos, como é o caso dos relativos aos diversos equipamentos municipais.

Ficaram também de fora, pela sua própria natureza, os regulamentos internos.

Também não se incluiu, dada a sua natureza muito particular, o Regulamento do Plano Diretor Municipal da Amadora.

Este código representa, assim, um enorme passo no sentido de modernizar a atividade administrativa municipal, quer na ótica do munícipe, quer na ótica dos Serviços municipais que diariamente são chamados a aplicar os mais diversos normativos.

Por esta via, evita-se a dispersão normativa, muitas vezes contraditória e suscetível de confusão.

Criaram-se normas que visam agilizar a prática administrativa e que, pela sua simplicidade e necessidade de permanente atualização, passaram a figurar no elenco das competências do Presidente da Câmara Municipal, sempre com possibilidade de delegação nos Vereadores responsáveis por cada um dos pelouros.

Aproveitou-se a tarefa para atualizar muita da matéria regulamentar que, alguma dela, já possuía algumas dezenas de anos e que, por isso, se mostrava desadequada à realidade e aos diplomas habilitantes.

Optou-se por sistematizar o Código Regulamentar em Títulos que representam, cada um deles, as diferentes áreas de intervenção municipal que carecem de regulamentação externa.

Apesar de o Código Regulamentar conter um Título que contém as disposições preliminares e gerais, onde se pretendeu inserir todos os aspetos comuns aos demais Títulos, não se deixou de inserir normas especiais quanto a alguns aspetos dos diferentes Títulos, seja por a realidade assim o impor, seja porque a disciplina contida nos diplomas legais enquadradores o exigem.

Foram ouvidas as seguintes entidades:

Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora, Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Amadora, Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos, I. P. e a Polícia de Segurança Pública, Divisão da Amadora.

O presente código foi objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Leis habilitantes do Código Regulamentar do Município da Amadora O presente Código Regulamentar tem como legislação habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência aos respetivos Títulos:

TÍTULO I - Das disposições preliminares e gerais Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

TÍTULO II - Da cobrança de taxas, de tarifas e de outras receitas municipais Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º;

Lei 73/2013, de 3 de setembro;

Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro;

Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro;

Lei 27/2006, de 3 de julho e Lei 65/2007, de 12 de novembro;

Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro; n.º 3 artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro.

TÍTULO III - Da cobrança de taxas urbanísticas Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º;

Lei 73/2013, de 3 de setembro;

Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro;

Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro;

Lei 27/2006, de 3 de julho e Lei 65/2007, de 12 de novembro;

Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro; n.º 3 artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro e Decreto Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951.

TÍTULO IV - Das atividades diversas Higiene e Segurança Alimentar Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º;

Decreto Lei 116/98, de 5 de maio;

Regulamento CE 852/2004, de 30 de abril;

Decreto Lei 65/92, de 23 de abril, Decreto Lei 147/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto Lei 207/2008, de 23 de outubro;

Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho. Guardasnoturnos e Outras Atividades Sujeitas a Licenciamento Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e Lei 105/2015, de 25 de agosto.

Controlo Metrológico Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º;

Decreto Lei 291/90, de 20 de setembro e Portaria 962/90, de 9 de outubro de 1990.

TÍTULO V - Da ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º;

Lei 73/2013, de 3 de setembro; artigo 6 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; n.os 1 e 3 do artigo 3 do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, n.º 3 do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro e Decreto Lei 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto Lei 258/2009, de 25 de setembro.

TÍTULO VI - Da instalação e exploração de quiosques em domínio municipal Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º TÍTULO VII - Da afixação de mensagens publicitárias Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º;

Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, alterada pelo Decreto Lei 360/77, de 1 de setembro;

Lei 73/2013, de 3 de setembro; artigo 6 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e Lei 97/88, de 17 de agosto.

TÍTULO VIII - Dos mercados municipais Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º;

Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril e Lei 73/2013, de 3 de setembro.

TÍTULO IX - Da atividade de comércio a retalho não sedentária de modo ambulante Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º;

Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril e Lei 73/2013, de 3 de setembro.

TÍTULO X - Da atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º;

Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril e Lei 73/2013, de 3 de setembro.

TÍTULO XI - Dos recintos de espetáculos, itinerantes e improvisados Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º;

Decreto Lei 23/2014, de 14/02 e Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril.

TÍTULO XII - Dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º;

Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro e Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril.

TÍTULO XIII - Do transporte em táxis Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º; artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de agosto e Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 244/95, de 14 de setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

TÍTULO XIV - Das viaturas estacionadas indevida ou abusivamente na via pública Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º; artigo 6 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 3 de maio.

TÍTULO XV - Dos parques de estacionamento municipais Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º; artigo 6 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 3 de maio.

TÍTULO XVI - Da instalação de postos de abastecimento de combustíveis Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro na redação introduzida pelo Decreto Lei 217/2012, de 9 de outubro.

TÍTULO XVII - Da utilização ilegal de edifícios ou frações, desenvolvimento de atividades não licenciadas e limpeza de fogos Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º;

Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro e Decreto Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951.

TÍTULO XVIII - Da utilização dos Recreios da Amadora Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º TÍTULO XIX - Da utilização do Complexo Desportivo Municipal do Monte da Galega Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º TÍTULO XX - Da utilização dos recintos desportivos escolares pelo movimento associativo desportivo da Amadora Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º TÍTULO XXI - Dos cemitérios Artigo 29 do Decreto 44220, de 3 de março de 1962, alterado pelo Decreto Lei 168/2006, de 16 de agosto, o Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro;

Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º;

Decreto Lei 433/82, de 27 de dezembro;

Lei 73/2013, de 3 de setembro e artigo 6 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

TÍTULO XXII - Dos espaços verdes Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º;

Lei 19/2014, de 14 de abril;

Lei 50/2006, de 29 de agosto e Lei 73/2013, de 3 de setembro.

TÍTULO XXIII - Do Ecocentro da Amadora Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º TÍTULO XXIV - Dos resíduos urbanos Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º;

Artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro.

TÍTULO XXV - Da toponímia e da numeração de polícia. Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e Decreto Lei 433/82, de 27 de dezembro.

TÍTULO XXVI - Da captura e recolha de animais e da circulação de animais na via pública Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º;

Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro;

Decreto Lei 313/2003, de 17 de dezembro;

Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro;

Decreto Lei 276/2001, de 17 de outubro;

Decreto Lei 315/2009, de 29 de outubro;

Portaria n.os 421/2004, de 24 de abril;

Portaria 422/2004, de 24 de abril;

Portaria 264/2013, de 16 de agosto e a Lei 92/95, de 12 de setembro.

TÍTULO XXVII - Da utilização dos auditórios municipais Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º TÍTULO XXVIII - Da cedência de viaturas municipais de transporte coletivo de passageiros Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º TÍTULO XXIX - Das creches municipais Lei 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º TÍTULO XXX - Do regime sancionatório Lei 73/2013, de 3 de setembro, Lei 50/2006, de 29 de agosto e o Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro.

Código Regulamentar do Município da Amadora

TÍTULO I

Das disposições preliminares e gerais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Código tem por objeto regular as relações jurídico-administrativas de natureza não contratual que se estabeleçam entre o Município da Amadora e terceiros no âmbito das atribuições e competências daquele.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Título consagra as disposições preliminares e gerais aplicáveis a todas as pretensões não contratuais que sejam dirigidas ao Município da Amadora, ainda que a competência para a sua apreciação, licenciamento ou autorização esteja delegada nas freguesias.

2 - Para efeitos do disposto no presente Código, integram-se no conceito de permissões administrativas, os atos ou contratos administrativos que visam possibilitar o exercício de determinadas atividades ou operações, o uso de bens do domínio público, semipúblico ou privado municipal, a remoção de obstáculos jurídicos ou a prestação de serviços ou fornecimento de bens, consubstanciados, designadamente, em licenças, autorizações, validações, autenticações, registos ou certificações. 3 - O presente código aplica-se com as necessárias adaptações, a todas as situações não abrangidas pelo número anterior.

Artigo 3.º

Gestor do procedimento

1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios gerais da atividade administrativa, cada procedimento é acompanhado por um gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação procedimental e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.

2 - A identidade do gestor do procedimento é comunicada ao requerente e, em caso de substituição, o interessado é notificado da identidade do novo gestor.

Artigo 4.º

Apresentação do requerimento

1 - O exercício de atividades, que nos termos da lei ou deste Código esteja sujeito a permissões administrativas, depende da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os requerimentos podem ser apresentados por escrito, ou verbalmente quando admitido por lei, através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo site institucional.

3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no site institucional do Município, os requerimentos devem ser apre-sentados em conformidade com esse modelo.

4 - Os requerimentos devem ser instruídos, com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam necessários à apreciação do pedido. 5 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

6 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

7 - Salvo disposição em contrário, os requerimentos devem ser apresentados com antecedência mínima de 5 dias em relação à data de produção de efeitos.

8 - Quando não exista formulário próprio, os requerimentos devem conter os elementos previstos no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Requisitos comuns do requerimento

O requerimento inicial dos interessados deve ser formulado por escrito, salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal, e deve conter:

a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem como, se possível, dos números de identificação civil e identificação fiscal;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos, especificando a atividade que se pretende realizar;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar;

f) A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;

g) A indicação do número de telefax ou telefone ou a identificação da sua caixa postal eletrónica, para efeitos de prévio consentimento escrito na utilização desta forma de comunicação com o Município.

Artigo 6.º

Recibo da entrega de requerimentos

1 - Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados.

2 - O recibo pode ser passado em duplicado ou em fotocópia do requerimento que o requerente apresente para esse fim.

3 - Caso o requerimento tenha sido entregue por correio, o requerente pode fazer acompanhar aquele de duplicado e sobrescrito devidamente selado para que o recibo lhe seja remetido.

4 - O registo eletrónico emite automaticamente um recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados por transmissão eletrónica de dados, contendo a indicação da data e hora da apresentação e o número de registo, em função da disponibilidade do sistema informático.

Artigo 7.º

Suprimento de deficiências do requerimento

1 - Salvo disposição legal em contrário, o Município da Amadora notifica o requerente da pretensão quando o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontre devidamente instruído, concedendolhe o prazo de 10 dias, contado da data da notificação para suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.

2 - Nas situações previstas no número anterior, os prazos legais ou regulamentares para apreciação das pretensões contam-se a partir da data em que as deficiências sejam supridas pelo requerente.

3 - Em caso de divergência entre as peças escritas e as peças desenhadas do requerimento, o pedido é apreciado com base no conteúdo das peças escritas.

4 - O Município da Amadora pode solicitar ao requerente, a indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido.

5 - O pedido é indeferido se não forem indicados ou juntos os elementos complementares, no prazo de 10 dias contados da data da notificação prevista no número anterior.

Artigo 8.º

Rejeição liminar de requerimento

1 - Sem prejuízo de outros fundamentos especialmente previstos no presente Código constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A apresentação de requerimento extemporâneo;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado para o efeito nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito;

c) A falta de pagamento das taxas sempre que seja obrigatória a autoliquidação;

d) Outros fundamentos previstos na lei ou no presente Código.

2 - São ainda liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.

Artigo 9.º

Remessa de documentos

1 - A requerimento dos próprios, as certidões, atestados ou outros atos meramente declarativos, bem como as reproduções de documentos arquivados podem ser remetidos aos interessados por via postal simples, sob registo, com aviso de receção ou por via eletrónica.

2 - Os interessados podem optar no momento da realização do pedido, pela entrega de envelope devidamente endereçado e selado para posterior envio dos documentos.

Artigo 10.º

Emissão de segundas vias de documentos

Qualquer interessado pode requerer a emissão de segundas vias de documentos da autoria do Município da Amadora, mediante o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 11.º Urgências

1 - A produção de atos meramente declarativos ou a emissão de documentos de interesse particular, tais como, atestados, certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, determina a cobrança em dobro das taxas ou tarifas fixadas na respetiva Tabela, devendo nestes casos o pedido ser satisfeito no prazo de 2 dias úteis, após a entrada do requerimento. 2 - Sempre que possível, os documentos podem ser entregues na hora, mediante o pagamento do triplo da taxa que for devida pela prática do ato.

Artigo 12.º

Prazo comum de decisão

Salvo disposição expressa em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

Artigo 13.º

Notificações e comunicações

1 - As comunicações ao requerente ao longo do procedimento podem ser efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento.

2 - Quando não for possível ou se revele inadequada a via eletrónica, a notificação é efetuada por qualquer uma das formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Regime geral de notificações e comunicações

1 - A notificação do início do procedimento administrativo deve indicar a entidade que ordenou a instauração do procedimento, ou o facto que lhe deu origem, o órgão responsável pela respetiva direção, a data em que o mesmo se iniciou, o serviço por onde corre e o respetivo objeto. 2 - A notificação do ato administrativo de decisão do procedimento deve conter:

a) O texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando deva existir;

b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste;

c) O órgão competente para apreciar a impugnação do ato e o prazo para este efeito, no caso de o ato estar sujeito a impugnação administrava necessária.

3 - Salvo disposição legal em contrário e, mediante o consentimento prévio, as notificações ao requerente são efetuadas para o endereço de correio eletrónico ou caixa postal eletrónica indicado no requerimento ou através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.

4 - Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada por qualquer uma das formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.

5 - As demais comunicações ao requerente ao longo do procedimento podem ser efetuadas através de telefax, telefone ou correio eletrónico indicado no requerimento, mediante o consentimento prévio do requerente.

Artigo 15.º

Notificações das permissões administrativas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as permissões administrativas são notificadas ao requerente e devem conter:

a) O prazo para levantamento do título comprovativo e para pagamento voluntário da taxa respetiva;

b) A forma e o montante da caução a prestar a favor do Município da Amadora, se exigível;

c) A exigência de contratação de seguro de responsabilidade civil para ressarcimento de danos causados a terceiros ou ao Município da Amadora bem como o seu montante mínimo;

d) As demais condições resultantes do deferimento;

e) A menção da cominação prevista no número seguinte.

2 - Quando a notificação respeitar à liquidação oficiosa do cálculo de taxa, devem dela constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

Artigo 16.º

Natureza das permissões administrativas

1 - Salvo disposição em contrário, as permissões administrativas concedidas têm natureza onerosa, precária, pessoal e estão condicionadas ao cumprimento das disposições do presente Código Regulamentar. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as permissões administrativas concedidas no âmbito de um contrato de concessão.

Artigo 17.º

Prazo de vigência

Salvo expressa previsão legal ou regulamentar em contrário, as permissões administrativas sujeitas a prazo de vigência não se renovam automaticamente, caducando no termo do prazo para que foram concedidas ou, se anuais, a 31 de dezembro do ano em que foi emitido o respetivo título.

Artigo 18.º

Conteúdo do título comprovativo

1 - Salvo disposição em contrário, na sequência do deferimento do pedido do requerente e mediante o pagamento das taxas devidas, os serviços municipais asseguram a emissão do respetivo título, do qual devem constar, para além dos demais que se encontrem previstos na lei ou no presente Código, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Objeto da permissão administrativa e suas características;

c) Indicação da localização a que diz respeito, quando aplicável;

d) Condições e deveres específicos impostos, quando existam;

e) Prazo de validade, reportado ao dia, semana, mês ou ano civil, de acordo com o calendário;

f) Indicação da antecedência com que deve ser requerida a não renovação, quando a permissão administrativa esteja submetida ao regime de renovação automática;

g) Número de ordem e data de emissão;

h) Identificação do serviço emissor, com assinatura;

i) A forma e o montante da caução, se exigível;

j) O montante do seguro de responsabilidade civil, se exigível;

k) Outros elementos, condições e obrigações específicas.

2 - Os titulares das permissões administrativas concedidas devem fazer-se sempre acompanhar do respetivo documento comprovativo bem como do comprovativo do pagamento da taxa correspondente, e devem exibilos aos agentes municipais, autoridades e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

3 - No caso das comunicações prévias e das meras comunicações prévias para as quais, nos termos da Lei ou do presente Código, não seja prevista a emissão formal de um título, o comprovativo de entrega dessa comunicação, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa eventualmente devida, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

Artigo 19.º

Instrumentalidade de procedimentos

Nos casos em que dois procedimentos se encontrem funcionalmente ligados tendo em vista um resultado materialmente comum, mas dando lugar a dois ou mais atos administrativos, o conteúdo negativo de um ato pode constituir fundamento para o indeferimento dos demais atos administrativos.

Artigo 20.º

Transmissão da titularidade

1 - Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar expressa em contrário, as permissões administrativas concedidas ao abrigo do presente Código são intransmissíveis, ficando vedada ao seu titular a cedência da sua utilização, a qualquer título, exceto em caso de trespasse do estabelecimento ou ainda se o Município da Amadora expressamente o autorizar.

2 - Nos casos devidamente autorizados, o direito pode ser transmitido, desde que seja solicitado o averbamento do respetivo título junto do Município, no prazo de 15 dias a contar da transmissão, sob pena de instauração de respetivo processo contraordenacional.

3 - O pedido de averbamento deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam, nomeadamente, escritura pública, contrato ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbado o título.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das permissões administrativas concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

6 - Pelo averbamento da transmissão são devidas taxas nos termos previstos na respetiva Tabela.

Artigo 21.º

Deveres dos titulares

Sem prejuízo dos deveres especiais previstos na Lei e no presente Código, constituem deveres comuns dos titulares:

a) A comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente, a alteração da sua residência ou sede e, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos, podendo o Município proceder a essa reposição à custa do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;

c) A não permissão, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade a terceiros sem prejuízo da possibilidade dos casos em que essa possibilidade se encontre prevista ou em caso de transmissão do direito mediante prévia autorização escrita do Município;

d) A conservação do mobiliário urbano e demais equipamentos ou objeto, nas melhores condições de apresentação, higiene, arrumação e segurança.

Artigo 22.º Suspensão

1 - Com exceção das concedidas no âmbito de um contrato de concessão, as permissões administrativas podem ser suspensas, a todo o tempo, sempre que excecionais razões de interesse público o exijam. 2 - A suspensão de uma permissão administrativa, por motivo não imputável ao seu titular, dá lugar à devolução, em singelo, do valor das taxas correspondentes ao período não utilizado.

Artigo 23.º Renovação

1 - Salvo previsão legal ou regulamentar em contrário, os títulos de atividades com caráter periódico e regular renovam-se automaticamente no seu termo, e pelo mesmo prazo, mediante o pagamento da respetiva taxa, quando aplicável.

2 - Os títulos renovados automaticamente consideram-se emitidos nas mesmas condições e termos em que foram concedidos os títulos iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.

Artigo 24.º

Extinção

1 - Sem prejuízo dos demais casos previstos em Lei ou Regulamento, os títulos e respetivos direitos extinguem-se nas seguintes situações:

a) Por renúncia voluntária do titular;

b) Por caducidade, nos casos previstos no artigo 25.º;

c) Por revogação e anulação, nos casos previstos no artigo 26.º

2 - A extinção das permissões administrativas obriga o respetivo titular a cessar de imediato a atividade permitida, a remover do local os equipamentos objeto da permissão e a entregar os títulos respetivos, conforme aplicável.

Artigo 25.º

Caducidade

1 - Sem prejuízo de normas especialmente previstas na Lei ou no presente Código, os títulos comprovativos e respetivos direitos caducam:

a) Pelo decurso do prazo para o qual foram concedidos, sem prejuízo das renovações ou prorrogações previstas na Lei;

b) Em caso de morte do titular ou insolvência, dissolução ou extinção, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão, nos casos em que essa possibilidade seja admissível por lei ou regulamento;

c) Em caso de perda do direito ao exercício da atividade a que se reporta a permissão administrativa;

d) Por não ter sido requerida a mudança de titularidade nos termos do previsto no presente Código.

2 - Salvo norma legal ou regulamentar que disponha em sentido diferente, o não levantamento do título comprovativo ou o não pagamento da taxa respetiva, no prazo fixado na notificação que para o efeito for realizada, determina a caducidade da permissão administrativa.

3 - A caducidade da permissão administrativa não confere ao seu titular direito a qualquer indemnização.

Artigo 26.º

Revogação e anulação

1 - As permissões administrativas podem ser revogadas, a todo o tempo, sempre que excecionais razões de interesse público o exijam, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão do título ou estejam em causa a segurança de pessoas e bens, o património cultural, a paisagem, a mobilidade, o equilíbrio do espaço urbano, o ambiente ou a qualidade de vida.

2 - As permissões administrativas podem ainda ser anuladas, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, quando:

a) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes das permissões administrativas às quais se tenha vinculado ou com as condições constantes do título comprovativo;

b) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida permissão administrativa;

c) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação do objeto sobre o qual haja sido concedida a permissão administrativa, salvo no caso em que tenha procedido à substituição por novo objeto, com as mesmas características, designadamente material, forma, texto, imagem, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do anterior suporte;

d) O titular não proceda ao pagamento atempado das taxas ou demais quantias devidas nos termos previstos na respetiva tabela, no prazo determinado para o efeito.

3 - A revogação de uma permissão administrativa por motivo não imputável ao seu titular, dá lugar à devolução em singelo do valor das taxas correspondentes ao período não utilizado.

Artigo 27.º

Taxas

1 - A emissão dos títulos comprovativos das permissões administrativas previstos no presente Código, assim como a sua substituição, renovação ou averbamento, depende do pagamento das taxas previstas na respetiva tabela.

2 - O disposto no número anterior depende ainda da inexistência de quaisquer débitos para com o Município da Amadora, resultantes do não pagamento de taxas ou tarifas, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo 28.º

Contagem de prazos

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário e do disposto no número seguinte, os prazos previstos no presente Código contam-se nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

2 - Aos prazos previstos no artigo 77.º do presente Código é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que a respetiva contagem não se suspende nos sábados, domingos e feriados. 3 - O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 29.º

Exercício e delegação de competências

1 - As competências atribuídas no presente Código ao Município da Amadora são exercidas pela Câmara Municipal da Amadora e podem ser delegadas no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores ou nos dirigentes.

2 - As competências atribuídas no presente Código ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes municipais.

3 - O exercício dos poderes nos números anteriores engloba a competência para proferir despachos relativos à tramitação dos pedidos de permissões administrativas apresentadas, para a emissão de mandados de notificação e ainda sobre as demais matérias reguladas neste Título, incluindo as correspondentes à implementação das medidas de tutela da legalidade previstas no artigo seguinte.

4 - Nos termos da Lei, o Município da Amadora pode delegar nas Freguesias, o exercício de algumas das competências que caibam à Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Medidas da tutela da legalidade

1 - Em todas as situações em que se verifique a afixação ou instalação de equipamentos, qualquer que seja a sua natureza, ou a laboração de estabelecimentos ou recintos de diversão, em desconformidade com as disposições do presente Código, ou sem que os mesmos sejam objeto de permissão administrativa pelo Município da Amadora, pode o órgão com competência na matéria determinar a remoção coerciva daqueles ou o seu encerramento, nas situações dos estabelecimentos ou recintos mediante a concessão de um prazo para que aquele cesse com a situação de ilegalidade detetada.

2 - Esgotado o prazo previsto na parte final do número anterior sem que o infrator tenha adotado voluntariamente o que lhe foi determinado pelo órgão competente, o Município da Amadora pode remover coercivamente os equipamentos em causa ou adotar os meios adequados para fazer cessar no local o exercício da atividade ilegal, designadamente, e quando for caso disso, o encerramento coercivo do estabelecimento ou recinto que se encontre a laborar ilegalmente, com recurso sempre que necessário às forças de segurança.

3 - Quando ocorrer o previsto nos números 1 e 2 do presente artigo, os titulares das permissões administrativas ou infratores são responsáveis por todas as despesas suportadas pelo Município da Amadora na implementação da operação coerciva que tiver sido adotada no caso concreto.

4 - As quantias correspondentes às despesas a que se refere o nú-mero anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias, a contar da notificação emitida para esse efeito, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pelos Serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.

Artigo 31.º

Destino dos equipamentos removidos

1 - Quando da concretização das medidas de tutela da legalidade previstas no artigo anterior resultar a remoção de quaisquer equipamentos, qualquer que seja a sua natureza, os mesmos serão transportados para o depósito municipal, podendo o infrator requerer a entrega do material removido, o qual lhe é entregue desde que proceda ao pagamento das despesas suportadas pelo Município da Amadora com a remoção no prazo indicado no n.º 4 do artigo anterior para o pagamento voluntário da quantia em dívida.

2 - Se não for requerida a entrega do material removido nas condições indicadas no artigo anterior, e o mesmo permanecer nas instalações camarárias por período superior a 60 dias, a contar da data da notificação do infrator para pagamento voluntário da quantia em dívida, os mesmos serão considerados adquiridos por ocupação a favor do Município da Amadora, podendo darlhes o destino que tiver por mais conveniente, nomeadamente procedendo à venda do referido material.

3 - Nas situações em que não foi possível ao Município da Amadora identificar o proprietário do equipamento removido ou o titular da respetiva permissão administrativa, a contagem do prazo de 60 dias inicia-se no dia seguinte ao da operação de remoção coerciva.

4 - O pagamento da quantia em débito, por parte do infrator, em sede de processo de cobrança judicial não dá lugar em caso algum à devolução do material removido nos termos do artigo 30.º do presente Código a não ser que este tenha lugar ainda dentro do prazo de 60 dias, indicado no número anterior.

Artigo 32.º

Aplicação no tempo e regime transitório

1 - O presente Código só é aplicável aos pedidos de permissões administrativas que forem formulados após a sua entrada em vigor.

2 - As ocupações do espaço público, semipúblico e privado municipal existentes à data de entrada em vigor do presente Código devem adaptar-se ao agora regulamentado no prazo de 6 meses ou no termo do prazo da permissão administrativa, consoante o que ocorrer primeiro.

3 - As normas de caráter interno constantes de regulamentos agora revogados mantêm-se em vigor até que sejam substituídas por determinação do órgão competente.

TÍTULO II

Da cobrança de taxas e outras receitas municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 33.º

Objeto

1 - O presente Título estabelece o regime respeitante à base de incidência objetiva e subjetiva, à liquidação, cobrança e pagamento, bem como às isenções, reduções e agravamento das taxas e outras receitas municipais, sendo parte integrante do mesmo a tabela das taxas e outras receitas municipais e a tabela de tarifas do Município da Amadora, anexas ao presente Código.

2 - O presente Título não se aplica à liquidação, cobrança e pagamento de taxas urbanísticas.

Artigo 34.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Código e na respetiva tabela incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal, sobre a utilização privada de bens do domínio público, semipúblico ou privado municipal ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico, mesmo que a competência se ache delegada numa Freguesia.

2 - São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as atividades realizadas por particulares que sejam geradoras de impacto ambiental negativo. 3 - As tarifas previstas no presente Código e na respetiva tabela incidem sobre o fornecimento de bens e serviços aos particulares.

4 - A concreta previsão das taxas e demais receitas municipais, bem como os quantitativos e respetivas fórmulas de cálculo encontram-se previstos nas respetivas tabelas.

Artigo 35.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídicotributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Código é o Município da Amadora.

2 - O sujeito passivo da relação jurídicotributária é qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo se o contrário resultar da lei ou do presente Código.

Artigo 36.º

Montantes das taxas e demais receitas

1 - Aos montantes das taxas e demais receitas previstos nas respetivas tabelas pode ainda ser incluído um valor fixado em função de critérios de desincentivo à prática dos atos sujeitos a taxa, como meio de realização das políticas municipais.

2 - Quando o montante das taxas e demais receitas municipais for expresso em cêntimos, é arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 37.º

Atualização

1 - As taxas e as tarifas previstas nas respetivas Tabelas são automaticamente atualizadas de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária imediatamente superior.

2 - A atualização só vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

Artigo 38.º lmpostos Às receitas fixadas em tabelas, posturas ou regulamentos municipais, acrescem os impostos legalmente devidos, designadamente, imposto do valor acrescentado ou imposto de selo, sempre que devido, IVA à taxa legal.
Artigo 39.º

Encargos adicionais

1 - Quando, por imposição legal, houver lugar a publicações dos atos praticados pelos órgãos do Município da Amadora, ao valor da taxa devida acresce o preço das publicações.

2 - Sempre que a prática de um ato por parte dos Serviços ou dos órgãos do Município da Amadora obrigue à presença remunerada de peritos, representantes de terceiras entidades ou a prestação de serviços por parte destas, os respetivos montantes remuneratórios e tarifas ou taxas desses serviços acrescerão às taxas devidas ao Município da Amadora.

Artigo 40.º

Fundamentação

A cobrança das taxas municipais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras inerentes ao cumprimento das competências e atribuições do Município e o princípio da equivalência jurídica e económica, adequando-se ao custo suportado na prestação do serviço ou do benefício outorgado.

Artigo 41.º

Concessão de isenções e reduções

1 - As isenções ou reduções previstas no presente Código não dispensam o interessado de requerer as permissões administrativas necessárias às atividades a que respeitam.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído, para além dos documentos previstos no artigo 4.º do presente Código, com os necessários à prova do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.

3 - Por deliberação da Câmara Municipal da Amadora podem beneficiar de isenção de taxas e tarifas os eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

4 - As isenções e reduções das taxas previstas no presente Código não podem ser concedidas por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma única vez com igual limite temporal.

Artigo 42.º

Isenções objetivas

1 - Por força do presente Código, podem beneficiar de isenção do pagamento de taxas, as seguintes intervenções:

a) A realização de obras de demolição impostas pelo Município da Amadora, independentemente de implicarem ou não a aprovação do correspondente projeto;

b) A colocação de tapumes ou resguardos e de andaimes na via pública para execução de obras de conservação de edificações, desde que a ocupação não perdure por mais de um mês;

c) A construção de vedações nas parcelas inseridas em espaço urbano, quando decorrentes da demolição do imóvel por motivos de degradação e/ou ruína, ou se houver risco para a segurança e saúde públicas;

d) A execução de obras que beneficiem de comparticipação municipal no âmbito de regimes especiais de recuperação urbanística.

2 - Podem beneficiar de isenção da taxa de ocupação do domínio público:

a) As operações urbanísticas que consistam em obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pelo Município da Amadora;

b) As operações urbanísticas relativas a obras de escassa relevância.

3 - Por força do presente Código, podem beneficiar de isenção do pagamento das respetivas tarifas as atividades desportivas promovidas e apoiadas pelo Município da Amadora, quando desenvolvidas no Complexo Desportivo Municipal do Monte da Galega;

Artigo 43.º

Isenções subjetivas de taxas

1 - Por força do presente Código, podem beneficiar de isenção do pagamento de taxas, as seguintes entidades:

a) As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção;

b) As pessoas singulares com insuficiência económica, a comprovar nos termos da lei sobre o apoio judiciário;

c) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado legalmente constituídas sem fins lucrativos, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;

d) As instituições de beneficência relativamente às obras em talhões privativos ou de obras de simples limpeza e beneficiação, nos cemitérios;

e) Os portadores de deficiência, devidamente comprovada, superior a 70 % relativamente:

i) À ocupação do domínio público para aparcamento privativo ii) À ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso;

iii) Pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais.

f) Os titulares dos alvarás cujos empregos tenham sido criados com o apoio do Instituto do Emprego e Formação Profissional, relativamente à taxa de ocupação nos Mercados Municipais durante o primeiro ano de atividade;

2 - As freguesias estão isentas do pagamento das taxas devidas pela ocupação do domínio público quanto às atividades próprias, organizadas em exclusivo pelas mesmas e disponibilizadas gratuitamente aos respetivos participantes.

Artigo 44.º

Isenções subjetivas de tarifas

1 - Por força do presente Código, podem beneficiar de isenção do pagamento de tarifas as seguintes entidades:

a) As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas a quem

b) As escolas públicas de qualquer grau de ensino localizadas no a lei confira tal isenção;

Município da Amadora;

c) Os cidadãos portadores de deficiência pela utilização do Complexo Desportivo Municipal do Monte da Galega quando, devido à especificidade e natureza da deficiência, necessitem de prática regular de atividades desportivas, de acordo com documento comprovativo médico;

2 - Pela entrada em museus municipais, estão isentas as seguintes entidades:

a) As crianças e jovens de idade não superior a dezoito anos, bem como todos os titulares de cartão de estudante ou cartão jovem municipal;

b) Pessoas com idade superior a sessenta anos;

c) Os cidadãos portadores de deficiência;

d) As pessoas que integrem grupos organizados por coletividades, associações e estabelecimentos de ensino, em atividades previamente acordadas com o Município da Amadora;

e) Os trabalhadores da autarquia.

3 - Estão isentos do pagamento da tarifa pelo estacionamento nos parques de estacionamento municipais:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço; e autorizados;

b) Os veículos municipais e das freguesias, devidamente identificados

c) Os veículos dos utilizadores dos mercados municipais, durante as primeiras 2 (duas) horas, desde que façam compras e em conformidade validem o respetivo cartão;

d) Os veículos dos comerciantes com atividade nos mercados municipais, pelo período máximo de uma hora, para efeitos de cargas e descargas;

e) Os veículos dos utilizadores das bibliotecas municipais, durante a primeira hora.

4 - Podem beneficiar da isenção de tarifas, pela utilização de veículos municipais de transporte coletivo de passageiros e pela utilização dos auditórios municipais:

a) Os estabelecimentos de ensino público do Município da Amadora durante os dias úteis que ocorram no decurso do período letivo;

b) As entidades que tenham celebrado com o Município da Amadora instrumento jurídico de colaboração.

Artigo 45.º

Reduções subjetivas de tarifas

1 - Os titulares do Cartão Amadora 65+ podem beneficiar da redução de 65 % sobre o valor das tarifas devidas pela emissão de certidões e fotocópias de documentos nos quais o titular do cartão tenha interesse direto ou legítimo.

2 - Os titulares de cartão de leitor da Biblioteca Municipal e os portadores de cartão de estudante podem beneficiar da redução de 50 % nas tarifas devidas pela venda de fotocópias, livros e outros documentos disponíveis nas Bibliotecas Municipais.

3 - Os titulares do Cartão Amadora 65+ e do cartão jovem municipal podem beneficiar da redução de 50 % nas tarifas em eventos e espetáculos em que a receita da bilheteira reverte na totalidade para o Município da Amadora.

4 - Os utentes do Complexo Desportivo Municipal do Monte da Galega com cedência regular das instalações, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 494.º, podem beneficiar da redução de 20 % sobre as tarifas previstas na respetiva tabela.

5 - Os clubes, associações, federações ou outras entidades sem fins lucrativos acreditadas junto do Município da Amadora, podem beneficiar da redução de 20 % sobre as tarifas de utilização do campo relvado do Complexo Desportivo Municipal do Monte da Galega, em ações destinadas a jovens com idades compreendidas entre os dez e os dezoito anos.

6 - Pela utilização do referido Complexo Municipal podem beneficiar de uma redução de 40 % as entidades que cumpram, cumulativamente, os requisitos enunciados nos números 3. e 4. do presente artigo.

7 - Pela utilização das viaturas municipais de transporte coletivo de passageiros, podem beneficiar de uma redução de 20 %, das tarifas previstas na respetiva tabela do Município da Amadora, as entidades que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam acreditadas pelo Município da Amadora;

b) A atividade em causa não possua finalidade lucrativa e cumpra critérios de âmbito solidário, cultural ou desportivo.

8 - As entidades que cumpram, cumulativamente, os requisitos previstos na alínea a) e b) do número anterior, podem ainda beneficiar das seguintes reduções:

a) 20 % pela utilização das viaturas municipais de transporte coletivo de passageiros;

b) 50 %, de segunda a quintafeira, exceto feriados, pela utilização dos auditórios municipais a tanto destinados pelo Município da Amadora.

9 - A taxa prevista nas verbas n.os 8.1. e 8.2. da Tabela de Tarifas é reduzida em 50 %, quando o cartão seja emitido no segundo semestre do ano civil em curso.

Artigo 46.º

Pedido de isenção ou de redução

O pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas ou de tarifas deve ser apresentado pelo interessado, nos termos do artigo 4.º do presente código e em simultâneo com a dedução da pretensão administrativa, acompanhado ainda dos documentos que comprovem o direito à isenção ou à redução.

Artigo 47.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado na emissão de certidão ou outro documento declarativo não indique o ano da emissão do documento original, é cobrada a taxa devida pela realização das competentes buscas por cada ano de pesquisa, excluindo-se o ano corrente ou aquele que expressamente se indique, aparecendo ou não o objeto da busca.

2 - O limite máximo de buscas é de dez anos. 3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável sempre que a busca seja realizada, exclusivamente, por métodos informáticos.

4 - À taxa de busca prevista na verba 4. da Tabela de Taxas, acresce a taxa devida pela reprodução dos documentos objeto da busca.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 48.º Liquidação

1 - A liquidação das taxas e tarifas previstas nas respetivas Tabelas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados. 2 - Os valores assim obtidos são arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - Quando o sujeito passivo for uma entidade concessionária de um serviço público, podem ser estabelecidas outras formas de liquidação baseadas em elementos indiciários ou outros, mediante acordo entre o sujeito passivo e o Município da Amadora.

5 - São aplicáveis aos atos que configurem deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 49.º

Prestação de caução

1 - O Município da Amadora pode condicionar o aluguer de um bem à prestação de uma caução destinada a garantir a boa utilização desse bem.

2 - O montante da caução é fixado casuisticamente por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 50.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação de taxas e de tarifas consta de nota de liquidação que integra o processo administrativo e que contem obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na respetiva tabela;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) O montante dos juros compensatórios ou de mora que forem devidos e a forma do seu cálculo;

f) O montante de impostos receita do Estado, se devidos.

2 - A liquidação de taxas ou de tarifas não precedida de procedimento faz-se nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 51.º

Regra para cálculo de período de liquidação

1 - O cálculo das taxas e das tarifas cujo quantitativo deva ser apurado ao ano, mês, semana ou dia, é feito em função do calendário.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se semana o período de sete dias corridos.

Artigo 52.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas previstas na Tabela de taxas e outras receitas só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo, do montante a pagar. 2 - O sujeito passivo pode, na hipótese prevista no número anterior, solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar.

3 - Nos casos em que esteja prevista a autoliquidação das taxas pode o interessado proceder ao depósito do montante devido em instituição de crédito, à ordem do Município ou, quando não seja efetuada a liquidação, provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução, por qualquer meio admitido, de acordo com o previsto no presente Código.

4 - O requerente deve remeter ao Município cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior, devendo a prova do pagamento ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou o pagamento.

5 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de extinção do procedimento.

6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, sendolhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 53.º

Notificação da liquidação

1 - Salvo nos casos em que a liquidação ocorra no momento da entrada do pedido, os atos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

2 - Entende-se por notificação da liquidação o ato pelo qual se leva a nota de liquidação ou documento equivalente ao conhecimento do requerente.

Artigo 54.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Autor do ato e qualidade em que decidiu;

b) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão e respetiva data;

c) Fundamentos de facto e de direito;

d) Prazo de pagamento voluntário;

e) Meios de defesa contra o ato de liquidação e respetivo prazo;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação é acompanhada da respetiva nota de liquidação ou documento equivalente.

3 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste e no seu escritório.

4 - Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de ato pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência.

Artigo 55.º

Revisão oficiosa do ato de liquidação

1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidatário, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município da Amadora, obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional, notificando-se o devedor, para proceder ao pagamento da diferença no prazo de 15 dias.

3 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e, ainda, a advertência de que o não pagamento findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos previstos no presente Código.

4 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, devem os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

5 - Não há lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a dez euros, salvo que se outra disposição legal ou regulamentar fixar quantia diversa.

Artigo 56.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo 1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo, deve ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este é responsável pelas despesas que a sua conduta causar.

SECÇÃO I

Critérios especiais de liquidação

Artigo 57.º

Abertura de valas

Para efeitos da verba 24. da Tabela de Taxas, a liquidação da taxa l × d × t, em que:

l = é o comprimento da vala aberta por dia; d = é o número de dias da abertura da vala; t = é a taxa por dia.

Artigo 58.º

Utilização de polidesportivos

1 - Para efeitos de cobrança das tarifas previstas na verba 7. da Tabela de Tarifas, entende-se por período diurno o período do dia em que a prática desportiva não carece de iluminação artificial.

2 - Para os mesmos efeitos entende-se por período noturno, o período do dia em que a prática desportiva carece de iluminação artificial.

Artigo 59.º

Remoção de resíduos urbanos de grandes produtores

Para efeitos da verba 13. da Tabela de Tarifas, a liquidação é efetuada com base na seguinte fórmula:

(n × t) × d em que:

n = é o número de contentores objeto de remoção; t = é a taxa de remoção por tipo de contentor; d = é o número de dias de remoção mensal.

Artigo 60.º

Bancas com equipamento frigorífico

Às bancas com equipamento frigorífico instalado são aplicadas as taxas correspondentes ao grupo e atividade em que se encontram inseridas, acrescidas da taxa mensal calculada com base na seguinte fórmula:

w = p x t x € x 0,7 em que:

p = é a potência instalada; t = é o tempo de funcionamento:

7 ou 24 horas;

€ = é o preço do quilowatt por hora;

0,7 = é o coeficiente de simultaneidade.

Artigo 61.º

Armazenamento de volumes em mercados e feiras

Para efeitos da verba 65.5.1 da Tabela de Taxas entende-se que o volume corresponde a um sólido geométrico com as dimensões de 50x30x30, as quais podem variar, para mais ou para menos, em 5 %, sem que por isso haja lugar a qualquer acréscimo na taxa devida.

Artigo 62.º

Remoção coerciva de resíduos inertes e outros materiais

O cálculo da tarifa final devida pela execução de serviço que inclua a remoção coerciva de resíduos inertes e outros materiais é realizada com base na seguinte fórmula:

T = A+B, em que:

A - é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

t = Σ (Hi * h) + Σ (Mi * m) + Σ (Ei * e) + (V * ton), onde:

t = Tarifa Hi = Custo unitário da mão-de-obra de acordo com a Tabela 1, do

Anexo I ao presente Código; h = Quantidade de mão de obra aplicada, em horas;

Mi = Custo unitário dos materiais de acordo com a Tabela 2, do Anexo I; m = Quantidade de materiais consumidos;

Ei = Custo unitário de equipamento ou viatura de acordo com Tabela 3, do Anexo I;

E = N.º de horas empregues;

V= Valor da tarifa em vigor para a deposição nas unidades da Valorsul (inclui a componente variável da taxa de deposição); ton = toneladas de resíduos a transportar a destino final;

B - é a verba 88. da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 63.º

Prestação de Serviços pela Polícia Municipal

Pela prestação de serviços pela Polícia Municipal, independentemente da natureza do serviço, é cobrada, por agente municipal, uma tarifa que corresponde a um período mínimo de trabalho de quatro horas, acrescido de ¼ por cada hora ou sua fração que exceda esse período, de acordo com as tarifas previstas na respetiva tabela.

Artigo 64.º

Gavetões municipais

1 - Nas inumações em gavetões municipais é sempre cobrada a taxa correspondente à ocupação com caráter permanente, havendo porém lugar ao reembolso da mesma, abatidas que sejam as anuidades vencidas, em caso de trasladação.

2 - Entende-se por ocupação com caráter permanente, aquela que não excede os quarenta anos.

Artigo 65.º

Transmissão de direitos

1 - Na transmissão entre vivos dos direitos dos concessionários de terrenos para jazigos ou sepulturas perpétuas, é devido o pagamento de metade das taxas respetivas que estiverem em vigor à data da transmissão.

2 - O referido pagamento incide apenas sobre a área do terreno cuja posse se transmite e não sobre a área do jazigo, se essa transmissão for parcial.

Artigo 66.º

Concessão de terrenos

As taxas de concessão de terrenos a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, são as que correspondem ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e de ampliação a executar.

Artigo 67.º

Remoção de revestimentos

As taxas previstas nas verbas n.os 58.1 e 58.2 da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, só são aplicadas quando o trabalho for efetuado pelos serviços municipais, em substituição do interessado, a título coercivo, sendo sempre inutilizados os ditos revestimentos.

Artigo 68.º Cemitérios

1 - As taxas de ocupação de ossários e columbários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano, com o limite de cinco.

2 - A taxa de trasladação prevista na verba 55.1 da Tabela de Taxas só é devida quando se trate de transferência de urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação.

Artigo 69.º

Resíduos urbanos de grandes produtores

As entidades produtoras de resíduos urbanos de grandes produtores podem adotar a modalidade de pagamento trimestral ou semestral, decorrendo o respetivo prazo até ao último dia útil anterior a cada um dos períodos.

CAPÍTULO III

Pagamento

Artigo 70.º Pagamento

1 - Salvo regime especial, nomeadamente o que se acha previsto no regime do Licenciamento Zero ou em norma do presente Código, todas as taxas e outras receitas são pagas na Tesouraria Municipal, antes da prática ou verificação dos factos a que respeitam.

2 - As taxas e outras receitas são pagas em moeda corrente, por cheque visado, débito em conta, transferência bancária, vale postal, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas e outras receitas podem ainda ser pagas por dação em pagamento ou por compensação, sempre que por deliberação da Câmara Municipal se considere que tal é compatível com o interesse público, na sequência de requerimento fundamentado e avaliação dos bens móveis ou imóveis dados em pagamento.

4 - Sempre que seja requerida a emissão de certidões, atestados ou outros atos meramente declarativos ou a reprodução de documentos arquivados, o pagamento das taxas é devido no momento da realização do pedido pelo interessado.

5 - Não havendo lugar à emissão do documento, do facto é notificado o interessado e a taxa paga devolvida em singelo.

6 - Sempre que a taxa ou encargos cobrados no ato da receção do pedido dos documentos a que se refere o n.º 4 sejam insuficientes para integral pagamento, aquele só é satisfeito depois de pagos na sua totalidade, devendo para tanto, nesse caso, os serviços notificar os interessados.

7 - Considera-se preparo toda a quantia que tenha sido entregue para pagamento da taxa ou outras receitas devidas pelo ato requerido e venha a revelar-se insuficiente para pagamento integral.

8 - Nos casos previstos no n.º 4, não há lugar à devolução da taxa ou preparo se os interessados desistirem do pedido e os documentos tiverem já sido emitidos, ou, em qualquer caso, se os mesmos não forem levantados por aqueles no prazo máximo de seis meses contados da data de entrada do pedido.

Artigo 71.º

Pagamento em prestações

1 - A requerimento fundamentado do sujeito passivo, formulado dentro do prazo para pagamento voluntário, as taxas de montante superior a € 100,00 (cem euros) podem ser pagas em prestações.

2 - O Município da Amadora pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez.

3 - Para efeitos do número anterior o requerimento deve ser acompanhado nomeadamente, da última declaração de IRS entregue, no caso de pessoas singulares, ou do balancete analítico do último ano e mapa de amortizações, no caso de pessoas coletivas.

4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros compensatórios, contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação realiza-se até ao dia oito do mês a que esta corresponde.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

7 - O deferimento do pagamento em prestações está condicionado à prestação de garantia idónea, salvo se o requerente demonstrar impossibilidade ou dificuldade extrema em prestála. 8 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, a autorização para o pagamento em prestações de taxas e outras receitas.

Artigo 72.º

Prazo de pagamento

1 - O prazo geral para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de trinta dias a contar da notificação para pagamento, salvo os casos em que a Lei ou o presente Código fixem prazo especial.

2 - As taxas devidas pela concessão de permissões administrativas para ocupações ou utilizações de caráter temporário ou sazonal, devem ser pagas nos trinta dias que antecedem o início da vigência daquelas.

3 - As taxas devidas pela concessão de permissões administrativas para ocupações ou utilizações mensais e semanais, devem ser pagas até ao último dia útil do mês ou semana anteriores àquele a que se refere a atividade.

4 - As taxas que recaiam sobre atos sujeitos a comunicação prévia são pagas no momento em que os serviços municipais competentes se pronunciarem sobre a comunicação, ou são autoliquidadas pelo particular se não ocorrer resposta dentro do prazo que a lei defina para o efeito.

5 - Nas situações em que o ato ou o facto já tenha sido praticado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

6 - Podem ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes, para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado, a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.

7 - As taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas devem ser pagas até ao limite do prazo para requerer a emissão do respetivo alvará, e as relativas a comunicações prévias devem ser pagas no prazo de 120 dias, contado do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto Lei 136/2014, de 09 de setembro.

8 - As taxas devidas no âmbito dos procedimentos sujeitos ao regime do Licenciamento Zero são pagas nos termos da respetiva legislação.

9 - As taxas devidas pela renovação de licenças anuais devem ser pagas até 31 de dezembro do ano anterior ao do período renovado, podendo excecionalmente ser pagas até 31 de janeiro do ano a que disserem respeito, sendo neste caso devidas as taxas em vigor no momento do pagamento.

10 - No que se refere aos cemitérios, as taxas referidas no número anterior devem ser pagas entre 1 de setembro e 31 de dezembro do ano anterior ao do período renovado, podendo excecionalmente ser pagas até 31 de janeiro do ano a que disserem respeito, sendo neste caso devidas as taxas em vigor no momento do pagamento.

Artigo 73.º

Prazo trimestral

Para efeitos de computo dos prazos de validade dos títulos comprovativos trimestrais consideram-se períodos de três meses ou trimestre os que decorrem entre:

a) Um de janeiro e trinta e um de março;

b) Um de abril e trinta de junho;

c) Um de julho e trinta de setembro;

d) Um de outubro e trinta e um de dezembro.

CAPÍTULO IV Não pagamento

Artigo 74.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte e do que resultar de norma especial do presente Código, o não pagamento das taxas ou outras receitas no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento.

2 - O interessado pode obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo para pagamento voluntário.

Artigo 75.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas e outras receitas cuja natureza o justifique podem, mediante deliberação da Câmara Municipal da Amadora, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas ou outras receitas forem de quantitativos uniformes, deve a guia de receita ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

4 - Compete à Câmara Municipal da Amadora a cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de taxas e demais receitas de natureza fiscal, aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código do Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 76.º Via pública As taxas devidas nos termos das verbas 32., 38. e 41. da Tabela de Taxas incluem a taxa pela ocupação do domínio público.

CAPÍTULO V

Garantias

Artigo 77.º

Garantias fiscais

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação. 3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 78.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Título aplica-se subsidiária e sucessivamente:

i) O regime geral das taxas das Autarquias Locais. ii) A Lei das Finanças Locais;

iii) A Lei Geral Tributaria;

iv) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;

v) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

vi) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

vii) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

viii) O Código do Procedimento Administrativo.

TÍTULO III

Das taxas urbanísticas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 79.º

Âmbito

1 - O presente Título estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas aplicáveis pretensões deduzidas ao abrigo do decretolei 555/99, de 16 de dezembro, do Decreto Lei 267/2002, de 30 de novembro, do Decreto Lei 320/2002, de 28 de dezembro, do Decreto Lei 11/2003, de 18 de janeiro, do Decreto-Lei 68/2004 de 25 de março, da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, do Decreto Lei 161/2006, de 8 de agosto, do Decreto Lei 340/2007, de 12 de outubro, do Decreto Lei 39/2008, de 7 de março e do Decreto Lei 209/2008, de 29 de outubro.

2 - Nos casos em que os atos de liquidação e de cobrança ou qualquer deles, for praticado por uma Freguesia por via de delegação de competências, considera-se a relação jurídicotributária estabelecida entre o Município da Amadora e o particular.

3 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Título aplica-se o disposto no Título II do presente Código.

Artigo 80.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Título e na Tabela respetiva incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico, mesmo que a competência se ache delegada numa Freguesia.

2 - São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as atividades realizadas por particulares que sejam geradoras de impacto ambiental negativo.

3 - Quando, por imposição legal, houver lugar a publicações dos atos praticados pelos órgãos do Município da Amadora ao valor da taxa devida acresce o preço das publicações.

4 - A Taxa Municipal pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU) representa a contrapartida devida ao Município da Amadora pelos investimentos realizados e a realizar pelo Município em matéria de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias cuja sobrecarga seja consequência de pretensões urbanísticas respeitantes a operações de loteamento, de obras de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou respetivas frações ou de alterações na utilização destes e incide sobre o aumento de área bruta de construção e/ou do coeficiente de utilização resultantes daquelas operações urbanísticas.

5 - Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal, além da TRIU, deve haver lugar ao pagamento das taxas relativas à execução dos investimentos realizados e a realizar pelo Município da Amadora dentro do perímetro de cada uma daquelas Áreas, conforme Tabela anexa.

6 - Para os efeitos previstos no presente Título, constituem, designadamente:

a) Infraestruturas urbanísticas primárias - arruamentos e estruturas viárias, sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, incluindo redes de coletores e instalações de tratamento de efluentes, estacionamento à superfície e subterrâneo e interfaces de transportes públicos;

b) Infraestruturas urbanísticas secundárias - equipamentos de saúde, culturais, desportivos, escolares, lúdicos, espaços verdes, mercados e cemitérios.

7 - Nos casos relativos a obras de construção sujeitos a licenciamento ou à apresentação de comunicação prévia, não são devidas taxas pela realização de infraestruturas urbanísticas se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

8 - Aquando da emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia relativos a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

9 - As infraestruturas previstas nos números anteriores não se confundem com as infraestruturas próprias das operações de loteamento ou das obras de edificação, que constituem encargo dos requerentes das pretensões urbanísticas por se confinarem, de um modo geral aos imóveis objeto das operações, ainda que venham a ser cedidas para o domínio público Municipal.

10 - À taxa de busca prevista no artigo 4.º da Tabela Geral, acresce a tarifa devida pela reprodução dos documentos objeto da busca.

Artigo 81.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito passivo da relação jurídicotributária é qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada que não estando isenta por força do presente Código ou de norma legal de valor superior, apresente pretensão ou pratique facto a que corresponda o pagamento de uma taxa, ainda que agindo no interesse de terceiro.

2 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo se o contrário resultar da lei ou do presente Código.

Artigo 82.º

Montantes das taxas

1 - Os montantes das taxas previstas na Tabela de Taxas Urbanísticas são fixados em obediência ao princípio da equivalência jurídica e económica, adequando-se ao custo suportado na prestação do serviço ou do benefício outorgado.

2 - Aqueles montantes podem ainda incluir um valor fixado em função de critérios de desincentivo à prática dos atos sujeitos a taxa, como meio de realização das políticas municipais.

Artigo 83.º

Isenções e reduções 1 - Podem beneficiar da isenção de taxas:

a) As pessoas coletivas privadas a quem a lei confira tal isenção;

b) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública

c) As pessoas coletivas religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente administrativa; constituídas;

e) A realização de obras que comprovada e exclusivamente vise a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às limitações funcionais de indivíduos com mobilidade reduzida.

2 - Há lugar à redução de 50 % das taxas previstas na Tabela de Taxas Urbanísticas quando devidas:

a) Pela apreciação e licenciamento de projetos de construção de habitação a custos controlados;

b) Pela legalização de prédios construídos na AUGI - Brandoa.

3 - Há lugar à redução de 40 % das taxas previstas na Tabela de Taxas Urbanísticas anexa quando devidas pela legalização de prédios construídos em outras AUGI que não a identificada na alínea b) do número anterior.

4 - Os titulares do cartão jovem municipal beneficiam de redução de 25 % das taxas devidas pelo licenciamento e apreciação de comunicações prévias relativas a operações urbanísticas, bem como pela autorização de utilização, nos seguintes casos:

a) Obras de edificação e utilização de edifícios destinados a primeira

b) Instalação de atividades industriais, comerciais ou de serviços, habitação do próprio; exercidas pelo próprio.

5 - Por deliberação da Câmara Municipal da Amadora, devidamente fundamentada, podem beneficiar de isenção de taxas as pretensões de manifesto e relevante interesse municipal.

6 - As isenções e reduções referidas nos números que antecedem não dispensam os beneficiários de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 84.º

Pedido de isenção ou de redução

1 - O pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas deve ser apresentado pelo interessado, em simultâneo com a dedução da pretensão administrativa e acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção ou à redução.

2 - A competência para decidir sobre o pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas pertence à Câmara Municipal da Amadora. Artigo 85.º Prazo de validade das licenças e autorizações As licenças e autorizações possuem sempre natureza precária e caducam nos termos legalmente definidos.

Artigo 86.º

Averbamentos

Mediante requerimento fundamentado e instruído com prova documental adequada, poderá ser autorizado o averbamento das licenças emitidas pelo Município da Amadora.

Artigo 87.º

Pagamentos a terceiras entidades

Sempre que a prática de um ato por parte dos Serviços ou dos órgãos do Município da Amadora obrigue à presença remunerada de repre-sentantes de terceiras entidades ou a prestação de serviços por parte destas, os respetivos montantes remuneratórios e preços ou taxas desses serviços acrescerão às taxas devidas ao Município da Amadora.

Artigo 88.º Renovação Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará e a apresentação de nova comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos gerais consagrados na respetiva Tabela.

CAPÍTULO II

Taxa de reforço de infraestruturas urbanísticas

Artigo 89.º

Cálculo

1 - A Taxa de Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU) será calculada segundo as seguintes fórmulas:

a) Fórmula 1 (edificações destinadas a habitação) TRIU = (T × 100 × K1) × (I/ AUU) × Ac

b) Fórmula 2 (edificações destinadas a comércio/serviços) TRIU = (T × 100 × K2) × (I /AUU) × Ac

c) Fórmula 3 (m3 de edifícios destinados a indústria e armazéns) TRIU = (T × 100 × K3) × (I/ AUU) × Vc

a) TRIU - Valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

Tipos de infraestruturas urbanísticas:

i) Arruamento pavimentado;

ii) Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;

iii) Estacionamento público;

iv) Espaço verde;

v) Estabelecimentos de ensino de 1.º, 2.º e 3.º ciclos;

vi) Equipamentos de saúde, culturais, desportivos e lúdicos;

vii) Equipamentos de espaços verdes, mercados e cemitérios.

b) T - Taxa média de remuneração anual conseguida pelo Município através do montante investido em produtos financeiros no exercício económico anterior;

c) K1 - Coeficiente que traduz a influência do tipo de utilização destinado a habitação:

1,1;

d) K2 - Coeficiente que traduz a influência do tipo de utilização destinado a comércio/serviços:

0,80;

e) K3 - Coeficiente que traduz a influência do tipo de utilização destinado a indústria:

0,12;

f) I - Valor, em euros, do valor patrimonial do exercício económico do investimento associado às infraestruturas mencionadas em a), adicionado do valor previsto em sede de plano plurianual de investimentos municipal do Município;

g) AUU - Área Urbana e Urbanizável do Concelho da Amadora (em m2), conforme Plano Diretor Municipal;

h) Ac - Área de Construção - é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, terraços visitáveis, varandas e alpendres;

i) Wc - volume de construção

2 - As fórmulas apresentadas devem ser utilizadas autonomamente, de acordo com a tipologia a que respeita a edificação sujeita à Taxa de Reforço de Infraestruturas Urbanísticas.

3 - Nos casos em que se verifiquem edificações constituídas por mais de uma das tipologias de utilização apresentadas, o valor de TRIU a apurar é o resultado da soma do produto da aplicação de cada uma das fórmulas à parte a que respeitem (quer em m2 quer em m3) na infraestrutura urbanística.

4 - Nos casos de alteração de utilização, o valor da TRIU é calculado atendendo ao valor resultante da aplicação do coeficiente relativo à utilização preexistente aprovada, o qual é deduzido ao valor correspondente à utilização do coeficiente aplicável à nova utilização pretendida.

5 - Nos casos de obras de ampliação, o valor da TRIU é calculado considerando o aumento de área bruta de construção face à área preexistente aprovada, bem como o coeficiente devido pela alteração de utilização caso haja lugar a esta.

CAPÍTULO III

Compensações

Artigo 90.º

Taxa de compensação

1 - Para as situações consagradas nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 4 do RJUE, serão aplicadas as taxas previstas na Tabela anexa.

2 - Nas situações previstas no artigo 53.º do Regulamento do PDM da Amadora, o valor da caução é o previsto na tabela anexa ao Regulamento. 3 - Dado o caráter especial e social das situações resultantes das AUGI, as mesmas ficam isentas das taxas referidas nos números anteriores. 4 - As operações de reabilitação previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril, bem como as demais operações urbanísticas a realizar em edifícios cuja construção tenha ocorrido há pelo menos 30 anos, ficam igualmente isentas do pagamento da compensação prevista no artigo 53.º do Regulamento do PDM (Plano Diretor Mu-nicipal) da Amadora, no decurso do período de vigência do referido diploma.

CAPÍTULO IV

Áreas Urbanas de Génese Ilegal com operações de reconversão

Artigo 91.º

Taxas em Áreas Urbanas de Génese Ilegal com operações de reconversão

1 - Para as situações em que se verificam operações de reconversão, em que as infraestruturas são executadas pela autarquia, serão aplicadas as taxas especialmente previstas para esse efeito, consagradas na Tabela de Taxas, Licenças e Autorizações da Administração Urbanística, sem prejuízo do pagamento das demais taxas aí consagradas, devidas pela realização de operações urbanísticas.

2 - Os interessados podem proceder ao pagamento faseado do valor devido pela execução das infraestruturas pelo Município da Amadora, previamente ao pedido de licenciamento de construção em cada lote.

3 - O pagamento pela execução das infraestruturas não poderá ocorrer em momento posterior ao pedido de emissão de alvará de licenciamento de construção em lote.

4 - A aceitação do pagamento faseado não constitui qualquer direito ao licenciamento em cada lote, ficando a apreciação do pedido sujeita às regras gerais constantes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e demais legislação aplicável.

5 - As áreas de arrumos e arrecadações são taxadas como habitação. CAPÍTULO V Liquidação

Artigo 92.º

Valores das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município da Amadora é o constante da Tabela de Taxas, Licenças e Autorizações da Administração Urbanística.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 93.º

Liquidação quando ocorra deferimento tácito

São aplicáveis aos atos que configurem deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

CAPÍTULO VI

Pagamento

Artigo 94.º

Vencimento da obrigação de pagamento

1 - As taxas devidas pela apreciação das pretensões submetidas ao Município da Amadora são devidas no momento da sua apresentação. 2 - As demais taxas devem ser pagas previamente à prática do ato

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de administrativo requerido. pagamento em prestações.

4 - As taxas que recaiam sobre atos sujeitos a comunicação prévia são liquidadas no momento em que os serviços municipais competentes se pronunciarem sobre a comunicação, ou serão autoliquidadas pelo particular se não ocorrer resposta dentro do prazo que a lei defina para o efeito.

Artigo 95.º

Prazos de pagamento

1 - As taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas devem ser pagas até ao limite do prazo para requerer a emissão do respetivo alvará ou no momento da admissão da comunicação prévia. 2 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

3 - O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 96.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Município da Amadora pode autorizar o pagamento da taxa em prestações iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado do devedor, e quando o respetivo valor for igual ou superior a € 1.500,00.

2 - O pagamento da taxa em prestações não pode ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida.

3 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

4 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações de uma taxa, calculados à taxa equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

5 - O pagamento em prestações fica condicionado à apresentação de uma garantia idónea.

6 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas ou pela emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6, do artigo 23.º do decretolei 555/99, de 16 de dezembro, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;

b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 12 prestações ou até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respetivo alvará;

c) Apresentação, sem quaisquer encargos para o Município da Amadora, da caução prevista no artigo 54.º do decretolei 555/99, de 16 de dezembro.

7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos pagamentos dos montantes remuneratórios, preços ou taxas previstos no artigo 83.º do presente Código.

Artigo 97.º

Pagamento das taxas urbanísticas

1 - Sem prejuízo do exercício pelas freguesias, das competências que lhes hajam sido delegadas pelo Município da Amadora, as taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respetivo alvará de licença e, no caso das comunicações prévias, no prazo consagrado no artigo 95.º, n.º 1 do presente Código Regulamentar.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas a cobrança das respetivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.

TÍTULO IV

Do exercício de atividades diversas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 98.º

Âmbito e objeto

O presente Título estabelece o regime de exercício e de fiscalização das seguintes atividades:

a) Guardanoturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

d) Registo de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

e) Realização de fogueiras.

Artigo 99.º

Prazo subsidiário

Sempre que o inverso não decorra da lei ou do presente Código, os prazos previstos neste Título são de dez dias úteis.

Artigo 100.º

Tramitação desmaterializada

1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente Título são efetuados no Balcão do Empreendedor.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, ou em virtude da sua não implementação atempada, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os requerimentos podem ser apresentados nos termos do artigo 4.º do presente Código.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guardanoturno Artigo 101.º

Princípios gerais

1 - Considera-se atividade de guardanoturno, a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela câmara municipal.

2 - A atividade de guardanoturno é uma atividade prestação de serviços, com carácter civil, voluntário e privado.

3 - Entende-se por guardanoturno, a pessoa singular devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas na lei. 4 - O guardanoturno colabora com as forças e serviços de segurança, prestando o auxílio que por estes lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções e está sujeito a sigilo profissional nos termos gerais de direito.

Criação, modificação e extinção do serviço de guardanoturno Artigo 102.º

1 - A criação e extinção do serviço de guardanoturno em cada localidade, bem como a fixação e modificação das respetivas áreas de atuação de cada guardanoturno são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem requerer à câmara municipal a criação do serviço de guardanoturno em determinada zona, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guardanoturno. 3 - As juntas de freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem requerer à câmara municipal a modificação das áreas de atuação de cada guardanoturno. 4 - Os guardasnoturnos que atuam nessa localidade podem requerer à câmara municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.

Artigo 103.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal da Amadora que procede à criação do serviço de guardanoturno num determinado local deve constar a:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e município a que pertence;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-c) A referência à audição prévia dos comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.-noturno;

Artigo 104.º Publicitação A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardanoturno e de fixação ou modificação das áreas de atuação é publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente, no Boletim Municipal, num jornal local e edital afixado, em simultâneo, no Edifício dos Paços do Concelho e na sede da Junta ou Juntas de Freguesia a que disserem respeito.
Artigo 105.º

Processo de recrutamento e seleção

1 - Criado o serviço de guardanoturno numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guardanoturno, cabe à câmara municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade.

2 - O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior são feitos por um júri designado nos termos legais e de acordo com os critérios fixados na lei, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição de licença.

3 - A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixação, na junta ou juntas de freguesia e no Edifício dos Paços do Concelho.

4 - O recrutamento e a seleção obedecem aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.

Artigo 106.º

Licenciamento e renovação

1 - É da competência do presidente da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de guardanoturno. 2 - A licença para o exercício da atividade de guardanoturno é pessoal e intransmissível e tem validade trienal a contar da data da respetiva emissão.

3 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação:

a) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições Estado Português; para a Segurança Social;

c) Robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por ficha ou atestado de aptidão emitida por médico do trabalho, com indicação do n.º da cédula profissional do médico e nos termos previstos na Lei;

d) Reunião das condições estabelecidas na Lei respetiva para obtenção da licença de uso e de porte de arma de fogo;

e) Manutenção em vigor de um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 100 000 e demais requisitos e condições fixados legalmente.

4 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

5 - O guardanoturno comunica ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

6 - Os requerimentos para renovação do exercício da atividade de guardanoturno consideram-se deferidos se, no prazo de 30 dias úteis, não for proferida decisão.

7 - O pedido de renovação é indeferido se se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença, no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.

8 - As licenças concedidas nos termos do presente Código Regulamentar podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

Artigo 107.º

Identificação

1 - No momento da atribuição da licença é emitido o cartão de identificação do guardanoturno do modelo constante do anexo II ao presente código.

2 - No momento da emissão do cartão de guardanoturno, o Município comunica à DireçãoGeral das Autarquias Locais, por via eletrónica, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guardanoturno;

b) O número do seu cartão de identificação;

c) A área que lhe ficou adstrita dentro do município;

d) Contraordenações e coimas aplicadas no exercício da atividade de guardanoturno. 3 - A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos previstos na presente Lei.

4 - O cartão de identificação do guardanoturno tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.

5 - No exercício da sua atividade, o guardanoturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas forças e serviços de segurança ou pelos munícipes.

Artigo 108.º

Registo

1 - O Município da Amadora mantêm um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guardanoturno. 2 - Desse registo devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Os indicados no artigo 106, n.º 3;

b) A data da emissão da licença e, ou, da sua renovação;

c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

d) Contraordenações e coimas aplicadas no exercício da atividade de guardanoturno. Artigo 109.º Funções A atuação do guardanoturno tem objetivos exclusivamente preventivos, sendo as suas funções:

a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual;

b) Prestar informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam;

c) No mais curto espaço de tempo, informar as forças e serviços de segurança de tudo quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, receber informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação;

d) Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e de proteção civil quando tal lhe for solicitado.

Artigo 110.º

Deveres

O guardanoturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;

b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;

c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus utentes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e proteção civil;

e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

f) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guardanoturno e crachá; pelas autoridades policiais;

g) Exibir o cartão identificativo sempre que isso lhe for solicitado

h) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

i) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio; mentos no posto ou na esquadra;

j) Receber, no início, e depositar, no termo do serviço, os equipa-k) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

l) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova da manutenção das condições pessoais mediante a apresentação do registo criminal e do comprovativo da manutenção dos seguros obrigatórios;

m) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área, bem como os seus clientes;

n) Efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 100 000 e demais requisitos e condições fixados legalmente.

Artigo 111.º Proibições

1 - É proibido, no exercício da atividade de guardanoturno:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 - A atividade de guardanoturno é exercida individualmente não podendo, os guardasnoturnos, associarem-se com objetivos empresariais. 3 - É vedado ao guardanoturno o exercício de quaisquer prerrogativas de autoridade pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao socorro, à legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ilicitude e da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte de armas, salvo as exceções previstas na presente Lei.

4 - É vedado ao guardanoturno a utilização de uniforme, insígnias ou modelo de cartão não aprovados nos termos legais.

Artigo 112.º

Equipamento, armamento e canídeos

1 - O equipamento é composto por arma, rádio, apito e algemas. 2 - O guardanoturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.

3 - O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

4 - O guardanoturno poderá utilizar canídeos em serviço, como meio complementar de segurança, desde que devidamente habilitado pela entidade competente.

5 - A utilização de canídeos está limitada a apenas um canídeo e está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.

6 - O guardanoturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

Artigo 113.º

Comunicação Via Rádio

1 - No exercício da sua atividade, o guardanoturno pode utilizar equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças de segurança.

2 - O uso indevido do equipamento de rádio e a utilização dos sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da Lei.

Artigo 114.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardasnoturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 115.º

Tempo de serviço

1 - O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.

2 - Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guardanoturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.

3 - O guardanoturno informa a câmara municipal e a força de segurança territorialmente competente:

a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;

b) Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;

c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.

4 - Sempre que por motivo de força maior o guardanoturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível.

5 - Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guardanoturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.

Artigo 116.º

Compensação financeira

1 - A atividade de guardanoturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

2 - O guardanoturno deve passar recibos contra o pagamento e manter um registo atualizado dos seus clientes.

CAPÍTULO III

Acampamentos ocasionais

Artigo 117.º

Pedido de licenciamento

1 - O requerimento para licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada ou área de localização do prédio a ocupar, período de ocupação solicitado, sendo ainda acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação civil;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio, com indicação do período em que autoriza a ocupação.

2 - No ato da entrega do requerimento devem ser exibidos os documentos comprovativos da identificação civil e fiscal do requerente. 3 - Os acampamentos ocasionais organizados por membros das organizações reconhecidas pela World Association Girls Guides and Girls Scouts e pela World Organization of the Scout Movement, ficam apenas sujeitos a uma comunicação prévia à Câmara Municipal, ao Delegado de Saúde e ao Comandante da PSP, acompanhada da declaração de autorização do proprietário do prédio, onde se pretende realizar aquele.

Artigo 118.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, e no prazo de 10 dias, é solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Autoridade de saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de cinco dias úteis após a receção do referido pedido.

4 - A falta de parecer das entidades consultadas, no prazo previsto, entende-se como favorável ao pedido formulado.

Artigo 119.º

Prazo da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.

Artigo 120.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal da Amadora pode, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO IV

Registo de máquinas de diversão

Artigo 121.º

Âmbito

Para efeitos do presente Capítulo, consideram-se máquinas de diversão:

a) As máquinas automáticas, mecânicas e elétricas ou eletrónicas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem, exclusiva ou fundamentalmente, da perícia do utilizador, sendolhe permitido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, apresentando as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não excede três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 122.º

Registo

1 - Nenhuma máquina submetida ao regime do presente Capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogos classificados.

2 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no Balcão Único Eletrónico dos Serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

3 - As alterações de propriedade da máquina estão sujeitas a averbamento da responsabilidade do adquirente.

Artigo 123.º

Comunicação do registo

A comunicação de promoção do registo da máquina e dos averbamentos identifica o seu proprietário, ou ante proprietário, em caso de averbamento, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P..

Artigo 124.º

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obriga à classificação dos respetivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogos é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.

3 - O Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua classificação de exame direto à máquina.

4 - Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo.

5 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P..

6 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

7 - A substituição referida no n.º 5 deve ser comunicada pelo proprietário ao Município da Amadora.

Artigo 125.º

Condições de exploração

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação préescolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida no caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 126.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente Capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

CAPÍTULO V

Realização de espetáculos, provas e atividades de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 127.º

Licenciamento

A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal a efetuar nos termos do Título XI do presente Código.

SECÇÃO II

Provas e atividades desportivas

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 128.º

Pedido de licenciamento

1 - O requerimento para o licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o evento, dele devendo constar:

a) A identificação completa do requerente, nomeadamente, nome, número de identificação fiscal, firma ou denominação;

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Traçado do percurso da prova ou atividade, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova ou memória descritiva da atividade que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer da Estradas de Portugal (EP), no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da Federação ou Associação Desportiva respetiva, que pode ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

Artigo 129.º

Concessão da licença

1 - A concessão da licença fica sujeita ao parecer favorável, vinculativo, das entidades legalmente competentes referidas no artigo anterior.

2 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

3 - Aquando do levantamento do alvará, o requerente deve provar que dispõe de seguro de responsabilidade civil bem como de seguro de acidentes pessoais.

Artigo 130.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 131.º

Pedido de licenciamento

1 - Se a prova for de âmbito intermunicipal e tiver início no Município da Amadora, o requerimento para licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara do Município da Amadora, com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data prevista para o evento, dele devendo constar:

a) A identificação completa do requerente, nomeadamente, nome, firma ou denominação;

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Traçado do percurso da prova ou atividade, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percorrer; percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova ou memória descritiva da atividade que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a

d) Parecer da EP - Estradas de Portugal, SA, no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da Federação ou Associação Desportiva respetiva, que pode ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

f) Fotocópia do cartão de identificação fiscal.

4 - O Município da Amadora solicitará aos municípios em cujo território a prova se desenvolverá, a aprovação do respetivo percurso.

5 - Os municípios consultados dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação ou decisão ao Município da Amadora, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c), do n.º 2, deve ser solicitado, pelo interessado, ao Comando Distrital da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c), do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado, pelo interessado, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 132.º

Concessão da licença

1 - A concessão da licença fica sujeita ao parecer favorável, vinculativo, das entidades legalmente competentes.

2 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

3 - Aquando do levantamento do alvará, deve o requerente apre-sentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 133.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VI

Realização de fogueiras

Artigo 134.º

Fogueiras

1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - Pode a Câmara Municipal da Amadora licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 135.º

Requerimento

O requerimento para licenciamento da realização de fogueiras, a apresentar nos termos do artigo 4.º do presente código, é apresentado com 15 dias de antecedência, sobre a data prevista para o evento, dele devendo constar:

a) Fundamento para a realização da fogueira solicitada;

b) Termo de responsabilidade assinado pelo requerente indicando que a realização da fogueira garante todos os requisitos e condicionalismos técnicos necessários ao exercício desta atividade sem colocar em risco pessoas ou bens, bem como não existe risco de propagação do fogo para além da área onde a atividade vai ter lugar;

c) Fotocópia do Documento de identificação civil ou do cartão de Pessoa Coletiva;

d) Fotocópia do documento de identificação fiscal.

TÍTULO V

Da ocupação do domínio público, semipúblico e privado

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 136.º

Âmbito

O presente Título dispõe sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público, semipúblico e privado municipal e sobre os critérios que devem ser observados na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo ou espaço aéreo.

Artigo 137.º Definições pria;

Para efeitos do presente Código entende-se por:

a)

«

Andaime

»

, estrado provisório sobre o qual trabalham os operários em construções altas; b)

«

Anúncio eletrónico

»

, o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares; c)

«

Anúncio iluminado

»

, o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz; d)

«

Anúncio luminoso

»

, o suporte publicitário que emita luz pró-e)

«

Bandeira

»

, a insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais; f)

«

Bandeirola

»

, o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em fachada de edifícios; g)

«

Chapa

»

, o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m; h)

«

Domínio público municipal

»

, bens que como tal são classificados, quer pela Constituição ou por lei, individualmente ou mediante a identificação por tipos, quer por deliberação municipal; i)

«

Domínio semipúblico municipal

»

, Visibilidade a partir das vias públicas de mensagens publicitárias. j)

«

Domínio privado municipal

»

, todos os restantes bens do Município, quer estejam afetos ou não ao serviço público; k)

«

Esplanada aberta

»

, a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guardaventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos; l)

«

Esplanada fechada

»

, esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura e ou cobertura seja rebatível, extensível ou amovível; m)

«

Expositor

»

, a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público; n)

«

Floreira

»

, o vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público; o)

«

Guarda-vento

»

, a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada; p)

«

Guindaste

»

, aparelho para levantar e deslocar grandes pesos; q)

«

Letras soltas ou símbolos

»

, a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas; r)

«

Mobiliário urbano

»

, as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário; s)

«

MUPI

»

, (Mobiliário Urbano de Publicidade e Informação), as estruturas multiface, dotadas normalmente de iluminação interior, concebidas para servir de suporte às mensagens publicitárias ou informativas; t)

«

Pala

»

, elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas, contendo uma mensagem publicitária; u)

«

Painel

»

, dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação; v)

«

Passarela

»

, ponte, geralmente estreita, construída sobre a rua para passagem de peões, durante o período de execução de uma obra; w)

«

Placa

»

, o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m; x)

«

Publicidade sonora

»

, a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação de mensagem publicitária; y)

«

Quiosque

»

, pequena construção que pode ser aberta em todos ou alguns dos seus lados, erguida em lugares públicos, usualmente destinada à venda de jornais, revistas, tabaco, flores ou que pode funcionar como bilheteira ou posto de informação; z)

«

Sanefa

»

, o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou matéria similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, contendo uma mensagem publicitária; aa)

«

Suporte publicitário

»

, o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária; bb)

«

Tabuleta

»

, o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces; cc)

«

Tapume

»

, vedação provisória feita de material metálico que separa a obra da rua; dd)

«

Tela e Lona

»

, dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação; ee)

«

Toldo

»

, o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária; ff)

«

Totem e monoposte

»

, todo o suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de multiface em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado; gg)

«

Vitrina

»

, o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações; hh)

«

Outros elementos

»

, dispositivos de apoio, à realização das obras de construção civil que, para o efeito, devam permanecer provisoriamente na via pública.

Artigo 138.º

Aquisição do direito de ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal

1 - O direito de ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal pode ser adquirido:

a) Através de mera comunicação prévia ou do pedido de autorização, nos termos e condições previstos nos artigos 145.º e seguintes do presente Código;

b) Nas situações não enquadráveis no número anterior, através do licenciamento, previsto nos artigos 169.º e seguintes do presente Código.

2 - As meras comunicações prévias e as autorizações devem ser apresentadas pelos interessados, através do “Balcão do Empreendedor”.

Artigo 139.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal

1 - A ocupação do espaço público, semipúblico e privado no Município da Amadora deve efetuar-se em conformidade com os princípios gerais que abaixo se indicam, visando a salvaguarda da segurança, ambiente e equilíbrio urbano, designadamente:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas, não afetando igualmente o acesso a edifícios, jardins, praças, ou outros locais;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, devendo garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor;

g) Não prejudicar a saúde e o bemestar das pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

h) Não afetar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou dificultar a sua conservação;

i) Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;

j) Não prejudicar a eficácia da sinalização de trânsito;

k) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;

l) Não afetar a ação dos concessionários que operam à superfície ou subsolo.

2 - O disposto no presente artigo não impede o Município da Amadora de proibir a ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal, para algum ou alguns dos fins previstos no artigo anterior, em toda a área do Município ou apenas em parte dela.

3 - O Município da Amadora pode ordenar a transferência de qualquer elemento de mobiliário urbano ou elemento de afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias para outro local quando imperativos de reordenamento do espaço ou razões de interesse público o justifiquem, sem que daí resulte qualquer obrigação de indemnizar.

Artigo 140.º

Obrigações do titular do direito de ocupação

O titular do direito de ocupação ou utilização do domínio público, semipúblico e privado municipal fica vinculado, nomeadamente, às seguintes obrigações:

a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Colocar em lugar visível, cópia da declaração de ocupação do espaço público, sendo o caso, o alvará emitido pelo Município da Amadora, salvo quando as condições de uso do domínio público, pelas suas características, o não permitam;

c) Não ocupar ou utilizar o domínio público, semipúblico e privado municipal para fins diversos dos declarados ou licenciados;

d) Pagar pontualmente as taxas e demais quantias fixadas para cada ocupação ou utilização, salvo se delas estiver isento;

e) Responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação ou utilização do domínio público, semipúblico e privado municipal ou das intervenções nele para tanto levadas a efeito;

f) Remover equipamento urbano, quando solicitado pelo Município da Amadora, sem direito a qualquer indemnização, seja a que título for, nomeadamente, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos eventualmente executados, no prazo que lhe for fixado;

g) Executar as obras de reparação das vias públicas, quando for caso disso;

h) Realizar as obras de conservação do equipamento urbano, exigidas pela Câmara Municipal da Amadora;

i) Não realizar obras a que se referem as alíneas anteriores sem a competente autorização;

j) Comunicar imediatamente ao Município da Amadora quaisquer interferências com outros equipamentos já instalados, apresentando, se for caso disso, novo projeto com as alterações necessárias;

k) Observar a legislação e Regulamentos Municipais relativos a intervenções no espaço aéreo, solo e subsolo municipais;

l) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da ocupação, findo o prazo da licença, mera comunicação prévia ou autorização.

Artigo 141.º

Conservação dos equipamentos

1 - O titular do direito de ocupação deve conservar os elementos do mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio que utilizar nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Constitui igualmente obrigação do titular da licença manter a limpeza do espaço circundante ao ocupado ou utilizado.

Artigo 142.º

Segurança e vigilância

A segurança e vigilância do equipamento urbano e demais equipamentos de apoio incumbem ao titular da licença.

Artigo 143.º

Condição de eficácia

1 - O direito à ocupação ou utilização do espaço público só se torna eficaz após o pagamento das taxas devidas.

2 - Só se torna igualmente eficaz o direito de ocupação e utilização do espaço público, semipúblico e privado municipal caso o requerente proceda ao início da ocupação e utilização do local, no prazo pretendido, no âmbito do regime da mera comunicação prévia, ou no prazo indicado no deferimento do licenciamento.

Artigo 144.º Renovação O direito de ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente Código, à exceção do adquirido por períodos sazonais, renova-se anualmente, de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa.

CAPÍTULO II

Regime da Mera Comunicação Prévia

Artigo 145.º

Ocupações abrangidas pelo regime da Mera Comunicação Prévia Encontra-se sujeita a mera comunicação prévia ou a pedido de autorização, a pretensão de ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público, para os seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guardaventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos e ou resíduos sólidos urbanos. Artigo 146.º Conteúdo da Mera Comunicação Prévia

1 - A mera comunicação prévia referida no artigo anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

2 - A mera comunicação prévia deve conter, além de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia:

a) A identidade do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual; ou insígnia; urbano a colocar;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

3 - O título do direito de ocupação ou utilização do espaço público é constituído pelo comprovativo eletrónico de entrega da comunicação prévia no

«

Balcão do Empreendedor

» e pelo comprovativo do respetivo pagamento de taxas.
Artigo 147.º

Comunicação de atualização de dados

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados constantes do n.º 2 do artigo 146.º, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.

Artigo 148.º

Cessação da Ocupação

1 - O titular da exploração de um estabelecimento deve comunicar através do

«

Balcão do Empreendedor

» a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.

2 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a comunicação do encerramento do estabelecimento feita junto do

«

Balcão do Empreendedor

»

.

Artigo 149.º

Requisito para a aplicação da Mera Comunicação Prévia

Aplica-se o regime da mera comunicação prévia à declaração referida no n.º 1 do artigo 146.º do presente Código se as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os limites constantes nos artigos 150.º a 166.º do presente Código.

CAPÍTULO III

Critérios para a ocupação do espaço público, semipúblico e privado

Artigo 150.º

Instalação de esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 1,50 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instada esplanada;

f) Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

2 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guardasóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança;

e) Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

3 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação, devendo ser observadas as seguintes condições:

a) Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, lada; em módulos de madeira; bilidade reduzida;

b) Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mo-c) Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento;

d) Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no n.º 1, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

4 - Na ocupação de passeios com esplanadas deve ser sempre garantida a largura mínima de 2,25 m contados do lancil exterior, sendo que dentro desta medida deve ser obrigatoriamente salvaguardado um corredor pedonal com um mínimo de 1,50 m de largura, contínuo e totalmente livre de obstáculos. fachada;

5 - Os proprietários, concessionários ou exploradores de estabelecimentos devem juntar planta ou croqui de localização, no momento de formalização do pedido de licenciamento de esplanada aberta ou da sua renovação.

Artigo 151.º

Instalação de guardavento A instalação de um guardavento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento;

b) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da

c) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar materiais inquebráveis, lisos e transparentes, podendo existir uma parte opaca do guardavento, que não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo;

g) No caso de ser utilizado vidro, o mesmo tem que ser obrigatoriamente laminado. distância igual ou superior a:

h) Na instalação de um guardavento deve ainda respeitar-se uma

i) 0,80 m entre o guardavento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

ii) 2 m entre o guardavento e outro mobiliário urbano.

Artigo 152.º

Instalação de vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser instalada junto à fachada do estabelecimento;

b) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

c) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m e inferior a 1,80 m;

d) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 153.º

Instalação de expositor

Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento e nas seguintes condições:

a) O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2,25 m;

b) Ser contíguo à fachada do respetivo estabelecimento;

c) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o expositor;

d) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

e) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo, nem exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

f) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 154.º

Instalação de arca ou máquina de gelados

Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior junto à sua entrada; do edifício; a 1,50 m.

Artigo 155.º

Instalação de brinquedo mecânico ou equipamento similar

A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada; do edifício;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada

c) Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo me-cânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento;

d) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 156.º

Instalação de floreira

A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento e nas seguintes condições:

a) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas;

b) O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário. Artigo 157.º Instalação de toldo e da respetiva sanefa A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Deve existir uma distância do limite inferior do toldo ao solo igual ou superior a 2,30 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença, sendo o mesmo aplicável aos casos em que no toldo esteja instalada a respetiva sanefa;

b) A instalação não pode exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

c) Os toldos têm de ser rebatíveis e não podem exceder 65 % da largura do passeio nem exceder um avanço superior a 3 m;

d) A instalação do toldo, e da respetiva sanefa, não pode sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

e) Os toldos devem ser de cores claras, e a cor destes objetos e das inscrições publicitárias neles inseridas deve ser compatível e enquadrada com o meio envolvente e a fachada do edifício, sendo que no caso de aplicação de vários toldos no mesmo edifício, devem os mesmos compatibilizar-se entre si;

f) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar quaisquer tipos de objetos;

g) O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 158.º

Instalação de chapa

1 - As chapas apenas podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão

2 - Em cada edifício, as chapas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício e não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

3 - A instalação de uma chapa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não pode exceder 0,60 m de largura;

b) Não pode exceder o balanço de 0,05 m em relação ao plano marginal do edifício. dos edifícios.

Artigo 159.º

Instalação de placa

1 - A instalação de placas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do 1.º andar dos edifícios.

2 - Não é permitida a instalação de mais do que uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

3 - Em cada edifício, as placas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício e não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não pode exceder 1,50 m de largura;

b) Não pode sobrepor-se a gradeamentos ou zonas vazadas em va-c) Não pode ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas. randas.

Artigo 160.º

Instalação de tabuleta

A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não pode exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não pode exceder 0,20 m;

c) Deve haver uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas;

d) Em cada edifício, as tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício e não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

Artigo 161.º

Instalação de bandeirolas e bandeiras

1 - As bandeirolas e as bandeiras não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, apenas podendo ser afixadas nas fachadas dos edifícios.

3 - As bandeiras devem permanecer oscilantes, apenas podendo ser afixadas nas fachadas dos edifícios.

4 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeira e da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 2,60 m.

Artigo 162.º

Instalação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não pode exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) A distância entre a parte inferior e o solo não pode ser menor

c) Não pode possuir arestas vivas ou elementos cortantes quando instaladas a menos de 2,50 m de altura em relação ao solo;

d) A aplicação de letras soltas ou símbolos não pode ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, e deve ter em atenção a forma e a escala do edifício, de modo a respeitar a integridade estética do mesmo. que 2 m;

Artigo 163.º

Instalação de anúncios luminosos, iluminados, não luminosos, eletrónicos e semelhantes

Os anúncios luminosos, iluminados, não luminosos, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados diretamente sobre o plano da fachada, não podendo, em caso algum, serem instalados no extremo da parte inferior do corpo balançado, e devem respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 0,40 m no caso de serem colocados no paramento ou sobre uma caixa de estores ou 2 m caso sejam colocados sobre uma pala;

b) A distância entre o passeio e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m e superior a 4 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser inferior a 2 m nem ser superior a 4 m;

d) No caso de anúncios de dupla face, o balanço total não pode exceder 0,60 m, e a altura do suporte e a sua largura não podem ultrapassar, respetivamente, 0,60 m e 0,20 m, aplicando-se as demais condições referidas na alínea b) do presente normativo.

e) Os limites laterais a considerar para efeitos da instalação dos anúncios referidos no n.º 1 do presente artigo são as extremidades das montras e portas;

f) As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, não luminosos, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e serem pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque;

g) Em cada edifício, deve procurar-se que os anúncios tenham as mesmas dimensões e que a sua instalação defina um alinhamento;

h) Em edifícios com galeria, e quando não seja possível colocar os anúncios na fachada, os mesmos devem ser colocados entre colunas, não sobressaindo da sua espessura, deixando livre um espaço entre a coluna e o anúncio publicitário de modo a que o suporte seja lido como um elemento anexo à arquitetura do edifício;

i) Nos casos referidos na alínea anterior a distância entre o pavimento e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m;

j) Aquando da apresentação do pedido de licenciamento, juntamente com os demais elementos de apresentação obrigatória, deve ser apresentado termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela instalação do anúncio, bem como declaração emitida pela associação profissional a que pertença donde conste a sua inscrição na mesma;

k) Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, deve ainda ser apresentado estudo de estabilidade do anúncio e contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 164.º

Instalação de palas

A instalação das palas deve respeitar as seguintes condições:

a) A instalação não pode fazer-se a uma distância do solo inferior a 2,60 m, nem acima da linha do nível do teto do estabelecimento a que pertençam;

b) O balanço total não pode exceder 2 m ou 65 % da largura do pas-seio e, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao titular da licença;

c) As palas não podem sobrepor-se a emolduramentos de vão de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos de interesse arquitetónico ou decorativo;

d) A cor das palas objetos e das inscrições publicitárias nelas inseridas deve ser compatível e enquadrada com o meio envolvente e a fachada do edifício;

e) No caso de aplicação de várias palas no mesmo edifício, deve ser apresentado um estudo de conjunto para a salvaguarda da estética da fachada;

f) Não é permitida a colocação de outros suportes publicitários apostos à pala nem aí afixar quaisquer tipos de objetos;

g) Aquando da apresentação do pedido de licenciamento, juntamente com os demais elementos de apresentação obrigatória, deve ser apresentado termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela instalação do anúncio, bem como declaração emitida pela associação profissional a que pertença donde conste a sua inscrição na mesma.

Artigo 165.º

Instalação de telas e lonas

É permitida a colocação de lonas sobre empenas, andaimes, edifícios, grandes superfícies comerciais ou de serviços e equipamentos, desde que ocupem a totalidade da superfície, e respeitem os seus limites e as seguintes condições:

a) Devem coincidir ou se justapor, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;

b) Só é admitida uma licença por local ou empena;

c) Na utilização de telas por parte de empresas de venda ou aluguer de publicidade, deve ficar previsto no licenciamento inicial, o dever de submeter à apreciação camarária toda e qualquer alteração de imagem;

d) Nas instalações em edifícios com obras em curso, devem observar-se as seguintes condições:

i) As telas e lonas devem ficar recuadas em relação ao tapume de

ii) Apenas podem permanecer no local durante o decurso do prazo proteção; de execução da obra.

e) Aquando da apresentação do pedido de licenciamento, juntamente com os demais elementos de apresentação obrigatória, deve ser apresentado termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela instalação do anúncio, bem como declaração emitida pela associação profissional a que pertença donde conste a sua inscrição na mesma e contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 166.º

Condições de instalação de um suporte publicitário fixado no solo Sem prejuízo dos critérios definidos para cada suporte publicitário, os suportes publicitários fixados no solo devem deixar obrigatoriamente livre, um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio.

CAPÍTULO IV

Regime da autorização

Artigo 167.º

Regime da autorização

1 - Aplica-se o regime da autorização à declaração prevista no n.º 1 do artigo 146.º do presente Código, no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos nos artigos 150.º a 166.º do presente Código.

2 - A câmara municipal analisa o pedido de autorização mencionado no número anterior, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do “Balcão do Empreendedor”

:

a) O despacho de deferimento;

b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

3 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a Câmara Municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior e se encontrem liquidadas as taxas devidas, podendo o interessado proceder à ocupação do espaço público.

4 - Os pedidos de autorização de ocupação de espaço público para instalação de suporte publicitário devem respeitar os critérios definidos nos artigos 152.º, alíneas a), b), c) e d), 157.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), 158.º, n.os 1 e 3, 159.º, n.os 1 e 4, alíneas a), b) e c), 160.º, alíneas a) e b), 161.º, n.os 4 e 5, 162.º, alíneas a,) b), c) e d), 163.º, alíneas a) b), c), 164.º, alíneas a) e b), e 241.º, alínea c), todos deste Código Regulamentar, sob pena de indeferimento, por não ser dispensado o seu cumprimento.

Artigo 168.º

Dispensa de Licenciamento

Sem prejuízo da observância dos critérios definidos nos termos dos artigos 150.º a 166.º do presente Código, a mera comunicação prévia ou o deferimento da autorização, efetuadas nos termos do artigo 146.º e seguintes do presente Código, dispensam a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

CAPÍTULO V

Regime de licenciamento

Artigo 169.º

Licenciamento

1 - A ocupação, utilização ou intervenção no domínio público municipal, semipúblico e privado municipal fora dos casos previstos para o regime de mera comunicação prévia ou de autorização, está sujeita a licenciamento municipal.

2 - O licenciamento obedece ao pressuposto da realização do interesse público e visa compatibilizar a finalidade da ocupação com as necessidades sociais e as características do meio envolvente.

3 - Não é permitida a ocupação ou utilização do domínio público, semipúblico e privado municipal para fins diferentes daqueles que tenham sido licenciados.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, considera-se como intervenção no domínio público municipal, semipúblico e privado municipal, qualquer atividade que tenha como objeto escavar, desmanchar ou cravar objetos no solo, incluindo calçada e pavimentos betuminosos, bem como qualquer dano ou estrago provocado naquele ou sobre quaisquer elementos que assentem ou se encontrem implantados no mesmo.

5 - A deliberação ou decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada do requerimento, ou da data em que forem entregues os elementos ou documentos adicionais solicitados pelos serviços competentes, salvo se outro prazo for imposto por circunstâncias excecionais.

6 - Se a deliberação ou decisão não for proferida dentro do prazo enunciado no número anterior, deve entender-se que o pedido de licenciamento foi indeferido.

Artigo 170.º

Requerimento

1 - O requerimento deve conter as seguintes menções:

a) A identidade do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual; ou insígnia; blico; urbano a colocar;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço pú-e) A identificação das características e da localização do mobiliário

f) Número de licença de utilização ou alvará e respetiva data de emissão, no caso do uso do domínio público, semipúblico ou privado estar ligado à existência de estabelecimento comercial para o qual algum daqueles seja exigido;

g) O local exato onde pretende efetuar a ocupação ou utilização;

h) O período de ocupação ou utilização pretendido, tratando-se de período inferior a um ano;

i) Outras indicações ou observações, que o requerente considere úteis à apreciação do seu pedido;

j) O pedido em termos claros e precisos.

2 - O requerimento é instruído com:

a) Documento comprovativo de legitimidade do requerente;

b) Planta de localização fornecida pelo Município da Amadora com identificação do local previsto para a ocupação ou utilização, à escala 1:

2000;

c) Planta ou fotografia a cores indicando o local previsto para a ocupação ou utilização, colada em folha A4;

d) Desenho do meio ou artigo a utilizar na ocupação ou utilização, com a indicação da forma, dimensão, balanço e distância do passeio;

e) Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar e outros documentos julgados necessária para uma melhor apreciação do pedido;

f) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário, ou titular de outros direitos, sempre que o equipamento seja instalado em propriedade alheia ou em regime de propriedade horizontal;

g) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela instalação, ou pela montagem e desmontagem de equipamento fixo e ou móvel de apoio a obras bem como declaração emitida pela associação profissional a que pertença, donde conste a sua inscrição na mesma.

3 - Quando se trate de ocupação, utilização ou intervenção no domínio público municipal, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior e ainda com:

a) Termo de responsabilidade do técnico pela ocupação do domínio público, bem como declaração emitida ela associação profissional a que pertença, donde conste a sua inscrição na mesma;

b) Declaração de responsabilidade por possíveis danos causados no domínio público em equipamentos públicos ou aos respetivos utentes, em consequência das obras;

c) Planta com a implantação do equipamento urbano à escala 1:

50 e cotada, assinalando as dimensões (comprimento e largura) do espaço e as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a outros elementos existentes e aos limites do passeio existente;

d) Desenhos dos alçados contemplando o equipamento urbano à

e) Apólice de seguro de responsabilidade civil (Exibição do original aquando do pagamento e ou levantamento da licença da ocupação da via pública);

f) Declaração de autorização para levantamento da licença de ocupação do domínio público;

g) Cópia da licença de ocupação do domínio público, se for o caso.

4 - Podem ser ainda ser exigidos outros elementos e informações que, pela natureza da ocupação requerida, se tornem necessários ao processo de licenciamento.

Artigo 171.º Renovação

1 - As licenças são renovadas, automática e sucessivamente, desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas nos 22 dias úteis que antecedem o termo do seu prazo.

2 - Os titulares de licenças anuais que não tenham interesse na sua renovação devem, nos 22 dias úteis que antecedem o termo do escala 1:

50; prazo daquelas, declarar a cessação das mesmas junto do Município da Amadora.

3 - Os titulares das licenças temporárias ou sazonais podem obter novas licenças, aproveitando-se os documentos e elementos relativos ao licenciamento imediatamente anterior, desde que o pedido seja feito nos termos do n.º 1 e não se verifiquem alterações relativamente à última licença emitida.

4 - As licenças não são renovadas quando o seu titular tenha introduzido alterações de natureza estética ou funcional no objeto do licenciamento ou no equipamento urbano ali instalado.

CAPÍTULO VI

Regras e características gerais sobre a instalação de equipamento urbano ao nível do solo e espaço aéreo

Artigo 172.º

Regras Gerais

1 - O equipamento urbano deve apresentar características que não ponham em risco a integridade física dos utentes do espaço público. 2 - É interdita a instalação de qualquer equipamento urbano em passeios ou espaços públicos em geral, quando não fique um espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo 2,25 m, salvo em casos de reconhecido interesse público.

3 - Qualquer ocupação do espaço público com equipamento urbano não pode ultrapassar metade da largura do passeio, salvo se se verificar que este espaço, por ter largura considerável, admite, nos termos do definido no número anterior, a circulação pedonal, ou se disposição especial admitir maior largura.

4 - Nos passeios com largura inferior ao mínimo fixado no n.º 2 do presente artigo, não é permitida qualquer instalação, salvo em casos de reconhecido interesse público.

5 - A implantação de equipamento urbano não deve dificultar o acesso a casas de espetáculos, pavilhões desportivos, edifícios públicos ou privados, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais.

6 - As ocupações do espaço público com equipamento urbano só são permitidas na estrita perpendicular do estabelecimento ao qual as mesmas estão relacionadas e em toda a sua largura.

7 - O reconhecimento do interesse público a que se refere este artigo é feito pela Câmara Municipal da Amadora.

8 - Todos os suportes devem possuir em local visível e de forma indelével o número do alvará correspondente.

CAPÍTULO VII

Condições técnicas específicas relativas ao licenciamento do equipamento urbano

SECÇÃO I

Suportes publicitários

Artigo 173.º

Mupis

1 - A instalação de MUPIS está sujeita às seguintes condições:

a) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere, podendo o Município da Amadora definir, a todo o tempo, um suporte tipo de modo a uniformizar os suportes utilizados em todo o território municipal;

b) As superfícies de fixação da publicidade não podem ser subdi-c) Não podem manter-se no local sem mensagem por mais de 30 vididas; dias seguidos.

2 - É proibida a colocação de painéis em espaços classificados no Plano Diretor Municipal como Reserva Ecológica Nacional ou espaços verdes de proteção e enquadramento.

Artigo 174.º

Totens e Monopostes

1 - É permitida a implantação de totens desde que estejam associados a estabelecimentos cuja visibilidade a partir da via pública seja reduzida. metros;

2 - A implantação do totem está sujeito às seguintes condições:

a) Ser constituído por um módulo monolítico de multiface com a altura máxima de três metros e cinquenta centímetros;

b) Adotar o modelo tipo (desenho técnico) fornecido pela entidade licenciadora.

3 - Nas grandes superfícies comerciais e ou de serviços, equipamentos ou postos de abastecimento de combustível, localizados em edifício próprio e isolado, a instalação de totens com outro tipo de dimensão, construção e composição distintas das referidas nas alíneas anteriores, está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a) Seja composto por uma estrutura de suporte da mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada com um poste único;

b) A sua altura total não exceda os doze metros e cinquenta centí-c) A dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem não exceda os 4 m.

4 - As dimensões estabelecidas no número anterior podem ser alteradas tendo em conta as características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.

5 - Em casos devidamente justificados o Município da Amadora pode suprimir ou limitar os efeitos luminosos dos dispositivos.

Artigo 175.º

Condições de instalação de painéis

1 - A estrutura de suporte de painéis deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local, em respeito pelas normas urbanísticas.

2 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte, a identidade do titular, e número do respetivo alvará, devendo as dimensões do primeiro situar-se entre 0,05 m e 0,10 m no que diz respeito ao seu comprimento e largura.

3 - Os painéis não podem manter-se no local sem mensagem por período superior a dez dias úteis, o que, a ocorrer, determinará a caducidade imediata da licença.

4 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 2,40 m de largura por 1,70 m de altura;

b) 4,00 m de largura por 3,00 m de altura;

c) 8,00 m de largura por 3,00 m de altura;

d) Podem ser licenciados, a título excecional, painéis com outras dimensões (múltiplos do módulo base), desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos para a colocação dos painéis.

5 - Os painéis podem ter saliências parciais desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1,00 m para o exterior na área central de 1 m2 de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

6 - Relativamente à distância ao solo:

a) A distância entre a parte inferior e o solo não pode ser menor que 2 m;

b) Não pode possuir arestas vivas ou elementos cortantes quando instaladas a menos de 2,50 m de altura em relação ao solo.

SECÇÃO II

Esplanadas fechadas

Artigo 176.º

Características de forma e construção

1 - A ocupação do domínio público com esplanadas fechadas não deve exceder a largura da fachada do estabelecimento respetivo, nem dificultar o acesso livre e direto ao edifício em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,50 m.

2 - O fecho de esplanadas deve, em regra, realizar-se através de estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter precário e desmontável dessas construções.

3 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é indispensável a autorização escrita de todos os proprietários ou de quem legalmente os represente.

4 - Excecionalmente podem ser excedidos os limites previstos no n.º 1 do presente artigo, quando tal não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos, devendo para tal o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.

5 - O pavimento da esplanada fechada deve, em regra, manter o pavimento existente no passeio ocupado.

6 - Se for autorizada a mudança do tipo de pavimento, o mesmo deve ser sempre de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo, por parte das entidades competentes.

7 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fe-8 - Atento o caráter precário da ocupação ou utilização do domínio público, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios, em si representadas no projeto da esplanada fechada, não podendo o espaço da esplanada ser ocupado com equipamentos ou mobiliários fixos.

9 - Na ocupação de passeios com esplanadas deve ser sempre garantida a largura mínima de 2,25 m contados do lancil exterior, sendo que dentro desta medida deve ser obrigatoriamente salvaguardado um corredor pedonal com um mínimo de 1,50 m de largura, contínuo e totalmente livre de obstáculos. chadas.

SECÇÃO III

Tapumes, andaimes, passarelas, guindastes e outros elementos

Artigo 177.º

Meios de apoio

Sempre que em resultado das atividades a que se refere o artigo 2.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, seja necessário ocupar ou utilizar o domínio público com os respetivos meios de apoio, nomeadamente, guindastes, contentores, tapumes, andaimes, passarelas ou outros elementos análogos, ou proceder à ocupação, utilização ou intervenção nos pavimentos ou no subsolo, é obrigatório o prévio licenciamento daquela ocupação ou utilização, nos termos do presente Código.

Artigo 178.º

Dispositivos de segurança

1 - Nos espaços confinantes ou integrantes do domínio público onde se realizem trabalhos que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas e bens, é obrigatória a colocação dos meios ou dispositivos que garantam as adequadas condições de segurança, designadamente:

a) Vedações em rede plástica que inviabilize a propagação de poeiras;

b) Vedações com tapumes em material metálico;

c) Passarelas em material rígido, providas de proteção lateral e su-d) Redes protetoras que inviabilizem a queda de materiais e objetos perior; para a via pública.

2 - A instalação desses meios só pode ter lugar desde que sejam garantidos os espaços necessários ao trânsito de pessoas e bens, o acesso a prédios e estabelecimentos adjacentes e a não obstrução de equipamento urbano instalado, optando por uma das soluções, constantes no anexo III ao presente Código;

3 - Deve, no entanto, a ocupação dos passeios da via pública estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m, devidamente sinalizada;

4 - Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável, em casos excecionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal da Amadora a partir da demonstração de que tal é absolutamente necessário à execução da obra;

5 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, os quais sempre que possível se localizarão do lado interno do tapume, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.

6 - Os corredores para peões são obrigatoriamente colocados no lado interno dos tapumes quando a largura da via impedir a colocação exterior.

7 - Nos casos em que, pelas características dos locais, não seja possível observar as condições referidas no número anterior, o licenciamento fica dependente da apreciação e condicionamentos específicos a estabelecer no ato de licenciamento.

8 - O prazo de ocupação do domínio público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nos alvarás relativos às obras a que se reportam.

9 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público é concedida pelo prazo solicitado pelo interessado, que deve ser coincidente com o termo da execução da obra.

Artigo 179.º

Procedimento

O licenciamento para a instalação dos meios destinados à proteção dos locais onde se realizem obras obedece ao cumprimento das formalidades previstas nos artigos 169.º e 170.º do presente Código.

SECÇÃO IV

Ocupação, utilização ou intervenção nos pavimentos ou no subsolo

Artigo 180.º

Requerimento inicial

1 - O pedido de licenciamento da ocupação, utilização ou intervenção em pavimentos pedonais ou rodoviários ou no subsolo do domínio público, para além de obedecer aos requisitos aplicáveis do artigo 170.º é instruído com o competente projeto de execução.

2 - O projeto de execução contém, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Traçado em planta da obra a executar;

b) Perfil tipo da vala a abrir, quando for o caso;

c) Programa de trabalhos, incluindo informações sobre a data do seu início, prazo previsto para a execução da obra e sinalização a utilizar para identificação e delimitação dos trabalhos e características técnicas da obra.

Artigo 181.º

Programação de intervenções

1 - As entidades que pretendam executar obras nos pavimentos ou no subsolo, devem comunicar ao Município da Amadora, até 30 de setembro de cada ano, o programa de trabalhos previstos para execução no ano seguinte, instruídos com as respetivas plantas de localização. 2 - Apreciados os programas apresentados, o Município da Amadora, emite parecer sobre o modo de execução da obra e dos trabalhos. 3 - A Câmara Municipal da Amadora determina o início e o horário dos trabalhos, ajustandoos em função do interesse público.

4 - A localização de canalizações deve respeitar o corte esquemático contido no Anexo IV ao presente Código.

Artigo 182.º

Isenção de licenciamento

1 - Não carecem de licenciamento as intervenções sujeitas à comunicação prévia prevista no Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como aquelas cujo caráter urgente imponha a sua execução imediata, podendo o titular do direito de ocupação dar início às mesmas, mediante comunicação da intervenção e do respetivo prazo de execução ao Município da Amadora, pela forma escrita mais expedita, no máximo no dia útil seguinte ao do início da realização das obras.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se intervenções de caráter urgente:

a) A reparação de tubagens danificadas de água e gás;

b) A reparação de cabos e substituição de postes danificados;

c) A desobstrução de coletores de esgotos domésticos ou pluviais;

d) A reparação ou substituição de quaisquer instalações ou equipamento, cujo estado possa pôr em causa a saúde e segurança públicas, ou originar perturbações às populações e ou a cessação da prestação do serviço para que são usados.

Artigo 183.º

Reserva de espaço

1 - A reserva de espaço nas condutas e outras infraestruturas de propriedade municipal é efetuada em função do respetivo limite de capacidade.

2 - As ligações para uso exclusivo do município, no âmbito de sistemas nacional, regional ou municipal de proteção civil ou equiparados, prevalecem sobre as demais.

3 - O deferimento do acesso fica condicionado à exequibilidade concreta da pretensão, em função da real capacidade da infraestrutura, aferida no momento de concretização da instalação por parte do respetivo operador e ou requerente.

4 - As consequências decorrentes da situação prevista no número anterior são imputáveis exclusivamente, ao respetivo operador e ou requerente.

Artigo 184.º

Construção ou reparação de pavimentos

1 - Sempre que por iniciativa municipal, se pretendam introduzir modificações no domínio público e privado do município que determinem a necessidade de desviar ou alterar o traçado de ocupações existentes, o Município da Amadora comunica tal necessidade aos titulares das respetivos títulos de ocupação ou utilização do domínio público municipal (solo, subsolo ou espaço aéreo), com antecedência mínima de 5 dias úteis, por forma a que, concertadamente, se possa levar a cabo a intervenção, suportando os segundos a totalidade dos custos decorrentes da remoção e reinstalação das respetivas redes.

2 - A informação a que se refere o número anterior discrimina as intervenções a realizar, bem como a sua natureza.

3 - Após a receção da informação a que se refere o número anterior, as entidades referidas no n.º 1, devem comunicar ao Município da Amadora as obras que preveem executar nos locais indicados.

4 - A comunicação a enviar ao Município da Amadora deve conter, para além dos elementos referidos no n.º 2, do presente artigo o traçado das redes existentes nesses arruamentos.

Artigo 185.º

Sinalização das obras

1 - As entidades responsáveis por intervenções na via pública obrigam-se a garantir, em todas as situações, as condições mínimas para a circulação de pessoas e bens, assinalando convenientemente todas as obras, de forma a evitar acidentes.

2 - As obras e os obstáculos ocasionais na via pública devem ser delimitados por sinalização temporária, nos termos da legislação em vigor.

3 - Durante a noite, todas as obras devem ser sinalizadas com luzes e ou sinais refletores, de forma a serem bem visíveis.

4 - Todas as obras devem ser devidamente identificadas com painéis, de modo a que a identificação do dono da obra e do tipo de trabalhos seja conhecida de todos os cidadãos.

5 - Os painéis mencionados no número anterior devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação do dono da obra;

b) Identificação do empreiteiro ou responsável pela intervenção;

c) Identificação da obra ou trabalhos a realizar;

d) Identificação do número da licença de ocupação do domínio público emitida pela Câmara Municipal.

6 - As entidades públicas ou privadas são obrigadas a efetuar uma prévia comunicação escrita aos moradores e comerciantes existentes no local da intervenção, indicando a obra a realizar e as datas do seu início e termo.

7 - Sempre que haja necessidade de proceder ao corte, desvio e ou condicionamento de trânsito é à entidade responsável pela execução da obra que compete assegurar a deslocação e permanência no local das autoridades policiais.

8 - Toda a sinalização rodoviária vertical removida e ou danificada na decorrência de obras no pavimento ou no subsolo deve ser reposta.

9 - Todo o equipamento e mobiliário urbanos removido e ou danificado deve ser reposto e toda a sinalização horizontal deve ser repintada na íntegra.

10 - Todas as infraestruturas de sinalização semafórica devem ser salvaguardadas, compatibilizandoas com as infraestruturas existentes, pelo que qualquer dano é da inteira responsabilidade do dono da obra.

Artigo 186.º

Abertura de valas

1 - O licenciamento para a abertura de valas caduca terminados seis meses sobre a data de emissão da respetiva licença, se até essa data as operações de abertura não tiverem tido inicio. diariamente.

2 - Todo o material aproveitável decorrente da abertura de vala, deve ser transportado para o estaleiro e o material não recuperável deve ser imediatamente removido do local da obra.

3 - As operações de arrumação e remoção devem ser efetuadas

4 - No caso de abertura de valas em pavimentos betuminosos, designadamente, faixas de rodagem, os cortes neles realizados devem ser executados com a aplicação de serras mecânicas circulares ou outro equipamento que não os danifique significativamente, no sentido de evitar que, depois de recolocados, a ligação entre ambos seja impercetível.

5 - No caso de outro tipo de pavimentos, a vala deve ser aberta numa faixa com largura constante em todo o seu comprimento, a qual deve permitir a recolocação do mesmo.

6 - No caso da vala a abrir ser transversal à faixa de rodagem, aquela deve abranger apenas metade da mesma, de forma a possibilitar a passagem de veículos na outra metade.

7 - Nos casos previstos no número anterior, o prosseguimento dos trabalhos na outra metade da faixa de rodagem, fica condicionada à cobertura, a todo o comprimento da vala aberta, com chapas de ferro suficientemente resistentes para assegurar o trânsito na faixa de rodagem. 8 - Nos locais considerados críticos, as travessias são realizadas através de "perfuração horizontal dirigida”.

9 - Quando os terrenos necessitarem de entivação ou escoramento das valas, para evitar desmoronamentos, são aplicadas estruturas que satisfaçam as condições de segurança máxima para os trabalhadores e transeuntes. 10 - Sempre que a abertura de valas seja realizada através do uso de explosivos, os interessados devem obter os licenciamentos necessários e cumprir os demais requisitos previstos na legislação em vigor.

Artigo 187.º

Aterro de valas

O aterro de valas em passeios, parques de estacionamento e faixas de rodagem obedece às seguintes especificações mínimas:

a) A primeira camada de aterro, até 0,20 m acima do extradorso da conduta ou cabo, deve ser feita com areia ou areão ou terra cirandada, com teor em água apropriado e devidamente compactada;

b) Acima do nível referido na alínea anterior, podem ser utilizados areão ou “tout-venant”

;

c) Em todo o aterro a compactação deve ser executada por camadas nunca superiores a 0,20 m de espessura.

Artigo 188.º

Reposição de pavimentos

1 - A reposição de pavimentos deve ser feita de acordo com as seguintes especificações:

a) Nos arruamentos a estrutura do pavimento deve ser igual à existente, com um mínimo de:

i) Subbase em "tout-venant" com 0,15 m de espessura, após com-ii) Base em "tout-venant", com 0,15 m de espessura, após compactação; pactação.

b) A camada de desgaste dos pavimentos deve ser executada de acordo com as seguintes especificações:

i) Nos arruamentos com camada de desgaste em betuminoso a pavimentação deve ser igual à existente, com um mínimo de camada de regularização em binder com 0,05 m de espessura, após compactação, e a camada de desgaste em betão betuminoso com inertes de basalto, com 0,05 m de espessura, após compactação;

ii) Nas vias de acesso a garagens e estacionamentos, com camada de desgaste em betuminoso, a pavimentação deve ser igual à existente, com um mínimo de camada de desgaste em betão betuminoso com inertes de basalto, com 0,05 m de espessura, após compactação;

iii) Nos passeios em calçada de vidraço ou lajetas de betão, a reposição deve ser igual à existente, assente sobre almofada de areão ou areia, com traço de cimento na proporção de 1/6 e com 0,07 m de espessura, incluindo preparação de caixa;

iv) No caso da camada de desgaste existente no pavimento ser diferente das previstas nas alíneas anteriores, deve a mesma ser reposta conforme indicação prévia a fornecer ao Município da Amadora.

c) As pavimentações devem ser efetuadas de acordo com a seguinte metodologia:

i) Nos pavimentos cuja camada de desgaste seja em betão betuminoso, a repavimentação é feita de lancil a lancil.

ii) Nas travessias tem de ser executada uma fresagem com 4 cm de espessura e 50 cm de largura em toda a extensão da vala e para cada lado da mesma, e repavimentação na sua totalidade.

iii) Os pavimentos a repor ou a reconstruir devem ter a sua ligação perfeita com o pavimento remanescente, de modo a que entre ambos não se verifiquem irregularidades ou fendas, nem ressaltos ou assentamentos diferenciais.

iv) Nos pavimentos em calçada de vidraço ou lajetas de betão, o pavimento deve ser reposto em condições idênticas ao levantado na zona intervencionada nos termos do número anterior.

2 - Nos passeios com largura igual ou inferior a 2 m, a reposição é feita em toda a sua largura.

3 - Sempre que o Município da Amadora o solicite, são executados ensaios para avaliar a qualidade da execução dos trabalhos, os quais são custeados pelo requerente.

4 - A finalização do aterro deve ser concluída até 3 dias após a abertura da vala, seguindo-se, de imediato, a sua pavimentação.

5 - Em zonas determinadas pelo Município da Amadora, a abertura e fecho da vala e a reposição do pavimento podem ser exigidas no próprio dia e em horário a definir.

Artigo 189.º

Trabalhos excecionais

Nos pavimentos construídos ou reparados há menos de 2 anos, só são autorizadas intervenções a título excecional.

Artigo 190.º

Pavimentos provisórios

Devem ser executados pavimentos provisórios, sempre que isso se revele necessário e desde que:

a) As circunstâncias o justifiquem inequivocamente, nomeadamente, em face à ocorrência de acidente de trabalho ou de qualquer outra natureza, por virtude de solicitação de reconhecida urgência, por impossibilidade de se proceder à repavimentação definitiva;

b) O pavimento provisório seja francamente satisfatório, do ponto de vista dos utentes;

c) O pavimento provisório seja mantido em boas condições de utilização, até à execução do pavimento definitivo.

Artigo 191.º

Obrigações das entidades operadoras do subsolo vadas;

As entidades operadoras do subsolo estão obrigadas a:

a) Executar e conservar em boas condições os circuitos de desvio de trânsito automóvel pedonal, destinados a substituir provisoriamente as vias de circulação interditas pelas escavações;

b) Instalar e conservar, nas melhores condições de visibilidade, toda a sinalização diurna e noturna, adequada à segurança do trânsito de viaturas e de peões na zona afetada pelos trabalhos, de acordo com as prescrições previstas pela Lei e Regulamentos aplicáveis;

c) Assegurar a manutenção de todas as serventias públicas e pri-d) Assegurar a limpeza de todo o sistema de drenagem após a conclusão da obra e antes da sua receção;

e) Reparar ou substituir, de imediato todos os muros, soleiras de portões, tubagens, sarjetas, lancis ou quaisquer outros elementos danificados durante a execução dos trabalhos;

f) Dar imediato conhecimento ao Município da Amadora das anomalias ocorridas nas obras, bem como à entidade concessionária de serviços públicos a quem pertencer a infraestrutura, indicando o número do processo de licenciamento e data da ocorrência;

g) Garantir a limpeza da faixa de rodagem das vias onde circulam os veículos afetos à obra.

Artigo 192.º

Interrupção das obras

1 - Sempre que ocorra interrupção das intervenções devem estas ser convenientemente assinaladas, devendo o Município da Amadora ser do facto atempadamente informado.

2 - A interrupção referida no número anterior não pode exceder os 5 dias úteis, podendo, no entanto, o Município da Amadora fixar outro prazo, se aquele se revelar desadequado à situação concreta.

3 - As intervenções nos pavimentos e subsolo municipais podem a todo o tempo ser mandados suspender, se isso se revelar necessário à defesa do interesse público.

4 - Para os efeitos do número anterior são notificados o dono da obra e o titular da autorização. estruturais;

Artigo 193.º

Receção da obra

1 - Na data de assinatura do auto de receção provisória inicia-se o prazo de garantia, durante o qual o dono da obra está obrigado a efetuar as reparações que se revelem necessárias.

2 - O prazo de garantia vária de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos:

a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos

b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas;

c) 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis.

3 - O dono da obra tem a obrigação de corrigir durante o prazo de garantia, a expensas suas, todos os defeitos da obra e dos equipamentos nela integrados que sejam identificados até ao termo do prazo de garantia.

4 - O dono da obra fica obrigado a efetuar as reparações que se revelarem necessárias, no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação para tanto.

Artigo 194.º

Instalações à superfície

1 - As instalações, fixas ou móveis, necessárias ao sistema de distribuição domiciliária industrial ou comercial de gás, carecem da aprovação do respetivo projeto.

2 - No projeto devem ser respeitadas as posições relativas das condutas definidas no ANEXO IV ao presente Código.

3 - A implantação de subestações e postos de seccionamento ou de transformação de energia elétrica carecem de parecer prévio do Município da Amadora, quanto à sua localização e integração urbanística local.

4 - O projeto apenas pode ser apresentado após emissão de parecer favorável relativamente à aceitação do local.

Artigo 195.º

Outras intervenções

As redes aéreas, quer de energia elétrica, quer de telecomunicações, são aprovadas nos termos do presente Código e das demais normas legais aplicáveis.

Artigo 196.º

Armários

1 - Quando as intervenções previstas no número anterior importem a colocação de armários, a localização dos equipamentos devem salvaguardar as seguintes distâncias mínimas, livres, de circulação pedonal:

a) Nas zonas consolidadas:

1,50 m;

b) Nas zonas novas:

2,25 m a 2,50 m.

2 - Deve ainda ser salvaguardada uma distância de segurança relativamente aos vãos de janela que deve ser igual ou superior a 1,50 m. 3 - Os equipamentos a colocar devem ser do tipo “Antivanda-lismo”.

4 - A instalação de tubos e de qualquer outro equipamento, não integrante da rede de infraestruturas, deve ser traçado pelo interior dos edifícios.

Artigo 197.º

Protocolos específicos

O disposto no presente Código não impede a celebração de protocolos específicos com entidades intervenientes no solo ou subsolo municipal, desde que os mesmos se subordinem às condições aqui previstas.

Artigo 198.º

Remoção

1 - Nos casos de caducidade, revogação, cessação da atividade ou por determinação de transferência para local diverso, o titular da licença de ocupação ou utilização do domínio público, deve proceder à remoção do equipamento urbano instalado até ao termo do prazo de validade daquela, ou no prazo de 10 dias, após notificação para o efeito pelo Município da Amadora, conforme os casos.

2 - De igual modo, sempre que se verifique o incumprimento por parte dos titulares do direito de ocupação do domínio público, dos deveres previstos no artigo 140.º do presente Código, o Município da Amadora notifica aqueles para, no prazo de 5 dias, darem cumprimento às obrigações que lhe incumbem assegurar nessa qualidade.

3 - Nas situações em que alguém danificar, por qualquer meio ou forma, algum bem do domínio público, incluindo calçada, macadame ou revestimento betuminoso, ou qualquer equipamento camarário instalado na via pública, fica obrigado a proceder à sua reparação no prazo que para o efeito for estipulado pelo Município da Amadora.

4 - Em caso de incumprimento do estabelecido nos números 1, 2 e 3 do presente artigo, o Município da Amadora procede à remoção do equipamento instalado ou à reparação dos objetos, bens, equipamentos camarários danificados e pode ainda determinar o embargo ou a demolição da obra, se tal for aplicável à situação ilegal detetada, sem prejuízo de aplicação da coima e das sanções acessórias a que haja lugar, sendo que se considera que o notificado não cumpriu o atrás disposto quando, nas situações correspondentes à colocação de um suporte publicitário, o mesmo se encontrar recolhido ou enrolado.

5 - A responsabilidade pelos encargos inerentes à remoção ou reparação dos equipamentos a que se referem os números 1 e 4 do presente artigo são da exclusiva responsabilidade dos infratores.

6 - As quantias correspondentes às despesas a que se refere o nú-mero anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação emitida para esse efeito, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.

Artigo 199.º

Destino do equipamento removido

1 - O equipamento removido nos termos do artigo anterior é transportado para depósito municipal, podendo o infrator voltar à sua posse, desde que proceda ao pagamento dos encargos inerentes à sua remoção.

2 - Se não for requerida a entrega do equipamento e o mesmo permanecer no depósito municipal por período superior a 2 meses, contados da data de notificação do infrator para pagamento voluntário dos encargos ocasionados pela remoção, o mesmo é considerado adquirido por ocupação pelo município, podendo serlhe dado o destino que se revelar mais conveniente.

3 - O pagamento dos encargos em sede de execução fiscal não confere ao infrator o direito à devolução do equipamento removido a não ser que aquela tenha lugar ainda no prazo indicado no número anterior.

Artigo 200.º

Redes aéreas

Não é permitida a instalação de novas redes aéreas ou o reforço das existentes, devendo as respetivas entidades proprietárias promover a transferência das redes áreas existentes para o subsolo.

TÍTULO VI

Da instalação e exploração de quiosques em domínio municipal

Artigo 201.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Título regula a instalação e exploração de quiosques em domínio municipal.

2 - Salvo os casos existentes e devidamente legalizados previamente à data de entrada em vigor do presente Código, o licenciamento para a instalação de quiosques depende sempre da existência de plano de ordenamento do espaço público aprovado para o local e da sua conformidade com as disposições nele constantes.

Artigo 202.º

Condições de licenciamento

1 - O licenciamento da ocupação do domínio municipal para instalação de quiosques tem lugar:

a) A requerimento dos interessados, nos termos do plano de ordenamento do espaço público aprovado para o local;

b) Através da locação de quiosques, de propriedade ou na posse do município, neste caso precedida de hasta ou concurso públicos;

c) Excecionalmente, o Município da Amadora pode locar quiosques sem recurso a hasta ou concurso públicos, sempre que razões de interesse público o justifiquem, ou se a locação se destinar a regularizar situações preexistentes, consolidadas no tempo e cujos titulares não se encontram munidos de título que legitime o seu direito.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior o Município da Amadora pode reservar, para si ou para terceiros, alguns espaços ou quiosques, com vista ao desenvolvimento de atividades de natureza social cultural, desportiva ou outras igualmente de interesse municipal.

Artigo 203.º

Localização e Instalação

1 - A localização para a instalação de quiosques é fixada no procedimento que lhe dá origem e publicitada através de editais.

2 - A instalação de novos quiosques deverá obedecer a projeto previamente elaborado e disponibilizado pelo Município da Amadora ou a projetos a apresentar pelos adjudicatários e que venham a ser aprovados pelo Município da Amadora.

3 - A instalação de quiosques deverá respeitar os princípios gerais e as regras e características gerais sobre a instalação de equipamento urbano ao nível do solo e espaço aéreo previstos nas normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 204.º

Utilização dos quiosques

1 - Os quiosques destinam-se à venda de jornais, revistas, artigos de tabacaria, gelados, lotarias, consertos de calçado, plantas e flores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os quiosques podem destinar-se a outras atividades económicas, ou à venda de outros produtos, que o Município da Amadora venha a considerar relevantes para dinamização da área onde se encontra o equipamento

3 - O ramo de comércio e o tipo de artigos ou produtos comercializados não poderão ser alterados sem prévia autorização escrita do Município da Amadora, a qual será consignada na licença de ocupação de via pública, por averbamento, ou constará de adenda ao contrato de locação.

4 - É expressamente proibido efetuar, em qualquer quiosque, a venda de artigos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.

Artigo 205.º

Valor devido pela ocupação e exploração

1 - Pela licença de ocupação de via pública para instalação do quiosque é devida a correspondente taxa fixada na Tabela de Taxas em vigor no Município da Amadora.

2 - Nas situações, de quiosques que sejam propriedade ou estejam na posse do Município da Amadora, a sujeitar a contrato de locação, o valor locativo, é previamente aprovado pelo Município da Amadora, relativamente a cada procedimento e constará do respetivo contrato.

Artigo 206.º

Prazos

1 - A licença de instalação e exploração de quiosques é concedida a título precário, pelo prazo de dez anos, com início na data da adjudicação.

2 - Nos casos excecionais, em que a propriedade ou a posse dos quiosques é do Município da Amadora, o prazo previsto no número anterior é reduzido para cinco anos, tendo em conta que o valor de amortização dos encargos é mais baixo.

3 - Em casos devidamente fundamentados, poderá o Município da Amadora autorizar a prorrogação por períodos de dois anos.

4 - No caso previsto no número anterior, o titular deverá solicitar ao Município da Amadora a prorrogação da licença ou contrato de locação, fundamentando a sua pretensão, até noventa dias antes do seu termo. 5 - A instalação e o início da exploração do quiosque deve ser feita no prazo de sessenta dias após a data da licença ou do contrato de locação, podendo este prazo ser prorrogado pelo Município da Amadora, mediante pedido devidamente fundamentado, por períodos sucessivos de dois meses, até ao máximo de duas prorrogações.

Artigo 207.º

Transmissão do direito

1 - A transmissão intervivos da licença ou do contrato de locação carece do consentimento expresso do Município da Amadora e só pode efetuar-se caso se verifique uma das seguintes situações:

a) Invalidez do titular do quiosque, com incapacidade permanente para o trabalho superior a 60 %, devidamente comprovada, mediante apresentação de atestado médico de incapacidade, emitido pela entidade pública competente, que ateste a verificação de uma situação de incapacidade permanente para o trabalho

b) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados casuisticamente pelo Município da Amadora.

2 - Por morte do titular e com dispensa de quaisquer formalidades ou encargos, mas sem prejuízo do pagamento da taxa de ocupação devida desde o falecimento, é realizado o averbamento da sucessão da concessão ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se estes o requerem nos sessenta dias seguintes ao decesso.

3 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela seguinte ordem:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

4 - Para efeitos dos números anteriores, juntamente com o pedido de averbamento, os interessados devem apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

a) Certidão de óbito do titular da concessão;

b) Habilitação de herdeiros;

c) Declaração do cônjuge sobrevivo, que demonstre o seu desinteresse na manutenção da concessão.

5 - O Município da Amadora pode solicitar ao requerente a indicação e/ou apreciação de outros elementos, sempre que tal se afigure necessário.

6 - Não é permitido o trespasse, cessão de exploração ou sublocação.

Artigo 208.º

Obrigações do titular da licença ou do contrato

1 - São obrigações do titular da licença:

a) Adquirir, instalar e manter o quiosque em bom estado de con-b) Realizar os pedidos e suportar as despesas referentes à instalação e consumos de água, eletricidade e telefone e quaisquer outras despesas inerentes à exploração;

c) Proceder a uma utilização que garanta a integridade física das pessoas, a proteção dos seus bens e salvaguarde a segurança do trânsito;

d) Não ceder, a que título for, a exploração do quiosque a terceiros;

e) Possuir seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;

f) Não proceder a alterações não previstas no pedido de licenciamento servação; da Amadora;

g) Não adotar, comportamentos lesivos dos direitos e legítimos interesses dos consumidores;

h) Assegurar a manutenção e limpeza do quiosque e respetiva zona circundante, não lhe sendo permitido depositar ou manter quaisquer materiais ou objetos no seu exterior;

i) Não onerar o quiosque, sem autorização expressa do Município

j) Não ocupar o domínio municipal em área superior à licenciada;

k) Proceder à remoção do quiosque no termo do prazo da licença, devendo o espaço ser deixado livre e a zona circundante permanecer nas condições anteriores à instalação.

2 - Obrigações do titular do contrato de locação:

a) Ao titular do contrato de locação, cabem as obrigações previstas no número anterior, com exceção, da obrigação de aquisição, instalação e remoção do quiosque;

b) Findo o contrato, fica o locatário obrigado a desocupar o espaço, deixando o mesmo nas condições em que lhe foi entregue e que constam do respetivo contrato.

3 - Na falta de remoção ou de desocupação voluntária, no prazo indicado pelo Município da Amadora, este procede à remoção e desocupação do quiosque, imputando as despesas daí decorrentes ao titular do contrato.

Artigo 209.º Publicidade e exploração;

Não é permitida a colocação de qualquer tipo de publicidade, sem que se mostrem cumpridas as normas legais e regulamentares sobre a matéria.

Artigo 210.º

Segurança e vigilância

A segurança e vigilância dos quiosques são da exclusiva responsabilidade do titular do direito.

Artigo 211.º Fiscalização

1 - O Município da Amadora pode realizar vistorias e inspeções periódicas aos quiosques, sem aviso prévio, a fim de verificar o cumprimento de normas e princípios legalmente estabelecidos.

2 - A ocupação ilegal do domínio municipal, para além da área licenciada, acarreta a remoção imediata do mobiliário urbano.

3 - Caso o quiosque não se encontre em bom estado de conservação, o Município da Amadora notifica o titular da licença ou do contrato de locação para a realização de obras de conservação, fixando um prazo para o efeito.

4 - O Município da Amadora pode impor a mudança do local do quiosque por motivo de obra pública ou de outro interesse coletivo relevante, suportando as despesas de remoção, transporte e reconstrução.

Artigo 212.º

Extinção do direito de ocupação

O Município da Amadora pode dar por finda a ocupação:

a) Mediante revogação da licença ou do contrato, quando o titular do direito, sem razão que o justifique, não cumprir alguma das obrigações emergentes do presente Código ou quaisquer regras constantes do contrato, nomeadamente os prazos;

b) No caso de insolvência do titular;

c) Em caso de penhora do quiosque;

d) Em caso de encerramento do quiosque por um período superior a três meses durante um ano, salvo motivo comprovado de doença;

e) Em caso de recusa ou obstrução ao exercício da fiscalização

f) Em caso de destruição ou perda total ou parcial do quiosque, caso o mesmo não seja reconstruido e aberto ao funcionamento no prazo determinado pelo Município da Amadora, nos termos do n.º 5, do artigo 206.º

g) Quando o titular da licença ou do contrato não realizar as necessárias obras de conservação no prazo fixado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 211.º;

h) Quando o interesse público assim o justifique, notificando-se para esse efeito o titular, com um prazo não inferior a cento e oitenta dias, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização;

i) O prazo referido na alínea anterior pode ser reduzido em caso de necessidade imperiosa, devidamente justificada. municipal;

Artigo 213.º

Destruição do quiosque

Em caso de destruição ou perda total ou parcial do quiosque, o Município da Amadora fixa um prazo para a sua reconstrução e reabertura.

Artigo 214.º

Disposições transitórias

1 - Todas as licenças ou contratos, vigentes à data de entrada em vigor do presente Código, mantém-se válidas até ao termo dos respetivos prazos, não sendo suscetíveis de prorrogação.

2 - Findos os prazos referidos no número anterior, são abertos procedimentos de acordo com o disposto no presente título.

TÍTULO VII

Da afixação de mensagens publicitárias

CAPÍTULO I

Artigo 215.º

Âmbito material

1 - O presente Título aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de fixação ou inscrição de mensagens publicitárias, localizadas no Município da Amadora.

2 - Excetua-se do âmbito da aplicação deste Título, não sendo consideradas mensagens publicitárias para os efeitos do presente normativo:

a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente culturais, desportivas, recreativas, políticas, sindicais e religiosas;

b) A sensibilização, feita através de éditos, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da administração central e local.

3 - De igual modo, não estão sujeitas ao licenciamento previsto neste Título as referências a patrocinadores de atividades promovidas pelo Município ou que este considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 216.º Definições Para efeitos do presente Título, entende-se por:

a)

«

Anúncio eletrónico

»

, o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares; b)

«

Anúncio iluminado

»

, o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz; c)

«

Anúncio luminoso

»

, o suporte publicitário que emita luz própria; d)

«

Bandeira

»

, a insígnia, inscrita e pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais; e)

«

Bandeirola

»

, o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado uma mensagem publicitária; s)

«

Tela e Lona

»

, dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação; t)

«

Tabuleta

»

, o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces; em fachada de edifícios; f)

«

Cartaz

»

, todo o suporte de caráter temporário, de papel ou tela, de pequena ou média dimensão, destinado à divulgação de eventos; g)

«

Chapa

»

, o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m; h)

«

Expositor

»

, a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público; i)

«

Letras soltas ou símbolos

»

, a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas; j)

«

Mobiliário urbano

»

, as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário; k)

«

MUPI

»

, Mobiliário Urbano de Publicidade e Informação, as estruturas multiface, dotadas normalmente de iluminação interior, concebidas para servir de suporte às mensagens publicitárias ou informativas; l)

«

Pala

»

, elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas, contendo uma mensagem publicitária; m)

«

Painel

»

, Dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação; n)

«

Placa

»

, o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m; o)

«

Pictogramas e Dísticos Autocolantes

»

, inscrições ou colagens, destinadas a veicular uma mensagem publicitária, de informação ou de identificação, geralmente colado do lado interior de uma montra; p)

«

Publicidade sonora

»

, a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária; q)

«

Sanefa

»

, o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, contendo uma mensagem publicitária; r)

«

Suporte publicitário

»

, o meio utilizado para a transmissão de u)

«

Toldo

»

, o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária; v)

«

Totem e Monoposte

»

, todo o suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de multiface em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado; w)

«

Vitrina

»

, o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações; x)

«

Dispositivos multiface e ou rotativos

»

, os suscetíveis de emitirem mais do que uma mensagem.

Artigo 217.º

Licenciamento prévio

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, excetuando as situações previstas no número seguinte.

2 - Sem prejuízo das regras sobre utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

3 - Estão ainda abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial, afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada (ex. vende-se ou arrenda-se) e ainda no caso das mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em viaturas relacionadas com a atividade comercial.

4 - A isenção de licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial, nos termos previstos nas alíneas do n.º 2 só se verificará quando, cumulativamente, aquelas cumprirem os critérios gerais previstos nos artigos 219.º a 225.º, bem como os critérios especiais definidos para cada tipo de suporte publicitário, nos termos dos artigos 239.º a 257.º do presente Código.

5 - A aplicação do regime de não sujeição a licenciamento previsto no n.º 2 do presente artigo, não prejudica a eventual aplicação do regime jurídico sobre ocupação do domínio público, semipúblico ou privado municipal.

6 - É interdito a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, ainda que enquadráveis nas situações descritas nas três alíneas do n.º 2, cujos suportes ou estruturas tenham dimensões superiores aos critérios especiais definidos para cada um deles.

Artigo 218.º

Conteúdo do alvará

O alvará especifica as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Prazo para comunicar a não renovação;

c) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado neste, juntamente com o número da licença e identidade do titular, indicando-se expressamente a identificação da pessoa coletiva ou pessoa singular responsável pela sua colocação ou exploração;

d) Número da guia de receita correspondente à taxa cobrada;

e) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.

Artigo 219.º

Princípio geral

A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, deve efetuar-se em conformidade com as leis gerais de proteção do meio urbanístico e ambiental, cujos suportes garantam não obstruir a perspetiva panorâmica, não afetar a estética, o ambiente ou o património histórico, cultural, arquitetónico e arqueológico, bem como não acarretem prejuízos ou danos de qualquer espécie a terceiros, nomeadamente, assegurando o respeito pelos limites e condicionalismos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 220.º

Deveres dos titulares dos suportes publicitários

Constituem deveres do titular do suporte publicitário ou do titular do alvará, quando houver lugar à emissão deste:

a) Cumprir as condições gerais ou especiais previstas no presente

b) Manter o meio ou suporte e a mensagem em boas condições de Código; conservação e segurança;

c) Retirar a mensagem e respetiva estrutura, quando aquela deixar de ter qualquer utilidade, ou findo o prazo da licença no caso de esta estar sujeita a licenciamento municipal;

d) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação da mensagem publicitária.

e) Nas situações em que o suporte publicitário esteja relacionado com a atividade de qualquer estabelecimento ou atividade a exercer em determinada fração, a licença deve estar preferencialmente afixada em local bem visível, ou, caso tal não ocorra, deve estar guardada no estabelecimento ou na fração em causa, em local de fácil acesso, e ser de imediato apresentada quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras.

Artigo 221.º

Limites de natureza ambiental, estética e urbanística

É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que por si só, possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética, o urbanismo ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Inscrições e pinturas de qualquer tipo nas fachadas dos edifícios, paredes, muros de vedação, tapumes e locais semelhantes;

b) Inscrições e pinturas de qualquer tipo nas faixas de rodagem, passeios, placas de identificação de localidade, toponímia, ou de sinalização de trânsito;

c) Utilização de faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante quer atravessem ou não a via pública;

d) Utilização de cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

e) Utilização de suportes que excedam a frente do estabelecimento;

f) Afetar a estética, ambiente ou arquitetura do local, terreno ou edifício em virtude das cores, letras, símbolos, formatos ou dimensões utilizados;

g) Afetar a salubridade e higiene dos espaços públicos;

h) Utilização de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade;

i) Sobreposição a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

Artigo 222.º

Limites decorrentes do local

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que se destinem a ser colocadas em locais, edifícios, monumentos ou terrenos de interesse histórico, cultural, arquitetónico, paisagístico ou arqueológico, nomeadamente em:

a) Imóveis classificados, como património cultural e suas zonas de

b) Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura ou outros proteção; análogos;

e) Edifícios escolares;

f) Estátuas e monumentos;

g) Templos e cemitérios;

d) Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

h) Parques, Jardins e árvores;

i) Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de conter, vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;

j) Imóveis onde se encontra afixado o dístico de proibição de afixação de anúncios.

2 - As limitações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior podem não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida nos imóveis em causa, ou daquele que a exerce.

Artigo 223.º

Limites impostos pela ocorrência de situações prejudiciais

1 - É vedada a afixação ou inscrição de publicidade sempre que esta prejudique:

a) A saúde e o bemestar de pessoas, designadamente por ultrapassar os níveis de ruído estabelecidos na lei aplicável;

b) A segurança das pessoas ou bens, nomeadamente em circulação rodoviária ou ferroviária;

c) As árvores e os espaços verdes;

d) A iluminação pública;

e) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito, ou apresentem disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com aqueles;

f) A circulação dos peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida;

g) O acesso aos edifícios, jardins e praças;

h) A visibilidade dos residentes no prédio onde se pretende colocar a publicidade, ou dos prédios vizinhos;

i) A utilização do mobiliário urbano;

j) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo.

2 - De igual modo, não é possível proceder à inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias a bebidas, jogos e similares, sempre que se localize dentro da zona de proteção definida pelo Decreto Lei 9/2002, de 24 de janeiro.

Artigo 224.º

Limites impostos pela circulação rodoviária e de peões

1 - É vedada a afixação ou inscrição de suportes publicitários aéreos, sempre que esta se localize:

a) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, quando este tiver largura superior a 1,20 m;

b) A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, quando tiver largura superior a 1 m e inferior a 1,20 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel, ou a existência ou previsão de equipamento urbano, o justifiquem;

c) Em passeios cuja largura é inferior ou igual a 1 m;

d) Em postes ou candeeiros;

e) Em sinais de trânsito ou semáforos;

f) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

g) Não cumprimento da distância prevista na alínea f) do artigo 8.º do Decreto Lei 13/71, de 23 de janeiro, relativamente ao limite da plataforma das estradas nacionais;

2 - As limitações referidas nas alíneas a) e h) do número anterior podem não ser aplicadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

3 - Sem prejuízo dos critérios definidos para cada suporte publicitário, a instalação de suporte publicitários fixos ao solo deve contemplar obrigatoriamente livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio.

Artigo 225.º

Limites de conteúdo

1 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que violem:

a) O estabelecido no Código de Publicidade;

b) A moral pública.

2 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias

3 - A afixação ou inscrição de publicidade do estabelecimento comercial tem de estar de acordo com a atividade ali exercida e devidamente licenciada, de modo a não induzir em erro ou ser suscetível de confusão. que publicitem atividades ilegais.

Artigo 226.º

Publicidade sonora

Sem prejuízo do disposto no artigo 239.º é proibida em todo o Município da Amadora a realização de qualquer tipo de publicidade sonora, independentemente do meio utilizado.

Artigo 227.º

Mensagens publicitárias em zonas de proteção de imóveis classificados

A afixação de mensagens publicitárias em zonas de proteção de imóveis classificados deve respeitar os critérios e orientações emanados pelo DGPC ou quaisquer outras entidades com competências nessa matéria.

Artigo 228.º

Transferência de localização

O Município da Amadora pode ordenar a transferência de qualquer elemento de afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias para outro local quando imperativos de reordenamento do espaço ou razões de interesse público o justifiquem, sem que daí resulte qualquer obrigação de indemnizar.

Artigo 229.º

Operações urbanísticas

Sem prejuízo do disposto no presente Código, sempre que a instalação ou afixação de mensagens publicitárias envolva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, nomeadamente palas e alpendres integrados na edificação, totens e painéis, deve o interessado dar prévio cumprimento ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro.

CAPÍTULO III

Instrução e Tramitação do Processo de Licenciamento de Publicidade

Artigo 230.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) A indicação exata do local e do meio ou suporte a utilizar;

c) O período de utilização pretendida.

2 - O requerimento deve ser acompanhado obrigatoriamente dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do meio ou suporte, à escala 1:

50 (alçados e corte, cota-dos), com indicação da forma, dimensões e, balanço de afixação;

c) Fotografia a cores indicando o local previsto para a afixação, e abrangendo edifícios confinantes;

d) Planta de localização com identificação do local previsto para a instalação à escala 1:

2000;

e) Documento autêntico ou autenticado, comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afetos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária;

f) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela instalação do anúncio, bem como declaração emitida pela associação profissional a que pertença donde conste a sua inscrição na mesma.

3 - Para os casos não previstos na alínea f) do número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, com a respetiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade, bem como autorização de outros proprietários, comproprietários ou locatários, por escrito e com as respetivas assinaturas devidamente reconhecidas nessa qualidade, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida.

4 - Quando a instalação tenha lugar em telhados, coberturas ou terraços de edifícios, deve ainda ser apresentado:

a) Estudo de estabilidade do anúncio;

b) Contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 231.º

Elementos complementares

Estando em causa o licenciamento de publicidade colocada em caixas de enrolamento de grades de proteção de portas, janelas ou montras, desde que se projetem no espaço público, caso seja pertinente para a análise do processo, pode o Município da Amadora solicitar fotografias, catálogos ou desenhos do equipamento.

Artigo 232.º

Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outra(s) entidade(s), deve o Município da Amadora solicitar-lhe(s) parecer sobre o pedido de licenciamento, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 97/88, de 17 de agosto.

2 - Salvo disposição em contrário, o parecer a que se refere o número anterior não é vinculativo.

Artigo 233.º

Prazo geral para conclusão do processo

1 - A deliberação ou decisão sobre o pedido de licenciamento de afixação de mensagens publicitárias deve ser proferido no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada do requerimento, ou da data em que foram entregues os elementos e documentos adicionais para o efeito solicitados, salvo se outro prazo for imposto por circunstâncias excecionais. 2 - Se a deliberação ou decisão não for proferida dentro do prazo enunciado no número anterior, deve entender-se que o pedido de licenciamento foi indeferido.

Artigo 234.º

Seguro de responsabilidade civil

O Município da Amadora pode condicionar o levantamento do Alvará à apresentação do contrato de seguro de responsabilidade civil de valor adequado, sempre que o meio ou suporte possa eventualmente constituir risco para a segurança de pessoas ou bens.

Artigo 235.º

Contrapartidas para o Município

O licenciamento de suportes publicitários pode determinar a reserva de algum ou alguns espaços de publicidade para a difusão de mensagens relativas às atividades do Município da Amadora ou outras apoiadas por este.

Artigo 236.º Renovação

1 - A licença é renovada, automática e sucessivamente, desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas nos 22 dias úteis que antecedem o termo do seu prazo.

2 - Os titulares de licenças anuais que não tenham interesse na sua renovação devem, nos 22 dias úteis que antecedem o termo do prazo daquelas, declarar a cessação das mesmas junto do Município da Amadora. 3 - Os titulares das licenças temporárias ou sazonais podem obter novas licenças, aproveitando-se os documentos e elementos relativos ao licenciamento imediatamente anterior, desde que o pedido seja feito nos termos do n.º 1 e não se verifiquem alterações relativamente à última licença emitida.

4 - As licenças não são renovadas quando o seu titular tenha introduzido alterações de natureza estética ou funcional no objeto do licenciamento ou no equipamento urbano ali instalado.

Artigo 237.º

Revogação da licença

1 - A licença para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada, e ordenado ao seu titular a retirada dos respetivos objetos e suportes publicitários nos seguintes casos:

a) Situações excecionais de imperioso interesse público;

b) Quando o seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado através do licenciamento;

c) Por motivos de ordem estética, ambiental, de segurança ou comodidade das populações.

2 - A revogação das licenças previstas no número anterior pode ocorrer em qualquer altura do ano, não atribuindo ao seu titular qualquer direito de indemnização.

CAPÍTULO IV

Condições Gerais e Especiais de Instalação de Suportes Publicitários e de Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 238.º

Categorias de Suportes Publicitários

A publicidade em meio urbano (instalada nos edifícios ou nas vias) apresenta-se dividida pelas seguintes categorias, formas e tipo de suportes:

1 - Categoria:

a) Luminoso;

b) Não Luminoso;

c) Iluminado;

d) Eletrónico.

2 - Forma:

a) Simples;

b) Multiface.

3 - Suporte:

a) Placa;

b) Letras soltas ou símbolos;

c) Pala;

d) Chapa;

e) Tabuleta;

f) Painel;

g) Tela e Lona;

h) Toldo;

i) Sanefa;

j) Bandeirola;

k) Bandeira;

l) MUPI;

m) Totem e Monoposte;

n) Expositor;

o) Vitrina;

p) Pictogramas e Dístico autocolante.

Artigo 239.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial emitidas do interior dos respetivos estabelecimentos que possam ser audíveis na área contígua à entrada daqueles, e cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial nas condições previstas no número anterior apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

SECÇÃO II

Regras especiais

Artigo 240.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, não luminosos e eletrónicos

Os anúncios luminosos, iluminados, não luminosos ou eletrónicos devem ser colocados diretamente sobre o plano da fachada, não podendo, em caso algum, serem instalados no extremo da parte inferior do corpo balançado, e devem respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 0,40 m no caso de serem colocados no paramento ou sobre uma caixa de estores, e 2 m caso sejam colocados sobre uma pala;

b) A distância entre o passeio e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m e superior a 4 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser inferior a 2 m nem ser superior a 4 m;

d) No caso de anúncios de dupla face, o balanço total não pode exceder 0,60 m, e a altura do suporte e a sua largura não podem ultrapassar, respetivamente, 0,60 m e 0,20 m, aplicando-se as demais condições referidas na alínea b) do presente normativo;

e) Os limites laterais a considerar para efeitos da instalação dos anúncios referidos no n.º 1 do presente artigo são as extremidades das montras e portas;

f) As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, não luminosos ou de sistemas eletrónicos instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e serem pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque;

g) Em cada edifício, deve procurar-se que os anúncios tenham as mesmas dimensões e que a sua instalação defina um alinhamento;

h) Em edifícios com galeria, e quando não seja possível colocar os anúncios na fachada, os mesmos devem ser colocados entre colunas, não sobressaindo da sua espessura, deixando livre um espaço entre a coluna e o anúncio publicitário de modo a que o suporte seja lido como um elemento anexo à arquitetura do edifício;

i) Nos casos referidos no número anterior a distância entre o pavimento e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m.

Artigo 241.º

Condições para instalação em telhados, coberturas ou terraços de edifícios

Quando a instalação tenha lugar em telhados, coberturas ou terraços de edifícios, devem ser observadas as seguintes condições:

a) A instalação não pode obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;

b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não podem assumir uma presença visual destacada e deve ficar assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança;

c) A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar não pode exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 5,00 m, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.

Artigo 242.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

1 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não pode exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) A distância entre a parte inferior e o solo não pode ser menor

c) Não pode possuir arestas vivas ou elementos cortantes quando instaladas a menos de 2,50 m de altura em relação ao solo.

2 - A aplicação de letras soltas ou símbolos não pode ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, e deve ter em atenção a forma e a escala do edifício, de modo a respeitar a integridade estética do mesmo.

Artigo 243.º

Condições de aplicação de chapas

1 - As chapas apenas podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão que 2 m; dos edifícios.

2 - Em cada edifício, as chapas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício e não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

3 - A instalação de uma chapa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não pode exceder 0,60 m de largura;

b) Não pode exceder o balanço de 0,05 m em relação ao plano marginal do edifício.

Artigo 244.º

Condições de aplicação de placas

1 - A instalação de placas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do 1.º andar dos edifícios.

2 - Não é permitida a instalação de mais do que uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

3 - Em cada edifício, as placas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício e não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não pode exceder 1,50 m de largura;

b) Não pode sobrepor-se a gradeamentos ou zonas vazadas em va-c) Não pode ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas. randas;

Artigo 245.º

Condições de aplicação de tabuletas

1 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não pode exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não pode exceder 0,20 m;

c) Deve haver uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

2 - Em cada edifício, as tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício e não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

Artigo 246.º

Condições de aplicação de palas

1 - A instalação das palas deve respeitar as seguintes condições:

a) A instalação não pode fazer-se a uma distância do solo inferior a 2,60 m, nem acima da linha do nível do teto do estabelecimento a que pertençam;

b) O balanço total não pode exceder 2 m ou 65 % da largura do pas-seio e, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao titular da licença.

2 - As palas não podem sobrepor-se a emolduramentos de vão de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos de interesse arquitetónico ou decorativo.

3 - A cor das palas objetos e das inscrições publicitárias nelas inseridas deve ser compatível e enquadrada com o meio envolvente e a fachada do edifício.

4 - No caso de aplicação de várias palas no mesmo edifício, deve ser apresentado um estudo de conjunto para a salvaguarda da estética da fachada.

5 - Não é permitida a colocação de outros suportes publicitários apostos à pala nem aí afixar quaisquer tipos de objetos.

Artigo 247.º

Condições de instalação de toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Deve existir uma distância do limite inferior do toldo ao solo igual ou superior a 2,30 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença, sendo o mesmo aplicável aos casos em que no toldo esteja instalada a respetiva sanefa.

b) A instalação não pode exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

c) Os toldos têm de ser rebatíveis e não podem exceder 65 % da largura do passeio nem exceder um avanço superior a 3 m.

2 - A instalação do toldo, e da respetiva sanefa, não pode sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

3 - Os toldos devem ser de cores claras, e a cor destes objetos e das inscrições publicitárias neles inseridas deve ser compatível e enquadrada com o meio envolvente e a fachada do edifício, sendo que no caso de aplicação de vários toldos no mesmo edifício, devem os mesmos compatibilizar-se entre si.

4 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar quaisquer tipos de objetos.

5 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 248.º

Condições de instalação de bandeirolas e bandeiras

1 - As bandeirolas e as bandeiras não podem ser afixadas em áreas

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, apenas podendo de proteção das localidades. ser afixadas nas fachadas.

3 - As bandeiras devem permanecer fixas à fachada. 4 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura. igual ou superior a 2,60 m.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser

Artigo 249.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m e inferior a 1,80 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 250.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo, 2,25 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 251.º

Condições de instalação de painéis

1 - A estrutura de suporte de painéis deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local, em respeito pelas normas urbanísticas.

2 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte, a identidade do titular, e número da respetiva licença, devendo as dimensões do primeiro situar-se entre 0,05 m e 0,10 m no que diz respeito ao seu comprimento e largura.

3 - Os painéis não podem manter-se no local sem mensagem por período superior a dez dias úteis, o que, a ocorrer, determinará a caducidade imediata da licença.

4 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 2,40 m de largura por 1,70 m de altura;

b) 4,00 m de largura por 3,00 m de altura;

c) 8,00 m de largura por 3,00 m de altura.

5 - Podem ser licenciados, a título excecional, painéis com outras dimensões (múltiplos do módulo base), desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos para a colocação dos painéis.

6 - Os painéis podem ter saliências parciais desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1,00 m para o exterior na área central e 1 m² de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano. que 2 m;

7 - Relativamente à distância ao solo:

a) Entre a parte inferior e o solo a distância não pode ser menor

b) Não podem possuir arestas vivas ou elementos cortantes quando instaladas a menos de 2,50 m de altura em relação ao solo.

8 - É proibida a colocação de painéis em espaços classificados no Plano Diretor Municipal como REN ou espaços verdes de proteção e enquadramento.

Artigo 252.º

Mupis

1 - A instalação de Mupis está sujeita às seguintes condições:

a) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere, podendo a entidade licenciadora definir, a todo o tempo, um suporte tipo de modo a uniformizar os suportes utilizados no Município;

b) As superfícies de fixação da publicidade não podem ser subdi-c) Não podem manter-se no local sem mensagem por mais de 30 vididas; dias seguidos.

2 - É proibida a colocação de Mupis em espaços classificados no Plano Diretor Municipal como REN ou espaços verdes de proteção e enquadramento.

Artigo 253.º

Cartazes

1 - Os cartazes apenas podem ser fixados em vedações e tapumes. 2 - Os cartazes devem ser removidos pelos seus promotores no prazo de cinco dias contados a partir da data do término do evento. 3 - Quando a remoção não seja efetuada no prazo previsto no nú-mero anterior o Município da Amadora procede à sua remoção, ficando os promotores e ou beneficiários da promoção sujeitos, para além da contraordenação aplicável, ao pagamento das respetivas despesas.

Artigo 254.º

Condições de aplicação de telas e lonas

É permitida a colocação de lonas sobre empenas, andaimes, edifícios, grandes superfícies comerciais ou de serviços e equipamentos, desde que ocupem a totalidade da superfície, e respeitem os seus limites e as seguintes condições:

a) Devem coincidir ou se justapor, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;

b) Só é admitida uma licença por local ou empena;

c) Na utilização de telas por parte de empresas de venda ou aluguer de publicidade, deve ficar previsto no licenciamento inicial, o dever de submeter à apreciação camarária toda e qualquer alteração de imagem;

d) Nas instalações em edifícios com obras em curso, devem observar-se as seguintes condições:

i) As telas e lonas devem ficar recuadas em relação ao tapume de

ii) Apenas podem permanecer no local durante o decurso do prazo proteção; de execução da obra.

e) Aquando da apresentação do pedido de licenciamento, juntamente com os demais elementos de apresentação obrigatória, deve ser apresentado termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela instalação do anúncio, bem como declaração emitida pela associação profissional a que pertença donde conste a sua inscrição na mesma e contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 255.º

Totens e Monopostes

1 - É permitida a implantação de totens desde que estejam associados a estabelecimentos cuja visibilidade a partir da via pública seja reduzida.

2 - A implantação do totem está sujeito às seguintes condições:

a) Ser constituído por um módulo monolítico de multiface com a altura máxima de três metros e cinquenta centímetros;

b) Adotar o modelo tipo (desenho técnico) fornecido pela entidade licenciadora.

3 - Nas grandes superfícies comerciais e ou de serviços, equipamentos ou postos de abastecimento de combustível, localizados em edifício próprio e isolado, a instalação de totens com outro tipo de dimensão, construção e composição distintas das referidas nas alíneas anteriores, está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a) Ser composto por uma estrutura de suporte da mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada com um poste único;

b) A sua altura total não exceder os doze metros e cinquenta centímetros;

c) A dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem não exceder os quatro metros.

4 - As dimensões estabelecidas no número anterior podem ser alteradas tendo em conta as características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.

5 - Em casos devidamente justificados o Município da Amadora pode suprimir ou limitar os efeitos luminosos dos dispositivos.

SECÇÃO III

Publicidade em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões

Artigo 256.º

Condições de instalação

A mensagem publicitária instalada em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões não pode conter mais do que a insígnia e nome do produto que se pretende publicitar.

SECÇÃO IV

Distribuição de folhetos publicitários

Artigo 257.º

Distribuição de publicidade comercial

1 - A distribuição de folhetos publicitários de cariz comercial está sujeita a licenciamento do Município da Amadora.

2 - Os requerimentos, além de instruídos com os elementos previstos no artigo 230.º do presente Código, devem ainda indicar a data e locais onde se pretende proceder à sua distribuição bem como o tipo de produto que se pretende publicitar.

3 - O requerimento indicado no número anterior deve ser apre-sentado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data em que se prevê efetuar a distribuição da publicidade.

SECÇÃO V

Remoção

Artigo 258.º

Remoção

1 - Nas situações em que se verifique a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em desconformidade com o respetivo alvará ou de colocação de publicidade, qualquer que seja o respetivo suporte ou modalidade, sem que a mesma se encontre licenciada, o Município da Amadora pode proceder à remoção coerciva da mensagem publicitária e respetivos suportes ou à sua inutilização, sem prévia notificação do infrator, ficando também sujeito a este procedimento as situações em que a mensagem publicitária se encontra recolhida ou enrolada, ou ainda quando, apesar de eliminada, permanecer no local o respetivo suporte.

2 - Em caso de caducidade da licença por não pagamento da respetiva taxa por parte do interessado, ou de não renovação desta por vontade do respetivo titular, deve o mesmo proceder à retirada da mensagem publicitária e remoção dos meios ou suportes a ela afetos no prazo de 10 dias a contar, da data da ocorrência daquela, ou até ao termo do prazo de validade da licença, nos casos de não renovação desta.

3 - Na situação prevista no n.º 2 do artigo 233.º do presente Código, e no caso de o requerente já ter afixado ou colocado a mensagem publicitária, os 5 dias contam-se a partir do termo do prazo indicado no final do citado artigo.

4 - Nos casos de não renovação da licença por parte do Município da Amadora, e dos previstos no artigo 237.º do presente Código, a remoção dos meios ou suportes utilizados deve ser efetuada no prazo fixado no respetivo mandado de notificação.

5 - De igual modo, sempre que se verifique o incumprimento por parte dos titulares do suporte publicitário, dos deveres previstos no presente Código ou impostos pelo Alvará, o Município da Amadora notifica aqueles para, no prazo de 5 dias, darem cumprimento às obrigações que lhe incumbem assegurar nessa qualidade.

6 - Esgotados os prazos atrás indicados, sem que o titular do alvará cumpra o disposto nos números anteriores, pode o Município da Amadora proceder coercivamente à remoção dos meios ou suportes utilizados, independentemente da coima ou sanções acessórias a que haja lugar em sede de processo contraordenacional, sendo que se considera que o interessado não cumpriu o atrás disposto, quando a mensagem publicitária se encontrar recolhida ou enrolada, ou ainda quando, apesar de eliminada, permanecer no local o respetivo suporte.

7 - Quando ocorrer o previsto nos n.os 1 e 6 deste artigo, os titulares do alvará ou infratores são responsáveis por todas as despesas suportadas pelo Município da Amadora pela remoção das mensagens e suportes utilizados.

8 - As quantias correspondentes às despesas a que se refere o nú-mero anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação emitida para esse efeito, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.

Artigo 259.º

Destino dos objetos e estruturas removidas

1 - Após a remoção prevista no artigo anterior dos suportes e estruturas publicitárias, os mesmos são transportados para o depósito municipal, podendo o infrator requerer a entrega do material removido, o qual lhe é entregue, desde que proceda ao pagamento das despesas suportadas pelo Município da Amadora pela remoção, no prazo indicado no n.º 8 do artigo anterior para o pagamento voluntário da quantia em dívida.

2 - Se não for requerida a entrega do material removido nas condições indicadas no artigo anterior, e o mesmo permanecer nas instalações camarárias por período superior a sessenta dias, a contar da data da notificação do infrator para pagamento voluntário da quantia em dívida, os mesmos são considerados adquiridos por ocupação a favor do Município da Amadora.

3 - Nas situações em que não foi possível aos serviços camarários identificar o titular do suporte publicitário removido, a contagem do prazo de 60 dias inicia-se no dia seguinte ao da operação de remoção coerciva.

4 - O pagamento da quantia em débito, por parte do infrator, em sede de processo de cobrança judicial, não dá lugar, em caso algum, à devolução do material removido nos termos do artigo 258.º a não ser que este tenha lugar, ainda dentro do prazo de 60 dias, indicado no n.º 2 do presente artigo.

TÍTULO VIII

Dos mercados municipais

CAPÍTULO I

Mercados municipais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 260.º

Âmbito

O presente título aplica-se aos mercados municipais na área do município, sem prejuízo da eventual delegação legal de competências nas freguesias ou gestão delegada a terceiros.

Artigo 261.º

Definição de mercado municipal

1 - Para efeitos do presente Código entende-se por

« mercado mu-nicipal » o recinto fechado e coberto, explorado pela câmara municipal ou junta de freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por espaços comerciais independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

2 - Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

Artigo 262.º

Gestão

1 - É da competência da câmara municipal o planeamento e gestão dos mercados municipais.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, cabendolhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas e fazer cumprir o disposto no presente Código;

b) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, designadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns;

c) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

d) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado;

e) Fiscalizar o bemestar animal;

f) Fiscalizar os produtos de origem animal em comercialização.

3 - A câmara municipal pode, através de delegação de competências, atribuir a gestão, conservação, reparação e limpeza dos mercados municipais às juntas de freguesia, bem como, estipular demais formas de gestão destes equipamentos e eventos municipais com entidades privadas ou públicas, nos termos legalmente definidos para o efeito.

Artigo 263.º

Regulamento interno

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Código, cada mercado municipal deve ter um regulamento interno, constituído por normas próprias relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, que será objeto de divulgação nos termos legais. 2 - A aprovação do regulamento interno é da competência da as-sembleia municipal sob proposta da Câmara Municipal, e as normas dele constantes completam o disposto presente Código.

3 - Do regulamento interno devem constar, nomeadamente:

a) As condições de admissão dos operadores económicos que exercem a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços e os critérios para a atribuição dos espaços de venda;

b) As regras de utilização dos espaços de venda;

c) As normas de funcionamento, nomeadamente, as que se referem a horário de funcionamento, condições de acesso, uso obrigatório de vestuário adequado, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, e condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento;

d) A listagem dos produtos permitidos e dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda, e) As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de espaços de venda;

f) Regras de utilização das partes e equipamentos comuns;

g) As taxas a pagar pelos utentes;

h) Os direitos e obrigações dos utentes;

i) As penalidades aplicáveis como consequência do incumprimento do regulamento interno.

Artigo 264.º

Galerias comerciais

Nos mercados municipais podem ser criadas galerias comerciais, a definir em sede de regulamento interno, as quais devem ter, sempre que possível, uma entrada autónoma e podem funcionar com um horário diferenciado relativamente ao dos restantes setores do mercado regendo-se pelas normas aplicáveis ao comércio em geral, sem prejuízo do disposto no presente Código.

Artigo 265.º

Outras atividades

1 - Nos edifícios dos mercados municipais podem instalar-se atividades complementares de prestação de serviço.

2 - A instalação e funcionamento das atividades referidas no nú-mero anterior é objeto de contrato de concessão, a efetuar nos termos da respetiva legislação em vigor.

Artigo 266.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de abertura ao público de cada mercado consta do respetivo regulamento interno e é fixado tendo em conta os hábitos de compra dos seus utentes e as possibilidades dos ocupantes.

2 - À entrada do mercado está afixado o respetivo horário de abertura ao público, devendo os ocupantes cujos estabelecimentos tenham um horário diferente do geral afixálo à entrada dos mesmos.

3 - É ainda fixado o período em que podem ser efetuadas as cargas e descargas, o qual pode coincidir com o período de abertura ao público, em casos de absoluta necessidade.

4 - Para além do encerramento para descanso semanal e para limpeza, respetivamente, aos Domingos e Segundasfeiras, os mercados municipais encerram nos dias feriados nacionais e no dia feriado municipal. 5 - As lojas com abertura para o exterior, na parte do seu horário coincidente com o horário estabelecido para o funcionamento do respetivo mercado, utilizarão também, durante esse período de tempo, a abertura para o interior do mesmo.

Artigo 267.º

Organização dos mercados municipais

Os mercados municipais são organizados em espaços comerciais independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas:

locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) Bancas:

locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

c) Lugares de Terrado:

locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.

Artigo 268.º

Zonas comuns

1 - Para além das instalações dos trabalhadores, os mercados municipais dispõem, sempre que possível e de acordo com as respetivas necessidades, de uma zona para instalação dos equipamentos complementares de apoio aos comerciantes, nomeadamente, vestiários, armazéns, depósitos, instalações de frio, recolha de vasilhame e recolha de lixos.

2 - A utilização dos equipamentos referidos no número anterior está sujeita às taxas previstas na Tabela de Taxas em vigor no Município, ou em Tabela de Taxas aprovada pela Junta de Freguesia a quem tenham sido delegadas as competências para a gestão, conservação e reparação do respetivo Mercado.

CAPÍTULO II

Das condições de ocupação e utilização dos espaços comerciais

Artigo 269.º

Procedimento

1 - A atribuição de espaços comerciais nos mercados municipais, qualquer que seja o ramo ou setor de atividade a que se destinem, bem como a alteração significativa da atividade, está sujeita a autorização municipal cujo pedido é efetuado mediante a apresentação do requerimento disponibilizado no sítio da internet do município.

2 - A Câmara Municipal verifica a conformidade do pedido de autorização no prazo máximo de 5 dias e caso este não tenha sido instruído com todos os elementos devidos poderá solicitar, uma única vez, os elementos em falta, ao requerente, que tem no máximo 20 dias para o completar, sob pena de indeferimento liminar.

3 - A Câmara Municipal profere decisão final sobre o pedido de autorização:

a) no prazo de 10 dias contados a partir da data da receção do parecer contendo o resultado da vistoria da DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

b) no prazo de 20 dias contados a partir do termo do prazo para a receção dos pareceres da DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária (DGAV), sempre que a esta não se pronuncie até essa data.

4 - O parecer da DGAV, contendo o resultado da vistoria, é obrigatório e vinculativo, não havendo lugar a deferimento tácito.

5 - A atribuição dos espaços comerciais nos mercados municipais deve ser realizada com periodicidade regular tendo em vista todos os lugares novos ou deixados vagos, ficando sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pelo município em regulamento.

6 - A Câmara Municipal poderá reservar locais de venda nos mercados municipais especialmente destinados a comerciantes portadores de deficiência que lhes reduza a capacidade de trabalho.

7 - No caso da instalação de novos mercados municipais ou transferência de local dos existentes, ou ainda em casos de conveniência do interesse público, a atribuição destes lugares pode ser efetuada em hasta pública.

8 - Quando a atribuição de espaços de venda em mercados seja efetuada por hasta pública, no anúncio de abertura do procedimento para atribuição de espaço de venda em mercado municipal indicar-se-á, designadamente, a localização, características do espaço, a base de licitação (se aplicável), a forma e prazo de apresentação da proposta, os documentos que devem instruir a proposta, o prazo de atribuição, o montante da taxa mensal respetiva, outros encargos que vierem a ser determinados e condições especiais referentes à ocupação.

9 - O ato público, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, são da responsabilidade de uma comissão, composta por um Presidente e dois Vogais, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pela entidade gestora do recinto.

10 - Findo a hasta pública, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, designadamente a lista de classificação final dos candidatos por setor, que será assinada pelos membros da comissão.

Artigo 270.º

Atribuição a pessoas singulares ou coletivas

1 - A atribuição de espaços comerciais nos mercados municipais pode ser efetuada a pessoas singulares ou coletivas.

2 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois locais de venda no mesmo mercado municipal.

3 - O direito de ocupação de espaços comerciais é oneroso, precário, pessoal e condicionado ao cumprimento das disposições do presente Código Regulamentar.

4 - O titular do direito de ocupação de espaço comercial em mercado municipal pode requerer a emissão de uma autorização especial que lhe permita ser auxiliado ou substituído temporariamente por um empregado ou por cônjuge, ascendente, ou descendente.

Artigo 271.º

Direitos dos titulares

1 - Os titulares do direito de ocupação de espaço comercial nos mercados municipais têm direito:

a) A exercer a atividade no espaço de que são titulares;

b) A usufruir dos serviços comuns garantidos pelo município, nomeadamente de limpeza, segurança, promoção e publicidade.

2 - Os titulares do direito de ocupação de espaço comercial nos mercados municipais têm ainda direito:

a) A utilizar as zonas e equipamentos comuns do mercado, nomeadamente locais de armazenagem, câmaras frigoríficas, etc.;

b) A usar o nome e ou insígnias do mercado ao lado dos da firma no respetivo estabelecimento ou em impressos, embalagens e material de propaganda.

Artigo 272.º

Obrigações do titular do direito de ocupação

1 - Constituem obrigações dos titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais em mercado municipal:

a) Iniciar a atividade no prazo máximo de vinte e dois dias úteis após a emissão da autorização;

b) Manter o exercício ininterrupto da atividade, exceto em caso:

i) de doença, devidamente comprovada por atestado médico ou de internamento, do titular do direito de ocupação ou seus familiares, quando explorem os locais de venda atribuídos sem a colaboração de empregados;

ii) de férias, que não ultrapassam, em caso algum, os trinta e um dias seguidos ou interpolados por ano;

iii) de outras situações que a câmara municipal considere justificadas. c) Comunicar previamente à câmara municipal a interrupção da atividade para gozo de férias;

d) Proceder atempadamente ao pagamento de todas as taxas devidas e previstas na Tabela anexa ao Código;

e) Afixar em local visível, durante o respetivo período, um letreiro informando os consumidores da duração e motivo da interrupção da atividade;

f) Não exercer direta ou indiretamente, comércio ou atividade diferente daquela a que está autorizado, nem darlhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido;

g) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares referentes ao controlo metrológico, afixação de preços, higiene dos géneros alimentícios, comercialização de produtos alimentares e apresentação de documentos;

h) Contratar e manter em vigor os seguros que por Lei, Regulamento ou determinação da Câmara Municipal sejam exigíveis;

i) Instalar os contadores de eletricidade, água e gás;

j) Executar, no prazo e nas condições fixadas para o efeito, as obras coercivas que lhe venham a ser determinadas pela Câmara Municipal;

k) Colaborar com o Médico Veterinário Municipal na realização de vistorias higiossanitárias;

l) Afixar de forma e em local bem visível, em suportes de material facilmente lavável e nas demais condições previstas na legislação em vigor, o preço de venda ao consumidor de todos os produtos expostos e serviços prestados nos mercados municipais com referência às unidades de medida;

m) Tratar com correção, urbanidade e respeito para com o público em geral, demais ocupantes, entidades fiscalizadores e trabalhadores municipais;

n) Acatar todas as ordens, instruções, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, fiscalizadoras e municipais em matéria de funcionamento dos mercados municipais;

o) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;

p) Manter os espaços de venda e de armazenagem, bem como as zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;

q) Obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados;

r) Registar junto da Câmara Municipal todos as pessoas, familiares (cônjuge, ascendentes ou descendentes) ou empregados, que o auxiliem na sua atividade;

s) Manter na sua posse e exibir sempre que tal lhe for exigido, os seguintes documentos:

i) Título do exercício da atividade ou cartão, conforme aplicável;

ii) Comprovativo eletrónico de entrega, no

«

Balcão do Empreende-dor

»

, da mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa;

iii) Documento de identificação civil e identificação fiscal válido;

iv) Certificado de comerciante ou documento que o substitua, nos casos em que for devido;

v) Documento comprovativo da aquisição dos produtos;

vi) Documento comprovativo do pagamento das taxas devidas.

Artigo 273.º

Identificação e acesso

1 - Todos os titulares de direito de ocupação são obrigados a possuir:

a) Identificação do seu titular com indicação do n.º de identificação civil e de identificação fiscal, com indicação do número de empregados que tem e, bem assim, tratando-se de pessoa coletiva, da identificação dos seus membros;

b) Título de ocupação do espaço comercial, com identificação do local ocupado, atividade exercida e produtos a vender.

2 - O titular do direito de ocupação é obrigado a registar na Câ-mara Municipal todas as pessoas que o auxiliam na sua atividade, para efeitos de identificação e acesso ao mercado, válido pelo período da adjudicação.

3 - O titular do direito de ocupação é responsável pelos atos e comportamentos dos seus empregados e auxiliares.

4 - Os auxiliares encontram-se investidos dos mesmos deveres do titular do direito de ocupação.

Artigo 274.º

Início da atividade e assiduidade

1 - O titular do direito de ocupação é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias úteis após a emissão do título de ocupação do espaço comercial sob pena de caducidade do direito, caso em que não tem direito à restituição das taxas já pagas.

2 - Quando os espaços comerciais forem adjudicados, em condições que não permitam a sua ocupação imediata, o aviso de abertura do concurso indica o prazo limite do início da atividade.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os titulares do direito de ocupação estão obrigados ao cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, sendolhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus locais de venda por período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.

4 - A interrupção da exploração dos locais de venda é obrigatoriamente comunicada à Câmara Municipal até ao quinto dia da ausência ou interrupção.

5 - Em situações devidamente comprovadas, de doença ou outras de natureza excecional, a ponderar caso a caso, pode a câmara municipal autorizar a interrupção por período superior ao previsto no n.º 1.

6 - Qualquer que seja a causa do encerramento, durante tal período são devidas todas as taxas e demais encargos.

Artigo 275.º

Cedência

O direito de ocupação dos locais de venda nos mercados municipais não pode ser cedida por trespasse, cessão ou outro meio oneroso ou gratuito, sob pena de caducidade do respetivo direito de ocupação.

CAPÍTULO III

Da caducidade, cessação e suspensão do direito de ocupação e utilização

Artigo 276.º

Causas de caducidade

1 - Para além dos casos especialmente previstos no Título I do presente Código, o direito de ocupação caduca:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por dissolução da sociedade, quando o titular do alvará seja uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia voluntária do seu titular;

d) Findo o prazo da adjudicação, exceto nos casos de renovação;

e) Se o titular não iniciar a atividade no prazo referido no artigo 272.º do presente Código;

f) Em caso de insolvência do titular;

g) Se o titular não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada;

h) Se o titular ceder a sua posição a terceiro sem autorização da câmara municipal ou entidade gestora;

i) No caso de não exercício da atividade por 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados, ressalvados os eventuais períodos de ausência devidamente autorizada. outro local;

2 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 considera-se que o titular cedeu a sua posição ilegalmente se a atividade estiver a ser exercida por qualquer outra pessoa, para além dos auxiliares ou familiares registados.

Artigo 277.º

Extinção do mercado

1 - Para além dos casos especialmente previstos no Título I do presente Código, o direito de ocupação cessa:

a) Em caso de extinção do mercado ou da sua transferência para

b) Em caso de remodelação profunda da distribuição ou arrumação dos espaços comerciais e bem assim em quaisquer outras circunstâncias de interesse público, as quais implicam apenas a extinção do direito referente aos locais diretamente atingidos.

2 - Os titulares de direitos de ocupação de espaços de venda que cessem nos termos dos números anteriores têm direito de preferência a ocupar um outro espaço noutro local, caso haja lugares disponíveis em outros mercados municipais.

3 - Os novos locais atribuídos têm, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas às dos que os ocupantes e feirantes ocupavam inicialmente.

4 - Os interessados são notificados, por escrito, da cessação do direito de ocupação e das características dos locais disponíveis, dispondo do prazo de 10 dias para requererem nova atribuição.

5 - Se não houver acordo na distribuição dos novos locais, os mesmos são atribuídos por sorteio entre os candidatos.

Artigo 278.º

Remoção de bens

1 - A cessação prevista nos termos do número anterior determina para o titular a obrigação de remover os bens existentes no lugar que lhe tinha sido atribuído, no prazo máximo de quinze dias úteis, após notificação para o efeito.

2 - Em caso de incumprimento, por parte do titular, do dever de remover os seus bens do local, o município procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.

3 - Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não der satisfação à remoção dentro do prazo fixado, os bens removidos revertem para o erário municipal.

Artigo 279.º

Taxa de compensação

1 - Sempre que ao comerciante seja atribuído, nos termos do artigo 280.º e 283.º, um local com dimensão superior ao que ocupava anteriormente, há lugar à correção da taxa em função da dimensão do novo espaço.

2 - Nos casos de remodelação profunda pode haver lugar ao pagamento do custo das obras, proporcional à área ocupada.

Artigo 280.º

Medidas excecionais

1 - Os titulares do direito de ocupação podem ser deslocados dos seus espaços comerciais, sempre que tal se mostre necessário para a realização de obras de conservação ou modernização, arrumação, limpeza ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público.

2 - Os direitos de ocupação podem ser transitoriamente suspensos sempre que tal se mostre necessário para a realização de obras de con-servação ou modernização, arrumação, limpeza ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, os titulares dos direitos de ocupação são notificados com, pelo menos, trinta dias úteis de antecedência, relativamente à data da deslocação ou da suspensão e da duração previsível daquelas.

4 - Em caso de deslocação dos espaços comerciais, a Câmara Municipal coloca à disposição dos titulares locais provisórios com as condições mínimas adequadas ao exercício da respetiva atividade.

5 - Caso seja impossível à Câmara Municipal garantir um local provisório, os titulares dos direitos de ocupação ficarão isentos do pagamento de taxas e outros encargos até ao reinício da atividade.

CAPÍTULO IV

Realização de obras

Artigo 281.º

Obras a cargo do Município

1 - Cabe ao Município da Amadora a realização de obras estruturais nos mercados municipais e na parte exterior que não constitua alçado dos estabelecimentos.

2 - Cabe ainda ao Município da Amadora a realização de obras de conservação nas zonas comuns, nos equipamentos de uso coletivo e, de uma maneira geral, em todos os espaços cuja exploração não tenha sido atribuída a particulares.

Obras da responsabilidade dos titulares do direito de ocupação

Artigo 282.º

1 - Cabe aos titulares dos direitos de ocupação a execução de obras de alteração, reparação e conservação dos espaços concessionados.

2 - Cabe aos titulares dos direitos de ocupação a execução de obras coercivas que lhes venham a ser determinadas pelo Município da Amadora.

3 - O procedimento para a execução de obras previstas nos números anteriores segue, com as necessárias adaptações, o disposto na legislação urbanística, assim como no caso de estabelecimentos de restauração e bebidas, a respetiva legislação em vigor.

Artigo 283.º Benfeitorias

1 - Os titulares dos direitos de ocupação que cessem a sua atividade em qualquer mercado municipal tem o direito de retirar todas as benfeitorias por ele realizadas, desde que tal possa ser feito sem prejuízo do edifício.

2 - As obras realizadas pelos titulares dos direitos de ocupação que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício ficam a pertencer ao Município da Amadora, sem que sobre este recaia a obrigação de indemnizar ou reembolsar.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, entende-se que tais obras estão unidas de modo permanente quando não se possam separar dos elementos fixos do local sem prejuízo ou deterioração do mesmo.

CAPÍTULO V

Condições gerais higiossanitárias

Artigo 284.º

Legislação aplicável

1 - As condições higiossanitárias a observar nos mercados municipais são as previstas no presente capítulo, exceto quando exista legislação específica da qual resulte uma maior proteção para o consumidor. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e em especial no que concerne à higiene e segurança alimentar, observar-se-á o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, salvaguardadas futuras alterações ao mesmo.

Artigo 285.º

Inspeção higiossanitária

1 - A atividade exercida nos mercados municipais está sujeita à inspeção higiosanitária por parte do Médico Veterinário Municipal, a fim de garantir tanto a qualidade dos produtos, como a higiene dos manipuladores e dos utensílios de trabalho, as características adequadas dos locais de venda e as condições das instalações em geral.

2 - O Médico Veterinário Municipal atua por iniciativa própria e de modo permanente, atendendo igualmente às reclamações e denúncias que lhe são dirigidas sobre o estado ou qualidade dos produtos vendidos nos mercados municipais, tomando as medidas necessárias para evitar as fraudes e os danos à saúde dos consumidores.

3 - Os titulares dos direitos de ocupação não podem opor-se à realização da inspeção e, caso seja necessário, à colheita de amostras, à beneficiação ou à interdição da venda de determinado produto por causa justificada pelo Médico Veterinário Municipal.

Artigo 286.º

Requisitos de higiene

1 - Os titulares dos direitos de ocupação e os seus auxiliares devem apresentar-se rigorosamente limpos, em especial no que respeita ao vestuário e mãos, e cumprir escrupulosamente os preceitos elementares de higiene.

2 - A câmara municipal pode impor aos seus trabalhadores ao serviço nos mercados municipais, aos titulares dos direitos de ocupação e aos auxiliares destes, como condicionante da comercialização de produtos alimentares facilmente adulteráveis ou conspurcáveis, o uso de vestuário apropriado.

3 - Os titulares dos direitos de ocupação e os seus auxiliares que tenham contraído ou suspeitem ter contraído uma doença potencialmente transmissível ou que apresentem, por exemplo, feridas infetadas, infeções cutâneas, inflamações ou diarreia não podem manipular alimentos ou exercer funções em que haja possibilidade de contaminar direta ou indiretamente os alimentos e/ou o público com microrganismos patogénicos.

4 - Os titulares dos direitos de ocupação e os seus auxiliares referidos no número anterior devem dar conhecimento da situação aos trabalhadores do Município da Amadora ao serviço nos mercados municipais, devendo estes tomar as medidas adequadas e imediatas no sentido de não permitir que aqueles se mantenham ao serviço nos locais onde se manipulem géneros alimentícios.

5 - O regresso à atividade dos titulares dos direitos de ocupação e dos seus auxiliares referidos no número anterior só pode ocorrer mediante apresentação de declaração médica adequada.

Artigo 287.º

Transporte e conservação de produtos alimentares

1 - O transporte de produtos alimentares destinados a serem comercializados nos mercados municipais deve ser feito em boas condições higiénicas e nos termos da legislação em vigor para o acondicionamento e embalagem de cada produto.

2 - De qualquer modo, é sempre obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, de modo a que uns não sejam afetados pela proximidade dos outros.

3 - No transporte só podem ser utilizados veículos que preencham os requisitos técnicos e higiénicos exigidos para o transporte de produtos alimentares, nos termos da legislação em vigor.

4 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser conservados em condições adequadas à preservação do seu estado, recorrendo quando necessário à cadeia de frio, e em condições que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde dos consumidores.

5 - É obrigatória a utilização de instalações frigoríficas sempre que se comercializem produtos que careçam de ser mantidos a baixas temperaturas.

6 - Os ocupantes devem utilizar as instalações frigoríficas para uso coletivo existentes nos mercados sempre que não disponham de equipamento próprio.

7 - A utilização dos armazéns, câmaras de frio, ou outro equipamento coletivo está sujeita ao pagamento das respetivas taxas.

Artigo 288.º

Exposição de produtos alimentares

1 - Nos termos da legislação em vigor, os produtos alimentares devem ser expostos da forma que melhor garanta a sua rigorosa higiene e conservação.

2 - As bancadas, balcões ou expositores devem ser construídos em material liso, não poroso, resistente e de fácil limpeza e desinfeção. 3 - Os titulares dos direitos de ocupação e os seus auxiliares comerciantes são obrigados a acatar as indicações que nesta matéria lhes sejam dadas pelos trabalhadores do mercado ou pelo Médico Veterinário Municipal.

4 - É proibido aos consumidores manusear os produtos alimentares. 5 - Os produtos não podem ser expostos ou permanecer nos corredores ou, de uma maneira geral, no exterior dos locais de venda.

6 - A exposição de produtos alimentares conspurcáveis ou deterioráveis pelo toque e, de uma maneira geral, os que antes de serem consumidos não possam ser lavados, nomeadamente queijos e produtos de charcutaria, só podem estar expostos para venda se devidamente préembalados e em vitrinas ou expositores refrigerados, onde estejam resguardados de fatores poluentes e da ação do público, não sendo permitida a sua exposição a descoberto.

Artigo 289.º

Embalagem de produtos alimentares

Na embalagem de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou material plástico que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha inscrições impressas na parte interior, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 290.º

Limpeza dos locais de venda

1 - A limpeza das lojas, espaços de bancas e outros espaços comerciais é da inteira responsabilidade dos titulares dos direitos de ocupação, devendo realizar-se nos termos da legislação aplicável em vigor.

2 - Os titulares dos direitos de ocupação e os seus auxiliares devem, a todo o tempo, manter os locais de venda e espaço envolvente limpos de resíduos e desperdícios, os quais são colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.

3 - Os titulares dos direitos de ocupação e os seus auxiliares são obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor relativamente aos locais de venda e espaços envolventes.

4 - A limpeza geral, a realizar no final de cada dia pelos trabalhadores municipais, deve ser efetuada após o encerramento dos mercados, a saída de todos os consumidores e nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 291.º

Utilização dos equipamentos

1 - Os equipamentos utilizados nos diversos espaços comerciais, nomeadamente expositores e mobiliário, devem obedecer às normas de qualidade da atividade desenvolvida, nos termos da legislação em vigor. 2 - Nos lugares integrados em setores especializados, a câmara municipal pode definir projetos tipo, no sentido de criar uma certa uniformidade.

3 - Os depósitos e armazéns existentes nos mercados municipais só podem ser utilizados para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que se destinem a ser aí comercializados.

4 - Os depósitos e armazéns existentes no mercado só podem ser utilizados para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que se destinem a ser comercializados no mercado.

Artigo 292.º

Características dos instrumentos de peso e medida

1 - Todos os instrumentos de peso e de medidas devem estar devidamente aferidos, nos termos da respetiva legislação em vigor.

2 - Os instrumentos de peso devem, quando utilizados, imprimir um recibo com a descrição do produto, do peso do mesmo, do preço por quilograma e do preço a pagar pelo consumidor.

Artigo 293.º Publicidade

1 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias nos espaços situados nos mercados municipais seguem as regras previstas no pre-sente Código Regulamentar.

2 - Não pode ser autorizada publicidade que concorra com as atividades desenvolvidas nos mercados municipais.

TÍTULO IX

Da atividade de comércio a retalho não sedentária de modo ambulante

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 294.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente título aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes nas zonas e locais públicos autorizados.

2 - O presente Título não se aplica:

a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Aos eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Ao exercício do comércio em feiras, mercados municipais ou outros locais que disponham de regulamentação própria;

e) À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) À venda ambulante de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas; não sedentário;

g) À prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter

h) Aos eventos promovidos no espaço público pelo município ou pelas empresas municipais, que obedecem às regras gerais relativas à ocupação do espaço público.

Artigo 295.º Definições Para efeitos do presente Código, entende-se por:

a)

«

Atividade de comércio a retalho não sedentária

»

, a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis; b)

«

Vendedor ambulante

»

, a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras. c)

«

Lugares de Terrado

»

, que são locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição. d)

«

Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

»

, a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.

Artigo 296.º

Restrições à atividade de comércio a retalho não sedentária de modo ambulante

1 - É proibido o exercício da atividade de venda ambulante no Município da Amadora, exceto nos locais e condições que vierem a ser eventualmente definidos e publicitados em edital e no sítio de internet do município.

2 - O disposto no número um do presente artigo não é aplicável à atividade de venda de castanhas, gelados, pipocas, algodão doce, flores ou outros produtos a determinar por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

3 - A atividade de venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo, tendo em atenção aspetos higiosanitários, estéticos e de comodidade para o público.

Artigo 297.º

Acesso à atividade de venda ambulante

1 - O exercício da atividade de venda ambulante carece de mera comunicação prévia à Direção Geral de Atividades Económicas (DGAE), sem prejuízo do disposto no presente Código.

2 - O exercício das atividades de vendedor ambulante, na área do município só é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à DireçãoGeral das Atividades Económicas, no balcão único eletrónico designado

«

Balcão do Empreendedor

»

, salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.

3 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no número anterior, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, estão sujeitas a mera comunicação prévia.

Artigo 298.º

Atribuição de lugares

1 - A atribuição de lugares é feita mediante hasta pública, ficando a atribuição sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos da Tabela de Taxas do Município da Amadora, ou de um preço, a fixar pela entidade gestora do recinto, consoante os casos.

2 - O ato público decorre perante uma comissão nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora, e é composta por um Presidente e dois vogais, a qual deliberará sobre eventuais dúvidas e reclamações.

3 - O direito de ocupação de espaços comerciais é oneroso, precário, pessoal e condicionado ao cumprimento das disposições do presente Código Regulamentar.

4 - São critérios de desempate, na atribuição dos espaços de venda, em função do setor de atividade:

a) Ter residência ou sede no Município da Amadora;

b) Antiguidade no exercício da atividade comercial no Município da Amadora.

5 - A cada vendedor ambulante não pode ser adjudicado mais de que um lugar em cada hasta pública, salvo o disposto no número seguinte. 6 - O procedimento de hasta pública previsto no n.º 1 concretiza-se por ato público, e é publicitado por edital afixado nos locais de estilo e no sítio do Município da Amadora ou da entidade gestora do recinto, com a antecedência de 10 dias.

7 - A ocupação de domínio público no exercício da venda ambulante obedece ao regime constante no presente Código Regulamentar, quando aplicável.

Atribuição de lugares de terrado para vendedores ambulantes

Artigo 299.º

1 - Nas situações em que, por edital, o município determine a restrição da venda ambulante a um número fixo de vendedores ambulantes, a atribuição do direito de ocupação do espaço público em lugares de terrado será efetuado por hasta pública.

2 - As condições do concurso e os requisitos a que devem obedecer os candidatos são definidos e publicitados no sítio de internet do município.

3 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão do direito de utilização do espaço público.

4 - Os direitos atribuídos nos termos do número anterior têm a validade definida no aviso do concurso, salvo alterações motivadas por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.

5 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois lugares de terrado.

6 - Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excecional alheia à vontade do titular, devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direção efetiva da atividade, pode ser autorizado a fazer-se substituir por pessoa por si indicada, por um período não superior a 30 dias, mediante pedido devidamente fundamentado subscrito pelo feirante ou seu representante legal.

7 - O Município da Amadora pode reservar lugares de terrado especialmente destinados a comerciantes portadores de deficiência que lhes reduza a capacidade de trabalho.

8 - Os comerciantes com residência no Município da Amadora gozam de preferência na atribuição das licenças previstas neste artigo. 9 - O ato público, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, são da responsabilidade de uma comissão, composta por um Presidente e dois Vogais, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pela entidade gestora do recinto. 10 - Finda a hasta pública, tudo quanto nela tenha ocorrido será lavrado em ata, designadamente a lista de classificação final dos candidatos por setor, que será assinada pelos membros da comissão.

CAPÍTULO II

Obrigações dos vendedores ambulantes

Artigo 300.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com respeito, decoro e urbanidade normalmente devidos no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Código e pela Lei.

Artigo 301.º

Deveres dos vendedores ambulantes

Para além das obrigações gerais previstas na Lei e no presente Código, constitui obrigação dos vendedores ambulantes:

a) Ser portadores, nos locais de venda, do título de exercício da atividade ou cartão, conforme aplicável e comprovativos eletrónicos de entrega das meras comunicações prévias ou pedidos de autorização legalmente exigíveis, acompanhados dos comprovativos do pagamento das quantias devidas;

b) Ser portadores, nos locais de venda, das faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigos de fabrico ou produção própria;

c) Afixar os preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

d) Usar da maior urbanidade e delicadeza para com os clientes, transeuntes e demais vendedores, bem assim como tratar com respeito os agentes municipais e demais autoridades com competência atribuída por lei, cumprindo as suas ordens e indicações em conformidade com o disposto no presente Código;

e) Cumprir a legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares;

f) Manter sempre os seus lugares limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos.

Artigo 302.º Proibições Para além das proibições gerais previstas na lei e no presente Código, é ainda proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos, peões e lugares de estacionamento;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Fazer publicidade ou promoção sonora com a utilização de meios sonoros de amplificação;

e) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

f) Promover práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

g) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

h) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública ou atentatórios da moral pública;

i) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

CAPÍTULO III

Da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 303.º

Regime

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em especial no que respeita à higiene e segurança alimentar, a atividade de comércio a retalho não sedentária deverá observar o estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada categoria de produtos, designadamente o disposto no artigo 56.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 304.º

Características dos tabuleiros, bancadas ou outros

1 - Os tabuleiros ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem ser construídos com material resistente não poroso, impermeável, facilmente lavável e desinfetável.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança. 3 - O Município da Amadora pode estabelecer a utilização de um modelo único de equipamento de venda, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 305.º

Condições de higiene e acondicionamento dos produtos alimentares na venda em veículos automóveis ou reboques

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação dos que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pasteis e frituras só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados.

5 - A venda de alimentos preparados na altura só é permitida quando esses produtos forem convencionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente, no que se refere à sua pre-servação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

6 - Os indivíduos que entrem em contacto direto com alimentos, designadamente na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares não embalados e na confeção dos alimentos servidos ao público em geral, devem manter-se em apurado estado de asseio, cumprindo rigorosamente os preceitos elementares de higiene. 7 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores ou dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, são os mesmos intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspeção.

8 - O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

CAPÍTULO IV

Das condições especiais para o exercício de atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

Artigo 306.º

Locais de venda

1 - O exercício de atividade de restauração ou de bebidas não sedentária exercida em veículos automóveis ou reboques está proibida no Município da Amadora, exceto durante a realização de eventos em locais, datas, horários e condições a definir por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

2 - No caso de exercício desta atividade em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos locais fixados para o efeito por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora e sobre os apoios que não sejam de fabrico.

3 - Não é permitido a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

4 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes nas estradas nacionais, inclusive nos troços dentro das povoações que constituam arruamentos destas, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões e, no caso de utilização de veículo, este deve estar fora da faixa de rodagem.

5 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração do público, pode o Presidente da Câmara Municipal da Amadora, por Despacho, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Características e requisitos dos veículos automóveis ou reboques

Artigo 307.º

1 - A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques pode ter por objeto a confeção e o fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos, farturas, algodão doce e comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas alcoólicas.

2 - Nos veículos referidos no n.º 1 do presente artigo, devidamente inspecionados e licenciados para o efeito, só é permitida a venda dos produtos que o Município da Amadora venha a autorizar.

3 - Os veículos automóveis ou reboques devem preencher os seguintes requisitos:

a) As áreas interiores, incluindo as superfícies dos equipamentos e utensílios, devem ser construídas em material liso, resistente à corrosão, impermeável e de fácil lavagem, que não emita nem absorva odores e estética e funcionalmente adequado à atividade comercial exercida;

b) Dispor de uma área adequada para as operações de preparação e manuseamento dos produtos alimentares;

c) Dispor de recipientes com tampa de comando não manual em boas condições de funcionamento, com facilidade de desinfeção e lavagem, destinado à recolha de detritos, de modo a cumprir o disposto nas alíneas e) e f), do artigo 301.º do presente Código;

d) Dispor de equipamentos adequados à armazenagem de substâncias perigosas ou não comestíveis ou de outro tipo de resíduo, em boas condições de higiene e de fácil desinfeção e lavagem.

4 - De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar, os veículos automóveis ou reboques devem ainda dispor de:

a) Abastecimento de água potável, quente ou fria, com capacidade adequada às necessidades diárias do comércio;

b) Um depósito para recolha de águas residuais com a mesma capacidade do da alínea anterior;

c) Meios adequados para a lavagem dos géneros alimentares;

d) Meios adequados para a lavagem e desinfeção dos utensílios e equipamentos;

e) Pavimento estanque de forma a evitar a saída de escorrências para o exterior, em estrados desmontáveis e de material inalterável e de fácil limpeza;

f) Ventilação adequada à atividade exercida;

g) Lavatório em aço inoxidável com torneira de comando não manual e dispositivo com toalhas descartáveis;

h) Equipamento de frio para manutenção e controlo das condições de temperatura adequada à conservação dos géneros alimentares;

i) Armários e expositores adequados a preservarem os géneros alimentares de contaminações ou poeiras;

j) Equipamento que respeite todas as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria;

k) Geradores de energia elétrica munidos de dispositivo redutor de ruído;

l) Extintor de 6 kg de pó químico, devidamente instalado, em boas condições e com o certificado de validade dentro do prazo.

5 - Os proprietários destes veículos automóveis ou reboques devem ainda:

a) Providenciar a inspeção periódica e regular dos mesmos;

b) Servir as refeições e bebidas em pratos, talheres e copos descartáveis. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os veículos devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

CAPÍTULO V

Das condições especiais para o exercício de determinados tipos de atividade a retalho não sedentária

Artigo 308.º

Comércio a retalho não sedentário de castanhas, gelados, algodão doce e pipocas

A atividade de venda de castanhas, gelados ou outros produtos a determinar por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora só pode ser feita em unidades ou viaturas móveis adaptadas, devidamente inspecionadas e licenciadas para o efeito, e em cumprimento do disposto na alínea e) do artigo 301.º do presente código.

Artigo 309.º

Comércio a retalho não sedentário de flores

1 - A venda de flores apenas é permitida junto ao cemitério municipal ou noutros locais a determinar por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

2 - É permitido aos vendedores o arranjo de flores no local, o qual deve manter-se sempre limpo, de acordo com o previsto na alínea f) do artigo 301.º do presente Código.

CAPÍTULO VI

Produtos interditos ao comércio a retalho não sedentário

Artigo 310.º

Produtos proibidos ao comércio a retalho não sedentário

1 - Para além das proibições gerais previstas na Lei e no presente Código, é proibido, em qualquer lugar ou zona, por razões de saúde pública o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, prémisturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explo-11 de abril; sivos ou detonantes; desnaturado;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante. e enlatado;

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Carnes frescas, salgadas e em salmoira, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Peixe fresco, congelado, salgado e em salmoira, ensacado, fumado

c) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem e de água e dos preparados com água à base de xaropes;

d) Ovos;

e) Laticínios;

f) Pão e bolos;

g) Desinfetantes, inseticidas, herbicidas, fungicidas, desparasitastes, rodenticidas e semelhantes;

h) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

i) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

j) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

k) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações elétricas;

l) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

m) Materiais de construção, metais e ferragens;

n) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

o) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

p) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

q) Outros produtos que o Município venha a proibir e a anunciar por edital.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município.

Artigo 311.º

Horário

1 - O período de exercício da atividade de vendedor ambulante é idêntico ao período normal de abertura ao público dos estabelecimentos comerciais na área do município.

2 - No caso de espetáculos ou quaisquer eventos que se realizem no município fora período normal de abertura ao público dos estabelecimentos comerciais na área do Município, pode ser autorizado por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora o exercício da venda ambulante na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, de produtos que tradicionalmente se vendam em tais circunstâncias.

3 - A autorização referida no número anterior só pode ser concedida até uma hora após a realização do respetivo evento, devendo os vendedores cumprirem o previsto nas alíneas e) e f), do artigo 301.º do presente Código.

TÍTULO X

Da atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 312.º

Objeto e âmbito da aplicação

1 - O presente título aplica-se a atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizam feiras, no Município da Amadora, sem prejuízo da eventual delegação legal de competências nas freguesias ou gestão delegada a terceiros.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Título:

a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) Os mercados municipais, regulados no presente Código;

f) A venda ambulante de lotarias, regulada no presente Código.

Artigo 313.º Definições Para efeitos do presente Código, entende-se por:

a)

«

Feira

»

, o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas; b)

«

Recinto de feira

»

, o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras; c)

«

Feirante

»

, a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras; d)

«

Lugares de terrado

»

, locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição; e)

«

Alteração significativa

»

, a modificação que configure a alteração de ramo de atividade, bem como a alteração da área de venda, independentemente da realização de obras sujeitas a controlo prévio municipal.

Artigo 314.º

Gestão das feiras em recintos públicos

1 - Compete ao Município da Amadora assegurar a gestão das feiras em recintos públicos e exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, cabendolhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas na feira e fazer cumprir o disposto no presente Código;

b) Exercer a fiscalização higiosanitária dos produtos colocados à

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente, a conservação e limpeza dos espaços comuns da feira;

d) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da feira. venda;

2 - A câmara municipal pode, através de delegação de competências, atribuir a gestão, conservação, reparação e limpeza das feiras municipais às juntas de freguesia, bem como, estipular demais formas de gestão destes equipamentos e eventos municipais com entidades privadas ou públicas, nos termos legalmente definidos para o efeito.

3 - A câmara municipal deve, até ao início de cada ano civil, aprovar e publicar o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados para a sua realização, divulgando-o através de edital e no sítio do município, depois de recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser permitidos, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, que devem obedecer, com as necessárias adaptações, às regras constantes no presente Código.

Artigo 315.º

Organização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente, as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade seja privada ou em recintos cuja utilização tenha sido cedida pelo Município da Amadora ao abrigo do regime jurídico da utilização privativa de bens de domínio público. 2 - A realização das feiras pelas entidades referidas no artigo anterior, bem como a alteração significativa das feiras, está sujeita a apre-sentação de mera comunicação prévia ao município e deve obedecer, com as necessárias adaptações, às regras constantes no presente Código.

3 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

4 - Os recintos devem preencher os requisitos previstos no artigo 322.º do presente Código.

Artigo 316.º

Elementos instrutórios

1 - A apresentação de mera comunicação prévia para a realização de feiras privadas deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 25 dias em relação à data do evento. 2 - Para além dos elementos gerais previstos na Lei e no presente Código, a apresentação de mera comunicação prévia deve ser instruída com:

a) A identificação do titular da exploração, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede ou domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular;

c) O local onde pretende realizar a feira;

d) O código da CAE relativo à atividade a desenvolver;

e) O projeto de regulamento da feira nos termos do n.º 1 do ar-f) O comprovativo da cedência de utilização de espaço do domínio público de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 315.º, quando aplicável;

g) O período de realização da feira. tigo 320.º;

Artigo 317.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequado ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequadas à sua dimensão;

g) A garantia de que estes espaços e a realização da feira não prejudicam as populações envolventes em matéria de ruído e de fluidez de trânsito.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais designadamente das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, nomeadamente no que concerne às respetivas infraestruturas.

Artigo 318.º

Horários das feiras

O horário de funcionamento consta do respetivo regulamento devendo estar afixado à entrada da feira.

Artigo 319.º

À entrada da feira é afixada uma planta com localização dos vários setores de atividade existentes.

Planta da feira

Artigo 320.º

Regulamento da feira

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Código, cada feira municipal deve ter um regulamento próprio, constituído por normas próprias relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, que será objeto de divulgação nos termos legais.

2 - O regulamento de cada feira pode prever lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Outros participantes ocasionais.

3 - O regulamento de cada feira pode prever ainda lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

CAPÍTULO II

Atribuição e ocupação de espaços

Artigo 321.º

Acesso à atividade de feirante

1 - O exercício da atividade feirante carece de mera comunicação prévia à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), sem prejuízo do disposto no presente Código.

2 - O exercício da atividade feirante, na área do município só é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à DireçãoGeral das Atividades Económicas, no balcão único eletrónico designado

«

Balcão do Empreendedor

»

, salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.

3 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no número anterior, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, estão sujeitas a mera comunicação prévia.

Artigo 322.º

Atribuição do espaço de venda

1 - A atribuição de lugares nas feiras promovidas pelo Município da Amadora é feita mediante hasta pública, ficando a atribuição sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos da Tabela de Taxas do Município da Amadora, ou de um preço, a fixar pela entidade gestora do recinto, consoante os casos.

2 - O ato público decorre perante uma comissão nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora, e é composta por um Presidente e dois vogais, a qual deliberará sobre eventuais dúvidas e reclamações.

3 - O direito de ocupação de espaços é oneroso, precário, pessoal e condicionado ao cumprimento das disposições do presente Código Regulamentar.

4 - São critérios de desempate, na atribuição dos espaços de venda, em função do setor de atividade:

a) Ter residência ou sede no Município da Amadora;

b) Antiguidade no exercício da atividade comercial no Município da Amadora.

5 - A cada feirante não pode ser adjudicado mais de que um lugar em cada hasta pública, salvo o disposto no número seguinte.

6 - Excecionalmente, não havendo candidatos em número suficiente, pode ser adjudicado mais de que um lugar a cada feirante.

7 - Os lugares atribuídos, se não forem ocupados até uma hora após o início da feira, podem ser postos à disposição de outros interessados, mediante o pagamento da respetiva taxa de ocupação acidental, não eximindo o titular inicial do pagamento dos encargos que lhe forem imputáveis.

8 - Os lugares referidos no número anterior são distribuídos por ordem de chegada dos interessados e por ordem decrescente de lugares de terrado, dentro de cada setor de atividade.

9 - O Município da Amadora pode ainda atribuir lugares, a título ocasional, caso não tenham sido ocupados, pelos respetivos titulares, nas duas sessões anteriores da feira.

10 - O procedimento previsto no n.º 1 concretiza-se por ato pú-blico, e é publicitado por edital afixado nos locais de estilo e no sítio do Município da Amadora ou da entidade gestora do recinto, com a antecedência de 10 dias.

11 - O pagamento do valor da taxa referente à atribuição do espaço é efetuado da seguinte forma:

a) 50 % no ato da arrematação;

b) 50 % no prazo de um mês a contar da data do ato público ou até à data da realização da feira, no caso desta decorrer antes dos 30 dias.

Artigo 323.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - Para além dos motivos previstos no artigo 25.º do presente Código, o direito de ocupação dos espaços de venda atribuídos caduca:

a) Por morte ou insolvência do respetivo titular;

b) Por dissolução da sociedade, quando o titular do alvará seja uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia voluntária do seu titular;

d) Findo o prazo da adjudicação, exceto nos casos de renovação;

e) Se o titular não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada;

f) Se o titular ceder a sua posição a terceiro sem autorização da câmara municipal ou entidade gestora;

g) No caso de não exercício da atividade por 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados, ressalvados os eventuais períodos de ausência devidamente autorizada.

2 - A caducidade do direito de ocupação nos termos do número anterior determina para o titular a obrigação de remover os bens existentes no lugar que lhe tinha sido atribuído, no prazo máximo de quinze dias, após notificado para o efeito.

3 - Em caso de recusa ou inércia do titular, o Município da Amadora procede à remoção coerciva e armazenamento dos bens existentes no local, a expensas do próprio.

4 - Apenas são restituídos os bens não perecíveis, no estado de conservação em que se encontrem à data da restituição, segundo um juízo de prudência comum.

5 - A restituição do material removido depende do pagamento de taxas ou outros encargos de que o feirante seja eventualmente devedor. 6 - Se, depois de notificado, o titular não efetuar o pagamento das quantias que se mostrem em dívida ou não proceda ao levantamento dos bens removidos, estes consideram-se perdidos a favor do Município da Amadora.

Artigo 324.º

Fornecimento de energia elétrica

1 - O fornecimento de energia elétrica dos lugares de terrado é providenciado pela entidade gestora da feira, a qual reporta os custos a cada feirante de acordo com o consumo, caso seja apurável, ou com a tipologia da atividade desenvolvida.

2 - O equipamento elétrico, cuja instalação for promovida pelo feirante é submetido a prévia vistoria pela entidade gestora da feira, constituindo a correta instalação desse equipamento uma condição de fornecimento de energia elétrica ao lugar do feirante.

3 - As instalações elétricas do recinto de cada feirante podem ser objeto de fiscalização, a qualquer momento, pelo Município da Amadora, podendo este providenciar o corte da energia elétrica fornecida, caso essas instalações não reúnam ou deixem de reunir as condições mínimas técnicas e de segurança.

4 - Caso se verifique o corte de energia elétrica previsto no número anterior, o feirante apenas pode requerer o fornecimento de eletricidade se comprovar que procedeu à regularização de todas as condições necessárias ao funcionamento das respetivas instalações elétricas.

5 - O Município da Amadora não é responsável por perdas ou danos causados por:

a) Cortes de energia elétrica, ocorridos na rede pública de distribuição de eletricidade da EDP;

b) Variações de tensão originadas na rede EDP, incluindo fenómenos de sobre tensão de origem atmosférica ou outra;

c) Deficiências ou má utilização de equipamentos e instalação elétrica afetos ao feirante.

Artigo 325.º

Fornecimento de água

1 - O fornecimento de água dos lugares de terrado é providenciado pela entidade gestora da feira a qual reporta os custos a cada feirante, caso seja apurável, ou de acordo com a tipologia da atividade desenvolvida.

2 - Cabe ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água desde o ponto de alimentação até ao respetivo lugar, naqueles em que pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.

3 - A água apenas é fornecida ao lugar do feirante depois de verificada a correta instalação do equipamento necessário para o efeito, pela entidade gestora.

4 - Ao fornecimento de água aplica-se, com as devidas adaptações o previsto no n.º 5 do artigo anterior.

CAPÍTULO III

Obrigações dos feirantes

Artigo 326.º

Direitos dos feirantes

Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do município, têm direito a:

a) Serem tratados com respeito, decoro e urbanidade normalmente devidos no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Código e pela lei.

Artigo 327.º

Obrigação dos feirantes

Para além das obrigações gerais previstas na Lei e no presente Código, constitui obrigação dos feirantes:

a) Ser portadores, nos locais de venda, do título de exercício da atividade ou cartão, conforme aplicável e comprovativos eletrónicos de entrega das meras comunicações prévias ou pedidos de autorização legalmente exigíveis, acompanhados dos comprovativos do pagamento das quantias devidas;

b) Ser portadores, nos locais de venda, das faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, excecionando-se artigos de fabrico ou produção própria;

c) Permanecer no local da venda durante o período de funcionamento da feira, salvo motivo atendível;

d) Usar de urbanidade com o público;

e) Deixar o lugar ocupado, bem como o espaço envolvente, devidamente limpo, até duas horas após o encerramento da feira;

f) Pagar as taxas de ocupação devidas dentro dos prazos estabele-g) Proceder à montagem e levantamento das bancadas e toldos, respeitando as normas de segurança adequadas, sob pena de responderem pelos prejuízos causados a terceiros;

h) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as normas constantes do presente Código;

i) Recolher todo o lixo, nomeadamente, embalagens e sacos, provenientes da atividade exercida nas feiras, e depositálo nos locais adequados;

j) Respeitar os funcionários e outros agentes da fiscalização e respeitar as suas ordens quando em serviço ou por motivo deste, desde que sejam legítimas;

k) A não ocupar área superior à concedida, bem como a não efetuar vendas fora dos terrados concedidos. cidos;

Artigo 328.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - No exercício do comércio os feirantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem ser colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material facilmente lavável.

3 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, aqueles que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

4 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

5 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material adequado a contacto com aqueles produtos, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 329.º

Direção efetiva da atividade

1 - A direção efetiva da atividade deve ser assegurada pelo titular do direito de ocupação, sem prejuízo da coadjuvação por auxiliares, ou no caso de pessoa coletiva, por quem esteja devidamente mandatado para o efeito.

2 - No caso de pessoas singulares, os titulares do direito de ocupação podem ainda ser auxiliados na sua atividade pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes do 1.º grau em linha reta, presumindo-se, para todos os efeitos legais ou regulamentares, ter ocorrido uma cedência irregular caso a atividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa.

3 - Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excecional alheia à vontade do titular, devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direção efetiva da atividade, pode ser autorizado a fazer-se substituir por pessoa por si indicada, por um período não superior a 30 dias, mediante pedido devidamente fundamentado subscrito pelo feirante ou seu representante legal.

Artigo 330.º

Registos de auxiliares

1 - O titular do direito ocupação deve registar junto do Município da Amadora todas as pessoas que o auxiliam na sua atividade, válido pelo período da adjudicação.

2 - O titular do direito de ocupação é responsável pelos atos e comportamentos dos seus empregados e auxiliares.

Artigo 331.º

Seguros

1 - Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, o Município da Amadora pode exigir dos feirantes a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

2 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários feirantes interessados.

3 - A apólice correspondente deve ser apresentada no prazo máximo de 30 dias após a atribuição dos espaços.

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

Artigo 332.º

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 333.º

Afixação de preços

É obrigatório a afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para a prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos préembalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida; da peça;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, incluindo todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 334.º

Venda proibida

1 - É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, prémisturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explo-e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool sivos ou detonantes; desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município.

Artigo 335.º Proibições Para além das proibições gerais previstas na Lei e no presente Código, é ainda proibido aos feirantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos, peões e lugares de estacionamento;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Fazer publicidade ou promoção sonora com a utilização de meios sonoros de amplificação;

e) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

f) Promover práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

g) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

h) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública ou atentatórios da moral pública;

i) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza.

Artigo 336.º

Estacionamento

1 - É vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas dentro da feira, salvo se aquelas servirem de posto de comercialização direta ao público e mediante autorização do Município da Amadora.

2 - Salvo o disposto no número anterior, só é permitida a presença de viaturas que transportem géneros ou mercadorias no recinto da Feira e depois do seu início, quando estejam autorizadas a permanecer em zonas demarcadas de estacionamento para apoio aos feirantes.

3 - É proibida a entrada no recinto a motociclos, ciclomotores, bicicletas e veículos ligeiros ou pesados de passageiros, excetuando-se os de circulação prioritária e forças de segurança.

Artigo 337.º

Limpeza de Locais

1 - A limpeza dos locais de venda ocupados é da inteira responsabilidade dos titulares dos Alvarás, que devem a todo o tempo, e sempre imediatamente após o encerramento da feira, mantêlos, bem como ao espaço envolvente, limpos de resíduos e desperdícios, devendo estes ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade. 2 - Os feirantes são obrigados a cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de higiene, salubridade e segurança.

Artigo 338.º

Equipamentos

1 - A ocupação dos espaços comuns dos recintos públicos de feiras com mobiliário obedece às regras previstas no Título V do presente Código.

2 - A afixação de mensagens publicitárias a instalar nos espaços comuns obedece às regras previstas na lei e no Título VII do presente Código.

Artigo 339.º

Atividades de comércio exclusivamente por grosso

É proibido o exercício da atividade de comércio exclusivamente por grosso de forma sedentária nas feiras.

Artigo 340.º

Publicidade sonora

1 - É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, exceto quando respeitar à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, em qualquer caso com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quando à publicidade e ao ruído.

2 - A difusão de música no recinto da feira, fica condicionada ao prévio pagamento de direitos de autor e a licença especial de ruído, quando aplicável.

TÍTULO XI

Dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, itinerantes e improvisados

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 341.º

Âmbito

1 - O presente Título aplica-se à instalação e ao funcionamento de recintos de espetáculo e de divertimentos públicos, bem como a todos os recintos itinerantes e improvisados.

2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente Título os recintos de espetáculos de natureza artística previstos na legislação em vigor sobre a matéria.

3 - Estão ainda excluídos do âmbito de aplicação do presente Título os recintos com diversões aquáticas previstos na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 342.º

Obrigatoriedade de licenciamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos

A instalação e funcionamento dos recintos destinados à realização de espetáculos e de divertimentos públicos carece de licenciamento municipal podendo, aqueles, integrar-se em qualquer uma das categorias definidas no artigo seguinte, e, dentro destas, num dos tipos previstos nos artigos 344.º a 346.º do presente Código.

Artigo 343.º

Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos

Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de espetáculos e de divertimentos públicos:

a) Os recintos de diversão e os recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;

b) Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança aprovado pelo Decreto-Lei 379/97, de 27 de dezembro;

c) Recintos de diversão provisória.

Artigo 344.º

Recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística

Para os efeitos do presente Título, são considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:

a) Bares com música ao vivo;

b) Discotecas e similares;

c) Feiras populares;

d) Salões de baile;

e) Salões de festas;

f) Salas de jogos elétricos;

g) Salas de jogos manuais;

h) Parques temáticos.

Artigo 345.º

Espaços de jogo e recreio

Espaços de jogo e recreio são os espaços previstos no Regulamento aprovado pelo Decreto Lei 379/97, de 27 de dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do mesmo diploma legal.

Artigo 346.º

Recintos de diversão provisória

1 - São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:

a) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra:

b) Garagens;

c) Armazéns;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

2 - A realização de espetáculos e de divertimentos públicos com caráter ocasional em recintos de diversão provisória fica sujeito às regras e procedimentos previstos nos artigos 363.º a 366.º do presente Código.

3 - A realização de espetáculos e de divertimentos públicos, com caráter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista nos artigos 350.º e 351.º do presente Código.

CAPÍTULO II

Recintos Itinerantes e Improvisados

Artigo 347.º

Obrigatoriedade de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados

1 - A instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados no território Município da Amadora carece de licenciamento municipal.

2 - Os recintos itinerantes e improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo ainda os recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes.

Artigo 348.º

Recintos itinerantes e improvisados

1 - São recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

a) Circos ambulantes;

b) Praças de touros ambulantes;

c) Pavilhões de diversão;

d) Carrosséis;

e) Pistas de carros de diversão;

f) Outros divertimentos mecanizados.

2 - Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

a) Tendas;

b) Barracões;

c) Palanques;

d) Estrados e palcos;

e) Bancadas provisórias.

3 - Considera-se promotor do evento de diversão a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que promove evento e que é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto itinerante ou improvisado.

4 - Considera-se administrador do equipamento de diversão, nos termos da NP EN 13814, o proprietário, locatário ou concessionário do equipamento.

5 - Consideram-se equipamentos de diversão os equipamentos definidos na NP EN 13814, bem como todos aqueles que venham a ser definidos por normas que venham a ser editadas ou adotadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).

CAPÍTULO III

Instalação, Funcionamento e Licença de Utilização para Recintos de Espetáculos e de Divertimentos Públicos

Artigo 349.º

Normas técnicas e de segurança

Aos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas e de segurança:

a) Aos espaços de jogo e recreio aplicam-se as normas do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto Lei 379/97, de 27 de dezembro;

b) Aos de natureza não artística previstos no artigo 344.º, aplica-se, sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, o disposto no Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro, sendo aplicáveis as normas constantes do Decreto Lei 220/2008, de 12 de novembro, e da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, nos restantes casos;

c) Aos recintos de diversão provisória previstos na alínea a), do n.º 1, do artigo 346.º, e sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, aplica-se o disposto no Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 350.º

Regime aplicável à instalação

A instalação de recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos obedece ao regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como às regras previstas no artigo 9.º do Decreto Lei 309/2002, de 16 de dezembro.

Artigo 351.º

Licença de utilização

1 - O funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, com exceção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de licença de utilização nos termos dos artigos seguintes, a qual, constitui a licença prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

2 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projeto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

3 - A emissão da licença de utilização está sujeita à realização de vistoria obrigatória nos termos do artigo 352.º

4 - A licença de utilização caduca se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.

5 - A emissão da licença de utilização depende de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia simples do certificado de inspeção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 360.º;

b) Cópia simples da apólice de seguro de seguro de responsabilidade civil, válida;

c) Cópia simples da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.

6 - Sempre que forem detetados recintos de espetáculos e de divertimentos públicos abrangidos pelo presente artigo que não disponham dos documentos descritos no artigo anterior válidos, poderá ser determinado pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora o encerramento do recinto, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 352.º

Vistoria

1 - Para os efeitos da emissão da licença de utilização, a vistoria aos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos fixos deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento previsto no n.º 5. do artigo 351.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria será efetuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos do Município da Amadora sendo, um deles, o Delegado Municipal da Inspeção Geral das Atividades Culturais e, um outro, Técnico Camarário com formação e habilitação legal para assinar projetos previstos no Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro;

b) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil a convocar pela Câmara Municipal com a antecedência mínima de oito dias;

c) Um representante da autoridade de saúde competente, a convocar nos termos da alínea anterior, sempre que se considere relevante a avaliação das condições sanitárias do recinto, designadamente, em situações de risco para a saúde pública.

3 - A ausência de qualquer dos membros referidos no número anterior não é impeditiva da realização da vistoria, ficando a emissão da licença de utilização condicionada à apresentação de parecer pela entidade não representada, no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como concordância.

4 - A comissão referida no n.º 2 depois de proceder à vistoria, elabora o respetivo auto, que é assinado por todos os seus elementos devendo uma cópia ser entregue ao requerente.

5 - A remuneração individual de cada membro da comissão de vistorias prevista no n.º 2 do presente artigo, é a constante na Tabela de Tarifas e são pagas pelo requerente no momento da entrega da licença.

6 - Do auto de vistoria devem constar os seguintes elementos:

a) A identidade do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;

b) A lotação para cada uma das atividades a que o recinto se destina e, quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar.

7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser emitido o alvará da licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal decisão, notificando-se o requerente no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria.

8 - Nos casos previstos no número anterior a Comissão de Vistorias poderá de imediato e simultaneamente, propor o encerramento provisório do recinto enquanto as anomalias detetadas não forem sanadas. 9 - Decorrido o prazo concedido no número anterior sem que o notificado tenha procedido às alterações ordenadas pela Comissão de Vistorias, não se encontrando assim reunidas as condições técnicas de utilização exigíveis, proceder-se-á ao seu encerramento definitivo. 10 - De igual modo, sempre que forem detetados recintos de espetáculos e de divertimentos públicos que não disponham da correspondente licença de utilização ou que a mesma se encontre caducada, serão notificados os exploradores, para procederem ao seu encerramento sob pena de, não o fazendo, este ser encerrado coercivamente.

11 - Constitui, igualmente, fundamento para o encerramento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos a emissão, por parte destes, de níveis sonoros superiores ao permitido no Regulamento Geral sobre Ruído devidamente confirmados pelos Serviços de Metrologia do Município da Amadora.

12 - A competência para determinar o encerramento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos a que se referem os números anteriores é do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 353.º

Execução coerciva do encerramento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos

1 - O encerramento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos é efetuado pelo serviço de Polícia Municipal em articulação com a Polícia de Segurança Pública através da aposição na porta da entrada do recinto do competente carimbo ou lacre ficando desse modo proibido o acesso ao seu interior.

2 - Previamente ao encerramento do recinto os agentes da Polícia Municipal responsáveis por esta diligência comunicarão aos infratores que deverão retirar do seu interior todos os bens e equipamentos nele existentes no prazo que lhes será fixado para o efeito, findo o qual, procederão à efetivação da diligência referida no número anterior.

3 - É interdito a qualquer pessoa o acesso ao interior do recinto encerrado coercivamente o qual só poderá ser reaberto com autorização do Presidente da Câmara Municipal da Amadora e desde que já disponha de Licença de Utilização para o efeito.

4 - Excecionalmente, e desde que hajam circunstâncias que o justifiquem, poderá ser autorizado o acesso ao interior do recinto encerrado, sempre por período limitado, nas condições e com os condicionamentos que em cada situação concreta, o Presidente da Câmara da Amadora determinar. 5 - A violação do carimbo ou lacre colocado na porta, a reabertura do recinto, ou o acesso de qualquer pessoa ao seu interior, faz incorrer o agente na prática do Crime de Desobediência previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 354.º

Violação do encerramento coercivo

1 - Se após o encerramento coercivo do recinto, nos termos do artigo anterior, ocorrer o incumprimento por parte dos infratores da determinação camarária, através da reabertura ilegal do recinto ou do reinício da atividade proibida, a Câmara Municipal da Amadora pode interditar o fornecimento de energia elétrica, gás e água ao recinto. 2 - A adoção da medida prevista no presente artigo aplica-se de igual modo às situações em que exista uma utilização ilegal parcial, designadamente, quando coexiste uma utilização ilegal do recinto com um uso em conformidade com a Licença de Utilização.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores o Presidente da Câmara Municipal da Amadora comunica às entidades responsáveis pelos referidos fornecimentos a citada ordem de interdição juntando para o efeito cópia do despacho que a ordenou.

Artigo 355.º

Emissão de licença e deferimento tácito

1 - O alvará da licença de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos é emitido por decisão do Presidente da Câmara Municipal da Amadora, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo 352.º ou do termo do prazo para a sua realização.

2 - A falta de emissão do alvará no prazo previsto no número anterior ou a falta de notificação prevista no n.º 7 do artigo 352.º vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.

Artigo 356.º

Especificações do alvará

1 - O alvará de licença de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos deverá ser afixado à entrada do recinto, em local bem visível, e conter as seguintes indicações:

a) A identificação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) O nome do proprietário;

d) A designação do responsável pelas condições gerais e de segu-e) A atividade ou atividades a que o recinto se destina;

f) A lotação do recinto para cada uma das atividades referidas na rança do recinto; alínea anterior;

g) No caso de salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar;

h) A data da emissão.

2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da Licença de Utilização, ou a entidade exploradora do recinto deve, para os efeitos de averbamento, comunicar o facto à Câmara Municipal da Amadora no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.

Artigo 357.º

Competência para a emissão de licenças de utilização para recintos de espetáculo e de divertimentos públicos

A emissão de licenças de utilização para recintos de espetáculo e de divertimentos públicos é da competência do Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 358.º

Vistorias extraordinárias

1 - Sempre que entender conveniente o Presidente da Câmara Municipal da Amadora pode determinar a realização de vistorias extraordinárias a recintos de espetáculos e de divertimentos públicos.

2 - A composição da Comissão de Vistorias extraordinária é a que for determinada pelo autor do despacho.

3 - Às conclusões e resultados da vistoria efetuada e à subsequente tramitação processual aplicam-se, com as devidas alterações, as regras previstas no artigo 352.º do presente Código.

4 - Pela realização de vistorias extraordinárias não é devida qualquer taxa.

Artigo 359.º

Responsável pelos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos

1 - Em todos os recintos integrados neste capítulo deve existir um responsável a quem cabe zelar pelo funcionamento, conservação e manutenção das suas condições técnicas e de segurança, garantindo o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior deve constar da licença de utilização do recinto a identidade da pessoa ou pessoas a quem incumbe tal função.

3 - O responsável pelo recinto deve prestar toda a colaboração que lhe for solicitada, não podendo, aquele ou qualquer outro funcionário, impedir ou dificultar o acesso dos membros da Comissão de Vistorias ou funcionários camarários, nomeadamente, fiscais municipais ou polícias municipais que ali se desloquem em serviço, a qualquer parte do recinto.

Artigo 360.º

Certificado de inspeção

1 - O certificado de inspeção visa atestar que o empreendimento cumpre e mantém os requisitos especificados nas normas técnicas e de segurança aplicáveis, previstas no artigo 349.º do presente Código.

2 - Os certificados de inspeção são emitidos por entidades acreditadas para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P..

3 - Os proprietários ou os promotores de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos devem solicitar uma inspeção à entidade referida no n.º 2 até 30 dias antes da data em que se cumpram três anos de anterior solicitação de inspeção.

4 - Sempre que forem detetadas situações em que o certificado de inspeção referente a determinado recinto já não se encontrar válido, poderá aplicar-se o disposto no n.º 6 do artigo 351.º do presente Código.

Artigo 361.º

Responsabilidade dos autores dos projetos, dos empreiteiros e dos construtores

Os autores dos projetos, os empreiteiros e os construtores são obrigados a apresentar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício da respetiva atividade nos termos e condições previstas na legislação específica aplicável.

Artigo 362.º

Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espetáculos

Os proprietários dos recintos dos espetáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respetivos promotores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.

CAPÍTULO IV

Recintos de diversão provisória

Artigo 363.º

Licenciamento de recintos de diversão provisória destinados a espetáculos e divertimentos públicos

1 - A realização, acidental e sem caráter de continuidade, de espetáculos de natureza artística ou não em qualquer recinto cujo funcionamento não esteja sujeito a licença emitida pela IGAC ou que não disponha de licença de utilização válida que preveja a realização desse tipo de espetáculos carece de licença camarária, denominada licença de recinto de diversão provisória, a qual, durante a realização do evento, deverá ser afixada junto das bilheteiras, em local bem visível, ou, na sua ausência, na zona de acesso ao recinto.

2 - A licença de recinto de diversão provisória é válida apenas para as sessões para as quais tiver sido concedida.

3 - A licença de recinto de diversão provisória deve ser requerida com, pelo menos, oito dias de antecedência devendo o Município da Amadora deferila até seis horas antes do início do espetáculo.

4 - A verificação das condições de funcionamento dos recintos de diversão provisória abrangidos por este artigo é efetuada através de vistoria, a realizar por uma Comissão composta pelos dois elementos indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 352.º do presente Código, cuja remuneração individual é a prevista na Tabela de Tarifas devendo estas serem pagas pelo requerente no momento da entrega da licença.

5 - O Município da Amadora reserva-se o direito de, se assim o entender, autenticar os bilhetes emitidos para os espetáculos referidos nos números anteriores.

6 - A autenticação, a que se refere o número anterior, é obrigatória desde que a lotação do recinto seja igual ou superior a 1000 lugares.

7 - À vistoria prevista no n.º 4 do presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos artigos 352.º e 359.º do presente Código, sendo que, sempre que o Município da Amadora entender necessário e tendo em conta as características do recinto que se pretende avaliar poderão ser indigitados para integrar a Comissão, referida no n.º 5, outros técnicos.

Artigo 364.º

Procedimento

1 - Os interessados na obtenção da licença referida no n.º 1 do artigo anterior deverão, com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da realização do espetáculo, efetuar o respetivo pedido através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora o qual deverá conter os seguintes elementos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) A identificação do recinto;

c) A atividade a que a licença se destina;

d) O número de sessões diárias para as quais se pretende a licença e os dias em que elas terão lugar;

e) A lotação do recinto ou o número de bilhetes, no caso de haver lugar a emissão destes.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Prova de posse do prédio onde se localize o recinto ou autorização escrita do proprietário; petente.

b) Parecer favorável da Junta de Freguesia territorialmente com-3 - Sempre que os interessados não juntarem o documento previsto na alínea b) do número anterior, e a omissão deste elemento não lhes seja imputável, pode o Município da Amadora solicitar oficialmente àquela entidade o referido parecer, sendo que, se o mesmo não for emitido no prazo de 5 dias úteis, considera-se que o parecer da Junta é favorável à realização do evento.

4 - O parecer da Junta de Freguesia referido nos números anteriores não tem caráter vinculativo.

5 - Nas situações em que o pedido formulado pelo Município da Amadora tiver caráter urgente, o prazo acima referido será reduzido para 48 horas.

6 - A competência para a emissão da licença para espetáculos de natureza artística prevista neste capítulo é do Presidente da Câmara da Amadora.

Artigo 365.º

Conteúdo do alvará das licenças de recintos de diversão provisória

Do alvará das licenças de recintos de diversão provisória devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) O tipo de espetáculo que se irá realizar;

d) A lotação do recinto;

e) A data da sua emissão e as sessões para o qual é emitido com indicação das respetivas datas de realização;

f) Condicionantes para o funcionamento do recinto, se as houver.

Artigo 366.º

Indeferimento do pedido de licença

O pedido de concessão de licença de recinto de diversão para espetáculos de natureza artística é indeferido:

a) Se o local a licenciar não se mostrar adequado à realização do tipo de espetáculo pretendido;

b) Se a vistoria a que se refere o n.º 4 do artigo 363.º do presente Código se pronunciar nesse sentido.

CAPÍTULO V

Licenciamento de recintos itinerantes

Artigo 367.º

Do pedido

1 - O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos itinerantes é feito nos termos do artigo 4.º do presente código, instruído ainda nos termos definidos no presente Título.

2 - O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do presente Código.

3 - O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Tipo de evento;

c) Período de funcionamento e duração do evento;

d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;

e) Último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;

f) Plano de evacuação em situações de emergência;

g) Fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

4 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário. Artigo 368.º Autorização de instalação

1 - Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, a entidade licenciadora analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higiénicosanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de cinco dias:

a) O despacho de autorização da instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

2 - Sempre que a entidade licenciadora considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento prevista no artigo 370.º do presente Código.

Artigo 369.º

Termo de responsabilidade

1 - Quando o equipamento para o qual se pretende a emissão da licença de funcionamento do recinto itinerante, já foi anteriormente objeto da inspeção periódica anual para esse ano civil, e o pedido apresentado corresponde a uma nova montagem subsequente àquela diligencia, o administrador do equipamento de diversão deve, após a referida montagem, apresentar junto da entidade licenciadora um termo de responsabilidade a anexar ao certificado de inspeção entregue aquando do pedido do licenciamento, sem prejuízo de, em alternativa, poder optar pela realização da inspeção do equipamento pela entidade competente, visando a emissão do certificado de inspeção.

2 - O termo de responsabilidade deve atestar a conformidade dos equipamentos, bem como a sua correta instalação e colocação em funcionamento de acordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis, e ser elaborado nos termos previstos no anexo 1. do Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 370.º

Licença de funcionamento

1 - A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo Presidente da Camara Municipal da Amadora, no prazo de cinco dias após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspeção atualizado, ou do termo de responsabilidade, ou ainda do certificado de inspeção emitido na sequência do procedimento previsto nos termos do artigo anterior.

2 - A licença de funcionamento é parcialmente deferida quando o relatório de inspeção ateste apenas a conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados conformes.

3 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

Artigo 371.º

Vistorias

1 - As vistorias referidas no artigo 368.º, n.º 2 do presente Código, são efetuadas por uma comissão composta pelo Delegado Municipal da Inspeção Geral das Atividades Culturais, por um representante dos Serviços Técnicos Municipais, Engenheiro Civil ou Técnico Adjunto de Construção Civil, e pelo Comandante dos Bombeiros Voluntários da Amadora, ou quem ele designar para o substituir, e ainda pelo médico veterinário municipal sempre que estejam em causa os recintos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 348.º do presente Código ou quaisquer outros que envolvam a circulação e utilização de animais, a qual elaborará o respetivo auto, não constituindo a falta de comparência de qualquer destes elementos, por si só, fundamento para a não emissão da competente licença de recinto, sendo que, a remuneração individual de cada membro que compõe a referida comissão é a constante da Tabela de Tarifas, devendo estas serem liquidadas pelo requerente no momento da entrega da licença.

2 - À vistoria a que se refere o número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos artigos 352.º e 358.º do presente Código.

Artigo 372.º

Normas técnicas e de segurança

As regras relativas ao cumprimento das normas técnicas e de segurança a que estão sujeitos os equipamentos previstos no presente capítulo, bem como os pedidos de inspeção, emissão de certificados de inspeção e intervenção de entidades acreditadas serão reguladas pelo disposto nos artigos 7.º a 11.º do Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro.

CAPÍTULO VI

Licença de recintos improvisados

Artigo 373.º

Do pedido

1 - O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos improvisados é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Amadora, devidamente instruído nos termos definidos no presente Título.

2 - O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do presente Título.

3 - O requerimento só se considera devidamente instruído para os efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos seguintes documentos:

a) Nome e residência ou sede do promotor do evento de diversão;

b) Tipo de evento;

c) Período de funcionamento e duração do evento;

d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais atividades;

e) Plano de evacuação em situações de emergência;

f) O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia de apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;

g) Termo de responsabilidade assinado por técnico, devidamente habilitado para o efeito ou na sua ausência pela entidade exploradora, garantindo que a montagem do recinto obedece a todos os requisitos e condições de segurança exigidas, face às características do mesmo e da fiabilidade dos respetivos componentes.

4 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário. Artigo 374.º Aprovação

1 - Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento, a entidade licenciadora analisa o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higiénicosanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de cinco dias:

a) O despacho de aprovação de instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contem a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

2 - O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento. 3 - Sempre que a entidade licenciadora considere necessária a realização da vistoria, a mesma consta do despacho de aprovação da instalação.

4 - Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a entidade licenciadora pode, em substituição de vistoria, solicitar a entrega do respetivo certificado ou termo de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 369.º do presente Código. 5 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

Artigo 375.º

Vistorias

A composição da comissão que realiza a vistoria prevista o n.º 3 do artigo anterior é a definida pelo artigo 371.º do presente Código e fica sujeita, no tocante aos procedimentos a efetuar, às regras estabelecidas naquele artigo e nos artigos 352.º e 358.º do presente Código.

Artigo 376.º

Normas técnicas e de segurança

As regras relativas ao cumprimento das normas técnicas e de segurança a que estão sujeitos os equipamentos previstos no presente capítulo, bem como os pedidos de inspeção, emissão de certificados de inspeção e intervenção de entidades acreditadas serão reguladas pelo disposto nos artigos 7.º a 11.º do Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro.

CAPÍTULO VII

Afixação e comunicação de licenças

Artigo 377.º

Afixação das licenças de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos

1 - Os alvarás de licença de utilização para recintos destinados a espetáculos e divertimentos públicos previstos no presente Código, incluindo as licenças para recintos de diversão, bem como as licenças de funcionamento para recintos itinerante e improvisados, e respetivos certificados de inspeção ou termos de responsabilidade, se aplicável à situação, deverão ser afixados no recinto, em local bem visível do exterior, de molde a que as entidades fiscalizadoras e os seus utentes possam constatar que o local se encontra devidamente licenciado para a atividade ou espetáculo que ali irá decorrer.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só ficam dispensados do pagamento das taxas devidas pelas licenças solicitadas, os interessados, promotores do espetáculo ou administradores de equipamentos que apresentem por escrito, até 48 horas antes da data agendada para o evento, desistência do pedido anteriormente formulado, o que, a não acontecer, importará o pagamento de todas as taxas devidas à Câ-mara pelo licenciamento do espetáculo ou recinto, independentemente daquele se ter realizado ou não.

Artigo 378.º

Mera comunicação prévia de espetáculos

Os espetáculos de natureza artística com caráter permanente ou ocasional estão sujeitos à apresentação da mera comunicação prévia do promotor dos mesmos junto do I.G.A.C., sendo que até serem concretizados os novos procedimentos inerentes a esta figura mantêm-se em vigor os procedimentos aplicáveis à emissão da licença de repre-sentação, acompanhada dos elementos obrigatórios definidos na Lei aplicável.

Artigo 379.º

Regime aplicável

Aos espetáculos de natureza artística e no tocante às afixações obrigatórias referentes a estes, publicidade, venda de bilhetes, reservas de lugares, acesso aos espetáculos, e regras sobre comportamento dos espetadores são aplicáveis as disposições constantes no regime jurídico dos recintos fixos de espetáculos de natureza artística.

Artigo 380.º

Representação do promotor

O promotor do espetáculo deve fazer-se representar durante todas as sessões a realizar de modo a garantir o cumprimento das disposições constantes do presente Código ou a receber qualquer aviso ou notificação.

Artigo 381.º

Força policial

Para garantia da manutenção da ordem pública o promotor do espetáculo, sempre que o entenda necessário, deve requisitar a presença de uma força policial.

TÍTULO XII

Dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Artigo 382.º

Âmbito de aplicação

O presente Título regula a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Artigo 383.º

Regime geral de funcionamento

Sem prejuízo no disposto no regime especial para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos abrangidos por este Título têm horário de funcionamento livre, desde que não lhe seja aplicável o regime especial previsto no artigo seguinte.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Artigo 384.º

Regime especial de horários de funcionamento

1 - Todos os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios parcial ou totalmente destinados a uso habitacional num raio de 200 metros, centrado no estabelecimento, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 7 horas e as 22 horas, excecionando-se desta regra os estabelecimentos previstos no número seguinte.

2 - Os estabelecimentos de restauração, bem como os estabelecimentos de bebidas, correspondentes a cafés, pastelarias, casas de chá, snackbares, gelatarias e outros equiparáveis situados nos locais indicados no número anterior podem adotar o horário de funcionamento entre as 7 horas e as 22 horas.

3 - Os estabelecimentos de bebidas correspondentes a bares e pubs que não disponham de espaços destinados a dança, lojas de conveniência, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas e que se localizem nestes locais, podem adotar o horário de funcionamento entre as 7 horas e as 24 horas.

4 - Os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas que possuam espaço para dança ou onde habitualmente se dance ou onde se realize de forma acessória espetáculos de natureza artística, bem como os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos tais como discotecas, dancings, boîtes, clubes noturnos, cabarets, casas de fado, salões de baile e salões de festas que apresentem idêntica localização, podem adotar um horário de funcionamento entre as 10 horas e as 2 horas da madrugada.

5 - Os estabelecimentos correspondentes aos recintos fixos de espetáculo de natureza artística tais como teatros, cinemas, auditórios e quaisquer outros de natureza análoga, bem como os casinos e salas de bingo, independentemente da sua localização, ficam também sujeitos ao horário de funcionamento previsto no número anterior.

6 - Os estabelecimentos previstos nos números 3, 4 e 5 do presente artigo podem adotar um horário de funcionamento, respetivamente, entre as 7 horas e as 4 horas da madrugada e as 10 horas e as 6 horas da madrugada, desde que os mesmos se localizem em prédios não destinados a habitação, ou numa zona que não possua prédios destinados a habitação num raio de 200 metros.

7 - Sempre que os estabelecimentos indicados nos números 3 e 4 do presente artigo se localizem em bairros de construção ou génese ilegal e atentas as especificidades urbanas e arquitetónicas destas zonas, ficam obrigatoriamente sujeitos a um horário de funcionamento delimitado entre as 10 horas e as 24 horas, apenas podendo estar abertos dentro desse período.

8 - As esplanadas e outros equipamentos acessórios ao funcionamento dos diversos tipos de estabelecimentos indicados neste artigo e que careçam de licenciamento municipal ou estejam sujeitos ao regime da mera comunicação prévia ou autorização por ocupação do domínio público, têm o seu horário limitado das 8 horas às 22 horas de todos os dias da semana, exceto às sextasfeiras, sábados, vésperas de feriado e nos meses de junho a setembro, inclusive, cujo funcionamento pode ser alargado até às 24 horas, a não ser que o estabelecimento esteja obrigado, pela sua localização, a cumprir um horário mais restrito, caso em que o horário de funcionamento deste equipamento fica sujeito ao horário fixado para o estabelecimento, devendo aqueles serem recolhidos obrigatoriamente com o encerramento diário do mesmo.

9 - Os exploradores dos estabelecimentos indicados nos números 1 a 5, e desde que estes se encontrem em funcionamento há mais de seis meses, podem solicitar à Câmara Municipal, fundamentando devidamente o seu pedido, a atribuição de um horário de encerramento mais alargado ao fixado naqueles artigos, o qual nunca poderá ultrapassar o máximo de três horas, não se aplicando esta possibilidade aos estabelecimentos previstos no n.º 7 deste artigo.

10 - Os pedidos desta natureza poderão ser instruídos com todos os elementos que os requerentes entenderem, e desde que se destinem a comprovar os fundamentos invocados para o alargamento do referido horário, sendo, no entanto, obrigatório a junção de documento comprovativo da legalidade do funcionamento do estabelecimento.

11 - Na apreciação destes pedidos, pode o Município da Amadora, caso o entenda conveniente, solicitar parecer às autoridades policiais e à junta de freguesia territorialmente competente.

12 - O deferimento por parte do Município da Amadora, deste tipo de pedidos, implica o pagamento da correspondente taxa municipal, só se tornando válido aquele, após a liquidação por parte do requerente. 13 - Sempre que na vigência do novo horário vierem a ocorrer situações e factos que ponham em causa o direito ao descanso, sossego e tranquilidade dos residentes da zona envolvente ao estabelecimento ou o funcionamento deste dentro do novo horário prejudique a tranquilidade, segurança e ordem pública, poderá a Câmara Municipal de imediato revogar a decisão de alargamento anteriormente adotada, ficando o estabelecimento sujeito, e consoante a sua categoria, ao horário previsto para aquele, de acordo com o disposto nos números 1 a 5, do presente artigo.

Artigo 385.º

Horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais

Os horários de funcionamento a praticar pelos centros comerciais e supermercados, podem decorrer entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias do ano, à exceção dos dias de encerramento obrigatório:

a) 01 de janeiro;

b) 24 de dezembro (com encerramento às 19 horas);

c) 25 de dezembro;

d) 31 de dezembro (com encerramento às 21 horas).

Artigo 386.º

Mercados sob gestão municipal

Os estabelecimentos localizados nos Mercados sob gestão municipal com comunicação para o exterior podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou do grupo de atividade a que pertencem, tendo em conta as regras estabelecidas no artigo 384.º

Artigo 387.º

Horário de funcionamento em dias e épocas festivas

1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam arrais ou festas populares podem estar abertos todos os dias, independentemente das regras fixadas neste Título, desde que previamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

2 - De igual modo, nos períodos festivos do Natal (considerado entre dia 15 e 30 de dezembro), Ano Novo (considerado entre dia 31 de dezembro e 07 de janeiro), Carnaval (de sextafeira a terça-feira), Páscoa (de quintafeira a domingo), Festas Populares e Festas da Cidade, podem ser estabelecidos horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos por despacho específico global do Presidente da Câmara Municipal da Amadora para o efeito.

3 - A não prolação do despacho referido no número anterior não impede que em concreto o explorador de cada estabelecimento possa solicitar essa autorização mediante requerimento, devidamente fundamentado por razões de ordem turística, cultural ou festiva e apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

CAPÍTULO III

Procedimentos específicos de alargamento ou restrição de períodos de funcionamento

Artigo 388.º

Regime excecional de alargamento do período de funcionamento 1 - O Município da Amadora pode alargar os limites fixados no artigo 384.º, a requerimento do interessado e devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas da cidade onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e/ou animação cultural;

c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

d) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança.

2 - Independentemente da situação prevista no artigo anterior, qualquer proprietário ou explorador dos estabelecimentos cujos períodos de funcionamento estão previstos no artigo 384.º, pode, à exceção da situação prevista no n.º 6, solicitar um alargamento do horário daquele para determinado período ou data específica, através de pedido dirigido à Câmara Municipal da Amadora.

3 - O pedido deverá conter os fundamentos e motivos que justificam o alargamento do horário do estabelecimento para o período ou data pretendida e indicar as medidas através das quais ficará assegurado o direito ao descanso, sossego e tranquilidade dos residentes na área e a garantia da continuidade da ordem e segurança públicas, que não serão prejudicadas pelo novo horário pretendido.

4 - Rececionado o pedido, será instaurado pelo serviço camarário respetivo, o competente procedimento administrativo ao qual se aplicarão, com as devidas adaptações, as regras previstas no artigo 390.º do presente Código.

5 - Se o pedido apresentado for deferido pela Câmara Municipal da Amadora, o estabelecimento só poderá adotar o novo horário para as datas ou período pretendido, após a liquidação da respetiva taxa.

6 - Quando o pedido estiver relacionado com a atribuição de um novo horário para determinado período, este nunca poderá ser superior a seis meses.

7 - A autorização por parte da Câmara Municipal da Amadora dos pedidos de alteração ou alargamento dos horários dos estabelecimentos abrangidos pelo presente artigo só ocorrerá desde que se encontram garantidos o direito ao descanso, sossego e tranquilidade dos residentes na zona envolvente ao estabelecimento e exista a garantia que a tranquilidade e ordem pública não é prejudicada pela atribuição de um novo horário mais alargado ao estabelecimento em causa.

8 - Sempre que na vigência de um novo horário alargado vierem a ocorrer situações e factos que comprovem que as condições descritas no número anterior não se encontram a ser respeitadas, poderá a Câmara de imediato revogar a decisão de alargamento anteriormente tomada, passando de imediato o estabelecimento a estar sujeito ao horário determinado pelas regras do artigo 384.º do Código.

Artigo 389.º

Regime excecional de restrição do período de funcionamento 1 - O Município da Amadora pode restringir os limites fixados no artigo 384.º por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - No caso referido no número anterior, o Município da Amadora deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das atividades económicas envolvidas.

Artigo 390.º

Audição de entidades

1 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos nos artigos anteriores, envolve a audição das entidades, a seguir discriminadas, que se devem pronunciar no prazo de 20 (vinte) dias úteis:

a) A Polícia de Segurança Pública da área onde o estabelecimento se situe, sobre questões relativas à segurança, tranquilidade e ordem pública;

b) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos da Lei 24/96, de 31 de julho;

c) A Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situa e também nos casos em que o estabelecimento se situe em rua fronteira com outra freguesia, a Junta de Freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;

d) As associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

e) As associações patronais do setor que representam os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente.

f) Em casos devidamente justificados, a administração do condomínio, ou proprietários, dos imóveis em que se situa o estabelecimento e em casos excecionais, as administrações de condomínio dos imóveis circunvizinhos.

2 - A ausência de pronúncia no prazo fixado para o efeito vale

3 - Os pareceres a emitir pelas referidas entidades não têm caráter como resposta favorável. vinculativo.

4 - Havendo urgência na decisão de restrição do período de funcionamento, a Câmara Municipal da Amadora pode dispensar a observância dos procedimentos previstos no n.º 1.

Artigo 391.º

Audiência dos Interessados

1 - Rececionados os pareceres das entidades referidas no artigo anterior, o Município da Amadora notifica os interessados para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem por escrito, sobre o processo administrativo.

2 - Excecionalmente e, com fundamento em situações, devidamente comprovadas, de grave perturbação dos direitos ao descanso, sossego e tranquilidade dos munícipes residentes na área circunvizinha do estabelecimento, a decisão de restrição do período de abertura e funcionamento, pode fazer-se com dispensa da audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV

Horário de funcionamento

Artigo 392.º

Mapa de Horário

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o Mapa de Horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário em local bem visível do exterior.

3 - Os estabelecimentos só podem funcionar dentro dos períodos determinados e constantes do mapa de horário afixado naqueles.

4 - Os estabelecimentos não podem estar encerrados ao público dentro dos referidos períodos.

5 - Ficam excecionadas do disposto na parte final no número anterior, as situações em que o estabelecimento se encontra encerrado por períodos temporalmente limitados, em consequência de uma causa perfeitamente justificada ou quando tal se deva a motivos de força maior. 6 - A afixação de um horário de funcionamento em determinado estabelecimento que não está em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 384.º, não tendo por isso aplicação ao estabelecimento em causa, implica que o mesmo não seja considerado válido pelo Município da Amadora, ficando esta situação equiparada para todos os efeitos à falta de afixação de mapa de horário de funcionamento.

7 - Sempre que for detetado o funcionamento de qualquer tipo de estabelecimento em violação do horário que o mesmo tem afixado, as autoridades de fiscalização podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento, em virtude de o mesmo se encontrar a laborar fora do horário estabelecido.

Artigo 393.º

Permanência no interior do estabelecimento

1 - Considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não seja permitida a entrada de clientes no mesmo, bem como, quando cesse o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento.

2 - É proibida a permanência de clientes e/ou pessoas estranhas, no interior do estabelecimento, com exclusão dos proprietários, exploradores, empregados e fornecedores, fora do horário de funcionamento e após o encerramento do estabelecimento, ficando a cargo dos comerciantes, a adequação das medidas necessárias, com vista a assegurar o encerramento do estabelecimento no horário atribuído.

3 - Independentemente do previsto no número anterior, é permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento por período nunca superior a quinze minutos para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza do estabelecimento.

4 - Sempre que ocorra o incumprimento dos condicionalismos e requisitos impostos neste artigo, considera-se para todos os efeitos que o estabelecimento se encontra ilegalmente em funcionamento, podendo as autoridades fiscalizadoras determinar o encerramento imediato do estabelecimento, nos termos do n.º 7 do artigo 392.º

Artigo 394.º

Estabelecimentos com horário de funcionamento restringido 1 - Nas situações de estabelecimentos que tiverem o seu horário de funcionamento restringido na sequência de decisão administrativa e nos termos do regime previsto nos artigos 389.º a 391.º do presente Código, com fundamento em motivos de segurança, tranquilidade e ordem pública e se verificar o incumprimento por parte do seu responsável do novo horário atribuído ou se continuarem a existir a ocorrência de situações relacionadas com o funcionamento do estabelecimento que afetem o direito ao descanso, sossego e tranquilidade dos residentes na zona e ou prejudiquem a ordem e segurança públicas, poderá a Câmara Municipal da Amadora, mediante audição prévia da PSP e da Junta de Freguesia territorialmente competente, determinar o encerramento coercivo do estabelecimento pelo período de seis meses.

2 - Sendo o estabelecimento encerrado pelo período acima indicado, poderá o respetivo proprietário ou explorador, após o decurso do período em causa, voltar a reabrir o mesmo, adotando o horário correspondente à restrição de funcionamento que vigorava anteriormente ao encerramento daquele, sem prejuízo de se voltar a adotar novamente por parte da Câmara Municipal da Amadora esta medida coerciva se ocorrerem novamente factos que justifiquem a implementação desta medida.

3 - Os estabelecimentos que tiverem o seu horário de funcionamento restringido administrativamente não podem alterar aquele, mesmo que posteriormente à data de fixação do novo horário, venha a ocorrer qualquer modificação, objetiva ou subjetiva, no estabelecimento, designadamente qualquer alteração do ramo de atividade, mudança de nome ou de insígnia ou ainda alteração da entidade titular da exploração, sem prejuízo de após o decurso do período de seis meses, a contar da data da verificação de qualquer um destes factos, o novo explorador poder solicitar à Câmara Municipal da Amadora, e por motivos devidamente fundamentados, uma reavaliação da situação, com o objetivo de alterar o horário administrativamente estabelecido.

4 - Nas situações descritas na parte final do número anterior, a CMA poderá instaurar o competente procedimento administrativo ao qual será aplicável, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas nos artigos 390.º e 391.º do presente Código.

TÍTULO XIII

Do transporte em táxis

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 395.º

Âmbito de aplicação

O presente Título regula o exercício da atividade de transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, tal como definido na legislação sobre a matéria.

Artigo 396.º Definições Para efeito do presente Título, considera-se:

a) Táxi:

o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com dispositivos próprios, titular de licença emitida pelo Município da Amadora;

b) Transporte em Táxi:

o transporte efetuado por meio de veiculo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportadora em Táxi:

a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 397.º

Licenciamento da atividade

Sem prejuízo dos números seguintes, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida pelas entidades para o efeito licenciadas pelo organismo com competência para o efeito.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 398.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na legislação específica em vigor.

Artigo 399.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pelo Município da Amadora.

2 - A licença emitida pelo Município da Amadora é comunicada pelo interessado ao organismo emitente do alvará, para efeitos de averbamento neste.

3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua própria cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Artigo 400.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da dis-tância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 401.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do Município da Amadora, o regime de estacionamento é fixo.

2 - Compete à Câmara Municipal da Amadora, fixar dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

3 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal da Amadora pode criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nestes locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através da sinalização prevista no Código da Estrada.

Artigo 402.º

Alteração transitória de estacionamento fixo

Nos dias de feiras e mercados, Festas da Cidade ou quaisquer eventos culturais ou de outra natureza devidamente publicitados pela Câmara Municipal da Amadora, ficam, todos os táxis licenciados para prestar serviço na área do Município da Amadora, autorizados a praticar o regime de estacionamento fixo nos locais a indicar pela Câmara Municipal da Amadora, devidamente sinalizados.

Artigo 403.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em atividade no Município da Amadora é estabelecido por contingentes fixados pela Câmara Municipal da Amadora e que abrangem todas as freguesias do Município da Amadora.

2 - A fixação do contingente é feita com uma periodicidade de dois anos e é sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.

3 - Na fixação do contingente, são tomadas em consideração designadamente as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

Artigo 404.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - O Município da Amadora atribui licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pela legislação aplicável. 2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pelo Município da Amadora fora do contingente sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município da Amadora.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente é feita por concurso, nos termos estabelecidos no presente Título.

4 - O Município da Amadora pode autorizar a substituição das licenças preexistentes por licenças para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, mediante a adaptação do veículo.

5 - A possibilidade de substituição prevista no número anterior é anunciada por edital afixado nos locais de estilo e por aviso a publicar no Boletim Municipal, no sítio do Município da Amadora e em jornal de circulação local.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 405.º

Atribuição de Licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público a organizar nos termos da legislação em vigor.

2 - Compete à Câmara Municipal da Amadora abrir o concurso público e aprovar o seu programa.

3 - Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças é aplicável, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o Código dos Contratos Públicos.

Artigo 406.º

Abertura de concurso

1 - O concurso público é aberto para a área do Município da Amadora, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do respetivo contingente, ou de apenas parte delas, conforme as exigências do mercado local de transportes.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, pode ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 407.º

Publicação do concurso

1 - O concurso público é publicitado no Diário da República, num jornal de circulação local ou regional, por edital a publicar no sítio do Município da Amadora e no Boletim Municipal e a afixar nos locais de estilo.

2 - A abertura do concurso é também comunicada às organizações socioprofissionais do setor.

3 - O período para apresentação de candidaturas é, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso pode ser consultado nos Paços do Concelho e no sítio do Município da Amadora.

Artigo 408.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre e específica, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O local de receção das candidaturas, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação de candidaturas;

e) Os requisitos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que obrigatoriamente acompanham as candida-h) Os critérios que presidem à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças. turas;

2 - Da identificação do concurso consta expressamente o número de licenças a atribuir, a área para que é aberto, bem como o regime de estacionamento.

Artigo 409.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades que a legislação aplicável definir.

2 - Os candidatos devem fazer prova de que se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a Segurança Social.

3 - Para efeito do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam, devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

Artigo 410.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de que o candidato é titular do alvará previsto na legislação aplicável ou, no caso de candidato individual, comprovativo de que preenche os requisitos de acesso à atividade, ou seja, certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade;

b) Comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;

c) Comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com caracter de permanência afetos à atividade e com categoria de motoristas, exceto se se tratar de candidato individual;

e) Comprovativo da residência, no caso de candidato individual.

2 - As candidaturas são apresentadas em mão ou por correio registado com aviso de receção no local definido para o efeito no Programa do Concurso, até ao termo do prazo fixado neste.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, são consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos de qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, a candidatura é admitida condicionalmente, devendo aqueles documentos ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao limite do prazo para apresentação de candidaturas, findos os quais aquela é excluída.

Artigo 411.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos candidatos e na atribuição de licenças são tidas em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social no Município da Amadora ou, no caso de concorrentes individuais, residência no Município da Amadora;

b) Antiguidade da sede ou residência no Município da Amadora;

c) Número de anos de atividade no setor;

d) Número de anos sem ter sido contemplado em concurso;

2 - A cada candidato é concedida apenas uma licença em casa

3 - O programa de concurso pode estabelecer categorias de candidatos e dotações por categoria de candidatos. concurso. caso disso;

Artigo 412.º

Atribuição de licença

Da deliberação que decida a atribuição das licenças deve constar obrigatoriamente:

a) A identificação do titular da licença;

b) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 399.º e 413.º deste Código;

f) No caso de concorrentes individuais, o prazo para se constituírem em sociedade e obterem o licenciamento para o exercício da atividade.

Artigo 413.º

Emissão de licença

1 - Dentro do prazo referido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença deve apresentar o veículo para verificação das condições previstas na legislação aplicável.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais são devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo organismo com competência para o efeito;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial;

c) Documento Único do veículo.

3 - Pela emissão da licença é devida a taxa no montante estabelecido na Tabela de Taxas do Município da Amadora.

4 - Por cada averbamento que não seja responsabilidade do Município, é devida a taxa prevista na Tabela de Taxas do Município da Amadora.

5 - O duplicado do requerimento devidamente autenticado substitui a licença por um período máximo de trinta dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto na legislação aplicável.

Artigo 414.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado no Programa do Concurso ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo organismo com competência para o efeito não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Quando o concorrente individual (trabalhadores por conta de outrem ou membros de cooperativas licenciadas pelo organismo com competência para o efeito) não se constituir em sociedade e obtiver o licenciamento para o exercício da atividade no prazo de 180 dias a contar da atribuição da licença de táxi.

2 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deve proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para o efeito a transmissão prevista no artigo 408.º deste Código, com as necessárias alterações.

Artigo 415.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena de caducidade das licenças.

2 - Os titulares de licenças emitidas pelo Município da Amadora devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena de caducidade das licenças.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal da Amadora determina a sua apreensão que deve ser notificada ao titular.

Artigo 416.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - O Município da Amadora publicita a concessão de licenças através de:

a) Publicação de Aviso no Boletim Municipal, no sítio do Município e de Edital a afixar nos locais de estilo;

b) Publicação de Aviso num dos jornais mais lidos na área do Município da Amadora.

2 - O Município da Amadora comunica a concessão de licenças e o teor das mesmas:

a) Ao Comandante das forças policiais existentes no Município da

b) Aos organismos da Administração Central com atribuições na Amadora; matéria;

c) Às Organizações Profissionais do setor;

d) Ao Serviço de Finanças da residência ou Sede do titular;

e) Às Juntas de freguesia do Município da Amadora.

Artigo 417.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade, os táxis apenas podem ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional. 2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício de profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

TÍTULO XIV

Das viaturas estacionadas indevida ou abusivamente na via pública

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 418.º

Objeto

O presente Título regula as condições em que os veículos são considerados estacionados indevida ou abusivamente na via pública ou abandonados, ou ainda quando constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, bem como estabelece as regras e procedimentos através dos quais se efetua o bloqueamento, remoção e recolha daqueles.

Artigo 419.º

Âmbito de Aplicação

O presente Título aplica-se a todos os veículos que se encontram abandonados ou estacionados na via pública, parques e zonas de estacionamento sob jurisdição do Município da Amadora, nomeadamente nas estradas, ruas e caminhos municipais, bem como nas áreas públicas adjacentes.

CAPÍTULO II

Estacionamento Indevido ou Abusivo de Viaturas

Artigo 420.º

Estacionamento Indevido ou Abusivo de Viaturas

1 - Para os efeitos do presente Título, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante trinta dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a trinta dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

g) O de veículos ostentando qualquer mensagem, meio ou indício, cuja função seja dar conhecimento aos transeuntes de que se encontra para venda;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Considera-se, entre outras, que um veículo apresenta sinais exteriores evidentes de abandono ou inutilização, nos termos da alínea f) do número anterior, nas seguintes situações:

a) Quando apresenta sinais de não circular há algum tempo, designadamente pelo aparecimento de relva e vegetação crescida por baixo do carro, vidros partidos, pneus semivazios, concentração de lixo e dejetos variados no seu interior, falta de elementos ou acessórios não essenciais para a sua deslocação, ou ainda quando o aspeto exterior da viatura se apresentar bastante sujo ou deteriorado;

b) A utilização do veículo para fins que não estão relacionados com as suas funções, designadamente quando são utilizados para abrigo de indivíduos ou usados por toxicodependentes para o exercício de atividades relacionadas com este fenómeno, nomeadamente consumo e/ou tráfico de estupefacientes.

3 - As situações descritas nas alíneas do número anterior têm natureza meramente exemplificativa, não sendo cumulativas, bastando a ocorrência de uma delas para se considerar que a viatura apresenta sinais exteriores evidentes de abandono.

4 - Os prazos referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do presente artigo não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Estacionamento de veículos na via pública para transação

Artigo 421.º

1 - Ficam sujeitas ao regime previsto no Título IX, as situações de veículos que se encontram fora dos parques de estacionamento, estacionados na via pública para venda ou qualquer outro tipo de transação.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se que o veículo se encontra estacionado na via pública para venda ou qualquer outro tipo de transação, quando, através de qualquer mensagem, meio ou indício, cuja função seja dar conhecimento aos transeuntes desse facto, se deduz direta ou indiretamente essa finalidade ou objetivo, independentemente de tal informação se encontrar no próprio veículo ou em qualquer outro local.

3 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as viaturas que se encontram estacionadas na via pública com a finalidade de serem transacionadas, e que ali tenham sido colocadas, quer por particulares, quer por stands ou oficinas de automóveis e motociclos, quer ainda por qualquer outra entidade.

4 - Sempre que se verifiquem os pressupostos definidos no pre-sente artigo é obrigatoriamente inserido no processo respeitante à viatura removida documento fotográfico da mesma no local onde se encontrava estacionada.

5 - Nos casos em que a mensagem, meio ou indício se encontre em local distinto da viatura, deve ser inserido no processo não só o documento fotográfico do veículo mas também do local onde tal informação se encontre, de forma a ficar inequivocamente comprovado que o veículo se encontra para venda na via pública.

6 - Nestas situações, o veículo é de imediato removido do local e colocado no depósito municipal e elaborado o correspondente Auto de Notícia.

Artigo 422.º

Viaturas Abandonadas

1 - O veículo é considerado abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

2 - Para os efeitos do número anterior o proprietário deve anexar à declaração ou petição de abandono da viatura, cópia do respetivo documento de identificação, do título de propriedade e do livrete do veículo.

3 - As viaturas abandonadas nos termos dos números anteriores são consideradas adquiridas por ocupação pelo Município da Amadora.

CAPÍTULO III

Bloqueamento e Remoção das Viaturas

Viaturas em situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo

Artigo 423.º

1 - Sempre que forem constatadas viaturas estacionadas indevida ou abusivamente na via pública, é de imediato lavrado o competente auto, que deve conter a data da verificação, a identificação do veículo, a descrição pormenorizada do estado da viatura e o enquadramento legal aplicável à situação factual.

2 - Nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 420.º do presente Código deve ser afixado na viatura autocolante ordenando ao proprietário daquela a retirada do veículo, respetivamente no prazo de setenta e duas horas nos casos da primeira parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 420.º do presente Código e de 48 horas nas situações da alínea f) do n.º 1 do artigo 420.º do presente Código, o que, a não se verificar, determina a remoção coerciva do veículo por parte do Município da Amadora.

3 - De igual modo, nas situações correspondentes à alínea a) do n.º 1 do artigo 420.º do presente Código logo que fique comprovada pela Entidade fiscalizadora a ocorrência desta infração, é afixada na viatura autocolante ordenando ao proprietário daquela a retirada do veículo, no prazo de quarenta e oito horas, o que a não ocorrer implica a remoção coerciva do veículo por parte do Município da Amadora.

4 - Nas situações previstas nos números anteriores, deve ser anexada ao processo reportagem fotográfica do veículo e do local onde o mesmo se encontrava indevida ou abusivamente estacionado, de modo a ficar comprovada a afixação do aviso.

Artigo 424.º

Bloqueamento e Remoção

1 - Podem ser removidos da via pública e zonas públicas os veículos que se encontrem:

a) Estacionados na via pública nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 420.º, deste Código para além do período de tempo nelas fixado;

b) Estacionados na via pública nas condições previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 420.º deste Código, após o final do prazo de setenta e duas horas concedido aos seus proprietários para retirarem voluntariamente aqueles, ou quando em parque próprio, para além de trinta dias;

c) Estacionados na via pública nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 420.º deste Código, após o final do prazo de quarenta e oito horas concedido aos seus proprietários para os retirarem voluntariamente;

d) Estacionados na via pública nas condições previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 420.º deste Código;

e) Estacionados ou imobilizados, de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

f) Estacionados, ou imobilizados, em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção. blicos; sageiros;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de pas-c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao

2 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes pú-trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões, a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea f) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - O titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

6 - Os veículos removidos pelo Município da Amadora são depositados em parques ou no depósito municipal, onde ficam até serem reclamados pelos seus proprietários, ou caso tal não se verifique, até o Município lhes atribuir o destino que entender por conveniente.

CAPÍTULO IV

Tramitação processual após remoção das viaturas

Artigo 425.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de quarenta e cinco dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a trinta dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação no Edifício dos Paços do Concelho, quando a notificação tenha sido devolvida.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município da Amadora.

Artigo 426.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, o prazo para o seu levantamento, o montante das despesas suportadas pelo Município da Amadora com a remoção, o montante da taxa diária devida pelo estacionamento em depósito municipal e a advertência de que, em caso de não levantamento no prazo fixado, o veiculo se considera perdido, por abandono, a favor do Município da Amadora.

2 - Nos casos previstos na alínea f) do artigo 420.º deste Código, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida e no Edifício dos Paços do Concelho da Amadora.

4 - Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo pretender reclamar a viatura removida deve, para além de previamente fazer prova dessa qualidade e proceder ao pagamento das taxas, juntar ao processo cópia dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 422.º do presente Código, bem como do respetivo imposto de circulação e do seguro atualizado do veículo.

5 - Na situação prevista no artigo 421.º do presente Código o interessado tem, para além de assegurar os procedimentos previstos no número anterior, de proceder ainda ao pagamento da coima correspondente a esta infração, a qual é liquidada pelo seu valor mínimo acrescido dos custos do Processo de Contraordenação.

6 - O titular do documento de identificação do veículo dispõe do prazo de cinco dias, não se incluindo o domingo, para retirar a viatura do Parque Municipal onde a mesma se encontra depositada, sob pena de, se tal não acontecer, aplicar-se o disposto no artigo 422.º deste Código, não tendo, neste caso, o seu proprietário qualquer direito a ser ressarcido pelo pagamento das taxas.

7 - Nos casos em que se verifique a devolução do veiculo, compete ao titular do documento de identificação do veículo garantir a retirada do mesmo do Parque Municipal onde se encontrava depositado até ao local onde aquele a pretende colocar, que não deve ser a via pública, sob pena do veículo voltar a ser considerado estacionado indevida ou abusivamente, uma vez que se mantêm os pressupostos para a sua remoção.

Artigo 427.º

Situações especiais

Quando sobre o veículo removido penda hipoteca ou penhora aplicam-se as regras previstas no Código da Estrada para estas situações.

Artigo 428.º

Destino das viaturas removidas

Após a conclusão de todos os procedimentos e diligências regulados no presente Título, o Município da Amadora decide sobre o destino dos veículos por si adquiridos.

TÍTULO XV

Dos parques de estacionamento municipais

Artigo 429.º

Objeto

O presente Título regula a utilização dos parques de estacionamento municipais, ainda que a sua gestão esteja delegada ou concessionada noutra entidade.

Artigo 430.º

Capacidade do parque de estacionamento e classe de veículos A capacidade de cada parque deve ser afixada no exterior, com menção das classes de veículo que podem estacionar.

Artigo 431.º

Regras para estacionamento

1 - O estacionamento só pode ser feito nos locais devidamente assinalados para o efeito, não podendo os veículos ocupar mais que um lugar de estacionamento;

2 - Não é permitido o acesso a veículos movidos a gás;

3 - A entrada e saída de veículos deve ser feita exclusivamente pelos locais sinalizados para o efeito.

Artigo 432.º

Horário de funcionamento

1 - Os horários de funcionamento dos parques são fixados por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora e devem ser afixados à entrada dos parques em local e de forma que garantam a sua boa visibilidade.

2 - Os veículos não podem estacionar para além do período de encerramento dos parques.

Artigo 433.º

Regime tarifário

1 - Pelo estacionamento nos parques é devida a tarifa prevista na Tabela de Tarifas do Município da Amadora.

2 - A Tabela de Tarifas pode prever a existência de regimes tarifários distintos aplicáveis a grupos de utilizadores específicos.

Artigo 434.º

Cartões de utilizador

1 - O acesso aos parques por utilizadores a quem se aplique um regime tarifário especial faz-se através de um cartão magnético recarregável mensalmente.

2 - A fixação das condições de atribuição de cartões de acesso é da competência indelegável da Câmara Municipal da Amadora.

3 - Os cartões atribuídos aos utilizadores a quem se aplique um regime tarifário especial são pessoais e intransmissíveis.

4 - A titularidade de um cartão de acesso confere o direito à utilização de um lugar cativo, previamente definido e sinalizado.

5 - A validade do cartão de acesso é de um ano. 6 - O preço de emissão do cartão de acesso e de 2.as vias do mesmo constará da Tabela de Tarifas do Município da Amadora.

Artigo 435.º

Obrigações dos utentes Constitui obrigação dos utentes dos Parques:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos dos parques;

b) Obedecer às instruções legítimas dadas pelos agentes fiscalizadores, respeitando todos os avisos existentes na área de estacionamento;

c) Não conduzir veículos no interior dos parques sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar nas áreas de estacionamento atos contrário à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

e) Não dar aos parques utilização diversa daquela a que os mesmos

f) Não efetuar no interior dos parques quaisquer operações de lavagens, lubrificações e assistência de reparação de automóveis, exceto pequenas reparações de emergência;

g) Desligar o motor do veículo, logo que terminada a manobra de estacionamento, só o voltando a ligar para sair dos parques;

h) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior dos parques, conforme sinalização; e quaisquer situações de acidente;

i) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas se destinam;

j) Não ocupar lugares especialmente reservados e como tal devidamente sinalizados;

k) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes;

l) Não ocupar ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização dos parques pelos restantes utentes;

m) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e ou utensílios suscetíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão;

n) Não guardar nas áreas de estacionamento quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente reservatórios de carburantes, óleos gases e materiais voláteis;

o) Não estacionar para além do tempo permitido;

p) Abandonar os parques de estacionamento, no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, após o respetivo pagamento, sob pena de pagamento da correspondente taxa;

q) Devolver o cartão magnético de acesso quando a validade deste expire.

Artigo 436.º

Perda ou extravio de título de estacionamento

Em caso de perda ou extravio do título de estacionamento, caso não seja possível determinar o tempo de estacionamento efetivo, é cobrado o valor correspondente ao estacionamento pelo período máximo permitido diariamente.

Artigo 437.º

Bloqueamento e remoção

1 - É considerado indevido ou abusivo, o estacionamento:

a) De veículo, que permaneça estacionado nos parques fora do seu horário de funcionamento;

b) De veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

c) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação.

2 - Os veículos nas situações previstas no número anterior e ainda aqueles que se encontrem estacionados por forma a dificultar ou impossibilitar a circulação, encontram-se sujeitos, às cominações previstas no presente Código.

Artigo 438.º

Extensão da via pública

1 - Para todos os efeitos, os parques, são considerados uma extensão da via pública, razão pela qual os utentes são responsáveis civil e criminalmente por todos os atos praticados no interior destes.

2 - O estacionamento nos parques não constitui contrato de depósito, razão pela qual o Município da Amadora ou a entidade a quem caiba a gestão dos parques não pode ser responsabilizado por qualquer dano, furto ou roubo ocorrido no interior do parque.

TÍTULO XVI

Da instalação de postos de abastecimento de combustíveis

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 439.º

Objeto

O presente Título regula o licenciamento e a concessão da instalação de postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 440.º

Instalações de abastecimento de combustíveis

Para efeitos do presente Título, entende-se por instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis), a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendolhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios, as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer.

Artigo 441.º

Aquisição do direito à ocupação

1 - O direito à ocupação do domínio público municipal para construção e exploração, ou só para exploração, das instalações referidas no artigo anterior adquire-se por concessão ou por licença e, neste último caso, mediante o pagamento das taxas devidas.

2 - A concessão é sempre adjudicada mediante concurso e pelo prazo de dez anos.

3 - As licenças são atribuídas pelo prazo máximo de um ano civil. 4 - As licenças emitidas nos termos do disposto no n.º 3 abrangem a área de circulação dos veículos que acedem às instalações e de estacionamento para abastecimento, bem como as áreas relativas às instalações de apoio.

Artigo 442.º

Licença de obras

As obras de construção e montagem das instalações referidas no artigo 440.º do presente Código carecem de licenciamento municipal, nos termos da legislação urbanística e da que especialmente se aplicar à atividade.

Artigo 443.º

Localização das instalações

1 - A localização das instalações é determinada pelo Município da Amadora, em estrita observância dos preceitos referentes ao P.D.M., por forma a não afetar a comodidade e a segurança do trânsito, não podendo ser concedida licença para ocupação do domínio público em locais que não sejam amplos e de fácil acesso.

2 - Não pode ser concedida licença de ocupação de domínio público para instalações de abastecimento de combustíveis, nomeadamente:

a) Em locais onde a instalação do equipamento possa conduzir a constrangimentos ao tráfego automóvel;

b) Nos locais onde possam prejudicar o acesso a propriedades ur-c) Fora da zona fronteira à estação de serviço, garagem de recolha, oficina de reparações ou estabelecimento similar a que pertençam;

d) Nos locais onde possam prejudicar as infraestruturas do subsolo, e respetiva manutenção. banas;

Artigo 444.º

Alteração superveniente de circunstâncias

1 - Quando, em virtude de quaisquer trabalhos de urbanização ou de deslocação de vias públicas, uma instalação existente deixe de obedecer ao condicionalismo imposto no artigo anterior, a concessão ou a licença caducam e as instalações pertencentes ao ocupante devem ser retiradas no prazo que constar da notificação.

2 - O prazo a que se refere o número anterior não pode nunca ser inferior a 90 dias, exceto por razões de urgência devidamente fundamentadas. Artigo 445.º Circulação de veículos

1 - A entrada e saída de veículos, assim como a sua circulação e estacionamento dentro do recinto das instalações, devem ser feitas com as necessárias precauções e em obediência às regras estabelecidas pelo Município da Amadora, devendo ser devidamente sinalizadas pelo titular da licença ou concessão.

2 - A entrada e saída de veículos deve ocorrer sem que daí resultem quaisquer engarrafamentos ou constrangimentos ao tráfego automóvel.

Artigo 446.º

Interrupção do funcionamento

Qualquer interrupção, total ou parcial, do funcionamento das instalações deve ser comunicada ao Município da Amadora nas 24 horas seguintes, com a indicação do dia e hora em que se verificou, dos seus motivos presumidos ou apurados e do tempo necessário para o recomeço do funcionamento.

CAPÍTULO II

Da ocupação por concessão

Artigo 447.º

Alterações ao projeto

1 - Os interessados podem propor a aprovação de variantes ao projeto elaborado no âmbito do procedimento atinente à concessão, mas as alterações nunca deverão provocar o aumento da área concedida.

2 - Se a área total que vier a ser efetivamente ocupada em resultado das alterações aprovadas for inferior à que consta do caderno de encargos, tal circunstância não determinará modificação das condições da arrematação.

Artigo 448.º

Caução

1 - Para garantia do cumprimento das respetivas obrigações deverá o concessionário prestar caução de valor a determinar no respetivo caderno de encargos.

2 - Quando desse depósito sejam levantadas pelo Município da Amadora quaisquer importâncias referentes a prestações vencidas e não pagas, indemnizações ou penalidades, o concessionário deve repor o depósito dentro dos oito dias seguintes à notificação feita nesse sentido, sob pena de ser dada por finda a concessão, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 449.º

Licença de obras

1 - As obras das edificações e instalações impostas no caderno de encargos estão sujeitas a licenciamento municipal nos termos das regras aplicáveis às obras particulares.

2 - O pedido de licenciamento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data da adjudicação, ou noutro previsto especialmente no caderno de encargos.

Artigo 450.º

Fim do prazo da concessão

1 - Findo o prazo da concessão, todas as edificações e instalações, quer de superfície, quer subterrâneas, bem como quaisquer benfeitorias realizadas, revertem para o Município, sem direito a qualquer indemnização.

2 - No caso previsto no número anterior, o concessionário tem direito de preferência no eventual concurso público que venha a realizar-se para nova concessão do local.

Artigo 451.º

Abandono da concessão

1 - Sem prejuízo de outras especialmente previstas em caderno de encargos, a concessão considera-se abandonada sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Paralisação, sem motivo justificado, por um período superior a 15 dias, das obras de construção civil ou de instalação de equipamentos, impostas no caderno de encargos ou decorrentes das alterações aprovadas;

b) Reincidência na interrupção de funcionamento.

2 - Não sendo considerado justificado o motivo invocado pelo concessionário, é declarado o abandono, com os efeitos consignados no n.º 1 do artigo anterior.

CAPÍTULO III

Da ocupação por licença

Artigo 452.º

Período de funcionamento

1 - As instalações em regime de licença funcionam, pelo menos, das 8 às 24 horas.

2 - Os túneis de lavagem existentes nas instalações apenas podem encontrar-se em funcionamento no horário compreendido entre as 8 e as 22 horas.

Artigo 453.º

Caducidade da licença

O encerramento da instalação pelo período de 60 dias seguidos a contar da data da emissão da licença de ocupação do domínio público determina a respetiva caducidade.

Artigo 454.º

Interrupção injustificada

Se se verificar interrupção injustificada do funcionamento das instalações durante o horário estabelecido, durante dez dias consecutivos ou trinta dias interpolados, durante o mesmo ano civil, o Município da Amadora pode declarar a caducidade da licença, nas ocupações assim tituladas, e intimar o ocupante a retirar a instalação no prazo que lhe for fixado.

Artigo 455.º

Renovação da licença

1 - A renovação da licença de ocupação do domínio público deve ser requerida até ao último dia da sua validade, mediante o prévio pagamento das taxas devidas.

2 - Em caso de não renovação, o titular deve proceder à remoção de todos os equipamentos no prazo máximo de 30 dias, contado a partir do termo da licença.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha havido lugar à remoção voluntária, pode o Município da Amadora proceder à remoção do equipamento, a expensas do titular da licença cuja caducidade tenha sido declarada.

Artigo 456.º

Modificação do interesse público

Sempre que o Município da Amadora julgue inconveniente para o interesse público, em deliberação fundamentada, a continuação da ocupação titulada por licença, notificará o ocupante para retirar a instalação, no prazo mínimo de 60 dias úteis.

TÍTULO XVII

Da utilização ilegal de edifícios ou frações, desenvolvimento de atividades não licenciadas e limpeza de fogos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 457.º

Objeto

O presente Título regula os procedimentos aplicáveis às situações de cessação da utilização de frações, fogos, edifícios ou qualquer outro tipo de construção, sempre que estejam a ser utilizados sem a competente autorização de utilização ou em desconformidade com o uso para que foram licenciados, e as normas reguladoras da intervenção municipal quando aquelas apresentam más condições sanitárias e de limpeza visando a eliminação de tais deficiências.

Artigo 458.º

Noção

A licença de utilização referida no artigo anterior destina-se a verificar a conformidade do uso previsto de um edifício ou de uma fração autónoma com as normas regulamentares aplicáveis e a adequação daqueles à utilização definida no respetivo projeto de construção.

Artigo 459.º Categorias

1 - O Município da Amadora emite, entre outras, autorização de utilização para frações destinadas a:

a) Habitação;

b) Comércio;

c) Serviços;

d) Armazéns;

e) Garagens;

f) Indústria;

g) Serviços de Restauração e Bebidas;

h) Recintos de Espetáculos e de Divertimentos Públicos.

2 - As autorizações de utilização indicadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 visam garantir a conformidade do uso previsto de um edifício ou de uma fração autónoma com as normas regulamentares aplicáveis e a adequação daqueles à utilização definida no respetivo projeto de construção.

3 - A autorização de utilização para Serviços de Restauração ou de Bebidas, destina-se a comprovar que o edifício ou fração se encontra em conformidade com o respetivo projeto e cumpre todas as normas legais relativas às condições sanitárias e de segurança contra riscos de incêndio.

4 - A autorização de utilização para comércio, armazéns e serviço destina-se a comprovar a conformidade do edifício ou fração com o projeto aprovado, a adequação do estabelecimento ao uso nele previsto e a observância das normas legais e regulamentares relativas às condições sanitárias e de segurança contra riscos de incêndio.

5 - A autorização de utilização para Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos destina-se a comprovar a conformidade do edifício, fração ou recinto com o projeto aprovado, a sua adequação ao uso previsto e, ainda, a observância das normas técnicas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio específicas deste tipo de recintos.

CAPÍTULO II

Utilização Ilegal

Artigo 460.º

Cessação de utilização ilegal

1 - Sempre que forem detetadas situações de utilização de construções, edificações ou frações autónomas em desconformidade com a licença ou autorização camarária emitida ou que os mesmos estejam a ser ocupados sem estarem munidos da correspondente licença ou autorização de utilização é instaurado o competente processo administrativo visando a cessação da utilização ilegal detetada.

2 - Quando o processo administrativo, referido no número anterior, culminar com a decisão final de interdição, compete ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora fixar o prazo para que os ocupantes cessem a utilização indevida e procedam ao encerramento da atividade ilegal desenvolvida, quando esta tiver lugar.

3 - O despejo determinado nos termos do número anterior deve ser sobrestado quando, tratando-se de edifício ou fração que esteja a ser utilizado para habitação, for demonstrado, por atestado médico, que a sua execução tem riscos para a saúde da pessoa que habita o local.

4 - Na situação referida no número anterior, o despejo não pode prosseguir enquanto o Município da Amadora, a expensas do responsável pela utilização indevida, não providenciar o realojamento da pessoa em questão.

5 - Quando não houver lugar à aplicação do previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo e esgotado que esteja o prazo fixado pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora para a cessação voluntária da utilização ilegal, sem que os infratores o tenham feito, procede-se ao despejo administrativo dos ocupantes da fração ou à cessação da atividade desenvolvida, quando houver lugar a esta, bem como à selagem e encerramento da construção, edificação ou fração autónoma.

Artigo 461.º

Execução coerciva do encerramento e interdição da atividade 1 - A cessação da utilização ilegal das construções, edificações ou frações autónomas bem como a interdição de qualquer atividade nelas exercida é efetuada pelo Município da Amadora, em articulação com a Polícia de Segurança Pública, através da aposição na porta da entrada do competente carimbo ou lacre ficando desse modo proibido o acesso ao seu interior.

2 - Previamente ao encerramento da construção, edificação ou fração autónoma o Município da Amadora notifica pessoalmente os infratores para que retirem do interior das construções, edificações ou frações autónomas, todos os bens nelas existentes, no prazo que lhes for fixado para o efeito, findo o qual, procederão à efetivação da diligência referida no número anterior.

3 - É interdito a qualquer pessoa, o acesso ao interior das construções, edificações ou frações autónomas encerradas coercivamente as quais só podem ser reabertas com autorização do Presidente da Câmara Municipal da Amadora e desde que já disponham de licença de utilização para o efeito ou voltem a ser utilizadas em conformidade com o respetivo projeto de construção.

4 - Excecionalmente, e desde que hajam circunstâncias que o justifiquem, pode ser autorizado o acesso ao interior das construções, edificações ou frações autónomas, sempre por período limitado, nas condições e com os condicionamentos que em cada situação concreta o Presidente da Câmara Municipal da Amadora fixar.

5 - A violação do carimbo ou lacre colocado na porta, a reabertura do espaço e o acesso de qualquer pessoa ao interior da construção, edifício ou fração autónoma encerrados coercivamente faz incorrer o agente na prática do crime de desobediência qualificada.

Artigo 462.º

Violação do encerramento coercivo

1 - Se após o encerramento coercivo da construção, edificação ou fração autónoma e cessação da atividade ilegal nelas exercida, nos termos do artigo anterior, ocorrer incumprimento por parte dos infratores da determinação camarária, através da reabertura ilegal do local ou do reinício da atividade proibida, o Presidente da Câmara Municipal da Amadora pode interditar o fornecimento de energia elétrica, gás e água ao local encerrado coercivamente.

2 - A adoção da medida prevista no número anterior aplica-se de igual modo às situações de incumprimento de despejo administrativo ou de cessação de uma atividade ilegal, mesmo nos casos em que na construção, edifício ou fração autónoma exista uma utilização ilegal parcial, designadamente, quando coexiste em simultâneo uma utilização ilegal com um uso em conformidade com a autorização ou licença camarária.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal da Amadora comunica às entidades responsáveis pelos referidos fornecimentos a citada ordem de interdição, juntando para o efeito cópia do despacho que a ordenou.

Artigo 463.º

Construções e estabelecimentos detentores de alvará precário 1 - Quando forem detetadas construções ou estabelecimentos localizados em bairros degradados ou em área urbana de génese ilegal, e havendo necessidade de proceder ao encerramento da atividade de-senvolvida na construção ilegal, à demolição desta por motivos de ordem sanitária, de salubridade e higiene pública ou ainda por razões de interesse público visando a erradicação das construções ilegais, o Presidente da Câmara Municipal da Amadora, determina a revogação e cassação do alvará precário emitido, notificando-se o seu titular para, no prazo de 10 dias, proceder à entrega do referido documento no Município da Amadora.

2 - Após entrega voluntária do documento indicado no número anterior o notificado deve retirar os objetos e equipamento existentes no interior da construção, no prazo de 5 dias, findo o qual, o Município da Amadora procede à demolição da construção ilegal retirando do local os objetos que eventualmente ainda se encontrem no seu interior.

3 - Quando o explorador do estabelecimento não entregar voluntariamente o alvará sanitário revogado, este considera-se automaticamente caçado, decorrido o prazo de 10 dias contados a partir da notificação referida no n.º 1 do presente artigo, determinando-se, de imediato, a interrupção do fornecimento de água e energia elétrica ao estabelecimento, ao seu encerramento e selagem, bem como à demolição da construção ilegal se esta operação for possível naquele momento.

CAPÍTULO III

Limpeza coerciva de edifícios ou frações urbanas

Artigo 464.º

Dever de conservação

1 - As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal da Amadora pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução das obras de conservação necessárias à correção das más condições de segurança ou de salubridade.

Artigo 465.º

Dever de limpeza e higiene

1 - Independentemente do dever de conservação, que constitui atribuição dos proprietários de edificações ou frações urbanas, previsto no artigo anterior e nos artigos 89.º e seguintes do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, é proibido aos proprietários, arrendatários ou ocupantes, seja qual for o tipo ou negócio jurídico que esteja subjacente à ocupação de edificações ou frações urbanas, acumular no seu interior lixos, detritos, dejetos, animais ou resíduos de qualquer natureza que pela sua quantidade, dimensão, relevância ou perigosidade ponham em causa a saúde e salubridade pública dos moradores do prédio, dos residentes na área circunvizinha, dos transeuntes ou ainda quando esta situação constituir perigo e risco de incêndio ou explosão para o prédio.

2 - O dever de limpeza e higiene consagrado no número anterior integra também quais quer situações de insalubridade, de falta de limpeza ou higiene que afetem parcialmente edifícios ou frações, designadamente varandas, janelas, escadas, corredores, alpendres, pátios ou logradouros, mesmo que o interior daquelas se encontre em boas condições de salubridade, ficando a limpeza destas áreas também sujeita ao procedimento e tramitação processual regulado no artigo 466.º

3 - Não caem no âmbito de aplicação do presente artigo, as situações de insalubridade provocadas pela deterioração ou falta de obras de conservação dos elementos e componentes estruturais das frações ou edificações, designadamente, infiltrações ou ruturas do sistema ou canalizações de esgotos ou de águas, as quais ficam sujeitas ao estabelecido no Regime Geral previsto no artigo 89.º e seguintes do decretolei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 466.º

Procedimento

1 - Quando forem detetadas situações que se integrem na previsão legal descrita no artigo anterior é solicitado à Autoridade de Saúde do Município uma vistoria ao local na sequência da qual deverá ser elaborado um relatório, a remeter ao Município da Amadora, do qual deverá constar, fundamentadamente, se a entidade consultada é favorável à intervenção dos serviços competentes de modo a pôr fim à situação detetada.

2 - Sempre que as situações envolvam a presença de animais ou pragas no edifício ou fogo habitacional é solicitada a intervenção do serviço municipal competente, para realização de vistoria ao local. 3 - Quando o relatório elaborado pela Entidade consultada for favorável a uma intervenção das autoridades administrativas, o Município da Amadora notifica o responsável pela situação para, no prazo de 10 dias, efetuar a limpeza da fração ou edificação de forma a repôla nas condições higiénico sanitárias adequadas à sua utilização normal, sob pena, de não o fazendo, o Município da Amadora proceder à sua execução coerciva, a expensas do responsável.

4 - Não existe a obrigatoriedade de se consultar as autoridades sanitárias do Município da Amadora, sempre que, das diligências instrutórias do Serviço de Polícia Municipal, for possível constatar e comprovar a existência de uma situação de insalubridade e falta de limpeza e higiene quer através da informação elaborada pelos agentes, quer através de reportagem fotográfica anexada ao relatório, seguindo o processo idêntica tramitação ao definido para os casos instruídos com relatórios da Unidade de Saúde Pública ou da Divisão Municipal de Veterinária. 5 - O prazo indicado no n.º 3 não deve ser objeto de prorrogação a não ser que existam fundamentos sérios e ponderosos que o justifiquem. 6 - Esgotado o prazo concedido pela autoridade administrativa nos termos do n.º 3, e mantendo-se a situação factual ilegal inalterada, o Município da Amadora toma posse administrativa do imóvel ou fração em causa, procedendo ao arrombamento da porta de entrada do prédio ou fração se a mesma não for voluntariamente aberta, e executará a operação de limpeza e remoção de todo o lixo e detritos que se encontrem no interior daquelas, bem como à transferência dos animais, caso os haja, para o CROAMA - Centro de Recolha Oficial de Animais do Município da Amadora.

7 - Excecionalmente, e em situações de extrema gravidade, nomeadamente, por motivos de segurança, saúde e salubridade pública, as entidades referidas no n.º 1 poderão, no relatório, solicitar a intervenção imediata das autoridades camarárias e a urgente limpeza do edifício ou fração. 8 - Quando se verifiquem as situações definidas no número anterior, a notificação prevista no n.º 3 deste artigo faz-se com dispensa da audiência de interessados nos termos do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

9 - Na operação de limpeza coerciva do edifício ou fração, para além dos agentes e funcionários encarregados desta tarefa, deve estar presente o Serviço de Polícia Municipal, bem como, e se o Município da Amadora entender ser adequada à situação, um Técnico de Saúde, em representação da Autoridade de Saúde, e/ou a Veterinária Municipal que deverão acompanhar e supervisionar a intervenção.

10 - Nas situações em que o processo administrativo e a operação de limpeza decorreu nos termos dos números anteriores e nunca foi possível detetar a identificação do responsável pela situação de insalubridade, em virtude do local se encontrar devoluto e sem ocupantes ou porque os elementos existentes nos registos do Município da Amadora ou na Conservatória respetiva, são omissos, insuficientes ou estão desatualizados é aposto no interior da fração e na respetiva caixa do correio um aviso comunicando aos interessados os motivos da intervenção camarária na fração ou edifício, a substituição da fechadura da porta e que as respetivas chaves se encontram apensadas ao processo de notificação correspondente, podendo aqueles, desde que façam prova inequívoca da sua legitimidade para acederem ao interior da fração e procedam ao pagamento das custas suportadas pelo Município da Amadora na operação de limpeza, efetuar o levantamento daquelas junto dos serviços camarários competentes.

TÍTULO XVIII

Da utilização dos Recreios da Amadora

Artigo 467.º

Objeto

O presente Título regula as condições de utilização dos diferentes espaços dos Recreios da Amadora.

Artigo 468.º

Âmbito

1 - Os espaços dos Recreios da Amadora destinam-se a proporcionar a realização de atividades de natureza cultural definidas pelo Município da Amadora.

2 - Os espaços dos Recreios da Amadora são compostos por:

a) Auditório com capacidade para 251 pessoas:

245 para o público em geral;

2 lugares reservados a pessoas com mobilidade reduzida e 2 lugares para os respetivos acompanhantes;

2 lugares destinados aos inspetores do IGAC (de acordo com a legislação em vigor);

b) Salão Nobre;

c) Estúdio 1;

d) Estúdio 2;

e) Foyer, antecâmara do Auditório;

f) Logradouro.

Artigo 469.º

Destino dos espaços

Os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior destinam-se às seguintes atividades:

a) Auditório:

espetáculos de teatro, dança, musica, cinema, ensaios, conferências, seminários, colóquios ou outros eventos que a Câmara Municipal da Amadora entenda por adequados;

b) Salão Nobre:

exposições, mostras ou outros eventos que a Câmara

Municipal da Amadora entenda por adequados;

c) Estúdios 1 e 2:

teatro, dança, música, cinema, literatura, ensaios, workshops, reuniões ou de natureza similar;

d) Foyer:

apoio aos restantes espaços dos Recreios da Amadora;

e) Logradouro:

parque privativo da Câmara Municipal da Amadora, cargas e descargas inerentes às atividades do espaço cultural e de viaturas de emergência.

Artigo 470.º Utilizadores Os espaços referidos no artigo anterior podem ser utilizados por pessoas singulares e entidades ou organismos, públicos ou privados, para as atividades aí previstas, nos termos do disposto no presente Código.
Artigo 471.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento dos diversos espaços dos Recreios da Amadora é fixado por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 472.º

Regras de conduta

No interior dos espaços dos Recreios da Amadora é expressamente proibido:

a) Permanecer no Auditório e nos Estúdios um número de espetadores superiores à lotação prevista;

b) Usar telemóveis no interior do auditório, bem como qualquer outro equipamento que emita sinal sonoro suscetível de perturbar o normal funcionamento do espetáculo ou atividade;

c) Fotografar, filmar ou efetuar gravações áudio, exceto se tal for devidamente autorizado;

d) A entrada de animais, salvo quando integrados em apresentações ou espetáculos, ou quando se trate de cãesguia, acompanhantes de deficientes visuais;

e) Deitar lixo fora dos locais apropriados;

f) Escrever ou riscar nas paredes, portas ou janelas;

g) Fumar dentro do edifício dos Recreios da Amadora;

h) Ingerir qualquer tipo de alimento ou bebida fora do Foyer ou do Salão Nobre;

i) Transportar para o interior do auditório, objetos que pela sua forma ou volume possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou ainda pôr em causa a segurança do público e funcionários;

j) Entrar na sala após o início das sessões, nos espetáculos de declamação, ópera, bailado, teatro e nos concertos de música clássica, salvo indicação dos assistentes de sala.

Artigo 473.º

Impedimentos

1 - Os diversos espaços dos Recreios da Amadora não podem ser cedidos para os seguintes fins:

a) Culto religioso;

b) Festas de fim de ano;

c) Eventos que, pelas suas características, possam ameaçar a segurança do espaço, dos seus equipamentos e da eventual assistência;

d) Eventos que apelem ao desrespeito de valores constitucionais, nomeadamente no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 2 - Não é permitida aos utilizadores, intervenientes em espetáculos ou outros eventos, a alteração ou modificação dos espaços para outros fins que não aqueles para que foram autorizados.

Artigo 474.º

Reserva de espaços

1 - Os interessados na utilização dos diferentes espaços dos Recreios da Amadora devem apresentar um requerimento de reserva (pedidos externos à autarquia), conforme minuta disponível no sítio do Município da Amadora.

2 - O referido requerimento de reserva, deve ser apresentado com uma antecedência, mínima de 60 (sessenta) dias e máxima de 120 (cento e vinte) dias, em relação à data prevista de utilização.

3 - O incumprimento do previsto nos números anteriores determina a rejeição liminar do requerimento.

4 - A autorização para utilização é proferida por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 475.º

Requisição de espaços

Os serviços do Município da Amadora, que careçam de utilizar os espaços dos Recreios da Amadora, devem fazer a reserva do espaço na Intranet municipal.

Artigo 476.º

Elementos instrutórios do pedido de reserva ou requisição

1 - Os pedidos de cedência dos espaços dos Recreios da Amadora para as entidades previstas nos artigos 474.º e 475.º do presente Código devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade organizadora do evento, número de identificação fiscal, sede e respetivos contactos;

b) Identificação do responsável da entidade pelo evento e respetivos

c) Indicação do fim a que se destina a utilização;

d) Indicação das datas e horários de utilização;

e) Indicação das datas e horários necessários à utilização do espaço para ensaios, atividade, montagem e desmontagem de equipamentos e outros.

2 - Para além dos elementos previstos no número anterior, para a utilização do Auditório, devem ser ainda apresentados, até 10 dias úteis antes do evento:

a) Esquemas técnicos de luz e som;

b) Esquemas técnicos de palco, nomeadamente, colocação de pessoas, contactos; aparelhos e adereços;

c) Indicações acerca dos cenários, nomeadamente, características gerais, dimensões, articulação com a mecânica de cena e arrumação prévia;

d) Lista de necessidades específicas dos camarins e bastidores;

e) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

f) Alinhamento do programa específico;

g) Indicação do número de intervenientes:

artistas, técnicos e outros.

3 - Para além dos elementos previstos no n.º 1, para a utilização dos Estúdios 1 e 2 e do Salão Nobre, devem ser ainda apresentados:

a) Necessidades logísticas a nível de mesas, cadeiras, cavaletes ou outros;

b) Desenho de implementação das necessidades logísticas do local.

4 - Os serviços requisitantes do Município da Amadora ou qualquer outra entidade devem indicar, sempre que necessário, outros elementos necessários à realização da divulgação do evento no local, como sejam, fichas técnicas, textos e fotografias.

5 - Sempre que necessário, o Município da Amadora pode solicitar outros elementos adicionais, bem como, esclarecer todas as dúvidas de natureza técnica e/ou funcional dos mesmos.

Artigo 477.º

Horário dos espetáculos

Os utilizadores e intervenientes em espetáculos ou outros eventos obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento bem como os horários previamente divulgados, não podendo planificar a sua atuação, participação ou ocupação de tempo no espaço sem consultar o Município da Amadora.

Artigo 478.º

Tipo de eventos

1 - A programação dos Recreios da Amadora no auditório e seus espaços pode incluir eventos propostos ou organizados, no todo ou em parte, pelos serviços da autarquia ou por entidades exteriores ao Município da Amadora.

2 - A seleção das atividades do auditório é da exclusiva responsabilidade do Município da Amadora podendo indeferir os pedidos de reserva ou requisição dos espaços, caso se observe uma ou mais das seguintes situações:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;

b) Inadequação da atividade às características do recinto;

c) Risco para a segurança dos utentes ou para a conservação dos espaços e equipamentos;

d) Desrespeito pelas regras de conduta estabelecidos no artigo 467.º ou que possam pôr em causa o bomnome do Município e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) Impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade;

3 - O Município da Amadora reserva-se o direito de apreciar os pedidos de reserva ou requisição em função das atribuições e competências autárquicas, do interesse municipal, cívico e cultural dos eventos, assim como dos seus objetivos e da oportunidade para a sua realização.

Artigo 479.º

Programação

1 - A planificação, programação e seleção das atividades do auditório e seus espaços é estabelecida por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

2 - Sem prejuízo das previstas no ANEXO V ao presente regulamento, a programação dos Recreios da Amadora pode determinar outras obrigações e deveres das partes, no que concerne à autarquia e às diferentes entidades.

Artigo 480.º Prioridades Têm prioridade de reserva, requisição e de utilização dos espaços dos Recreios da Amadora, pela seguinte ordem:

a) Assembleia Municipal da Amadora e Câmara Municipal da Amadora;

b) Assembleias e Juntas de Freguesia do Concelho da Amadora;

c) Entidades Acreditadas junto da Câmara Municipal da Amadora;

d) Outras Associações do Município da Amadora;

e) Outros interessados residentes ou sedeados no Município da Amadora;

f) Outros interessados.

Artigo 481.º

Equipamentos

1 - Os equipamentos existentes nos espaços dos Recreios da Amadora, nomeadamente, luminotécnico, sonoro e informático, são propriedade do Município de Amadora e só podem ser manuseados por técnicos da autarquia ou por técnicos por ela indicados, não podendo ser deslocados do local onde se encontram instalados.

2 - Sempre que os equipamentos sejam insuficientes ou inadequados ao evento, o requerente pode, a expensas próprias, proceder ao seu reforço, desde que compatível com o já existente.

3 - A instalação dos equipamentos referidos no n.º 2. do presente artigo, só pode ser feita na presença de técnicos do Município da Amadora ou por técnicos por ele indicados, podendo estes impedir a sua instalação, sempre que dela possam resultar danos para o espaço ou para os equipamentos municipais.

Artigo 482.º

Cedência de equipamentos de luz, som, imagem e outros materiais

Os equipamentos de luz, som, imagem e outros materiais existentes nos Recreios da Amadora são propriedade do Município de Amadora, não podendo ser cedidos a nenhum título para entidades externas.

Artigo 483.º

Materiais promocionais e de apoio

1 - A afixação e exposição, no interior e exterior do espaço, de cartazes, fotografias ou outros materiais pertencentes aos artistas, grupos de artistas, utilizadores e organizadores, necessitam de autorização prévia, e se esta for concedida, está condicionada pelo aspeto do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço e pela segurança e livre circulação das pessoas.

2 - Para a instalação, no interior e exterior do espaço, de mesas de receção e outros serviços durante a realização de espetáculos, conferências e eventos afins, é estabelecido, entre os serviços competentes e os organizadores, o modo de colocação a fim de não prejudicar a segurança e livre circulação das pessoas.

Artigo 484.º

Responsabilidade do Município da Amadora

1 - O Município da Amadora superintende em tudo o que se relacione com as atividades a desenvolver nos Recreios da Amadora e assegura o normal funcionamento dos espaços, nomeadamente quanto à sua conservação, manutenção da ordem pública, controlo e fiscalização. 2 - Consoante as necessidades e o espaço, estão sempre presentes funcionários do Município da Amadora responsáveis pela sala, bilheteira, bem como pelas questões técnicas relativas ao equipamento e espaços.

3 - O Município da Amadora não se responsabiliza pelo desaparecimento ou danos de quaisquer bens ou valores, pertença de utilizadores ou terceiros.

4 - O Município da Amadora não se responsabiliza pelo controlo e vigilância de menores, sejam estes participantes ou assistentes do evento, devendo estes ser permanentemente acompanhados por responsáveis, em número adequado ao número de crianças presentes.

Artigo 485.º

Responsabilidade dos utentes

Sem prejuízo de eventual responsabilidade penal, os utentes dos Recreios da Amadora ficam integral, solidária e civilmente responsáveis pelos danos causados nos espaços e seus equipamentos, durante o período de utilização ou desta decorrente, nos termos gerais do direito.

Artigo 486.º

Tarifas

1 - Pela utilização dos espaços e equipamento dos Recreios da Amadora são devidas, as tarifas constantes da respetiva Tabela, sem prejuízo de outros encargos que haja lugar.

2 - Pela utilização de equipamento audiovisual, quando acompanhado de pessoal especializado da autarquia, são devidas as tarifas constantes da respetiva Tabela.

Artigo 487.º

Outras taxas e licenças

A falta de comprovação do pagamento atempado, às entidades competentes, de todas as obrigações decorrentes da criação e exibição de espetáculos, nomeadamente as que resultam do Código de Direitos de Autor, acarreta a perda do direito à utilização dos Recreios da Amadora. Artigo 488.º Cancelamento da autorização de utilização A autorização de utilização é cancelada nos seguintes casos:

a) Falta de pagamento das taxas devidas conforme tabela de taxas e outras receitas municipais;

b) Utilização para fins diversos daquele para que foi concedida ou por pessoa diversa da que foi autorizada;

c) Inobservância do disposto neste Título.

Artigo 489.º

Seguro

O Município pode exigir às entidades a quem seja autorizada a utilização dos auditórios Municipais, a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil, em montante a fixar, que contemple quaisquer danos provocados a pessoas e bens, decorrentes da realização do evento, respetivos preparativos e conclusão.

TÍTULO XIX

Da utilização do Complexo Desportivo Municipal

Monte da Galega

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 490.º

Objeto

O presente Título regula o acesso, utilização e funcionamento do Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega.

CAPÍTULO II

Instalações e equipamentos

Artigo 491.º Instalações São consideradas instalações do Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:

a) Campo de futebol relvado;

b) Pista de atletismo;

c) Balneários;

d) Sala de arrumos;

e) Miniginásio;

f) Salas de apoio técnico;

g) Gabinete de segurança;

h) Sala de caldeira;

i) Central hidropressora;

j) Instalações sanitárias;

k) Bancadas.

Artigo 492.º

Campo de futebol relvado

1 - O campo de futebol relvado está afeto à prática de jogos e treinos de futebol e competições de atletismo.

2 - É expressamente proibido o arremesso de projéteis para o campo de futebol relvado.

3 - O martelo, o dardo, o disco e o peso só podem ser arremessados durante a realização de competições oficiais de atletismo.

4 - O campo de futebol relvado tem como limite máximo de referência de utilização vinte horas semanais.

5 - O campo de futebol relvado não pode ser utilizado em dois dias por semana, que são reservados à sua manutenção e conservação.

CAPÍTULO III

Utilização

Artigo 493.º

Horário

O horário de funcionamento das instalações desportivas do Complexo Desportivo Municipal é fixado por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 494.º

Condições de utilização

1 - A cedência das instalações classifica-se em dois tipos:

a) Com caráter regular - quando se pretende a utilização das instalações durante uma época desportiva ou um ano letivo;

b) Com caráter pontual - quando se pretende a utilização das instalações para uma determinada atividade, num dia e hora específicos.

2 - Os requerimentos para utilização do Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega devem ser formulados em impresso próprio disponível no sítio do Município da Amadora, com as seguintes antecedências:

a) Com caráter regular, durante o mês de junho, salvo ocorrências devidamente justificadas;

b) Com caráter pontual, até 72 horas antes da utilização.

3 - Em ambos os casos, os requerimentos para utilização das instalações devem referir os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Contacto dos responsáveis pela orientação técnica das atividades e do responsável da entidade;

c) Identificação da modalidade desportiva a praticar, número de utentes previstos e seu escalão etário, referindo a eventual presença de assistência;

d) Período e horário de utilização das instalações.

4 - A apresentação de requerimento para utilização das instalações pressupõe a aceitação e o cumprimento do presente Código.

5 - Não é permitido aos utentes utilizar outro local do complexo desportivo senão o que foi solicitado ou autorizado.

6 - A cedência das instalações é comunicada por escrito à entidade requerente sob a forma de autorização das mesmas, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, imputáveis aos utentes, ou ao Município da Amadora, assim o justifiquem.

7 - Se no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o utente pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida para o final da época desportiva ou do ano escolar, deve comunicar o facto por escrito com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, sob pena de continuar a serem devidas as respetivas tarifas e não devolução do pagamento.

8 - O disposto no presente artigo não se aplica aos utentes individuais que pretendam utilizar a pista de atletismo.

Artigo 495.º Prioridades

1 - Na gestão do Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de se rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Atividades de Treino e Formação Desportiva;

b) Atividades de Educação Física e Desporto Escolar;

c) Atividades Recreativas e Prática Desportiva Informal;

d) Atividades Competitivas;

e) Outras atividades.

2 - Na hierarquia de prioridades, dentro de cada grupo supra enunciado, é dada preferência a iniciativas desportivas promovidas ou apoiadas pelo Município da Amadora bem como às atividades dos clubes ou coletividades sediados no Município da Amadora e cuja especificidade das instalações seja a mais adequada para a modalidade desportiva a desenvolver.

3 - Determinam a prioridade de utilização das instalações por clubes, associações ou coletividades as atividades desportivas mais regulares e assíduas, que comprovadamente movimentem um maior número de praticantes, tendo em conta os respetivos escalões etários, e estejam enquadradas por técnicos qualificados desportiva e pedagogicamente. 4 - São sempre considerados, para efeitos de ordenação de candidatos à utilização regular, aqueles utentes que, na época anterior, mantiveram uma prática desportiva mais regular e assídua.

5 - Compete ao Município da Amadora apreciar as situações que, pela sua natureza e interesse municipal, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecida.

Artigo 496.º

Utilização simultânea

Caso as características e condições técnicas das instalações assim o permitam, e desde que daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por duas ou mais entidades.

Artigo 497.º

Utilização coletiva por escolas e associações

1 - A utilização coletiva das instalações, particularmente por escolas e clubes, é sempre condicionada ao acompanhamento de um professor e/ou de um técnico.

2 - Os grupos ou equipas utentes devem obrigatoriamente nomear, no pedido de utilização das instalações, um responsável pela atividade, que é o único interlocutor junto da entidade gestora, competindolhe:

a) Zelar junto dos praticantes pelo cumprimento das normas do presente Título;

b) Verificar juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamento utilizado, após cada utilização.

Artigo 498.º

Intransmissibilidade da autorização de utilização

As instalações são cedidas à entidade requerente, não podendo esta transmitilas, sob qualquer forma, a outrem.

Artigo 499.º

Cancelamento da autorização de utilização

1 - A autorização de utilização é cancelada, após audição de todos os interessados, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Não pagamento das tarifas de utilização de acordo com os procedimentos descritos no presente Código;

b) Danos intencionalmente produzidos nas instalações e no equipamento afeto ao complexo desportivo, provocados por deficiente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade ou grupo de utentes responsável;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização; torizados;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram au-e) Não cumprimento das disposições do presente Título.

2 - O cancelamento da utilização é notificado pelo Município da Amadora à respetiva entidade utilizadora, devendo conter os respetivos fundamentos.

Artigo 500.º

Requisição das instalações

1 - A título excecional e para o exercício de atividades que não possam, sem grave prejuízo para o interesse público, ter lugar noutra ocasião, pode o Município da Amadora reservar-se o direito de requisitar as instalações cedidas, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação prévia às entidades lesadas com um mínimo de setenta e duas horas de antecedência.

2 - As entidades lesadas pelo disposto no número anterior têm direito à utilização noutro horário, sem prejuízo de terceiros.

CAPÍTULO IV

Conduta

Artigo 501.º

Responsabilidade dos utentes

1 - Os utentes das instalações do Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega são integral, solidária e civilmente responsabilizados pelos danos causados nas mesmas, durante o período de utilização ou desta decorrente.

2 - A segurança dos utentes é da exclusiva responsabilidade das entidades utilizadoras e dos próprios utentes.

Artigo 502.º

Prática desportiva

1 - Durante a utilização das instalações devem os utentes pautar a sua conduta de modo a não perturbar os demais utilizadores, promovendo o respeito mútuo, a sã camaradagem, o desportivismo e a boa educação.

2 - Em caso de desrespeito das normas de conduta previstas no presente Título, por parte de qualquer utente que perturbe o normal funcionamento das atividades, o Município da Amadora reserva-se o direito de não autorizar a sua permanência nas instalações, solicitando os funcionários de serviço o imediato abandono dos prevaricadores, e reportando tal facto por escrito ao responsável técnico.

3 - No caso previsto no número anterior pode o Município da Amadora fixar um período de interdição dentro do qual é proibido ao autor da infração o acesso a qualquer instalação desportiva do Município, sem prejuízo das sanções previstas na Lei geral e demais sanções do presente Código.

Artigo 503.º

Público

1 - É livre o acesso de público às bancadas do complexo desportivo, com exceção das competições oficiais, atividades desportivas ou outros eventos com entradas pagas.

2 - Nas atividades sem entradas pagas, devem as entidades utilizadoras, caso o pretendam, mencionar no pedido de utilização a ausência de assistência.

3 - Não é permitido ao público a interferência no normal funcionamento das atividades desportivas, através de atitudes e comportamentos impróprios em recintos públicos e desportivos, em particular ações passíveis de prejudicar as atividades, ou fazer comentários ofensivos à dignidade dos diferentes agentes desportivos e funcionários.

Artigo 504.º Balneários

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestiário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática desportiva, não devendo a sua utilização exceder o limite máximo de referência de vinte minutos.

2 - Os utentes só devem utilizar os balneários indicados pelos funcionários de serviço.

3 - O Município da Amadora não se responsabiliza pelo desaparecimento ou dano de quaisquer valores pessoais que se encontrem nos balneários.

4 - Compete ao responsável de cada grupo a guarda da chave dos balneários no decorrer da atividade.

5 - Após a utilização dos balneários a entrega da chave deve ser acompanhada de vistoria pelo funcionário de serviço.

6 - Quaisquer danos materiais são alvo de elaboração de um relatório, assinado pelo funcionário de serviço e pelo responsável do grupo praticante

Artigo 505.º

Vestuário e calçado

1 - Só é permitido o uso, nos espaços destinados à prática desportiva, de vestuário e calçado adequado às respetivas modalidades.

2 - O calçado utilizado no exterior das instalações não pode ser utilizado nos espaços de prática desportiva.

3 - Cabe ao funcionário de serviço avaliar as condições dos equipamentos, vestuário e calçado dos utentes impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva, caso não sejam adequados.

Artigo 506.º

Entrada e circulação nas instalações

1 - O público presente nos eventos e na assistência a treinos ou outras atividades apenas tem acesso à bancada destinada à assistência, sendo o espaço de prática desportiva de exclusivo acesso aos utentes, praticantes, atletas, árbitros e delegados aos jogos.

2 - É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço nas dependências não destinadas aos utentes, as quais devem estar devidamente assinaladas ou previamente indicadas pelos funcionários de serviço.

3 - É expressamente proibida a entrada de animais e viaturas não autorizadas nas instalações.

CAPÍTULO V

Gestão e manutenção

Artigo 507.º

Seguro

1 - O Município da Amadora, no âmbito da legislação aplicável, deve celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos corporais e materiais causados aos utilizadores ou a terceiros durante as atividades desportivas realizadas nas instalações do complexo desportivo.

2 - No caso de o utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais, deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades, no ato de reserva do espaço desportivo, apresentando documento comprovativo.

CAPÍTULO VI

Publicidade e recolha de imagens

Artigo 508.º

Benefícios financeiros

Quando da utilização das instalações do Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega advier ao utente benefícios financeiros, nomeadamente por ações de cobrança de bilhetes, de venda de serviços, de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento é obrigatória uma autorização prévia do Município da Amadora, segundo termos acordados entre as partes.

Artigo 509.º Publicidade

1 - A exploração de publicidade no Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega requer um parecer prévio do Município da Amadora, o qual é fundamentado na legislação aplicável e no Título VII do presente Código.

2 - Às entidades com jogos oficiais é permitido o uso de painéis publicitários amovíveis em áreas definidas para o efeito, desde que disso dê prévio conhecimento ao Município da Amadora, aquando do requerimento para a utilização do espaço, sendo o direito à sua exposição limitado ao período de duração dos respetivos jogos.

3 - O Município da Amadora pode concessionar diretamente espaços do complexo desportivo para fins publicitários, nos termos e condições a fixar por deliberação da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 510.º

Recolha de imagens e som

1 - A captação de som ou imagens no interior das instalações desportivas carece de prévia autorização das entidades responsáveis pelas atividades, bem como dos respetivos intervenientes, de forma a evitar violação de direitos de autor e de imagem.

2 - Carece de autorização do Município da Amadora, a captação de imagens ou de som quando as atividades sejam promovidas ou apoiadas pelo Município.

3 - Podem ser impostos limites à captação de imagens, que se podem prender com o tempo disponível para essa captação, o momento da atividade ou o local onde podem ser captadas, os quais constarão sempre na autorização concedida.

CAPÍTULO VII

Competições oficiais, espetáculos desportivas e outros eventos

Artigo 511.º

Competições oficiais, atividades desportivas, espetáculos desportivos e outros eventos

1 - As instalações do Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega podem ser cedidas a terceiros, para a realização de espetáculos desportivos e outros eventos, mediante as contrapartidas de interesse público que o Município da Amadora entender adequadas, estabelecidas em instrumento jurídico próprio.

2 - Os encargos resultantes da realização dos espetáculos desportivos e outros eventos são imputados à entidade organizadora.

3 - Os danos causados nas instalações do complexo desportivo durante a realização de eventos, competições ou atividades desportivas são imputados à entidade organizadora.

Artigo 512.º

Policiamento, licenças e autorizações

1 - As entidades requerentes são responsáveis pelo policiamento e serviço de apoio médico nas instalações durante a realização de eventos que o determinem por lei, regulamento desportivo ou por indicação do Município da Amadora, assim como pela obtenção de seguros, licenças ou autorizações necessárias à realização de iniciativas com assistência aberta ao público em geral.

2 - O policiamento e fiscalização das instalações são coordenados em colaboração com os funcionários de serviço.

CAPÍTULO VIII

Pessoal em serviço nas instalações desportivas

Artigo 513.º

Pessoal

1 - Os serviços nas instalações do Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega são assegurados por funcionários do Município da Amadora em colaboração com entidades externas prestadoras de serviços de limpeza e vigilância.

2 - No âmbito das suas competências, cada funcionário do Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega deve:

a) Cumprir as indicações superiores que lhe são transmitidas, atuando sempre com elevado grau de profissionalismo, a bem da prestação de um serviço público de qualidade, e manter uma atitude de empenhamento, de colaboração e de interesse pelo bom funcionamento do complexo desportivo e das atividades aí desenvolvidas;

b) Colaborar e trabalhar num regime de interajuda em relação aos funcionários das empresas de vigilância e limpeza e aos demais funcionários municipais, quer na sua presença quer eventualmente na sua substituição pontual e, consequentemente, na realização dos serviços e tarefas a cargo do pessoal ausente.

CAPÍTULO IX

Acesso

Artigo 514.º

Acesso à prática desportiva

No âmbito das atividades físicas e desportivas realizadas no Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega, constitui especial obrigação de cada utente assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a sua prática.

Artigo 515.º

Tarifas

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas no presente Código, a cedência das instalações implica o pagamento das tarifas previstas na Tabela de Tarifas do Município da Amadora.

2 - A não comparência à atividade marcada, sem aviso prévio de cancelamento, nos termos do n.º 7 do artigo 494.º do presente Código, não dispensa a entidade responsável do pagamento das tarifas de utilização respetivas.

Artigo 516.º

Protocolos de utilização

1 - Podem ser celebrados com unidades de saúde, organismos de solidariedade social, estabelecimentos de ensino, associações, clubes ou outras instituições, protocolos de utilização das instalações do complexo desportivo, em termos a definir pelo Município da Amadora, assegurando as necessárias contrapartidas de interesse público.

2 - A celebração de protocolos não pode implicar, em caso algum, a utilização das instalações em regime de exclusividade.

TÍTULO XX

Da utilização dos recintos desportivos escolares pelo movimento associativo desportivo da Amadora

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 517.º

Objeto

O presente Título regula a admissão, a cedência e a utilização dos recintos desportivos escolares do Município da Amadora, pelas entidades e organismos do movimento associativo desportivo.

Artigo 518.º

Âmbito

1 - As condições de acesso à utilização dos recintos desportivos escolares previstas no presente Título decorrem de instrumento jurídico adequado celebrado entre o Município da Amadora e os Agrupamentos de Escolas.

2 - Podem beneficiar das condições de acesso previstas no presente Título as entidades e organismos acreditados junto do Município da Amadora.

3 - Excetuam-se do âmbito do presente Título, as entidades e organismos que, embora acreditadas junto do Município da Amadora conforme disposto no número anterior, sejam objeto de enquadramento normativo específico para efeitos de apoios públicos.

Artigo 519.º

Condições de acesso

As condições de acesso à utilização dos recintos desportivos escolares mencionadas no artigo anterior consistem em:

a) Reserva de horários;

b) Utilização a custos controlados;

c) Comparticipação nos custos de utilização.

Artigo 520.º

Recintos desportivos escolares

Consideram-se recintos desportivos escolares, para os efeitos do presente Título, os pavilhões desportivos escolares, as salas de desporto e os campos de futebol em relva sintética com as dimensões oficiais, destinadas à prática desportiva e geridos pelos Agrupamentos de Escolas com protocolo de colaboração celebrado com o Município da Amadora.

CAPÍTULO II

Acesso

Artigo 521.º

Horário de utilização

1 - A utilização dos recintos desportivos escolares pelas entidades e organismos apoiados nos termos do presente Título é efetuada em período pósletivo, entre os meses de setembro e junho, mediante a disponibilidade de cada Escola e de acordo com os horários de funcionamento a fixar por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

2 - A utilização dos recintos desportivos escolares em períodos de interrupção letiva fica condicionada à disponibilidade de cada escola para proceder à abertura do respetivo recinto durante esses períodos.

Artigo 522.º

Condições de admissibilidade

1 - As medidas de apoio previstas no presente Título destinam-se exclusivamente a atividades de treino e competições oficiais de equipas de formação desportiva, de âmbito federado, das entidades e organismos mencionados no artigo 518.º do presente Código, com atletas integrados nos escalões etários compreendidos entre os 10 e os 18 anos idade. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as equipas dos escalões femininos com idade superior a 18 anos.

3 - Com vista a garantir a qualificação do enquadramento técnico na formação desportiva, todas as entidades e organismos beneficiários das medidas de apoio previstas no presente Título devem nomear no processo de candidatura um ou mais responsáveis técnicos pela atividade desportiva, devidamente credenciadas pela federação da respetiva modalidade desportiva, os quais acompanham todas as atividades e são os únicos interlocutores junto da entidade gestora do recinto, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Zelar, junto dos atletas que tecnicamente orientam, pelo cumprimento das normas de utilização do recinto onde decorre a atividade desportiva;

b) Assumir a responsabilidade por qualquer infração às normas de utilização do recinto, cometida pelos respetivos praticantes;

c) Verificar, juntamente com o funcionário de serviço no recinto, o estado das instalações e equipamento utilizado, caso ocorram quaisquer danos.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 523.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio, no qual devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade ou organismo candidato;

b) Horário de utilização proposto, de acordo com o disposto no artigo 521.º do presente Código;

c) Identificação dos responsáveis técnicos pelas atividades, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 522.º do presente Código;

d) Lista de preferências dos recintos desportivos escolares que pretenda utilizar, por ordem decrescente;

e) Declaração sob compromisso de honra, cujo teor é aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

2 - Sem prejuízo de outros que o interessado queira apresentar ou lhe sejam solicitados pelo Município da Amadora, as propostas de candidatura devem ser acompanhadas de um projeto anual de formação desportiva, com a devida fundamentação social e desportiva, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa, contendo os seguintes elementos:

a) Descrição e caracterização quantitativa da situação desportiva e institucional da entidade ou organismo, com relatório de atividades do ano transato;

b) Identificação da estrutura organizacional responsável pelo projeto de formação desportiva, descrevendo sumariamente os recursos humanos envolvidos na sua gestão, conceção, acompanhamento, controlo e operacionalização, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades.

c) Estratégia e objetivos desportivos, definindo os meios disponíveis e quantificando os resultados esperados com a execução do projeto de formação desportiva;

d) Calendarização e planeamento do desenvolvimento das atividades. 3 - As entidades ou organismos com candidaturas aprovadas no Programa de Apoio ao Movimento Associativo, na área de intervenção desportiva, no ano em curso, estão dispensados da apresentação dos elementos referidos no número anterior.

4 - O Município da Amadora pode solicitar às entidades e organismos candidatos esclarecimentos e dados adicionais relativamente aos documentos mencionados no número dois, sempre que se suscitem dúvidas na análise das candidaturas.

Artigo 524.º

Prazo de apresentação das candidaturas

As candidaturas para apoio à utilização dos recintos desportivos escolares, instruídas e elaboradas nos termos do artigo anterior, devem ser apresentadas anualmente, entre 1 e 15 de julho.

CAPÍTULO IV

Avaliação e aprovação das candidaturas

Artigo 525.º

Critérios de seleção

1 - A análise das candidaturas é efetuada com base nos seguintes critérios:

a) Existência de instalações desportivas próprias da entidade ou organismo candidatos para a realização de treinos e competições oficiais nas respetivas modalidades;

b) Proximidade da sede social da entidade ou organismo em relação ao recinto desportivo escolar que pretende utilizar;

c) Número de atletas e equipas envolvidos em competições federadas nos escalões de formação, nas modalidades consideradas como prioritárias pelo Município da Amadora;

d) Prática desportiva feminina;

e) Outros apoios municipais às entidades e organismos candidatos.

Artigo 526.º

Intransmissibilidade da autorização

1 - Os direitos de utilização dos recintos desportivos escolares são cedidos à entidade requerente, não podendo esta transmitilos, sob qualquer forma, a outrem.

2 - A cedência não autorizada implica o cancelamento das medidas de apoio previstas expressas no presente Título.

Artigo 527.º

Regime de financiamento

1 - Após a aprovação das candidaturas, o Município da Amadora remete a cada escola um mapa de utilização dos respetivos recintos desportivos escolares, através de um horário semanal de utilização, indicando o nome da entidade, a modalidade desportiva, o escalão de formação e o responsável técnico da atividade.

2 - Em janeiro, abril e julho, as escolas devem enviar o mapa de utilização dos seus recintos escolares, relativos aos períodos compreendidos, respetivamente, entre setembro a dezembro, janeiro a março e abril a junho, indicando os seguintes elementos:

a) Nome da entidade ou organismo;

b) Modalidade desportiva;

c) Escalão etário e sexo;

d) Tipo de atividade (treino e/ou competição oficial);

e) Tempo de utilização.

3 - Recebidos e analisados os mapas mencionados no número anterior, procede-se à liquidação das verbas aos diversos Agrupamentos de Escolas relativas ao valor da comparticipação.

4 - O apoio financeiro atribuído aos Agrupamentos de Escolas fica condicionado às disponibilidades financeiras devidamente inscritas em Orçamento e Grandes Opções do Plano do Município da Amadora.

Artigo 528.º

Alteração do horário de utilização

1 - Por motivos devidamente justificados as entidades e organismos cuja candidatura tenha sido aprovada podem requerer a alteração do horário de utilização, definido nos termos do n.º 1, do artigo 521.º do presente Código.

2 - As propostas de alteração referidas no número anterior devem ser apresentadas ao Município da Amadora com antecedência mínima de 30 dias e devidamente acompanhadas de parecer favorável da Escola, sob pena de não serem consideradas.

CAPÍTULO V

Da utilização dos recintos desportivos escolares

Artigo 529.º

Cancelamento da autorização de utilização

1 - A autorização de utilização das entidades e organismos é cancelada, após audição de todos os interessados no procedimento, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Não pagamento das verbas inerentes à utilização conforme definido no protocolo de colaboração celebrado entre o Município da Amadora e os Agrupamentos de Escolas;

b) Danos intencionalmente produzidos nas instalações e no equipamento afeto aos recintos desportivos escolares, provocados por deficiente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade ou organismo beneficiário;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida

d) Utilização por entidades ou organismos estranhos aos que foram autorização; autorizados;

e) Não cumprimento das disposições do presente Título.

2 - O cancelamento da utilização é comunicado por escrito, pela Escola à respetiva entidade ou organismo utilizador e ao Município da Amadora, devendo esta comunicação conter os respetivos fundamentos. Artigo 530.º Responsabilidades das entidades e organismos beneficiários 1 - As entidades e organismos autorizados a utilizar os recintos desportivos escolares ficam integral, solidária e civilmente responsáveis pelos danos causados nos mesmos durante o período de utilização ou deste decorrente.

2 - A segurança dos utentes é da responsabilidade exclusiva das entidades e organismos utilizadores e dos próprios utentes.

3 - As entidades e organismos beneficiários devem zelar pelo cumprimento das normas de utilização dos recintos desportivos escolares, nomeadamente no que concerne à utilização de balneários, materiais e equipamentos desportivos, respeitando as indicações do funcionário de serviço nas instalações.

Artigo 531.º

Prática desportiva

1 - Durante a utilização das instalações, os utentes devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar os demais utilizadores, promovendo o respeito mútuo, a sã camaradagem, o desportivismo e a boa educação.

2 - Em caso de desrespeito das normas de conduta previstas no presente Título, por parte de qualquer utente que perturbe o normal funcionamento das atividades, as escolas reservam-se o direito de não autorizar a sua permanência nas instalações, solicitando os funcionários de serviço o imediato abandono dos prevaricadores, reportando tal facto por escrito ao Município da Amadora.

Artigo 532.º Interdição

1 - A interdição consiste na proibição temporária ou definitiva do acesso aos recintos desportivos escolares por parte das entidades ou organismos beneficiários das medidas de apoio previstas no presente Título, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis no âmbito da lei geral.

2 - A interdição é aplicada aos responsáveis pela prática dos seguintes atos:

a) Agressões, tentativas de agressão ou atos que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia entre espetadores e/ou indivíduos representantes das entidades presentes, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis;

b) Utilização e arremesso de quaisquer objetos no interior do recinto

c) Estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo;

d) Introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas;

e) Introdução, transporte e venda no recinto desportivo de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

f) Utilização de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica, ar, ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com exceção da instalação sonora do promotor do evento desportivo;

g) A introdução ou utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios desportivo; estridentes;

h) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis;

i) Desrespeito pelas normas do presente Código;

j) Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos funcionários do serviço.

3 - A interdição é decidida conjuntamente pela escola e pelo Município da Amadora, após audiência dos prevaricadores.

Artigo 533.º

Falsas declarações

As falsas declarações são puníveis nos termos da Lei penal.

Artigo 534.º Colaboração As entidades e organismos apoiados no âmbito do presente Título obrigam-se a colaborar nas iniciativas desenvolvidas pelo Município da Amadora.
Artigo 535.º

Publicidade do apoio

A concessão de apoios municipais obriga as entidades e organismos beneficiários a referenciálos em todos os materiais gráficos editados e/ou outras formas de divulgação e promoção das atividades, nomeadamente com a menção expressa:

“Com apoio do Município da Amadora”, obrigatoriamente acompanhada do logótipo municipal.

TÍTULO XXI Dos cemitérios

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 536.º

Objeto

O presente Título regula a utilização do Cemitério Municipal da Amadora.

Artigo 537.º Definições Para efeitos do disposto no presente Título, considera-se:

a) Remoção:

o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação nos casos previstos no artigo 5.º, do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro;

b) Inumação:

a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

c) Exumação:

a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

d) Trasladação:

o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

e) Cremação:

a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

f) Cadáver:

o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

g) Ossadas:

o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

h) Viatura e recipiente apropriados:

aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recémnascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

i) Período neonatal precoce:

as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida.

Artigo 538.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos neste Título, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do País da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 539.º

Requerimentos

O requerimento para a prática de qualquer ato ou diligência a efetuar no Cemitério Municipal da Amadora, deve ser apresentado em formulário próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 540.º Finalidade

1 - O Cemitério Municipal destina-se à inumação dos restos mortais dos indivíduos falecidos na área do Município da Amadora.

2 - Podem ainda, e desde que haja disponibilidade para tal, ser inumados os restos mortais de indivíduos falecidos fora do Município da Amadora, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Quando se destinem a jazigos particulares ou sepulturas e gave-b) Quando destinados a sepulturas temporárias, se verifiquem ser tões perpétuos; de finados:

i) Que residiam no Município da Amadora;

ii) Que eram sócios, filiados ou dependentes de instituições com talhões privativos no cemitério.

3 - Noutros casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, mediante autorização concedida pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora, face a circunstâncias que se reputem ponderosas.

4 - Para efeitos da subalínea i. da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, a prova de residência do falecido, deve ser feita através da morada constante em documento idóneo ou por consulta às bases de dados do Registo Civil, prevalecendo, em caso de falta de coincidência, a que possuir data mais recente.

5 - Caso se trate de falecido menor, fetos mortos ou recémnascidos falecidos no período neonatal precoce, e não possuidor de qualquer dos documentos referido no número anterior, a prova de residência, para efeitos de inumação no cemitério, é efetuada mediante apresentação dos correspondentes documentos do(s) progenitor(es) do falecido menor ou dos demais.

Artigo 541.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do Cemitério Municipal e o horário de atendimento dos Serviços são fixados por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

2 - Não é permitida a entrada de público nos quinze minutos anteriores à hora de encerramento do cemitério municipal.

3 - Para efeito de inumação de restos mortais, estes têm de dar entrada até trinta minutos antes do horário estabelecido para o encerramento dos Serviços do Cemitério.

4 - Os restos mortais que derem entrada no Cemitério fora do horário estabelecido, ou cuja documentação legal não esteja em ordem, ficam em depósito, aguardando a inumação dentro do horário regulamentar, ou até à regularização da respetiva documentação legal.

5 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito dos restos mortais devido a deficiência de documentação, ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição, os serviços comunicam de imediato o facto às autoridades de saúde e policiais competentes para que sejam tomadas todas as providências que considerem adequadas.

6 - Aos Sábados, Domingos e Feriados, apenas são prestados serviços de exumação, de receção e inumação de restos mortais, permitindo-se no entanto atos religiosos.

CAPÍTULO II

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 542.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas, jazigos ou em locais de consumpção aeróbia, não podendo ter lugar fora do recinto do Cemitério. 2 - São excecionalmente permitidos, mediante autorização do Município da Amadora:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

Artigo 543.º

Caixão de zinco

1 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, e soldar-se-ão no Cemitério ou, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos Serviços o permitir, no local donde partirá a urna, em ambos os casos na presença do Encarregado do Cemitério ou de um seu delegado.

2 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.

3 - O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Artigo 544.º

Talhões privativos

1 - É permitida a inumação em talhões privativos, mediante autorização das entidades respetivas.

2 - Os talhões privativos só podem ser cedidos mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções neles previstas.

3 - Deve ser garantida a manutenção e limpeza dos talhões privativos sendo que, na falta de cumprimento destas condições, a respetiva entidade é notificada para que no prazo de sessenta dias efetue as intervenções julgadas necessárias.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, não tendo sido efetuadas as intervenções, é anulada a cedência do talhão podendo o Município da Amadora dispor desse espaço para os fins que entender como convenientes.

Artigo 545.º

Prazos de inumação ou clínica;

1 - Nenhum cadáver será inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Compete ao interessado fazer prova do cumprimento das normas legais que regulam o regime de inumação.

3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médicolegal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

4 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 538.º do presente Código;

b) Em setenta e duas horas, a contar da data em entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsia médicolegal d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1, do artigo 5.º do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro;

e) Em trinta dias sobre a data de verificação do óbito, se não for possível assegurar a entrega do cadáver a uma das pessoas ou entidades indicadas no artigo 538.º do presente Código, não podendo ser cremado.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica a fetos mortos.

Artigo 546.º

Documentos certificativos do óbito

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica, sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

2 - O assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito é arquivado pela Secretaria do Cemitério.

3 - Caso se trate de morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a vinte e duas semanas completas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 547.º

Autorização de inumação e respetivas taxas

1 - A inumação de restos mortais depende de autorização do Município da Amadora, a requerimento das pessoas com legitimidade para o efeito indicadas no artigo 538.º do presente Código.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes documentos:

a) Ordem escrita da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de proceder à inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

b) Os aludidos no artigo 576.º do presente Código, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua;

c) Fotocópia do documento de identificação civil, ou passaporte do

d) Fotocópias dos documentos previstos no artigo 540.º do presente Código, quando existam e sejam exigidos;

e) Quando necessário, declaração que ateste a data e a hora do óbito. requerente;

3 - Autorizada a inumação, mediante despacho, onde é indicado a data e hora da sua realização, devem ser pagas as taxas devidas, mediante emissão de guia de receita, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.

Artigo 548.º

Chapa metálica

Uma vez autorizada a inumação e pagas as taxas que forem devidas, os serviços de receção e inumação do cemitério preparam e afixam na urna, uma chapa metálica com indicação do número de ordem de entrada dos restos mortais no cemitério, do número e tipo de sepultura, bem como da data de inumação.

Artigo 549.º

Registo da inumação

Realizada a inumação, incumbe à secretaria do cemitério:

a) Entregar, ao interessado nos restos mortais inumados, o boletim de inumação mencionando a data, local em que aquela se efetuou, a identidade dos restos mortais e, se inumados em sepultura temporária, a data em que terminará o período legal da inumação;

b) Registar, através dos meios adequados, as indicações essenciais que esclareçam da inumação efetuada.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 550.º

Inumação em sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 551.º

Classificação de sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias, as sepulturas para inumação por três anos, findo os quais pode proceder-se à exumação;

b) São perpétuas, aquelas cuja utilização é concedida a título perpétuo mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

Artigo 552.º

Dimensões das sepulturas

1 - As sepulturas devem ter, em planta, a forma retangular e as seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento:

2,00 m Largura:

0,65 m Profundidade:

1,15 m

Para crianças:

Comprimento:

1,00 m Largura:

0,55 m Profundidade:

1,00 m

2 - Independentemente da idade, desde que se trate de menor, é inumado em sepultura de criança desde que não exceda o comprimento fixado para esse tipo de sepulturas. Caso exceda o comprimento, o cadáver é inumado em sepultura para adultos.

Artigo 553.º

Talhões

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, tanto quanto possível retangulares.

2 - Deve procurar-se o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

3 - Nos talhões atualmente ocupados que não obedeçam aos preceitos estabelecidos no presente artigo e que, findo o período mínimo legal de inumação, contenham sepulturas em que a exumação se tenha mostrado impraticável, o seu cumprimento deve aguardar a possibilidade da completa desocupação dessas secções.

4 - Além dos talhões privativos que se considerem justificados, há talhões separados para o enterramento de crianças e de adultos.

Artigo 554.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias, de caixões de zinco ou de madeiras densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 555.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de zinco e de madeira.

2 - É permitida nova inumação de cadáver, decorrido o prazo legal para exumação, desde que se verifique a redução daquele a ossadas e que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

3 - As ossadas encontradas, nos termos do número anterior, podem ser removidas para ossário ou ficarem sepultadas na mesma sepultura a uma profundidade que exceda os limites fixados no artigo 552.º do presente Código.

4 - Nas sepulturas perpétuas podem ser depositadas ossadas e cinzas.

SECÇÃO III

Das inumações em local de consumpção aeróbia

Artigo 556.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria dos membros do Governo competentes.

SECÇÃO IV

Das Inumações em jazigos particulares e municipais

Artigo 557.º

Tipos de jazigos

1 - Os jazigos podem ser municipais (gavetões) ou particulares. 2 - Os jazigos particulares podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - Aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela - Constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

Artigo 558.º

Inumação em jazigo

1 - Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

3 - Em cada compartimento de jazigo apenas pode ser depositado um cadáver e a título perpétuo, mesmo que este se destine a ser eventualmente trasladado.

4 - Nos jazigos particulares térreos podem ser depositadas ossadas e cinzas, devidamente condicionadas, sendo, porém, expressamente proibido que esses depósitos se realizem fora dos locais destinados a esse fim, particularmente nos corredores e altares.

Artigo 559.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou outra deterioração, os interessados são avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente. 2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, o Município da Amadora procede à mesma, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, o mesmo é encerrado noutro caixão, ou removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal da Amadora, que deve ter lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles se não pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

4 - Das providências tomadas é dado conhecimento aos interessados, através de carta registada com aviso de receção, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas. Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular os concessionários ficam inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique; no caso de jazigo municipal este reverte para o Município da Amadora, com perda das quantias pagas.

SECÇÃO V

Dos Ossários e Columbários

Artigo 560.º

Depósito de ossadas

No cemitério existem ossários municipais e particulares divididos em compartimentos destinados ao depósito de uma ou duas ossadas, encerradas em urnas de madeira de difícil deterioração (no caso de duas, separadas por divisórias e devidamente identificadas) trasladadas de sepulturas e jazigos existentes no Cemitério Municipal.

Artigo 561.º

Destino das cinzas

1 - No Cemitério Municipal existem locais próprios para a deposição de cinzas:

a) Columbários, destinados ao depósito, até ao limite de quatro cinzas, em urnas cinerárias, hermeticamente fechadas e identificadas;

b) Cendrário.

2 - Na falta de columbários ou de cendrário, as cinzas podem ainda ser depositadas em ossários.

3 - As cinzas podem ainda ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.

Artigo 562.º Abandono

1 - Os corpos, ossadas e cinzas depositados em compartimentos municipais são considerados abandonados quando:

a) Os interessados no depósito, declarem por escrito desistir do mesmo, b) Expirados todos os prazos para pagamento das taxas municipais correspondentes e apesar de notificados de tal facto, os interessados não regularizem o pagamento no prazo de 30 dias contados da data da notificação.

2 - Aos restos mortais considerados abandonados nos termos do número anterior, é dado o destino mais adequado.

CAPÍTULO III

Das exumações

Artigo 563.º

Prazo para a exumação

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 564.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, pode proceder-se à exumação.

2 - Para o efeito, o Município da Amadora procede à afixação de editais, indicando aos interessados a data a partir da qual a exumação terá lugar.

3 - Um mês antes de terminar o prazo legal de exumação, os interessados são notificados para o domicílio constante nos registos do Cemitério, indicando a data em que se realizará a exumação e fixando o prazo para que os mesmos indiquem o destino das ossadas e efetuem as diligências no sentido da sua exumação.

4 - Verificada a oportunidade da exumação, sem que o interessado nos restos mortais alguma diligência tenha promovido no sentido da sua execução, esta, se praticável, é levada a efeito pelos Serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

5 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino mais adequado, ou quando não houver inconveniente, são inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 552.º do presente Código.

6 - O Município da Amadora não é responsável pelo desaparecimento ou descaminho de valores que tenham seguido à terra com os restos mortais a exumar.

Artigo 565.º

Alteração de dados dos responsáveis

Os responsáveis por sepulturas temporárias, jazigos e ossários municipais e columbários, bem como, os concessionários de sepulturas, jazigos e ossários perpétuos, devem comunicar na Secretaria do Cemitério quaisquer alterações de residência, não podendo alegar desconhecimento de possíveis avisos ou intimações.

Artigo 566.º

Remoção de revestimentos e ornamentos

1 - Para efeitos de exumação e quando a sepultura possua revestimento e/ou ornamentos, os responsáveis pela sepultura devem providenciar a sua remoção, no prazo de cinco dias úteis antes da data de exumação, sendo que, a partir dessa data, proceder-se-á ao seu levantamento, não se responsabilizando o Município da Amadora por qualquer dano causado no mesmo.

2 - Após a exumação, os materiais de revestimento e ornamentos da sepultura devem ser retirados pelos seus responsáveis num prazo máximo de dois dias, contados desde a realização da mesma, não sendo permitida a sua permanência no interior do talhão nem em local que dificulte a passagem.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, são considerados abandonados, procedendo o Município da Amadora à sua retirada sendo cobrada a taxa de inutilização e transporte a destino final.

4 - No caso de exumação sem sucesso, em que o cadáver permanece inumado, os materiais de revestimento e ornamentos devem ser repostos pelos responsáveis da sepultura no prazo de dois dias após a exumação, sob pena de o Município da Amadora não se responsabilizar pelo material e ser cobrada a taxa de inutilização e transporte a destino final.

Artigo 567.º

Exumação em jazigo ou sepultura perpétua

1 - A exumação dos restos mortais contidos em caixões de zinco ou chumbo depositados em jazigo ou em sepultura perpétua só é permitida quando aquele caixão se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior é obrigatoriamente verificada pelo encarregado do cemitério ou pelo seu substituto.

3 - A ossada exumada de caixão que tenha sido removida para a sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 559.º do presente Código, é depositada no jazigo originário ou em local acordado com os serviços do Cemitério Municipal.

CAPÍTULO IV

Das trasladações

Artigo 568.º

Competência

1 - A trasladação é requerida ao Município da Amadora, por quem possuir legitimidade para tal, nos termos do artigo 538.º do presente Código, em formulário próprio.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do Cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para Cemitério diferente, o Município da Amadora remete o requerimento para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 569.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou em caixa de madeira.

3 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro.

4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do Cemitério deve ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 570.º

Autorização para a trasladação

1 - As trasladações, consoante a natureza e o destino dos restos mortais, só podem efetuar-se:

a) Quando for feita comunicação prévia às autoridades competentes, no caso de transladações de cadáveres de indivíduos, cuja inumação se efetue nas sessenta horas subsequentes ao momento do óbito, ou nas doze horas subsequentes à conclusão da autópsia, quando esta tenha tido lugar, desde que não importem perigo para a saúde pública;

b) Quando autorizadas pelas autoridades competentes, mediante livre trânsito mortuário, no caso de trasladação de cadáveres que não reúnam os requisitos da alínea anterior e, bem assim, quando os restos mortais sejam conduzidos por via férrea, aérea ou marítima;

c) Quando autorizadas pelas autoridades competentes e pelo Município da Amadora, no caso de trasladações de restos mortais já inumados no Cemitério Municipal, para qualquer outro Cemitério;

d) Quando autorizadas pelo Município da Amadora, dentro do Cemitério Municipal.

2 - O Município da Amadora deve ser avisado, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 571.º Concessão

1 - A requerimento de qualquer interessado, o Município da Amadora pode concessionar terrenos no Cemitério para sepulturas perpétuas e para construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - O requerimento deve mencionar a localização e indicar as dimensões do terreno pretendido, quando se destinar a jazigo.

3 - Os terrenos destinados à construção de jazigos podem, também, ser objeto de concessão mediante hasta pública a realizar nos termos e nas condições a fixar pelo Município da Amadora.

4 - Os terrenos cujas concessões sejam declaradas prescritas nos termos do artigo 586.º do presente Código, bem como os que, pela sua proeminente situação, convenham ser ocupados por jazigos ou mausoléus de características monumentais, são obrigatoriamente objeto de hasta pública.

5 - Para as situações previstas na parte final do número anterior, o Município da Amadora pode exigir que a construção dos jazigos ou mausoléus obedeça a projetos fornecidos pelo concedente.

6 - As concessões de terrenos apenas conferem aos titulares o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa.

Artigo 572.º

Decisão de concessão

1 - Deferido o pedido de concessão e quando este se reportar a terreno para jazigo, o Município da Amadora notifica o Requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno.

2 - A não comparência na data constante da notificação implica a caducidade da concessão.

3 - Corre por conta do concessionário a construção de muro de suporte de terras nos locais onde tal seja necessário.

Artigo 573.º

Prazo para pagamento de taxas

O prazo para pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas para a concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de quinze dias, a contar, no primeiro caso, da publicação do deferimento do pedido em Boletim Municipal e, no segundo caso, da demarcação do terreno.

Artigo 574.º

Alvará

1 - A concessão de terreno cemiterial é titulada por alvará, a emitir nos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo, sendo condição indispensável a apresentação de recibo comprovativo do pagamento das obrigações fiscais.

2 - Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, estado civil, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se, todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se no jazigo ou sepultura a que o terreno se destina, bem como as alterações do concessionário.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Prazos para construção de jazigos e revestimento de sepulturas

Artigo 575.º

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas, deve concluir-se no prazo de doze meses e três meses, respetivamente, contados da emissão dos alvarás.

2 - O Município da Amadora pode, prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - O incumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1 ou da sua prorrogação implica o resgate da concessão, com perda a favor do Município da Amadora das taxas pagas e dos materiais que se encontrarem no local.

4 - Quando a concessão resgatada, nos termos do número anterior, se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, esta fica sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 562.º do presente Código.

Artigo 576.º

Autorização do concessionário

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigo particular ou sepultura perpétua só podem realizar-se mediante apre-sentação do alvará e de autorização escrita do concessionário ou de procurador com poderes especiais para o efeito.

2 - A autenticidade da assinatura deve ser verificada com a exibição de um qualquer documento de identificação, cujo número bem como o nome de quem o apresentou, ficam anotados no documento de autorização.

3 - Da autorização deve constar se a inumação tem caráter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo, quando expressamente se não declare o contrário.

4 - Sendo vários os concessionários, a autorização para a inumação pode ser dada por aquele que estiver na posse do título, salvo se, em requerimento apresentado por qualquer deles, tiver sido deduzida oposição à entrada de restos mortais.

5 - Na falta do alvará, pode a qualidade de concessionário ser verificada nos livros de registo do Cemitério.

6 - Na falta do alvará, a autorização para a entrada de restos mortais deve ser subscrita por todos os concessionários, com as assinaturas verificadas nos termos do n.º 2 do presente artigo.

7 - Se algum dos concessionários tiver já falecido e constar dos respetivos registos, a entrada de restos mortais é sempre a título temporário. 8 - No caso dos concessionários falecidos não se encontrarem depositados no jazigo ou sepultura, pode efetuar-se o depósito a título temporário uma vez que da declaração conste que já são falecidos, assumindo o(s) declarante(s) a responsabilidade desse ato.

9 - Os restos mortais dos concessionários são sempre inumados a título perpétuo e independentemente de autorização.

Artigo 577.º

Impedimento do concessionário

1 - No impedimento do(s) concessionário(s), a entrada de restos mortais em jazigo ou sepultura pode ser autorizada, mas unicamente com caráter temporário, por quem alegar representálos e exibir o alvará do jazigo.

2 - A autorização a que alude o número anterior deve ser posteriormente ratificada ou alterada pelo concessionário, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 579.º do presente Código, não podendo dar entrada no jazigo ou sepultura outros restos mortais, salvo os do próprio concessionário.

Artigo 578.º

Trasladação de restos mortais

Ao concessionário de jazigo particular ou sepultura perpétua é permitido promover a trasladação dos restos mortais aí depositados com caráter temporário, após a publicação de éditos por sua conta, em que além de devidamente se identificarem os restos mortais a trasladar, se avise do dia e hora em que aquela vai ter lugar.

Artigo 579.º

Manifestações de saudade e abertura de jazigo

1 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não podem impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

2 - Os concessionários de jazigo que, contrariando pedido de interessado legítimo, não facultem a respetiva abertura para o efeito de trasladação de restos mortais no mesmo inumado, são notificados a fazêlo em dia e hora certos, sob pena de ser promovida essa abertura pelos serviços, lavrando-se auto, a assinar pelo encarregado do cemitério e por duas testemunhas.

Artigo 580.º

Exibição do alvará

Os concessionários de jazigos ou sepulturas, ou seus representantes, são obrigados a apresentar os respetivos alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos pelo Município da Amadora, sob pena de lhes ser vedado o uso e fruição daqueles.

Artigo 581.º

Fiscalização da utilização dada aos jazigos

1 - O Município da Amadora pode fiscalizar a utilização dada aos jazigos, cabendo, aos seus concessionários, ou representantes, facultar essa inspeção.

2 - Quando a fiscalização não seja facultada, o Município da Amadora pode forçar o acesso aos jazigos para garantir a realização da inspeção, lavrando auto da ocorrência.

3 - Verificada qualquer utilização que se considere indevida ou inconveniente, ou a existência de restos mortais fora dos lugares, o concessionário é intimado a pôrlhe termo em prazo determinado.

CAPÍTULO VI

Da transmissão de jazigos, de terrenos e sepulturas perpétuas

Artigo 582.º

Transmissão de jazigos, de terrenos e sepulturas perpétuas, por ato entre vivos

1 - A transmissão de jazigos, de terrenos destinados à sua construção e de sepulturas perpétuas, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário carece de autorização do Município da Amadora.

2 - O requerimento de averbamento deve ser apresentado em formulário próprio e deve ser instruído com documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais.

3 - Deferida a transmissão, o adquirente deve requerer o averbamento, declarando responsabilizar-se pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos restos mortais aí existentes.

4 - A declaração prevista no número anterior deve constar daquele averbamento.

5 - Deferido o pedido de averbamento, o alvará é entregue:

a) Quando o pedido tenha sido feito por uma só pessoa, ao subscritor do mesmo ou ao seu representante legal;

b) Quando forem vários os requerentes, àquele que se designar para o efeito em esclarecimento que deve constar do requerimento e sem o qual este não pode ser aceite;

c) Nos casos em que o alvará tenha sido apresentado de acordo com o disposto no artigo 580.º do presente Código, este deve ser restituído a quem o facultou.

Artigo 583.º

Transmissões

« mortis causa » de jazigos, de terrenos e de sepulturas perpétuas

1 - Os jazigos, os terrenos destinados à sua construção e as sepulturas perpétuas podem ser transmitidas

« mortis causa »

.

2 - O requerimento de averbamento deve ser apresentado em formulário próprio e deve ser instruído com:

a) documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais.

3 - Deferido o pedido de averbamento, o alvará é entregue:

a) Quando o pedido tenha sido feito por uma só pessoa, ao subscritor do mesmo ou ao seu representante legal;

b) Quando forem vários os requerentes, àquele que se designar para o efeito em esclarecimento que deve constar do requerimento e sem o qual este não pode ser aceite;

c) Nos casos em que o alvará tenha sido apresentado de acordo com o disposto no artigo 580.º do presente Código, este só deve ser restituído a quem o facultou.

Artigo 584.º

Intransmissibilidade de ossário

Não é permitida a transmissão, por ato entre vivos, de ossários.

CAPÍTULO VII

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 585.º

Sepulturas e jazigos abandonados

1 - Consideram-se abandonados, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta ou não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos nem se apresentem a reivindicálos dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em Boletim Municipal, em dois jornais mais lidos do Município e fixados nos locais do estilo.

2 - Nos éditos publicados no Boletim Municipal faz-se constar, em relação a cada jazigo ou sepultura, o seu número e localização, bem como o nome do, ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Nos éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Município faz-se constar, além dos elementos informativos previstos no número anterior, o número e a data do Boletim Municipal onde foram publicados os éditos.

4 - O prazo previsto no número um do presente artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil. Simultaneamente com a citação dos interessados, coloca-se na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 586.º

Prescrição de jazigo ou sepultura perpétua

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação do abandono, proceder-se-á à notificação judicial do concessionário para efeitos de declaração de prescrição a favor do Município nos termos legais.

2 - A declaração da prescrição importa a apropriação, pela Câmara Municipal, do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 587.º

Ruína e demolição de jazigo

1 - Quando o jazigo se encontrar em más condições de segurança ou de visível ruína, o mesmo é sujeito a vistoria a realizar por uma comissão, constituída por três técnicos, designados por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

2 - Do ato que determinar a realização da vistoria e respetivos fundamentos é notificado o concessionário do jazigo, mediante carta registada com, pelo menos, sete dias de antecedência.

3 - Até à véspera da vistoria, o Concessionário pode indicar um perito para intervir na realização da mesma e formular quesitos a que devem responder os técnicos nomeados.

4 - Aos procedimentos ulteriores aplica-se a Lei em vigor.

Artigo 588.º

Destino de restos mortais

1 - Os restos mortais retirados do jazigo ou sepultura cuja concessão foi resgatada, são removidos para local reservado para o efeito e, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de resgate, são inumados em sepulturas.

2 - Se no terreno da concessão resgatada, vier a ser erguida nova construção, o Município da Amadora pode impor que os restos mortais que da anterior construção se removeram e não tenham sido reclamados, se transfiram para a nova edificação e aí fiquem depositados a título perpétuo.

3 - Pode ser autorizada a abertura de um subterrâneo a fim de libertar a capela do jazigo.

Artigo 589.º

Resgate da concessão em caso de demolição

1 - Realizada a demolição de um jazigo que ameace a ruína, coloca-se no terreno respetivo, durante um ano, uma placa indicativa de se ter procedido à demolição.

2 - Decorrido esse prazo, pode o Município da Amadora declarar o resgate da concessão, dando-se do facto publicidade idêntica à mencionada no artigo 585.º do presente Código.

3 - Durante aquele prazo, são guardados os materiais resultantes da demolição bem como os restos mortais removidos, e pode o concessionário requerer a sua entrega, bem como a do terreno, desde que pague as respetivas taxas e as despesas que tiverem sido efetuadas.

4 - Autorizadas as entregas referidas no número anterior o concessionário fica obrigado a reconstruir o jazigo, considerando-se ao caso aplicável o que se dispõe no artigo 579.º do presente Código, salvo quanto à data a partir da qual se conta o prazo concedido para a execução, que é a do respetivo despacho de autorização.

Artigo 590.º

Aplicação às sepulturas perpétuas e outras obras

O disposto no presente Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas e outras obras.

CAPÍTULO VIII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 591.º

Licenciamento

1 - O requerimento para licenciamento de obras de construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deve ser apresentado em formulário próprio e instruído com o projeto da obra, em duplicado, e elaborado por arquiteto, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra.

2 - Tratando-se de obras de alteração que não afetam a estrutura ou a estética da construção inicial, o projeto a apresentar pode ser elaborado por qualquer técnico habilitado.

3 - É dispensada a apresentação de projeto quando as alterações, sendo de reduzido valor, possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

4 - É ainda dispensada a apresentação de projeto em relação aos revestimentos de sepulturas perpétuas que se pretendam executar de acordo com modelos criados pelo Município da Amadora, bem como aos jazigos que devam obedecer a projetos municipais.

5 - A execução de simples limpezas ou beneficiações, é autorizada a requerimento dos interessados não estando sujeita a licenciamento. 6 - A licença para a execução de obras de construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas só é concedida ao titular do alvará ou ao seu legal representante.

Artigo 592.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala de 1:

20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deve atender-se à sobriedade própria das construções exigida pelo fim a que se destinam.

3 - É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número e de nome e título profissional do autor do projeto, devendo a localização e dimensões destas inscrições figurar nos desenhos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 593.º

Materiais

1 - Salvo em casos especiais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

2 - As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

3 - Exteriormente é admitido no trabalho das paredes qualquer aparelho, devendo os elementos delicados ou esculturais ser executados a cinzel de dentes ou por acabamento semelhante.

Artigo 594.º

Elementos de construção

1 - As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as suas proporções, não se consentindo, nos jazigos de capela, espessuras inferiores a:

Socos - 0,12 m Paredes (frente, lados e costas) e pisos - 0,10 m Cobertura - 0,05 m Degraus ou bases - 0,20 x 0,20 m Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos - 0,05 m

2 - As prateleiras das capelas são assentes em pernes de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção e as dos subterrâneos em cachorros de pedra com a espessura mínima de 5x10 cm, entrando 10 cm na parede, ficando saliente para apoio 6 a 7 cm.

3 - Nos jazigos ossários, os elementos de construção não podem ter espessura inferior a:

Socos - 0,10 m Paredes (frente, lado e costas) e pisos - 0,06 m Cobertura - 0,03 m Degraus ou bases - 0,15 m Prateleiras - 0,03 m

Artigo 595.º

Cimalhas das fachadas

O balanço das cimalhas das fachadas laterais e posteriores não podem exceder 0,12 m.

Artigo 596.º

Portas

1 - Nas portas só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesmas serem integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.

2 - As portas devem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregado não for inoxidável.

Artigo 597.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas úteis:

Comprimento:

2,00 m Largura:

0,75 m Altura:

0,55 m

2 - A observância da largura ou da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, pode ser dispensada, nos jazigos particulares consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos casos seguintes:

a) Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;

b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.

3 - Nos jazigos não pode haver mais do que cinco células sobrepostas, em cada pavimento, acima ou abaixo do nível do terreno.

4 - Na parte subterrânea dos jazigos são observados cuidados especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

5 - Independentemente do que se estabelece no n.º 3, o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo com capela, não pode conduzir a cércea diversa da que estiver ou for estabelecida para o local.

6 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus paramentos laterais, o intervalo livre entre jazigos particulares não pode ser inferior a 0,30 m.

7 - Podem ainda os jazigos ser apenas subterrâneos, devendo nesse caso terem as dimensões mínimas de 1,30 m de frente por 2,30 m de frente a fundo.

8 - Os jazigos, conforme se pretendam construir com lugares de depósito, de um só ou de ambos os lados, não podem ter frente inferior a 1,50 m e a 2,10 m, respetivamente, e fundo menor que 2,30 m.

Artigo 598.º

Modificação de subterrâneos

Pode promover-se a modificação dos subterrâneos cuja utilização obrigue à abertura de escavações em terreno estranho às respetivas concessões e dotando-se com acessos.

Artigo 599.º

Desconformidade das obras

Quando da execução de obras de alteração ou beneficiação em jazigos subterrâneos ou dotados com subterrâneos, que não obedeçam ao estabelecido no artigo 597.º do presente Código, exige-se a sua modificação para que, tanto quanto possível, se dê cumprimento ao disposto naquele artigo.

Artigo 600.º

Ossários

1 - Os ossários, municipais e particulares, são compartimentados em células, com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento:

0,80 m Largura:

0,50 m Altura:

0,40 m

2 - Nos ossários não pode haver mais de sete células sobrepostas em cada pavimento, acima ou abaixo do nível do terreno, com observância do determinado nos n.os 4 e 5 do artigo 597.º do presente Código.

Artigo 601.º

Columbários

Os columbários são compartimentados em células, com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento:

0,50 m Largura:

0,40 m Altura:

0,40 m

Artigo 602.º

Obras de conservação

1 - As construções funerárias devem ser limpas e beneficiadas pelo menos de oito em oito anos, podendo no entanto determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras, sempre que se julgar necessário.

2 - A obrigação prevista no número anterior considerar-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.

3 - Os concessionários das construções a beneficiar nos períodos normais são notificados, por carta registada com aviso de receção, do prazo dentro do qual essas obras se devem executar.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, o prazo a que alude o n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado.

5 - A prorrogação, no entanto, não pode exceder um ano e, mesmo se concedida, o concessionário continua obrigado a promover as futuras limpezas e beneficiações nos períodos normais.

6 - Para os efeitos do estabelecido na parte final do n.º 1, e sem prejuízo do previsto no artigo 587.º do presente Código os concessionários são notificados para executarem as obras e do prazo concedido para a sua execução.

7 - As notificações previstas no presente artigo são dirigidas para a morada que constar do alvará.

Artigo 603.º

Licença de utilização

1 - Qualquer construção funerária nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, fica dependente da concessão da respetiva licença de utilização.

2 - Esta licença, só pode ser concedida após realização de vistoria efetuada por uma comissão destinada a verificar se as obras se encontram concluídas em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 604.º

Remoção de caixões

Os caixões que, por motivo de obras, se torne necessário remover para os depósitos municipais, regressam aos seus primitivos lugares logo que as mesmas tenham sido dadas por concluídas.

Artigo 605.º

Caboucos e escavações

1 - O prazo para enchimento dos caboucos e para tapamentos das escavações é fixado pelo Município da Amadora.

2 - Por cada dia em que for excedido esse prazo, é aplicada a multa de 2,50 €.

Artigo 606.º

Remoção de tapumes e outros materiais

Concluídas as obras, ao concessionário deve remover do local os tapumes e materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.

Artigo 607.º

Legislação subsidiária

A tudo o que nesta Secção se não encontre especialmente regulado, aplicar-se o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

SECÇÃO II

Dos sinais funerários

Artigo 608.º

Sinais funerários

1 - Nos jazigos, columbários, ossários e sepulturas, e mediante requerimento, o Município da Amadora pode autorizar a inscrição de epitáfios e colocação de sinais funerários costumados.

2 - Não são consentidos epitáfios que se considerem deficientes quanto à sua composição, redação ou ortografia, que possam ferir a suscetibilidade pública ou que possam considerar-se desrespeitosos.

SECÇÃO III

Dos construtores funerários

Artigo 609.º

Inscrição do construtor

1 - As obras particulares de construção, reconstrução, alteração ou de beneficiação de jazigos e revestimentos de sepulturas perpétuas, bem como as que se pretendam efetuar em compartimentos municipais e sepulturas temporárias e cuja execução não pertença ao Município da Amadora, só podem realizar-se sob responsabilidade de um construtor inscrito no Município da Amadora.

2 - Podem ser inscritos como construtores de obras particulares nos Cemitérios Municipais, os canteiros com oficinas e bem assim qualquer pessoa coletiva que se dedique à execução de construções funerárias, mostrando dispor, para esse efeito, de pessoal devidamente habilitado, incluindo técnico com curso de construção civil ou, pelo menos, operário especializado competente, a quem possa encarregar de dirigir a execução dos trabalhos.

3 - A inscrição é requerida ao Município da Amadora em formulário próprio, instruído com os seguintes documentos:

a) fotocópia do documento de identificação civil e fiscal;

b) certidão de registo comercial ou respetivo código de acesso, no caso das pessoas coletivas, fotocópia do documento comprovativo da declaração de início ou reinício de atividade;

c) comprovativo do pagamento do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, IRS, ou Coletivas, IRC, conforme o caso e do Imposto sobre o Valor Acrescentado, IVA;

d) comprovativo de depósito à ordem do Município da Amadora, na Caixa Geral de Depósitos, e mediante guia passada pelo Município, de uma caução no montante de 200,00 €, ou termo de responsabilidade da respetiva associação, sindicato ou ordem como garantia de pagamento de eventuais danos cuja responsabilidade lhe pertença e das multas que lhes possam ser aplicadas.

4 - A inscrição dos construtores pode ser cancelada a requerimento dos interessados.

5 - No termo de responsabilidade previsto na alínea d) do n.º 3 do presente artigo, o construtor assume o compromisso de cumprir e fazer cumprir as normas de construção ou execução em vigor e assume inteira responsabilidade pelos danos de qualquer natureza causados pelo seu pessoal, quer ao Município, quer a particulares.

6 - Se, por qualquer circunstância, o construtor responsável deixar de assumir a responsabilidade da obra e o concessionário não o fizer substituir imediatamente, é determinada a suspensão dos trabalhos e avisado o concessionário de que a obra não pode prosseguir sem apresentar outro responsável.

Artigo 610.º

Limites à contratação de obras

Nenhum construtor inscrito para a execução de obras particulares nos Cemitérios Municipais, pode assumir a responsabilidade, simultaneamente, de mais de cinco obras, quando estas sejam de construção ou de grande remodelação de jazigos.

Artigo 611.º

Responsabilidade técnica

Pode ser exigido, sempre que pela sua importância se justifique, que a responsabilidade da obra fique a cargo de engenheiro ou arquiteto.

Artigo 612.º

Livro de registo de construtor

1 - O Município da Amadora mantêm um registo onde averba a identificação completa de cada construtor inscrito e as ocorrências respeitantes a cada um deles.

2 - Os construtores inscritos que mudem de sede ou designação, são obrigados a comunicálo por escrito ao Município da Amadora, no prazo de cinco dias.

Artigo 613.º

Realização de trabalhos pelos construtores

1 - Só é possível a realização de qualquer trabalho após a respetiva autorização, e de acordo com as normas aprovadas pelo Município da Amadora, após o pagamento da devida taxa e mediante comunicação ao Encarregado do Cemitério, ou a quem o substitua, e sob a fiscalização deste.

2 - As dimensões e tipo de revestimentos a adotar em sepulturas, bem como os ornamentos e sinais funerários a colocar em todas as construções funerárias, devem cumprir o determinado pelo Município da Amadora.

3 - Aquando da realização de qualquer trabalho, deve ser assegurada a limpeza em redor da zona a arranjar ou arranjada, sendo o transporte dos resíduos e materiais sobrantes, a destino final adequado, da responsabilidade do construtor.

4 - É expressamente proibida a utilização de qualquer tipo de material existente no Cemitério, tal como bordaduras, revestimentos, lápides, vasos, livros, e outros sinais funerários, mesmo que abandonados.

5 - É expressamente proibida a utilização de quaisquer instalações no cemitério, bem como de energia elétrica.

6 - Tratando-se de arranjo de sepulturas, deve o construtor promover a entrada de todo o material de uma só vez, com todas as peças gravadas com o número da respetiva sepultura.

7 - Apenas é permitida a entrada de viaturas ao serviço de construtores no interior do Cemitério, pelo tempo estritamente necessário à descarga de materiais e equipamento, em consonância com o disposto no número anterior.

Artigo 614.º

Obrigações dos construtores

Constitui obrigação dos construtores funerários:

a) Assegurar que no decurso das obras não se perturbe o sossego e dignidade do ambiente;

b) Não tentar angariar junto dos visitantes a encomenda de traba-c) Cumprir e fazer cumprir pelos trabalhadores ao seu serviço, o horário de funcionamento do Cemitério Municipal;

d) Apresentar-se e fazer os trabalhadores ao seu serviço apresentarem-se diariamente ao Encarregado do Cemitério Municipal;

e) Manterem-se, nos locais das obras, e destas só se afastando unicamente por razão imperiosa, e executando as suas tarefas de forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre;

f) Identificar-se, sempre que isso lhes for exigido por qualquer funcionário do Município da Amadora Serviços do Cemitério, mediante a exibição do cartão que para o efeito lhes é entregue;

g) Não executar quaisquer trabalhos aos Sábados, Domingos, Feriados e nos dias 1 e 2 de novembro. lhos;

Artigo 615.º

Proibição de entrada

O Município da Amadora pode proibir, com fundamento em comportamento impróprio, a entrada no Cemitério Municipal de qualquer trabalhador ao serviço dos construtores inscritos.

Artigo 616.º

Suspensão dos trabalhos

No caso de missa campal ou romagem devidamente autorizada e que implique a concentração de elevado número de pessoas nas imediações do local em que decorrem obras particulares, pode determinar-se a suspensão dos trabalhos enquanto durarem aqueles atos, bem como a adoção de outros cuidados necessários.

CAPÍTULO IX

Das agências funerárias

Artigo 617.º

Transporte de restos mortais

Os restos mortais têm obrigatoriamente de ser transportados em carros funerários, quer se trate de corpos ou ossadas, até ao local da inumação, acompanhados de um representante da agência encarregada do funeral.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo 618.º Proibições No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de animais, exceto cãesguia;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Danificar construções funerárias, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

f) Realizar manifestações de caráter político, salvo quando autorizadas;

g) A permanência de crianças não acompanhadas;

h) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais que possam conspurcar.

i) Subir para o topo dos edifícios das sepulturas aeróbicas.

Artigo 619.º

Saída de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em construções funerárias não podem ser daí retirados sem a apresentação do título de concessão ou na sua falta, de um documento em que o concessionário tal autorize.

Artigo 620.º

Transferência de construções

1 - Quando, exista parcela de terreno que importe aproveitar para inumações ou qualquer outro fim, mas circundado por construções que o impeçam, o Município da Amadora pode fazer transferir para outro local do Cemitério Municipal, a construção que mais convenha deslocar para criar o necessário acesso.

2 - Do facto, a verificar-se, são notificados os interessados. 3 - A transferência é feita a expensas e sob responsabilidade do Município da Amadora que, na escolha do novo local, diligencia para que a construção fique, tanto quanto possível, em situação equivalente à anterior.

Artigo 621.º

Desaparecimento de objetos ou sinais funerários

O Município da Amadora não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.

Artigo 622.º

Entrada de força armada ou outro agrupamento

A entrada no Cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical, carece de autorização do Município da Amadora.

Artigo 623.º

Entrada de viaturas automóveis particulares

No Cemitério Municipal, é proibida a entrada de viaturas automóveis particulares, salvo nos seguintes casos:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no Cemitério, mediante autorização do Encarregado do Cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, por fisicamente incapacitadas tenham dificuldade em se deslocar a pé, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal da Amadora, devendo para efeito ser exibido o documento de identificação civil à entrada do Cemitério.

Artigo 624.º

Filmagens, fotografias e missas campais

Carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal da Amadora a realização no interior do Cemitério Municipal, de filmagens, a captação de imagens e a realização de missas campais.

Artigo 625.º Renovação

1 - As licenças são renovadas automática e sucessivamente, desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas nos 22 dias úteis que antecedem o termo do seu prazo.

2 - Os titulares de licenças anuais que não tenham interesse na sua renovação devem, nos 22 dias úteis que antecedem o termo do prazo daquelas, declarar a cessação das mesmas junto do Município da Amadora.

3 - Os titulares das licenças temporárias podem obter novas licenças, aproveitando-se os documentos e elementos relativos ao licenciamento imediatamente anterior, desde que o pedido seja feito nos termos do n.º 1 e não se verifiquem alterações relativamente à última licença emitida.

4 - As licenças não são renovadas quando o seu titular tenha introduzido alterações de natureza estética ou funcional no objeto do licenciamento.

TÍTULO XXII

Dos espaços verdes

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 626.º

Objeto

O presente Título regula a utilização dos jardins, espaços verdes, alamedas e parques construídos no Município da Amadora e as formas de proteção e conservação de árvores, floreiras e demais vegetação neles existentes ou implantadas e semeadas nas Avenidas, Ruas, Estradas, Praças e Logradouros Públicos.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 627.º

Princípio geral

A utilização e conservação dos jardins, parques, espaços verdes e restantes zonas abrangidas pelo presente Título, bem como das árvores e demais vegetação visa a manutenção e desenvolvimento daqueles de forma biologicamente equilibrada, garantindo-se a preservação dos elementos naturais e espaços verdes existentes, além de se possibilitar, através da sua correta e adequada utilização por parte dos munícipes e utentes, a defesa e proteção da qualidade de vida, assegurando-se deste modo um ambiente sadio, não sendo permitidas ações ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços.

Artigo 628.º

Proibições em espaços verdes, jardins, parques e similares

1 - Nos espaços verdes, jardins, parques municipais e demais áreas abrangidas pelo presente Título é proibido:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo;

b) Passear com animais, à exceção de cães de estimação devidamente açaimados e presos por corrente ou trela;

c) Apascentar ovinos, caprinos e bovinos; semelhantes;

d) Danificar relva, plantas, flores, canteiros, bordaduras, ou simplesmente transitar por esses espaços ou fora dos locais ou passadeiras próprias;

e) Permitir que os canídeos cuja propriedade Ihes pertença a transitem, dejetem ou urinem em qualquer destas zonas;

f) Colher, retirar ou mutilar flores, bolbos, plantas, sementes ou

g) Lançar águas poluídas, provenientes das limpezas domésticas, imundices, detritos ou líquidos de outra natureza de que resulte prejuízo ou a morte de qualquer tipo de vegetação;

h) Retirar água ou banhar-se nos lagos ou depósitos;

i) Retirar, destruir ou danificar a fauna e flora existentes nos lagos como arremessar para dentro destes quaisquer objetos líquidos ou detritos de qualquer natureza;

j) Pescar, apanhar peixe ou outras espécies que se encontrem nos lagos;

k) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham, nestas zonas verdes, o seu habitat natural e que se encontrem habitualmente a deambular por estes locais, nomeadamente patos, cisnes e outros que ali foram colocadas pelo Município da Amadora;

l) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam;

m) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega por aspersão, nomeadamente aspersores e torneiras;

n) Retirar, alterar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente a designação científica de plantas, nome de setores ou outras referências para conhecimento dos frequentadores;

o) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais ou objetos;

p) Lançar detritos ou entulhos;

q) Destruir ou danificar instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, estufas, latadas, bancos, escoras, esteiros, vasos ou ainda qualquer outra estrutura, equipamento ou mobiliário;

r) Abrir as caixas das válvulas do sistema de rega e mexer nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais quer sejam automáticos;

s) Utilizar ou mexer nas caixas dos contadores de água;

t) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontram localizadas nestes espaços;

u) Destruir, danificar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correta, inclusive por adultos a quem são vedados, dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado;

v) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objetos, ferramentas, utensílios ou peças afetas aos serviços municipais, bem como fazer uso da água destinada a rega ou limpeza;

w) Praticar jogos, divertimentos, atividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim ou em desrespeito das condições previamente estabelecidas para aqueles locais, ou ainda que pela sua natureza possam causar prejuízos ao Património Municipal;

x) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a

y) Acampar ou instalar acampamento em qualquer zona destes;

z) Confecionar ou tomar refeições, salvo em locais para o efeito esse fim; identificados;

aa) Permanecer ou forçar a permanência no seu interior, depois do seu encerramento, quando este tiver lugar, ou sem ter pago a respetiva entrada, quando devida.

2 - Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior, o trân-sito de veículos para deficientes, cuja deslocação se efetue através de veículos apropriados mas nunca superior a 10 km/hora e o efetuado por crianças até 10 anos de idade.

3 - De igual modo, a referida proibição não é aplicável quando no local existirem zonas devidamente sinalizadas e destinadas ao trân-sito.

Artigo 629.º

Proibições relativas a árvores, arbustos e plantas

1 - Nas árvores, arbustos ou plantas que se encontram plantadas e semeadas nos parques, jardins e espaços verdes abrangidos pelo artigo anterior ou a guarnecer e embelezar os arruamentos, praças ou outros lugares públicos, bem como aos seus resguardos ou suportes, não é permitido:

a) Abater ou podar sem prévia autorização do Município da Amadora;

b) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes;

c) Retirar ou danificar os tutores e grades de proteção existentes;

d) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores quaisquer produtos nomeadamente óleos, gasolina, detergentes ou outros produtos tóxicos para as plantas ou causadores de sujidade;

e) Riscar ou inscrever nelas gravações;

f) Encostar ou apoiar veículos, nomeadamente carroças, carros de mão ou de tração animal, motociclos ou ciclomotores;

g) Prender animais ou aí segurar quaisquer objetos;

h) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;

i) Lançarlhes pedras, paus ou outros objetos;

j) Subir ou pendurar-se nos seus ramos;

k) Retirar ninhos, ou simplesmente mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas;

l) Pregar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos seus ramos, tronco ou folhas;

m) Fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade. 2 - Excetuam-se do disposto na alínea l) do número anterior, os dísticos ou placas contendo a designação científica das plantas ou árvores em causa ou referências meramente informativas de âmbito geral sobre determinadas áreas ou setores, com interesse para a população, ali colocadas pelos serviços camarários.

Artigo 630.º

Estacionamento de veículos

É proibido o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre os canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização.

Artigo 631.º

Vegetação existente em terrenos privados

1 - Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou de qualquer outro tipo de vegetação ainda que localizada em propriedade privada, que ponha cm causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou de segurança o Município da Amadora pode ordenar ao seu proprietário em prazo a estipular, o abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles. 2 - A ordem prevista no número anterior, deve ser sempre fundamentada com base em parecer favorável dos serviços com competência técnica nesta matéria.

3 - Esgotado o prazo concedido ao proprietário do terreno para adotar as medidas e soluções ordenadas pelo Município da Amadora, sem que aquelas se achem cumpridas, o Município da Amadora pode proceder coercivamente à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.

4 - As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente servindo como título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas suportadas pelo Município da Amadora.

Artigo 632.º

Elementos arbóreos de interesse público

1 - As árvores ou maciços de arborização que, embora situadas em terrenos particulares, constituam pelo seu porte, beleza, raridade, antiguidade e condições de exposição elementos de manifesto interesse público, não podem ser abatidas ou desbastadas sem prévia autorização do Município da Amadora.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovado.

Artigo 633.º

Aluguer de floreiras

O Município da Amadora pode alugar a terceiros, floreiras e outros elementos arbóreos móveis.

TÍTULO XXIII

Da utilização do Ecocentro da Amadora

Artigo 634.º

Objeto

O presente Título regula a entrega de resíduos no Ecocentro da Amadora e os procedimentos de utilização e exploração deste.

Artigo 635.º

Definições

Para efeitos do presente Título, entende-se por:

a)

«

Detentor

»

- pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos na sua simples detenção, nos termos da lei civil; b)

«

Ecocentro

»

- centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos passíveis de valorização tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, resíduos volumosos, madeiras, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização; c)

«

Produtor

»

- qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de prétratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos; d)

«

Reciclagem

»

- qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento; e)

«

Recolha

»

- apanha, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares, dos resíduos urbanos com vista ao seu transporte para uma instalação de tratamento de resíduos; f)

«

Resíduo

»

- qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer, g)

«

Resíduo urbano

»

- resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações; h)

«

Tratamento

»

- qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas previstas no anexo IV do Decreto Lei 73/2011, de 17 de junho ou na legislação que o substitua; i)

«

Triagem

»

- o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento.

Artigo 636.º

Entidades utilizadoras do Ecocentro da Amadora

Podem utilizar o Ecocentro, as seguintes entidades:

a) Particulares:

os munícipes ou empresas, que transportem os resíduos admissíveis no Ecocentro da Amadora, devidamente triados, e nas quantidades estabelecidas no presente Título;

b) Empresas prestadoras de serviços ao Município da Amadora, previamente identificadas como tal e autorizadas pelo Município;

c) Freguesias, quando recolham "monstros", no âmbito do protocolo de descentralização de lixos especiais ou outras operações de recolha de resíduos, autorizadas pelo Município;

d) Outras entidades, a título excecional e desde que autorizadas pelo Município.

Natureza dos resíduos admissíveis no Ecocentro da Amadora

Artigo 637.º

1 - São admissíveis no Ecocentro os resíduos incluídos no Anexo VI ao presente código devendo, para o efeito, ser depositados separadamente nos contentores identificados através de sinalética.

2 - Atendendo às necessidades, podem ainda ser admitidos outros tipos de resíduos que venham a ser passíveis de valorização, assim como podem ser retiradas fileiras de resíduos.

3 - Não podem ser aceites materiais que contenham ou tenham contido substâncias perigosas.

Artigo 638.º

Entrega e deposição de resíduos

1 - A entrega dos resíduos deve ser efetuada exclusivamente a granel, não sendo aceites entregas de materiais em fardos, dentro de sacos ou contentores.

2 - Os resíduos de embalagem devem ser previamente esvaziados do seu conteúdo.

3 - A deposição dos resíduos faz-se manualmente para o interior do contentor respeitante a cada tipo de resíduo.

Artigo 639.º

Utilização do Ecocentro da Amadora por empresas e particulares 1 - Por cada descarga é realizada uma inspeção aos materiais a entregar, devendo, para o efeito, os utilizadores proporcionar aos responsáveis pela inspeção as condições adequadas à sua realização.

2 - Em resultado da apreciação dos materiais transportados, o responsável concede autorização ou recusa de descarga.

3 - As empresas não podem utilizar o Ecocentro para a descarga de resíduos de construção e de demolição, resíduos verdes de jardins, madeiras e paletes, óleos usados, pilhas e baterias.

4 - O Município da Amadora pode recusar a deposição de materiais:

a) se apresentarem um grau de contaminação elevado que inviabilize a sua futura recuperação e reciclagem, nos termos do definido pela Sociedade Ponto Verde;

b) se forem perigosos;

c) se a quantidade de materiais, por fileira, for superior a 1.1 m3/dia.

Artigo 640.º

Regras

1 - Todos os utilizadores admitidos são responsáveis:

a) Pela tipologia dos resíduos transportados, devendo garantir que apenas transportam os materiais autorizados;

b) Pela deposição dos materiais nos contentores destinados a cada um dos resíduos;

c) Pela descarga dos resíduos no local que lhe for indicado;

d) Pelo respeito das regras de circulação e da sinalização existente e pelas instruções emitidas pelos responsáveis do Ecocentro;

e) Pelos danos que provoquem nas instalações.

2 - O transporte dos resíduos deve ser feito em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão.

Artigo 641.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento é fixado por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

TÍTULO XXIV

Dos Resíduos Urbanos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 642.º

Objeto

O presente Título define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município da Amadora.

Artigo 643.º

Âmbito de aplicação

O presente Título aplica-se em toda a área do Município da Amadora, às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 644.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Código são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto Lei 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos. 3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 645.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município da Amadora é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos produzidos no respetivo território e é a entidade gestora responsável pela sua remoção indiferenciada e seletiva.

2 - A Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Urbanos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., é a entidade responsável pela triagem, tratamento e valorização dos resíduos urbanos produzidos na área do município da Amadora.

Artigo 646.º Definições Para efeitos do presente Título, entende-se por:

a)

«

Abandono

»

- renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão; b)

«

Armazenagem

»

- deposição temporária e controlada de resíduos, por prazo determinado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação; c)

«

Contrato

»

- vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Título; d)

«

Dejetos de animais

»

- excrementos, provenientes da defecação de animais; e)

«

Deposição

»

- acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos de deposição previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos; f)

«

Deposição indiferenciada

»

- deposição dos resíduos urbanos, sem prévia seleção; g)

«

Deposição seletiva

»

- deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos urbanos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, embalagens de vidro, embalagens de plástico e de metal, pilhas, resíduos elétricos e eletrónicos, resíduos verdes), com vista a tratamento específico h)

«

Detentor

»

- pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos na sua simples detenção, nos termos da lei civil; i)

«

Ecocentro

»

- local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização tais como, papel, cartão, vidro, plástico e metal, aparas de jardim, resíduos volumosos, madeiras, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos; j)

«

Ecoponto

»

- conjunto de contentores destinados à recolha seletiva de embalagens de vidro, embalagens de plástico e de metal e papel e cartão para valorização; k)

«

Eliminação

»

- qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I, do Decreto Lei 176/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia; l)

«

Embalão

»

- contentor destinado à deposição seletiva de embalagens de plástico, de metal e para líquidos alimentares; m)

«

Estação de transferência

»

- instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação; n)

«

Estrutura tarifária

»

- conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação; o)

«

Gestão de resíduos

»

- a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pósencerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor; p)

«

Oleão

»

- contentor destinado à deposição seletiva de óleo ali-q)

«

Óleo alimentar usado (OAU)

»

- o óleo alimentar que constitui mentar usado; um resíduo; r)

«

Papelão

»

- contentor destinado à deposição seletiva de papel e cartão e de embalagens de papel e cartão; s)

«

Pilhão

»

- contentor destinado à deposição seletiva de pilhas e acumuladores usados; t)

«

Prevenção

»

- medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos dos resíduos gerados; ou produtos. prévia seleção; u)

«

Produtor de resíduos

» qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de prétratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos. v)
«

Reciclagem

»

- qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento; w)

«

Recolha

»

- a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos urbanos, com vista ao seu transporte para uma instalação de tratamento de resíduos. x)

«

Recolha indiferenciada

»

- a recolha de resíduos urbanos, sem y)

«

Recolha seletiva

»

- a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico; z)

«

Remoção

»

- conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte; aa)

«

Remoção “porta-a-porta”

»

- sistema que tem contentores distribuídos por edifício habitacional e por unidade ou unidades produtoras de resíduos urbanos para deposição e recolha dos resíduos; bb)

«

Resíduo

»

- qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer, cc)

«

Resíduo de construção e demolição (RCD)

»

- resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações; dd)

«

Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)

»

- equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado; ee)

«

Resíduo de limpeza pública

»

- resíduo proveniente da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos; ff)

«

Resíduo urbano (RU)

»

- resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nessa definição os resíduos a seguir enumerados:

i) Resíduos urbanos provenientes da atividade comercial:

os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços ou similares, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações;

ii) Resíduos urbanos provenientes de uma unidade industrial:

os produzidos por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações;

iii) Resíduos hospitalares não perigosos:

os resultantes de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

iv) Resíduo urbano de grandes produtores:

resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor, sendo a responsabilidade pela sua gestão do seu produtor;

v) Resíduo de embalagem:

qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vi) Resíduo urbano biodegradável ou RUB:

o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

vii) Resíduos volumosos:

objetos volumosos fora de uso, provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensão ou outras características, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção. Estes objetos designam-se vulgarmente por “monstros” ou “monos”

;

viii) REEE provenientes de particulares:

REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais ou institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

ix) Resíduos verdes:

os provenientes da limpeza e manutenção de jardins espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparais, troncos, ramos, relva e ervas. gg)

«

Reutilização

»

- qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos; hh)

«

Serviço

»

- exploração e gestão do sistema público municipal de resíduos urbanos no Concelho da Amadora; ii)

«

Serviços auxiliares

»

- serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica; jj)

«

Tarifário

»

- conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço; kk)

«

Titular do contrato

»

- qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente; ll)

«

Transferência

»

- passagem dos resíduos urbanos de um equipamento para outro, com o objetivo de serem transportados para outro local de valorização ou de eliminação; mm)

«

Transporte

»

- deslocação dos resíduos urbanos em viaturas próprias, desde os locais de deposição até uma estação de transferência, destino de eliminação ou de valorização; nn)

«

Tratamento

»

- qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas previstas no anexo IV do Decreto-Lei 176/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual:

oo)

«

Triagem

»

- o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento; pp)

«

Utilizador final

»

- pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, podendo ser classificado como:

i)

«

Utilizador doméstico

»

- aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios; ii)

«

Utilizador não doméstico

»

- aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias. qq)

«

Valorização

»

- qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia. rr)

«

Vidrão

»

- contentor destinado à deposição seletiva de embalagens de vidro.

Artigo 647.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 648.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

e) Princípio do utilizadorpagador;

f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços;

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 649.º

Disponibilização do Regulamento

1 - O presente Regulamento estará disponível no sítio da internet do Município (www.cm-amadora.pt) e nos seus serviços de atendimento; sendo, neste último caso, fornecidas cópias mediante o pagamento da quantia definida nos tarifários em vigor.

2 - A sua consulta presencial nos serviços de atendimento será sempre gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 650.º

Deveres do Município da Amadora

São deveres do Município da Amadora:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por Lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea b), n.º 4, do artigo 668.º;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet da entidade gestora e da entidade titular;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 651.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Título e demais normas vigentes sobre a matéria;

b) Não abandonar resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar os resíduos nos moldes previstos no presente Código

e) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário definido para a deposição dos resíduos urbaRegulamentar; nos;

g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

h) Reportar ao Município da Amadora eventuais anomalias ou a inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

i) Avisar o Município da Amadora do eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

j) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;

k) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pelo Município da Amadora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 652.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção de resíduos se insira na área de influência do Município da Amadora tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha de resíduos urbanos considera-se disponível, para efeitos do presente Título, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e o Município da Amadora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 653.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de atuação contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 654.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de locais de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

Artigo 655.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações. 3 - Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto nas situações expressamente previstas neste título, nomeadamente quando for apre-sentada reclamação escrita que alegue erros de medição do consumo de água e requeira a aferição do contador.

CAPÍTULO III

Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 656.º

Tipologia de resíduos a gerir

1 - Os resíduos a gerir pelo Município da Amadora, classificam-se quanto à sua tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros

b) Outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei, como sejam os resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores, caso seja acordado entre estes e a entidade gestora. por produtor;

2 - Excluem-se da responsabilidade de gestão do Município da Amadora, todos os resíduos para os quais exista legislação específica que os exclua da categoria de resíduos urbanos.

Artigo 657.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e nãodomésticos. Artigo 658.º Componentes do sistema de gestão de resíduos urbanos O sistema de gestão de resíduos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição Indiferenciada e Seletiva;

c) Recolha Indiferenciada e Seletiva;

d) Transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 659.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos indiferenciados são responsáveis pelo seu devido acondicionamento, nomeadamente em sacos fechados, para que a sua colocação no interior do equipamento de deposição se efetue garantindo boas condições de higiene e estanquicidade, não devendo a sua deposição ser a granel, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública.

Artigo 660.º

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos o Município da Amadora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição porta-a-porta, coletiva ou individual, em contentores;

b) Deposição coletiva por proximidade.

Artigo 661.º

Obrigatoriedade de utilização dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos

1 - É da exclusiva competência do Município da Amadora decidir sobre a tipologia, capacidade e localização do equipamento para deposição de resíduos urbanos.

2 - Os produtores ou detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor são obrigados a utilizar os equipamentos de deposição destinados a resíduos urbanos indiferenciados e à deposição seletiva de resíduos valorizáveis, indicados pelo Município da Amadora.

3 - Qualquer outro equipamento de deposição utilizado pelos residentes e utentes, para além dos normalizados e aprovados pelo Município da Amadora, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos.

4 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados ou extraviados, por razões imputáveis aos produtores, é efetuada pelos serviços municipais, mediante o pagamento da tarifa prevista na Tabela de Tarifas do Município da Amadora.

5 - Os equipamentos de deposição existentes na via pública não podem ser removidos ou deslocados dos locais designados pelo Município da Amadora.

Artigo 662.º

Equipamento para deposição indiferenciada dos resíduos urbanos

1 - Para efeitos de deposição indiferenciada dos resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos, distribuídos pelos edifícios das áreas do Município abrangidas pelo sistema de remoção “porta-a-porta” e em produtores específicos, com capacidade de 120, 140 e 240 litros;

b) Contentores de utilização coletiva, colocados na via pública e outros espaços públicos:

I. Contentores com capacidade de 800 e 1000 litros;

II. Contentores semienterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;

III. Papeleiras ou outros recipientes com idêntica finalidade, destinados à deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos.

2 - O Município da Amadora pode adotar outro equipamento destinado à deposição indiferenciada de resíduos.

Equipamento para deposição seletiva dos resíduos urbanos

Artigo 663.º

1 - Os produtores de resíduos urbanos devem proceder à sua separação na origem, de acordo com as regras de separação, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.

2 - Para efeitos de deposição seletiva dos resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores de utilização coletiva, colocados na via pública e outros espaços públicos:

I. Ecopontos de superfície com capacidade de 2500 litros por contentor; por contentor;

II. Ecopontos subterrâneos com capacidade de 3000 e 5000 litros III. Papelões, vidrões e embalões, distribuídos isoladamente, com capacidade de 1500 e 2500 litros;

IV. Pilhões com capacidade de 50 litros;

V. Oleões com capacidade de 200 litros;

b) Contentores herméticos, designados por miniecopontos, com capacidade de 240 litros, distribuídos pelos estabelecimentos de ensino e por produtores específicos para deposição de embalagens de plástico e de metal, papel e cartão;

c) Contentores herméticos para a deposição de resíduos urbanos biodegradáveis, distribuídos por produtores específicos, com capacidade de 140, 240, 360 e 1000 litros;

3 - O Município da Amadora pode adotar outro equipamento destinado à deposição seletiva de resíduos urbanos, existentes ou a implementar.

4 - É ainda de considerar, para efeitos de deposição seletiva, o Ecocentro da Amadora onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a deposição de resíduos, de acordo com as normas estabelecidas no presente Código.

Artigo 664.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base em:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - Os parâmetros para dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos podem ser consultados no sítio da internet da autarquia.

Artigo 665.º

Localização e colocação do equipamento de deposição

1 - Compete ao Município definir a localização e instalação de equipamento de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos. 2 - O Município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos indiferenciados e de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 100 e 200 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, respetivamente.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos deverão ter em conta, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública.

4 - Os projetos de urbanização ou loteamento, de construção ou reconstrução, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento deverão prever locais para a deposição de resíduos urbanos indiferenciados e valorizáveis, de forma a satisfazer as necessidades do loteamento.

5 - Os equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva deverão estar de acordo com as características técnicas, localização, parâmetros de dimensionamento e outros aspetos considerados relevantes definidos pelo Município da Amadora.

6 - A aquisição e instalação, nesta se incluindo qualquer trabalho acessório, de sondagens e de prospeção arqueológica que se revele necessário efetuar, de todos os equipamentos de deposição previstos nos projetos é da responsabilidade do promotor da urbanização ou loteamento.

7 - É condição de receção provisória dos equipamentos de deposição de resíduos, a verificação pelo Município da Amadora de que os equipamentos estão instalados nas devidas condições e em conformidade com o aprovado, bem como em perfeitas condições de funcionamento e limpeza.

8 - Os projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), devem prever, igualmente, os locais para a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos.

Artigo 666.º

Responsabilidade pela deposição

1 - São responsáveis pela deposição, no sistema disponibilizado pelo Município da Amadora, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor e nos termos definidos no presente Código:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais, hospitalares, de serviços e similares;

b) Os condomínios, representados pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

c) Nos edifícios não constituídos em regime de propriedade horizontal os respetivos residentes; ou em moradias;

d) Os proprietários e residentes, nos edifícios de ocupação unifamiliar

e) Os representantes legais de outras instituições;

f) Nos restantes casos, os proprietários, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os detentores de resíduos.

2 - Nas grandes superfícies comerciais e noutros espaços comerciais, são responsáveis pela deposição dos resíduos a respetiva administração, se constituídos em regime de propriedade horizontal, ou os respetivos exploradores, em caso contrário.

3 - A colocação e retirada da via pública, bem como a limpeza e conservação do equipamento de deposição referido na alínea a), do n.º 1, do artigo 662.º do presente Código, e nas alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 663.º do presente Código, é da responsabilidade das entidades aí mencionadas.

Artigo 667.º

Normas de deposição

1 - É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos contentores para tal destinados, os quais devem ser utilizados de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável.

2 - É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível.

3 - Os resíduos de embalagem devem ser, sempre que possível, espalmados de modo a reduzir o seu volume.

4 - Não é permitido depositar resíduos urbanos na via pública ou junto ao equipamento de deposição.

5 - Não é permitida a deposição de outro tipo de resíduos nos contentores que não aqueles a que são destinados, devendo cumprir-se as regras de separação de resíduos urbanos.

6 - Não pode ser imputada ao Município da Amadora a responsabilidade pela recolha seletiva dos resíduos que se encontrem fora dos equipamentos destinados à sua deposição.

7 - Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos, à exceção do equipamento referido em v., alínea a), do n.º 2, do artigo 663.º do presente Código.

8 - Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos. 9 - Não é permitida a colocação de resíduos cortantes ou perfurantes nos contentores destinados a resíduos urbanos, especialmente nos contentores semienterrados de deposição indiferenciada.

10 - Os óleos alimentares usados devem ser despejados diretamente no interior dos equipamentos específicos disponibilizados pela autarquia para o efeito e de modo a que não ocorra o seu derrame.

11 - Em caso de derrame acidental ou caso o contentor se encontre cheio, o produtor deverá comunicar tal facto ao Município da Amadora.

12 - Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sargetas e sumidouros.

13 - É proibida a colocação de resíduos de construção e demolição, terras, animais mortos, produtos tóxicos ou perigosos no interior do equipamento de deposição de resíduos.

14 - Os responsáveis pela deposição dos resíduos urbanos devem retêlos nos locais de produção sempre que os equipamentos de deposição existentes na via pública se encontrem com a sua capacidade esgotada, não podendo ser depositados na via pública ou junto aos contentores.

15 - Aplica-se o disposto no número anterior, fora dos períodos estabelecidos para a deposição dos resíduos.

16 - Não é permitido retirar resíduos urbanos contidos nos contentores fora das condições previstas no presente Título.

17 - Não é permitido colocar resíduos volumosos, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos verdes, nos contentores destinados a resíduos urbanos, nem nas vias e outros espaços públicos, exceto se acordado e autorizado pela entidade responsável pela sua recolha.

18 - Não é permitida a colocação de pilhas, acumuladores usados e medicamentos fora de uso nos contentores destinados a resíduos urbanos.

Artigo 668.º

Sistema de remoção “porta-a-porta”

1 - Nas áreas abrangidas pelo sistema de remoção “porta-a-porta”, os resíduos urbanos devem ser obrigatoriamente colocados, consoante os casos, nos contentores distribuídos a cada edifício ou a cada produtor de resíduos urbanos.

2 - Nas áreas servidas por este sistema de deposição, os novos residentes individuais, ou o administrador nos edifícios em regime de propriedade horizontal, devem requerer ao Município da Amadora o fornecimento dos contentores.

3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 do presente artigo são propriedade do Município da Amadora.

4 - Os responsáveis pela deposição dos resíduos nos contentores a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 663.º do presente Código, são obrigados a:

a) Conservar os contentores no interior das instalações fora dos horários de deposição estabelecidos;

b) Manter aqueles equipamentos limpos e em bom estado;

c) Colocar os contentores junto ao lancil do passeio para sua remoção e retirálos para o interior das instalações, fora dos horários definidos para a sua recolha;

d) Comunicar de imediato ao Município da Amadora a impossibilidade do uso dos contentores por motivos de deterioração ou de extravio.

5 - Verificando-se a inexistência de espaço adequado no interior dos edifícios, em local acessível a todos os utilizadores, poderá excecionalmente, e mediante autorização do Município da Amadora, ser permitida a permanência dos contentores a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 663.º do presente Código, no exterior, junto aos mesmos edifícios. Os contentores devem, neste caso, ser devidamente identificados pelo Município da Amadora e conservar-se vazios, fechados e limpos, fora dos períodos estabelecidos para a deposição dos resíduos.

6 - Os responsáveis pela deposição dos resíduos nos contentores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2, do artigo 662.º do presente Código, são obrigados a:

a) Conservar o equipamento no interior dos estabelecimentos fora do horário de recolha estabelecido;

b) Manter o equipamento limpo e em bom estado;

c) Colocar o equipamento junto à entrada do estabelecimento para a sua recolha, de acordo com o horário estabelecido pelo Município da Amadora, e retirálo de imediato para o interior das instalações, após a sua recolha;

d) Comunicar de imediato ao Município da Amadora a impossibilidade do seu uso por motivos de deterioração ou de extravio.

7 - Poderá, excecionalmente e mediante autorização do Município da Amadora, ser permitida a permanência dos contentores, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 663.º, no exterior, junto à fachada do estabelecimento, fora do horário de recolha estabelecido.

8 - Nos casos referidos no número anterior, os contentores devem, manter-se fechados e limpos e ser retirados para o interior do estabelecimento antes do seu horário de encerramento.

9 - Aos utentes que disponham destes contentores, é expressamente proibido utilizálos para efetuar o transporte dos respetivos resíduos para outro tipo de equipamentos, usálos para seu proveito pessoal ou de qualquer forma destinálos a fins diferentes daqueles que presidem à sua distribuição.

Artigo 669.º

Horário de deposição

Os resíduos urbanos devem ser colocados nos equipamentos de deposição e locais apropriados nos dias e horas definidos por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora, os quais são divulgados no sítio da internet da autarquia.

Artigo 670.º

Deposição dos resíduos urbanos provenientes da atividade comercial ou de serviços inferiores a 1100 litros por dia

1 - Sempre que o Município da Amadora delibere nesse sentido, os resíduos urbanos indiferenciados provenientes de estabelecimentos comerciais ou de serviços inferiores a 1100 litros por dia devem ser colocados em contentores próprios, individualizados, cuja aquisição é da responsabilidade da entidade comercial.

2 - Não será aplicável o disposto no número anterior, quando os estabelecimentos comerciais ou de serviços estejam localizados numa zona servida por contentores de utilização coletiva em profundidade, exceto se o Município da Amadora deliberar em contrário.

3 - Os resíduos valorizáveis provenientes de estabelecimentos comerciais ou de serviços devem ser depositados nos termos definidos no presente Título, sendo o equipamento de deposição seletiva adquirido pela entidade produtora caso a produção semanal exceda 1100 litros. 4 - Os estabelecimentos comerciais ou de serviços produtores de papel e de cartão poderão integrar o Programa Dedicado de Recolha Seletiva da Amadora-“Procicla”-nas condições estipuladas pelo Município da Amadora.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 671.º

Recolha de resíduos urbanos

1 - A recolha na área do Município da Amadora efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A informação relativa aos tipos de recolha e zonas abrangidas está disponível no sítio da internet do Município da Amadora.

Artigo 672.º

Transporte de resíduos urbanos

1 - O transporte de resíduos urbanos provenientes da recolha indiferenciada é da responsabilidade do Município da Amadora, tendo por destino final a Central de Tratamento de Resíduos Urbanos ou, em alternativa, o Aterro Sanitário, ambas unidades de tratamento da Valorsul.

2 - O transporte de resíduos urbanos provenientes da recolha seletiva é da responsabilidade do Município da Amadora, tendo por destino final o Centro de Triagem e Ecocentro ou a Estação de Tratamento e Valorização Orgânica, consoante as características dos resíduos recolhidos, ambas unidades de tratamento da Valorsul.

Artigo 673.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de óleos alimentares usados provenientes do setor doméstico processa-se através de contentores específicos para o efeito (oleões), situados em locais definidos pelo Município da Amadora.

2 - Os óleos alimentares usados são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município da Amadora no respetivo sítio na Internet.

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

Artigo 674.º

1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização hermética, porta-a-porta, em produtores específicos, por circuitos prédefinidos. 2 - É da responsabilidade dos produtores aderentes a deposição da totalidade dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos nos equipamentos de deposição distribuídos especificamente para o efeito, de acordo com as regras de separação fixadas pelo Município da Amadora. 3 - O produtor deve comunicar ao Município da Amadora, qualquer encerramento de instalações ou mudança de gerência, para efeitos de cancelamento do serviço de recolha e de devolução do equipamento de deposição.

Artigo 675.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha e transporte dos resíduos volumosos domésticos é efetuada pelo Município da Amadora ou pelas Freguesias do Concelho, caso essa competência tenha sido objeto de acordo de execução.

2 - A entidade responsável pela recolha procede, no âmbito da sua atividade regular ou a solicitação dos interessados, à remoção dos resíduos volumosos domésticos.

3 - Os interessados poderão fazer o seu pedido pessoalmente, por escrito ou telefonicamente.

4 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade responsável pela remoção e o munícipe, devendo os resíduos a remover ser colocados apenas na data e local por aquela indicados, cabendo aos interessados o seu acondicionamento e transporte até esse local não podendo, na sua deposição, ser dificultada a circulação de peões e veículos.

5 - O detentor de resíduos volumosos pode fazer o seu transporte e entrega diretamente no Ecocentro da Amadora, nas quantidades e condições estabelecidas no Título XXIII do presente Código.

Artigo 676.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha e transporte de resíduos verdes urbanos é efetuada pelo Município da Amadora, ou pelas Freguesias do Concelho, caso essa competência tenha sido objeto de acordo de execução.

2 - A entidade responsável pela recolha procede, no âmbito da sua atividade regular ou a solicitação dos interessados, à remoção dos resíduos verdes urbanos.

3 - Os interessados poderão fazer o seu pedido pessoalmente, por escrito ou telefonicamente.

4 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade responsável pela remoção e o munícipe, devendo os resíduos a remover ser colocados apenas na data e local por aquela indicados, cabendo aos interessados o seu acondicionamento e transporte até esse local não podendo, na sua deposição, ser dificultada a circulação de peões e veículos.

5 - Os resíduos verdes urbanos de menores dimensões, nomeadamente relva, folhas, aparas e ramagens, devem ser acondicionados em sacos ou outros recipientes fechados.

6 - Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento.

7 - As ramagens deverão ser amarradas, não podendo ultrapassar 1 metro de diâmetro.

8 - O detentor de resíduos verdes urbanos pode fazer o seu transporte e entrega diretamente no Ecocentro da Amadora, nas quantidades e condições estabelecidas no Título XXIII do presente Código.

Artigo 677.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - Nos termos da legislação em vigor, é da responsabilidade dos distribuidores assegurar a recolha e receção dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, no âmbito do fornecimento de um novo equipamento, desde que seja equivalente e desempenhe as mesmas funções que o fornecido.

2 - A recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos do setor doméstico, que não estejam abrangidos pelo número anterior, é efetuada pelo Município da Amadora, ou pelas Freguesia do Concelho, caso essa competência tenha sido objeto de acordo de execução.

3 - A entidade responsável pela recolha procede, no âmbito da sua atividade regular ou a solicitação dos interessados, à remoção dos resíduos domésticos volumosos.

4 - Os interessados poderão fazer o seu pedido pessoalmente, por escrito ou telefonicamente.

5 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade responsável pela remoção e o munícipe, devendo os resíduos a remover ser colocados apenas na data e local por aquela indicados, cabendo aos interessados o seu acondicionamento e transporte até esse local não podendo, na sua deposição, ser dificultada a circulação de peões e veículos.

6 - O detentor de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos pode fazer o seu transporte e entrega diretamente no Ecocentro da Amadora, nas quantidades e condições estabelecidas no Título XXIII do presente Código.

Artigo 678.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição 1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam resíduos de construção e demolição são responsáveis pela sua remoção, valorização e destino final adequado de acordo com a legislação em vigor, de forma a não colocar em causa a saúde pública nem causarem prejuízos ambientais ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe ao Município da Amadora.

3 - A recolha dos resíduos de construção e demolição indicados no número anterior é efetuada pelo Município da Amadora, mediante solicitação.

4 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade responsável pela recolha e em hora, data e local a acordar com o requerente. 5 - A recolha e transporte de resíduos de construção e demolição provenientes do setor doméstico até ao limite de 1 m3, pode ser efetuada pelas Freguesias do Concelho, caso essa competência tenha sido objeto de acordo de execução, em hora, data e local a acordar com o requerente.

6 - Os munícipes poderão entregar estes resíduos diretamente no Ecocentro da Amadora, nas quantidades e condições estabelecidas no Título XXIII do presente Código.

7 - Não é permitido abandonar ou depositar terras, resíduos de construção e demolição (vulgo entulhos) ou outras frações de resíduos de construção e demolição nos contentores destinados a resíduos urbanos, nem nas vias e outros espaços públicos.

Artigo 679.º

Proibição de atividades de recolha e transporte por terceiros À exceção das entidades devidamente autorizadas e licenciadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer atividades de recolha e transporte de resíduos urbanos na área do Município da Amadora.

CAPÍTULO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 680.º

Responsabilidade pela gestão dos resíduos

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores, cuja produção diária de resíduos exceda os 1100 litros, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores ou detentores, devendo os mesmos dar cumprimento a toda a legislação em vigor aplicável a tais resíduos. 2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Município da Amadora para a realização da sua recolha, mediante o pagamento da respetiva tarifa, de acordo com o estipulado na Tabela de Tarifas do Município da Amadora, podendo tal não se aplicar quando se tratem de resíduos urbanos valorizáveis.

3 - A deposição e armazenamento dos resíduos devem efetuar-se, no perímetro das instalações, e de forma a causar o mínimo de riscos para a saúde pública e para o ambiente.

4 - Se os produtores ou detentores acordarem com o Município da Amadora a admissão dos seus resíduos em qualquer das fases do sistema de resíduos urbanos, constitui sua obrigação:

a) Entregar os resíduos produzidos;

b) Fornecer todas as informações exigidas referentes às características quantitativas e qualitativas dos resíduos a admitir no sistema;

c) Adquirir o equipamento de deposição adequado, de modelo aprovado pelo Município da Amadora;

d) Cumprir com o que o Município da Amadora determinar, para efeitos de remoção dos resíduos.

Artigo 681.º

Pedido de recolha

1 - O pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores deve ser efetuado através de requerimento disponível no sítio do Município da Amadora.

2 - O Município da Amadora procederá à análise do pedido formulado nos termos do número anterior, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - O Município da Amadora pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Título, ou a sua quantidade não seja compatível com o equipamento de recolha;

b) Dificuldade de acesso aos contentores, dificuldade de circulação da viatura de recolha, incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não forem cumpridas as regras de deposição ou separação de resíduos definidas pelo Município.

CAPÍTULO V

Limpeza e Higiene Urbana

Artigo 682.º

Componentes da limpeza urbana

A limpeza urbana faz parte integrante da componente técnica remoção e compreende um conjunto de atividades com o objetivo de remover os resíduos das vias e outros espaços públicos. Nela se incluem as atividades de varredura e lavagem de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, recolha dos resíduos contidos nas papeleiras, extirpação de ervas e corte de mato, limpeza de sarjetas e sumidouros.

Artigo 683.º

Limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais e outros com servidão comercial

1 - As entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais e industriais devem proceder à limpeza diária das áreas de influência destes, bem como das áreas objeto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade ou que aí possam acumular-se por inerência à ocupação do espaço público.

2 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

3 - Para efeitos do presente Título estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial ou industrial, uma faixa de 3 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação do domínio público, ou da fachada do mesmo, no caso de não se verificar a ocupação do domínio público.

4 - O disposto no n.º 1 aplica-se também, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos e eventos itinerantes.

5 - Os resíduos provenientes da limpeza da área referida no n.º 1 devem ser depositados no equipamento de deposição destinado aos resíduos provenientes daquelas atividades.

Distribuição de publicidade e de imprensa escrita diária gratuita

Artigo 684.º

1 - Os promotores da distribuição ou lançamento de panfletos promocionais, publicitários ou de atividades análogas na via pública, bem como os responsáveis pela distribuição de imprensa escrita diária gratuita nos mesmos locais são responsáveis pela limpeza dos materiais abandonados ou pela conspurcação da via pública por parte destes, ainda que tal facto ocorra por causa fortuita ou acidental.

2 - Caso os agentes identificados no número anterior não procedam à limpeza da via pública, o Município da Amadora notifica os infratores para no prazo de vinte e quatro horas regularizarem a situação.

3 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelo Município da Amadora, sendo o custo respetivo imputado aos particulares ou empresas promocionados com a distribuição dos panfletos promocionais ou publicitários e aos proprietários da imprensa escrita diária gratuita.

Artigo 685.º

Dejetos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos pelos mesmos nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cãesguias quando acompanhados de invisuais.

2 - Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

3 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, de modo a evitar qualquer situação de insalubridade.

4 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, pode ser efetuada nos equipamentos de deposição para resíduos indiferenciados existentes na via pública, nomeadamente nas papeleiras.

Artigo 686.º

Limpeza no decurso de obras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras devem adotar medidas para que os resíduos de construção e demolição produzidos sejam depositados nos respetivos equipamentos de deposição evitando o lançamento de poeiras e resíduos para fora do estaleiro, de modo a garantir a segurança e higiene pública.

2 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras assegurar, durante a execução da obra e após a sua realização, a limpeza dos espaços envolventes à obra e a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham provocado.

3 - Os empreiteiros ou promotores de obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas afetas à obra, à saída dos locais onde estejam a efetuar trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e acumulação de terras nas vias e outros espaços públicos.

4 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais afetos à obra, sendo da sua responsabilidade a limpeza das vias e outros locais onde ocorra a queda desses materiais, assim como das terras transportadas pelos pneumáticos das viaturas.

Artigo 687.º Proibições É proibida a prática de quaisquer atos que prejudiquem a limpeza e higiene dos espaços públicos e dos terrenos do domínio privado municipal, nomeadamente:

a) Deitar resíduos para o chão;

b) Varrer, sacudir tapetes e outros objetos ou efetuar despejos para a via pública;

c) Cuspir, urinar ou defecar na via pública;

d) Realizar ações de varredura ou de lavagem que conduzam ao lançamento de resíduos na via pública;

e) Fornecer qualquer tipo de alimentos nas vias e outros espaços públicos ou ainda em espaços privados, suscetíveis de atraírem animais errantes, selvagens ou que vivam em estado semidoméstico no meio urbano, causando insalubridade na via pública;

f) Lavar, reparar e pintar veículos ou máquinas nas vias e outros espaços públicos;

g) Lançar ou potenciar o derrame nas sarjetas ou sumidouros de quaisquer detritos ou objetos;

h) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

i) Outras ações de que resulte sujidade das vias ou outros espaços ou situações de insalubridade;

j) Deixar de fazer a limpeza dos resíduos provenientes da carga e descarga de veículos na via pública;

k) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

l) Despejar cargas de veículos, total ou parcialmente, na via pública com prejuízo para a limpeza urbana;

m) Regar flores em varandas ou quaisquer outros locais, de modo a que a água caia na via pública, desde as 8 às 22 horas;

n) Despejar entulhos em quaisquer terrenos ou locais públicos;

o) Despejar entulhos em terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal;

p) Colocar ou pendurar nas janelas, portas, sacadas, varandas, fachadas ou muros que se localizam sobre ou junto ao espaço público, designadamente passeios, arruamentos, vias parques ou jardins, plantas, vasos, arbustos, caixotes ou quaisquer outros objetos ou equipamentos que possam cair sobre a via pública, ameaçando a segurança dos tran-seuntes, veículos ou trânsito;

q) Pintar, sob qualquer forma, palavras, figuras ou números nos passeios ou via pública;

r) Deixar pingar ou escorrer água ou qualquer substância líquida proveniente dos equipamentos de ar condicionado para os passeios ou para a via pública.

CAPÍTULO VI

Contratos com o utilizador

Artigo 688.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre os Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora.

4 - Quando o utilizador alegue equiparação a grande produtor pode optar por não integrar o sistema municipal de gestão de resíduos, devendo fazer prova que assegura o encaminhamento dos resíduos produzidos a destino final adequado, em periodicidade a definir.

5 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia incluindo as condições contratuais da prestação do serviço.

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.

8 - As condições contratuais e demais matérias relacionadas com o contrato de gestão de resíduos são definidos pelos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora.

Artigo 689.º

Contratos especiais

1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 690.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 691.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade. 4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 692.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 693.º

Denúncia

1 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 694.º Caducidade Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO VII

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

Artigo 695.º Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços. 2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou nãodomésticos. Artigo 696.º Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A gestão de RCD;

b) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 697.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 695.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 666.º do presente Título.

Artigo 698.º

Base de cálculo

1 - A metodologia de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é a indexação ao consumo de água.

2 - Para efeitos do número anterior, não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores nãodomésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador nãodoméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

Artigo 699.º

Tarifários sociais

1 - São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores finais cujo rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) não ultrapasse o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na aplicação de uma tarifa especial inferior à do 1.º escalão para utilizadores domésticos com consumos iguais ou inferiores a 10 m3 por cada 30 dias e isenção das tarifas de disponibilidade.

Artigo 700.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 701.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pelo Município da Amadora até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da entidade gestora, no respetivo sítio da internet e no do município e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

Artigo 702.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado pelos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

e) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Valorsul.

Artigo 703.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pelos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora é efetuada no prazo, forma e local nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Es-senciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada. 5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 704.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 705.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais. 2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 706.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 20 dias procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

TÍTULO XXV

Da toponímia e da numeração de polícia

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 707.º

Objeto

O presente Título estabelece as normas que regulam a atribuição das designações toponímicas e a atribuição da numeração de polícia no Município da Amadora.

CAPÍTULO II

Toponímia

Artigo 708.º

Definição de conceitos

Para efeito do disposto neste Título, são adotados os conceitos definidos no Anexo VII ao presente Título.

Artigo 709.º

Comissão de Toponímia

1 - É constituída, por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora, uma Comissão de Toponímia, a quem cabe pronunciar-se previamente sobre os pedidos efetuados e as iniciativas municipais relativamente à atribuição de topónimos.

2 - A Comissão de Toponímia é composta pelo Presidente da Câ-mara Municipal da Amadora, que lhe preside, e por Vereadores em proporção à representação partidária, à razão de 1 representante por cada 2 Vereadores eleitos.

Artigo 710.º

Momento da atribuição de topónimos

Os topónimos devem estar atribuídos à data de emissão dos alvarás de loteamento.

Artigo 711.º

Consulta às Juntas de Freguesia

1 - O Município da Amadora deve efetuar a consulta prévia à Junta de Freguesia da respetiva área geográfica, para efeitos de emissão de Parecer não vinculativo.

2 - É dispensada a consulta às Juntas de Freguesia sempre que as propostas sejam da sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, findo o qual, sem que haja resposta, será a proposta considerada como aceite.

4 - A consulta às Juntas de Freguesia pode revestir a forma de lista de propostas de topónimos por localidade.

Artigo 712.º

Prioridade na autorização de topónimos

Na atribuição dos topónimos dever-se dar prioridade aos seguintes casos:

a) topónimos populares e tradicionais;

b) referências históricas dos locais;

c) antropónimos que podem incluir, quer figuras de relevo concelhio individual ou coletivo, quer vultos de relevo nacional individual ou coletivo, quer grandes figuras da humanidade;

d) nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer motivo relevante, tenham ficado ligados à história do Município ou ao historial nacional, ou com as quais quer o Município, quer as Freguesias, se encontrem geminadas;

e) datas com significado histórico, concelhio ou nacional;

f) nomes de sentido amplo e abstrato que possam significar algo para a forma de ser e de estar de um povo;

g) outras referências com significado local, nomeadamente de índole ambiental ou paisagística.

Artigo 713.º

Temática local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 714.º

Singularidade dos topónimos

As designações toponímicas do Município não podem, em caso algum, ser repetidas.

Artigo 715.º

Publicitação das atribuições toponímicas

1 - A publicação das atribuições toponímicas é feita por edital e pelas demais formas previstas para a publicitação dos atos administrativos.

2 - Deve remeter-se cópia desse edital às seguintes entidades:

a) Conservatória do Registo Predial, Conservatória do Registo Civil e Cartórios Notariais;

b) Serviços de Finanças;

c) EDP Energias de Portugal;

d) Polícia de Segurança Pública;

e) CTT Correios de Portugal;

f) Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários da Amadora;

g) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

h) Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora.

Artigo 716.º

Registo da toponímia

O Município da Amadora mantem atualizados os registos toponímicos, dos quais devem constar as denominações atribuídas, data da deliberação que atribuiu os topónimos, sua caracterização que deve incluir a referência ao início e fim do arruamento, plantas em escala adequada e, quando aplicável, a anterior denominação, menção dos antecedentes históricos e dados biográficos, se for caso disso.

Artigo 717.º

Identificação toponímica das vias públicas

Todas as vias públicas devem estar identificadas com o respetivo topónimo, no início e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos e entroncamentos que o justifiquem.

Artigo 718.º

Placas toponímicas e respetivos suportes

1 - As placas toponímicas e respetivos suportes obedecem, em princípio, ao estabelecido no ANEXO VIII deste código, sendo colocadas nas circunstâncias definidas no quadro que constitui o anexo IX ao presente código.

2 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter indicações complementares significativas para a compreensão do topónimo.

3 - Em regra, as placas toponímicas são colocadas nos edifícios. Quando tal não seja possível, a sua colocação é feita na via pública, em suporte especialmente concebido para o efeito.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município da Amadora pode optar por outro tipo de soluções mais atualizadas, nomeadamente em virtude da evolução do tipo de materiais utilizado, do design das peças e das condicionantes urbanísticas do local.

Artigo 719.º

Identificação provisória dos arruamentos

1 - Nas novas denominações toponímicas, os arruamentos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias.

2 - A colocação das placas toponímicas provisórias é efetuada em suportes especialmente concebidos para o efeito e implantados na via pública, salvo nos casos em que tal se mostre tecnicamente inviável.

Localização, construção e colocação de placas toponímicas

Artigo 720.º

1 - Com a aprovação do loteamento, é remetida aos serviços de toponímia a planta de síntese do mesmo, para que estes se possam pronunciar sobre a localização.

2 - O titular do alvará de loteamento assume o encargo da construção e colocação das placas e respetivos suportes.

3 - Quando não seja possível colocar as placas definitivas, o titular da licença coloca placas provisórias, assumindo o pagamento do custo das placas definitivas, para colocação posterior.

4 - A caução destinada a garantir a execução das obras de urbanização inclui, obrigatoriamente, o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

Artigo 721.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

Constitui obrigação do titular do alvará de urbanização a manutenção dos suportes e das placas toponímicas, até à receção provisória das obras de urbanização pelo Município da Amadora, data a partir da qual essa responsabilidade é transferida para a autarquia.

CAPÍTULO III

Numeração de polícia

Artigo 722.º

Atribuição de números

1 - A numeração de polícia abrange os vãos de portas confinantes com a via pública e que deem acesso a prédios urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente aprovados.

2 - A cada porta de cada edifício e por cada arruamento, é atribuído um só número.

3 - Excetuam-se os edifícios com vários acessos para a via pública, em que podem ser atribuídos outros números ou acrescidos de letras, segundo a ordem do alfabeto.

4 - A numeração é atribuída por ordem crescente, iniciando-se no primeiro número ímpar ou par.

5 - O número atribuído é acrescido de letras quando o edifício possua unidades funcionais com diferentes entradas através do mesmo arruamento ou espaço público.

6 - São atribuídos outros números quando o edifício possua blocos com entradas autónomas.

7 - Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução de prédios em que não haja possibilidade de prever o número a atribuir, segue-se o critério de reservar um número para cada doze metros de arruamento.

Artigo 723.º

Prescrições a observar na numeração

1 - Em arruamentos com início e terminus já estabelecido, a numeração é atribuída de acordo com as seguintes prescrições:

a) Considerar-se como origem da numeração o primeiro prédio do lado sul, quando o arruamento tenha a direção sulnorte ou aproximada;

b) Considerar-se como origem da numeração o primeiro prédio do lado nascente, quando o arruamento tenha direção nascentepoente ou aproximada;

c) Para as entradas do lado direito, são atribuídos números pares e para as entradas do lado esquerdo são atribuídos números ímpares.

2 - As regras estabelecidas no número anterior não são aplicáveis quando:

a) Um arruamento seja fechado no lado em que deveria ser indicada a sua numeração;

b) A abertura e urbanização de um arruamento seja iniciada pelo lado contrário ao referido no número anterior e em que o seu prolongamento seja de difícil previsão em tempo e traçado.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de designação toponímica deve incluir a regra a aplicar.

4 - Em largos e praças, a numeração é seguida, desenvolvendo-se no sentido dos ponteiros do relógio a partir do prédio de gaveto poente do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a sul.

5 - Nos becos sem saída e recantos, a numeração é seguida, desenvolvendo-se no sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada. 6 - Nos prédios de gaveto, a numeração é a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços municipais competentes.

Artigo 724.º

Numeração em lotes e edifícios

1 - Na elaboração de planos de pormenor ou processos de operações de loteamento deve, sempre que possível, atribuir-se aos lotes números que possam vir a ser utilizados pelos edifícios a construir, observando-se para tanto as especificações no presente Título.

2 - O pedido de licenciamento da construção de uma obra nova ou da sua alteração deve incluir o pedido para atribuição do respetivo número ou números de polícia.

3 - A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de utilização.

4 - Os proprietários dos prédios em construção ou já construídos à data da publicação do presente Código, devem requerer ao Município da Amadora a competente numeração no prazo de 30 dias, indicando os números dos respetivos processos de obra e da licença de utilização. 5 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal é atribuída a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços municipais.

Artigo 725.º

Registo da numeração

Da numeração dos prédios há registo em planta, arquivada nos serviços municipais competentes, destinada a comprovar a sua autenticidade quando tal seja solicitado.

Artigo 726.º

Obrigação de colocação

Os proprietários dos prédios são obrigados a colocar e manter em bom estado de conservação e limpeza a numeração atribuída, não sendo permitido, em caso algum, retirar ou alterar a numeração policial sem prévia autorização camarária.

Artigo 727.º

Forma de colocação

1 - Os números de polícia devem estar colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira.

2 - Qualquer solução diferente carece de aprovação municipal. 3 - Durante o período de construção, reconstrução ou beneficiação do prédio, o número de polícia deve ser colocado no centro do lote e na própria construção, andaime ou tapume, sempre em local bem visível.

Artigo 728.º

Materiais a utilizar na numeração

1 - Os números de polícia devem ter entre os 8 cm e os 12 cm de altura e são de relevo sobre placas ou de metal recortado.

2 - Excecionalmente, podem ser utilizados outros materiais desde que expressamente autorizados pelo Município da Amadora.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 729.º

Sanções

As infrações ao presente Título constituem contraordenação, sancionada com coima.

TÍTULO XXVI

Da captura e recolha de animais e da circulação de animais na via pública

Artigo 730.º

Objeto

O presente Título regula a circulação e permanência de animais na via pública e demais locais públicos e a captura e recolha de animais para o Centro de Recolha Oficial de Animais do Município da Amadora (CROAMA), bem como o relacionamento deste com os munícipes.

Artigo 731.º Definições Para efeitos do presente Título entende-se por:

a) CROAMA - Centro de Recolha Oficial de Animais do Município da Amadora - Estabelecimento no qual são alojados animais, por um período de tempo e por determinação da autoridade competente. Tem como função a salvaguarda da saúde pública veterinária, estando vedada a utilização do centro, como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização.

Neste local são executadas ações de profilaxia da raiva, epidemio-vigilância de doenças com caráter zoonótico e controlo da população canina e felina do município;

b) Médico Veterinário Municipal (MVM) - Autoridade sanitária veterinária concelhia nomeado, responsável pela direção e coordenação do CROAMA, bem como, pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas Autoridades Competentes, Nacionais e Regionais promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem estar animal;

c) Autoridade Competente - A Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, a Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região de Lisboa e Vale do Tejo (DSAVRLVT), Autoridade Sanitária Veterinária Regional, o Médico Veterinário Municipal (MVM), Autoridade Sanitária Veterinária Local, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Municipal, ficando salvaguardada a hipótese de alteração das denominações, a criação de novos organismos ou a atribuição de competências a outras entidades;

d) Serviço de Profilaxia da Raiva - serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das ações de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista à erradicação da doença;

e) Proprietário ou Detentor - qualquer pessoa singular ou coletiva responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título temporário ou provisório;

f) Animal de Companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

g) Animal Abandonado - qualquer animal que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos proprietários ou detentores, para fora do seu domicílio ou do local onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outrem, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

h) Animal Errante ou Vadio - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância do respetivo proprietário ou detentor e não identificado;

i) Animal Perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do seu proprietário ou detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu proprietário ou detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivo;

iv) Tenha sido considerado, pela autoridade competente, como um risco para a segurança de pessoas e animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

j) Animal Potencialmente Perigoso - Qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas e outros animais;

k) Identificação - Aplicação subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento de ficha de registo;

l) Cápsula - O implante eletrónico que contém um código com um número de dígitos que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor;

m) Leitor - O aparelho destinado à leitura e visualização do código constante da cápsula;

n) Ficha de Registo - O modelo aprovado pela DGV no qual se insere um conjunto de dados que identificam o animal e o seu detentor, permitindo o seu registo;

o) Base de Dados Nacional - O conjunto de informação coligida informaticamente no território nacional, a partir das fichas de registo;

p) Açaimo Funcional - O utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder.

Artigo 732.º

Captura de animais

São capturados os animais que, encontrando-se na via pública:

a) Sejam portadores de raiva;

b) Sejam suspeitos de serem portadores de raiva;

c) Sejam agredidos por outros que sejam portadores ou suspeitos de serem portadores de raiva;

d) Em desrespeito pelas normas legais ou regulamentares;

e) Os animais alvo de ações de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.

Artigo 733.º

Restituição aos donos ou detentores

1 - Os animais podem ser entregues aos seus donos ou detentores desde que, cumpridas as normas de profilaxia médicosanitária obrigatórias para o ano em curso, pagas as taxas municipais relativas seu alojamento e manutenção e desde que cumpridas todas as normas legais aplicáveis.

2 - Quando o animal a restituir não possua identificação eletrónica e a mesma seja exigida legalmente, o mesmo só pode ser restituído a quem demonstrar ser seu dono ou detentor e após cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares.

Artigo 734.º

Occisão

1 - Sempre que esteja em causa a saúde pública, ou sempre que o estado de saúde e bemestar do animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor, o Município da Amadora pode proceder à occisão, antes do prazo estabelecido legalmente, exceto nos animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal.

2 - O Município da Amadora pode aceitar animais para occisão, mediante o pagamento da respetiva taxa e após o preenchimento, pelo dono ou detentor, de um termo de responsabilidade de "Eutanásia de Animais", conforme modelo da Ordem dos Médicos Veterinários.

3 - Adicionalmente pode ser exigida declaração escrita do médico veterinário assistente, onde constem os fundamentos clínicos e comportamentais justificativos da occisão imediata do animal.

4 - À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do CROMA sem prévia autorização do médico veterinário municipal.

Artigo 735.º

Recolha e receção de cadáveres

1 - Sempre que solicitado, o Município da Amadora recolhe cadáveres de animais registados nas Freguesias do Município da Amadora. 2 - Pela recolha de cadáveres é devida a taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 736.º

Receção de animais

1 - Mediante requerimento apresentado em formulário próprio e dirigido ao Presidente da Câmara municipal, o Município da Amadora pode receber cães e gatos, cujos proprietários ou detentores, residentes no Município da Amadora, pretendam pôr término à sua posse ou detenção.

2 - Aquando da receção de cães ou gatos, o proprietário ou detentor subscreve uma declaração, onde conste, a sua identificação, a resenha do animal e a razão da sua entrega e procede ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas do Município da Amadora.

3 - Pode ser recusada a receção de ninhadas de animais que não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se vierem acompanhas da respetiva mãe em fase de aleitamento.

4 - Com a entrega dos animais, a propriedade sobre os mesmos transmite-se para o Município da Amadora.

Artigo 737.º

Recolha de animais

1 - Sempre que solicitado, o Município da Amadora pode proceder à recolha de animais.

2 - À recolha de animais aplica-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 738.º

Doação para adoção

1 - Os animais recebidos ou recolhidos pelo Município da Amadora que tenham sido cedidos ou que, tendo sido recolhidos na via pública, não sejam reclamados, podem ser doados para adoção, após parecer favorável do médico veterinário municipal. Os animais disponíveis para adoção são anunciados, pelos meios usuais.

2 - A doação dos animais realiza-se, sempre, na presença do médico veterinário municipal.

3 - Ao animal a ceder para adoção, são ministradas as ações de profilaxia obrigatórias e é aplicado um sistema de identificação eletrónica que permita a sua identificação permanente, sendo devida, pelo adotante, as taxas legalmente previstas.

Artigo 739.º

Termo de responsabilidade

O animal é entregue ao adotante contra a subscrição de um termo de responsabilidade.

Artigo 740.º

Acompanhamento dos animais doados

O Município da Amadora pode acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário e verificar o cumprimento da legislação relativa ao bemestar animal e saúde pública em vigor.

Artigo 741.º

Responsabilidade do Município da Amadora

O Município da Amadora não é responsável por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor.

Artigo 742.º

Uso de coleira ou peitoral

É obrigatório, na via pública, o uso de coleira ou peitoral nos cães, gatos e demais animais de companhia, na qual deve estar colocado, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do proprietário ou detentor.

Artigo 743.º

Uso de trela e outros meios de contenção

1 - É proibida a presença na via pública ou em quaisquer lugares pú-blicos de cães sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela. 2 - É proibida a presença na via pública ou em quaisquer lugares públicos de cães, gatos e demais animais de companhia sem que sejam conduzidos à trela ou outro meio de contenção.

Artigo 744.º

Circulação e permanência de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública e demais locais públicos

1 - Os animais perigosos ou potencialmente perigosos, nomeadamente cães, não podem circular ou permanecer sozinhos na via pública e demais locais públicos do Município da Amadora, devendo ser sempre conduzidos pelo proprietário ou detentor maior de 16 anos.

2 - Sempre que o proprietário ou detentor necessite circular na via pública ou em lugares públicos com tais animais, deve fazêlo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer ou morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 metro de comprimento, que deve estar fixa à coleira ou a peitoral.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os cães potencialmente perigosos usados como guarda, defesa e maneio do gado em explorações agropecuárias, bem como os usados durante provas de trabalho e desportivas e os detidos por organismos públicos ou privados que os usem com finalidade de profilaxia ou terapia social.

Artigo 745.º

Circulação e permanência de animais em recintos de desporto ou lazer

Não é permitida a circulação e permanência, a qualquer hora, de animais de companhia, nos recintos destinados ao desporto e lazer de crianças e jovens, nomeadamente parques infantis e campos de jogos.

Artigo 746.º

Circulação e permanência de animais em demonstrações públicas 1 - Não é permitida a circulação e permanência de animais perigosos ou potencialmente perigosos, ainda que usando trela e açaimo funcional, até 50 metros da via pública ou outro qualquer local público onde se realizem feiras, desfiles, encontros desportivos, concertos, ou outras iniciativas similares.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os cãesguia, os animais para fins militares ou policiais, bem como os utilizados durante provas de trabalho e desportivas.

TÍTULO XXVII

Da utilização dos auditórios municipais

Artigo 747.º

Objeto

O presente Título regula as condições de utilização dos auditórios municipais.

Artigo 748.º Finalidades Os auditórios municipais destinam-se à realização de eventos de natureza cultural, educacional, de lazer ou outros.
Artigo 749.º Utilizadores Os auditórios municipais podem ser utilizados por pessoas singulares e entidades ou organismos, públicos ou privados, para as atividades aí previstas, nos termos do disposto no presente Título.
Artigo 750.º

Horário de funcionamento dos auditórios

Os horários de funcionamento dos auditórios municipais são fixados por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 751.º

Regras de conduta

No interior dos auditórios municipais é expressamente proibido:

a) Permanecer no auditório um número de espetadores superiores à lotação prevista;

b) Usar telemóveis no interior do auditório, bem como qualquer outro equipamento que emita sinal sonoro suscetível de perturbar o normal funcionamento da atividade;

c) Fotografar, filmar ou efetuar gravações áudio, exceto se tal for devidamente autorizado;

d) A entrada de animais, salvo quando integrados em apresentações ou espetáculos, ou quando se trate de cãesguia, acompanhantes de deficientes visuais;

e) Deitar lixo fora dos locais apropriados;

f) Escrever ou riscar nas paredes e portas;

g) Fumar dentro do auditório;

h) Ingerir qualquer tipo de alimento ou bebida vinda do exterior;

i) Transportar para o interior do auditório, objetos que pela sua forma ou volume possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou ainda pôr em causa a segurança do público e funcionários.

Artigo 752.º

Impedimentos

1 - Os auditórios municipais não podem ser cedidos para os seguintes fins:

a) Culto religioso;

b) Festas de fim de ano;

c) Eventos que, pelas suas características, possam ameaçar a segurança do espaço, dos seus equipamentos e da eventual assistência;

d) Eventos que apelem ao desrespeito de valores constitucionais, nomeadamente no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 2 - Não é permitida aos utilizadores, intervenientes nos eventos, a alteração ou modificação dos espaços para outros fins que não aqueles para que foram autorizados.

Artigo 753.º

Reserva de espaço

1 - Os interessados na utilização dos auditórios municipais devem apresentar um requerimento de reserva nos termos do artigo 4.º do presente código.

2 - O requerimento deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 60 (sessenta) dias, em relação à data prevista de utilização.

3 - O incumprimento do previsto nos números anteriores determina a rejeição liminar do requerimento.

4 - A autorização para utilização é proferida por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora. contactos;

Artigo 754.º

Requisição de espaço

Os serviços do Município da Amadora, que careçam de utilizar os auditórios municipais devem fazer a reserva do espaço na Intranet municipal.

Artigo 755.º

Elementos instrutórios do pedido de reserva ou de requisição 1 - Nos pedidos de cedência dos auditórios municipais para as entidades previstas nos artigos 753.º e 754.º, do presente Código devem constam os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade organizadora do evento, número de identificação fiscal, sede e respetivos contatos;

b) Identificação do responsável da entidade pelo evento e respetivos

c) Indicação do fim a que se destina a utilização;

d) Indicação das datas e horários de utilização;

e) Indicação das datas e horários necessários à utilização do espaço para ensaios, atividade, montagem e desmontagem de equipamentos e outros;

f) Lista de requisitos técnicos necessários.

2 - Além dos elementos previstos no número anterior, para a utilização do auditório, devem ser ainda apresentados até 5 dias úteis antes do evento:

a) Indicação da colocação de elementos decorativos;

b) Indicação do número de intervenientes;

c) Alinhamento do programa específico;

d) Necessidades logísticas a nível de mesas, cadeiras ou outros;

e) Esquema de som.

3 - Sempre que necessário, o Município da Amadora pode solicitar outros elementos adicionais, bem como esclarecer todas as dúvidas de natureza técnica e/ou funcional dos mesmos.

Artigo 756.º

Tipo de eventos

1 - A programação dos auditórios municipais pode incluir eventos propostos ou organizados, no todo ou em parte, pelos serviços da autarquia ou por entidades exteriores ao Município da Amadora.

2 - A seleção das atividades dos auditórios é da exclusiva responsabilidade do Município da Amadora podendo ser indeferidos os pedidos de reserva por:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;

b) Inadequação da atividade às características do recinto;

c) Risco para a segurança dos utentes ou para a conservação dos espaços e equipamentos;

d) Desrespeito pelas regras de conduta estabelecidos no artigo 751.º do presente Código ou que possam pôr em causa o bomnome do Município e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade;

e) Impossibilidade de garantia de meios e condições necessárias à prestação de um serviço de qualidade.

3 - O Município da Amadora reserva-se o direito de apreciar os pedidos de reserva ou requisição em função das atribuições e competências autárquicas, do interesse municipal, cívico e cultural dos eventos, assim como dos seus objetivos e da oportunidade para a sua realização.

Artigo 757.º Prioridades

1 - Têm prioridade de reserva, requisição e de utilização dos auditórios municipais, pela seguinte ordem:

a) Assembleia Municipal da Amadora e Câmara Municipal da Amadora;

b) Assembleias e Juntas de Freguesia do Município da Amadora;

c) Associações acreditadas junto da Câmara Municipal da Amadora;

d) Outras associações do Município da Amadora;

e) Outros interessados residentes ou sedeados no Município da Amadora;

f) Outros interessados.

2 - Por último, utilizar-se-á o critério do pedido formulado em primeiro lugar.

Artigo 758.º

Equipamentos

1 - Os equipamentos existentes nos auditórios municipais são propriedade do Município de Amadora e só podem ser manuseados por técnicos da autarquia.

2 - Sempre que os equipamentos sejam insuficientes ou inadequados ao evento, o requerente pode, a expensas próprias, proceder ao seu reforço, desde que compatível com o já existente.

3 - A instalação dos equipamentos referidos no n.º 1. do presente artigo, só pode ser feita na presença de técnicos do Município da Amadora ou por técnicos por ele indicados, podendo estes impedir a sua instalação, sempre que dela possam resultar danos para o espaço ou para os equipamentos do Município da Amadora.

Artigo 759.º

Cedência de equipamentos

Os equipamentos de som e imagem e outros materiais existentes nos auditórios municipais são propriedade do Município de Amadora, não podendo ser cedidos a nenhum título para entidades externas.

Artigo 760.º

Responsabilidade do Município da Amadora

1 - O Município da Amadora não se responsabiliza pelo desaparecimento ou danos de quaisquer bens ou valores, pertença de utilizadores ou terceiros.

2 - O Município da Amadora não se responsabiliza pelo controlo e vigilância de menores, sejam estes participantes ou assistentes do evento, devendo estes ser permanentemente acompanhados por responsáveis, em número adequado ao número de crianças presentes.

Artigo 761.º Supervisão

1 - A realização dos eventos, conta sempre com a presença de representantes do Município da Amadora, a quem cabe a responsabilidade pela sala, bem como pelas questões técnicas relativas ao equipamento e instalações.

2 - No exercício das suas funções, cabe aos representantes do Município da Amadora, nomeadamente:

a) Supervisionar, orientar e fiscalizar a correta e segura utilização das instalações, dos equipamentos, dos espaços e dos serviços de apoio;

b) Proceder à abertura e encerramento das instalações;

c) Fazer cumprir os horários estipulados;

d) Controlar as entradas do público, assim como da equipa das en-e) Registar e guardar os objetos encontrados nas instalações e cumprir

f) Participar ao seu superior hierárquico todas as situações anómalas tidades autorizadas; os procedimentos legais; detetadas;

g) Participar ao seu superior hierárquico eventuais necessidades de reparação ou substituição dos equipamentos;

h) Assegurar a limpeza e conservação das instalações;

i) Respeitar e fazer respeitar as normas constantes no presente Título.

Artigo 762.º

Responsabilidade dos utentes

Sem prejuízo de eventual responsabilidade penal, os utentes dos auditórios municipais ficam integral, solidária e civilmente responsáveis pelos danos causados nos espaços e seus equipamentos, durante o período de utilização ou desta decorrente, nos termos gerais de Direito.

Artigo 763.º

Tarifas

1 - Pela utilização dos auditórios municipais são devidas, ao Município da Amadora, as tarifas constantes na Tabela de Tarifas do Município da Amadora, sem prejuízo de outros encargos que haja lugar. 2 - As entidades utilizadoras do Auditório Municipal devem, ainda, proceder ao pagamento das taxas que sejam devidas a terceiros, nomeadamente as respeitantes a Direitos de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 764.º

Cancelamento da autorização de utilização

A autorização de utilização é cancelada nos seguintes casos:

a) Falta de pagamento das taxas devidas;

b) Utilização para fins diversos daquele para que foi concedida ou por pessoa diversa da que foi autorizada;

c) Inobservância do disposto no presente Título.

Artigo 765.º

Seguro

O Município da Amadora pode exigir às entidades a quem seja autorizada a utilização dos auditórios Municipais, a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil, em montante a fixar, que contemple quaisquer danos provocados a pessoas e bens, decorrentes da realização do evento, respetivos preparativos e conclusão.

TÍTULO XXVIII

Da cedência e utilização dos veículos municipais de transporte coletivo de passageiros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 766.º

Objeto

1 - O presente Título regula as condições de cedência e utilização dos veículos municipais de transporte coletivo de passageiros para fins educacionais, desportivos, culturais, juvenis e sociais, por entidades e organismos reconhecidos pelo Município da Amadora, designadamente por pessoas coletivas com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, para a concretização de atividades inscritas nos seus fins estatutários. 2 - A utilização dos veículos municipais pelas entidades e organismos mencionados no número anterior, não pode, em caso algum, afetar o normal funcionamento dos serviços do Município da Amadora, o qual assume sempre caráter prioritário.

3 - Para efeitos do presente Título, consideram-se entidades e organismos, nomeadamente:

a) Os estabelecimentos de ensino público do Concelho da Amadora;

b) As entidades e organismos acreditados pelo Município da Amadora;

c) Outras entidades que, não tendo sede no Concelho da Amadora, representam atividades relacionadas com o Município da Amadora.

Artigo 767.º

Prioridades de utilização

1 - Os veículos municipais de transporte coletivo de passageiros, destinam-se prioritariamente a fomentar a participação dos Estabelecimentos de Ensino nas atividades promovidas pelos serviços municipais, nos diversos equipamentos existentes no Concelho, vocacionados para a divulgação do património, da história, da cultura, da educação, do ambiente, da saúde e do desporto, bem como para a sensibilização da população jovem, afeta aos estabelecimentos de ensino, para os valores da interculturalidade e da solidariedade.

2 - A utilização dos veículos municipais de transporte coletivo de passageiros, durante os dias úteis que ocorram no decurso do período letivo, destina-se à população escolar do Concelho, de acordo com as alíneas seguintes:

a) As deslocações a efetuar pelas Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico e PréEscolar, serão asseguradas preferencialmente, pelos veículos municipais de transporte coletivo de passageiros, ao serviço das Freguesias, conforme previsto nos Acordos de Execução ou outros instrumentos contratuais em vigor;

b) As deslocações a efetuar pelas Escolas do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico e Escolas do Ensino Secundário, serão definidas pelos serviços municipais, tendo em conta o rácio relativo ao número de alunos que frequentam cada escola, de modo a permitir uma distribuição equitativa na utilização dos equipamentos.

3 - Nos dias úteis, que ocorram fora do período letivo e desde que os serviços municipais não tenham efetuado a sua reserva, a utilização dos veículos municipais de transporte coletivo de passageiros é destinada a todas as entidades e organismos do Concelho, mediante pagamento das tarifas previstas na Tabela de Tarifas nomeadamente:

a) Entidades e organismos com atividades destinadas a idosos e

b) Entidades e organismos de âmbito desportivo, para participação de equipas e atletas, em competições federadas nas quais se encontrem inscritos;

c) Entidades e organismos de âmbito cultural;

d) Restantes entidades e organismos previstos no artigo 767.º do presente Código. reformados;

4 - Aos sábados, domingos e feriados, a utilização dos veículos municipais de transporte coletivo de passageiros, pode ser feita por todas as entidades, com exceção, das previstas na alínea a) do número anterior. 5 - Não são atendidos pedidos de utilização fora dos fins previstos no n.º 1 do artigo 767.º do presente Código.

CAPÍTULO II

Regime de cedência de utilização

Artigo 768.º

Condições de cedência do uso dos veículos municipais de transporte coletivo de passageiros

1 - A cedência dos veículos municipais de transporte coletivo de passageiros, para atividades que venham a decorrer no âmbito dos estabelecimentos de ensino público, só é possível, para deslocações num perímetro até 100km, contados entre o local de partida e o local de destino.

2 - A cedência dos veículos municipais de transporte coletivo de passageiros para as restantes entidades, obedece, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Deslocações fora do Município da Amadora;

b) Deslocações com uma distância superior a 30 (trinta) quilómetros da sua sede ou delegação local;

c) Limite de duas deslocações por ano civil, por entidade e organismo, com o limite máximo, por deslocação, de 500 (quinhentos) quilómetros compreendendo ida e volta; organismo;

d) Limite de 1000 (mil) quilómetros por ano civil, por entidade e

e) A utilização dos veículos municipais determina o pagamento de um mínimo de 4 (quatro) horas de serviço;

3 - A cedência da utilização dos veículos municipais de transporte coletivo de passageiros inclui sempre o motorista e encontra-se condicionada à sua disponibilidade dependendo, obrigatoriamente, da formalização do pedido de cedência nos termos estabelecidos pelo presente Título. 4 - Os veículos municipais de transporte coletivo de passageiros apenas podem ser utilizados pelas entidades e organismos requisitantes para os fins que constituem o objeto do presente Título, e desde que cada utilização vise apoiar a concretização dos seus objetivos estatutários e ações previstas no âmbito do seu plano de atividades.

Artigo 769.º

Procedimento

1 - Os pedidos de cedência dos veículos municipais de transporte coletivo de passageiros são formalizados pelas entidades e organismos do movimento associativo, exclusivamente, através da de formulário próprio disponível no sítio eletrónico do Município.

2 - Os pedidos de préreserva devem ser entregues até ao dia 31 dezembro do ano anterior, para planeamento da disponibilidade das viaturas.

3 - A préreserva não implica a confirmação da cedência. 4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a nulidade do pedido.

Artigo 770.º

Critérios de decisão

Na análise dos pedidos de cedência do uso de veículos municipais de transporte coletivo de passageiros, são tidos em consideração os seguintes critérios:

a) As prioridades mencionadas no artigo 767.º;

b) As condições estabelecidas no artigo 768.º;

c) A data de entrada do requerimento;

d) A disponibilidade de viatura para a data solicitada;

e) A inexistência de infrações, por parte da entidade requerente, ao disposto no presente Título.

Artigo 771.º

Confirmação

O Município da Amadora notifica a entidade requerente, até cinco dias da data solicitada, no formulário de cedência, para a realização do serviço, o teor do despacho sobre o pedido de utilização, indicando a data, os locais de partida e chegada e as demais condições de utilização do veículo.

Artigo 772.º Alterações Os pedidos de marcação só podem ser alterados até cinco dias antes da data prevista para a respetiva utilização mencionada no formulário de cedência, salvo situações que se devam a razões atendíveis estranhas à vontade das entidades requerentes, nomeadamente, aquelas que se referem ao cancelamento, alteração ou suspensão das atividades previstas.
Artigo 773.º Desistências A desistência do serviço apenas é aceite devido a razões estranhas à entidade ou organismo requerente, desde que devidamente fundamentadas e justificadas perante o Município da Amadora, com a antecedência mínima de cinco dias da data prevista para a utilização pretendida mencionada no formulário de cedência, sob pena de não lhe serem aceites outras marcações.
Artigo 774.º

Anulação

1 - O Município da Amadora pode, até à data de realização do serviço, revogar o despacho de deferimento de cedência, em casos excecionais e devidamente fundamentados, decorrentes, nomeadamente de avarias mecânicas, de indisponibilidade imprevista de motorista ou de iniciativas autárquicas urgentes que exijam a afetação do veículo, sem que daí decorra, para a entidade requerente, qualquer direito a indemnização.

2 - O não pagamento dos encargos previstos no artigo 777.º do presente Código, dentro do prazo aí também previsto, implica a caducidade do despacho de cedência.

CAPÍTULO III

Regime de responsabilidades

Artigo 775.º

Deveres das entidades requerentes

Constituem deveres das entidades requerentes:

a) Indicar no formulário mencionado no n.º 1, artigo 769.º do presente Código o responsável pelos passageiros, o qual é o único interlocutor junto do motorista municipal e responde pela entidade durante todo o percurso;

b) Zelar por uma boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior do veículo municipal, incluindo a limpeza e conservação dos assentos, sendo responsáveis perante o Município da Amadora pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem após análise do boletim de serviço;

c) Proibir e impedir a entrada nos veículos municipais de transporte coletivo de passageiros que lhe sejam estranhos ou que se encontrem sob a influência de álcool, estupefacientes, ou cujo comportamento seja suscetível de provocar distúrbios;

d) Cumprir as normas de segurança e circulação rodoviária estabelecidas na lei geral, em particular no que respeita à lotação do veículo municipal de transporte coletivo de passageiros e ao transporte de menores até 16 anos de idade;

e) Cumprir o itinerário e horário previsto, respeitando as orientações de funcionamento e indicações de utilização transmitidas pelo motorista;

f) Controlar as bagagens e a sua correta acomodação;

g) Respeitar os períodos de refeição do motorista, os quais devem ter lugar entre as 12:

00 e as 15:

00 horas e entre as 19:

00 e 22:

00 horas, com 60 minutos em cada refeição.

Artigo 776.º Proibições No interior dos veículos municipais de transporte coletivo de passageiros é expressamente proibido:

a) Transportar animais, com exceção de cães de assistência a cidadãos com deficiência, nos termos da Lei;

b) Transportar pessoas estranhas à entidade ou organismo requerente;

c) Fumar;

d) Ingerir bebidas alcoólicas;

e) Tomar refeições;

f) Permanecer de pé ou circular no interior do veículo, com este em

g) Danificar ou sujar o veículo;

h) Exceder a lotação do veículo;

i) Transportar mercadorias e bagagens em locais impróprios, que excedam a capacidade permitida pelo veículo ou que lhe possam causar danos;

j) Transportar bagagens que contenham materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros proibidos por Lei;

k) Perturbar a ação do motorista ou pôr em causa a segurança e integridade física dos passageiros. movimento;

Artigo 777.º

Encargos

Pela utilização dos veículos municipais de transporte coletivo de passageiros, e para além das tarifas previstas na Tabela de Tarifas do Município da Amadora, são da responsabilidade da entidade requerente, os seguintes encargos:

a) Portagens;

b) Outros custos e encargos que tenham lugar pela circulação e parqueamento do veículo durante o período requisitado;

c) Alimentação do motorista, assim como com o seu alojamento, nos casos em que a deslocação implique pernoitar fora do Município.

Artigo 778.º Pagamentos Os pagamentos dos encargos previstos nas alíneas a) e c) do artigo anterior devem ser satisfeitos até 48 horas antes da data de utilização dos veículos municipais de transporte coletivo de passageiros.
Artigo 779.º

Responsabilidade por danos

1 - O ressarcimento do Município da Amadora pelos danos causados nos veículos municipais de transporte coletivo de passageiros durante o período da sua utilização, imputáveis aos seus ocupantes, é da responsabilidade das entidades requerentes.

2 - Para os efeitos do número anterior, a entidade requerente deverá verificar, antes do início da viagem, em conjunto com o motorista, o estado do veículo municipal cedido, chamando a devida atenção para quaisquer danos existentes e fazendo devida menção no boletim de serviço.

TÍTULO XXIX

Das creches municipais

Artigo 780.º

Objeto

O presente Título regula os critérios de inscrição, admissão e matrícula e funcionamento das creches municipais sob gestão direta do Município da Amadora e sob gestão de Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

Artigo 781.º

Inscrição

1 - As inscrições decorrerão anualmente durante a segunda quinzena de abril e primeira quinzena de maio, conforme calendário e horário a afixar em cada ano letivo, no sítio do Município da Amadora, no Portal da Educação http:

//educa.cm-amadora.pt e em espaços públicos municipais.

2 - As inscrições são válidas por um ano letivo e deverão ser renovadas anualmente.

3 - As inscrições são feitas em formulário próprio. 4 - O processo de inscrição deverá ser instruído com os seguintes documentos, sob a forma de cópia:

a) Documento de identificação da criança a inscrever (assento de nascimento, boletim de nascimento, documento de identificação civil ou outro equivalente);

b) Documentos de identificação civil dos restantes elementos que constituem o agregado familiar;

c) Cartão de contribuinte, se não forem possuidores de cartão do cidadão, de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

d) Última declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, IRS, comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo ou documento emitido pela Repartição de Finanças atestando a isenção da referida declaração;

e) Últimos recibos do vencimento de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

f) Recibo atualizado da renda da casa ou de encargos bancários com a aquisição de habitação própria, através de declaração emitida pela entidade bancária, desde que corresponda à residência apresentada no IRS;

g) Recibos comprovativos das despesas efetuadas com a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doenças crónicas do agregado familiar. A existência de doenças crónicas e respetiva medicação de uso continuado deverá ser comprovada através de declaração médica;

h) Em situação de desemprego dos elementos que compõem o agregado familiar deve ser apresentada declaração da Segurança Social ou do Centro de Emprego atestando a situação;

i) Comprovativo de residência (através de fotocópia de recibo de gás, eletricidade ou água);

j) As famílias monoparentais deverão apresentar documento de regulamentação do poder paternal e ou pensão de alimentos.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum.

6 - O Município da Amadora reserva-se o direito de proceder às diligências complementares que considere mais adequadas ao apuramento das situações, podendo determinar a comparticipação familiar de acordo com os rendimentos presumidos, sempre que existam fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações. trabalhadores; baixos; imediata;

c) As crianças cujas famílias têm rendimentos “per capita” mais

d) As crianças que têm irmãos, a frequentar a creche;

e) As crianças inscritas para o berçário com idade de frequência

Artigo 782.º

Admissão

A admissão das crianças é responsabilidade do Município da Amadora, sendo o processo de inscrição individual avaliado por uma Comissão de Análise constituída para o efeito por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 783.º

Critérios de admissão

São admitidas as crianças filhas e ou educandas de pais e ou encarregados de educação, com idades compreendidas entre os 121 dias e os 3 anos, não completados até 31 de julho do ano em curso, e residentes no Município da Amadora.

Artigo 784.º

Preferência na admissão

1 - Terão preferência na admissão:

a) As crianças que já tenham frequentado a creche no ano anterior e não tenham mensalidades em atraso;

b) As crianças cujos pais e ou encarregados de educação são ambos

f) As crianças que se encontrem em situação de risco, mediante recomendação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens da Amadora (CPCJ), da Residência Temporária Quinta de S. Miguel, da União de Mulheres Alternativa Resposta (UMAR), da Residência Temporária de Mães Adolescentes (O Vigilante) e crianças sinalizadas pelo Hospital Fernando Fonseca, entre outras instituições;

g) As crianças com necessidades educativas especiais;

h) As crianças filhas de pais estudantes menores ou que venham de famílias monoparentais.

2 - Os bebés inscritos antes do parto e ou os bebés que não tenham completado 4 meses no início do ano letivo, ficam condicionados à existência de vagas.

Artigo 785.º

Admissão de crianças com necessidades educativas especiais 1 - A admissão de crianças portadoras de doenças e ou com necessidades educativas especiais é analisada de forma a garantir o equilíbrio de utentes.

2 - Em cada uma das salas só haverá lugar a uma criança com necessidades educativas especiais.

Artigo 786.º

Lista graduada

O Município da Amadora elabora listas graduadas, ordenando as crianças admitidas e excluídas, as quais poderão ser consultadas nas respetivas creches e no sítio do Município da Amadora.

Artigo 787.º

Matrícula

1 - A matrícula decorre durante os meses de abril e maio (última e primeira quinzena respetivamente) através do preenchimento de formulário próprio e mediante entrega de documentos.

2 - A frequência efetiva das creches pelas crianças admitidas deve ser precedida de entrevista com a Educadora.

3 - Quando os pais e ou encarregados de educação não respondam à marcação de entrevista e ou faltem à mesma sem apresentarem justificação no próprio dia ou no dia subsequente, considerar-se-á não existir interesse na frequência no estabelecimento, pelo que é chamada a preencher o lugar, a criança que se encontre melhor posicionada na lista de espera.

Artigo 788.º

Lista de espera

1 - No caso da lotação máxima da creche estar atingida, é criada uma lista de espera.

2 - As vagas, designadamente as que surjam por motivos de desistência e ou transferência de criança, são comunicadas aos pais e/ou encarregados de educação da criança que se encontre melhor posicionada na lista.

Artigo 789.º

Exclusão

1 - A inscrição considera-se anulada sempre que:

a) Forem prestadas falsas declarações no processo de inscrição;

b) Verifique desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas;

c) Verifique incumprimento do estipulado relativamente ao pagamento das respetivas mensalidades;

d) Verifique absentismo injustificado por mais de 30 dias consecutivos;

e) Existir desistência comunicada por escrito à Autarquia.

2 - A anulação da inscrição é previamente comunicada por carta registada.

Artigo 790.º

Mensalidades

1 - A frequência das creches implica, a título de comparticipação, o pagamento de mensalidades definidas e atualizadas pelo Município da Amadora, de acordo com os critérios estabelecidos no presente Título.

2 - As mensalidades são pagas até ao último dia útil de cada mês. Sempre que o último dia de pagamento coincida com um dia não útil, o prazo estender-se-á até ao dia útil seguinte.

3 - Aos pagamentos efetuados depois do prazo estabelecido, e até ao dia 8 do mês seguinte, acrescem juros à taxa legal prevista para as dívidas ao Estado.

4 - O atraso no pagamento das mensalidades por mais de 8 dias implica a imediata suspensão da frequência do estabelecimento.

5 - O atraso no pagamento das mensalidades por mais de 60 dias implica o imediato cancelamento da matrícula da criança.

6 - A não frequência por parte da criança implica, em regra, o pagamento integral das mensalidades, ainda que se trate de falta justificada, salvos os casos excecionais devidamente fundamentados e aceites pelo Município da Amadora.

7 - A mensalidade poderá ser reduzida quando os pais e ou encarregados de educação gozarem férias num período não coincidente com o encerramento das creches, desde que se trate de um período superior a duas semanas seguidas, e devendo, para o efeito, ser apresentada declaração da entidade empregadora.

8 - A atualização da mensalidade faz-se com base nas percentagens da Segurança Social e por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 791.º

Cálculo das mensalidades

1 - O valor da mensalidade é calculado com base em escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima.

2 - O rendimento “per capita” do agregado familiar é calculado através da seguinte fórmula:

R = RF – D

N

R = Rendimento per capita RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar D = Despesas fixas anuais N = Número de elementos do agregado familiar

3 - O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.

4 - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

a) O valor da renda de casa ou da prestação devida pela aquisição de habitação própria; em caso de doença crónica.

b) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, 5 - As despesas fixas a que se referem as alíneas a) e b) do nú-mero anterior serão deduzidas da seguinte maneira:

alínea a) no limite máximo do valor praticado pela Segurança Social; alínea b) no limite máximo correspondente ao valor praticado pela Segurança Social.

Artigo 792.º

Alteração da mensalidade

A mensalidade poderá ser revista, sempre que haja alteração no agregado familiar e ou nas suas remunerações, tendo por base a análise de documentos devidamente comprovativos.

Artigo 793.º Documentos Os pais e ou encarregados de educação deverão apresentar no início do ano letivo:

a) Declaração médica atestando que a criança não é portadora de qualquer doença que a impeça de frequentar a creche;

b) Boletim de vacinas atualizado;

c) Fotocópia do cartão de saúde.

Artigo 794.º

Cuidados de saúde

1 - Qualquer problema de saúde ou outro que a criança manifeste deve ser comunicado à Educadora da criança de modo a serem tomadas as medidas necessárias.

2 - A permanência na creche de crianças que manifestem sintomas evidentes de doença, designadamente febre superior a 38.º C, diarreias ou doenças infetocontagiosas, ou, ainda, que sejam portadoras de agentes parasitários, é proibida.

3 - Os pais e ou encarregados de educação são contactados quando a criança apresente sintomas de doença, considerando o n.º 2.

4 - Quando a criança ficar em casa por motivo de doença por um período igual ou superior a cinco dias consecutivos, só pode voltar a frequentar a creche mediante a apresentação de declaração médica. 5 - Os pais e ou encarregados de educação, sempre que uma criança estiver a ser medicada, devem entregar a respetiva medicação diretamente ao responsável de sala, acompanhada da prescrição médica ou de um termo de responsabilidade devidamente assinado, no qual constem indicações precisas da forma como devem ser administrados os medicamentos.

6 - Em caso de acidente ou de doença súbita, durante a permanência da criança na creche, é providenciada a assistência médica adequada, se necessário recorrendo a assistência hospitalar, e, simultaneamente, é pedida a comparência imediata dos pais e ou encarregados de educação. Artigo 795.º Faltas

1 - Em situação de doença grave devidamente comprovada, a inscrição mantém-se válida no prazo de seis meses, desde que seja assegurado o pagamento das mensalidades.

2 - Consideram-se justificadas as faltas:

a) Comprovadas através da apresentação de atestado médico;

b) Óbito de familiar direto;

c) Declaradas pelos pais e ou encarregados de educação no caderno da criança.

Artigo 796.º

Seguro escolar

1 - Todas as crianças estão abrangidas por seguro escolar na modalidade de grupo, da responsabilidade do Município da Amadora.

2 - O seguro escolar cobre os acidentes sofridos durante a atividade desenvolvida nas instalações da creche no horário de frequência, recreios e fora das instalações durante passeios promovidos pela creche.

Artigo 797.º

Entrega das crianças

As crianças sob a responsabilidade da creche, só podem sair das instalações na companhia dos pais e ou encarregados de educação, ou das pessoas que tenham sido previamente por aqueles indicadas e autorizadas por escrito, após terem sido devidamente identificadas.

Artigo 798.º Alimentação

1 - É da responsabilidade dos pais e ou encarregados de educação fornecer os leites e as papas específicas para os seus educandos. A restante alimentação é da responsabilidade do Município da Amadora.

2 - As mães em período de amamentação podem deslocar-se ao estabelecimento, em horário livre, a fim de amamentarem, permanecendo na creche pelo tempo estritamente necessário para o efeito.

Artigo 799.º

Higiene

1 - O não cumprimento das condições elementares de higiene poderá levar à suspensão da inscrição e respetiva comunicação para devidos efeitos à CPCJ.

2 - As fraldas descartáveis, os toalhetes de limpeza, pomadas e ou cremes, são da responsabilidade dos pais e ou encarregados de educação;

3 - As chuchas, biberões e utensílios de uso pessoal, deverão ser devidamente marcados e resguardados.

Artigo 800.º

Vestuário

1 - À exceção das crianças no berçário, é obrigatório o uso diário de bibe, devendo este estar identificado com o nome da criança.

2 - As crianças deverão ter na creche uma muda de roupa completa, devidamente marcada, assim como um chapéu, identificado com o seu nome.

3 - As roupas das crianças deverão ser práticas, maleáveis de modo a permitir o vestir e despir fáceis.

Artigo 801.º

Atendimento

1 - As Educadoras estão ao dispor dos pais e ou encarregados de educação, durante uma hora por semana, em dia e horário a definir no Plano Anual de Atividades.

2 - Caso se verifique necessidade, a Educadora contacta os pais e ou encarregados de educação para conversa individual em dia e horário a acordar.

Artigo 802.º

Responsabilidade

O Município da Amadora não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos de valor e brinquedos trazidos pelas crianças.

TÍTULO XXX

Do regime sancionatório

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 803.º

Objeto

1 - O presente Título regula a aplicação de sanções do foro contraordenacional por infração decorrentes do incumprimento do presente Código.

2 - O disposto no presente Título não prejudica a aplicabilidade de outras disposições sobre infrações contraordenacionais previstas em lei ou regulamento.

Artigo 804.º

Contraordenações em geral

1 - O incumprimento das disposições previstas neste Código constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos no presente Título.

2 - As molduras previstas no presente Código são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, não podendo os seus limites mínimos e máximos serem, respetivamente, inferiores ou superiores ao prevista na lei habilitante.

3 - Dentro da moldura prevista, a medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, quando expressamente previstas na lei, sendo os montantes mínimos e máximos aplicáveis reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente atenuada, em caso de tentativa.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Código não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior sempre que seja comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade e o infrator não registe, nos três anos anteriores, condenações pela prática de infrações ao presente código ou diploma legal da competência do município, o limite mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada pode ser reduzido até ao máximo de metade.

7 - Para efeitos de redução da coima prevista no número anterior a reposição da legalidade deve ser comprovada sempre antes da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação.

8 - Os casos de violação ao disposto no presente Código não identificados no Título XXX deste Código, constituem contraordenação punível com a coima prevista no Artigo 17.º do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, e respetivas alterações, se outra não se encontrar especialmente prevista.

Artigo 805.º

Responsabilidade pelas contraordenações

A responsabilidade pelas contraordenações previstas no presente Código recai:

a) No agente que praticou o facto que constitui contraordenação;

b) No proprietário do veículo, animal ou objeto que serviu para a prática da contraordenação ou no titular da licença ou autorização da atividade associada à prática da contraordenação.

Artigo 806.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação de uma coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no Regime Geral de Contraordenações ou em legislação especial.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade, a expensas do arguido, em jornal de expansão local ou nacional.

3 - Constituem sanções acessórias para além das previstas no Regime Geral das Contraordenações:

a) A interdição, na área do Município da Amadora, pelo período máximo de dois anos, da atividade exercida pelo infrator;

b) O encerramento do estabelecimento onde foi praticada a conduta contraordenacional, pelo período máximo de dois anos;

c) A apreensão de mercadorias, utensílios e outros objetos ligados à conduta contraordenacional; equipamentos municipais; atos permissivos.

d) A interdição, pelo período máximo de dois anos, de aceder aos

e) O cancelamento de licenças, autorizações, inscrições e outros

Artigo 807.º

Reincidência

Para efeitos do presente Título considera-se como reincidência a continuação ou a prática de contraordenação idêntica, antes de decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória de contraordenação anterior, ou sobre o pagamento voluntário de coima relativa à mesma infração.

Artigo 808.º

Suspensão preventiva

1 - No decurso do processo, o arguido pode ser preventivamente suspenso da atividade ou o alvará pode ser preventivamente suspenso, por prazo não superior a três meses, quando tal se revelar conveniente para o apuramento da verdade ou para o normal funcionamento da área de atividade exercida pelo arguido.

2 - A suspensão só pode ser determinada por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 809.º

Regime da apreensão

1 - A apreensão dos bens pertencentes ao agente da prática do ilícito deve ser acompanhada do correspondente auto.

2 - O caráter definitivo da decisão de apreensão determina a transferência da propriedade dos bens para o Município da Amadora.

3 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspecionados pelo Médico Veterinário Municipal ou, na sua ausência, pelo Delegado de Saúde, após o que se observará o seguinte:

a) Caso se encontrem em boas condições higiossanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência devem ser doados a instituição particular de solidariedade social ou a pessoa coletiva de utilidade pública;

b) Encontrando-se em estado de deterioração, proceder-se-á à sua

c) Não se enquadram no presente número, os produtos hortícolas, destruição. frutícolas e florícolas.

CAPÍTULO II

Contraordenações em especial

SECÇÃO I

Das atividades diversas

SUBSECÇÃO I

Da atividade de guarda noturno

Artigo 810.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício da atividade de guardanoturno sem a necessária

b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no licença; artigo 111.º;

c) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d) do artigo 110.º;

d) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 112.º;

e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados.

2 - Constituem contraordenações graves:

a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados; k), l) e m) do artigo 110.º; do artigo 112.º;

b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), c) A utilização de canídeos em infração ao disposto nos n.os 4 a 6

3 - Constituem contraordenações leves:

a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), h) e i) do artigo 110.º;

b) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na lei ou fixados no presente Código regulamentar, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.

4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:

a) De € 150 a € 750, no caso das contraordenações leves;

b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações graves;

c) De € 600 a € 3000, no caso das contraordenações muito graves.

5 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis. 7 - Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 811.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício da atividade de guardanoturno;

c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guardanoturno por período não superior a dois anos;

d) A publicidade da condenação.

2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

SUBSECÇÃO II

Da atividade de realização de acampamentos ocasionais

Artigo 812.º

Contraordenações

Constituem contraordenação as seguintes infrações:

a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punível com coima de € 150,00 a € 200,00;

b) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras punível com coima de € 70,00 a € 200,00, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

SUBSECÇÃO III

Da realização de provas e atividades desportivas

Artigo 813.º

Contraordenações

Constituem contraordenação, as seguintes infrações:

a) A realização, sem licença, de provas e atividades desportivas na via pública, punível com coima de € 25,00 a € 200,00;

b) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras punível com coima de € 70,00 a € 200,00, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

SUBSECÇÃO IV

Das máquinas de diversão

Artigo 814.º

Máquinas de diversão

Constituem contraordenação as seguintes infrações:

a) A exploração de máquinas de diversão sem registo, punível com coima de € 1.500,00 a € 2.500,00 por cada máquina;

b) A falsificação do título de registo, punível com coima de € 1.500,00 a € 2.500,00;

c) A exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos no artigo 122.º do presente Código. e nos n.os 4 e 6 do artigo 124.º do presente Código, punível com coima de € 120,00 a € 200,00 por cada máquina;

d) A desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, punível com coima de € 120,00 a € 500,00 por cada máquina;

e) A exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela InspeçãoGeral de Jogos, punível com coima de € 500,00 a € 750,00 por cada máquina;

f) A utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, punível com coima de € 500,00 a € 2.500,00;

g) A falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 124.º do presente Código, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, punível com coima de € 270,00 a € 1.100,00 por cada máquina;

Artigo 815.º

Responsabilidade subjetiva

1 - Para efeitos da presente Subsecção consideram responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas;

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

SUBSECÇÃO V

Da realização de fogueiras

Artigo 816.º

Contraordenações

Constituem contraordenação as seguintes infrações:

a) A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 134.º do presente Código, punível com coima de € 30,00 a € 1.000,00, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de € 30,00 a € 270,00, nos demais casos.

b) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras, punível com coima de € 70,00 a € 200,00, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

SECÇÃO II

Da ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal

Artigo 817.º

Contraordenações

Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação, as seguintes infrações:

a) A ocupação, utilização ou intervenção no domínio público, se-mipúblico e privado municipal sem licença, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 169.º do presente código, punível com coima de € 700,00 a € 3.740,98 tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 2.000,00 a € 25.000,00 no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A ocupação, utilização ou intervenção no domínio público, se-mipúblico e privado municipal em desconformidade com a licença concedida ou com o pedido de autorização apresentado pelo seu titular, punível com coima de € 600,00 a € 3.000,00, tratando-se uma pessoa singular, ou de € 1.000,00 a € 12.000,00, no caso de uma tratar de pessoa coletiva;

c) A violação de qualquer das obrigações a que se referem os artigos 140.º a 142.º do presente Código, punível com coima de € 150,00 a € 750,00, tratando-se uma pessoa singular, ou de € 400,00 a € 2.000,00, no caso de tratar de uma pessoa coletiva;

d) A transmissão não autorizada do direito de ocupação a terceiros, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, punível com coima de € 150,00 a € 750,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 400,00 a € 2.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 146.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de € 1.000,00 a € 7.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 3.000,00 a € 25.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f) A não realização da mera comunicação prévia e do pedido de autorização, respetivamente previstos no artigo 146.º ou do n.º 1 a 3 do artigo 167.º, ambos do presente Código, punível com coima de € 700,00 a € 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 2.000,00 a € 15.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

g) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia ou do pedido de autorização, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 146.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 167.º, punível com coima de € 400,00 a € 2.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1.000,00 a € 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

h) A não atualização dos dados previstos no artigo 147.º ou das situações previstas no artigo 148.º do presente código, punível com coima de € 300,00 a € 1.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 800,00 a € 4.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

i) O cumprimento fora do prazo do disposto nos artigos 147.º e no n.º 1 do 148.º, punível com coima de € 100,00 a € 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 400,00 a € 2.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

j) A violação dos deveres a que se reportam os n.os 1 a 6 do artigo 178.º do presente Código, punível com coima de € 200,00 a € 1.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 500 a € 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

k) A violação dos deveres de comunicar a que se referem o n.º 1 do artigo 181.º ou o n.º 1 do artigo 182.º, ambos do presente Código, punível com coima de € 200,00 a € 1.000,00 tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 500,00 a € 2.500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

l) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 185.º, do presente Código, punível com coima de € 350 a € 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1000 a € 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

m) A violação das regras de aterro a que se refere o artigo 187.º ou das regras de reposição de pavimentos a que se refere o artigo 188.º, ambos do presente Código, punível com coima de € 350,00 a € 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1.000,00 a € 7.500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

n) A violação de qualquer das obrigações a que se refere o artigo 191.º, do presente Código, punível com coima de € 350,00 a € 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1.000,00 a € 7.500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

o) A alteração ou a danificação do domínio público municipal, punível com coima de € 350,00 a € 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1.000,00 a € 7.500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

Artigo 818.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

SECÇÃO III

Da afixação de mensagens publicitárias

Artigo 819.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação as seguintes infrações:

a) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sem estar licenciada, punível com coima de € 500,00 a € 5.000,00;

b) A colocação ou afixação de mensagens publicitárias em violação do disposto nos artigos 219.º a 225.º do presente Código punível com coima de € 500,00 a € 5.000,00;

c) A colocação ou afixação de mensagens publicitárias que não respeitem os limites, modalidades, dimensões e condições de instalação, a que se referem os artigos 239.º a 257.º do presente Código, punível com coima de € 400,00 a € 4.000,00;

d) A distribuição de folhetos publicitários sem que a mesma se encontre autorizada pelo Município da Amadora, punível com coima de € 500,00 a € 5.000,00;

e) O não cumprimento pelo titular do alvará licença ou do suporte publicitário das obrigações previstas no artigo 220.º do presente Código punível com coima de € 500,00 a € 5.000,00;

f) A permanência da mensagem publicitária e respetivo suporte no local, quando a correspondente licença não foi renovada, caducou, ou foi revogada nos termos do disposto no presente Título, punível com coima de € 500,00 a € 5.000,00;

g) A colocação da mensagem publicitária em violação com o disposto no artigo 218.º do presente Código, punível com coima de € 400,00 a € 4.000,00;

h) A realização de qualquer tipo de publicidade sonora, punível com coima de € 500,00 a € 5.000,00.

2 - Os processos de contraordenação instaurados com fundamento na violação das normas previstas no Título VII, podem ser instaurados contra o comerciante, ou o titular do suporte publicitário ou ainda o distribuidor de publicidade.

3 - Para efeitos do previsto no número anterior, é de igual modo considerado como arguido todo aquele que beneficie da prática de qualquer uma das infrações discriminadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo, qualquer que seja a modalidade de publicidade e suporte utilizado, mesmo que aquela diga respeito e tenha sido instalada em estabelecimento por ele adquirido, e explorado posteriormente, qualquer que tenha sido o título de transmissão efetuada, sempre que a situação ilegal se mantenha.

SECÇÃO IV

Mercados municipais

Artigo 820.º

Contraordenações

1 - A violação ao disposto nos artigos 263.º n.º 3, 272.º, n.º 1, alínea s), 273.º, 274.º e 291.º constitui contraordenação leve punível com coima de:

i) € 300 a € 1 000, tratando-se de pessoa singular;

ii) € 450 a € 3 000, tratando-se de microempresa;

iii) € 1 200,00 a € 8 000, tratando-se de pequena empresa;

iv) € 2 400 a € 16 000, tratando-se de média empresa;

v) € 3 600 a € 24 000, tratando-se de grande empresa.

2 - A violação ao disposto nos artigos 266.º, 268.º, 269.º, 272.º, 275.º, 276.º, 281.º, 282.º, 284.º, 285.º, 286.º, 287.º, 288.º, 289.º, 290.º, 292.º e 293.º constitui contraordenação grave punível com coima de:

i) € 1 200 a € 3 000, tratando-se de pessoa singular;

ii) € 3 200 a € 6 000, tratando-se de microempresa;

iii) € 8 200 a € 16 000, tratando-se de pequena empresa;

iv) € 16 200 a € 32 000, tratando-se de média empresa;

v) € 24 200 a € 48 000 tratando-se de grande empresa.

3 - Considera-se, para efeitos do disposto nos números anteriores:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores; de 50 trabalhadores;

250 trabalhadores; trabalhadores.

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais

SECÇÃO V

Da atividade de comércio a retalho não sedentária de modo ambulante

Artigo 821.º

Contraordenações

1 - A violação ao disposto no artigo 297.º e 302.º constitui contraordenação leve punível com coima de:

i) € 300 a € 1 000, tratando-se de pessoa singular;

ii) € 450 a € 3 000, tratando-se de microempresa;

iii) € 1 200,00 a € 8 000, tratando-se de pequena empresa;

iv) € 2 400 a € 16 000, tratando-se de média empresa;

v) € 3 600 a € 24 000, tratando-se de grande empresa.

2 - A violação ao disposto nos artigos 296.º, 298.º, 301.º, 303.º, 304.º, 305.º, 306.º, 307.º n.os 1 a 5, 308.º, 309.º, 310.º e 311.º constitui contraordenação grave punível com coima de:

i) € 1 200 a € 3 000, tratando-se de pessoa singular;

ii) € 3 200 a € 6 000, tratando-se de microempresa;

iii) € 8 200 a € 16 000, tratando-se de pequena empresa;

iv) € 16 200 a € 32 000, tratando-se de média empresa;

v) € 24 200 a € 48 000 tratando-se de grande empresa.

3 - Considera-se, para efeitos do disposto nos números anteriores:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores; de 50 trabalhadores;

250 trabalhadores; trabalhadores.

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais

4 - O pagamento da coima, por parte do arguido, em qualquer fase do processo contraordenacional, não implica a obrigação por parte da autoridade administrativa de proceder à devolução dos bens que lhe tenham sido apreendidos aquando da verificação da prática da infração.

SECÇÃO VI

Da atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras

Artigo 822.º

Contraordenações

1 - A violação ao disposto nos artigos 321.º, 335.º, 336.º e 338.º constitui contraordenação leve punível com coima de:

i) € 300 a € 1 000, tratando-se de pessoa singular ii) € 450 a € 3 000, tratando-se de microempresa iii) € 1 200,00 a € 8 000, tratando-se de pequena empresa;

iv) € 2 400 a € 16 000, tratando-se de média empresa;

v) € 3 600 a € 24 000, tratando-se de grande empresa.

2 - A violação ao disposto nos artigos 315.º, 317.º, 318.º, 322.º, 323.º, 324.º n.º 3, 325.º n.º 2 e 3, 327.º, 328.º, 330.º, 331.º, 332.º, 333.º, 334.º, 337.º, 339.º e 340.º constitui contraordenação grave punível com coima de:

i) € 1 200 a € 3 000, tratando-se de pessoa singular;

ii) € 3 200 a € 6 000, tratando-se de microempresa;

iii) € 8 200 a € 16 000, tratando-se de pequena empresa;

iv) € 16 200 a € 32 000, tratando-se de média empresa;

v) € 24 200 a € 48 000 tratando-se de grande empresa.

3 - Considera-se, para efeitos do disposto nos números anteriores:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores; de 50 trabalhadores;

250 trabalhadores; trabalhadores.

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais

SECÇÃO VII

Recintos de espetáculo e divertimentos públicos, itinerantes ou improvisados e de diversão provisória

Artigo 823.º

Contraordenações

Sem prejuízo das contraordenações previstas nos Regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constituem contraordenação, as seguintes infrações:

a) O funcionamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos sem a competente licença municipal de utilização, punível com coima de € 498,80 a € 3.740,98;

b) A realização de espetáculos de natureza artística em recinto de diversão provisória ou destinado a espetáculos de natureza não artística ou ainda em recinto itinerante ou improvisado sem possuir a competente licença municipal para o efeito, punível com coima de € 498,80 a € 3.740,98;

c) A realização de qualquer espetáculo de natureza artística sem que tenha sido apresentada a mera comunicação prévia do promotor do espetáculo, punível com coima de € 600,00 a € 3.000,00;

d) A falta dos seguros a que se referem os artigos 361.º e 362.º do presente Código, punível com coima de € 2.493,99 a € 3.740,98;

e) A falta de afixação ou a sua afixação de forma não visível do exterior de qualquer uma das licenças previstas no presente Código, em violação do artigo 377.º, punível com coima de € 99,76 a € 1.246,99;

f) O não cumprimento por parte do utilizador, explorador ou proprietário de qualquer tipo de recinto no prazo estabelecido do ordenado pela comissão de vistorias, nomeadamente, a execução das alterações ou beneficiações necessárias para a emissão ou renovação da competente licença, punível com coima de € 99,76 a € 1.246,99;

g) O impedimento do acesso dos membros da comissão de vistorias ou dos Polícias ou Fiscais Municipais ao recinto, ou parte deste, pelo responsável ou por funcionários que nele exerçam funções, bem como a sua recusa em colaborar ou apresentar os documentos que lhe forem solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 358.º do presente Código, punível com coima de € 99,76 a € 1.246,99;

SECÇÃO VIII

Dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

Artigo 824.º

Contraordenações

Constituem contraordenação, as seguintes infrações:

a) A violação do disposto no artigo 388.º do presente Código, punível com coima de € 150,00 a € 450,00 para pessoas singulares e de € 450,00 a € 1.500,00 para pessoas coletivas;

b) O funcionamento fora do horário estabelecido ou o encerramento do estabelecimento dentro dos períodos de abertura estabelecidos punível com coima de € 250,00 a € 3.740,98 para pessoas singulares e de € 2.500,00 a € 25.000,00 para pessoas coletivas;

c) A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 392.º do presente Código punível com coima de € 250,00 a € 3.740,98.

SECÇÃO IX

Veículos indevida ou abusivamente estacionados

Artigo 825.º

Contraordenação

Constitui contraordenação, punível com coima de € 300,00 a € 1.500,00, o desbloqueamento do veículo por outra pessoa que não o agente de autoridade competente para o efeito.

SECÇÃO X

Instalações de abastecimento de combustíveis

Artigo 826.º

Contraordenação

Constitui contraordenação a violação dos deveres a que se referem os artigos 445.º, 446.º e 454.º, todos do presente Código, punível com coima de € 150,00 a € 15.000,00, elevado para o dobro se o infrator for pessoa coletiva.

SECÇÃO XI

Utilização ilegal de edifícios ou frações, desenvolvimento de atividades não licenciadas e limpeza de fogos

Artigo 827.º

Contraordenações

Às violações do disposto no Título XVII do presente Código, que constituam contraordenação nos termos do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, são aplicáveis as coimas previstas naquele diploma.

SECÇÃO XII

Recreios da Amadora

Artigo 828.º

Contraordenações

Constituem contraordenação, as seguintes infrações:

a) A danificação de bens ou equipamentos afetos às instalações dos Recreios da Amadora, punível com coima de € 25,00 a € 250,00;

b) A violação das normas constantes do Título XVIII, punível com coima de € 25,00 a € 250,00.

SECÇÃO XIII

Utilização do Complexo Desportivo Municipal do Monte da Galega

Artigo 829.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação, as seguintes infrações:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 502.º do presente Código, punível com coima de € 25,00 a € 250,00;

b) A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 505.º do pre-sente Código, punível com coima de € 30,00 a 300,00.

2 - Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, constituem contraordenação, as seguintes infrações, puníveis com a pena de interdição, temporária ou definitiva de acesso ao Complexo Desportivo Municipal Monte da Galega:

a) Prática de agressões, insultos ou atos que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia entre espectadores e ou indivíduos representantes das entidades presentes nas instalações;

b) Utilização e arremesso de qualquer objeto no interior do recinto

c) Estar notoriamente sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo;

d) Introdução, transporte e venda no recinto desportivo de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

e) Introdução, transporte e venda de bens de consumo no interior das instalações sem licença municipal;

f) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios

g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, pirotécnicos ou objetos que produzam efeitos similares; estridentes; desportivo;

SECÇÃO XIV

Cemitério municipal

Artigo 830.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação, as seguintes infrações:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 612.º do presente Código, punível com coima de € 50,00 a € 100,00.

b) A não execução das obras dentro dos prazos fixados, punível com coima de € 10,00 € por cada mês ou fração de atraso.

2 - Constituem também contraordenação, as seguintes infrações, puníveis com coima de € 25,00 a € 50,00:

a) O incumprimento de qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;

b) A aplicação de materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;

c) A cedência ou a subcontratação de obras a terceiros não inscritos junto do Município da Amadora como construtores;

d) A execução não justificada de obras, demora notória ou a paralisação da obra por mais de 30 dias consecutivos;

e) A colocação nos arruamentos ou acessos de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;

f) O consumo não autorizado de água ou de energia elétrica;

g) O subir para o topo dos edifícios das sepulturas aeróbicas.

3 - Constituem ainda contraordenação, as seguintes infrações, puníveis com coima de € 500,00 e € 7.000,00:

a) A violação do disposto no artigo 609.º do presente Código;

b) A utilização dos trabalhadores municipais para a execução de quaisquer serviços das suas atribuições;

4 - Constituem ainda contraordenação, as seguintes infrações, puníveis com coima de € 200,00 a € 2.500,00:

a) A violação do disposto no artigo 581.º do presente Código;

b) A violação do disposto no artigo 618.º do presente Código;

c) A violação do disposto no artigo 619.º do presente Código;

d) A violação do disposto no corpo do artigo 623.º do presente Código;

e) A violação do disposto no corpo do artigo 624.º do presente Código;

f) A execução de trabalhos no Cemitério Municipal sem autorização;

g) A execução de trabalhos no Cemitério Municipal em violação das condições aprovadas pelo Município da Amadora;

h) A execução de obras com imperícia ou incompetência;

i) A recusa da reparação, no prazo que para o efeito for fixado, dos danos causados em construções funerárias municipais ou particulares de que sejam responsáveis;

j) A prática de atos lesivos dos interesses dos munícipes ou do próprio Município.

5 - A realização de qualquer trabalho no Cemitério, em contravenção ao autorizado pelo Município da Amadora, fica sujeito à sua demolição.

Artigo 831.º

Sanções aplicáveis aos agentes funerários

Constitui contraordenação punível com a sanção de suspensão da atividade no Cemitério Municipal pelo período de 1 mês a 1 ano a utilização, por qualquer forma, de trabalhadores municipais para a prestação de serviços ou a realização de trabalhos que incumbam aos agentes funerários.

Artigo 832.º

Sanções acessórias

1 - Além das coimas previstas no artigo anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da inscrição por período não superior a dois anos:

a) Pela execução de trabalhos no Cemitério Municipal sem auto-b) Pela execução de trabalhos no Cemitério Municipal em violação das condições aprovadas pelo Município da Amadora;

c) Pela execução de obras com imperícia ou incompetência.

2 - Além das coimas previstas no artigo anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de cancelamento da inscrição:

a) Pela recusa da reparação, no prazo que para o efeito for fixado, dos danos causados em construções funerárias municipais ou particulares de que sejam responsáveis;

b) Pela prática de atos lesivos dos interesses dos munícipes ou do próprio Município.

3 - Pode ainda ser aplicada a sanção acessória de suspensão da inscrição por período não superior a dois anos, quando ocorra a condenação, no período de um ano, em coimas pela prática de três contraordenações distintas ou pela prática de duas contraordenações idênticas. 4 - Pode ainda ser aplicada a sanção acessória de cancelamento da inscrição:

a) Quando ocorra a condenação em mais de duas sanções acessórias de suspensão da atividade;

b) Quando pelo seu comportamento, devidamente fundamentado e comprovados, tenham lesado os interesses dos munícipes ou do próprio Município.

SECÇÃO XV

Espaços verdes

Artigo 833.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação, as seguintes infrações:

a) A violação do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) f) e g), I), m), q), r), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 628.º do presente Código, punível com coima de € 485,00 a € 4.850,00; rização;

b) A violação do disposto nas alíneas h), i), n),o) e x) do n.º 1 do artigo 628.º do presente Código, punível com coima de € 242,50 a € 970,00;

c) A violação do disposto nas alíneas j), k) e p) do n.º 1 do artigo 628.º do presente Código, punível com coima de € 242,50 a € 1.940,00;

d) A violação do disposto na alínea w) e aa) do n.º 1 do artigo 628.º do presente Código punível com coima de € 242,50 a € 485,00;

e) A violação do disposto nas alíneas y), z) do n.º 1 do artigo 628.º do presente Código, punível com coima de € 242,50 a € 1.455,00;

f) A violação ao disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 629.º do presente Código, punível com coima de € 242,50 a € 4.850,00;

g) A violação do disposto nas alíneas e), f), g), i), j), k), I) e m) do n.º 1 do artigo 629.º do presente Código, punível com coima de € 162,00 a € 485,00;

h) A violação ao disposto no artigo 630.º, do presente Código, punível com coima de € 485,00 a € 4.850,00;

i) O incumprimento da decisão municipal tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 631.º, do presente Código, punível com coima de € 242,50 a € 1.940,00;

j) O corte, supressão ou desbaste das árvores ou maciços de arborização consideradas de interesse público, sem autorização municipal, punível com coima de € 242,50 a € 4.850,00.

2 - Nos casos previstos na alínea h) do número anterior são responsáveis pela prática da contraordenação:

a) O condutor do veículo;

b) O titular do documento de identificação do veículo quando não for possível identificar o condutor, devendo ser levantado o auto de contraordenação em nome daquele, correndo contra ele o correspondente processo;

c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou locação financeira, quando não for possível identificar o condutor.

3 - Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o locatário provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.

4 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo, identificar pessoa distinta como autora da contraordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora.

5 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 2, o processo é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contraordenação ou houve utilização abusiva do veículo.

6 - Quando a entidade fiscalizadora não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, sob pena de o processo correr contra ela, nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo.

7 - O titular do documento de identificação do veículo ainda que se trate de pessoa coletiva, ou, nos casos referidos pela alínea c) do n.º 2, o locatário responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contraordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, quando haja utilização abusiva do veículo.

8 - A tentativa e a negligência são puníveis.

SECÇÃO XVI

Utilização do Ecocentro da Amadora

Artigo 834.º

Contraordenações

Constitui contraordenação o incumprimento das orientações dadas pelo funcionário municipal, punível com admoestação.

Artigo 835.º

Sanção acessória

Em caso de reincidência da contraordenação prevista no artigo anterior, o Município da Amadora pode aplicar a sanção acessória de proibição de utilização do Ecocentro.

SECÇÃO XVII

Deposição e Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 836.º

Contraordenação

1 - Constitui contraordenação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no Título XXIV.

2 - Aos responsáveis por lançar quaisquer lixos na via e espaços públicos ou em qualquer outro local indevido, mesmo que privado, na área do Município da Amadora, é agravada em 50 % a coima que lhe for aplicada, na qualidade de arguidos de um processo de contraordenação, sempre que ficar provado neste processo que lhe foi concedido previamente pela Edilidade um prazo para os retirarem e não cumpriram voluntariamente esta determinação administrativa.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 837.º

Contraordenações relativas aos resíduos urbanos

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 1.500 a € 3.740,98 o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 1.000 a € 3.740, a prática dos seguintes atos:

a) Destruir, danificar e destravar os contentores, bem como desviar os equipamentos de deposição dos locais onde foram colocados pelo Município da Amadora;

b) A colocação de materiais cortantes, cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores para deposição de resíduos urbanos;

c) O uso e desvio para proveito pessoal dos equipamentos de deposição de resíduos distribuídos pelo Município da Amadora.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 500 a € 3.740,98 a prática dos seguintes atos:

a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento do disposto no Titulo XXIV e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) A colocação de resíduos líquidos ou liquefeitos nos equipamentos de deposição, com exceção do equipamento referido na alínea a), do n.º 2, do artigo 663.º do presente Código;

d) A deposição a granel dos resíduos indiferenciados nos equipamentos de deposição ou o seu acondicionamento em contravenção ao disposto no Título XXIV;

e) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição de resíduos urbanos, bem como a sua deposição no exterior dos referidos equipamentos;

f) A utilização de contentores destinados à deposição de resíduos urbanos para deposição de resíduos volumosos, resíduos verdes urbanos, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, pedras, terra e resíduos de construção e demolição;

g) A não solicitação da recolha ou o não cumprimento das recomendações quanto ao acondicionamento e deposição de óleos alimentares usados, de resíduos volumosos, resíduos verdes urbanos, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e de resíduos de construção e demolição;

h) A utilização dos contentores destinados aos resíduos urbanos por entidades não integradas no sistema municipal;

i) A utilização dos contentores destinados aos resíduos urbanos ou outro tipo de resíduos pelas entidades incluídas no sistema municipal em quantidade superior à definida;

j) Utilizar as papeleiras para deposição indevida de resíduos;

k) A remoção de resíduos urbanos por entidades que para tal não estejam devidamente autorizadas.

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 3.740,98 a violação do disposto nas alíneas n) e o) do artigo 687.º do presente Código.

5 - Constitui contraordenação punível com coima de € 50 a € 250, a prática dos seguintes factos ou omissões:

a) Riscar, pintar, sujar ou afixar cartazes, autocolantes ou de outros materiais de publicidade e quaisquer inscrições nos equipamentos de deposição de resíduos, por entidades não autorizadas;

Artigo 838.º

Contraordenações relativas aos resíduos de gestão da responsabilidade do produtor

Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 3.741,98, a prática dos seguintes factos ou omissões:

a) Colocar nas vias e outros espaços públicos equipamentos de deposição de resíduos não urbanos, exceto os destinados a resíduos de construção e demolição e a recolhas pontuais e os colocados ao abrigo de um acordo com o Município da Amadora;

b) A utilização pelos produtores referidos no artigo 680.º do Título XXIV do presente Código, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou a sua colocação na via pública sem autorização do Município;

c) Despejar, lançar, depositar ou abandonar resíduos em qualquer local público ou privado.

Artigo 839.º

Contraordenações relativas à limpeza pública

1 - Relativamente à higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos, constitui contraordenação, punível com coima de € 75 a € 3.740,98 a prática dos seguintes factos ou omissões:

a) Varrer, sacudir tapetes e outros objetos ou efetuar despejos para a via pública;

b) Cuspir, urinar ou defecar na via pública;

c) Não proceder com a devida frequência à limpeza da área de influência dos estabelecimentos comerciais e industriais, bem como das áreas objeto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública;

d) Lançar panfletos promocionais, publicitários ou outros na via

e) Colocar ou pendurar nas janelas, portas, sacadas, varandas, fachadas ou muros que se localizem sobre ou junto ao espaço público, designadamente passeios, arruamentos, vias, parques ou jardins, plantas, vasos, arbustos, caixotes ou quaisquer outros objetos ou equipamentos que possam cair sobre a via pública, ameaçando a segurança dos tran-seuntes, veículos ou trânsito;

2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 100 a € 3.740,98 a prática dos seguintes factos ou omissões:

a) Fornecer qualquer tipo de alimentos nas vias e outros espaços públicos ou ainda em espaços privados, suscetíveis de atraírem animais errantes, selvagens ou que vivam em estado semidoméstico no meio urbano, causando insalubridade na via pública;

b) Poluir a via pública com dejetos, nomeadamente de animais domésticos, sem que os acompanhantes dos animais procedam de imediato à recolha e acondicionamento dos dejetos produzidos pelos animais;

c) Colocar materiais de construção, designadamente areias e brita na via pública em condições que possam prejudicar o asseio das ruas e o escoamento das águas pluviais;

d) A falta de limpeza e desmatação regular de terrenos privados e outras áreas similares;

e) A violação ao disposto no artigo 692.º do Título XXIV do presente pública;

b) Deixar os contentores de resíduos urbanos sem a tampa devidamente fechada;

c) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição porta-a-porta;

d) Utilizar outros recipientes para deposição de resíduos urbanos, para além dos previstos no Titulo XXIV do presente Código ou aprovados pelo Município da Amadora;

e) O incumprimento do horário de deposição de resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 669.º;

f) A permanência do equipamento de deposição a que se referem os artigos 662.º e 663.º, ambos do presente Código, na via pública fora dos horários estabelecidos;

g) O não cumprimento das regras de separação de resíduos;

h) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores;

i) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais, o acesso aos equipamentos colocados na via pública para deposição de resíduos;

j) O não cumprimento dos procedimentos indicados pelo Município da Amadora em situações de acumulação de resíduos.

Código;

f) Deixar pingar ou escorrer água ou qualquer substância líquida proveniente dos equipamentos de ar condicionado para os passeios ou via pública;

3 - Constitui contraordenação punível com coima de € 150 a € 3.740,98 a prática dos seguintes factos ou omissões:

a) Lavar, reparar e pintar veículos nas vias e outros espaços públicos;

b) Deixar escoar para o espaço público ou lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos, águas de lavagem ou limpeza, óleos, tintas, solventes ou outras substâncias perigosas;

c) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

d) Lançar ou abandonar na via pública, linhas de água ou outros espaços públicos, quaisquer resíduos;

e) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem o asseio das vias e outros espaços públicos;

f) A colocação de resíduos gerados em obra fora do estaleiro respetivo;

g) O derrame na via pública de lamas, terras ou quaisquer outros resíduos ou materiais que sejam transportados em viaturas afetas a obras, arrastados pelos seus rodados ou na sua carga e descarga;

h) Pintar, sob qualquer forma, palavras, figuras ou números nos passeios ou via pública.

Artigo 840.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas, podem ainda ser aplicáveis as seguintes sanções acessórias às contraordenações graves, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda a favor do município de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração; entidades ou serviços públicos;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgado por

c) Interdição do exercício da atividade por um período até 2 (dois) anos;

d) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas concedidos pelo Município da Amadora relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

2 - A sanção referida na alínea d) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

SECÇÃO XVIII

Circulação de animais na via pública

Artigo 841.º

Contra ordenações

Constitui contra ordenação, para além das previstas na legislação especial aplicável, a violação do previsto nos artigos 744.º e 745.º, ambos do presente Código, punível com coima de 25,00 € a 100,00 € quando praticada por pessoa singular.

SECÇÃO XIX

Toponímia e numeração de polícia

Artigo 842.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 300,00 a € 1.000,00:

a) A afixação de placas toponímicas de modelo diferente do previsto no Anexo ao título XXV do presente Código;

b) A não manutenção, pelo titular do alvará de urbanização, das placas toponímicas até ao momento da receção provisória das obras de urbanização;

c) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 724.º do presente Código; sente Código; sente Código; rização municipal.

d) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 726.º do pre-e) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 727.º do pre-f) A remoção ou alteração da numeração policial sem prévia auto-2 - O infrator deve, ainda, repor a expensas suas e no prazo de 30 dias, os suportes de placas toponímicas nos locais aprovados pelo Município da Amadora e os números de polícia nos locais respetivos.

3 - Caso o infrator não cumpra o disposto no número anterior, o Município da Amadora efetuará a reposição dos mencionados suportes, imputandolhe os respetivos custos.

Artigo 843.º

Sanção acessória

Quando a gravidade da infração e a reincidência o justificarem, pode ser aplicada como sanção acessória a suspensão das licenças e alvarás.

SECÇÃO XX

Da utilização dos auditórios municipais

Artigo 844.º

Contraordenação

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 25,00 a € 250,00, a danificação de bens ou equipamentos afetos às instalações dos auditórios municipais.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 25,00 a € 250,00 a violação do disposto no artigo 751.º do presente Código.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 845.º

Fiscalização e aplicação de coimas

1 - Compete à Polícia Municipal e às autoridades policiais a fiscalização do disposto no presente Código, bem como a investigação e participação de quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenação nos termos deste Código.

2 - A competência para ordenar a abertura de processos de contraordenação e respetiva instrução, bem como para a aplicação de coimas e de eventuais sanções acessórias por violação às normas do presente Código, pertence ao Presidente da Câmara da Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

Artigo 846.º

Produto das Coimas

O produto resultante das coimas previstas no presente Código revertem para a Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 847.º

Omissões

Nos casos omissos em sede de regime sancionatório, no que não seja contrário ao presente Código, aplica-se subsidiariamente as disposições do Regime Geral das Contraordenações, Código Penal, Código de Processo Penal, legislação especial aplicável às matérias reguladas neste Código e demais princípios gerais de direito.

Artigo 848.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 849.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Código, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar anteriormente aprovadas pelo Município da Amadora que versem sobre as matérias nele reguladas.

13 de maio de 2016. - A Presidente da Câmara, Carla Tavares.

ANEXO I

Tabela 1 Apuramento do custo para a mão-de-obra A tabela de meios humanos está referenciada à tipologia genérica de mão-de-obra ligada à obra, incluindo a jusante e a montante, ligada à tabela de remunerações principal incluída no anexo 1 do estudo:

Tabela 2 Apuramento do custo para os materiais a incorporar na obra Tabela 3 Apuramento do custo para o equipamento/viaturas ANEXO II Licença n.º _____________________,Presidente da Câmara Municipal de _____ ____________, faz saber que, nos termos do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, concede a _____________________, com domicílio em________________________________, Freguesia de _________ _________, Município de ___________________, autorização para o exercício da atividade de GuardaNoturno, nas condições a seguir identificadas:

Área de atuação ____________________________ Freguesia de ________________________________ Data de emissão _____/______/_____ Data de validade _____/______/_____ O Presidente da Câmara ____________________ Registos e Averbamentos no verso REGISTOS E AVERBAMENTOS Outras áreas de atuação:

_____________________________________________________ _____________________________________________________

Outros Registos/Averbamentos _____________________________________________________ _____________________________________________________ ANEXO III ANEXO V Obrigações e deveres para a utilização dos espaços dos recreios da Amadora - Espaço Cultural

1 - Pagamento de cachet na totalidade 1.1 - Obrigações da autarquia:

a) Cedência do auditório dos Recreios da Amadora, salão nobre ou estúdios 1 e 2; à sala);

b) Apoio em termos da logística (bilheteira, frente de porta e apoio

c) Apoio técnico de som e luz;

d) Design e impressão materiais gráficos, tais como:

bilhetes, cartazes e tela(s) promocional(ais); da Amadora;

e) Promoção pelos canais de comunicação da Câmara Municipal

f) Pagamento de respetivo cachet e remunerações;

g) Pagamento de Direitos de autor;

h) Licenciamento do evento junto da InspeçãoGeral de Atividades Culturais “Licença de Representação”

;

i) Impostos devidos das receitas de bilheteira.

1.2 - Deveres das entidades:

a) O definido nas atribuições das suas responsabilidades.

1.3 - A Câmara Municipal da Amadora reserva-se no direito de alterar as condições acima descritas, nomeadamente, por razões de disponibilidade financeira e orçamental.

2 - Vindas à bilheteira 2.1 - Obrigações da autarquia:

a) Cedência do auditório dos Recreios da Amadora, salão nobre ou

b) Apoio em termos da logística (bilheteira, frente de porta e apoio estúdios 1 e 2; à sala);

c) Apoio técnico de som e luz;

d) Design e impressão materiais gráficos, tais como:

bilhetes, cartazes

e) Promoção pelos canais de comunicação da Câmara Municipal

f) Licenciamento do evento junto da InspeçãoGeral de Atividades Culturais “Licença de Representação”. e tela(s) promocional(ais); da Amadora;

2.2 - Deveres das entidades:

a) Pagamento de cachets e remunerações com transportes, alojamentos e refeições;

b) Pagamento de Direitos de autor;

c) Impostos devidos das receitas de bilheteira, sendo que a mesma será arrecadada a seu favor.

2.3 - A Câmara Municipal da Amadora reserva-se no direito de alterar as condições acima descritas, nomeadamente, por razões de disponibilidade financeira e orçamental.

3 - Pagamento de cachet parcial 3.1 - Obrigações da autarquia:

a) Cedência do auditório dos Recreios da Amadora, salão nobre ou estúdios 1 e 2; à sala);

b) Apoio em termos da logística (bilheteira, frente de porta e apoio

c) Apoio técnico de som e luz;

d) Design e impressão materiais gráficos, tais como:

bilhetes, cartazes e tela(s) promocional(ais); da Amadora;

e) Promoção pelos canais de comunicação da Câmara Municipal

f) Pagamento de respetivo cachet;

g) Pagamento de Direitos de autor;

h) Licenciamento do evento junto da InspeçãoGeral de Atividades Culturais “Licença de Representação”.

3.2 - Deveres das entidades:

a) Pagamento de remunerações com transportes, alojamentos e refeições;

b) Impostos devidos das receitas de bilheteira, sendo que a mesma será arrecadada a seu favor.

3.3 - A Câmara Municipal da Amadora reserva-se no direito de alterar as condições acima descritas, nomeadamente, por razões de disponibilidade financeira e orçamental.

4 - Parcerias 4.1 - Obrigações da autarquia:

a) Cedência do auditório dos Recreios da Amadora, salão nobre ou estúdios 1 e 2; à sala); promocional(ais); da Amadora;

b) Apoio em termos da logística (bilheteira, frente de porta e apoio

c) Apoio técnico de som e luz;

d) Design e impressão materiais gráficos, tais como:

- tela(s)

e) Promoção pelos canais de Comunicação da Câmara Municipal

f) Licenciamento do evento junto da InspeçãoGeral de Atividades Culturais “Licença de Representação”.

4.2 - Deveres das entidades:

a) Design e impressão materiais gráficos tais como:

bilhetes, cartazes

b) Pagamento de cachet e remunerações com transportes, alojamentos e tela(s) promocional(ais); e refeições;

c) Pagamento de Direitos de autor;

d) Impostos devidos das receitas de bilheteira, sendo que a mesma será arrecadada a seu favor.

4.3 - A Câmara Municipal da Amadora reserva-se no direito de alterar as condições acima descritas, nomeadamente, por razões de disponibilidade financeira e orçamental.

5 - Utilização com redução de tarifas de utilização dos espaços dos Recreios da Amadora

5.1 - Obrigações da autarquia:

a) Cedência do auditório dos Recreios da Amadora, salão nobre ou estúdios 1 e 2; à sala); da Amadora;

b) Apoio em termos da logística (bilheteira, frente de porta e apoio

c) Apoio técnico de som e luz;

d) Promoção pelos canais de comunicação da Câmara Municipal

5.2 - Deveres das entidades:

a) Design e impressão materiais gráficos tais como:

bilhetes, cartazes

b) Pagamento de cachet e remunerações com transportes, alojamentos e tela(s) promocional(ais); e refeições;

c) Pagamento de Direitos de autor;

d) Licenciamento do evento junto da InspeçãoGeral de Atividades Culturais “Licença de Representação”

;

e) Impostos devidos das receitas de bilheteira, sendo que a mesma será arrecadada a seu favor.

5.3 - A Câmara Municipal da Amadora reserva-se no direito de alterar as condições acima descritas, nomeadamente, por razões de disponibilidade financeira e orçamental.

6 - O incumprimento do estabelecido nos números 1, 2, 3, 4 e 5, do presente anexo, determina o cancelamento das ações acordadas com as devidas implicações legais.

ANEXO VI

Natureza dos resíduos admissíveis no Ecocentro Papel/cartão:

Cartão canelado, jornais, revistas, papel/cartão de embalagem, papel de escrita, papel de impressão. No caso do cartão canelado e de embalagem, devem ser previamente espalmados.

Vidro:

Vidro de embalagem (frascos, garrafas, bidões). Estas embalagens devem ser previamente esvaziadas do seu conteúdo.

Embalagens:

Plásticos e cartão para bebidas:

Garrafas de plástico (PET, PEAD, PVC,) pacotes de sumo, leite e vinho, sacos de plástico, esferovite. As embalagens devem ser previamente esvaziadas do seu conteúdo.

Metais:

Metais ferrosos de embalagem (latas de bebida, latas de conserva), metais não ferrosos de embalagem (latas de conserva, latas de bebidas, pratos e barquetas e aerossóis) Linha Branca:

Frigorífica:

frigoríficos e arcas congeladoras domésticas, aparelhos de ar condicionado;

Outra:

máquinas de lavar louça e máquinas de lavar roupa, fogões, fornos, esquentadores.

Entulhos (até 1,1 m3/mês para particulares):

Mistura de resíduos, não contendo substâncias perigosas, resultantes da construção e demolição, nomeadamente, betão, tijolos, ladrilhos, telhas, materiais cerâmicos, madeira, vidro, plástico, papel/cartão e metais ferrosos e não ferroso. Resíduos verdes de jardins:

(até 2 m3/mês para particulares) Resíduos resultantes da limpeza de parques e jardins.

Madeiras e paletes:

Embalagens de madeira. Monstros:

Resíduos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensão e peso, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção.

Resíduos de equipamento elétrico eletrónico:

Equipamento informático (monitores, teclados, impressoras, etc.), equipamento de escritório (copiadoras), equipamento de telecomunicações (telefones, fax), equipamento de audiovisuais (rádio, televisões, aparelhagens), material de equipamento elétrico (distribuição, potência), material elétrico residencial (pequenos eletrodomésticos de uso doméstico), cabos elétricos, ferramentas.

Resíduos indiferenciados:

Resíduos sólidos urbanos não incluídos em nenhum dos materiais acima discriminados. Excetuam-se desta classificação todos os resíduos industriais, hospitalares, tóxicos e perigosos. Óleos usados (até 25 l/mês para particulares):

Resíduos líquidos provenientes de motores de combustão.

Pilhas (até 0.5 kg/mês para particulares):

Acumuladores de energia de utilização doméstica que, pela sua descarga deixaram de funcionar. Baterias (até 4 unidades por mês, para particulares):

Acumuladores que, por descarga, deixaram de produzir energia.

ANEXO VII

Para efeitos do Código Regulamentar do Município da Amadora, a denominação das vias e espaços públicos do Município deve atender às seguintes classificações:

Alameda - Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de caráter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes. Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas:

são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

Avenida - O mesmo que a Alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas). Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida pode reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer. Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico - Álamo.

Rua - Via de circulação pedonal e/ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano. Pode ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado pode não ser uniforme bem como o seu perfil e pode incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade. Hierarquicamente, imediatamente inferior à Avenida, pode reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

Caminho - Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos pode não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Calçada - Caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada. Ladeira - Caminho ou rua muito inclinada. Azinhaga - Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos. Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.

Beco - Rua estreita e curta muitas vezes sem saída. Travessa - Rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

Praça - Espaço público largo e espaçoso de forma regular e de-senho urbano estudado normalmente rodeado por edifícios. Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de caráter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e/ou arborizadas.

Praceta - Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.

Largo - Terreiro ou Praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação. Os Largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

Parque - Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

Estrada - Espaço com percurso predominantemente não urbano, que estabelece ligação com vias urbanas.

Rotunda - Praça ou Largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo. As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores são classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

ANEXO VIII

209673023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2660249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-23 - Decreto-Lei 65/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-23 - Decreto-Lei 207/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho, bem como ao Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado em anexo, e republica-os na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 258/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que é alterado e republicado em anexo. Altera ainda a Lei das Comunicações Electrónica (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-08 - Decreto-Lei 53/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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