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Decreto-lei 6/2009, de 6 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/2009

de 6 de Janeiro

O Decreto-Lei 62/2001, de 19 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/101/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que adaptou ao progresso técnico a Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, relativa a pilhas e acumuladores contendo determinadas substâncias perigosas. Neste enquadramento, o referido decreto-lei remeteu a gestão deste fluxo de resíduos para dois programas de acção relativos a acumuladores de veículos industriais e similares e a pilhas e outros acumuladores, consubstanciados na Portaria 572/2001, de 6 de Junho. Remeteu ainda a definição das regras relativas ao sistema integrado de pilhas e outros acumuladores para a Portaria 571/2001, de 6 de Junho.

A Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, veio entretanto revogar a Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março.

Em consonância com a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, o presente decreto-lei dá particular enfoque à necessidade de redução da quantidade de substâncias perigosas incorporadas nas pilhas e acumuladores, em especial o mercúrio, o cádmio e o chumbo. Neste contexto, preconiza um desempenho ambiental tendencialmente mais elevado por parte dos agentes económicos que intervêm no ciclo de vida das pilhas e acumuladores, desde os fabricantes destes produtos aos operadores de gestão dos resíduos resultantes e proíbe a comercialização de pilhas e acumuladores contendo mercúrio ou cádmio acima de determinados valores de concentração.

O presente decreto-lei prevê, ainda, o reforço da recolha selectiva através da fixação de taxas mínimas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, bem como o aumento da reciclagem, estabelecendo rendimentos mínimos para esta operação de gestão.

Preconiza também a adopção dos princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência e co-responsabiliza todos os intervenientes no ciclo de vida das pilhas e acumuladores pela sua gestão, na medida da respectiva intervenção e responsabilidade. Atribui aos produtores a obrigação de assegurarem a recolha selectiva, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores, permitindo-lhes optar por um sistema integrado, transferindo a sua responsabilidade para a respectiva entidade gestora.

O presente decreto-lei não deixou de ter em consideração outros regimes de gestão de fluxos específicos em vigor, designadamente os consagrados no Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de Setembro, e 64/2008, de 8 de Abril, sobre veículos em fim de vida, e no Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de Outubro, e 178/2006, de 5 de Setembro, sobre resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. Procurou-se, neste contexto, uma abordagem comum, baseada na aplicação de princípios de gestão idênticos, permitindo uma boa articulação entre as entidades gestoras daqueles fluxos, obviando duplas tributações e optimizando sinergias.

Nestes termos, o presente decreto-lei procede à transposição para direito interno da Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos, revogando o Decreto-Lei 62/2001, de 19 de Fevereiro, e as Portarias n.os 571/2001 e 572/2001, de 6 de Junho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos, que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às pilhas e acumuladores, independentemente da sua forma, volume, peso, materiais constituintes ou utilização.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as pilhas e acumuladores utilizados em:

a) Aparelhos associados à defesa e segurança do Estado, designadamente armas, munições e material bélico desde que destinados a fins exclusivamente militares;

b) Aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço.

3 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de Setembro, e 64/2008, de 8 de Abril, e do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de Outubro, e 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aparelho» qualquer equipamento eléctrico ou electrónico definido nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, que seja alimentado por pilhas ou acumuladores ou susceptível de o ser;

b) «Bateria de pilhas» o conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si e ou encerrados num invólucro formando uma unidade completa, não destinada a ser separada, nem aberta pelo utilizador final;

c) «Bateria ou acumulador industriais» a bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para fins industriais ou profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos eléctricos, designadamente os utilizados como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios, os concebidos exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes e para leitores de código de barras em lojas, os utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de medição, os utilizados em ligação com aplicações de energias renováveis como os painéis solares e os utilizados em veículos eléctricos, como, por exemplo, carros, cadeiras de rodas, bicicletas, veículos utilizados nos aeroportos e veículos automáticos de transporte;

d) «Bateria ou acumulador para veículos automóveis» a bateria ou acumulador utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;

e) «Colocação no mercado» o fornecimento ou disponibilização de um produto a terceiros, a título oneroso ou gratuito, incluindo a importação para o território nacional;

f) «Distribuidor» qualquer pessoa singular ou colectiva que, no âmbito da sua actividade profissional, forneça pilhas e acumuladores a um utilizador final;

g) «Eliminação» qualquer das operações previstas na alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;

h) «Ferramenta eléctrica sem fios» qualquer aparelho portátil, discriminado na categoria 6 do anexo i do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, alimentado por pilhas ou acumuladores e destinado a actividades de construção, manutenção ou jardinagem;

i) «Operadores económicos» quaisquer produtores, distribuidores ou operadores de gestão de resíduos;

j) «Pilha-botão» pequena pilha ou pequeno acumulador cilíndrico portátil de diâmetro superior à altura, utilizado para fins especiais, designadamente para aparelhos auditivos, relógios, pequenos aparelhos portáteis e dispositivos de alimentação de reserva;

l) «Pilha ou acumulador» qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis;

m) «Pilha ou acumulador portátil» qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja fechado hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento único, como, por exemplo, as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores portáteis, ferramentas eléctricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos;

n) «Produtor» qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque, no âmbito da sua actividade profissional, pela primeira vez no mercado nacional, pilhas ou acumuladores, incluindo os incorporados em aparelhos ou veículos, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a venda através da comunicação à distância;

o) «Reciclagem» a operação de gestão de resíduos prevista na alínea s) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;

p) «Resíduo de pilha ou acumulador» uma pilha ou acumulador que constitua um resíduo na acepção da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;

q) «Taxa de recolha» a percentagem mássica obtida através do quociente entre os resíduos de pilhas e acumuladores portáteis recolhidos a nível nacional num dado ano civil e a média das pilhas e acumuladores vendidos nesse ano civil e nos dois anos anteriores aos utilizadores finais directamente pelos produtores ou através de terceiros;

r) «Tratamento» qualquer actividade efectuada depois de os resíduos de pilhas e acumuladores terem sido entregues a uma instalação para fins de triagem, de preparação para a reciclagem ou de preparação para a eliminação.

CAPÍTULO II

Gestão de pilhas e acumuladores e dos respectivos resíduos

Artigo 4.º

Princípios de gestão

A gestão de pilhas e acumuladores e dos respectivos resíduos realizam-se de acordo com os princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência previstos no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 5.º

Responsabilidade da gestão

Todos os intervenientes no ciclo de vida das pilhas e acumuladores, desde a sua concepção, fabrico, comercialização e utilização até ao manuseamento dos respectivos resíduos, são co-responsáveis pela sua gestão, devendo contribuir, na medida da respectiva intervenção e responsabilidade, para o funcionamento dos sistemas de gestão criados nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos

aparelhos que os contêm incorporados

1 - Os fabricantes de pilhas ou acumuladores devem conceber pilhas e acumuladores que progressivamente contenham menos substâncias perigosas, designadamente através da substituição dos metais pesados como o mercúrio, o cádmio e o chumbo, por forma a diminuir o seu impacte negativo no ambiente e na saúde humana.

2 - Os fabricantes de aparelhos que contêm pilhas ou acumuladores incorporados devem assegurar que os mesmos são:

a) Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resíduos de pilhas ou acumuladores;

b) Acompanhados de instruções que informem o utilizador final sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incorporados e sobre a remoção segura dos respectivos resíduos.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões médicas, de segurança, de desempenho do aparelho ou de preservação de dados, seja necessária a continuidade do fornecimento de energia exigindo uma ligação permanente entre o aparelho e a pilha ou acumulador.

Artigo 7.º

Proibição de colocação no mercado

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, é proibida a colocação no mercado de:

a) Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 5 ppm;

b) Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 20 ppm.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio inferior a 20 000 ppm.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência, aparelhos médicos e ferramentas eléctricas sem fios.

Artigo 8.º

Metas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis

1 - Os produtores devem adoptar as medidas necessárias para que sejam, no mínimo, garantidas as seguintes taxas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis:

a) 25 %, até 31 de Dezembro de 2011;

b) 45 %, até 31 de Dezembro de 2015.

2 - O cálculo das taxas de recolha referidas no número anterior inclui as pilhas e acumuladores incorporados ou não em aparelhos e obedece aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Ter por referência o ano civil completo de 2011;

b) Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento das metas previsto no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

c) Adoptar a metodologia comum prevista na Decisão da Comissão Europeia n.º 2008/763/CE, de 29 de Setembro, para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais.

Artigo 9.º

Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis

1 - Os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, em pontos de recolha selectiva destinados para o efeito.

2 - Os produtores, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, devem assegurar a instalação de pontos de recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.

3 - A rede de recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, constituída pelos pontos de recolha referidos no número anterior, é estruturada a partir da conjugação de:

a) Sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais, criados no âmbito das atribuições autárquicas de recolha de resíduos urbanos;

b) Distribuidores, que asseguram a retoma de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis;

c) Outros pontos de recolha instalados pela entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei ou por produtores, designadamente em unidades de saúde e escolas.

4 - Os distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respectivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.

6 - A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis pode ser efectuada em conjunto com os sistemas de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos previstos no Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respectiva participação.

Artigo 10.º

Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e

acumuladores para veículos automóveis

1 - Os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham, sem quaisquer encargos, em pontos de recolha selectiva destinados para o efeito.

2 - Os produtores e os distribuidores de baterias e acumuladores industriais estão obrigados a aceitar a devolução dos respectivos resíduos pelos utilizadores finais, independentemente da sua composição química e da sua origem.

3 - Os produtores de baterias e acumuladores para veículos automóveis, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, devem assegurar a existência de pontos de recolha selectiva dos respectivos resíduos e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento.

4 - A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares não comerciais é livre de quaisquer encargos para o utilizador final e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores.

5 - Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos selectivamente devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.

6 - A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efectuada em conjunto com os sistemas de gestão de veículos em fim de vida previstos no Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, na sua redacção actual, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respectiva participação.

Artigo 11.º

Requisitos dos sistemas de recolha

Os sistemas de recolha selectiva referidos nos artigos anteriores devem assegurar a cobertura de todo o território nacional e ter em conta critérios de densidade populacional e de acessibilidade, garantindo, assim, a prevenção de riscos para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas.

Artigo 12.º

Rotulagem

1 - Os produtores estão obrigados a rotular as pilhas, os acumuladores ou as baterias de pilhas colocados no mercado comunitário com o símbolo cujo modelo consta do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, por forma a facilitar a recolha selectiva dos respectivos resíduos.

2 - Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados, até 26 de Setembro de 2009, a indicar nos mesmos de forma visível, legível e indelével a respectiva capacidade, de acordo com os métodos harmonizados de determinação da capacidade e do uso apropriado a definir pela Comissão Europeia.

3 - As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que contenham mais de 5 ppm de mercúrio, mais de 20 ppm de cádmio ou mais de 40 ppm de chumbo são marcados com o símbolo químico correspondente ao metal pesado em causa, o qual é impresso por baixo do símbolo referido no n.º 1 e deve abranger uma superfície mínima equivalente a um quarto da dimensão deste símbolo.

Artigo 13.º

Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis de

baterias, acumuladores industriais, bem como de baterias e acumuladores para

veículos automóveis

1 - Cabe aos produtores, individualmente ou através da entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, assegurar o tratamento, reciclagem e ou eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos nos termos dos artigos 9.º e 10.º, suportando os custos líquidos decorrentes dessas operações, bem como os custos das operações intermédias de transporte, armazenagem e triagem.

2 - Os processos de tratamento e de reciclagem devem cumprir o disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e demais legislação aplicável, devendo ainda os operadores observar os seguintes requisitos mínimos:

a) Extracção de todos os fluidos e ácidos realizada em instalações, incluindo as de armazenagem temporária, com superfícies e cobertura impermeáveis adequadas ou em contentores adequados;

b) Atingir, até 26 de Setembro de 2011, os seguintes rendimentos mínimos:

i) Reciclagem de 65 %, em massa, das pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;

ii) Reciclagem de 75 %, em massa, das pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;

iii) Reciclagem de 50 %, em massa, de outros resíduos de pilhas e de acumuladores.

3 - É proibida a eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis.

4 - A eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e de acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o encaminhamento para valorização não seja viável;

b) Quando resulte de um plano de gestão de resíduos, aprovado nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que preveja a eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental, económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.

5 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) publicitar, no seu sítio na Internet, a avaliação ambiental referida no número anterior, bem como notificar a Comissão das medidas adoptadas nos termos do Decreto-Lei 58/2000, de 18 de Abril, relativas aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentação técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade de informação.

Artigo 14.º

Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento e de

reciclagem dos respectivos de resíduos

Os produtores de pilhas e acumuladores devem promover a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem dos respectivos resíduos, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo do ciclo de vida.

Artigo 15.º

Custo ambiental

Os custos da recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis não são discriminados no preço de venda ao utilizador final.

CAPÍTULO III

Sistema integrado e sistema individual

Artigo 16.º

Sistemas de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores

1 - Até 26 de Setembro de 2009, todos os produtores de pilhas e acumuladores são obrigados a submeter a gestão dos respectivos resíduos a um sistema integrado ou a um sistema individual, para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei.

2 - Os produtores devem garantir que os sistemas referidos no número anterior utilizam as melhores técnicas disponíveis para a protecção da saúde e do ambiente, bem como para o tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores.

Artigo 17.º

Sistema integrado

1 - Caso o produtor opte pela adesão a um sistema integrado, a responsabilidade pela gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores é transferida para a entidade gestora desse sistema.

2 - A transferência de responsabilidade referida no número anterior pode ser parcial, quando relativa a alguns dos resíduos, ou total, quando abranja todos os resíduos.

3 - A transferência de responsabilidades de cada produtor para a entidade gestora é objecto de contrato escrito com a duração mínima de dois anos, do qual constam, sob pena de nulidade, obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Características das pilhas e acumuladores abrangidos;

b) Previsão da quantidade de resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos anualmente pela entidade gestora;

c) Acções de controlo a desenvolver pela entidade gestora, de forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato;

d) Prestações financeiras devidas à entidade gestora e a forma da sua actualização.

Artigo 18.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora é uma pessoa colectiva, de natureza associativa ou societária, responsável pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, constituída pelos produtores obrigatoriamente por distribuidores e quaisquer outras entidades que exerçam a sua actividade no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.

2 - Os resultados contabilísticos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados.

3 - A entidade gestora não pode celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à actividade de gestão de resíduos por outros operadores.

Artigo 19.º

Financiamento da entidade gestora

1 - A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores.

2 - O valor da prestação financeira é determinado em função das quantidades de pilhas e acumuladores colocados anualmente no mercado nacional, características e natureza dos materiais presentes nos resíduos de pilhas e acumuladores bem como das operações de tratamento a que os mesmos são sujeitos.

3 - O valor da prestação financeira pode ser actualizado mediante proposta da entidade gestora a apresentar à APA até 30 de Setembro do ano imediatamente anterior àquele a que diz respeito e carece de aprovação por despacho do membro do Governo responsável na área do ambiente.

Artigo 20.º

Licenciamento da entidade gestora

1 - A actividade da entidade gestora carece de licença, a atribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, e depende da sua capacidade técnica e financeira.

2 - Para efeitos da concessão da licença, a entidade gestora apresenta à APA um requerimento e um caderno de encargos do qual consta obrigatoriamente o seguinte:

a) Tipos e características técnicas das pilhas e acumuladores abrangidos;

b) Previsão das quantidades de resíduos de pilhas e acumuladores a recolher anualmente;

c) Esquema de monitorização do sistema, incluindo o controlo das vendas anuais de pilhas e acumuladores e do fluxo resultante de resíduos de pilhas e acumuladores, bem como o acompanhamento dos operadores;

d) Bases da prestação financeira exigida aos produtores, calculado nos termos definidos no n.º 2 do artigo anterior;

e) Condições de articulação da actividade da entidade gestora com os restantes operadores económicos, em especial o modo como se propõe assegurar a gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos por estes;

f) Condições de articulação com outras entidades gestoras que recolham resíduos de pilhas e acumuladores, designadamente tendo em vista evitar a dupla cobrança das contrapartidas financeiras devidas a estes sistemas;

g) Definição de uma verba destinada ao financiamento de campanhas de informação e sensibilização dos utilizadores de pilhas e acumuladores sobre os procedimentos a adoptar para a gestão dos respectivos resíduos de pilhas e acumuladores, bem como sobre os perigos de uma eliminação não controlada destes resíduos;

h) Descrição do circuito económico concebido para a reciclagem ou eliminação, evidenciando os termos da relação entre a entidade gestora e outras entidades envolvidas.

3 - Compete à APA instruir e coordenar o procedimento de licenciamento da entidade gestora, no âmbito do qual aprecia o caderno de encargos e avalia a capacidade técnica e financeira da requerente.

4 - A concessão da licença é precedida de audiência dos interessados, a realizar pela APA nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Informação e sensibilização dos utilizadores

1 - A entidade gestora deve promover campanhas de informação e sensibilização pública sobre os procedimentos a adoptar em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.

2 - As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:

a) A obrigação de não depositar resíduos de pilhas e acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados, contribuindo para a sua recolha selectiva;

b) Os sistemas de recolha selectiva disponíveis e os respectivos locais de deposição voluntária;

c) As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;

d) Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos resíduos de pilhas e acumuladores;

e) O significado do símbolo referido no artigo 12.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio (Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb).

Artigo 22.º

Sistema individual

1 - Em alternativa ao sistema integrado previsto nos artigos 17.º e seguintes, os produtores de pilhas e acumuladores podem optar por assumir as suas obrigações de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores a título individual.

2 - O sistema individual de gestão de resíduos referido no número anterior carece de autorização da APA, a qual é concedida desde que o produtor demonstre cumprir as obrigações previstas para o sistema integrado.

3 - O regime estabelecido para o sistema integrado é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sistema individual de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.

CAPÍTULO IV

Registo de produtores de pilhas e acumuladores

Artigo 23.º

Registo de produtores

1 - Os produtores e as entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores são obrigados a constituir uma entidade responsável pela organização do registo de produtores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores são obrigados a proceder ao registo junto desta entidade e a comunicar as seguintes informações:

a) O tipo e a quantidade de pilhas e acumuladores colocados no mercado anualmente;

b) Indicação do sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de pilha e acumulador.

3 - Podem constituir-se como entidades de registo de produtores, entidades de registo já licenciadas para outros fluxos de resíduos, desde que não haja oposição expressa por parte dos produtores de pilhas e acumuladores.

Artigo 24.º

Entidade de registo

1 - A entidade de registo é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, responsável pela organização e manutenção do registo de produtores.

2 - Os resultados contabilísticos da entidade de registo são obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados.

3 - A actividade da entidade de registo carece de licença a conceder pela APA e depende da sua capacidade técnica.

4 - Para efeitos da concessão da licença, a entidade de registo apresenta à APA um requerimento do qual consta obrigatoriamente o seguinte:

a) Estatutos constitutivos;

b) Descrição pormenorizada dos sistemas e procedimentos de registo;

c) Metodologia de controlo das quantidades de pilhas e acumuladores colocadas e vendidas no mercado;

d) Taxas a cobrar pelo procedimento de registo;

e) Procedimentos de informação periódica à APA;

f) Meios de disponibilização pública da informação recolhida no registo.

Artigo 25.º

Obrigações da entidade de registo

1 - São obrigações da entidade de registo:

a) Assegurar, organizar e manter o registo obrigatório e periódico de produtores, de acordo com os requisitos harmonizados a nível comunitário;

b) Executar todas as actividades conexas com o registo, designadamente a classificação de pilhas e acumuladores, a verificação das respectivas quantidades e a prestação de informação à APA e ao público.

2 - As informações prestadas à entidade de registo, que constituam segredo comercial ou industrial, são confidenciais.

3 - A entidade de registo deve comunicar à APA o não cumprimento, pelos produtores, da obrigação de registo inicial ou de prestar informação periódica.

4 - Na falta dos requisitos referidos na alínea a) do n.º 1, a APA fixa os requisitos a que deve obedecer o registo, disponibilizando-os no seu sítio na Internet.

Artigo 26.º

Taxas

1 - Pelos actos praticados pela APA, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, são devidas as taxas previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - Os sistemas de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores estão sujeitos ao pagamento de taxa de gestão de resíduos, nos termos do disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e das condições fixadas na respectiva licença ou autorização.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 27.º

Inspecção e fiscalização

A inspecção e a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei competem à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e às autoridades policiais.

Artigo 28.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:

a) A colocação no mercado de pilhas ou acumuladores em violação do disposto nas alíneas a) ou b) do artigo 7.º;

b) Não cumprimento pelos produtores da obrigação de assegurar o tratamento, reciclagem e ou eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

c) Não cumprimento, por parte dos operadores, dos requisitos mínimos do processo de tratamento e reciclagem previstos no n.º 2 do artigo 13.º;

d) Eliminação em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis em violação do disposto no n.º 3 artigo 13.º;

e) Eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo, sem que se verifique qualquer uma das condições de admissibilidade fixadas no n.º 4 do artigo 13.º;

f) A violação, por parte dos produtores de pilhas ou acumuladores, da obrigação de submeter a gestão dos resíduos de pilhas ou acumuladores a um sistema integrado ou a sistema individual, nos termos do artigo 16.º 2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:

a) Não cumprimento, pelos fabricantes de aparelhos que contenham pilhas ou acumuladores, das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 6.º;

b) Não cumprimento, por parte dos produtores de pilhas e acumuladores portáteis, ou por parte da entidade gestora do sistema integrado no caso de transferência de responsabilidade, das taxas de recolha fixadas no n.º 1 do artigo 8.º;

c) Não cumprimento, por parte dos utilizadores finais, da obrigação de proceder à entrega de resíduos de pilhas ou acumuladores nos pontos de recolha selectiva destinados para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º;

d) Não cumprimento, por parte dos produtores, do dever de assegurar a instalação de pontos de recolha selectiva de pilhas e acumuladores portáteis e suportar os demais custos decorrentes da recolha selectiva, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

e) Não cumprimento, por parte dos distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis, do dever de aceitar a devolução dos respectivos resíduos, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;

f) Não cumprimento, por parte dos distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis, do dever de dispor de recipientes específicos para recolha selectiva, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º;

g) Não cumprimento, por parte dos produtores ou distribuidores de baterias e acumuladores industriais, da obrigação de aceitar a devolução dos respectivos resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;

h) Não cumprimento, por parte dos produtores de baterias e acumuladores para veículos automóveis, do dever de assegurar a existência de pontos de recolha selectiva dos respectivos resíduos e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;

i) Não cumprimento da obrigação de acondicionamento dos resíduos de baterias e acumuladores nas condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º;

j) Não cumprimento, por parte dos produtores de pilhas, acumuladores ou baterias de pilhas, da obrigação de proceder à respectiva rotulagem nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;

l) Não cumprimento, por parte dos produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, da obrigação de rotulagem, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;

m) A discriminação dos custos da recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas ou acumuladores portáteis no custo final em violação do disposto no artigo 15.º;

n) Não cumprimento, pelos produtores de pilhas e acumuladores, da obrigação de garantir que os sistemas individuais ou integrados utilizem as melhores técnicas disponíveis para a protecção da saúde e do ambiente, para o tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;

o) Violação, por parte da entidade gestora, da obrigação de reinvestir ou utilizar na sua actividade ou actividades conexas os resultados contabilísticos da sua actividade nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;

p) Violação, por parte da entidade gestora, da proibição de distribuição de resultados, dividendos ou lucros, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;

q) A celebração de contratos pela entidade gestora em violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º;

r) A adopção de um sistema integrado de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores por parte dos produtores sem que a entidade gestora possua a licença prevista no n.º 1 do artigo 20.º;

s) Não cumprimento, por parte da entidade gestora, das obrigações relativas à informação e sensibilização dos utilizadores, nos termos do artigo 21.º;

t) A adopção de um sistema individual de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, por parte dos produtores, sem a obtenção da autorização da APA prevista no n.º 2 do artigo 22.º;

u) Não constituição, por parte dos produtores ou das entidades gestoras do sistema integrado de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, de uma entidade responsável pela organização e registo de produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;

v) Não cumprimento, por parte dos produtores, da obrigação de registo inicial ou periódico ou de comunicar correctamente as informações nos termos do n.º 2 do artigo 23.º;

x) Violação, por parte da entidade de registo, da obrigação de reinvestir ou utilizar na sua actividade ou actividades conexas os resultados contabilísticos da sua actividade, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;

z) Violação, por parte da entidade de registo, da proibição de distribuição de resultados, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;

aa) Não cumprimento, por parte da entidade de registo, das obrigações previstas no artigo 25.º 3 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de contra-ordenações muito graves previstas no n.º 1 do presente artigo, bem como pela prática das infracções graves previstas no n.º 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a entidade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

2 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 30.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

Artigo 31.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é afectado de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Relatórios

Para cumprimento das obrigações anuais e trienais de informação à Comissão Europeia, a APA, com o apoio da Comissão de Acompanhamento de Fluxos Específicos, elabora relatórios de acordo com a estrutura, formato e métodos de cálculo estabelecidos nas decisões comunitárias aplicáveis.

Artigo 33.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

Artigo 34.º

Disposição transitória

1 - Até à constituição da entidade de registo referida no artigo 23.º, a entidade gestora a que se refere o artigo 18.º procede, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º e do artigo 25.º, ao registo dos produtores, cuja responsabilidade pela gestão dos resíduos tenha sido transferida para esta entidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora está sujeita à obtenção de licença nos termos do artigo 24.º 3 - No caso referido no presente artigo, a APA procede ao registo dos produtores que submetam a gestão de resíduos a um sistema individual.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 62/2001, de 19 de Fevereiro, e as Portarias n.os 571/2001 e 572/2001, de 6 de Junho.

Artigo 36.º

Aplicação às Regiões Autónomas

1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.

2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter à APA a informação necessária ao cumprimento da obrigação de envio do relatório nacional de execução do presente decreto-lei à Comissão Europeia.

3 - O produto das coimas e taxas aplicadas nas Regiões Autónomas constituem receita própria da Região.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 15 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Dezembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e

acumuladores portáteis previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º

(ver documento original)

ANEXO II

Símbolo para a marcação a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º

1 - O símbolo que indica a recolha separada de resíduos de pilhas e acumuladores é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve observar os seguintes requisitos:

a) Ser impresso de forma visível, legível e indelével;

b) Ocupar, no mínimo, 3 % da superfície da face maior da pilha, acumulador ou bateria de pilhas;

c) Ter uma dimensão máxima de 5 cm x 5 cm;

d) Ocupar, no caso das pilhas cilíndricas, pelo menos 1,5 % da superfície da pilha ou acumulador e ter uma dimensão máxima de 5 cm x 5 cm.

2 - Caso a pilha, acumulador ou bateria de pilhas tenha uma dimensão reduzida face aos requisitos referidos no número anterior, não é obrigatória a sua marcação, devendo imprimir-se na embalagem o símbolo com a dimensão mínima de 1 cm x 1 cm.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/06/plain-244149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-18 - Decreto-Lei 58/2000 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-19 - Decreto-Lei 62/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores, bem como a gestão de pilhas e acumuladores usados, prevenindo a produção destes resíduos e a respectiva reciclagem. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 98/101/CE (EUR-Lex) da Comissão de 22 de Dezembro, que adaptou ao progresso técnico o disposto na Directiva nº 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março. Cria a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Pilhas e Acumuladores, estabelecendo as respectiva (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Portaria 571/2001 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define as regras a que fica sujeito o licenciamento da entidade gestora do sistema integrado de pilhas e acumuladores.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Portaria 572/2001 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os programas de acção relativos a acumuladores de veículos, industriais e similares, e a pilhas e outros acumuladores.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-06 - Declaração de Rectificação 18-A/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que re (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 266/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Resolução do Conselho de Ministros 11-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos para o horizonte 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 173/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, transpondo a Diretiva n.º 2013/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas-botão com bai (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-11-04 - Decreto-Lei 71/2016 - Ambiente

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo a Diretiva 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétric (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-08-10 - Lei 52/2021 - Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2023-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 31/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2030

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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