de 25 de agosto
O Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 266/2009, de 29 de setembro e 73/2011, de 17 de junho, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2009, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos. Esta Diretiva revogou a Diretiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas.
A Diretiva n.º 2013/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, alterou a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2009, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas-botão com baixo teor de mercúrio.
Face à necessidade de alterar o Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a referida Diretiva n.º 2013/56/UE, considerou-se oportuno promover uma análise de diagnóstico à implementação do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 266/2009, de 29 de setembro e 73/2011, de 17 de junho, dirigida às principais entidades intervenientes na gestão de pilhas e acumuladores, com o objetivo de identificar os principais constrangimentos operacionais e as oportunidades de melhoria ao nível da gestão deste fluxo de resíduos. Neste âmbito, foram ouvidas a Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos, a Ecopilhas - Sociedade Gestora de Resíduos de Pilhas e Acumuladores, Lda., a GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda., a Valorcar - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., a ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos, a ANREEE - Associação Nacional para o Registo de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos, a AEPSA - Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente e a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição.
Os resultados da análise de diagnóstico realizada, bem como os contributos recebidos, sugerem a necessidade de introdução de alterações ao Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 266/2009, de 29 de setembro e 73/2011, de 17 de junho, que têm como objetivo a melhoria de aplicação e funcionamento dos regimes de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva n.º 2013/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, prevendo, neste âmbito, normas como os limites temporais para as isenções estabelecidas para os teores de cádmio, para as pilhas e acumuladores portáteis para utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de mercúrio, para as pilhas botão, a uniformização, em todos os Estados-Membros, dos requisitos processuais relativos ao registo dos produtores, e a garantia de que os fabricantes concebem aparelhos de modo a que os resíduos de pilhas e acumuladores possam ser facilmente, e de forma segura, removidos por profissionais qualificados que sejam independentes do fabricante, e acompanhados das respetivas instruções.
Por outro lado, são igualmente previstas no presente decreto-lei normas que visam, na sequência da experiência obtida com a implementação da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores nos últimos seis anos, designadamente: a clarificação dos circuitos de recolha de resíduos de baterias e acumuladores provenientes de utilizadores particulares e não particulares; o registo centralizado dos produtores de pilhas e acumuladores; e o mecanismo de compensação entre entidades gestoras.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 266/2009, de 29 de setembro e 73/2011, de 17 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas-botão com baixo teor de mercúrio, e que revoga a Decisão n.º 2009/603/CE, da Comissão, alterada pelas Diretivas n.os 2008/12/CE e 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março e 19 de novembro de 2008, respetivamente.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 25.º e 28.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 266/2009, de 29 de setembro e 73/2011, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de março, alterada pelas Diretivas n.os 2008/12/CE, 2008/103/CE e 2013/56/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, de 19 de novembro de 2008 e de 20 de novembro de 2013, respetivamente.
Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) «Resíduos de baterias e acumuladores provenientes de utilizadores finais particulares» resíduos de baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico, bem como os provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos resíduos de baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico;
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínea r)].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resíduos de pilhas ou acumuladores pelos utilizadores finais ou por profissionais qualificados que sejam independentes do fabricante;
b) Acompanhados de instruções que informem o utilizador final, ou os profissionais qualificados independentes, sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incorporados e sobre a remoção segura dos respetivos resíduos.
3 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio inferior a 20 000 ppm até 1 de outubro de 2015.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável:
a) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência e aparelhos médicos;
b) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em ferramentas elétricas sem fios até 31 de dezembro de 2016.
4 - As pilhas e acumuladores que não satisfaçam os requisitos do presente artigo mas que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação das respetivas proibições podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) 45 %, até 26 de setembro de 2016.
2 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os pontos de recolha seletiva referidos no presente artigo não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos termos, respetivamente, dos artigos 23.º e 45.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.
Artigo 10.º
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares
1 - Os utilizadores finais particulares estão obrigados a entregar os resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham, sem quaisquer encargos, nos termos previstos nos números seguintes, consoante aplicável.
2 - Os distribuidores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos pelos utilizadores finais particulares, independentemente da sua composição química, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de uma nova bateria ou acumulador.
3 - Os produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, devem assegurar a existência de pontos de recolha seletiva dos respetivos resíduos e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento.
4 - A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares não comerciais nos pontos de recolha referidos no número anterior é livre de quaisquer encargos para o utilizador final particular e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores.
5 - [...].
6 - [...].
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os distribuidores, no âmbito da obrigação estabelecida no n.º 2, e os pontos de recolha seletiva referidos no n.º 3, não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos termos, respetivamente, dos artigos 23.º e 45.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os operadores de reciclagem devem calcular o rendimento dos seus processos de acordo com o método definido no Regulamento (UE) n.º 493/2012, da Comissão, de 11 de junho de 2012, e enviar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), o respetivo relatório nos prazos e com o conteúdo aí previstos.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A transferência de responsabilidades de cada produtor para a entidade gestora é objeto de contrato escrito, do qual constam, sob pena de nulidade, obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) A possibilidade de rescisão anual por parte do produtor;
f) A possibilidade de denúncia, por qualquer das partes, mediante comunicação escrita à contraparte com a antecedência mínima de três meses em relação ao termo do prazo de vigência;
g) A obrigatoriedade de transmissão de informação periódica por parte do produtor e a responsabilidade deste pela sua qualidade e veracidade, prevendo a necessidade de certificação dos dados transmitidos de forma proporcionada face à dimensão do produtor;
h) A obrigatoriedade de prestação de informação, por parte da entidade gestora, sobre as ações desenvolvidas e os respetivos resultados alcançados, particularmente no que se refere às categorias de pilhas e acumuladores que dizem respeito ao produtor.
Artigo 18.º
[...]
1 - A entidade gestora é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária, responsável pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, constituída pelos produtores, obrigatoriamente.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores em função da quantidade e das características das pilhas e acumuladores colocados no mercado, sendo os valores das prestações financeiras obtidos por via da fórmula a ser fixada em sede de licença a atribuir à entidade gestora nos termos do artigo seguinte.
2 - Para a definição da fórmula prevista no número anterior e respetivos pressupostos, a APA, I. P., pode proceder à consulta de outras entidades que se constituam como partes interessadas.
3 - A entidade gestora pode proceder à atualização anual dos valores da prestação financeira por aplicação direta da fórmula prevista no n.º 1, transmitindo-os à APA, I. P., com uma antecedência mínima de 30 dias, para publicitação no seu sítio na Internet.
4 - Compete à APA, I. P., a realização de auditorias sobre a informação transmitida nos termos do número anterior.
5 - A fórmula prevista no n.º 1 pode ser revista anualmente, na sequência de proposta da entidade gestora a apresentar à APA, I. P., até 30 de setembro do ano anterior àquele a que diz respeito, sendo aprovada por despacho do membro do governo responsável pela área do ambiente.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e caso a evolução das circunstâncias o aconselhe, a APA, I. P., pode determinar a abertura do procedimento de revisão da fórmula prevista no n.º 1.
7 - A entidade gestora não pode cobrar aos produtores quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1.
8 - A entidade gestora deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental das pilhas e acumuladores e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas e à facilidade de reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias valiosas que eles contêm.
9 - A entidade gestora deve prever condições específicas a acordar com os produtores face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação de pilhas e acumuladores no mercado, nos termos a definir na sua licença.
10 - A entidade gestora deve desenvolver e implementar mecanismos apropriados para assegurar o reembolso dos valores de prestação financeira aos produtores, no caso de as pilhas e acumuladores serem transferidos para colocação no mercado fora do território nacional.
Artigo 20.º
[...]
1 - A atividade das entidades gestoras é objeto de licença concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - Para efeitos da concessão da licença, a candidata a entidade gestora apresenta à APA, I. P., preferencialmente de forma desmaterializada, por via eletrónica, requerimento que demonstre a sua capacidade técnica e financeira para a gestão de pilhas e acumuladores, instruído com os seguintes elementos:
a) Estatutos constitutivos ou proposta de estatutos constitutivos;
b) Mapa de pessoal com a identificação das competências técnicas;
c) Âmbito temporal e territorial da atividade do sistema integrado;
d) Detalhe das regras ou regulamentos previstos a serem observados pelos produtores aderentes da entidade gestora;
e) Detalhe sobre as regras previstas para disseminar informações importantes para os produtores aderentes da entidade gestora de forma precisa e oportuna;
f) [Anterior alínea a)];
g) Previsão das quantidades de pilhas e acumuladores a colocar no mercado, em Portugal, pelos produtores aderentes, anualmente, por categoria e respetivos pressupostos;
h) Previsão das quantidades de resíduos de pilhas e acumuladores a recolher, anualmente, por categoria e respetivos pressupostos;
i) Metas e objetivos de gestão a atingir anualmente;
j) Definição e estruturação da rede de sistemas de recolha e sua evolução, com a identificação, quando possível, dos diferentes intervenientes e a respetiva estimativa da quantidade de resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos;
k) Modo como propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos de pilhas e acumuladores, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;
l) Esquema de monitorização e controlo do sistema, incluindo o controlo das vendas anuais de pilhas e acumuladores e do fluxo resultante de resíduos de pilhas e acumuladores, bem como a gestão da informação relativa aos produtores, locais de recolha e dos operadores de transporte e de tratamento dos resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos e tratados;
m) Fórmula de determinação dos valores de prestação financeira exigida aos produtores, prevista no n.º 1 do artigo anterior, e respetivos pressupostos;
n) [Anterior alínea e)];
o) Condições de articulação com outras entidades gestoras que recolham resíduos de pilhas e acumuladores e de outros fluxos específicos de resíduos, designadamente tendo em vista evitar a dupla cobrança das prestações financeiras devidas a estes sistemas;
p) [Anterior alínea g)];
q) Definição de uma verba destinada ao financiamento de projetos de investigação e desenvolvimento;
r) Estratégia no âmbito da prevenção da produção de resíduos de pilhas e acumuladores, incluindo a reutilização;
s) Descrição do circuito económico concebido para a gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, incluindo informação detalhada relativa aos diversos fluxos financeiros e as bases relativas à receita ou custo associado aos vários destinos possíveis, nomeadamente a reciclagem e outras formas de valorização, incluindo a preparação para reutilização, evidenciando os termos da relação entre a entidade gestora e outras entidades envolvidas.
3 - No âmbito do requerimento previsto no número anterior, a candidata a entidade gestora deve evidenciar que realizou as necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema integrado, nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas nas alíneas n) e o) do número anterior.
4 - Compete à APA, I. P., coordenar e instruir o procedimento de licenciamento da entidade gestora, no âmbito do qual aprecia o requerimento previsto no presente artigo, avalia a capacidade técnica e financeira da candidata e, caso considere necessário, apresenta, fundamentadamente, propostas de alterações.
Artigo 23.º
[...]
1 - Os produtores de pilhas e acumuladores registam-se, junto da APA, I. P., apenas uma vez, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.
2 - Para efeitos do registo previsto no número anterior, os produtores de pilhas e acumuladores informam o seguinte:
a) Nome do produtor, número de identificação fiscal (nacional ou europeu), código de atividade económica (CAE) e contactos (morada, telefone, fax, correio eletrónico, página de internet, pessoa de contacto e os respetivos números de fax e endereço de e-mail, se disponíveis);
b) Data do pedido de registo;
c) O tipo e marcas de pilhas e acumuladores colocados no mercado anualmente, incluindo pilhas e acumuladores portáteis, baterias e acumuladores industriais e baterias e acumuladores para veículos automóveis;
d) [Anterior alínea b)].
3 - Os produtores de pilhas e acumuladores devem comunicar à APA, I. P., quaisquer alterações que ocorram relativamente à informações enviada nos termos do número anterior, no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, bem como a cancelar o seu registo quando deixem de exercer a atividade.
4 - Os produtores não estão obrigados a apresentar quaisquer outras informações para fins de registo para além das referidas no n.º 2 e podem cumprir as obrigações previstas no presente artigo individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada.
5 - As falsas declarações, prestadas no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, podem fazer incorrer o requerente no crime de falsas declarações, nos termos previstos no Código Penal.
Artigo 25.º
Entidade responsável pelo registo de produtores
1 - Compete à APA, I. P., enquanto entidade responsável pelo registo de produtores:
a) Assegurar, organizar e manter o registo obrigatório e periódico de produtores, de acordo com os requisitos definidos no artigo 23.º;
b) Executar todas as atividades conexas com o registo, designadamente a classificação de pilhas e acumuladores, a gestão e atribuição do número de produtor nacional de pilhas e acumuladores e a prestação de informação ao público;
c) Cobrar taxas de registo baseadas nos custos e proporcionadas.
2 - [...].
3 - Tendo em vista o exercício das suas competências enquanto entidade responsável pelo registo, a APA, I. P., pode solicitar informações, acerca dos produtores de pilhas e acumuladores, junto de outros organismos e entidades públicas, designadamente junto do Instituto Nacional de Estatística, I. P..
4 - [...].
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]:
a) A colocação no mercado de pilhas ou acumuladores em violação do disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 7.º;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Não cumprimento, por parte dos utilizadores finais, da obrigação de proceder à entrega de resíduos de pilhas ou acumuladores nos pontos de recolha seletiva destinados para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 10.º-A;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Não cumprimento, por parte dos distribuidores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, da obrigação de aceitar a devolução dos respetivos resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
h) Não cumprimento, por parte dos produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, do dever de assegurar a existência de pontos de recolha seletiva dos respetivos resíduos e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 10.º-A;
i) Não cumprimento da obrigação de acondicionamento dos resíduos de baterias e acumuladores nas condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 10.º-A;
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [Revogada];
v) Não cumprimento, por parte dos produtores, da obrigação de registo inicial ou periódico ou de comunicar corretamente as informações, nos termos previstos no artigo 23.º;
x) [Revogada];
z) [Revogada];
aa) [Revogada].
3 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 266/2009, de 29 de setembro e 73/2011, de 17 de junho, os artigos 10.º-A, 19.º-A e 21.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares
1 - Os utilizadores finais não particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham através de uma entidade gestora licenciada, nos termos do presente decreto-lei, ou de um operador licenciado para o tratamento desses resíduos.
2 - Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, a responsabilidade pela organização da recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares, bem como os inerentes custos de instalação e funcionamento.
3 - Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
4 - A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de veículos em fim de vida, previstos no Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva participação.
Artigo 19.º-A
Pequenos produtores
1 - Mediante aprovação prévia da Comissão Europeia, os produtores que, relativamente à dimensão do mercado nacional, comercializem em Portugal quantidades muito pequenas de pilhas e acumuladores, podem ficar isentos da prestação financeira prevista no n.º 1 do artigo anterior, nos termos do número seguinte, desde que tal isenção não prejudique o correto funcionamento dos sistemas de recolha e reciclagem criados nos termos dos artigos 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 13.º.
2 - A isenção da prestação financeira prevista no número anterior é realizada a partir da definição, pela APA, I. P., das quantidades em causa, após consulta dos diferentes intervenientes no sector, nomeadamente associações de produtores de pilhas e acumuladores e entidades gestoras.
3 - A APA, I. P., publicita as medidas de isenção propostas e os respetivos fundamentos e notifica-as à Comissão, para que as aprove ou rejeite, e aos outros Estados-Membros.
Artigo 21.º-A
Mecanismo de compensação entre entidades gestoras
1 - Sempre que uma entidade gestora assume a responsabilidade pela gestão de pilhas e acumuladores da competência de outra entidade gestora, por referência à respetiva quota de mercado, tem direito a uma compensação.
2 - O mecanismo de compensação é assegurado por uma entidade independente das entidades gestoras, a qual deve reunir, designadamente, os seguintes requisitos:
a) Não ter qualquer interesse, direto ou indireto, quer no resultado da compensação quer na informação obtida no âmbito do mecanismo de compensação, confidencial ou outra a que tenha acesso;
b) Não possuir qualquer interesse, direto ou indireto, nas entidades gestoras e nos operadores de gestão de resíduos;
c) Não ser dependente financeira ou profissionalmente das entidades gestoras ou dos operadores de gestão de resíduos.
3 - As regras sobre a estrutura, organização, modo de funcionamento e responsabilidades do mecanismo de compensação são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.»
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - As alterações introduzidas nos artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 266/2009, de 29 de setembro e 73/2011, de 17 de junho, aplicam-se aos procedimentos de licenciamento de entidades gestoras, incluindo renovação de licenças, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as candidatas a entidade gestora apresentam, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os elementos de adaptação que se revelem necessários, podendo o respetivo prazo ser prorrogado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), uma única vez e, no máximo, por igual período.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as licenças concedidas às entidades gestoras mantêm-se em vigor até à decisão final dos correspondentes procedimentos de licenciamento, desde que as candidatas a entidade gestora apresentem os respetivos requerimentos, devidamente instruídos, no prazo previsto no número anterior.
4 - A violação do disposto no n.º 2 determina a caducidade da licença.
5 - As licenças concedidas às entidades de registo de produtores mantêm-se em vigor até à entrada em funcionamento do registo, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, caducando automaticamente nessa data.
6 - As entidades de registo identificadas no número anterior, aquando da caducidade das suas licenças, transferem para a APA, I. P., os dados relativos à atividade de registo de produtores desenvolvida ao abrigo das licenças caducadas.
7 - As alterações introduzidas nos artigos 23.º e 25.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 266/2009, de 29 de setembro e 73/2011, de 17 de junho, só produzem efeitos a partir da entrada em funcionamento do registo de produtores, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.
Artigo 5.º
Norma revogatória
1 - São revogadas as alíneas u), x), z) e aa) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 266/2009, de 29 de setembro e 73/2011, de 17 de junho.
2 - A revogação das alíneas x), z) e aa) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 266/2009, de 29 de setembro e 73/2011, de 17 de junho, só produz efeitos a partir da entrada em funcionamento do registo de produtores, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.