de 29 de Setembro
O Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, procedeu à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos.Em consonância com a Directiva n.º 2006/66/CE, o referido decreto-lei deu particular enfoque à necessidade de redução da quantidade de substâncias perigosas incorporadas nas pilhas e acumuladores, em especial o mercúrio, o cádmio e o chumbo.
Neste contexto, preconizou um desempenho ambiental tendencialmente mais elevado por parte dos agentes económicos que intervêm no ciclo de vida das pilhas e acumuladores e proibiu a comercialização das pilhas e dos acumuladores contendo mercúrio ou cádmio acima de determinados valores de concentração.
Sucede que, posteriormente, a Directiva n.º 2006/66/CE foi alterada pela Directiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, a qual veio determinar a retirada do mercado das pilhas e acumuladores colocado no mercado a partir de 26 de Setembro que não cumpram os requisitos definidos na referida directiva.
Torna-se, assim, necessário transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE, procedendo-se, para o efeito, à alteração do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de
Janeiro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.Foi promovida à audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas eacumuladores no mercado.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro
O artigo 28.º do Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[...]
1 - ..................................................................a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) ...................................................................
d) ...................................................................
e) ...................................................................
f) ....................................................................
g) A não retirada do mercado de pilhas e acumuladores nos termos previstos no artigo
34.º-A.
2 - ..................................................................3 - .................................................................»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro
É aditado ao Decreto-Lei 6/2009, de 6 de Janeiro, o artigo 34.º-A, com a seguinte
redacção:
«Artigo 34.º-A
Retirada do mercado
Os produtores devem assegurar que as pilhas e acumuladores colocados no mercado entre 26 de Setembro de 2008 e 7 de Janeiro de 2009 sejam retirados do mercado, quando não cumpram os requisitos definidos no presente decreto-lei.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 8 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.