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Portaria 571/2001, de 6 de Junho

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Sumário

Define as regras a que fica sujeito o licenciamento da entidade gestora do sistema integrado de pilhas e acumuladores.

Texto do documento

Portaria 571/2001

de 6 de Junho

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 62/2001, de 19 de Fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º A presente portaria define as regras a que fica sujeito o licenciamento da entidade gestora do sistema integrado de pilhas e acumuladores usados prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 62/2001, de 19 de Fevereiro, adiante designada por entidade gestora.

2.º A entidade gestora carece de licença, a conceder por decisão do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

3.º O requerimento de licenciamento é apresentado ao Instituto dos Resíduos, a quem compete coordenar e instruir o processo, remetendo-o para decisão final.

4.º O processo referido no número anterior deverá ser instruído no prazo de 60 dias.

5.º A concessão da licença depende das capacidades técnicas e financeiras da entidade gestora para as operações em causa, bem como da apreciação do caderno de encargos com que a mesma deve instruir o requerimento referido no n.º 3.º, e que inclui obrigatoriamente as referências constantes do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

6.º Os resultados contabilísticos da entidade gestora serão obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, de acordo com o disposto na alínea e) do anexo, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, mas sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 20 de Fevereiro de 2001.

O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Caderno de encargos

O caderno de encargos inclui as seguintes referências:

a) Identificação e características técnicas das pilhas e dos acumuladores usados abrangidos;

b) Previsão das quantidades de pilhas e acumuladores usados a retomar anualmente;

c) Bases da contribuição financeira exigida aos produtores e importadores, designadamente a fórmula de cálculo da taxa respectiva, tendo em conta as quantidades previstas, o volume e o peso, bem como a natureza dos materiais presentes nas mesmas. Esta contribuição deverá reflectir especialmente os teores em mercúrio, cádmio e chumbo das pilhas e acumuladores, bem como deverá fazer face aos custos da sua recolha selectiva e do seu tratamento, de acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei 62/2001, de 19 de Fevereiro;

d) Condições de articulação da actividade da entidade gestora com os municípios ou outros operadores, nomeadamente o modo de retoma das pilhas e dos acumuladores usados recolhidos por estes e as bases das contrapartidas que lhes são devidas pelo custo associado às operações de recolha selectiva;

e) Do orçamento a gerir pela entidade, e para além da verba destinada a suportar os custos com a recolha selectiva e com o tratamento adequado das pilhas e acumuladores, deverá ser estipulada uma verba destinada ao financiamento de:

a') Campanhas de sensibilização dos consumidores sobre os perigos de uma eliminação incontrolada destes resíduos, a marcação das pilhas e acumuladores, os aparelhos com pilhas e acumuladores incorporados a título permanente e o modo de retirar essas pilhas e acumuladores;

b') Estudos de viabilidade técnico-económica de novos processos de reciclagem e de valorização a implantar ao nível nacional;

c') Estudos que promovam a investigação sobre a redução do teor em metais pesados e substâncias perigosas e sobre a sua substituição por outras menos poluentes, com vista à promoção da colocação no mercado de pilhas e acumuladores contendo menores quantidades de substâncias perigosas e ou substâncias poluentes;

f) Circuito económico concebido para a valorização ou eliminação, evidenciando os termos da relação entre a entidade e os operadores económicos envolvidos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/06/06/plain-141802.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-19 - Decreto-Lei 62/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores, bem como a gestão de pilhas e acumuladores usados, prevenindo a produção destes resíduos e a respectiva reciclagem. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 98/101/CE (EUR-Lex) da Comissão de 22 de Dezembro, que adaptou ao progresso técnico o disposto na Directiva nº 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março. Cria a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Pilhas e Acumuladores, estabelecendo as respectiva (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 2001-06-22 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 13-B/2001 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 572/2001 de 6 de Junho, que aprova os programas de acção relativos a acumuladores de veículos, industriais e similares, e a pilhas e outros acumuladores.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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