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Aviso 5-A/2005/M, de 31 de Março

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Texto do documento

Aviso 5-A/2005/M (2.ª série). - Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2005-2006, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, na redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional 4-A/2004/M, de 31 de Março, e pelo Decreto Legislativo Regional 2/2005/M, de 30 de Março (adiante e para todos os efeitos legais designado por Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho). - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, declaro aberto o concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário com vista ao preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola e de zona pedagógica da Secretaria Regional de Educação, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, e das necessidades residuais disponíveis após o destacamento por ausência de serviço regulado nos artigos 30.º e 31.º, através de afectação, destacamento e contratação de acordo com os artigos 32.º a 42.º

I - Prazo de apresentação de candidatura

1 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º, o prazo para apresentação de candidatura, incluindo a manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de destacamento ou de contratação, nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º, é de oito dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação do presente aviso.

2 - O prazo para manifestação de preferências, para efeitos de destacamento e de afectação, é de cinco dias úteis contados a partir do 1.º dia útil subsequente à data de publicação do aviso de publicitação das listas definitivas de candidatos excluídos, colocados e ordenados do concurso de provimento.

3 - Para candidatos em exercício de funções ou residentes no continente ou na Região Autónoma dos Açores, aos prazos referidos acresce a dilação de cinco dias seguidos.

4 - Para candidatos em exercício de funções ou residentes em país estrangeiro, aos prazos referidos acresce a dilação de 15 dias seguidos.

5 - Por remissão do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, à contagem dos prazos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - As candidaturas apresentadas por correio com aviso de recepção consideram-se apresentadas na data do registo postal, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

II - Tipo de concurso e legislação aplicável

1 - Concurso interno e externo, nos termos do disposto no artigo 5.º e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

2 - Concurso para preenchimento de lugares de quadro de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, grupo 10, previsto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 11/99/M, de 11 de Março.

3 - O concurso rege-se ainda pelo disposto no presente aviso e subsidiariamente pelo regime geral de recrutamento da função pública regulado pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o Decreto Legislativo Regional 14/89/M, de 6 de Junho, por força da Resolução 1014/98, de 11 de Agosto, ao abrigo do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

III - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

1 - Concurso interno:

1.1 - Podem ser opositores ao concurso interno de provimento, de acordo com o disposto no artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, os docentes providos em lugares dos quadros da carreira docente do Ministério da Educação, da Região Autónoma dos Açores (RAA) e da Região Autónoma da Madeira (RAM) que, não tendo sido transferidos ao abrigo dos artigos 43.º a 47.º, pretendem ser providos em outro lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica ou transitar de nível, grau ou grupo da docência para o qual possuem qualificação profissional.

1.2 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração apenas podem ser opositores ao concurso interno se tiverem requerido o regresso ao quadro da origem até ao final do mês de Setembro de 2004 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.

1.3 - São colocados em regime de afectação os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica que, nos termos do artigo 33.º, manifestem as suas preferências por escolas e que:

1.3.1 - Em cumprimento do disposto no artigo 20.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, tenham apresentado candidatura para efeitos de graduação.

1.3.2 - Tendo sido opositores ao concurso externo de provimento aceitem, nos termos do disposto no artigo 19.º, a colocação obtida.

1.3.3 - Os docentes que não manifestam preferências são afectos obrigatoriamente a uma das escolas do âmbito geográfico do respectivo quadro da zona pedagógica.

1.4 - São opositores ao destacamento os docentes que, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º, manifestem intenção de continuar em concurso para o efeito.

1.4.1 - São admitidos ao destacamento ao abrigo da preferência conjugal os docentes cujo cônjuge ou equiparado seja funcionário ou agente e requeiram a sua colocação nos termos do artigo 38.º, ainda que só em 1 de Setembro de 2005 a sua nomeação se converta em definitiva.

1.4.2 - Apenas os docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro de escola em 1 de Setembro de 2004 podem requerer colocação ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º

2 - Concurso externo:

2.1 - Podem ser opositores ao concurso externo:

2.1.1 - Os cidadãos portugueses e estrangeiros que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais constantes do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril e 1/98, de 2 de Janeiro;

2.1.2 - Os docentes providos em lugar de quadro de escola e de zona pedagógica que pretendam transitar de nível, grau de ensino ou grupo de docência para o qual possuem habilitação própria.

2.2 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário é feita aquando da nomeação ou da contratação.

2.3 - São habilitações legalmente exigidas as seguintes:

2.3.1 - Qualificação profissional para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, certificada pelo Ministério da Educação/Secretaria Regional de Educação;

2.3.2 - Habilitação própria para a docência no nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, nos termos dos seguintes diplomas:

Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Abril de 1986, 6-A/90, de 31 de Janeiro, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 7-M/99, de 27 de Fevereiro, 14/99, de 12 de Março, 28/99, de 25 de Maio, e 3-A/2000, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 3-A/2000, de 21 de Janeiro; e

Portaria 92/97, de 6 de Fevereiro, aditada pelas Portarias 56-A/98, de 5 de Fevereiro e 16-A/2000, de 18 de Janeiro.

2.3.3 - No que respeita à disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, as qualificações e habilitações para a docência são:

2.3.4 - As qualificações profissionais são as conferidas pela licenciatura em Ciências Religiosas, nos termos do despacho 144/ME/88, de 2 de Setembro, e pela licenciatura em Teologia, acrescida da habilitação pedagógica complementar, ministradas pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa, ou por qualquer licenciatura acrescida de 60 créditos em Ciências Religiosas, conferidos pela Faculdade de Teologia ou pelas escolas teológicas previstas na alínea a) do mapa 1 anexo ao Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de Janeiro, e nas listas subsequentes publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.os 36, de 12 de Fevereiro de 1992, e 63, de 16 de Março de 1994, e pela habilitação pedagógica complementar conferida pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa.

2.3.5 - As habilitações próprias são as conferidas pelo Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de Janeiro, bem como as conferidas nos estritos termos do despacho 18/ME/91, de 7 de Março.

2.4 - Os candidatos que não sejam detentores de nacionalidade portuguesa ou de país africano de língua oficial portuguesa devem comprovar o domínio perfeito da língua mediante aprovação na prova prevista na Portaria 46/2002, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 15-A/2004, de 11 de Fevereiro.

2.5 - São dispensados da realização da prova os indivíduos que tenham obtido menção de Apto em prova realizada para concursos anteriores ou que tenham realizado a formação inicial habilitante ao acesso à docência em instituição portuguesa de ensino superior.

IV - Número e local de lugares a prover

1 - O concurso é válido para o preenchimento das vagas postas a concurso e das que vierem a ocorrer por recuperação automática de vagas, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

1.1 - Para efeitos de concurso interno de provimento, são considerados os lugares vagos constantes dos mapas I e II, publicitados em anexo ao presente aviso, e os resultantes da recuperação automática de vagas dos quadros de escola e de zona pedagógica, de acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

1.2 - Os lugares já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais dos estabelecimentos de educação ou de ensino são publicitados como vagas negativas (-), não podendo ser objecto de recuperação.

1.3 - Para efeitos do concurso externo de provimento são considerados todos os lugares de quadro dos estabelecimentos de educação/ensino e de zona pedagógica não preenchidos pelo concurso interno.

2 - A quota de emprego destinada ao primeiro provimento em lugar de quadro por indivíduos que se candidatam ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, aplicado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto, é calculada nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n.º 2 do artigo 12.º que configuram o concurso externo de provimento (1.ª, 3.ª e 4.ª prioridades).

2.1 - O provimento far-se-á de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto. Contudo, caso o candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado, verificar-se-á se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga, realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.

3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica é o correspondente ao constante do mapa III anexo ao presente aviso, de acordo com o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 2/94/M, de 23 de Fevereiro [mantido em vigor por força do disposto na alínea c) do artigo 64.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho], e com a Portaria 99/2003, de 7 de Agosto.

4 - As necessidades residuais de pessoal docente a considerar para efeitos de contratação após a concretização do destacamento por ausência de serviço, da afectação e dos destacamentos por outros motivos, nos termos previstos e regulados nos artigos 30.º a 39.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, são recolhidas pela Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE), mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

V - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respectivo endereço, dos documentos a juntar e dos prazos.

1 - Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura:

1.1 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública apresentam a candidatura junto da respectiva delegação escolar e aqueles que se encontram em regime de mobilidade noutras instituições, na delegação escolar que tutela a área da escola onde estejam providos.

1.2 - Os docentes dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário da rede pública apresentam a candidatura na escola onde se encontram a exercer funções e aqueles que estejam em regime de mobilidade noutras instituições, na escola do respectivo provimento.

1.3 - Os candidatos não abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 2 e em exercício de funções na RAM apresentam a candidatura directamente na DRAE ou nos termos definidos no número seguinte.

1.4 - Os candidatos residentes ou em exercício de funções, à data do concurso, no continente ou na RAA ou no estrangeiro apresentam a candidatura por carta registada, com aviso de recepção, endereçada à Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE) - concurso de educadores de infância e professores do ensino básico e do ensino secundário - Edifício Oudinot, 4.º, apartado 3206, 9051-901 Funchal, Madeira, ou remetem, via órgão de gestão dos estabelecimentos de educação/ensino ou de agrupamentos de escolas/direcções regionais.

1.5 - Não são considerados quaisquer documentos que sigam via de encaminhamento diferente do estabelecido nos números anteriores.

2 - Documentos a apresentar e confirmação dos elementos declarados:

2.1 - Os candidatos deverão fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do registo biográfico;

c) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respectivo curso e a classificação obtida;

d) No caso de os candidatos já terem exercido funções docentes, ou a quem seja exigido o tempo de serviço para efeitos de aquisição de habilitação própria, deverão apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo efectivamente prestado.

2.2 - De acordo com o n.º 3 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, os docentes que tenham manifestado intenção de continuar em concurso para efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal apresentarão, aquando da sua candidatura ao referido concurso e conjuntamente com o formulário, declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos:

a) Estado civil, com identificação do cônjuge ou equiparado;

b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge presta funções, com indicação da natureza do respectivo vínculo.

Sendo o cônjuge funcionário da Caixa Geral de Depósitos, deverá, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 48 953, de 5 de Abril de 1969, mantido em vigor por força do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, ser expressamente referido o vínculo contratual de natureza pública.

2.3 - Prova da profissionalização - os professores não pertencentes aos quadros e portadores de qualificação profissional, adquirida pelas licenciaturas em ensino e do ramo de formação educacional das faculdades de letras e de ciências, deverão fazer prova do grupo e nível de ensino em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o grupo de docência em que realizaram o estágio, nos termos do contrato celebrado.

No caso em que as variantes dessas licenciaturas não se identificam com os grupos de docência, deverão ser mencionados os grupos que integram cada uma das disciplinas da variante.

Salientamos que a licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, variante da Estudos Portugueses e Franceses, do ramo de Formação Educacional, e a licenciatura em Ensino de Português e Francês apenas configuram habilitação profissional para o grupo 8.º-B (código 21) - Francês e Português.

2.4 - Os docentes providos em lugares de quadro dos estabelecimentos de educação e de ensino da RAA, em resultado de candidatura em prioridade conferida em razão da aceitação do provimento por período não inferior a três anos, deverão juntar declaração emitida pelos competentes serviços regionais de educação de que o ano escolar de 2004-2005 não se inclui no compromisso assumido.

2.5 - As candidaturas para preenchimento de lugares de Educação Moral e Religiosa Católica devem ser acompanhadas das seguintes declarações:

a) Declaração comprovativa de que o candidato se encontra nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 11/99/M, de 11 de Março, a qual deverá constar de impresso próprio e ser confirmada pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino onde o mesmo se encontra colocado;

b) Declaração de concordância do bispo da diocese a que se refere o artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho.

2.6 - Confirmação de dados pelas escolas - todos os elementos declarados no boletim de concurso pelos candidatos em exercício de funções em estabelecimentos da rede pública da Secretaria Regional de Educação da RAM serão objecto de confirmação pelos respectivos órgãos de gestão das escolas ou de quem legalmente os substitua e, no caso dos educadores de infância e dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico, pelos delegados escolares, devendo ser feita no formulário menção expressa de tal confirmação.

2.6.1 - A confirmação implica:

a) Assinatura do confirmante e selo branco ou carimbo a óleo do estabelecimento de ensino/delegação escolar no local adequado do formulário;

b) Certificação de todos os elementos constantes do formulário.

2.7 - Os candidatos a que faz referência o n.º 2.6, que tenham sido opositores ao concurso respeitante ao ano escolar 2004-2005, são dispensados de apresentação dos documentos referidos nos n.os 2.1 e 2.3, desde que não se tenha verificado qualquer alteração.

2.7.1 - Na eventual alteração referida no n.º 2.7 não se inclui o tempo de serviço docente dado que o mesmo já consta da última lista de antiguidade publicada, não carecendo de apresentação de documento comprovativo.

2.8 - Entrega das candidaturas pelos órgãos de gestão/delegados escolares - os órgãos de gestão dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário e os delegados escolares remetem, de imediato, todos os formulários por correio registado com aviso de recepção à DRAE.

VI - Indicações necessárias à correcta formalização da candidatura

O concurso obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso (provimento, destacamento, afectação e contratação), nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

Os docentes providos em lugares de quadro de zona pedagógica que não pretendam ser opositores ao concurso de transferência estão obrigados ao preenchimento dos campos do formulário de candidatura com os elementos de identificação, a situação jurídico-funcional em que se encontram, a prioridade em que se posicionam e os elementos necessários à ordenação e à subsequente afectação a estabelecimento de educação ou de ensino do âmbito geográfico do quadro em que se encontram providos, nos termos definidos nos artigos 32.º a 36.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

Os docentes que pretendam destacamento ao abrigo da preferência conjugal ou por outros motivos, nos termos dos artigos 37.º a 39.º, incluindo os transferidos ao abrigo do disposto nos artigos 43.º a 47.º, bem como os que pretendam continuar em concurso para efeitos de contrato, em caso de não obtenção de colocação, manifestam as suas intenções no formulário.

1 - Formulário modelo tipo para apresentação de candidatura - a apresentação a concurso efectua-se através de formulários e modelo tipo (concurso interno/externo e ficha de dados do candidato).

Os formulários de candidatura - concurso interno/concurso externo e a ficha de dados do candidato estão disponíveis para impressão no site da DRAE, no endereço www.madeira-edu.pt/drae, devendo observar-se os seguintes procedimentos:

1.1 - Após a visualização da página desta Direcção Regional, deverá aceder, respectivamente e por esta ordem, aos menus pessoal docente - concursos - formulários de candidatura.

1.2 - De seguida terá duas opções:

1.2.1 - Clicar com o botão do lado direito do rato no(s) formulário(s) respectivo - concurso interno/concurso externo e ou ficha de dados do candidato e guardar o documento no seu computador, abrindo-o posteriormente, imprimindo-o e preenchendo-o manualmente (opção mais fiável); ou

1.2.2 - Abrir o formulário, imprimi-lo e preenchê-lo manualmente.

1.3 - Para visualizar os formulários necessita de ter instalado no seu computador o programa Acrobat Reader 6.0. Caso não o possua pode efectuar gratuitamente o seu download, bastando para tal clicar no respectivo link que se encontra junto ao menu do pessoal docente - concursos - formulários.

1.4 - Dispensa do preenchimento da ficha de dados do candidato - são dispensados do preenchimento da "ficha de dados do candidato" os candidatos que tenham sido opositores ao concurso para o ano escolar de 2004-2005, desde que não se tenha verificado alteração a esses dados.

Na alteração referida não se inclui o tempo de serviço, que constará no respectivo boletim de candidatura, sendo, no caso dos candidatos que não se encontrem em exercício de funções docentes na rede pública da Secretaria Regional de Educação da RAM, obrigatório a entrega da respectiva declaração de tempo de serviço.

1.5 - Preenchimento do formulário - o preenchimento do formulário é da exclusiva responsabilidade do candidato, pelo que deverá o mesmo ter especial atenção no preenchimento do boletim, seguindo as notas explicativas constantes dos anexos ao formulário de concurso.

1.5.1 - Manifestação de preferências por nível, grau de ensino e grupo de docência:

a) De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, aos docentes dos quadros de escola ou de zona pedagógica está vedada a candidatura simultânea ao nível de ensino ou grupo de docência em que se encontram vinculados e à transição de nível de ensino, pelo que são incluídos na lista provisória de candidatos excluídos os docentes dos quadros que se apresentem a concurso de provimento a mais de um nível, grau de ensino ou grupo de docência;

b) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, os candidatos externos podem candidatar-se a lugares da educação pré-escolar, do 1.º ciclo do ensino básico e a um máximo de dois grupos de docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, num total de duas opções, consoante o candidato concorra enquanto portador de qualificação profissional ou de habilitação própria;

c) Os candidatos ao concurso externo com qualificação profissional para leccionar os grupos de docência 05, 07 e 08 podem, nos termos do disposto no artigo 58.º, ser opositores aos três grupos, pelo que o número de opções é de quatro.

1.5.2 - Habilitações profissionais e classificação profissional:

a) A formação inicial corresponde ao curso que confere qualificação profissional como educador de infância, professor do 1.º ciclo do ensino básico, ou para os grupos de docência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou secundário. A classificação profissional é a classificação constante do respectivo diploma de curso;

b) Nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 345/89, de 11 de Outubro, 15-A/99, de 19 de Janeiro e 127/2000, de 6 de Julho, com a rectificação 587582/19702001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 6 de Março de 2001, a classificação profissional correspondente à profissionalização em serviço é a publicada no Diário da República, a qual produz efeitos a 1 de Setembro do ano civil em que foi concluída;

c) Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, apenas são considerados:

Por referência ao artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, os cursos identificados no despacho 243/ME/96, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelos despachos n.os 12 394/98, de 19 de Junho, 10 786/99, de 14 de Maio, 553/2001, de 12 de Janeiro, e 22 243/2002, de 16 de Outubro;

Por referência ao artigo 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, os cursos identificados no despacho 25 156/2002, de 26 de Novembro.

1.5.3 - Habilitações académicas e classificação académica - as habilitações académicas reconhecidas como próprias para a docência são as taxativamente enunciadas nos normativos referidos no n.º 2.3.2 do título III do presente aviso; a classificação académica é a que consta do certificado de conclusão do curso identificado nos despachos que enunciam as habilitações para a docência como habilitação própria para o grupo a que o candidato deseja concorrer; quando a titularidade de habilitação própria, incluindo o respectivo escalão, não depender apenas da aprovação em determinado curso, a classificação académica é determinada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

1.5.4 - Tempo de serviço docente ou equiparado:

a) Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º e no artigo 61.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, o tempo de serviço a declarar no boletim de candidatura é apurado de acordo com o registo biográfico do candidato tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada ou, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 484/88, de 29 de Dezembro e 75/86, de 23 de Abril, e adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 12/81/M, de 16 de Setembro, e ainda nos termos do Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro;

b) Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas do magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, é considerado como prestado após a profissionalização;

c) O tempo de serviço prestado no ensino superior em regime de contrato, que vinha sendo contado por força dos Decretos Legislativos Regionais n.º 4/88/M, de 18 de Maio, e 5/88/M, de 18 de Maio, apenas releva para efeitos de graduação até 31 de Agosto de 2003.

1.5.5 - Manifestação de preferências para provimento:

a) Os códigos dos estabelecimentos de educação ou de ensino, das zonas pedagógicas, dos concelhos e dos grupos são os constantes dos mapas IV e V anexo ao presente aviso;

b) De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, os candidatos podem manifestar as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso, sem prejuízo das vagas identificadas com o sinal (-) serem vagas a não recuperar;

c) Quando o candidato identificar códigos de concelhos, considera-se que manifesta igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um, percorrendo-se os códigos das escolas respectivas, por ordem crescente, até obtenção de colocação. No entanto, logo que outro candidato liberte vaga em alguma das escolas a que tiver sido conferida melhor preferência, é esta a colocação definitiva.

VII - Listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, nos termos do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso e graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas listas abrangendo os educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário organizadas por grupo de docência.

2 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no nível, grau de ensino ou grupo de docência a que foram opositores;

Número de inscrição;

Nome;

Data de nascimento;

Identificação da prioridade;

Graduação profissional;

Classificação profissional;

Graduação académica;

Classificação académica;

Tempo de serviço após a qualificação profissional;

Tempo de serviço antes da qualificação profissional;

Totalidade do tempo de serviço;

Grau académico;

Escola ou zona pedagógica a cujo quadro pertence.

3 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos apenas são publicitados o nome do candidato e o fundamento da exclusão.

4 - As listas são publicitadas por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM, podendo ser consultadas no site http://www.madeira-edu.pt/drae, nas delegações escolares e nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário.

5 - Simultaneamente, a DRAE remete aos candidatos os verbetes contendo a transposição informática dos dados e elementos inscritos no formulário de candidatura.

VIII - Reclamações

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas para verificar todos os elementos constantes das listas e dos verbetes e reclamar.

2 - A não apresentação de reclamação, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, equivale à aceitação de todos os elementos.

3 - As reclamações são apresentadas no local onde foi apresentada a candidatura, em formulário adequado, disponível na página da Internet da DRAE, nas delegações escolares e nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário.

4 - Compete aos serviços responsáveis pela confirmação dos dados constantes da candidatura informar as reclamações, podendo confirmar, modificar ou substituir a decisão inicial e, diariamente, remeter à DRAE a nova apreciação.

5 - No mesmo prazo e da mesma forma, poderão os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, não sendo admitidas alterações às preferências inicialmente manifestadas.

6 - No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação de reclamação, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento. As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

IX - Motivos de exclusão

São excluídos do concurso os candidatos que:

1) Não possuam ou não tenham comprovado possuir os requisitos de admissão a concurso;

2) Preencham o boletim de concurso irregularmente, considerando-se como tal a inobservância das respectivas instruções;

3) Entreguem o formulário de candidatura e os documentos exigidos fora dos prazos ou através de encaminhamento diferente do fixado no presente aviso;

4) Não possuam o requisito habilitacional para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam.

5) Não apresentem a documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, nomeadamente:

5.1) Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 396/99, de 13 de Outubro e 71/2003, de 10 de Abril;

5.2) Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 287, de 14 de Dezembro de 2000;

5.3) Reconhecimento de habilitação, nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril e 1/98, de 2 de Janeiro, para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro;

5.4) Domínio perfeito da língua portuguesa previsto no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril e 1/98, de 2 de Janeiro;

5.5) Declaração, emitida pelos competentes Serviços Regionais de Educação da RAA, da verificação do cumprimento da condição implícita nas alíneas a) e b) dos n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 27/2003/A, de 9 de Junho;

5.6) Declaração comprovativa de que o candidato se encontra nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de Junho, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 11/99/M, de 11 de Março, a qual deverá constar de impresso próprio e ser confirmada pelo órgão de gestão do estabelecimento de ensino onde o mesmo se encontra colocado;

5.7) Declaração, sob compromisso de honra, de candidatos portadores de deficiência onde conste o grau de incapacidade superior a 60% e o tipo de deficiência, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, aplicado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto;

6) Foram autorizados a permutar e se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 5.º da Portaria 622-A/92, de 30 de Junho;

7) Foram declarados incapacitados para o exercício de funções docentes, pela junta médica regional, que se candidatam ao concurso interno e externo;

8) Atinjam o limite de idade para o exercício de funções docentes em data anterior a 1 de Setembro de 2005 (artigo 118.º do ECD);

9) Foram abrangidos por penalidades prevista na lei.

X - Listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação dos candidatos não colocados, nos termos do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

1 - Esgotado o prazo de apreciação das reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - Após homologação pelo director regional de Administração Educativa, por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e dos candidatos não colocados.

XI - Recurso hierárquico

Das listas definitivas cabe recurso hierárquico necessário, sem efeito suspensivo, a interpor para o Secretário Regional de Educação no prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

XII - Aceitação das colocações e apresentação nas escolas

1 - A aceitação, em regra, faz-se no momento da apresentação mediante declaração nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

2 - Excepcionam-se os seguintes casos:

2.1 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica não afectos remetem, por correio registado com aviso de recepção, a declaração de aceitação para a DRAE até ao 1.º dia útil do mês de Setembro;

2.2 - Os docentes nomeados em resultado do concurso externo em lugar de quadro de escola fazem a declaração de aceitação nos oito dias seguintes ao da publicitação da lista de colocações junto do órgão directivo da escola onde foram colocados.

3 - A apresentação, em regra, faz-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente foi colocado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

4 - Excepcionam-se os seguintes casos:

4.1 - Os docentes que até ao início do ano lectivo não tenham ainda sido afectos são, para efeitos administrativos, colocados pela DRAE no estabelecimento de educação ou de ensino que for indicado, integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem.

4.2 - Os docentes referidos no número anterior podem ser afectos nos termos do n.º 1 do artigo 35.º ou podem assegurar, no estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for indicado pela DRAE, o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

XIII - Preenchimento das necessidades residuais

1 - As necessidades residuais de pessoal docente correspondem aos horários que subsistam após o concurso de provimento, abrangendo não só os do ensino regular mas também os do recorrente de todos os níveis de ensino.

2 - O preenchimento dos horários é efectuado por mobilidade interna, por contratação e por oferta de emprego, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

3 - Os horários das componentes de formação sócio-cultural e científica das escolas profissionais públicas apenas são preenchidos por requisição, destacamento e afectação.

4 - A colocação por mobilidade interna obedece à sequência seguinte:

4.1 - Destacamento por ausência de serviço educativo;

4.2 - Afectação dos professores dos quadros de zona pedagógica;

4.3 - Destacamento por preferência conjugal;

4.4 - Destacamento por outros motivos;

4.5 - Contratação nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

5 - Para cada uma das figuras referidas nos n.os 4.1 a 4.5 há lugar a manifestação de preferências em formulário próprio disponível na Internet, no site www.madeira-edu.pt/drae, o qual pode ser impresso directamente pelo candidato ou solicitado junto das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário e das delegações escolares, nos seguintes moldes:

5.1 - Afectação - os docentes ordenam as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, na sua totalidade, de forma a abranger a totalidade das escolas da respectiva zona pedagógica;

5.2 - Manifestação de preferências para destacamento:

5.2.1 - Para efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal os docentes ordenam as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, num máximo de 50, situados no concelho onde residem ou onde o cônjuge exerce a sua actividade profissional, desde que localizados em concelho diferente daquele em que se situa a escola a cujo quadro pertencem;

5.2.2 - Para efeitos de destacamento ao abrigo da alínea b) do artigo 37.º, os docentes ordenam as suas preferências por um máximo de 50 estabelecimentos de educação ou de ensino.

XIV - Reclamação e recurso hierárquico

1 - Afectação e destacamento ao abrigo da preferência conjugal e por outros motivos:

1.1 - Dos elementos constantes dos verbetes, contendo a transposição informática das preferências manifestadas, cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação pela DRAE aos candidatos.

1.2 - Das listas de afectação e de destacamento, homologadas pelo director regional de Administração Educativa, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o Secretário Regional de Educação.

XV - Contratação

1 - Os horários disponíveis após os destacamentos e a afectação são preenchidos por candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros.

2 - O preenchimento dos horários respeita as preferências identificadas no Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, e manifesta-se através da lista de colocação, dando origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas na Internet, no site www.madeira-edu.pt/drae.

3 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis para o Secretário Regional de Educação.

4 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de vinte e quatro horas, correspondentes ao 1.º dia útil seguinte ao da publicitação da respectiva lista.

5 - A não aceitação no prazo determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.

6 - Após a saída da lista de colocação e da renovação dos contratos nos termos do Decreto Legislativo Regional 25/98/M, de 6 de Dezembro, as vagas supervenientes serão preenchidas seguindo-se as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados, procedendo-se sempre à sua actualização.

XVI - Contratação cíclica

1 - O mecanismo de colocação é cíclico com uma periodicidade, em regra, semanal, determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados.

2 - Para efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 5.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 12.º, os indivíduos que no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, os quais formalizam a respectiva candidatura no prazo estabelecido no capítulo I, e apresentado os elementos para efeitos de graduação, com excepção da classificação e data da conclusão da formação inicial, que serão apresentados no prazo de 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da publicação do aviso de publicitação das listas definitivas de ordenação, exclusão, colocação e de não colocação dos concursos interno e externo.

Os documentos deverão ser apresentados na DRAE que validou a candidatura inicial.

3 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de vinte e quatro horas, correspondentes ao 1.º dia útil seguinte ao da publicação da respectiva lista.

4 - A não aceitação no prazo determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.

5 - A colocação referida no n.º 3 determina automaticamente a actualização da lista de candidatos definitiva de candidatos não colocados.

XVII - Recurso hierárquico dos resultados da contratação cíclica

1 - Das listas definitivas de colocação e de não colocação da contratação cíclica cabe recurso hierárquico sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis a contar do dia imediatamente seguinte à sua publicitação na Internet, para o Secretário Regional de Educação.

2 - Os recursos devem ser interpostos nos termos do Código do Procedimento Administrativo, tendo como objectivo o acto de homologação das referidas listas.

XVIII - Oferta de emprego

1 - Há oferta de emprego para o preenchimento de vagas remanescentes após a saída da lista de colocação de contratação e esgotadas as lista ordenadas definitivas de candidatos não colocados em sede de contratação/contratação cíclica.

2 - Os órgãos de gestão das escolas/delegações escolares enviam à DRAE informação sobre horários objecto da oferta de emprego.

3 - A DRAE publicita através da Internet, no site www.madeira-edu.pt/drae, a lista de ofertas de emprego pelo prazo de três dias a contar da data de publicação.

4 - Apenas os indivíduos possuidores, no momento da oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais de admissão a concurso externo podem candidatar-se à oferta de emprego.

5 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente de graduação dentro dos critérios de prioridade enunciados no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho.

XIX - Recurso hierárquico dos resultados da oferta de emprego

Da colocação em resultado de oferta de emprego cabe recurso hierárquico a interpor para o Secretário Regional de Educação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

MAPA I

Quadros de escola

Jardins-de-infância (PE), escolas do 1.º ciclo do ensino básico (1C) e 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário (códigos de grupos de docência)

(ver documento original)

MAPA II

Quadros de zona pedagógica

Educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico

(ver documento original)

2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

Zona pedagógica A

(ver documento original)

Zona pedagógica B

(ver documento original)

Zona pedagógica C

(ver documento original)

MAPA III

Zonas pedagógicas

Educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico

(ver documento original)

2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

(ver documento original)

MAPA IV

Educação pré-escolar

Códigos ... Estabelecimentos de educação/concelhos/zonas pedagógicas

31 01 101 ... EB 1/PE de Ladeira e Lamaceiros.

31 01 102 ... EB 1/PE do Lombo da Guiné.

31 01 103 ... EB 1/PE do Lombo do Atouguia.

31 01 104 ... EB 1/PE da Calheta.

31 01 106 ... EB 1/PE do Estreito da Calheta.

31 01 108 ... EB 1/PE do Jardim do Mar.

31 01 109 ... EB 1/PE do Paúl do Mar.

31 01 110 ... EB 1/PE da Ponta do Pargo.

31 01 202 ... EB 1,2,3/PE Prof. Francisco Manuel Santana Barreto.

31 01 ... Concelho da Calheta.

31 02 001 ... Jardim-de-Infância O Ilhéu.

31 02 002 ... Jardim-de-Infância O Pião.

31 02 101 ... EB 1/PE de Fonte da Rocha.

31 02 102 ... EB 1/PE de Ribeiro d'Alforra.

31 02 103 ... EB 1/PE do Pedregal.

31 02 105 ... EB 1/PE de Lourencinha.

31 02 106 ... EB 1/PE de Câmara de Lobos.

31 02 107 ... EB 1/PE de Curral das Freiras.

31 02 108 ... EB 1/PE de Seara Velha.

31 02 110 ... EB 1/PE do Covão.

31 02 112 ... EB 1/PE do Garachico.

31 02 113 ... EB 1/PE do Estreito de Câmara de Lobos.

31 02 114 ... EB 1/PE da Marinheira.

31 02 115 ... EB 1/PE das Romeiras.

31 02 116 ... EB 1/PE da Vargem.

31 02 117 ... EB 1/PE do Jardim da Serra.

31 02 118 ... EB 1/PE do Foro.

31 02 121 ... EB 1/PE da Quinta Grande.

31 02 ... Concelho de Câmara de Lobos.

31 03 001 ... Creche A Cegonha.

31 03 003 ... Jardim-de-Infância D. Livia Nosolini.

31 03 004 ... Infantário Os Louros.

31 03 006 ... Jardim-de-Infância O Til.

31 03 008 ... Jardim-de-Infância O Pinheirinho.

31 03 009 ... Creche O Bambi.

31 03 010 ... Infantário O Sapatinho.

31 03 011 ... Jardim-de-Infância O Baloiço.

31 03 012 ... Infantário O Girassol.

31 03 013 ... Infantário O Carrocel.

31 03 016 ... Infantário São Gonçalo.

31 03 102 ... EB 1/PE Aspirante Mota Freitas.

31 03 103 ... EB 1/PE do Livramento.

31 03 104 ... EB 1/PE do Tanque - Monte.

31 03 106 ... EB 1/PE de São Filipe.

31 03 107 ... EB 1/PE de Ribeiro Domingos Dias.

31 03 108 ... EB 1/PE de Visconde Cacongo.

31 03 109 ... EB 1/PE de Boliqueime.

31 03 110 ... EB 1/PE da Chamorra.

31 03 111 ... EB 1/PE da Ladeira.

31 03 112 ... EB 1/PE do Laranjal.

31 03 113 ... EB 1/PE do Lombo dos Aguiares.

31 03 115 ... EB 1/PE do Salão.

31 03 116 ... EB 1/PE do Tanque - Santo António.

31 03 117 ... EB 1/PE dos Três Paus.

31 03 118 ... EB 1/PE do Faial.

31 03 119 ... EB 1/PE de São Gonçalo.

31 03 120 ... EB 1/PE do Palheiro Ferreiro.

31 03 121 ... EB 1/PE da Ajuda.

31 03 122 ... EB 1/PE do Areeiro.

31 03 123 ... EB 1/PE de São Martinho.

31 03 124 ... EB 1/PE da Nazaré.

31 03 125 ... EB 1/PE das Quebradas.

31 03 127 ... EB 1/PE da Cruz de Carvalho.

31 03 128 ... EB 1/PE dos Ilhéus.

31 03 129 ... EB 1/PE do Galeão.

31 03 130 ... EB 1/PE do Lombo Segundo.

31 03 ... Concelho do Funchal.

31 04 001 ... Creche O Búzio.

31 04 002 ... Infantário O Barquinho.

31 04 003 ... Infantário A Gaivota.

31 04 005 ... Pré-Escolar da Maiata.

31 04 008 ... Infantário Santo António da Serra.

31 04 101 ... EB 1/PE de Água de Pena.

31 04 102 ... EB 1/PE do Caniçal.

31 04 103 ... EB 1/PE dos Maroços.

31 04 104 ... EB 1/PE da Ribeira Seca.

31 04 105 ... EB 1/PE de Machico.

31 04 106 ... EB 1/PE do Serrado.

31 04 ... Concelho de Machico.

31 05 001 ... Infantário O Sol.

31 05 101 ... EB 1/PE do Carvalhal e Carreira.

31 05 102 ... EB 1/PE do Lombo dos Canhas.

31 05 103 ... EB 1/PE do Vale e Cova do Pico.

31 05 104 ... EB 1/PE da Madalena do Mar.

31 05 105 ... EB 1/PE da Lombada.

31 05 106 ... EB 1/PE do Lombo de São João.

31 05 109 ... EB 1/PE da Ponta do Sol.

31 05 ... Concelho da Ponta do Sol.

31 06 001 ... Infantário A Estrela do Mar.

31 06 104 ... EB 1/PE do Seixal.

31 06 105 ... EB 1/PE do Porto Moniz.

31 06 ... Concelho do Porto Moniz.

31 07 001 ... Infantário O Balão.

31 07 004 ... Pré-Escolar do Porto da Ribeira.

31 07 101 ... EB 1/PE da Corujeira.

31 07 102 ... EB 1/PE do Campanário.

31 07 103 ... EB 1/PE do Lugar da Serra.

31 07 105 ... EB 1/PE da Fajã da Ribeira.

31 07 106 ... EB 1/PE de São Paulo.

31 07 107 ... EB 1/PE do Lombo de São João.

31 07 110 ... EB 1/PE da Serra d'Água.

31 07 111 ... EB 1/PE da Bica de Pau.

31 07 112 ... EB 1/PE da Tabua.

31 07 ... Concelho da Ribeira Brava.

31 08 001 ... Jardim-de-Infância O Castelinho.

31 08 002 ... Pré-Escolar das Levadas.

31 08 004 ... Jardim-de-Infância O Brinquinho.

31 08 005 ... Pré-Escolar da Ribeirinha.

31 08 006 ... Infantário A Palmeira.

31 08 101 ... EB 1/PE da Nogueira.

31 08 102 ... EB 1/PE da Camacha.

31 08 104 ... EB 1/PE do Rochão.

31 08 105 ... EB 1/PE das Figueirinhas.

31 08 106 ... EB 1/PE do Caniço.

31 08 107 ... EB 1/PE Dr. Clemente Tavares.

31 08 109 ... EB 1/PE de Santa Cruz.

31 08 110 ... EB 1/PE da Terça de Cima.

31 08 111 ... EB 1/PE da Assomada/Tendeira.

31 08 ... Concelho de Santa Cruz.

31 09 001 ... Pré-Escolar de Silveira.

31 09 002 ... Infantário A Cabaninha.

31 09 003 ... Pré-Escolar de Ilha.

31 09 004 ... Infantário O Colminho.

31 09 101 ... EB 1/PE do Arco de São Jorge.

31 09 103 ... EB 1/PE do Faial.

31 09 104 ... EB 1/PE do Lombo de Cima.

31 09 106 ... EB 1/PE de Santana.

31 09 107 ... EB 1/PE do Caminho Chão.

31 09 108 ... EB 1/PE de São Jorge.

31 09 109 ... EB 1/PE de São Roque do Faial.

31 09 ... Concelho de Santana.

31 10 001 ... Pré-Escolar de Feiteiras.

31 10 002 ... Pré-Escolar do Caminho da Madeira.

31 10 003 ... Infantário A Ondinha.

31 10 102 ... EB 1/PE da Boaventura.

31 10 103 ... EB 1/PE da Ponta Delgada.

31 10 106 ... EB 1/PE de São Vicente.

31 10 107 ... EB 1/PE de Vila de São Vicente.

31 10 108 ... Pré-Escolar do Rosário.

31 10 ... Concelho de São Vicente.

32 01 001 ... Infantário O Moinho.

32 01 101 ... EB 1/PE da Camacha.

32 01 102 ... EB 1/PE do Campo de Baixo.

32 01 103 ... EB 1/PE do Porto Santo.

32 01 ... Concelho do Porto Santo.

10 ... Zona A.

20 ... Zona B.

30 ... Zona C.

40 ... Zona D.

1.º ciclo do ensino básico

Códigos ... Estabelecimentos de educação/concelhos/zonas pedagógicas

31 01 101 ... EB 1/PE de Ladeira e Lamaceiros.

31 01 102 ... EB 1/PE do Lombo da Guiné.

31 01 103 ... EB 1/PE do Lombo do Atouguia.

31 01 104 ... EB 1/PE da Calheta.

31 01 106 ... EB 1/PE do Estreito da Calheta.

31 01 108 ... EB 1/PE do Jardim do Mar.

31 01 109 ... EB 1/PE do Paúl do Mar.

31 01 110 ... EB 1/PE da Ponta do Pargo.

31 01 202 ... EB 1,2,3/PE Prof. Francisco Manuel Santana Barreto.

31 01 ... Concelho da Calheta.

31 02 101 ... EB 1/PE de Fonte da Rocha.

31 02 102 ... EB 1/PE de Ribeiro d'Alforra.

31 02 103 ... EB 1/PE do Pedregal.

31 02 104 ... EB 1 de Rancho e Caldeira.

31 02 105 ... EB 1/PE de Lourencinha.

31 02 106 ... EB 1/PE de Câmara de Lobos.

31 02 107 ... EB 1/PE de Curral das Freiras.

31 02 108 ... EB 1/PE de Seara Velha.

31 02 110 ... EB 1/PE do Covão.

31 02 112 ... EB 1/PE do Garachico.

31 02 113 ... EB 1/PE do Estreito de Câmara de Lobos.

31 02 114 ... EB 1/PE da Marinheira.

31 02 115 ... EB 1/PE das Romeiras.

31 02 116 ... EB 1/PE da Vargem.

31 02 117 ... EB 1/PE do Jardim da Serra.

31 02 118 ... EB 1/PE do Foro.

31 02 121 ... EB 1/PE da Quinta Grande.

31 02 ... Concelho de Câmara de Lobos.

31 03 101 ... EB 1 do Imaculado Coração de Maria.

31 03 102 ... EB 1/PE Aspirante Mota Freitas.

31 03 103 ... EB 1/PE do Livramento.

31 03 104 ... EB 1/PE do Tanque-Monte.

31 03 105 ... EB 1 da Pena.

31 03 106 ... EB 1/PE de São Filipe.

31 03 107 ... EB 1/PE de Ribeiro Domingos Dias.

31 03 108 ... EB 1/PE de Visconde Cacongo.

31 03 109 ... EB 1/PE de Boliqueime.

31 03 110 ... EB 1/PE da Chamorra.

31 03 111 ... EB 1/PE da Ladeira.

31 03 112 ... EB 1/PE do Laranjal.

31 03 113 ... EB 1/PE do Lombo dos Aguiares.

31 03 114 ... EB 1 de Louros.

31 03 115 ... EB 1/PE do Salão.

31 03 116 ... EB 1/PE do Tanque-Santo António.

31 03 117 ... EB 1/PE dos Três Paus.

31 03 118 ... EB 1/PE do Faial.

31 03 119 ... EB 1/PE de São Gonçalo.

31 03 120 ... EB 1/PE do Palheiro Ferreiro.

31 03 121 ... EB 1/PE da Ajuda.

31 03 122 ... EB 1/PE do Areeiro.

31 03 123 ... EB 1/PE de São Martinho.

31 03 124 ... EB 1/PE da Nazaré.

31 03 125 ... EB 1/PE das Quebradas.

31 03 126 ... EB 1 da Carreira.

31 03 127 ... EB 1/PE da Cruz de Carvalho.

31 03 128 ... EB 1/PE dos Ilhéus.

31 03 129 ... EB 1/PE do Galeão.

31 03 130 ... EB 1/PE do Lombo Segundo.

31 03 209 ... EB 1,2,3 de Santo António.

31 03 ... Concelho do Funchal.

31 04 101 ... EB 1/PE de Água de Pena.

31 04 102 ... EB 1/PE do Caniçal.

31 04 103 ... EB 1/PE dos Maroços.

31 04 104 ... EB 1/PE da Ribeira Seca.

31 04 105 ... EB 1/PE de Machico.

31 04 106 ... EB 1/PE do Serrado.

31 04 107 ... EB 1 de Santo António da Serra.

31 04 203 ... EB 1,2,3 do Porto Cruz.

31 04 ... Concelho de Machico.

31 05 101 ... EB 1/PE do Carvalhal e Carreira.

31 05 102 ... EB 1/PE do Lombo dos Canhas.

31 05 103 ... EB 1/PE do Vale e Cova do Pico.

31 05 104 ... EB 1/PE da Madalena do Mar.

31 05 105 ... EB 1/PE da Lombada.

31 05 106 ... EB 1/PE do Lombo de São João.

31 05 109 ... EB 1/PE da Ponta do Sol.

31 05 ... Concelho da Ponta do Sol.

31 06 104 ... EB 1/PE do Seixal.

31 06 105 ... EB 1/PE do Porto Moniz.

31 06 ... Concelho do Porto Moniz.

31 07 101 ... EB 1/PE da Corujeira.

31 07 102 ... EB 1/PE do Campanário.

31 07 103 ... EB 1/PE do Lugar da Serra.

31 07 105 ... EB 1/PE da Fajã da Ribeira.

31 07 106 ... EB 1/PE de São Paulo.

31 07 107 ... EB 1/PE do Lombo de São João.

31 07 109 ... EB 1 da Ribeira Brava.

31 07 110 ... EB 1/PE da Serra d'Água.

31 07 111 ... EB 1/PE da Bica de Pau.

31 07 112 ... EB 1/PE da Tabua.

31 07 ... Concelho da Ribeira Brava.

31 08 101 ... EB 1/PE da Nogueira.

31 08 102 ... EB 1/PE da Camacha.

31 08 104 ... EB 1/PE do Rochão.

31 08 105 ... EB 1/PE das Figueirinhas.

31 08 106 ... EB 1/PE do Caniço.

31 08 107 ... EB 1/PE Dr. Clemente Tavares.

31 08 109 ... EB 1/PE de Santa Cruz.

31 08 110 ... EB 1/PE da Terça de Cima.

31 08 111 ... EB 1/PE da Assomada/Tendeira.

31 08 ... Concelho de Santa Cruz.

31 09 101 ... EB 1/PE do Arco de São Jorge.

31 09 103 ... EB 1/PE do Faial.

31 09 104 ... EB 1/PE do Lombo de Cima.

31 09 106 ... EB 1/PE de Santana.

31 09 107 ... EB 1/PE do Caminho Chão.

31 09 108 ... EB 1/PE de São Jorge.

31 09 109 ... EB 1/PE de São Roque do Faial.

31 09 ... Concelho de Santana.

31 10 102 ... EB 1/PE da Boaventura.

31 10 103 ... EB 1/PE da Ponta Delgada.

31 10 106 ... EB 1/PE de São Vicente.

31 10 107 ... EB 1/PE de Vila de São Vicente.

31 10 ... Concelho de São Vicente.

32 01 101 ... EB 1/PE da Camacha.

32 01 102 ... EB 1/PE do Campo de Baixo.

32 01 103 ... EB 1/PE do Porto Santo.

32 01 ... Concelho do Porto Santo.

10 ... Zona A.

20 ... Zona B.

30 ... Zona C.

40 ... Zona D.

2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

Códigos ... Estabelecimentos de ensino/concelhos/zonas pedagógicas

31 01 201 ... EBS da Calheta.

31 01 202 ... EB 1/2/3/PE Prof. Francisco Manuel Santana Barreto.

31 01 ... Concelho da Calheta.

31 02 201 ... EB 2,3 da Torre.

31 02 202 ... EB 2,3 do Estreito de Câmara de Lobos.

31 02 203 ... EBS do Carmo.

31 02 ... Concelho de Câmara de Lobos.

31 03 201 ... Escola Secundária de Jaime Moniz.

31 03 202 ... Escola Secundária de Francisco Franco.

31 03 203 ... EB 2,3 de Bartolomeu Perestrelo.

31 03 204 ... EB 3 do Funchal.

31 03 205 ... EB 2,3 dos Louros.

31 03 206 ... Escola Secundária Dr. Ângelo Augusto Silva.

31 03 207 ... EBS Gonçalves Zarco.

31 03 208 ... EB 2,3 Dr. Horácio Bento de Gouveia.

31 03 209 ... EB 1,2,3 de Santo António.

31 03 211 ... EB 2,3 de S. Roque.

31 03 ... Concelho do Funchal.

31 04 201 ... EBS de Machico.

31 04 202 ... EB 2,3 do Caniçal.

31 04 203 ... EB 1,2,3 do Porto da Cruz.

31 04 ... Concelho de Machico.

31 05 201 ... EBS da Ponta do Sol.

31 05 ... Concelho da Ponta do Sol.

31 06 201 ... EBS do Porto Moniz.

31 06 ... Concelho do Porto Moniz.

31 07 201 ... EBS Padre Manuel Álvares.

31 07 202 ... EB 2,3 Cónego João Jacinto Gonçalves de Andrade.

31 07 ... Concelho da Ribeira Brava.

31 08 201 ... EB 2,3 do Caniço.

31 08 202 ... EBS de Santa Cruz.

31 08 203 ... EB 2,3 Dr. Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior.

31 08 ... Concelho de Santa Cruz.

31 09 201 ... EBS Bispo D. Manuel Ferreira Cabral.

31 09 ... Concelho de Santana.

31 10 201 ... EBS D. Lucinda Andrade.

31 10 ... Concelho de São Vicente.

32 01 201 ... EBS Prof. Dr. Francisco Freitas Branco.

32 01 ... Concelho do Porto Santo.

10 ... Zona A.

20 ... Zona B.

30 ... Zona C.

MAPA V

... Código

Educador de infância ... EI

Professor do 1.º ciclo do ensino básico ... 1C

Ensino básico - 2.º ciclo

Grupo ... Disciplina ... Número de código

1.º ... Português e Estudos Sociais/História ... 01

2.º ... Português e Francês ... 02

3.º ... Português, Inglês e Alemão ... 03

4.º ... Matemática e Ciências da Natureza ... 04

5.º ... Educação Visual ... 05

Ed. Musical ... Educação Musical ... 06

TMM ... Trabalhos Manuais ... 07

TMF ... Trabalhos Manuais ... 08

Ed. Física ... Educação Física ... 09

EMRC ... Educação Moral e Religião Católica ... 10

Ensinos básico (3.º ciclo) e secundário

Grupo ... Disciplina ... Número de código

EMRC ... Educação Moral e Religião Católica ... 10

1.º ... Matemática ... 11

2.º A ... Mecanotecnia ... 12

2.º B ... Electrotecnia ... 13

3.º ... Construção Civil ... 14

4.º A ... Física-Química ... 15

4.º B ... Química-Física ... 16

5.º ... Artes Visuais ... 17

6.º ... Contabilidade e Administração ... 18

7.º ... Economia ... 19

8.º A ... Português, Latim e Grego ... 20

8.º B ... Francês e Português ... 21

9.º ... Inglês e Alemão ... 22

10.º A ... História ... 23

10.º B ... Filosofia ... 24

11.º A ... Geografia ... 25

11.º B ... Biologia ... 26

12.º A ... Mecanotecnia ... 27

12.º B ... Electrotecnia ... 28

12.º C ... Secretariado ... 29

12.º D ... Artes dos Tecidos ... 30

12.º E ... Construção Civil e Madeiras ... 31

12.º F ... Artes Gráficas ... 32

12.º F ... Equipamento ... 33

12.º F ... Têxtil ... 34

12.º F ... Horto-Floricultura e Criação de Animais ... 35

A ... Produção Vegetal ... 36

B ... Indústrias Alimentares e Zootecnia ... 37

Ed. Física ... Educação Física ... 38

Informática ... Informática ... 39

Música ... Música ... 40

Espanhol ... Espanhol ... 41

XX - Legislação

Para permitir aos candidatos a mais perfeita interpretação do presente aviso, recomenda-se a leitura atenta do Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de Julho, disponibilizado na nossa página da Internet, no endereço www.madeira-edu.pt/drae.

31 de Março de 2005. - O Director Regional, Jorge Manuel da Silva Morgado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2294736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-23 - Decreto-Lei 75/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Renova tacitamente as autorizações provisórias de leccionação no ensino particular e cooperativo não superior concedidas no ano lectivo de 1980-1981.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Decreto-Lei 484/88 - Ministério da Educação

    Altera a denominação, estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-06 - Decreto Legislativo Regional 14/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 498/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 345/89 - Ministério da Educação

    Dispensa os professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário, do 2.º ano de formação desde que preencham determinados requisitos. Altera o Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-31 - Despacho Normativo 6-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-21 - Decreto Legislativo Regional 18/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira, e publicando em anexo o mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Portaria 622-A/92 - Ministério da Educação

    DEFINE AS CONDICOES EM QUE PODE SER AUTORIZADO O RECURSO A PERMUTA DO PESSOAL DOCENTE, COM NOMEAÇÃO DEFINITIVA, DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 287/93 - Ministério das Finanças

    TRANSFORMA A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. APROVA OS ESTATUTOS DA CAIXA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 105/97 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, reconhecendo as qualificações adquiridas pelos docentes para o exercício de outras funções educativas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-05 - Portaria 56-A/98 - Ministério da Educação

    Altera o anexo I da Portaria nº 92/97 de 5 de Fevereiro, que estabelece o elenco de habilitações próprias dos docentes a recrutar, a partir do ano escolar de 1997-1998, para o grupo de docência de Informática no ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Declaração de Rectificação 5-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 10-B/98, do Ministério da Educação, que determina o elenco de habilitações para a docência dos ensinos básico e secundário, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 30(suplemento), de 5 de Fevereiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Decreto Legislativo Regional 25/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Fixa as condições em que são renovados os contratos administrativos de provimento para a prestação de serviço docente.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-19 - Decreto-Lei 15-A/99 - Ministério da Educação

    Altera os requisitos de vinculação aos quadros de zona pedagógica e estabelece o direito de acesso à profissionalização em serviço dos docentes integrados em quadros de zona de pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Declaração de Rectificação 7-M/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 1ºA/99, de 20 de Janeiro, do Ministério da Educação, que actualiza o elenco de habilitações para a docência dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário, para o concurso do ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto Legislativo Regional 11/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 18/90/M de 21 de Junho, que cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-18 - Portaria 16-A/2000 - Ministério da Educação

    Actualiza o elenco das habilitações próprias para a docência do grupo de informática no ensino secundário, constantes dos anexos I das Portarias nºs 92/97 e 56-A/98, respectivamente de 6 e 5 de Fevereiro, conforme o mapa publicado em anexo a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-21 - Declaração de Rectificação 3-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 3-A/2000, do Ministério da Educação, que actualiza o elenco das habilitações próprias e suficientes para o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 14 (suplemento), de 18 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-06 - Decreto-Lei 127/2000 - Ministério da Educação

    Redefine a distribuição de competências no âmbito do concurso para a profissionalização em serviço dos docentes do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais e da atribuição e publicação das classificações profissionais dos docentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-09 - Decreto Legislativo Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário para a Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, assim como o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-31 - Decreto Legislativo Regional 4-A/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-30 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira. Republica em anexo o referido diploma com todas as alterações.

Aviso

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