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Decreto-lei 127/2000, de 6 de Julho

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Sumário

Redefine a distribuição de competências no âmbito do concurso para a profissionalização em serviço dos docentes do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais e da atribuição e publicação das classificações profissionais dos docentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 127/2000

de 6 de Julho

Constitui objectivo na promoção da qualidade dos serviços públicos simplificar os circuitos administrativos e, sempre que possível, constituir um único interlocutor para as entidades utilizadoras.

À Direcção-Geral da Administração Educativa compete, entre outras missões na área de gestão dos recursos humanos das escolas, assegurar a profissionalização em serviço do pessoal docente, organizando, nomeadamente, a rede anual de instituições formadoras e proceder à convocação dos professores dos estabelecimentos do ensino público.

Contudo, verifica-se que no processo de profissionalização intervêm ainda os Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário, que realizam os procedimentos técnico-administrativos relativos aos docentes do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais e procedem à atribuição e publicação das classificações profissionais de todos os docentes que concluíram a profissionalização.

Tal situação implica, portanto, uma multiplicidade de circuitos administrativos, com os correspondentes encargos para os particulares que importa eliminar, através de uma redefinição das competências, no âmbito do concurso para profissionalização em serviço dos docentes do ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais, bem como da atribuição e publicação das classificações profissionais de docentes que a concluíram.

Pelo presente diploma, procede-se à reunião de todo o processo de profissionalização dos professores na Direcção-Geral da Administração Educativa, que se constitui, assim, como interlocutor único na matéria, assegurando a necessária articulação com os Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário, em razão da complementaridade existente entre necessidades de formação e qualificação profissional.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 14.º e 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidos pelos Decretos-Leis n.os 345/89, de 11 de Outubro, e 15-A/99, de 19 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º

[...]

1 - Concluída com aproveitamento a frequência dos dois anos de formação, será atribuída ao docente em profissionalização uma classificação profissional pela Direcção-Geral da Administração Educativa.

2 - .......................................................................................................................

3 - A classificação profissional será publicada no Diário da República, 2.ª série, pela Direcção-Geral da Administração Educativa.

Artigo 42.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os docentes pelo mesmo abrangidos são integrados em listas de âmbito distrital, por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, a elaborar pela Direcção-Geral da Administração Educativa, que, para o efeito, os ordenará de acordo com os princípios definidos no artigo 2.º deste diploma.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................

9 - Sempre que se verifique o não cumprimento do contrato, mesmo no caso da sua rescisão por mútuo acordo, a escola comunicará o facto, por escrito e no prazo de 15 dias, à Direcção-Geral da Administração Educativa.

10 - ....................................................................................................................."

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos no ano escolar de 2000-2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 14 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Junho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/07/06/plain-116399.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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