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Decreto Legislativo Regional 25/2001/M, de 24 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/2001/M
Adaptação do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Considerando que o Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabeleceu o sistema de quotas de emprego para as pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local, e que este diploma não tem aplicação directa à administração regional autónoma, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do referido decreto-lei, a sua aplicação à Região Autónoma da Madeira depende da publicação de decreto legislativo regional;

Considerando que, face ao elevado interesse da matéria em causa consagrada naquele diploma, é conveniente a aplicação de tal regime aos serviços e organismos da administração regional autónoma, promovendo, no entanto, as necessárias adaptações tendo em conta a realidade regional, designadamente orgânica:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
O presente diploma procede à aplicação aos serviços e organismos da administração regional autónoma do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência igual ou superior a 60%, estatuído pelo Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, com as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
As referências feitas bem como as competências atribuídas no artigo 5.º do Decreto-Lei 29/2001 aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública e ao membro do Governo que tutela a administração local consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelos Secretários Regionais dos Recursos Humanos e dos Assuntos Sociais e pelo Vice-Presidente do Governo Regional.

Artigo 3.º
As referências feitas bem como as competências atribuídas no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 29/2001 ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e ao Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

Artigo 4.º
As referências feitas bem como as competências atribuídas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 29/2001 à Direcção-Geral da Administração Pública consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional de Administração Pública e Local.

Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 26 de Julho de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 7 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Decreto Legislativo Regional 14/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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