Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1962-04-23 -
Decreto-Lei
44292 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Introduz alterações na pauta de importação e na lista a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43295.
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1963-01-21 -
Decreto-Lei
44861 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Substitui a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43295, de 05 de Novembro de 1960, que designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.
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1964-05-20 -
Decreto-Lei
45725 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45724 de 20 de Maio de 1964 - Introduz vários produtos na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 (regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre).
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1964-06-27 -
Decreto-Lei
45773 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45772, de 27 de Junho,substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960 - Insere um novo artigo na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961.
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1964-07-10 -
Decreto-Lei
45813 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45812 de 10 de Julho de 1964, com excepção daquelas a que se referem as notas aos artigos 73.18.04 e 84.62, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 de 5 de Novembro de 1960, introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 de 30 de Junho de 1961 e fixa o programa das reduções a efectuar em relação aos novos artigos 3 (...)
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1964-12-30 -
Decreto-Lei
46119 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera como novos direitos de base as taxas pautais resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 46118, de 30 de Dezembro de 1964, substituindo, para os mesmos efeitos, as que se encontravam em vigor em consequência do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 05 de Novembro de 1960, e introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 de 30 de Junho de 1961.
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1965-07-30 -
Decreto-Lei
46463 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46462, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Estabelece, em relação com o novo artigo 87.02.11 da pauta de importação, o programa das reduções a efectuar até 30 de Junho de 1972 e introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 43769 e 46142.
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1965-08-09 -
Decreto-Lei
46475 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera como novos direitos de base as taxas, pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46474, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295. Introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769.
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1965-09-17 -
Decreto-Lei
46540 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46539, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 43769 e 46142.
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1965-12-30 -
Decreto-Lei
46806 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Determina que sejam eliminados, a partir de 1 de Janeiro de 1966, por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias em condições de beneficiar do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, importadas pelas posições pautais n.os 25.02, 25.24, 41.03, 55.05 e 62.02.
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1966-05-24 -
Decreto-Lei
47020 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47019, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295.
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1966-07-28 -
Decreto-Lei
47116 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera como direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47115, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, e introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769.
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1966-10-08 -
Decreto-Lei
47249 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera como direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47248, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960, e introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961.
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1966-10-25 -
Decreto-Lei
47276 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera como direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47275, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Introduz determinados produtos na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769.
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1966-11-02 -
Decreto-Lei
47299 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera como direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47298, de 2 de Novembro de 1966, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 de 5 de Novembro de 1960. Estabelece o regime de reduções pautais em relação ao artigo 53.09.02 e à nota ao artigo 56.01.02.
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1967-08-09 -
Decreto-Lei
47836 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47835, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Estabelece o programa das reduções a efectuar em relação ao referido artigo pautal e elimina o artigo 28.32.01 na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769.
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1967-09-25 -
Decreto-Lei
47957 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Determina que sejam eliminados por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 de 5 de Novembro de 1960, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias constantes da lista anexa ao presente diploma, quando importadas em condições de beneficiar do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre.
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1968-03-07 -
Decreto-Lei
48268 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera como novos direitos de base a taxa indicada nas notas aos artigos pautais 29.01.05 e 29.06.04, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48267, de hoje, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295.
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1968-05-16 -
Decreto-Lei
48388 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas nas notas alteradas pelo Decreto-Lei n.º 48387, de hoje, substituindo, para os mesmos efeitos e nas condições expressas nas mesmas notas, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295.
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1968-11-06 -
Decreto-Lei
48664 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera como direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960, a taxa indicada na nota ao artigo pautal 48.01.10 introduzida pelo Decreto-Lei n.º 4618, de 16 de Fevereiro de 1965.
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1969-03-28 -
Decreto-Lei
48941 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Aprova a lista das mercadorias, quando importadas em condições de beneficiar do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, cujos direitos que ainda subsistem são eliminados por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.
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1969-07-18 -
Decreto-Lei
49133 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Introduz alterações na pauta de importação.
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1969-10-07 -
Decreto-Lei
49292 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959, na parte referente à posição 48.01.09 - importação de papel -, a qual considera como direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960. Determina que aquela taxa siga o regime do artigo 3.º da Convenção de Estocolmo e altera a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958 de 25 de Setembro de 1967.
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1970-07-13 -
Decreto-Lei
326/70 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Adita uma nota ao artigo 68.13 da Pauta dos Direitos de Importação e considera como direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960 a taxa da pauta mínima indicada na referida nota.
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1970-08-04 -
Decreto-Lei
363/70 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Aprova a lista das mercadorias cujos direitos que ainda subsistem serão, nos termos do § 5.º do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, eliminados por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295.
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1970-11-06 -
Decreto-Lei
526/70 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Determina que, nos termos do preceituado no parágrafo 5 do anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, o direito que ainda subsiste para as mercadorias abrangidas pelo artigo pautal 73.20, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, seja eliminado por reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.
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1971-05-10 -
Decreto-Lei
190/71 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Adita uma nota ao artigo 79.02 da Pauta de Importação e considera como novo direito de base a taxa da pauta mínima indicada na referida nota que substitui, para os mesmos efeitos, a taxa resultante da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295.
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1971-05-11 -
Decreto-Lei
193/71 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Determina que sejam eliminados, por reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias mencionadas nas listas A e B anexas ao presente diploma, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre e que a partir de 1 de Julho de 1971 passem ao regime do artigo 3 da referida Convenção as mercadorias constantes do (...)
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1971-12-29 -
Decreto-Lei
603/71 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera como novos direitos de base, em substituição das que se encontram em vigor, as taxas pautais resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 601/71 de 29 de Dezembro. Introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 4795 e 47958, ambos de 25 de Setembro de 1967, 86/70 de 7 de Março, 363/70 de 4 de Agosto, 193/71 de 11 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 46463 de 30 de Julho de 1965.
Manda aplicar às taxas de novos artigos pautais o calendário a que se refere a alínea a) do § 4 do Anexo G à Conv (...)
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1971-12-31 -
Decreto-Lei
626/71 -
Ministérios das Finanças e da Economia
Introduz alterações na Pauta dos Direitos de Importação e considera como novos direitos de base as taxas da pauta mínima indicadas nos artigos modificados - Altera a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958 e estabelece o programa de reduções em relação às taxas dos novos artigos 56.01.01, 56.02.01 e 56.04.01.
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1973-05-14 -
Decreto-Lei
231/73 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Elimina, por reduções anuais do direito de base, nos termos do preceituado no parágrafo 5 do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, os direitos de importação que ainda subsistem para determinadas mercadorias.
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1973-05-25 -
Decreto-Lei
260/73 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Introduz alterações na Pauta de Importação relativamente a determinadas mercadorias utilizadas pela indústria de calçado.
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1974-06-26 -
Decreto-Lei
287/74 -
Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Altera a redacção da nota aos artigos 85.20.01 e 85.20.02 da Pauta de Importação.
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1974-08-29 -
Decreto-Lei
401/74 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Introduz alterações na Pauta dos Direitos de Importação.
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1975-10-01 -
Decreto-Lei
555/75 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Introduz alterações à Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959.
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1977-04-06 -
Decreto-Lei
136/77 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Altera as subposições da posição n.º 98.02 (fechos de correr e suas partes) da Pauta dos Direitos de Importação.
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1977-10-26 -
Decreto-Lei
444/77 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Adita uma nota ao artigo 51.04.02 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto- Lei n.º 42656 de 18 de Novembro de 1959.
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1978-05-23 -
Decreto-Lei
102/78 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Actualiza a lista dos direitos fiscais da Pauta dos Direitos de Importação, que consta publicada em anexo.
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1978-05-31 -
Decreto-Lei
118/78 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Altera a Pauta dos Direitos de Importação, relativamente à importação de material eléctrico.