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Decreto-lei 626/71, de 31 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações na Pauta dos Direitos de Importação e considera como novos direitos de base as taxas da pauta mínima indicadas nos artigos modificados - Altera a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958 e estabelece o programa de reduções em relação às taxas dos novos artigos 56.01.01, 56.02.01 e 56.04.01.

Texto do documento

Decreto-Lei 626/71

de 31 de Dezembro

Tendo sido solicitada a concessão de protecção pautal para a produção de fibras sintéticas de poliéster e a cessação do regime de draubaque para a importação destas fibras, considerou-se que na situação actual não é justificável a concessão das protecções solicitadas, dado que a produção nacional abrange apenas as duas últimas fases do processo de fabrico de fibra poliéster, e, além disso, a sua capacidade (4000 t/ano) é já inferior à necessidade de consumo destas fibras.

Por outro lado, dada a circunstância de as fibras poliéster constituírem hoje uma matéria-prima de importância crescente para as indústrias têxteis e o relevo que os produtos têxteis assumem na presente estrutura industrial do País, nomeadamente no que respeita às suas exportações para o estrangeiro, torna-se evidente que qualquer medida de protecção à fabricação nacional terá de fazer-se acautelando os interesses da indústria têxtil exportadora.

Além disso, a defesa dos interesses do consumidor, nomeadamente no que respeita ao nível de preços, cuja elevação se deve evitar, é um objectivo a ter em conta sempre que se considerem alterações da protecção aduaneira.

Por outro lado, só é de considerar o estabelecimento de protecção a empresas cuja programação de crescimento as leve a adquirir, ràpidamente, a dimensão suficiente para poderem competir em regime de mercado livre e que, pela sua natureza, contribuam para a correcção da actual estrutura industrial do País. No caso presente, estas condições verificar-se-iam a partir de uma dimensão da ordem das 10000 t/ano e da extensão do ciclo fabril para montante, de modo a estabelecer-se uma ligação com a produção petroquímica de aromáticos resultante da laboração da Refinaria do Norte, a instalar em Estarreja pela Sacor em conjunção com o Amoníaco Português.

Nestes termos, não pareceu de deferir o pedido respeitante à cessação do regime generalizado de draubaque, tendo-se porém considerado de conceder adequada protecção aduaneira, sujeita às condições estabelecidas em despacho ministerial desta data.

Na fixação dessas condições procurou-se em primeiro lugar promover o aumento da capacidade de produção anual de modo a atingir o nível de 8000 t/ano de fibra poliéster descontínua em 1973 e 12000 t em 1975 e alargar o seu processo de fabrico mediante a instalação de equipamento para a produção do polímero de poliéster a partir do ácido tereftálico, que virá a ser produzido na unidade petroquímica de aromáticos.

Teve-se, ainda, em atenção a necessidade de não onerar o custo da matéria-prima a consumir em produtos destinados à exportação, assegurando-se a sua aquisição aos preços praticados no mercado internacional e isentando do pagamento de direitos as importações de fibras poliéster em rama dos tipos não fabricados em Portugal.

Estabeleceu-se ainda a caducidade da protecção agora concedida no caso de não serem cumpridas as condições impostas à produção.

Nestes termos:

Considerando as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Ouvido o Conselho de Ministros para as Assuntos Económicos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É eliminado do texto da Pauta dos Direitos de Importação o artigo 56.01.01.

Art. 2.º O actual artigo da Pauta dos Direitos de Importação n.º 56.01.02 passa a 56.01.03.

Art. 3.º São introduzidos no texto da Pauta dos Direitos de Importação os seguintes artigos:

56.01 ...

Sintéticas:

01 ... Poliéster:

Pauta máxima - Quilograma, 20$00.

Pauta mínima - Quilograma, 10$00.

Nota. - São livres de direitos as fibras poliéster em rama das tipos não fabricados pela indústria nacional, quando importadas por industriais que as utilizem exclusivamente no seu fabrico, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

02 ... Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 6$00.

Pauta mínima - Quilograma, 2$00.

Art. 4.º As posições 56.02 e 56.04 da Pauta dos Direitos de Importação são desdobradas nas subposições seguintes:

56.02 ...

De fibras sintéticas:

01 ... Poliéster:

Pauta máxima - Quilograma, 20$00.

Pauta mínima - Quilograma, 10$00.

Nota. - São livres de direitos os cabos para o fabrico de fibras têxteis sintéticas descontínuas dos tipos não fabricados pela indústria nacional, quando importados por industriais que os utilizem exclusivamente no seu fabrico, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

02 ... Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 16$00.

Pauta mínima - Quilograma, 8$00.

03 ... De fibras artificiais:

Pauta máxima - Quilograma, 16$00.

Pauta mínima - Quilograma, 8$00.

56.04 ...

Sintéticas:

01 ... Poliéster:

Pauta máxima - Quilograma, 20$00.

Pauta mínima - Quilograma, 10$00.

Nota. - São livres de direitos as fibras poliéster dos tipos não fabricados pela indústria nacional, quando importadas por industriais que as utilizem exclusivamente no seu fabrico, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

02 ... Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 16$00.

Pauta mínima - Quilograma, 8$00.

03 ... Artificiais:

Pauta máxima - Quilograma, 16$00.

Pauta mínima - Quilograma, 8$00.

Art. 5.º As taxas da pauta mínima indicadas nos artigos antecedentes devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as que se encontram em vigor em consequência do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 6.º Da lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967, devem-se eliminar os produtos respeitantes ao artigo 56.01.01.

Art. 7.º O calendário a que se refere a alínea a) do § 4 do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre será aplicável às taxas dos novos artigos pautais 56.01.02, 56.01.03, 56.02.02, 56.02.03, 56.04.02 e 56.04.03.

Art. 8.º Em relação às taxas dos novos artigos 56.01.01, 56.02.01 e 56.04.01 e de acordo com o disposto na alínea c) do § 6 do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, o programa de reduções a efectuar será o seguinte:

1 de Julho de 1972 - redução de 10 por cento.

1 de Janeiro de 1977 - redução de 20 por cento.

1 de Janeiro de 1978 - redução de 20 por cento.

1 de Janeiro de 1979 - redução de 20 por cento.

1 de Janeiro de 1980 - redução de 30 por cento.

Art. 9.º Serão concedidas autorizações para importação em regime de draubaque das mercadorias abrangidas pelo presente diploma.

Art. 10.º - 1. As alterações constantes do presente diploma entram em vigor imediatamente.

2. O Ministro das Finanças fica autorizado a suspender, para as importações realizadas até 30 de Junho de 1972, a aplicação das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/31/plain-239508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-25 - Decreto-Lei 47958 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Substitui a lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3º da Convenção que Instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei nº 43769 de 30 de Junho de 1961.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1972-01-27 - DESPACHO MINISTERIAL DD185 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina que seja suspensa, até 30 de Junho do corrente ano, a aplicação das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 626/71 de 31 de Dezembro à Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656 de 18 de Novembro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-27 - Despacho Ministerial - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que seja suspensa, até 30 de Junho do corrente ano, a aplicação das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 626/71 no capítulo 56.º da Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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