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Decreto-lei 48941, de 28 de Março

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Sumário

Aprova a lista das mercadorias, quando importadas em condições de beneficiar do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, cujos direitos que ainda subsistem são eliminados por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Texto do documento

Decreto-Lei 48941

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de

Comércio Livre:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Nos termos do preceituado no § 5.º do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias mencionadas na lista anexa ao presente decreto-lei, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, serão eliminados por reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.

§ único. A primeira das reduções anuais referidas no corpo deste artigo entra em vigor em 1 de Março de 1969 e será de 20 por cento; as subsequentes reduções entrarão em vigor em 1 de Janeiro dos anos seguintes e serão de 10 por cento cada uma.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 21 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Março de 1969 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Lista das mercadorias submetidas ao regime do § 5.º do Anexo G à Convenção

que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre.

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 21 de Março de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto

Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/28/plain-251534.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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