Comércio Livre:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. Nos termos do preceituado no § 5.º do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias mencionadas na lista anexa ao presente decreto-lei, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, serão eliminados por reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.
§ único. A primeira das reduções anuais referidas no corpo deste artigo entra em vigor em 1 de Março de 1969 e será de 20 por cento; as subsequentes reduções entrarão em vigor em 1 de Janeiro dos anos seguintes e serão de 10 por cento cada uma.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 21 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 28 de Março de 1969 - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Lista das mercadorias submetidas ao regime do § 5.º do Anexo G à Convenção
que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre.
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 21 de Março de 1969. - O Ministro das Finanças, João AugustoDias Rosas.