Considerando o que informa o Ministério da Economia, através da Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O actual artigo da pauta de importação n.º 41.02.03 passa a n.º 41.02.04.
Art. 2.º É introduzida no texto da pauta de importação a seguinte alteração:
41.02 ...
03 ... Peles semicurtidas pelo crómio, no estado húmido (wet blues):
Pauta máxima (quilograma), 2$40.
Pauta mínima (quilograma), 1$00.
Art. 3.º A taxa da pauta mínima indicada no artigo 2.º do presente diploma deverá ser considerada como novo direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, a correspondente taxa resultante da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 4.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967, deverão ser introduzidos os produtos seguintes:
41.02 ...
03 ... Peles semicurtidas pelo crómio, no estado húmido (wet blues).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 7 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 18 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.