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Decreto-lei 49133, de 18 de Julho

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Sumário

Introduz alterações na pauta de importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 49133

Considerando a necessidade de fomentar a indústria nacional de curtumes ao nível da concorrência externa, designadamente no que respeita à aquisição das matérias-primas respectivas;

Considerando o que informa o Ministério da Economia, através da Junta Nacional dos Produtos Pecuários;

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O actual artigo da pauta de importação n.º 41.02.03 passa a n.º 41.02.04.

Art. 2.º É introduzida no texto da pauta de importação a seguinte alteração:

41.02 ...

03 ... Peles semicurtidas pelo crómio, no estado húmido (wet blues):

Pauta máxima (quilograma), 2$40.

Pauta mínima (quilograma), 1$00.

Art. 3.º A taxa da pauta mínima indicada no artigo 2.º do presente diploma deverá ser considerada como novo direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, a correspondente taxa resultante da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 4.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967, deverão ser introduzidos os produtos seguintes:

41.02 ...

03 ... Peles semicurtidas pelo crómio, no estado húmido (wet blues).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 7 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/18/plain-248539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-25 - Decreto-Lei 47958 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Substitui a lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3º da Convenção que Instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei nº 43769 de 30 de Junho de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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