A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 326/70, de 13 de Julho

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Sumário

Adita uma nota ao artigo 68.13 da Pauta dos Direitos de Importação e considera como direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960 a taxa da pauta mínima indicada na referida nota.

Texto do documento

Decreto-Lei 326/70

Considerando a necessidade de facultar à indústria do fabrico de calços para travões a aquisição de matérias-primas que a indústria nacional, neste momento, não tem possibilidade de produzir;

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aditada ao artigo 68.13 da Pauta dos Direitos de Importação a seguinte nota:

68.13 ...

Nota. - O fio de amianto até 6 g por metro linear, próprio para tecelagem, entrançamento e cordoaria, quando importado por empresas que possuam tecelagem, entrançamento ou cordoaria, de amianto, e o apliquem na sua indústria, estará sujeito na sua importação às taxas de 2,5 por cento e 1 por cento ad valorem, respectivamente na pauta máxima e na pauta mínima, mediante parecer prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que o mesmo não é fabricado no País e tem as características inerentes a essa aplicação. O fio a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhado aos direitos do presente artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas do fio e as aplicações que lhe foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.

Art. 2.º A taxa da pauta mínima indicada na nota ao artigo 68.13 introduzida pelo presente decreto-lei deverá ser considerada como direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 3.º O produto abrangido pela nota criada pelo artigo 1.º deste diploma seguirá o regime do artigo 3.º da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, pelo que deverá ser incluído na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 29 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 13 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/13/plain-245814.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-25 - Decreto-Lei 47958 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Substitui a lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3º da Convenção que Instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei nº 43769 de 30 de Junho de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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