A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 49292, de 7 de Outubro

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Sumário

Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959, na parte referente à posição 48.01.09 - importação de papel -, a qual considera como direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960. Determina que aquela taxa siga o regime do artigo 3.º da Convenção de Estocolmo e altera a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958 de 25 de Setembro de 1967.

Texto do documento

Decreto-Lei 49292

Considerando a necessidade de habilitar o sector industrial em causa para a produção de embalagens principalmente destinadas a produtos de exportação;

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterada a nota ao artigo 48.01.09 da pauta dos direitos de importação, nos seguintes termos:

48.01.09 ...

Nota. - O papel para a impressão de cartões perfurados para máquinas de estatística, quando importado por empresas que possuam instalações para a sua impressão e corte e o utilizem para o efeito, estará sujeito na sua importação às taxas de 1$60 e $80 por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima. O papel próprio para o fabrico de termolaminados, quando importado por empresas que possuam instalações próprias para esse efeito, estará sujeito na sua importação às taxas de 2$00 e 1$00 por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima.

O papel palha e o papel pasta semiquímico com as gramagens 112, 125 e 140, próprios para o fabrico de cartão canelado, quando importado por empresas que possuam instalações próprias para o efeito, estará sujeito na sua importação às taxas de 1$00 e $50 por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima.

A concessão destas taxas far-se-á mediante parecer prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que os referidos papéis não são fabricados econòmicamente no País e têm as características inerentes às citadas aplicações.

O papel a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhado aos direitos do presente artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas do papel e as aplicações que lhes foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.

Art. 2.º A taxa da pauta mínima indicada na nota ao artigo pautal 48.01.09, introduzida pelo presente decreto-lei, deve ser considerada como direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 3.º A referida taxa seguirá o regime do artigo 3.º da Convenção de Estocolmo, pelo que na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967, deverá ser introduzida a seguinte alteração:

(ver documento original) Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 26 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/07/plain-247481.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-25 - Decreto-Lei 47958 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Substitui a lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3º da Convenção que Instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei nº 43769 de 30 de Junho de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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