Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterada a nota ao artigo 48.01.09 da pauta dos direitos de importação, nos seguintes termos:
48.01.09 ...
Nota. - O papel para a impressão de cartões perfurados para máquinas de estatística, quando importado por empresas que possuam instalações para a sua impressão e corte e o utilizem para o efeito, estará sujeito na sua importação às taxas de 1$60 e $80 por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima. O papel próprio para o fabrico de termolaminados, quando importado por empresas que possuam instalações próprias para esse efeito, estará sujeito na sua importação às taxas de 2$00 e 1$00 por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima.
O papel palha e o papel pasta semiquímico com as gramagens 112, 125 e 140, próprios para o fabrico de cartão canelado, quando importado por empresas que possuam instalações próprias para o efeito, estará sujeito na sua importação às taxas de 1$00 e $50 por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima.
A concessão destas taxas far-se-á mediante parecer prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que os referidos papéis não são fabricados econòmicamente no País e têm as características inerentes às citadas aplicações.
O papel a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhado aos direitos do presente artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas do papel e as aplicações que lhes foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.
Art. 2.º A taxa da pauta mínima indicada na nota ao artigo pautal 48.01.09, introduzida pelo presente decreto-lei, deve ser considerada como direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 3.º A referida taxa seguirá o regime do artigo 3.º da Convenção de Estocolmo, pelo que na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967, deverá ser introduzida a seguinte alteração:
(ver documento original) Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 26 de Setembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 7 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.