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Decreto-lei 526/70, de 6 de Novembro

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Sumário

Determina que, nos termos do preceituado no parágrafo 5 do anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, o direito que ainda subsiste para as mercadorias abrangidas pelo artigo pautal 73.20, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, seja eliminado por reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Texto do documento

Decreto-Lei 526/70

de 6 de Novembro

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. Nos termos do preceituado no parágrafo 5 do anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, o direito que ainda subsiste para as mercadorias abrangidas pelo artigo pautal 73.20, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, será eliminado por reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.

2. A primeira das reduções anuais referidas no corpo deste artigo entra em vigor em 1 de Janeiro de 1971 e será de 10 por cento; as subsequentes reduções entrarão em vigor em 1 de Janeiro dos anos seguintes, até completa eliminação do direito e serão também de 10 por cento cada uma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/06/plain-243347.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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