de 1 de Outubro
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e os acordos celebrados por Portugal com as Comunidades Europeias;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os actuais artigos da Pauta dos Direitos de Importação n.os 59.17.11, 59.17.12, 59.17.13, 59.17.14, 59.17.15, 59.17.16, 59.17.17 e 59.17.18 passam a ter, respectivamente, os n.os 59.17.12, 59.17.13, 59.17.14, 59.17.15, 59.17.16, 59.17.17, 59.17.18 e 59.17.19.
Art. 2.º É criado no texto da Pauta de Importação o artigo 59.17.11, com a seguinte redacção:
59.17 ......................................................................
................................................................................
11 Tecidos ou fitas próprias para o fabrico de fitas para máquinas de escrever:
Pauta máxima (quilograma) - 16$00;
Pauta mínima (quilograma) - 8$00.
Nota. - Compreende apenas os tecidos ou fitas importados pelos fabricantes de fitas para máquinas de escrever. A classificação por este artigo depende ainda de informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual se mostre que os tecidos ou fitas não são fabricados economicamente no País.
Os tecidos ou fitas que forem desviados da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido classificados por este artigo. As empresas devem registar em livro próprio as quantidades importadas e o emprego que for dado aos tecidos ou fitas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários para averiguar o seu destino.
Art. 3.º A taxa da pauta mínima indicada no artigo precedente deve ser considerada como novo direito de base para os efeitos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 4.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967, deverão ser:
a) Introduzidas as mercadorias classificadas pelo novo artigo pautal 59.17.11;
b) Alterados os n.os 59.17.14 e 59.17.16, respectivamente, para 59.17.15 e 59.17.17.
Art. 5.º A taxa da pauta mínima indicada neste diploma deve ser considerada como novo direito de base, para efeito do disposto no artigo 5 do Acordo celebrado com a CEE.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 18 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.