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Decreto-lei 260/73, de 25 de Maio

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Sumário

Introduz alterações na Pauta de Importação relativamente a determinadas mercadorias utilizadas pela indústria de calçado.

Texto do documento

Decreto-Lei 260/73

de 25 de Maio

A indústria do calçado, que até fins da década de 60 se orientava principalmente para os mercados nacionais - continental e ultramarino -, passou recentemente a dedicar-se mais atentamente à exportação para o estrangeiro, e com sucesso que se pode considerar assinalável em vista dos resultados já obtidos e dos que visivelmente poderão ser obtidos a curto prazo.

Este crescimento de exportação, que se quereria ver aumentado, corre, porém, o risco de afrouxar, ou mesmo de se perder, devido à falta de certas matérias-primas nos mercados, o que tem provocado elevações acentuadas de preços, com reflexos evidentes na possibilidade de aceitação de encomendas pela indústria.

Neste contexto, entendeu-se por bem liberalizar a importação de peles curtidas não só para a indústria de calçado, mas também para as outras indústrias confeccionadoras, e reduzir os direitos aduaneiros que incidem sobre alguns outros componentes de calçado.

Quanto à borracha crepe, a situação dos preços do calçado no mercado internacional não permite continuar a cobrar os direitos que estão fixados, pelo que os mesmos serão também eliminados.

A Junta Nacional dos Produtos Pecuários velará por evitar que as facilidades agora concedidas provoquem acumulações especulativas de existências de curtidos acima das necessidades de abastecimento reportadas a um período de seis meses.

Nestes termos:

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Considerando as disposições do Acordo de Portugal com a Comunidade Económica Europeia;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As mercadorias compreendidas no artigo 40.01.01 da Pauta de Importação são, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1973, livres de direitos. As taxas que incidiam sobre essas mercadorias sofrem as seguintes reduções: 50%, a partir de 4 de Agosto de 1971, e 70%, a partir de 1 de Janeiro de 1972.

2. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1973 considera-se eliminada a nota ao artigo 40.01.01 da Pauta de Importação.

3. O disposto no presente artigo aplica-se às mercadorias já importadas cujos direitos se encontrem garantidos.

Art. 2.º São introduzidas na Pauta de Importação as seguintes notas:

40.08 ...

................................................................................

02 ...

Nota. - As folhas ou tiras de borracha vulcanizada, não especificadas, quando importadas pelos industriais de calçado ou seus agrupamentos, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio, que as utilizem, exclusivamente, na respectiva indústria, estarão sujeitas às taxas de 6$00 e 3$00 por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima.

A aplicação destas taxas depende, ainda, de parecer favorável a prestar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhadas aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributadas por estas taxas.

41.02 ...

01 ...

Nota. - São livres de direitos quando importadas, quer por industriais ou seus agrupamentos, quer por comerciantes, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio, e destinadas exclusivamente à indústria de calçado ou à indústria confeccionadora de outros artefactos de pele, mediante parecer favorável da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos deste artigo a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

02 ...

Nota. - É livre de direitos quando importada, quer por industriais ou seus agrupamentos, quer por comerciantes, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio, e destinada exclusivamente à indústria de calçado ou à indústria confeccionadora de outros artefactos de pele, mediante parecer favorável da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos deste artigo a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

03 ...

Nota. - São livres de direitos quando importadas, quer por industriais ou seus agrupamentos, quer por comerciantes, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio, e destinadas exclusivamente à indústria de calçado, de curtumes, ou à indústria confeccionadora de outros artefactos de pele, mediante parecer favorável da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos deste artigo a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

04 ...

Nota. - São livres de direitos quando importados, quer por industriais ou seus agrupamentos, quer por comerciantes, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio, e destinados exclusivamente à indústria de calçado ou à indústria confeccionadora de outros artefactos de pele, mediante parecer favorável da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos deste artigo a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

41.04 ...

Nota. - São livres de direitos quando importadas, quer por industriais ou seus agrupamentos, quer por por comerciantes, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio, e destinadas exclusivamente à indústria de calçado, de curtumes, ou à indústria confeccionadora de outros artefactos de pele, mediante parecer favorável da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos deste artigo a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

41.05 ...

Nota. - São livres de direitos quando importadas, quer por industriais ou seus agrupamentos, quer por comerciantes, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio, e destinadas exclusivamente à indústria de calçado, de curtumes, ou à indústria confeccionadora de outros artefactos de pele, mediante parecer favorável da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos deste artigo a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

41.06 ...

Nota. - São livres de direitos quando importadas, quer por industriais ou seus agrupamentos, quer por comerciantes, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio, e destinadas exclusivamente à indústria de calçado ou à indústria confeccionadora de outros artefactos de pele, mediante parecer favorável da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos deste artigo a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

41.08 ...

Nota. - São livres de direitos quando importados, quer por industriais ou seus agrupamentos, quer por comerciantes, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio, e destinados exclusivamente à indústria de calçado ou à indústria confeccionadora de outros artefactos de pele, mediante parecer favorável da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos deste artigo a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

59.08 ...

01 ...

Nota. - Os tecidos de malha elástica, sem borracha, de fibras têxteis sintéticas ou artificiais, contínuas, impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais, ou estratificados com essas matérias, quando importados pelos industriais de calçado ou seus agrupamentos, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio, que os utilizem, exclusivamente, na respectiva indústria, estarão sujeitos às taxas de 220$00 e 110$00 por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributados por estas taxas.

64.05 ...

................................................................................

02 ...

Nota. - As partes de calçado compreendidas neste artigo, quando importadas pelos industriais de calçado ou seus agrupamentos, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio, que as utilizem, exclusivamente, na respectiva indústria, estarão sujeitas às taxas de 60$00 e 30$00 por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima. A aplicação destas taxas depende, ainda, de parecer favorável a prestar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhadas aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributadas por estas taxas.

03 ...

Nota. - As partes de calçado compreendidas neste artigo, quando importadas pelos industriais de calçado ou seus agrupamentos, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio, que as utilizem, exclusivamente, na respectiva indústria, estarão sujeitas às taxas de 20$00 e 10$00 por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhadas aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributadas por estas taxas.

04 ...

Nota. - As partes de calçado compreendidas neste artigo, quando importadas pelos industriais de calçado ou seus agrupamentos, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio, que as utilizem, exclusivamente, na respectiva indústria, estarão sujeitas às taxas de 15$00 e 7$50 por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e mínima.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhadas aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributadas por estas taxas.

Art. 3.º As taxas da pauta mínima indicadas nas notas aos artigos pautais referidos no artigo 2.º do presente diploma deverão ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 4.º As mercadorias abrangidas pelas notas aos artigos pautais referidos no artigo 2.º do presente diploma seguem o regime do artigo 3.º da Convenção que estabeleceu a Associação Europeia de Comércio Livre, pelo que serão de incluir na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967.

Art. 5.º As taxas da pauta mínima indicadas nas notas criadas aos artigos pautais constantes do artigo 2.º do presente diploma deverão ser consideradas como novos direitos de base, para efeito do disposto no artigo 5 do Acordo celebrado com a C. E.

E.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 17 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/25/plain-239259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-25 - Decreto-Lei 47958 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Substitui a lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3º da Convenção que Instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei nº 43769 de 30 de Junho de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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