Decreto-lei 48388, de 16 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 117/1968, Série I de 1968-05-16.
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Data:
1968-05-16
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Secções desta página::
Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas nas notas alteradas pelo Decreto-Lei n.º 48387, de hoje, substituindo, para os mesmos efeitos e nas condições expressas nas mesmas notas, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295.
Decreto-Lei 48388
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de
Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas pautais indicadas nas notas alteradas pelo Decreto-Lei 34387, de
hoje, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos
efeitos e nas condições expressas naquelas notas, as correspondentes taxas resultantes da
aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 2.º O calendário das reduções e o respectivo regime a aplicar será o que estiver em
vigor para o artigo a que a nota respeita.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga -
Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida
Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha
Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz
- Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha
Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de
Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/05/16/plain-256173.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/256173.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1960-11-05 -
Decreto-Lei
43295 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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