A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 118/78, de 31 de Maio

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Sumário

Altera a Pauta dos Direitos de Importação, relativamente à importação de material eléctrico.

Texto do documento

Decreto-Lei 118/78
de 31 de Maio
Tendo em vista as disposições da convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e os acordos celebrados por Portugal com as comunidades europeias:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É alterada pela forma seguinte a redacção da nota à posição pautal 85.18 da Pauta dos Direitos de Importação:

85.18 ...
Nota. - Os condensadores eléctricos fixos, variáveis ou ajustáveis a que se refere esta posição, quando importados pelos fabricantes nacionais de arrancadores e de aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão que os apliquem na produção de aparelhos de seu fabrico ou que os exportem para reparação de aparelhos por eles fabricados, estão sujeitos à taxa de 1,5%.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da nota ao artigo 85.01.08.

Art. 2.º É aditada ao artigo 85.19.18 da Pauta dos Direitos de Importação a seguinte nota:

85.19 ...
18 ...
Nota. - As lâmpadas interruptoras, quando importadas pelos fabricantes nacionais de arrancadores que as apliquem na produção destes aparelhos do seu fabrico, estão sujeitas à taxa de 1,5%.

A aplicação desta taxa está ainda sujeita às sanções e demais condições constantes da nota ao artigo 85.01.08.

Art. 3.º A taxa indicada nos artigos precedentes deve ser considerada como novo direito de base para os efeitos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 4.º A taxa indicada no artigo 2.º deste diploma deverá ser considerada como novo direito de base para efeitos do disposto no artigo 5.º do Acordo celebrado com a CEE.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.
O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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