Decreto-lei 136/77, de 6 de Abril
-
Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
-
Fonte: Diário da República n.º 81/1977, Série I de 1977-04-06.
-
Data:
1977-04-06
-
Secções desta página::
Altera as subposições da posição n.º 98.02 (fechos de correr e suas partes) da Pauta dos Direitos de Importação.
Decreto-Lei 136/77
de 6 de Abril
Tendo em conta a actual estrutura do sector fabril de fechos de correr;
Considerando a necessidade de conceder protecção à indústria nacional de fechos de correr e seus acessórios;
Considerando ainda as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e os acordos celebrados por Portugal com as comunidades europeias:
É de toda a conveniência proceder à alteração das subposições da posição 98.02 da Pauta dos Direitos de Importação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São alteradas da forma seguinte as subposições da posição 98.02 da Pauta dos Direitos de Importação:
(ver documento original) Art. 2.º As taxas da pauta mínima indicadas no artigo precedente, reduzidas a metade, devem ser consideradas como direitos de base para os fins do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960, e no artigo 5.º do Acordo celebrado com a CEE.
Art. 3.º O preceituado no presente diploma poderá ser aplicado aos produtos importados cujos direitos se encontrem garantidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 21 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/06/plain-220282.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220282.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1960-11-05 -
Decreto-Lei
43295 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/220282/decreto-lei-136-77-de-6-de-abril