A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 287/74, de 26 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção da nota aos artigos 85.20.01 e 85.20.02 da Pauta de Importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 287/74

de 26 de Junho

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Considerando as disposições do Acordo de Portugal com a Comunidade Económica Europeia;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterada pela forma seguinte a redacção da nota aos artigos 85.20.01 e 85.20.02 da Pauta de Importação:

85.20 ...

Para iluminação:

Nota. - As partes e peças separadas ficam sujeitas à taxa de 1,5% quando importadas pelos fabricantes nacionais que as apliquem exclusivamente na sua produção, mediante informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual conste tratar-se de material não fabricado economicamente no País.

Art. 2.º A taxa estabelecida no artigo anterior deve ser considerada como novo direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, a taxa resultante da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 3.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967, deverão ser introduzidas as mercadorias abrangidas pela nota da posição 85.20.

Art. 4.º A taxa estabelecida no artigo 1.º deste diploma deverá ser considerada como novo direito de base, para efeito do disposto no artigo 5 do Acordo entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 17 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/26/plain-228549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-25 - Decreto-Lei 47958 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Substitui a lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3º da Convenção que Instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei nº 43769 de 30 de Junho de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda