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Decreto-lei 287/74, de 26 de Junho

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Sumário

Altera a redacção da nota aos artigos 85.20.01 e 85.20.02 da Pauta de Importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 287/74

de 26 de Junho

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Considerando as disposições do Acordo de Portugal com a Comunidade Económica Europeia;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterada pela forma seguinte a redacção da nota aos artigos 85.20.01 e 85.20.02 da Pauta de Importação:

85.20 ...

Para iluminação:

Nota. - As partes e peças separadas ficam sujeitas à taxa de 1,5% quando importadas pelos fabricantes nacionais que as apliquem exclusivamente na sua produção, mediante informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual conste tratar-se de material não fabricado economicamente no País.

Art. 2.º A taxa estabelecida no artigo anterior deve ser considerada como novo direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, a taxa resultante da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 3.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967, deverão ser introduzidas as mercadorias abrangidas pela nota da posição 85.20.

Art. 4.º A taxa estabelecida no artigo 1.º deste diploma deverá ser considerada como novo direito de base, para efeito do disposto no artigo 5 do Acordo entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 17 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/26/plain-228549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-25 - Decreto-Lei 47958 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Substitui a lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3º da Convenção que Instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei nº 43769 de 30 de Junho de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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