de 26 de Junho
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;Considerando as disposições do Acordo de Portugal com a Comunidade Económica Europeia;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterada pela forma seguinte a redacção da nota aos artigos 85.20.01 e 85.20.02 da Pauta de Importação:
85.20 ...
Para iluminação:
Nota. - As partes e peças separadas ficam sujeitas à taxa de 1,5% quando importadas pelos fabricantes nacionais que as apliquem exclusivamente na sua produção, mediante informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual conste tratar-se de material não fabricado economicamente no País.
Art. 2.º A taxa estabelecida no artigo anterior deve ser considerada como novo direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, a taxa resultante da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960.
Art. 3.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de 25 de Setembro de 1967, deverão ser introduzidas as mercadorias abrangidas pela nota da posição 85.20.
Art. 4.º A taxa estabelecida no artigo 1.º deste diploma deverá ser considerada como novo direito de base, para efeito do disposto no artigo 5 do Acordo entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 17 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.