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Decreto-lei 190/71, de 10 de Maio

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Sumário

Adita uma nota ao artigo 79.02 da Pauta de Importação e considera como novo direito de base a taxa da pauta mínima indicada na referida nota que substitui, para os mesmos efeitos, a taxa resultante da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295.

Texto do documento

Decreto-Lei 190/71

de 10 de Maio

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de

Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aditada ao artigo 79.02 da Pauta de Importação a seguinte nota:

79.02 ...

Nota. - As pequenas chapas de zinco de forma circular, hexagonal ou outra, próprias para o fabrico de recipientes de zinco de pilhas secas, quando importadas por industriais que as apliquem exclusivamente na obtenção daqueles recipientes, estão sujeitas, na sua importação, às taxas de $08 e $04 por quilograma, respectivamente, nas pautas máxima e

mínima.

As pequenas chapas de zinco que forem desviadas da aplicação acima referida consideram-se descaminhadas aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributadas por estas taxas. Os fabricantes deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e os correspondentes recipientes produzidos, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessa aplicação e à conferência das existências.

Art. 2.º A taxa da pauta mínima indicada na nota referida no presente decreto-lei deve ser considerada como novo direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, a taxa resultante da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 43295, de 5 de

Novembro de 1960.

Art. 3.º As mercadorias abrangidas pela nota constante do artigo 1.º deste diploma seguirão o regime do artigo 3 da Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre, pelo que deverão ser incluídas na lista anexa ao Decreto-Lei 47958, de

25 de Setembro de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 5 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/10/plain-245305.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-25 - Decreto-Lei 47958 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Substitui a lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3º da Convenção que Instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei nº 43769 de 30 de Junho de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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