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Lei 15/2007, de 3 de Abril

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Sumário

Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/93, de 1 de Março (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares).

Texto do documento

Lei 15/2007

de 3 de Abril

Procede à segunda alteração da Lei 5/93, de 1 de Março (Regime Jurídico

dos Inquéritos Parlamentares)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei 5/93, de 1 de Março

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei 126/97, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Aos deputados;

d) (Revogada.)

Artigo 4.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O Presidente verifica a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a indicação do objecto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da comissão, observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respectiva resolução o não tenha feito.

2 - A fixação do número de membros da comissão deve observar o limite máximo de 17 deputados, com respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento.

3 - Os membros da comissão podem ser substituídos por deputados suplentes, cuja fixação deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.

4 - A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às restantes reuniões sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.

5 - (Anterior n.º 2.) 6 - É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, a declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objecto do inquérito.

7 - (Anterior n.º 3.) 8 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.

9 - Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura em curso será atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito requerida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 8.º

Do objecto das comissões de inquérito

1 - Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objecto actos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso, quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.

2 - (Anterior corpo do artigo.) 3 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objecto definido pelos requerentes não é susceptível de alteração por deliberação da comissão.

4 - (Anterior n.º 1 do artigo 10.º)

Artigo 10.º

Designação de relator e constituição de grupo de trabalho

1 - As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por deputados representantes de todos os grupos parlamentares.

2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório do trabalho da comissão.

Artigo 11.º

[...]

1 - O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - ...........................................................................

3 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos deputados dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 12.º

[...]

1 - Os deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º 2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas no número anterior que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efectivação sujeita a deliberação da comissão.

5 - A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime referido no artigo 19.º, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

6 - O pedido referido no n.º 3 deverá indicar esta lei e transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19.º 7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 15.º

[...]

1 - As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes motivos, assim o não entender:

a) As reuniões e diligências tiverem por objecto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais;

c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2 - As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultadas após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior.

3 - A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os ex-presidentes da República, o Presidente da Assembleia da República, os ex-presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-primeiros-ministros, que remetem à comissão no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

3 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas nos números anteriores que sejam consideradas indispensáveis ao inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos deputados dos grupos parlamentares minoritários no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados do grupo parlamentar maioritário no seu conjunto, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.

4 - As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.] b) [Anterior alínea b) do n.º 2.] c) [Anterior alínea c) do n.º 2.] 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para a apresentação do relatório.

7 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 19.º

Desobediência qualificada

................................................................................

Artigo 20.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.º

[...]

1 - Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator designado e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

5 - Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a apresentação das suas declarações de voto.

6 - O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão, observado o disposto no artigo 15.º 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - O relatório não é objecto de votação no Plenário.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei 126/97, de 10 de Dezembro.

Artigo 3.º

Republicação

A Lei 5/93, de 1 de Março, com a redacção actual, é republicada em anexo, com a necessária renumeração de números de artigos e demais correcções materiais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 1 de Fevereiro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 14 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 15 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação da Lei 5/93, de 1 de Março (Regime Jurídico dos Inquéritos

Parlamentares)

Artigo 1.º

Funções e objecto

1 - Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

2 - Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.

3 - Os inquéritos parlamentares são realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

Artigo 2.º

Iniciativa

1 - Os inquéritos parlamentares são efectuados:

a) Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15.º dia posterior à publicação do respectivo projecto no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas;

b) A requerimento de um quinto dos deputados em efectividade de funções até ao limite de um por deputado e por sessão legislativa.

2 - A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) do n.º 1 compete:

a) Aos grupos parlamentares e deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar;

b) Às comissões;

c) Aos deputados.

Artigo 3.º

Requisitos formais

1 - Os projectos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

2 - Da não admissão de um projecto apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.

Artigo 4.º

Constituição obrigatória da comissão de inquérito

1 - As comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigatoriamente constituídas.

2 - O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objecto e fundamentos.

3 - O Presidente verifica a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a indicação do objecto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados.

4 - Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para definir a composição da comissão de inquérito até ao 8.º dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República.

5 - Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agenda um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.

Artigo 5.º

Informação ao Procurador-Geral da República

1 - O Presidente da Assembleia da República comunica ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.

2 - O Procurador-Geral da República informa a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.

3 - Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 6.º

Funcionamento da comissão

1 - Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da comissão, observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respectiva resolução o não tenha feito.

2 - A fixação do número de membros da comissão deve observar o limite máximo de 17 deputados, com respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento.

3 - Os membros da comissão podem ser substituídos por deputados suplentes, cuja fixação deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.

4 - A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às restantes reuniões sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.

5 - Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 15.º dia posterior à publicação no Diário da Assembleia da República da resolução ou do requerimento que determine a realização do inquérito.

6 - É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, a declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objecto do inquérito.

7 - A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente da Assembleia da República, logo que preenchida uma das seguintes condições:

a) Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido sem representação no Governo;

b) Não estar indicada a maioria do número de deputados da comissão, desde que apenas falte a indicação dos deputados pertencentes a um grupo parlamentar.

8 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.

9 - Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura em curso é atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito requerida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Publicação

A resolução e a parte dispositiva do requerimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º que determinarem a realização de um inquérito são publicadas no Diário da República.

Artigo 8.º

Do objecto das comissões de inquérito

1 - Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objecto actos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.

2 - Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objecto que dera lugar à constituição de outra comissão que está em exercício de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.

3 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objecto definido pelos requerentes não é susceptível de alteração por deliberação da comissão.

4 - A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 9.º

Reuniões das comissões

1 - As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem dependência de autorização prévia do Plenário.

2 - O presidente da comissão dá conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.

Artigo 10.º

Designação de relator e constituição de grupo de trabalho

1 - As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por deputados representantes de todos os grupos parlamentares.

2 - O relator é um dos referidos representantes.

3 - O grupo de trabalho é presidido pelo presidente da comissão ou por quem este designar.

4 - O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório do trabalho da comissão.

Artigo 11.º

Duração do inquérito

1 - O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 90 dias.

3 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos deputados dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.

4 - Quando a comissão não tiver aprovado um relatório conclusivo das investigações efectuadas, o presidente da comissão envia ao Presidente da Assembleia da República uma informação relatando as diligências realizadas e as razões da inconclusividade dos trabalhos.

Artigo 12.º

Dos deputados

1 - Os deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º 2 - As faltas dos membros da comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República, com a informação de terem sido ou não justificadas.

3 - O Presidente da Assembleia anuncia no Plenário seguinte as faltas injustificadas.

4 - O deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da comissão.

5 - No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor.

6 - O Presidente da Assembleia da República deve ser informado do conteúdo da deliberação prevista no número anterior, quando dela resulte o reconhecimento da existência da respectiva violação e a identidade do seu autor, para declarar a perda, por parte deste, da qualidade de membro da respectiva comissão e dar conta desta sua decisão ao Plenário.

Artigo 13.º

Poderes das comissões

1 - As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados.

2 - As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

3 - As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.

4 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas no número anterior que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efectivação sujeita a deliberação da comissão.

5 - A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime referido no artigo 19.º, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

6 - O pedido referido no n.º 3 deve indicar esta lei e transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19.º 7 - No decorrer do inquérito, a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei processual penal.

Artigo 14.º

Local de funcionamento e modo de actuação

1 - As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.

2 - As reuniões, diligências e inquirições realizadas são sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a comissão deliberar noutro sentido.

3 - Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidos constam de acta especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores.

Artigo 15.º

Publicidade dos trabalhos

1 - As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes motivos, assim o não entender:

a) As reuniões e diligências tiverem por objecto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;

b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais;

c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2 - As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior.

3 - A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 16.º

Convocação de pessoas e contratação de peritos

1 - As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

2 - Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os ex-presidentes da República, o Presidente da Assembleia da República, os ex-presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-primeiros-ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

3 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas nos números anteriores que sejam consideradas indispensáveis ao inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos deputados dos grupos parlamentares minoritários no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados do grupo parlamentar maioritário no seu conjunto, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.

4 - As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2:

a) O objecto do inquérito;

b) O local, o dia e a hora do depoimento;

c) As sanções aplicáveis ao crime previsto no artigo 19.º da presente lei.

5 - A convocação é feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.

6 - As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para a apresentação do relatório.

7 - As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 17.º

Depoimentos

1 - A falta de comparência ou a recusa de depoimento perante a comissão parlamentar de inquérito só se tem por justificada nos termos gerais da lei processual penal.

2 - A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer acto ou diligência oficial.

3 - Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

4 - A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

Artigo 18.º Encargos

1 - Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.

2 - As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que, a pedido do convocado, for fixada pelo presidente da comissão, são pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.

Artigo 19.º

Desobediência qualificada

1 - Fora dos casos previstos no artigo 17.º, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

2 - Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão, ouvida esta, comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 20.º

Relatório

1 - O relatório final refere, obrigatoriamente:

a) O questionário, se o houver;

b) As diligências efectuadas pela comissão;

c) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;

d) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto escritas.

2 - A comissão pode propor ao Plenário ou à comissão permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, devendo os respectivos relatórios ser tidos em consideração no relatório final.

3 - O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.º

Debate e resolução

1 - Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 - Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projecto de resolução.

3 - Apresentado ao Plenário o relatório, é aberto um debate.

4 - O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator designado e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

5 - Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a apresentação das suas declarações de voto.

6 - O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão, observado o disposto no artigo 15.º 7 - Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

8 - O relatório não é objecto de votação no Plenário.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogada a Lei 43/77, de 18 de Junho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/03/plain-209304.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-18 - Lei 43/77 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito previstas no artigo 181º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-01 - Lei 5/93 - Assembleia da República

    Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares

  • Tem documento Em vigor 1997-12-10 - Lei 126/97 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico dos inquéritos parlamentares, aprovado pela Lei nº 5/93, de 1 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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