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Aviso 12726/2015, de 30 de Outubro

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Sumário

Código Regulamentar da Urbanização e Edificação, Espaço Público e Atividades Privadas

Texto do documento

Aviso 12726/2015

Faz-se público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião ordinária realizada em 9 de outubro de 2015, deliberou aprovar por maioria o "Código Regulamentar da Urbanização e Edificação, Espaço Público e Atividades Privadas", após deliberação da Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada em 17 de setembro de 2015, decorrido o prazo de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para apresentação de propostas de correção, alteração ou inovação.

Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Código Regulamentar que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

14 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Matos Cunha, Dr.

Código Regulamentar da Urbanização e Edificação, Espaço Público e Atividades Privadas

Preâmbulo

Considerando que o Código Regulamentar de Atividades Particulares, Espaço Público e Urbanização, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 18 de julho de 2012, trouxe uma nova dinâmica à regulamentação municipal, com claras vantagens na sua determinação e aplicação, facilitando a consulta e o conhecimento das suas normas pelos interessados;

Considerando que atentas as alterações que ocorreram na legislação habilitante, em particular, as decorrentes da iniciativa de simplificação e agilização dos regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios ao acesso e ao exercício de atividades, nomeadamente em sede de urbanização e edificação, alojamentos locais, máquinas de jogos, transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros e, mais recentemente, ao nível do regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e regimes conexos, como a utilização do espaço público e horário de funcionamento, importa adequar as suas normas às novas disposições legais.

O presente Código é constituído por seis livros. O Livro I trata dos princípios gerais e disposições comuns a todos os procedimentos previstos no Código, onde se teve a preocupação de harmonizar regras, que já se encontram em harmonia com o novo Código de Procedimento Administrativo. O Livro II regulamenta a matéria de urbanização, edificação, toponímia e numeração de edifícios. Neste Livro destaca-se como mais significativas as alterações e ou introdução de um procedimento atinente à legalização de operações urbanísticas realizadas sem o necessário controlo prévio, que pressupõe a revogação da deliberação da Câmara Municipal de 06 de março de 2014, já que, de acordo com o novo regime pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível, desde que se verifique terem sido cumpridas as vigentes à data da sua realização. Para uma maior eficácia da fiscalização, introduziu-se ainda a exigência de comunicação do início da realização de operações urbanísticas isentas de controlo prévio por parte da Câmara Municipal, sob pena de procedimento contraordenacional. O Livro III, versa sobre as utilizações do domínio público e trata da matéria do denominado Licenciamento Zero, que recentemente sofreu alterações ao nível dos procedimentos. Assim, a comunicação prévia com prazo foi substituída pelo procedimento de autorização, que é mais preciso, uma vez que, nesta situação a ocupação por ser diferente do previamente estabelecido carece de um ato por parte da Administração. Em matéria de trânsito e estacionamento reforçou-se a regulamentação ao nível do procedimento interno de remoção e depósito de veículos. O Livro IV trata do exercício de várias atividades de iniciativa privada, que foram também elas objeto de várias alterações legislativas, motivadas pelo propósito de uniformização de procedimentos e conceitos, modernização e simplificação administrativas, concretizadas na desmaterialização dos procedimentos administrativos e na centralização da submissão de pedidos e comunicações no Balcão Único Eletrónico, que integra o Balcão do Empreendedor. De entre as inovações verificadas nas matérias sobre que versa este Livro, destaca-se as introduzidas no regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços (Título I), com a liberalização de horário de funcionamento dos estabelecimentos. Sem prejuízo da competência atribuída às câmaras municipais para restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, da legislação laboral e do ruído, os estabelecimentos passam a ter um horário de funcionamento livre. Foi também eliminada a exigência de proceder à comunicação do horário de funcionamento, bem como as suas alterações, sem prejuízo do dever de afixação do horário de funcionamento em local bem visível do exterior do estabelecimento. No Livro V encontram-se as normas relativas à fiscalização e sanção de infrações e, por fim, o Livro VI estabelece as disposições finais, onde se encontra a norma genérica de delegação de competência.

Considerando que o presente Código mantém a estrutura do anterior, de outros códigos e regulamentos publicados pela Câmara Municipal, a fim de promover a estabilidade das normas de âmbito municipal e de natureza regulamentar, sem prejuízo das inovações introduzidas motivadas pelas alterações legislativas verificadas;

Considerando que a prossecução das competências da Câmara Municipal, atento o interesse público subjacente, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo as medidas implementadas ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais, urbanísticas e ambientais;

Considerando a emergência de novos quadros normativos e legais sobre matérias abrangidas pelo Código Regulamentar de Atividades Particulares, Espaço Público e Urbanização, a natural evolução da orgânica municipal e das opções políticas incidentes sobre cada uma das matérias, conduziram à decisão de criação de um novo Código Regulamentar Municipal e da concomitante obrigatoriedade de reformulação e atualização dos documentos anteriores.

Considerando que ao longo dos anos, a evolução que se tem vindo a verificar na prática municipal e a reflexão construtiva que sobre a mesma tem vindo a ser feita internamente, implicam que se simplifiquem procedimentos internos, se atualizem requerimentos e valores de taxas, se afinem as fórmulas de cálculo de algumas delas e se determine com maior precisão as situações em que se justifica ou pode justificar-se a dispensa ou redução de taxas;

Considerando assim, apesar do primeiro passo que foi dado com a aprovação do diploma regulamentar em vigor, quer na vertente mais administrativa da intervenção municipal, quer na vertente urbanística, sendo que em ambos os casos se esteve ante trabalhos de grande rigor, objetividade e adequação entre o ordenamento jurídico, a praxis dos serviços e a realidade social, a verdade é que a modernização administrativa, a simplificação de procedimentos traduzidas numa constelação nem sempre feliz de opções legislativas obriga a que os municípios tenham de estar hoje em dia permanentemente disponíveis para uma gestão dinâmica das suas opções regulamentares;

Considerando este quadro, procurou-se que a definição das regras previstas no novo diploma regulamentar, atento o princípio da proporcionalidade, por um lado, e o princípio da boa administração, por outro lado, não ultrapasse o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular;

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foi promovida a audição das forças de segurança com jurisdição no Concelho (GNR, PSP e PM), do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria, Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, da Associação de Consumidores de Portugal (ACOP), da Associação Comercial e Industrial de Vila Nova de Famalicão (ACIF), da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e das juntas de freguesia;

Considerando as disposições legais que regulamentam o procedimento do regulamento administrativo previstas no Código do Procedimento Administrativo, nos termos e para efeitos do artigo 101.º, foi realizada consulta pública mediante Aviso 6181/2015 publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 108, de 04 de junho de 2015;

Considerando tudo isto, é aprovado o Código Regulamentar da Urbanização e Edificação, Espaço Público e Atividades Privadas, doravante designado por Código, ao abrigo das seguintes normas habilitantes: n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; Código do Procedimento Administrativo; alíneas w) e dd) do n.º 1, do artigo 16.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k), qq), rr), ss) e tt), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com declarações de retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro e n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 março, e 69/2015, de 16 de julho; alínea g), do artigo 14.º, artigos 15.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com declaração de retificação n.º 46-B/2013, de 1 de janeiro e alterada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro; artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de setembro; artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Declaração de 06 de janeiro de 1983, pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pela Declaração de 31 de outubro de 1989, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro; e artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações da Lei 13/2000, de 20 de julho, Lei 30-A/2000, de 20 de junho, Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, Lei 15/2002, de 22 de fevereiro, Lei 4-A/2003, de 19 de fevereiro, Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, Lei 60/2007, de 4 de setembro, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, Decreto-Lei 116/2008, de 4 de julho, Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, Lei 28/2010, de 2 de setembro, e Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, (doravante designado por RJUE). E, ainda:

Urbanização e Edificação:

Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, e alterado pelo Decreto 38 888, de 29 de agosto de 1952, pelo Decreto-Lei 44258, de 31 de março de 1962, pelo Decreto-Lei 45 027, de 13 de maio de 1963, pelo Decreto-Lei 650/75, de 18 de novembro, pelo Decreto-Lei 43/82, de 8 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 463/85, de 4 de novembro, pelo Decreto-Lei 172-H/86, de 30 de junho, pelo Decreto-Lei 65/90, de 21 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 61/93, de 3 de março, pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei 290/2007, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei 50/2008, de 19 de março (doravante designado por RGEU).

Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Trânsito:

Artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril; Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho e 10/2015, de 16 de janeiro; Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro; Lei 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de setembro; Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei 214/96, de 20 de novembro, Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, Decreto-Lei 162/2001, de 22 de maio, Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis 78/2009, de 13 de agosto e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis 82/2011, de 20 de junho e 138/2012, de 5 de julho, e pela Lei 72/2013, de 3 de setembro; Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 26/97, de 23 de janeiro; Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decreto-Lei n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho; Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro; Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 1/2012, de 11 de janeiro e 114/2013, de 7 de agosto.

Exercício de Atividades Privadas:

Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho e 10/2015, de 16 de janeiro; Horários: Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro; Recintos: Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 268/2009, de 29 de setembro, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto; Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro; Alojamentos locais: Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 63/2015, de 23 de abril; Guardas-noturnos e outras atividades: artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e na redação dada pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, e com as alterações do decreto-lei 51/2015, de 13 de abril; artigo 9.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, e Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março; Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado e na redação dada pelo Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro e alterado pelo Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto; Táxis: artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º, todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 167/99, de 18 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março, pelo decreto-lei 4/2004, de 6 de janeiro, pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, e pela Lei 6/2013, de 22 de janeiro; Controlo metrológico: Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, e Portaria 962/90, de 9 de outubro.

LIVRO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto do Código

1 - O presente Código consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Vila Nova de Famalicão nos seguintes domínios:

a) Urbanização e edificação;

b) Toponímia e numeração de edifícios;

c) Utilizações do domínio público por motivo de obras;

d) Utilizações do domínio público com atividades privadas;

e) Propaganda política e eleitoral;

f) Trânsito e estacionamento;

g) Horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços;

h) Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e recintos itinerantes e improvisados;

i) Alojamentos locais;

j) Guardas-noturnos e outras atividades sujeitas a licenciamento;

k) Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros;

l) Controlo metrológico;

m) Fiscalização e sanção de infrações.

2 - Esta codificação não prejudica a existência de disposições regulamentares complementares, nomeadamente em sede de fixação de tarifas, preços e taxas, bem como de fiscalização e sanções aplicáveis.

Capítulo I

Princípios gerais

Artigo 2.º

Prossecução do interesse público

1 - A atividade municipal no seu todo dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 - Incumbe ao Município, através da Câmara Municipal, fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.

Artigo 3.º

Objetividade e justiça

O relacionamento da Câmara Municipal com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais, da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.

Artigo 4.º

Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos

1 - A atividade municipal rege-se por critérios que promovam a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte da Câmara Municipal, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.

Artigo 5.º

Desburocratização e celeridade

1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal disponibilizará serviços de atendimento presencial, eletrónico e telefónico, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.

Artigo 6.º

Gestor do procedimento

1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo anterior em cada unidade nuclear dos serviços da Câmara Municipal existirá a figura do gestor dos procedimentos, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação dos mesmos e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.

2 - A identidade do gestor é divulgada no sítio eletrónico do Município, nos locais de estilo, no Boletim Municipal e, sempre que possível, comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 7.º

Regulamentação dinâmica

1 - A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Código, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara designa, entre os técnicos superiores com formação adequada, um gestor dos diplomas regulamentares do Município, ao qual incumbe assegurar a permanente atualização dos mesmos, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.

3 - O gestor atua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, assegurando a adequada integração nos instrumentos regulamentares das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.

4 - Em caso de substituição ou revogação dos diplomas que o presente instrumento normativo regulamenta, entende-se a remissão efetuada para os novos diplomas, com as necessárias adaptações.

Capítulo II

Disposições comuns

Artigo 8.º

Âmbito

1 - O presente Capítulo consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de autorização ou licenciamento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por autorização ou licenciamento o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da lei ou deste Código, dependa o exercício de atividades por entidades públicas ou privadas.

3 - Dependem de prévio licenciamento municipal todas as atividades que não se encontrem isentas de licenciamento por diploma legal ou pelo presente Código.

4 - Salvo disposição em contrário, os licenciamentos são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente título.

Artigo 9.º

Apresentação do requerimento

1 - A autorização ou o licenciamento dependem da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, compete, com possibilidade de subdelegação nos demais eleitos locais, decidir todas as pretensões a que se refere o presente Código.

2 - Os requerimentos têm de ser apresentados pelas formas legalmente admitidas, nomeadamente por escrito ou verbalmente, através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo sítio eletrónico institucional.

3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos legalmente exigidos.

Artigo 10.º

Requerimento eletrónico

1 - Os requerimentos apresentados eletronicamente devem conter o formato definido, para cada caso, no sítio eletrónico institucional do Município.

2 - Da apresentação voluntária dos requerimentos, através dos formulários, por esta via, resulta uma redução do valor das taxas devidas, nos termos definidos em diploma regulamentar próprio.

Artigo 11.º

Requisitos comuns do requerimento

1 - Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:

a) Designação do órgão a que se dirige;

b) Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação;

c) Domicílio ou residência;

d) Número do documento de identificação civil ou número de matrícula da conservatória do registo comercial, conforme o caso;

e) Número de identificação fiscal;

f) Contacto telefónico;

g) Identificação do pedido, em termos claros e precisos, nomeadamente identificação do tipo de licenciamento pretendido, especificando a atividade a realizar;

h) Indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;

i) Indicação da caixa postal eletrónica, no caso de aceitar ser notificado por essa via;

j) Data e assinatura do requerente, quando aplicável.

2 - Os requerimentos são instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido.

3 - Pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 12.º

Suprimento de deficiências do requerimento

Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de dez dias, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.

Artigo 13.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar

Para além dos casos previstos na lei ou neste Código, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A apresentação de requerimento extemporâneo;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos exigidos, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.

Artigo 14.º

Indeferimento de pedidos de licenciamentos cumulativos

Nos casos em que devam ser obtidos licenciamentos cumulativos obrigatórios, o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.

Artigo 15.º

Prazo comum de decisão

Salvo disposição expressa em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, contados desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

Artigo 16.º

Regime geral de notificações

1 - Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento.

2 - As comunicações são efetuadas através de meio eletrónico, independentemente do consentimento do requerente, sempre que tal procedimento seja previsto por lei.

3 - Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada nos termos legalmente admitidos e que ao caso se revelem mais adequados.

Artigo 17.º

Notificação da autorização ou do licenciamento

1 - A autorização ou licenciamento são obrigatoriamente notificados ao requerente com indicação do prazo para o levantamento do respetivo título comprovativo e o pagamento da taxa correspondente.

2 - Salvo disposição em contrário, o licenciamento é sempre titulado por alvará, do qual devem constar, para além dos demais que se encontrem previstos na lei ou neste Código, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Objeto do licenciamento e suas características;

c) Indicação da localização a que diz respeito, quando aplicável;

d) Condições e deveres específicos impostos, quando existam;

e) Prazo de validade, reportado ao dia, semana, mês ou ano civil, de acordo com o calendário;

f) Indicação da antecedência com que deve ser requerida a não renovação, quando a licença esteja submetida ao regime de renovação automática;

g) Número de ordem;

h) Data de emissão;

i) Identificação do serviço emissor, com assinatura.

Artigo 18.º

Deveres comuns do titular da autorização ou licenciamento

Para além dos demais deveres, em cada caso previstos na lei ou neste Código, são deveres comuns do titular da autorização ou do licenciamento:

a) A comunicação à Câmara Municipal de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede e, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração de bem público, podendo a Câmara Municipal proceder a essa reposição a expensas do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;

c) A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade autorizada ou licenciada, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da transmissão da titularidade do licenciamento.

Artigo 19.º

Extinção da autorização ou do licenciamento

Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, a autorização e o licenciamento extinguem-se nas seguintes situações:

a) Renúncia voluntária do titular;

b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, nos casos em que essa possibilidade se encontrar prevista;

c) Decurso do prazo fixado, salvo eventual renovação;

d) Por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão da autorização ou da licença;

e) Pela violação de deveres a cargo do titular para o qual esteja expressamente prevista essa sanção e não seja feito o pagamento anual da taxa devida ou, nos casos em que o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal, quando falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados.

Artigo 20.º

Renovação do licenciamento

1 - Salvo previsão legal em contrário, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os licenciamentos anuais renovam-se automaticamente no termo do prazo.

2 - Caso o requerente não pretenda a renovação do licenciamento deve comunicá-lo à Câmara Municipal até trinta dias antes do termo do respetivo prazo de validade, salvo se outro prazo resultar da lei ou da licença.

3 - Os licenciamentos renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.

Artigo 21.º

Transmissão da titularidade do licenciamento

1 - Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade das licenças que sejam emitidas tendo por pressuposto a titularidade de um direito real transmite-se automaticamente com a cessão desse direito.

2 - O cessionário do direito referido no número anterior deve comunicar à Câmara Municipal a alteração da titularidade da licença no prazo de quinze dias úteis contados da data da transmissão, sob pena de contraordenação e de responsabilidade solidária relativamente ao pagamento das taxas devidas pela licença.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e salvo disposição expressa em contrário, a titularidade do licenciamento pode ser transmitida, desde que seja solicitado o respetivo averbamento junto da Câmara Municipal.

4 - O pedido de averbamento deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam.

5 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos associados a esses prédios de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

Artigo 22.º

Taxas

A emissão dos títulos dos licenciamentos previstos no presente Código, a sua substituição, renovação ou averbamento, bem como pedidos de autorização, comunicações prévias e demais prestações municipais, dependem do pagamento das taxas legalmente devidas em diploma legal aplicável e da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação, prestada garantia idónea, nos termos da lei, ou quando a situação sócio económica do agregado familiar justifique outro tipo de medida.

Artigo 23.º

Contagem de prazos

Salvo disposição legal em contrário, é aplicável aos prazos estabelecidos neste Código o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

LIVRO II

Urbanização, edificação, toponímia e numeração de edifícios

Título I

Urbanização e edificação

Capítulo I

Objeto e definições

Artigo 24.º

Objeto

O presente Título estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação.

Artigo 25.º

Definições

Sem prejuízo das definições constantes do artigo 2.º do RJUE, e do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, as quais prevalecem sempre, para efeitos deste Título, entende-se por:

a) Equipamento lúdico ou de lazer: edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;

b) Infraestruturas gerais: as que, tendo um caráter estruturante, ou estando previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir diversas unidades de execução;

c) Infraestruturas especiais: as que não se inserindo em nenhuma das categorias definidas no presente artigo, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais;

d) Infraestruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;

e) Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística, ou em área adjacente a esta e que com esta se relacionam;

f) Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

g) Peças desenhadas de transição: representação em projeto que reflete as alterações introduzidas em obra ou a introduzir no projeto licenciado ou na comunicação prévia apresentada, nas seguintes cores convencionais:

i) Vermelha, para os elementos a construir;

ii) Amarela, para os elementos a eliminar;

iii) Preta, para os elementos a conservar

iv) Azul, para os elementos a legalizar.

h) Planta testemunho: planta topográfica que, sendo fornecida e carimbada pelos serviços municipais, se apresenta intacta;

i) Telas: peças escritas e desenhadas monocromáticas do projeto de arquitetura compatibilizado com os projetos das especialidades ou com a obra tal como foi executada, consoante os casos;

j) Unidade de ocupação: parte de uma edificação suscetível de constituir uma fração autónoma.

Capítulo II

Das operações urbanísticas

Secção I

Das situações especiais

Artigo 26.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Sem prejuízo de outras que o legislador venha a prever, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto no artigo 6.º-A do RJUE, as seguintes:

a) Edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,5 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área total de construção igual ou inferior a 20,00 m2 e que não confinem com a via pública;

b) Edificação de muros de vedação até 2,00 metros de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 metros ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, e desde que não contrariem instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos urbanísticos em vigor;

c) Edificação de pérgulas, ramadas ou outras estruturas descobertas para fins de ajardinamento, pavimentos e similares, e fontes decorativas com área inferior a 10,00 m2;

d) Instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada à edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo a microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1,00 metro de altura e, no segundo, a cércea da mesma em 4,00 metros e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 metros, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

e) Alteração de revestimentos e pintura, desde que o imóvel não se situe num conjunto de edificações em banda, nem se encontre abrangido por operação de loteamento, Plano de Pormenor, Regulamento de Salvaguarda e Revitalização da Área Central da Cidade ou Carta de Património aprovada e em vigor, de:

i) Muros e vedações;

ii) Fachadas e cobertura de edifícios;

iii) Vãos e caixilharias.

f) Edificações, estruturas ou aparelhos até 4,00 m2 de área e destinados à prática de culinária ao ar livre e que se localizem no logradouro, alçado posterior ou lateral e que não encostem a edificações de terceiros;

g) Estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia apresentada;

h) Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energia alternativa e outros similares no exterior das edificações, incluindo chaminés conquanto cumpram com o disposto no artigo 40.º;

i) Instalação de caixas multibanco em fachada de edifício;

j) Marquises, na condição que os materiais e cores utilizadas sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e localizadas nas fachadas não confinantes com a via pública;

k) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas em espaço privado;

l) Instalação, substituição ou desmontagem de dispositivos para-raios;

m) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.

2 - A instalação de geradores eólicos é precedida de notificação à Câmara Municipal e deve ser instruída com memória descritiva e justificativa, onde se faça menção ao número do processo administrativo de construção da edificação principal e onde conste:

a) A localização do equipamento, juntando, para o efeito, duas fotografias a cores da construção, obtidas de ângulos opostos ou complementares;

b) As dimensões, nomeadamente a cércea e o raio do equipamento;

c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;

d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

3 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e afastamentos nem aquelas devem comprometer as condições de integração urbanística, paisagística e estética, nunca podendo prejudicar a salubridade e segurança dos prédios vizinhos.

4 - As isenções referidas no presente artigo não são aplicáveis aos imóveis classificados ou em vias de classificação, integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, bem como aos situados nas respetivas áreas de proteção.

Artigo 27.º

Operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a loteamento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º, ambos do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante ou geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento, as obras de construção nova e de ampliação sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a mais do que uma fração ou unidades independentes;

b) Contenham três ou mais frações autónomas ou unidades independentes;

c) Tenham uma área de construção igual ou superior a 500,00 m2, quando destinadas a comércio ou serviços;

d) Obras de ampliação de construções onde já se verifique uma das condições das alíneas anteriores, independentemente da sua área de construção, sendo neste caso o cálculo do valor da compensação efetuado sobre a área ampliada.

2 - As operações de edificação abrangidas pelo disposto no número anterior devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 43.º e 44.º do RJUE.

Artigo 28.º

Condicionamentos patrimoniais arqueológicos, arquitetónicos e ambientais

1 - Podem ser impostos condicionamentos ao alinhamento, à implantação, à volumetria ou ao aspeto exterior das edificações, assim como à percentagem de impermeabilização do solo ou à alteração do coberto vegetal, sempre que se mostre fundamentadamente necessária a proteção dos valores arqueológicos, arquitetónicos ou ambientais existentes.

2 - Pode ser impedido, com fundamento em condicionantes patrimoniais e ambientais devidamente justificadas e com enquadramento legal:

a) A demolição total ou parcial de qualquer edificação;

b) A abertura ou alargamento de vias;

c) O corte ou derrube de espécies arbóreas ou arbustivas que, pelo seu porte, idade ou raridade, tenham inegável interesse botânico ou paisagístico.

3 - Em casos justificados por condicionalismos de ordem patrimonial, de morfologia local, de ocupação funcional ou de alinhamentos que devam ser mantidos, pode ser exigida a preservação ou reconstrução de edificações e muros com características tradicionais, técnicas e materiais com valor histórico, paisagístico ou arquitetónico.

Secção II

Da urbanização

Artigo 29.º

Áreas para espaços verdes, de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

1 - As áreas destinadas a implantação de espaços verdes de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, previstas no âmbito da realização de operações de loteamento e de operações urbanísticas a que se refere o artigo 27.º devem ter uma localização, dimensão, configuração e conceção de modo a:

a) Integrar-se na estrutura urbana de forma a promover o reforço, a valorização e a qualificação da rede de espaços públicos;

b) Garantir adequadas condições de mobilidade e acessibilidade, nomeadamente para efeito do cumprimento das normas técnicas e da lei das acessibilidades;

c) Proporcionar uma efetiva fruição por parte da população residente ou do público em geral.

2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas a que se refere este artigo são os constantes da Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

3 - Salvo situações específicas devidamente justificadas e aceites pela entidade licenciadora, as áreas destinadas a espaços verdes são concretizadas pelo dono da obra ou promotor, mediante projeto de arranjos exteriores a apresentar conjuntamente com o projeto de especialidades da operação urbanística a que respeita devendo as mesmas atender ao consagrado nas disposições regulamentares de cariz ambiental em vigor.

Artigo 30.º

Critérios exigidos às áreas de cedência ao domínio municipal

1 - Compete à Câmara Municipal decidir, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º RJUE, nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas a que se refere o artigo 27.º, se deve haver lugar, ou não, a cedência de terrenos para implantação de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e de infraestruturas.

2 - As áreas a ceder ao domínio municipal para espaços verdes e equipamentos devem, no que respeita à sua localização, topografia e dimensão, obedecer aos seguintes critérios:

a) Respeitar o disposto no n.º 1 do artigo anterior;

b) Ter frente para a via ou espaço público;

c) Constituir, preferencialmente, uma parcela única e com a área mínima de 500,00 m2, admitindo-se áreas inferiores quando estas se localizem na contiguidade de espaços verdes ou equipamentos públicos já existentes ou previstos;

d) Ter características topográficas e declives compatíveis com as funções a que se destinam, designadamente ao nível das acessibilidades;

e) Não se encontrar abrangidas por servidão administrativa ou restrição de utilidade pública ou de ordem urbanística, que condicionem ou limitem a sua utilização para o fim que são cedidas.

3 - Compete à Câmara Municipal decidir se as parcelas de terreno a ceder ao domínio municipal integram o domínio público ou privado.

4 - Podem ser rejeitadas as áreas de cedência propostas nos casos em que estas não sirvam os fins de interesse público, nomeadamente quando não se verifiquem as condições estabelecidas no artigo e números anteriores ou não proporcionem uma efetiva fruição por parte da população, nas funções de repouso e convivência ao ar livre, ou a prática de atividades desportivas, de lazer e de contacto direto com a natureza.

Artigo 31.º

Compensação

1 - A compensação ao Município a que se refere o n.º 4 do artigo 44.º e o n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, pode ser paga em numerário ou em espécie, competindo à Câmara Municipal decidir a modalidade que entenda ser a mais adequada para a prossecução do interesse público.

2 - A compensação em espécie pode revestir, entre outras, as situações seguintes:

a) Parcelas ou lotes de terreno;

b) Edifícios ou suas frações;

c) Beneficiação e encargos de construção ou manutenção de infraestruturas ou outros espaços públicos.

3 - A compensação em espécie através da cedência de parcelas de terreno, além de respeitar o disposto no artigo anterior, por regra, só é permitida quando aquelas possuam uma área igual ou superior a 500,00 m2 e se localizem em espaço com capacidade construtiva ou compatível com o fim a que se destinam.

4 - As parcelas de terreno alvo de proposta de cedência ao Município devem ser assinaladas em planta, elaborada a escala adequada, onde devem ser devidamente identificados os limites da área a ceder, que deve ser entregue com o pedido de licenciamento ou com comunicação prévia apresentada.

5 - Para efeitos do cálculo da compensação e no que concerne aos espaços verdes de utilização coletiva, deve ser considerada a totalidade das áreas verdes de natureza privada que sejam de uso comum.

6 - A compensação em espécie efetuada através de ações descritas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo está sujeita a projeto e estimativa orçamental, validada pelos serviços municipais competentes.

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - O montante da compensação em numerário é a quantia equivalente ao valor do terreno que competiria ceder na operação urbanística, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, e é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

V = K1 (K2 + K3) P x A

em que:

V - é o valor da compensação a pagar.

K1 - é o índice de utilização aplicado ao solo consoante a sua classificação e qualificação, calculado com base nos parâmetros urbanísticos previstos no Regulamento do Plano Diretor Municipal.

K2 - é o índice que traduz no sistema urbano os diferentes tipos de zonas, variando em função da localização, da qualidade ambiental, acessibilidade e equipamentos.

K3 - é o coeficiente por infraestrutura pré-existente.

P - é o custo de construção, por metro quadrado, na área do Município, por tipo de utilização ou funcionalidade da construção.

A - é a área total objeto de compensação, que deveria ser cedida para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva, conforme definido em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, na sua falta, em legislação em vigor aplicável.

§ Os valores de referência para K1, K2, K3 e P encontram-se no Anexo I e Anexo II ao presente Código.

2 - Caso o requerente apresente reclamação sobre o montante da compensação em numerário resultante da aplicação da fórmula prevista no número anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 118.º do RJUE.

Artigo 33.º

Avaliação da compensação em espécie

1 - O montante do valor da compensação em espécie é igual ao da compensação em numerário.

2 - Se o interessado propuser compensação em espécie de valor superior ao da compensação em numerário, tal não lhe confere o direito à diferença.

3 - Esse valor é determinado por uma Comissão de Avaliação constituída por três elementos, dois deles nomeados pela Câmara Municipal, e o terceiro pelo promotor da operação urbanística.

4 - O valor deve ser obtido por unanimidade dos seus membros.

5 - Na eventualidade dessa unanimidade não ser alcançada, a avaliação será efetuada por uma Comissão Arbitral constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 34.º

Caução destinada às obras de urbanização

1 - Quando a caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização seja prestada mediante hipoteca sobre prédios resultantes da operação de loteamento, as obras de urbanização só podem iniciar-se depois de a mesma estar registada na competente Conservatória do Registo Predial, sob pena de ser ordenado o embargo das obras nos termos da legislação em vigor.

2 - No caso previsto no número anterior, os prédios resultantes da operação de loteamento, nomeadamente os lotes constituídos ou eventuais áreas sobrantes, só podem ser alienados ou onerados depois de efetuado o registo de hipoteca, o que expressamente se especificará no alvará de loteamento ou na comunicação prévia.

Secção III

Da edificação

Artigo 35.º

Recuo dos edifícios

1 - Nos edifícios a construir e a ampliar em terrenos que não estejam abrangidos por condicionalismos legais ou regulamentares específicos, o recuo deve garantir, no caso das vias não classificadas, uma distância mínima de 6,00 metros medida entre o eixo da via pública e o alinhamento do edifício e, no caso das vias classificadas, a distância deve respeitar o disposto na legislação aplicável.

2 - A Câmara Municipal pode exigir ou aceitar uma distância diferente da mencionada no número anterior, em casos justificados por condicionalismos de ordem patrimonial, de morfologia local, de níveis de serviço, de ocupação funcional ou de alinhamentos preexistentes que devam ser mantidos.

Artigo 36.º

Afastamentos dos edifícios

1 - Nos edifícios a construir ou ampliar em terrenos que não estejam abrangidos por condicionalismos legais ou regulamentares específicos, os afastamentos medidos entre os limites do terreno e o alinhamento da fachada, relativamente ao seu plano mais avançado, com a exceção das varandas balançadas, devem garantir o cumprimento das seguintes regras:

a) A igualdade de direito de construção de acordo com o verificado ou previsto nas parcelas adjacentes;

b) Ter uma distância igual ou superior a metade da altura da respetiva fachada, com um mínimo de 1,50 metros.

2 - Excetuam-se do estabelecido na alínea b) do número anterior as seguintes situações:

a) Quando na fachada existam vãos, esta deve ter uma distância mínima de 3,00 metros ao limite do prédio;

b) A colmatação de empenas ou de espaços em frentes urbanas estabilizadas ou que se pretenda estabilizar;

c) Quando o edifício não dê origem a empena visível para o confrontante ou a empena com altura superior à permitida para muro de vedação conforme o estabelecido no artigo 44.º do presente Código;

d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, em edificação de conjunto, incluindo a construção em banda, o afastamento de tardoz deve garantir uma distância igual ou superior a metade da altura da respetiva fachada em condições que garantam a existência de uma área verde no logradouro.

Artigo 37.º

Profundidade dos edifícios

1 - Sem prejuízo de alinhamentos de tardoz dominantes e do estabelecido no número seguinte, a profundidade dos edifícios de habitação coletiva e utilização mista, quando apenas tenham duas fachadas livres opostas não deve, em regra, exceder 17,00 metros.

2 - Nos pisos de rés-do-chão e inferiores a profundidade pode ser superior, desde que não prejudique o índice máximo de impermeabilização permitido.

3 - Em casos de colmatação, o novo alinhamento de fachada deve garantir uma adequada articulação com os edifícios adjacentes a manter.

Artigo 38.º

Empenas dos edifícios

As empenas dos edifícios e dos anexos devem ter acabamentos adequados e com preocupações de ordem estética, de modo a proporcionar uma aceitável integração na envolvente.

Artigo 39.º

Corpos balançados

Não é permitida a construção de corpos balançados sobre passeios ou espaço público relativamente ao plano de fachada, com exceção de palas, ornamentos e varandas, e desde que cumpram as seguintes condições:

a) A distância mínima de 1,00 metro ao limite exterior do passeio e não interferirem com as infraestruturas, designadamente as de iluminação;

b) A altura livre não inferior a 3,00 metros sobre os passeios ou espaço público adjacente à fachada, na situação mais desfavorável;

c) O afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais deve ser igual ou superior ao respetivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projeto.

Artigo 40.º

Instalações técnicas

1 - O projeto de arquitetura dos edifícios deve prever, em função das atividades propostas ou eventuais adaptações, os espaços necessários às instalações técnicas e infraestruturas, designadamente para climatização, ventilação, exaustão, energia, telecomunicações e espaço para deposição de resíduos sólidos urbanos.

2 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos eletromecânicos no exterior dos edifícios só é permitida, desde que devidamente fundamentada e justificada a sua integração na composição das fachadas.

3 - As instalações referidas no número anterior não podem comprometer a identidade e imagem arquitetónica e urbanística dos edifícios e da sua envolvente, nem as condições de habitabilidade dos edifícios, de salubridade e conforto acústico dos mesmos, dos logradouros ou do espaço público.

Artigo 41.º

Garagens e aparcamentos

Sem prejuízo do estabelecido em regulamentação específica, para o cálculo do dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento, individual ou coletivo, de veículos ligeiros em estruturas edificadas, deve considerar-se uma área de construção de 30,00 m2 por lugar, bem como as seguintes dimensões livres mínimas:

a) Profundidade - 5,00 metros

b) Largura - 2,30 metros, acrescida de 0,70 metros quando se trate de um lugar isolado e encerrado por paredes.

Artigo 42.º

Acessos privados

Os acessos privados, incluindo as rampas, quer se destinem a peões ou a veículos, devem respeitar os seguintes critérios:

a) Não prejudicar as condições de acessibilidade e mobilidade do espaço público existente ou previsto;

b) Estabelecer relações de concordância com o espaço público, de modo a garantir condições de acessibilidade seguras e confortáveis;

c) Todo o desenvolvimento da rampa deve ser executado no interior do lote ou parcela de terreno, não podendo, em caso algum, afetar área do domínio público.

Artigo 43.º

Anexos e alpendres

1 - Os edifícios anexos, quer estes se apresentem encostados ou não ao edifício principal, sob a forma de construção fechada ou de alpendres, devem respeitar os seguintes critérios:

a) A implantação no terreno deve garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as caraterísticas urbanísticas existentes, nos aspetos da estética, da insolação e da salubridade, em particular, não prejudicando a insolação do prédio confrontante;

b) Ter apenas um piso e a altura exterior máxima de 3,00 metros, exceto no caso de existirem desníveis no terreno que permitam integrar a edificação sem qualquer impacte negativo na envolvente, ou outros motivos devidamente justificados e regularmente aceitáveis.

2 - O encosto dos edifícios anexos aos limites do prédio, além de ter de cumprir as condições referidas no número anterior, apenas é permitido quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Em colmatação de empenas legalmente existentes;

b) Em colmatação de empenas previstas, nas seguintes condições:

i) O somatório dos cumprimentos dos alçados confrontantes com os terrenos vizinhos de todas as edificações existentes no terreno cujo afastamento seja inferior a 1,50 metros, não poderá exceder 20,00 metros;

ii) Havendo desnível com o prédio confrontante, a altura da empena acrescida daquele desnível não exceda 3,50 metros.

Artigo 44.º

Muros e vedações

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica e em instrumentos de gestão territorial, assim como o estabelecido nos números seguintes, os muros e vedações a construir nos limites dos prédios, confrontantes ou não com a via pública, devem observar as seguintes regras:

a) Proporcionar perfeita articulação visual e estética com os muros e vedações confinantes;

b) Não exceder a altura de 2,00 metros, exceto no caso de desníveis existentes;

c) Sempre que o desnível existente for superior a 1,00 metro, o muro a construir sobre o terreno situado a cota superior não pode ter uma altura superior a 1,5 metros, exceto na confrontação com a via pública, caso em que não pode exceder 1,00 metro;

d) Em casos excecionais e tecnicamente justificados a altura estabelecida nas alíneas anteriores pode ser acrescida por outro tipo de proteção, constituída por uma malha em rede, gradeamento ou outro material que permita a perfeita passagem da luz solar e arejamento;

e) O recuo mínimo dos muros e vedações ao eixo da via pública é de 5,00 metros.

2 - A Câmara Municipal pode exigir ou aceitar distâncias ou alturas diferentes das mencionadas no número anterior, em casos justificados por condicionalismos de ordem patrimonial, de morfologia local, de níveis de serviço, de ocupação funcional ou de alinhamentos preexistentes que devam ser mantidos.

3 - Na presença de valores paisagísticos, patrimoniais ou urbanísticos pode ser exigida a adoção de soluções especiais, incluindo a preservação ou reconstrução de muros com características tradicionais, técnicas e materiais com valor arquitetónico.

Secção IV

Dos resíduos, prazos e proteção de obra

Artigo 45.º

Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos em edifícios de utilização coletiva e loteamentos

1 - A localização, o dimensionamento e restantes características técnicas dos espaços destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos em edifícios de utilização coletiva, operações de loteamento e ou de obras de urbanização deve obedecer às condições definidas nas disposições regulamentares de cariz ambiental em vigor.

2 - Para concretização do disposto no número anterior, os pedidos para a realização de operações urbanísticas de loteamento e ou de obras de urbanização e de edificação em edifícios de utilização coletiva dependem de parecer favorável do serviço competente, o qual deve ser emitido no prazo de vinte dias a contar da data da disponibilização do processo a promover pelo gestor do procedimento, no âmbito da apreciação do projeto de arquitetura.

3 - Os espaços referidos neste artigo devem garantir uma adequada integração arquitetónica, urbanística e paisagística.

Artigo 46.º

Resíduos de construção e demolição

A gestão dos resíduos de construção e demolição deve obedecer às condições definidas na legislação geral em vigor e aplicável e nas disposições regulamentares de cariz ambiental em vigor.

Artigo 47.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e depósitos de entulhos e demais materiais devem ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar para tal efeito o espaço exterior aos mesmos.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, os amassadouros e os depósitos, podem situar-se no espaço público, devendo neste caso ser resguardados com taipais devidamente sinalizados e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

3 - Os amassadouros não podem assentar diretamente sobre os pavimentos construídos das faixas de rodagem e dos passeios, nem causar danos no domínio público, sob pena de obrigação de indemnizar nos termos gerais de direito.

4 - No caso de entulhos que tenham de ser vazados do alto, deve utilizar-se condutas fechadas direcionadas para um depósito igualmente fechado.

Capítulo III

Dos procedimentos

Secção I

Em geral

Artigo 48.º

Instrução dos pedidos

1 - Os pedidos de informação prévia ou a realização de operações urbanísticas sujeitas a procedimento de comunicação prévia, licença ou autorização, obedecem ao disposto no RJUE e devem ser instruídos com os elementos referidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, e de acordo com as normas de instrução dos procedimentos aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - Em função da complexidade das situações, nomeadamente devido à natureza ou à localização da operação urbanística pretendida, podem ainda ser exigidos pelos serviços da Câmara Municipal outros elementos, a título de informação complementar, quando se considere necessário para a correta compreensão do pedido, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

3 - Os pedidos devidamente instruídos devem ser apresentados com o seguinte número de exemplares:

a) Um exemplar do pedido em formato digital e outro em formato papel para os serviços do Departamento de Ordenamento e Gestão Urbanística.

b) Os exemplares necessários em função das entidades exteriores ou demais serviços a consultar.

Artigo 49.º

Informação sobre o início dos trabalhos

1 - Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor tem de informar a Câmara Municipal da intenção da realização de obras, quer seja no seguimento de um alvará ou da apresentação de uma comunicação prévia.

2 - A comunicação deve ser efetuada nos termos do artigo 80.º-A do RJUE.

3 - O promotor de operação urbanística isenta de controlo prévio por parte da Câmara Municipal tem de efetuar a comunicação prevista no presente artigo, aplicando-se ainda o disposto no n.º 2 do artigo 63.º

Artigo 50.º

Instrução dos pedidos de operações urbanísticas em loteamentos antigos

Os pedidos para realização de operações urbanísticas em área abrangida por operação de loteamento cujo alvará não tenha as especificações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º do RJUE seguem o procedimento de licenciamento.

Artigo 51.º

Prazo e forma de pagamento de taxas de comunicação prévia

1 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 34.º do RJUE, estabelece-se que o prazo para pagamento das taxas devidas pela apresentação da comunicação prévia é de sessenta dias.

2 - O pagamento da taxa mencionada no número anterior obedece às disposições legais e de natureza regulamentar previstas em diploma próprio.

Artigo 52.º

Instrução dos pedidos de prorrogação

Os pedidos de prorrogação do prazo de execução da obra no âmbito de licença ou comunicação prévia devem ser instruídos junto da Câmara Municipal com pelo menos oito dias úteis de antecedência sobre o seu termo e devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento com a fundamentação do pedido de prorrogação;

b) Calendarização da obra, com indicação dos trabalhos que falta realizar;

c) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na atividade, a verificar mediante exibição de original;

d) Apólice de seguro de acidentes de trabalho válida;

e) Original do documento que titula a operação urbanística.

Artigo 53.º

Prazo geral de execução das operações urbanísticas

1 - Sem prejuízo do disposto no RJUE, o prazo de execução das operações urbanística a realizar no âmbito do procedimento de licenciamento e de comunicação prévia não deve ultrapassar os cinco anos, mesmo no caso de execução da obra por fases.

2 - Nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do RJUE, o prazo de execução das obras de urbanização sujeitas ao procedimento de comunicação prévia é proposto pelo interessado, não podendo ultrapassar os dois anos.

3 - Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados nos termos do regime geral estabelecido no RJUE.

4 - As operações urbanísticas realizadas por fases, deve a fase seguinte ser requerida no prazo de seis meses a contar do término do prazo da fase que lhe antecede.

Artigo 54.º

Obras inacabadas

1 - O titular de licença ou de comunicação prévia que caduque sem que se encontre concluída a respetiva operação urbanística, deve adotar as medidas de segurança, de salubridade, de salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente que ao caso se mostrem adequadas e deve ocultar o edificado com uma tela ou material esteticamente adequado à envolvente.

2 - A publicidade eventualmente colocada rege-se pelas disposições regulamentares previstas para essa matéria.

Artigo 55.º

Alteração à licença ou comunicação prévia de loteamento

1 - A alteração à licença de loteamento fica sujeita a consulta pública sempre que sejam ultrapassados os limites aplicáveis à sujeição do licenciamento previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, ou a própria alteração seja superior aos referidos limites.

2 - Para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, deve o requerente identificar os proprietários dos lotes da operação de loteamento objeto de pedido de alteração e respetivas moradas, através da apresentação das certidões da conservatória do registo predial ou de fotocópia não certificada.

3 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no número anterior recai sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deve apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha decisão sobre o objeto da notificação.

4 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 do presente artigo e nos casos de o número de interessados ser superior a dez, a notificação é realizada através de edital a publicar em dois jornais mais lidos da localidade da residência ou sede dos notificados, nos locais de estilo e na Internet, no sítio institucional do Município, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

5 - As alterações à comunicação prévia de loteamento ficam sujeitas ao procedimento previsto para a alteração às licenças de loteamento.

Artigo 56.º

Procedimento de consulta pública

1 - Consideram-se sujeitas também ao procedimento de consulta pública as operações urbanísticas com impacte relevante e ou semelhante a um loteamento, a que se refere o artigo 27.º, desde que excedam algum dos limites previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.

2 - A consulta pública deve ser promovida depois de analisados os aspetos técnicos e urbanísticos e é realizada através de edital a afixar nos locais de estilo e anúncio a publicar em dois jornais mais lidos da localidade da residência ou sede dos notificados.

3 - A consulta pública é anunciada com antecedência de cinco dias úteis e tem quinze dias úteis de duração, podendo durante esse período os interessados consultar o processo da operação urbanística e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.

Artigo 57.º

Cores de representação

Nos projetos para ampliação, modificação ou alteração dos edifícios têm de ser utilizadas na representação dos elementos gráficos as cores previstas no presente Título, tal como se encontram identificadas nas definições.

Artigo 58.º

Telas finais dos projetos

O requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com os elementos do projeto de arquitetura e de especialidades devidamente atualizados e em conformidade com a obra executada, sempre que durante a execução da obra tenham sido efetuadas alterações no interior da edificação, conforme o previsto nos n.os 2 e 4, do artigo 83.º do RJUE.

Secção II

Legalização

Artigo 59.º

Regra geral

A legalização de edificações obedece ao procedimento de licenciamento previsto no RJUE, legislação acessória em vigor e ao disposto no presente Código, com as devidas adaptações.

Artigo 60.º

Instrução do pedido de legalização

1 - O requerimento de legalização é instruído nos termos do RJUE, mediante a apresentação do projeto de arquitetura e de todas as peças desenhadas e escritas exigíveis na legislação em vigor, com as devidas adaptações ao disposto no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE.

2 - Em casos devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode dispensar a entrega dos projetos das especialidade e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes, desde que essa dispensa não faça perigar a segurança e saúde públicas.

3 - Para efeitos do número anterior, deve ser apresentada, por projeto da especialidade, uma declaração de responsabilidade subscrita por técnico legalmente habilitado a subscrever projetos daquela especialidade, nos termos da legislação geral, que ateste que a obra foi executada com observância das exigências legais e regulamentares, gerais e específicas aplicáveis, encontrando-se em boas condições e em bom funcionamento no que se refere à especialidade cuja dispensa se requer.

4 - Quando estiverem em causa as especialidades de energia elétrica, gás, redes prediais de água e saneamento, e telecomunicações, pode ser admitida a substituição da declaração referida no número anterior pela apresentação de comprovativo da utilização das redes existentes através da exibição dos recibos de pagamento emitidos pela entidade gestora respetiva, ou certificação nos casos em que a legislação específica exija.

Artigo 61.º

Prazos

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do RJUE estabelece-se o prazo de quinze dias, a contar da apresentação do requerimento a solicitar a legalização, para proferir os despachos aí mencionados.

2 - O requerente tem de apresentar os projetos de especialidades e outros elementos que se mostrem necessários, no prazo de trinta dias a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura, caso não tenha apresentado os projetos com o requerimento inicial.

3 - O alvará de legalização da edificação tem de ser requerido no prazo de sessenta dias a contar do ato de deferimento do pedido de legalização.

4 - Os prazos estabelecidos nos números dois e três do presente artigo, podem ser prorrogados por uma única vez e por igual período, mediante requerimento fundamentado.

Capítulo IV

Fiscalização

Artigo 62.º

Caracterização

A fiscalização administrativa destina-se genericamente a assegurar a conformidade de quaisquer operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição a controlo prévio, com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

Artigo 63.º

Incidência da fiscalização

1 - O ato de fiscalização a levar a efeito no local onde decorre a operação urbanística consiste, entre outras, na verificação das seguintes situações e da sua conformidade com a legislação em vigor:

a) Verificação da afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou comunicação prévia, bem como da afixação do aviso de emissão de alvará ou da comunicação prévia;

b) Verificação da conformidade da execução da operação urbanística com o projeto aprovado ou com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia apresentada;

c) Verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, bem como o seu correto preenchimento no decorrer dos trabalhos de execução da operação urbanística;

d) Verificação da ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização;

e) Verificação da ocupação da via pública por motivos de obras de construção civil;

f) Confirmação das marcações e referências de alinhamento, cotas e de todas as operações que conduzam à correta implantação da edificação no prédio;

g) Elaborar proposta de embargo de trabalhos e obras, sempre que verifiquem a sua desconformidade com as exigências legais;

h) Efetuar a notificação da ordem de embargo e verificação do seu cumprimento, visitando a obra periodicamente;

i) Verificação da limpeza do local da obra após a sua conclusão, bem como a reposição do pavimento alterado, em consequência da execução de obras e de ocupação da via pública;

j) Verificar a conformidade das obras isentas de controlo prévio com as normas e regulamentos aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto na alínea j) do número anterior e do disposto no artigo 93.º do RJUE, o promotor de operação urbanística isenta de controlo prévio deve dar conhecimento à Câmara Municipal do seu início, com antecedência de quinze dias.

Artigo 64.º

Deveres da fiscalização

São obrigações específicas dos funcionários incumbidos da fiscalização, no âmbito da sua competência ou área de atividade, e independentemente das competências atribuídas pela demais legislação aplicável:

a) O uso, de forma visível, do seu cartão de identificação municipal;

b) Atuar com urbanidade, objetividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os munícipes;

c) Alertar prévia e atempadamente os prazos de caducidade da ordem de embargo;

d) Proceder à fiscalização preventiva e reativa do cumprimento das normas legais e regulamentares da competência da Câmara Municipal, bem como de deliberações ou decisões dos órgãos municipais nos domínios da urbanização e edificação, ocupação da via pública, e outras atividades e licenciamentos em que a Câmara Municipal seja a entidade licenciadora ou coordenadora, devendo para o efeito percorrer periodicamente, em ação de fiscalização, toda a área do Município.

Artigo 65.º

Deveres dos donos de obra

O titular do alvará de licença de obras ou de comunicação prévia, técnico responsável pela direção e fiscalização de obra, ou qualquer pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações incluindo a consulta de documentação que se prenda com o exercício das suas funções de fiscalização.

Título II

Toponímia e numeração de edifícios

Artigo 66.º

Objeto

O presente Título tem por objeto regulamentar a atribuição da denominação das vias públicas e a manutenção dos edifícios situados na área do Município.

Artigo 67.º

Definições

Para efeitos das presentes disposições regulamentares, considera-se:

a) Alameda - rua larga ou avenida, ladeada de árvores, parque ou lugar de passeio com ruas arborizadas;

b) Arruamento - ato de dispor ou distribuir em ruas espaços urbanos, que podem servir para circulação automóvel, pedonal ou mista;

c) Avenida - grande via urbana, com dimensão (extensão e perfil) superior à de rua, em geral ladeada de árvores ou com separador central;

d) Beco - rua estreita e curta que às vezes não tem saída;

e) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

f) Estrada - espaço público, configurando uma via principal de comunicação terrestre, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

g) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros, pelourinhos ou outro qualquer elemento escultórico;

h) Número de polícia - algarismo de porta atribuído pelos serviços da Câmara Municipal;

i) Praça - espaço urbano, local público, amplo, cercado de edifícios, no qual habitualmente desembocam diversas ruas, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, reunindo valores simbólicos e artísticos, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo por vezes elementos escultóricos ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

j) Rua - via de comunicação terrestre, menos larga do que a avenida, normalmente ladeada de casas ou árvores, dentro ou nas proximidades de uma povoação, poderá eventualmente ser constituída por faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento, com acesso a edifícios da malha urbana;

k) Rotunda - praça ou largo de forma circular na qual confinam duas ou mais vias de circulação automóvel;

l) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

m) Viela e ou Quelha - via de comunicação terrestre, menos larga do que rua, geralmente servindo de ligação entre duas estradas e de características predominantemente rurais.

Capítulo I

Da Toponímia

Artigo 68.º

Competência para a atribuição de topónimos

É da competência da Câmara Municipal por iniciativa própria ou sob proposta da Assembleia Municipal, dos órgãos da Freguesia, da Comissão Municipal de Toponímia ou de outras entidades, deliberar sobre a atribuição de topónimos ou sua alteração, nos termos legais.

Artigo 69.º

Consulta às freguesias

1 - Para a atribuição ou alteração de uma denominação deve ser aberto um processo, por freguesia, cujo processamento compete à Câmara Municipal.

2 - No decorrer do processo a que alude o número anterior os serviços competentes da Câmara Municipal efetuam uma consulta prévia à Junta de Freguesia da respetiva área geográfica, para efeitos de emissão de parecer não vinculativo.

3 - Sempre que as propostas sejam da iniciativa das juntas de Freguesia, é dispensada a consulta às mesmas.

4 - As juntas de Freguesia devem pronunciar-se no prazo de vinte dias, findo o qual, sem que haja resposta, será a proposta considerada como aceite.

Artigo 70.º

Comissão Municipal de Toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões de toponímia e numeração de polícia.

Artigo 71.º

Competências da Comissão

1 - À Comissão compete:

a) Propor à Câmara Municipal a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos atuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novos topónimos, bem como sobre a alteração dos já existentes, tendo subjacente a localização e importância dos mesmos;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, qual a sua origem e justificação, garantindo desta forma a existência de acervo toponímico de todo o Município;

e) Colaborar com os estabelecimentos de ensino do concelho, universidades, institutos, fundações, associações e sociedades científicas no estudo e divulgação da toponímia.

2 - Os pareceres referidos na alínea b) do número anterior não são vinculativos, mas são de consulta obrigatória em caso de alteração de denominação.

Artigo 72.º

Composição e funcionamento da Comissão

1 - Integram a Comissão:

a) Quatro cidadãos de reconhecido mérito nomeados pela Câmara Municipal, mediante proposta do seu Presidente;

b) Três funcionários da edilidade ligados às áreas da Cultura, Mobilidade e Vias, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal atenta a sua competência legal neste domínio.

2 - A Comissão reúne sempre que convocada pelo seu Presidente, com a periocidade que se mostre adequada ao cabal exercício das suas competências.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, pode participar nas reuniões da Comissão sempre que o tiver por conveniente.

Artigo 73.º

Iniciativa obrigatória

1 - Sempre que seja emitido um alvará de loteamento ou de obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação aos novos arruamentos, praças e largos previstos no respetivo projeto.

2 - O serviço responsável pela emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização deve remeter, para efeitos do número anterior, à Comissão, a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos, no prazo de quinze dias a contar da data da aprovação do projeto de urbanização ou de loteamento.

3 - A Comissão deve, para o efeito, pronunciar-se num prazo máximo de quarenta dias, a contar da data de solicitação do pedido.

Artigo 74.º

Topónimos

O topónimo como nome próprio de um lugar deverá, em regra:

a) Ter carácter popular e tradicional;

b) Citar referências históricas dos locais;

c) Reportar-se a datas com significado histórico-cultural para a vida do concelho ou do país;

d) Ter origem em nomes de países, cidades, vilas ou aldeias nacionais ou estrangeiras que, por algum facto relevante, estejam ligados ao concelho de Vila Nova de Famalicão;

e) Ser antropónimo de figuras de relevo concelhio, nacional ou mundial.

Artigo 75.º

Justificação de topónimos

Da deliberação que aprove o topónimo, deve constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 76.º

Designação antroponímicas

A atribuição de antropónimos é feita pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo nacional;

c) Individualidades de relevo internacional.

Artigo 77.º

Singularidade dos topónimos

1 - As designações toponímicas do Município não podem ser repetidas dentro da mesma freguesia.

2 - Não são consideradas denominações iguais as que forem atribuídas a vias de diferente classificação em que uma dependa funcionalmente de um arruamento maior, caso da rua e da travessa.

Artigo 78.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas existentes à data da entrada em vigor do presente Código mantêm-se, só sendo alteradas em casos excecionais devidamente fundamentados.

2 - Consideram-se razões suficientes para alteração dos topónimos:

a) Existência de topónimos iguais ou cuja semelhança possa causar problemas aos serviços públicos;

b) Mudanças nos arruamentos provocadas por obras de renovação urbanística;

c) Violação dos preceitos do presente Título, limitando-se neste caso a alteração à classificação do arruamento.

Artigo 79.º

Registos camarários

As dúvidas que surgirem acerca da atribuição de alguma designação toponímica devem ser solucionadas pela deliberação camarária que aprovou a toponímia, com recurso aos registos existentes na Câmara Municipal, através da Divisão de Bibliotecas e Arquivos, nos quais deve constar, sempre que possível, os seguintes elementos:

a) Localização, antiga designação, data de aprovação, início e fim da via;

b) Pequena descrição dos antecedentes históricos, biografia ou outros elementos relevantes em termos de topónimos;

c) Registo em plantas, em escala adequada de todos os topónimos, realizadas pelo Departamento de Ordenamento e Gestão Urbanística.

Artigo 80.º

Publicidade

1 - Após aprovação das propostas de atribuição ou alteração dos topónimos, a Câmara Municipal deve diligenciar pela afixação de editais nos lugares de estilo e publicação em dois jornais locais.

2 - Na sequência do previsto no número anterior devem ser informados dos novos topónimos as conservatórias, as repartições de finanças e as estações de correios situadas no Município.

Artigo 81.º

Localização das placas

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com o respetivo topónimo, que para o efeito é afixado nos seus extremos, do lado esquerdo da via atento o sentido que se entra, bem como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifique.

2 - A colocação de placas toponímicas deve ser efetuada em suportes colocados na via pública ou colocadas na fachada do edifício situado no início da rua, distante do solo, pelo menos, a 3,00 metros de altura e a 1,5 metros da esquina, desde que a tal o proprietário do edifício não se oponha.

Artigo 82.º

Dimensão, conteúdo e composição das placas

1 - As placas toponímicas não devem ter dimensões inferiores a 35 centímetros por 25 centímetros.

2 - As placas toponímicas, sempre que possível, devem conter outras indicações complementares informativas e relevantes para a compreensão do topónimo, designadamente, apresentar o brasão do Município ou da Freguesia respetiva.

3 - A composição das inscrições a apor nas placas toponímicas deve respeitar a seguinte configuração:

a) A primeira linha deve conter a denominação do tipo de via pública;

b) A segunda linha, o topónimo; sem título honorífico, académico ou militar no caso de se tratar de nome próprio;

c) Na terceira linha, o ano de nascimento e de óbito, no caso de se tratar de um nome próprio, a data do evento, ou no caso de se tratar de um facto temporalmente definido as respetivas datas de enquadramento;

d) Na quarta linha, o título honorífico, académico ou militar ou facto biográfico, pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

Artigo 83.º

Responsabilidade pela colocação das placas

1 - É da competência da Junta de Freguesia a colocação e manutenção das placas toponímicas dentro da sua área de jurisdição, nos termos legais e das disposições regulamentares aplicáveis, não sendo permitido aos particulares a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Nas novas urbanizações o local da colocação das placas deve ser definido pela Comissão, ou em quem esta delegar, e deve constar do projeto de obras, constituindo uma peça desenhada, autónoma, tendo por base a planta de síntese do respetivo loteamento.

3 - Na situação prevista no número anterior a responsabilidade pela construção e colocação dos referidos suportes é do titular da licença ou da comunicação prévia de urbanização.

4 - A caução destinada a garantir a execução das obras de urbanização inclui, obrigatoriamente, um valor correspondente ao encargo previsto no número anterior.

5 - Compete ao titular da licença ou da comunicação prévia de urbanização zelar pela boa manutenção dos suportes e das placas toponímicas, até à data da receção definitiva das obras de urbanização, data em que, esta responsabilidade é transferida para a Câmara Municipal.

6 - A não colocação ou a colocação dos suportes em local diferente do aprovado pela Câmara Municipal, implica a não receção das obras de urbanização enquanto a situação de ilegalidade se mantiver.

Artigo 84.º

Identificação provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as mesmas devem ser imediatamente identificadas e colocadas, ainda que com estruturas provisórias, pelo tempo necessário à conclusão do processo de identificação definitiva.

Artigo 85.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários competentes, a expensas de quem os tiver causado, sempre que seja possível identificar o infrator, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respetivas licenças ou comunicações prévias depositá-las nos armazéns da Câmara Municipal, sob pena de serem responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração, devendo o requerente da licença ou da comunicação prévia responsabilizar-se pela manutenção da identificação das toponímicas ainda que a título provisório.

Capítulo II

Numeração de polícia

Artigo 86.º

Obrigatoriedade de identificação

Após a aprovação da toponímia e colocação na via pública, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou usufrutuários de prédios urbanos ou rústicos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, devendo para tal solicitar à Câmara Municipal a indicação da respetiva numeração policial.

Artigo 87.º

Numeração e autenticação

1 - A definição das regras de numeração dos edifícios é da competência da Câmara Municipal, podendo na atribuição ser coadjuvada pelas juntas de Freguesia.

2 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas pertencentes a construções devidamente licenciadas, confinantes com a via pública, que deem acesso a prédios e respetivos logradouros.

3 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal.

Artigo 88.º

Regras para numeração

A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos ou nos atuais, em que não exista ou exista irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) A numeração deve ser crescente de acordo com a orientação das vias, de nascente para poente e de sul para norte;

b) As portas ou portões dos edifícios devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares à direita de quem segue para norte ou poente e números ímpares à esquerda;

c) Nos largos e praças a numeração deve ser designada pela série de números inteiros, contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio gaveto poente, do arruamento situado a sul, preferindo no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que se encontrar mais a poente;

d) Nos becos e recantos mantem-se o critério da alínea a);

e) Nas portas ou portões de gaveto a numeração deve ser a que lhe competir no arruamento em que se situar a porta ou portão principal ou, quando forem de igual importância, a que for designada pelos serviços competentes;

f) Nos arruamentos sem saída (impasses), a numeração deve ser designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

g) O número de polícia a atribuir ao prédio deve ser o correspondente ao somatório do número de metros, contados a partir do início do arruamento até à porta principal do edifício ou fração autónoma.

Artigo 89.º

Aposição de numeração

1 - Aquando da construção de um prédio, no momento em que se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública, ou na reconstrução se verifique abertura de novas portas ou portões ou supressão, a Câmara Municipal deve designar os respetivos números de polícia e notificar o titular da licença de construção, a fim de que coloque no prédio o número atribuído, devendo tal notificação ficar registada na folha de fiscalização da obra.

2 - No caso de não ser possível a atribuição imediata da numeração de polícia, deve esta ser atribuída posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente por intimação dos serviços competentes da Câmara Municipal.

3 - A numeração atribuída e a efetiva aposição constituem condição indispensável à emissão do alvará de autorização de utilização do prédio ou parte, salvo o excecionado no número anterior.

4 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal deve ser atribuída a solicitação destas ou oficiosamente pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios a que tenha sido alterada ou atribuída nova numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de vinte dias a contar da data da notificação para o efeito, sob pena de incorrer em responsabilidade.

6 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 90.º

Colocação e características dos números de polícia

1 - Os números de polícia são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem de numeração.

2 - Os caracteres não podem ter altura inferior a 8 centímetros, nem superior a 12 centímetros e devem ser pintados a fundo preto com a numeração a branco ou em metal recortado, sobre a verga das portas ou nas ombreiras, ou colados ou pintados sobre o vidro das bandeiras.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a numeração de polícia das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais deve harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das referidas fachadas, aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 91.º

Conservação e limpeza

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios são responsáveis por manter em bom estado de conservação e limpeza, beneficiando ou substituindo os números de polícia respetivos, não podendo alterar a sua numeração sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios que apresentem números de polícia que violem o preceituado no presente Título, ou se encontrem ilegíveis, devem ser notificados pelos serviços camarários competentes para no prazo de vinte dias, a contar da data da notificação, procederem à regularização da numeração policial, sob pena de incorrerem em responsabilidade.

Artigo 92.º

Números de polícia e anúncios

Os números que excedam 15 centímetros de altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da taxa da respetiva licença.

LIVRO III

Utilizações do domínio público

Título I

Utilizações do domínio público por motivo de obras

Artigo 93.º

Objeto

1 - O presente Título define as regras relativas à utilização ou ocupação do espaço público por motivo de obras e outras situações similares, assim como, as regras aplicáveis às obras nos pavimentos e subsolos das vias públicas municipais, fornecendo as bases indispensáveis à sua fiscalização.

2 - O disposto no presente Título aplica-se a todos os trabalhos a realizar no domínio público municipal por qualquer serviço ou entidade pública ou privada, sem prejuízo da observância das demais disposições legais aplicáveis.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 94.º

Regras gerais

1 - A ocupação do espaço do domínio público, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, está sujeita a controlo prévio, na modalidade de licença, nos termos e com as exceções constantes do presente Título, designadamente:

a) A ocupação do espaço que seja direta ou indiretamente consequência da realização de obras;

b) A utilização do subsolo do domínio público municipal ou, ainda, do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias de redes de telecomunicações, de eletricidade, de gás ou outras;

c) Qualquer operação que implique movimento de terras, aterro e reposição de pavimentos.

2 - Compete à Câmara Municipal promover ações de coordenação entre as diversas entidades e serviços, prevendo-se para tanto a criação de um sistema de informação e gestão da via pública e a sua constante atualização.

3 - Para efeitos do número anterior, devem as entidades e serviços intervenientes na via pública submeter à apreciação da Câmara Municipal, até ao dia trinta de novembro de cada ano, o plano de obras de investimento que preveem vir a realizar no ano subsequente.

4 - A Câmara Municipal informa as diversas entidades e serviços de todas as obras de beneficiação de arruamentos de iniciativa municipal, ou de outras entidades, sessenta dias antes do seu início, para que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de realizarem intervenções na zona em causa.

Artigo 95.º

Isenção de licenciamento

1 - Está isenta de licenciamento a execução de obras no domínio público municipal:

a) Que revistam carácter de urgência, nos termos previstos no artigo seguinte;

b) Que não afetem os pavimentos;

c) Promovidas pela Câmara Municipal e executadas por administração direta ou executadas por uma entidade terceira.

2 - A isenção de licenciamento não prejudica o dever de cumprimento das demais regras legais e regulamentares aplicáveis.

3 - As intervenções previstas na alínea b) do n.º 1, bem como a data do respetivo início e conclusão, devem ser comunicadas por escrito à Câmara Municipal com cinco dias de antecedência.

4 - As normas constantes do presente Título são subsidiariamente aplicáveis a tudo quanto não esteja estipulado nos contratos celebrados entre a Câmara Municipal e quaisquer outras entidades públicas ou privadas, relativamente às obras referidas na alínea c) do n.º 1.

Artigo 96.º

Obras de carácter urgente

1 - Entende-se por obras de carácter urgente aquelas que exijam a sua execução imediata, designadamente a reparação de fugas de água e de gás, de cabos elétricos ou telecomunicações, a desobstrução de coletores e a reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.

2 - A realização de qualquer obra nestas condições, deve ser comunicada imediatamente pela entidade ou serviço interveniente à Polícia Municipal, a qual depois assegurará as devidas comunicações internas.

3 - Na sequência da comunicação referida no número anterior, nos casos em que a obra tenha duração superior a um dia, podem os serviços solicitar a entrega dos elementos que tiverem por convenientes.

Secção I

Procedimento de licença

Artigo 97.º

Início do procedimento

1 - Salvo o disposto em matéria de ocupação do espaço público por motivo de obras particulares, o procedimento de licença inicia-se através da apresentação do requerimento devido, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data pretendida para o início da ocupação do espaço público.

2 - O requerimento tem de ser apresentado nos termos do definido no Livro I do presente Código, do disposto no artigo seguinte e legislação específica aplicável, com a indicação do período de tempo pretendido e ainda, quando for caso disso:

a) As ligações às redes públicas de água, esgotos, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha de lixo.

3 - As ligações referidas na alínea a), do número anterior, implicam as autorizações necessárias, da responsabilidade do requerente.

4 - Na apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados a instrução considera-se válida quando efetuada com assinatura digital qualificada.

Artigo 98.º

Elementos instrutórios

O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;

b) Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, legendas a utilizar, e demais informações necessárias à apreciação do pedido;

c) Planta de localização à escala de 1:2000, com a indicação do local objeto da pretensão;

d) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados no espaço público e pelo cumprimento do Plano de Segurança e Higiene no trabalho para a obra;

e) Planta de implantação cotada assinalando o comprimento e a largura do espaço público e indicação de percurso seguro de peões e veículos;

f) Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo designadamente, plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação das suas dimensões incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;

g) Plano de Segurança e Higiene no trabalho assinado por técnico habilitado, sempre que a ocupação da via pública for para obras no subsolo ou em espaço aéreo;

h) Ficheiro vetorial com localização, georreferenciação, traçado e afetação principal das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.

Artigo 99.º

Consulta a entidades externas

1 - No âmbito do procedimento de licença são consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido.

2 - Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pelas obras a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido.

Artigo 100.º

Apreciação do pedido

1 - Os pedidos de licença são apreciados pelos serviços competentes, atendendo aos critérios a que está sujeita a utilização ou ocupação do espaço público.

2 - Os pedidos de licença respeitantes a ocupação de espaço público não especialmente tipificada no presente Código são apreciados caso a caso, segundo os princípios e critérios gerais aplicáveis.

Artigo 101.º

Decisão

A Câmara Municipal, ou quem esta delegar, delibera sobre o pedido de licença no prazo de trinta dias, contado a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas à Câmara, quando tenha havido lugar a consultas;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

Artigo 102.º

Indeferimento

1 - Sem prejuízo dos fundamentos previstos para cada caso específico, os pedidos de licenciamento de ocupação do espaço público são indeferidos sempre que, designadamente:

a) A ocupação pretendida possa ser promovida em propriedade privada;

b) Pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época programada de realização se prevejam situações lesivas para o ambiente urbano, para o património cultural, para a segurança dos utentes ou para a circulação na via pública;

c) Pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época programada de realização, se prevejam situações lesivas para o ambiente urbano, para o património cultural, para a segurança dos utentes ou para a circulação na via pública;

d) O pedido tenha por objeto pavimentos com idade inferior a cinco anos ou em bom estado de conservação, salvo em situações excecionais, e em conformidade com as condições impostas.

2 - A Câmara Municipal pode negar ou condicionar a ocupação do domínio público por motivo da realização de obras, sempre que tal for suscetível de causar incómodo ou embaraço ao trânsito de veículos ou peões.

Artigo 103.º

Proteção do património arqueológico

1 - As intervenções na via pública que afetem o subsolo, mesmo que superficialmente, podem ser sujeitas a parecer prévio dos serviços municipais que asseguram a gestão do património arqueológico e das entidades competentes da Administração Central, no que se refere às zonas classificadas ou em vias de classificação, podendo impor-se os condicionamentos necessários para a salvaguarda do património arqueológico.

2 - Os custos decorrentes das medidas de avaliação, preventivas ou de minimização determinadas por essas entidades são suportados, nos termos das disposições legais, pelos promotores dos referidos trabalhos.

Artigo 104.º

Proteção de espaços verdes

1 - Qualquer intervenção na via pública que colida com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes, só é autorizada mediante o parecer favorável dos serviços competentes.

2 - As intervenções referidas no número anterior ficam sujeitas ao disposto nas disposições regulamentares de cariz ambiental em vigor.

Artigo 105.º

Notificação

1 - A deliberação final de indeferimento do pedido de licença ou sua prorrogação, deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Em caso de deferimento do pedido de licença, o requerente deve, no prazo de oito dias, ser notificado:

a) Do ato que consubstancia a licença;

b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do previsto em diploma regulamentar próprio;

c) Do prazo de trinta dias para o pagamento e levantamento do alvará, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;

d) De que deve exibir, aquando do levantamento do alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.

3 - Tratando-se de deferimento do pedido de prorrogação do prazo de licença, o requerente deve, no prazo de oito dias, ser notificado:

a) Do ato que consubstancia a renovação da licença;

b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do previsto em diploma regulamentar próprio;

c) Do prazo de quinze dias para o pagamento e levantamento do aditamento ao respetivo alvará, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;

d) De que deve exibir, aquando do levantamento do aditamento ao alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.

SubseCção I

Alvará

Artigo 106.º

Alvará de licença

1 - Salvo disposição legal em contrário, o licenciamento é titulado por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença, do qual devem constar, para além dos demais que se encontrem previstos na lei, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Objeto do licenciamento e suas caraterísticas, designadamente, a identificação do local onde se realizam as obras e o tipo das mesmas;

c) Condições e deveres específicos impostos, designadamente, a indicação do montante de caução prestada e a identificação do respetivo título, se aplicável;

d) Prazo de validade, reportado ao dia, semana, mês ou ano civil, de acordo com o calendário;

e) Número de ordem;

f) Data de emissão;

g) Identificação do serviço emissor, com assinatura.

2 - O licenciamento é válido a partir da data da emissão do alvará, salvo se outro prazo for estabelecido, podendo o respetivo prazo de validade ser prorrogado, mediante requerimento a apresentar pelo titular do alvará até cinco dias antes da data da caducidade.

3 - O alvará de ocupação de espaço público, sem o qual não poderá ser efetuada a ocupação, é emitido após o pagamento das taxas devidas.

Artigo 107.º

Natureza precária da licença

A licença é por natureza precária, podendo ser revogada a todo o tempo, sempre que o interesse público assim o exigir, sem prejuízo das situações de ocupação de espaço público resultantes de concessão, em que se aplica o respetivo regime.

Artigo 108.º

Transmissão da licença

1 - A licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular da licença.

2 - A substituição do titular da licença está sujeita a autorização da Câmara Municipal, e a averbamento no respetivo alvará.

3 - O pedido de autorização e averbamento da substituição do titular da licença deve ser apresentado no prazo de quinze dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.

4 - O pedido de averbamento pode ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;

b) Encontrem-se pagas as taxas devidas;

c) Não sejam pretendidas quaisquer alterações à licença.

5 - O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições da licença.

Artigo 109.º

Revogação

1 - A licença pode ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não cumpra os critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

b) O titular não proceda à ocupação nas condições aprovadas;

c) O titular tiver permitido a utilização por outrem, salvo quando autorizada;

d) Imperativos de interesse público assim o imponham.

2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados, e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 110.º

Deveres do titular da licença

1 - Para além dos de mais deveres, assim como dos fixados em cada deferimento do licenciamento, o titular da licença está obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) À comunicação à Câmara Municipal de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede e, quando se trate de uma sociedade comercial de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) À reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos, podendo a Câmara Municipal proceder a essa reposição a expensas do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;

c) A não permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade licenciada, sem prejuízo da possibilidade, nos casos em que ela se encontra prevista, da transmissão da titularidade do licenciamento;

d) Fazer os resguardos necessários para impedir quaisquer danos para pessoas ou objetos, designadamente danos nos candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de mobiliário urbano afetado com a ocupação;

e) Proteger as árvores e outros revestimentos vegetais que possam ser afetados com a ocupação, de acordo com o previsto nas disposições regulamentares de cariz ambiental em vigor;

f) Respeitar as disposições previstas no presente Código relativamente à manutenção de indicações toponímicas existentes.

2 - Sempre que seja necessária a remoção de árvores ou equipamentos, as respetivas despesas e posterior colocação correm por conta do titular da licença.

3 - Sempre que for solicitado, os operadores de subsolo devem fornecer à Câmara Municipal as plantas de cadastro das infraestruturas instaladas no domínio público municipal, devidamente atualizadas, em formato digital e georreferenciadas.

Artigo 111.º

Caducidade

1 - Para além das demais causas de extinção previstas na lei geral, o licenciamento caduca:

a) Se não for efetuado o pagamento da taxa devida pelo deferimento da licença ou sua prorrogação dentro do prazo fixado para o efeito;

b) Se a execução dos trabalhos não se iniciar no prazo máximo de noventa dias, a contar da notificação da emissão de alvará;

c) Se os trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a sessenta dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;

d) Se os trabalhos não forem concluídos no prazo fixado no alvará de licenciamento ou no prazo estipulado;

e) Se, no período entre a concessão da licença e a data de realização dos trabalhos, o tipo de pavimento for alterado ou a via repavimentada.

2 - O licenciamento extingue-se ainda nas seguintes situações:

a) Renúncia voluntária do titular;

b) Morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do seu titular, salvo quando autorizada a substituição do titular da licença;

c) Perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

d) Por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão de licença ou quando deixar de estar garantida a segurança, a mobilidade, a tranquilidade, o ambiente e o equilíbrio do espaço urbano.

Artigo 112.º

Caução

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao titular da licença ou ao responsável pela execução da obra, nos casos de obras isentas de licenciamento, a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efetuar na via pública, designadamente tendo em vista a conveniente reposição dos pavimentos ou para ressarcir o Município pelas despesas efetuadas, em caso de substituição na execução dos trabalhos, assim como pelos danos resultantes dos trabalhos executados.

2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor da Câmara Municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida pelo prazo da licença.

3 - O montante da caução é igual ao valor da estimativa orçamental apresentada, podendo ser revisto pela Câmara Municipal.

4 - A caução é acionada sempre que a entidade responsável pela intervenção não proceda à reparação previamente exigida pela Câmara Municipal no prazo imposto.

5 - Quando se verifique que a caução prestada inicialmente não é suficiente para suportar todas as despesas estimadas para a reposição das condições do pavimento, a entidade responsável pela obra deve efetuar um reforço da caução no montante indicado pela Câmara Municipal.

6 - A falta de prestação da caução ou do seu reforço determina a suspensão de todas as licenças concedidas, bem como o indeferimento das demais que venham a ser solicitadas até à regularização da situação.

7 - Decorrido o prazo de garantia da obra são restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução prestada.

8 - Decorridos dois anos após a conclusão dos trabalhos pode ser reduzido o montante da caução, o qual não pode exceder 90 % do montante inicial.

9 - A caução pode ser exigida de forma única, de modo a garantir a boa e regular execução dos trabalhos a promover na via pública durante o ano civil em causa, por referência ao valor estimado das intervenções anuais da entidade responsável pela intervenção.

10 - No caso referido no número anterior, o valor da caução é revisto trimestralmente, de forma a garantir a sua redução ou reforço, em face das obras entretanto promovidas.

Artigo 113.º

Responsabilidade

1 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas e os particulares são responsáveis pela reparação e indemnização de quaisquer danos que, por motivos imputáveis a si ou ao adjudicatário, sejam sofridos pela Câmara Municipal ou por terceiros.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a Câmara Municipal detete qualquer situação que ponha em risco a segurança dos utentes da via pública, pode atuar de imediato de forma a eliminar ou minimizar o perigo, debitando os custos à entidade concessionária da infraestrutura que tenha motivado a situação.

3 - As situações previstas no número anterior são comunicadas à entidade em causa até ao final do primeiro dia útil seguinte à intervenção, momento a partir do qual é essa entidade responsável pela manutenção das condições de segurança bem como pela execução dos trabalhos necessários para a reposição das condições normais de funcionamento, no prazo definido pelos serviços.

Artigo 114.º

Embargo de obras na via pública

1 - A Câmara Municipal pode determinar o embargo total ou parcial de obras na via pública, em caso de inobservância do disposto no presente Código e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, assim como do estipulado nas condições da licença.

2 - O embargo da obra deve ser notificado por escrito à entidade, serviço ou particular interveniente e registado em instrumento adequado.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fiscalização municipal pode ordenar o embargo imediato da obra quando a demora resultante da suspensão dos trabalhos envolver perigo iminente ou danos graves para o interesse público.

4 - Em caso de embargo, o titular do alvará de licenciamento é obrigado a tomar as providências necessárias para que a obra não constitua perigo para o trânsito de veículos ou peões.

5 - Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, a Câmara Municipal pode, a expensas do titular do alvará de licenciamento, repor de imediato as condições existentes no início das obras, ainda que, para tanto, haja que proceder ao tapamento de valas.

6 - As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem satisfeitas voluntariamente, são pagas através da caução prestada, seguindo-se o procedimento de execução fiscal nos demais casos.

7 - O embargo é levantado logo que o titular do alvará de licenciamento demonstre ter dado cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Capítulo II

Obras particulares

Artigo 115.º

Pedido de licença de ocupação e utilização de espaço público, no âmbito da execução de operações urbanísticas

1 - O pedido de ocupação de espaço público por motivo da execução de operações urbanísticas promovidas por particulares deve ser efetuado:

a) Aquando da apresentação dos projetos de engenharia das especialidades, no caso de operações urbanísticas sujeitas a licença ou, se for o caso, juntamente com o pedido para a realização da contenção periférica;

b) Aquando da comunicação prévia, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia;

c) Antes do início das obras, nos demais casos.

2 - O pedido de ocupação do espaço público é feito em requerimento próprio, o qual, além de especificar as condições e os termos pretendidos para a ocupação, deve obedecer às disposições previstas no Livro I do presente Código.

Artigo 116.º

Prazo

1 - O prazo de ocupação de espaço público devido à execução de operações urbanísticas não pode exceder o fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às operações a que se reportam.

2 - No caso de operações urbanísticas não sujeitas a controlo prévio municipal, o prazo da licença de ocupação de espaço público é fixado pela Câmara Municipal, a qual ponderará o prazo proposto pelo interessado.

Artigo 117.º

Tapumes

1 - É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, resíduos, materiais e amassadouros.

2 - No licenciamento e na construção dos tapumes ou de outros meios de proteção, deve ser cumprida a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança.

3 - Os tapumes para obras devem obedecer às seguintes condições:

a) Ser construídos em madeira ou material metálico, bem acabados e devidamente pintados;

b) Ter altura mínima de 2,00 metros;

c) A restante fachada do edifício objeto de obra, deve ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a evitar a projeção de quaisquer resíduos ou poeiras para fora da área dos trabalhos;

d) Esses materiais devem ser bem amarrados a uma estrutura rígida de suporte, por forma a impedir que se soltem.

4 - Podem ser instalados andaimes metálicos de modelo homologado devidamente resguardados de acordo com o estabelecido na alínea c) do número anterior.

5 - Sempre que a instalação de tapumes, ou outros meios de proteção, provoque uma redução dos níveis de iluminação pública para valores inferiores a 16lux, o dono da obra deve instalar iluminação provisória.

6 - Os tapumes ou outros meios de vedação devem cumprir as condições definidas nas disposições regulamentares de cariz ambiental em vigor ou outras condicionantes fixadas relativas à proteção de exemplares arbóreos existentes.

7 - A publicidade colocada nos tapumes ou outros meios de vedação rege-se pelas disposições regulamentares previstas para essa matéria.

Artigo 118.º

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída a obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da licença de ocupação do domínio público, devem ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes e os tapumes, andaimes e equipamentos.

2 - O dono da obra é responsável pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo para o efeito ser prestada caução para garantir a reposição das condições iniciais do espaço público ocupado, nos termos do artigo 112.º

3 - A emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização, ou a receção provisória das obras de urbanização, depende do cumprimento do estabelecido neste artigo.

4 - Para cumprimento do disposto no número anterior é realizada uma vistoria que, no caso de verificar irregularidades, notifica o dono da obra e fixa prazo para reparação das mesmas. Findo o prazo estabelecido sem que o dono da obra dê cumprimento, é acionada a caução existente para o efeito.

5 - No caso de não existirem irregularidades a caução é libertada no prazo de trinta dias após a realização de vistoria.

Capítulo III

Identificação, sinalização e medidas de segurança

Artigo 119.º

Identificação da obra

1 - Antes do início dos trabalhos, o titular de alvará fica obrigado a colocar, de forma visível, placas identificadoras da obra, das quais constem os seguintes elementos:

a) Identificação do titular de alvará de licenciamento;

b) Identificação do tipo de obra;

c) Data de início e de conclusão da obra.

2 - No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios, pode ser colocada uma placa com a identificação da entidade, serviço ou particular titular do alvará de licenciamento.

3 - As placas devem ser retiradas da obra após a conclusão dos trabalhos e em prazo nunca superior a cinco dias.

Artigo 120.º

Sinalização da obra

1 - O titular do alvará de licenciamento é responsável pela colocação e manutenção da sinalização temporária da obra, em cumprimento da legislação em vigor.

2 - A sinalização temporária tem de ser imediatamente retirada após a conclusão dos trabalhos.

3 - A sinalização existente antes do início dos trabalhos só pode ser alterada ou retirada mediante autorização expressa do serviço municipal competente.

4 - Independentemente da obrigatoriedade ou não de apresentação de projeto de sinalização temporária, e quando a ocupação da via pública afete a circulação pedonal ou vias de trânsito, devem ser apresentadas plantas ao serviço municipal competente, para aprovação, com as áreas de circulação alternativas.

5 - Deve ainda ser comunicado ao serviço municipal competente, em tempo oportuno, o dia efetivo da conclusão dos trabalhos para verificação e reposição da sinalização que existia antes do início da obra.

Artigo 121.º

Projeto de sinalização temporária

Quando haja lugar a elaboração de projeto de sinalização temporária, em cumprimento do estabelecido no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, e demais legislação em vigor, o mesmo deve ser submetido a aprovação dos serviços responsáveis pela higiene e segurança no trabalho.

Artigo 122.º

Medidas preventivas e de segurança

1 - Os trabalhos na via pública devem ser executados de modo a garantir convenientemente o trânsito pedonal e automóvel, sendo obrigatória a utilização de todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade da circulação, designadamente passadiços, guardas e outros dispositivos adequados para acesso às propriedades e ligação entre vias.

2 - Sempre que a ocupação dos passeios o imponha, deve ser criada uma passagem para peões convenientemente vedada com elementos apropriados e que confiram segurança aos utentes ou têm de ser construídos passadiços de madeira ou de outro material, devidamente protegidos com guarda corpos.

3 - As valas que venham a ser abertas para a execução das obras, bem como os materiais retirados da escavação, devem ser protegidos com dispositivos apropriados, designadamente guardas, rodapés e grades.

4 - Sempre que se mostre essencial para permitir o trânsito automóvel e pedonal, devem as valas ser cobertas provisoriamente com chapas metálicas e, quando necessário, ser aplicados rodapés, guardas e outros dispositivos de segurança.

5 - Durante o período noturno ou de paragem da obra, as valas devem ser repostas.

6 - O equipamento utilizado deve ser o adequado, de forma a garantir a segurança dos transeuntes.

Artigo 123.º

Medidas especiais de segurança

Nas obras a executar em trajetos específicos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, a reposição dos pavimentos deve ser processada imediatamente, exceto quando tal não for possível por motivos técnicos justificados, devendo neste caso ser colocadas chapas de aço de modo a permitir a circulação, ou adotadas outras soluções de efeito equivalente.

Secção I

Execução dos trabalhos

Artigo 124.º

Início dos trabalhos

1 - O início de qualquer obra no domínio público municipal deve ser comunicada à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de cinco dias.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras de caráter urgente.

Artigo 125.º

Exibição do alvará

A entidade, serviço ou particular interveniente deve conservar no local da obra o alvará de licenciamento emitido pela Câmara Municipal, de modo a que o mesmo possa ser apresentado sempre que solicitado.

Artigo 126.º

Controlo do ruído

1 - A utilização de máquinas e equipamentos na execução de obras na via pública deve respeitar os limites legais e regulamentares em matéria de ruído, designadamente o disposto nos Decretos-Lei 9/2007, de 17 de janeiro e 221/2006, de 8 de novembro.

2 - Em caso de dúvida fundamentada, a Câmara Municipal pode exigir, por conta do responsável da obra, os ensaios considerados necessários para a determinação dos níveis sonoros de ruído e outros parâmetros.

3 - A emissão da licença de obras na via pública não prejudica o dever de obter a licença especial de ruído para a execução dos trabalhos, sempre que tal licença se revele necessária.

Artigo 127.º

Fiscalização de trabalho extraordinário

1 - Sempre que seja indispensável efetuar a fiscalização dos trabalhos fora das horas normais de serviço, a entidade, serviço ou particular deve solicitar por escrito o acompanhamento dos mesmos, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - As despesas decorrentes do serviço extraordinário prestado pelos funcionários municipais são debitadas à entidade, serviço ou particular interveniente.

Artigo 128.º

Normas de execução das obras

1 - O local da obra tem de ser mantido em boas condições de limpeza.

2 - Não é permitida a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento.

3 - Na execução da obra devem ser cumpridos todos os requisitos de segurança, designadamente a entivação das valas.

4 - A ocupação total ou parcial da faixa de rodagem ou o condicionamento do trânsito em qualquer artéria depende de autorização prévia da Câmara Municipal.

5 - Salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, a autorização referida no número anterior deve ser requerida com uma antecedência mínima de quinze dias, sob pena de rejeição do pedido com fundamento na sua extemporaneidade.

Artigo 129.º

Abertura de valas

1 - O levantamento do pavimento e a abertura de valas para a construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo deve ser executado por troços de comprimento limitado, dependendo do local e das determinações da Câmara, as quais devem ter em consideração as características técnicas da obra.

2 - Os trabalhos referidos no número anterior devem ser executados de forma a minimizar, tanto quanto possível, a área necessária às obras, com vista a reduzir os prejuízos resultantes para a circulação de pessoas e veículos.

3 - A extensão das valas deve ser inferior a 60,00 metros, salvo em casos excecionais expressamente autorizados pela Câmara Municipal.

4 - Em casos especiais, designadamente arruamentos estreitos, de tráfego intenso ou trajetos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, nos quais os trabalhos provoquem perturbações de trânsito, quer diurno, quer noturno, pode a Câmara Municipal determinar um limite inferior ao mencionado no número anterior para a extensão da vala.

Artigo 130.º

Utilização do processo de perfuração horizontal

1 - A abertura de valas pelo processo de perfuração horizontal ou equiparado só é permitida em casos devidamente justificados, sendo previamente requerida pelo interessado e autorizada de forma expressa pela Câmara Municipal.

2 - Para apreciação do pedido referido no número anterior, a entidade ou serviço interveniente deve apresentar parecer, emitido por todas as entidades que tenham estruturas ou infraestruturas instaladas no local em que se pretende executar os trabalhos.

Artigo 131.º

Utilização de explosivos

1 - Na abertura de valas não é permitida a utilização de explosivos, a não ser em casos excecionais e comprovadamente sem outra alternativa técnica.

2 - Nos casos mencionados no número anterior, deve ser requerida ao Comando Geral da Polícia de Segurança Pública autorização para o uso de explosivos, nos termos da legislação em vigor.

3 - O dono da obra é responsável perante a Câmara Municipal pelos danos causados direta ou indiretamente.

Artigo 132.º

Acondicionamento dos materiais

1 - Em todos os trabalhos realizados no domínio público municipal, os inertes indispensáveis à sua execução, os materiais recuperáveis provenientes do levantamento do pavimento e os materiais necessários à realização dos trabalhos são obrigatoriamente acondicionados de maneira adequada.

2 - Os materiais não recuperáveis devem ser prontamente removidos do local da obra.

3 - Os materiais escavados devem ser removidos do local da obra, de acordo com as determinações dos serviços municipais de fiscalização, sempre que as condições de trânsito de veículos ou peões não permitam a sua permanência no local.

4 - A Câmara Municipal pode autorizar o depósito temporário das terras retiradas da escavação em local próximo, indicado pela empresa interessada, que cause menor perturbação ao trânsito de pessoas e veículos.

5 - O depósito temporário das terras retiradas da escavação, quando autorizado nos termos do número anterior, tem a duração que estiver fixada para os trabalhos correspondentes e deve ser igualmente identificado e sinalizado.

Artigo 133.º

Interferências com outras instalações

1 - Os trabalhos no domínio público municipal devem ser efetuados de forma a não provocar a interceção ou rotura das infraestruturas previamente existentes no local dos mesmos.

2 - Compete ao titular do alvará de licenciamento informar ou consultar a Câmara Municipal e outras entidades ou serviços exteriores à autarquia, sempre que da realização dos trabalhos possam resultar interferências, alterações ou prejuízos para o normal funcionamento das infraestruturas ali existentes.

3 - Sempre que tal se mostre necessário, o titular do alvará de licenciamento solicita a presença de técnicos responsáveis pelas demais infraestruturas existentes no local da obra, para acompanhamento e assistência na execução dos trabalhos.

Artigo 134.º

Obrigação de comunicação de anomalias

1 - Deve ser dado conhecimento imediato à Câmara Municipal de qualquer anomalia que surja na decorrência da obra, designadamente:

a) Da interceção ou rotura de infraestruturas;

b) Da interrupção dos trabalhos;

c) Do reinício dos trabalhos.

2 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, deve igualmente ser dado conhecimento do facto à entidade responsável pela infraestrutura afetada.

Artigo 135.º

Aterro e compactação das valas

1 - Os materiais a empregar nos aterros não devem conter detritos orgânicos, terras vegetais, entulhos heterogéneos, lodos, terras de elevada compressibilidade, argilas de elevado teor de humidade ou materiais sensíveis às intempéries, sendo a dimensão máxima dos elementos dos materiais a aplicar, em regra, inferior a dois terços da espessura da camada depois de compactada.

2 - Sempre que não se verifiquem as condições definidas no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a substituição das terras, devendo, neste caso, os solos de empréstimo ser sujeitos, antes da aplicação, à aprovação dos serviços municipais competentes para a fiscalização.

3 - A reposição de pavimentos sobre aterros carece de prévia vistoria e aprovação dos serviços municipais competentes para a fiscalização.

Artigo 136.º

Materiais sobrantes

Todos os materiais sobrantes recuperáveis devem ser entregues no estaleiro do serviço municipal competente, acompanhado de guia de remessa em duplicado.

Secção II

Reposição de pavimentos e sinalização

Artigo 137.º

Condições de reposição dos pavimentos

1 - Sempre que haja lugar à reposição provisória do pavimento, a reposição definitiva deve ocorrer no prazo máximo de trinta dias, salvo se outro for o prazo fixado pela Câmara Municipal.

2 - A reposição do pavimento deve ser executada de acordo com as normas técnicas de boa execução habitualmente seguidas, designadamente no que se refere à concordância com os pavimentos adjacentes e à qualidade dos materiais aplicados, dando cumprimento às condições impostas.

3 - Os pavimentos devem ser repostos com as mesmas características, estrutura e dimensões existentes antes da execução dos trabalhos.

4 - Excetua-se do disposto no número anterior a reposição dos pavimentos para cumprimento de planos de pormenor que devem obedecer às condições impostas pela Câmara Municipal.

Artigo 138.º

Passeios

A reposição do acabamento final do passeio deve ser feita em toda a largura da vala, acrescida de uma sobrelargura mínima de 0,30 metros para cada um dos lados da vala.

Artigo 139.º

Faixa de rodagem

A reposição deve ser efetuada em toda a largura da vala acrescida de uma sobrelargura mínima de 0,50 metros para cada um dos lados da vala.

Artigo 140.º

Reposição provisória

1 - Nos pavimentos betuminosos, quando não for possível executar de imediato a reposição definitiva do pavimento, deve ser realizada uma reposição provisória em cubos de granito ou betão betuminoso a frio.

2 - A entidade, serviço ou particular responsável pela intervenção deve manter o pavimento em condições que garantam a continuidade e segurança do trânsito, enquanto não for concluída a pavimentação definitiva, designadamente assegurando a manutenção contínua da sinalização no local.

Artigo 141.º

Reposição de sinalização

1 - Após a execução dos trabalhos devem ser refeitas todas as marcas rodoviárias deterioradas no mesmo tipo e qualidade de materiais, sujeitas à aprovação do serviço municipal competente, bem como repostas as sinalizações verticais, luminosas ou outros equipamentos afetados pelas obras.

2 - A Câmara Municipal pode executar ou ordenar a execução dos trabalhos necessários para repor as condições existentes no início das obras, sendo os custos debitados posteriormente ao responsável pela obra.

Artigo 142.º

Limpeza do local da obra

Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local e efetuada a limpeza da área envolvente à obra.

Secção III

Verificação dos trabalhos, garantia e conservação

Artigo 143.º

Verificação dos trabalhos

1 - Imediatamente após a conclusão da obra, o titular da licença ou o responsável pela sua execução, nos casos de isenção de licenciamento, deve requerer a verificação da correta execução dos trabalhos pela Câmara Municipal.

2 - Sempre que durante a execução da obra ou trabalhos tenham sido efetuadas alterações, o requerimento mencionado no número anterior é instruído com os elementos do projeto devidamente atualizados e em conformidade com a obra e trabalhos executados.

3 - Decorrido o prazo de garantia, deve ser efetuada nova verificação e aprovação dos trabalhos.

Artigo 144.º

Prazo de garantia

O prazo de garantia é de cinco anos, contados a partir da data da comunicação da conclusão dos trabalhos.

Artigo 145.º

Correção de deficiências

1 - Sempre que, dentro do prazo de garantia, ocorra deterioração da via pública ou sejam detetadas deficiências decorrentes dos trabalhos executados, é o titular do alvará de licenciamento notificado para proceder à sua regularização no prazo que lhe for fixado.

2 - Os titulares da licença ou os responsáveis pela execução das obras, no caso de obras isentas de licenciamento, são responsáveis pela conservação dos elementos superficiais instalados na via pública e dos pavimentos circundantes, numa área adjacente ao seu perímetro com a largura de 1,00 metro, devendo proceder à sua reparação no prazo fixado sempre que se verifiquem anomalias.

3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal pode substituir-se ao dono da obra na execução das correções necessárias, sendo os encargos daí resultantes imputados ao titular do alvará de licenciamento ou ao responsável pela execução da obra, no caso de obras isentas de licenciamento.

Artigo 146.º

Galerias técnicas

1 - As entidades ou serviços utilizadores de galerias técnicas são obrigados a efetuar operações de manutenção nas suas infraestruturas, de forma a garantir a utilização da galeria em condições de segurança.

2 - Os custos de conservação das galerias técnicas são repartidos, caso a caso, pelas entidades ou serviços utilizadores, após análise pela Câmara Municipal.

Artigo 147.º

Reajuste de infraestruturas

Sempre que a Câmara Municipal promova reparações ou recargas de pavimento, é da responsabilidade das entidades com infraestruturas na via pública o seu ajuste em altimetria e planimetria.

Capítulo IV

Outras ocupações do domínio público

Artigo 148.º

Equipamento de elevação mecânica

1 - A implantação de gruas em espaço privado não dispensa a necessidade de licenciamento de utilização do espaço público sempre que dessa implantação possa resultar que o perímetro da lança alcance o domínio público.

2 - No caso de guindastes e bailéus, quando haja ocupação de domínio público, estão sujeitos a licenciamento.

Artigo 149.º

Bombagens de betão

1 - A ocupação da via pública com veículo para fornecimento de betão pronto só é permitida nas zonas de estacionamento autorizado, em horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo, ficando o dono da obra responsável pela adoção de todas as medidas de segurança de terceiros, incluindo o recurso às autoridades policiais.

2 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, pode ser autorizada a ocupação com recurso a condicionamento de trânsito.

3 - O dono da obra fica obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a manutenção e limpeza do local.

Artigo 150.º

Colocação de contentores

1 - Nas ocupações licenciadas para a faixa de rodagem, os contentores devem ser colocados conforme a disposição e ou marcação do estacionamento no local, não podendo a área ser superior a 4,60 metros x

x 2,10 metros.

2 - Nos contentores colocados de acordo com o número anterior devem ser fixadas verticalmente placas refletoras de sinalização de modelo a aprovar pela Câmara Municipal, as quais devem estar sempre limpas e colocadas perpendicularmente ao sentido do trânsito existente no local da ocupação.

Artigo 151.º

Indeferimento

Para além dos demais fundamentos de indeferimento genericamente previstos no presente Código, o pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com contentores é indeferido:

a) Se tiver por objeto a ocupação das faixas de rodagem onde seja proibida a paragem ou o estacionamento;

b) Se, pelas características dos contentores, se revelar inconveniente a ocupação pretendida.

Artigo 152.º

Higiene e limpeza

1 - Quando os contentores se encontrem cheios devem imediatamente ser substituídos.

2 - Da ocupação não pode resultar qualquer perigo para a higiene e limpeza pública, nomeadamente a conspurcação da via pública.

3 - Os contentores devem estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

4 - Sempre que os serviços municipais verifiquem que não está a ser cumprido o disposto nos números anteriores, deve o contentor ser retirado no prazo máximo de doze horas, após notificação por escrito.

Artigo 153.º

Locais de descarga de entulhos e outros materiais

Só são autorizadas descargas nos locais previamente definidos pela Câmara Municipal.

Artigo 154.º

Das rampas

1 - Apenas é permitida a ocupação da via pública com rampas fixas para o acesso a garagens, estações de serviço, oficinas de reparação de automóveis, instalações fabris ou pátios interiores e stands de automóveis ou armazéns.

2 - As rampas fixas devem ser constituídas por lancis triangulares de granito, de encosto ao lancil existente, construídas sobre uma fundação de betão, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

3 - O reforço do passeio e a manutenção do bom estado do passeio em frente às rampas, servidões em depressão dos respetivos passeios ou qualquer outro processo é da responsabilidade do titular da licença de rampa.

4 - Podem ser licenciadas a título provisório rampas em betão para acesso à obra, durante o prazo necessário para a realização da mesma.

5 - Sempre que seja impraticável garantir o acesso à habitação de pessoas com deficiência através do espaço privado, pode ser licenciada a construção de rampas fixas no domínio público, desde que salvaguardadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 155.º

Interdições

1 - Não são permitidas rampas fixas em zonas de visibilidade reduzida ou que possam interferir com a segurança da circulação.

2 - A extensão das rampas nunca pode exceder em mais de 0,60 metros, para cada lado, a largura do portal a que respeitam, salvo em situações de comprovado interesse público ou quando a geometria do arruamento exija uma largura superior, sendo a sua inclinação determinada pelos serviços municipais.

Artigo 156.º

Rampas móveis

A utilização de rampas móveis só pode ter lugar no momento da entrada ou saída de veículos ou no momento do acesso de pessoas com mobilidade condicionada à propriedade privada.

Título II

Utilizações do domínio público com atividades privadas

Capítulo I

Objeto e definições

Artigo 157.º

Objeto

O presente Título estabelece os princípios aplicáveis à ocupação e afetação de espaço público com atividades comerciais e de publicidade.

Artigo 158.º

Definições

Sem prejuízo das definições constantes do Anexo II do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, para efeitos do presente Título entende-se por:

a) Aglomerado urbano, o núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50,00 metros das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;

b) Anúncio eletrónico, sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

c) Anúncio iluminado, suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) Anúncio luminoso, suporte publicitário que emita luz própria;

e) Bandeirola, suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

f) Campanha publicitária de rua, meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;

g) Cavalete, suporte não luminoso, localizado junto à entrada de estabelecimento de restauração ou de bebidas, destinado à afixação do respetivo menu;

h) Chapa, suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;

i) Coluna publicitária, suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

j) Espaço público, área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais;

k) Esplanada aberta, instalação de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

l) Esplanada fechada, instalação de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, mesmo que qualquer dos elementos da sua estrutura seja rebatível, extensível ou amovível;

m) Expositor, estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

n) Floreira, vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

o) Guarda-vento, armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

p) Insufláveis e meios aéreos, todos os suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;

q) Letras soltas ou símbolos, mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, montras, portas ou janelas;

r) Mastro-bandeira suporte integrado num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 3,00 metros de altura, e como função complementar ostentar uma bandeira;

s) Mobiliário urbano, coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas ao uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade de cariz comercial, ainda que de modo sazonal ou precário;

t) Múpi, suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada a informação do Município;

u) Painel, também denominado "outdoor", suporte gráfico constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres;

v) Pala, elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixo aos paramentos das fachadas e aplicável a vãos de portas, janelas ou montras;

w) Pendão, suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

x) Placa, suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento;

y) Propaganda eleitoral, toda a atividade que visa, direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;

z) Propaganda política, toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

aa) Publicidade, qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

bb) Publicidade aérea, a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contacto com o solo, mas a ele espiados);

cc) Publicidade em veículos, a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos e a inscrita em transportes públicos;

dd) Publicidade sonora, atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

ee) Quiosque, elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;

ff) Sanefa, elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

gg) Suporte publicitário, meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

hh) Tabuleta, suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

ii) Tela, suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

jj) Toldo, elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

kk) Totem, suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;

ll) Unidades móveis publicitárias, veículos ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;

mm) Via pública, via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

nn) Vitrina, mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

Artigo 159.º

Exclusivos

A Câmara Municipal pode conceder exclusivos de exploração de mobiliário urbano, bem como do espaço público para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, nos termos do Código dos Contratos Públicos, salvo se se tratar de contratação excluída do seu âmbito de aplicação.

Capítulo II

Controlo prévio

Artigo 160.º

Princípio geral

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, de autorização ou de licença, nos termos e com as exceções constantes do presente Título.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, depende de licença, salvo nas situações previstas no número seguinte.

3 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de autorizações, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias, legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, e a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

d) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

e) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.

4 - A instalação em espaço público de suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim não carece de qualquer procedimento de controlo prévio em matéria de ocupação do espaço público, ficando apenas sujeita a licença de publicidade nos termos do presente Título, salvo o disposto no número seguinte.

5 - A instalação em espaço público de suporte publicitário quando dispensada do respetivo licenciamento nos termos do n.º 3, está sujeita a procedimento de controlo prévio em matéria de ocupação do espaço público.

6 - A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deve obedecer aos critérios previstos nos Capítulos III, IV, V e VI do presente Título, em função do procedimento aplicável.

7 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral obedece ao regime constante do Título II, não se encontrando sujeita ao previsto no presente Capítulo.

Secção I

Mera comunicação prévia e autorização

Artigo 161.º

Mera comunicação prévia

1 - Sem prejuízo dos critérios constantes dos Capítulos IV e VI do presente Título, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

d) Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

e) Instalação de vitrina e expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

f) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:

i) Seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) A mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

g) Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

h) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

i) Instalação de floreira, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

j) Instalação de contentor para resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no Balcão do Empreendedor, que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

3 - Os elementos que a mera comunicação prévia deve conter são os previstos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e na Portaria 239/2011, de 21 de junho.

4 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor e do pagamento das taxas devidas.

5 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos Capítulos IV e VI do presente Título, a mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

6 - O disposto no número anterior não impede a Câmara Municipal de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 162.º

Autorização

1 - Aplica-se o regime da autorização no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A autorização permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de vinte dias, a contar da apresentação do pedido, e desde de que se mostrem pagas as taxas devidas.

3 - Os elementos que o pedido de autorização tem de conter são os previstos no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e na Portaria 239/2011, de 21 de junho.

4 - O pedido de autorização tem de ser apresentado no Balcão do Empreendedor, sendo a sua apreciação da competência da Câmara Municipal.

5 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes dos Capítulos IV e VI do presente Título, o deferimento da autorização, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

6 - O disposto no número anterior não impede a Câmara Municipal de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 163.º

Atualização de dados

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de sessenta dias após a ocorrência de qualquer modificação.

Artigo 164.º

Cessação de ocupação do espaço público

O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o Balcão do Empreendedor para comunicar a cessação de ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.

Secção II

Licenciamento municipal

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 165.º

Licença

1 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no capítulo anterior está sujeita a licença municipal.

2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença municipal, nos termos e com as exceções constantes do presente Título, e obedece às regras gerais sobre publicidade.

Artigo 166.º

Licenciamento cumulativo

1 - O licenciamento de ocupação do espaço público não dispensa os procedimentos previstos no RJUE sempre que se realizem intervenções abrangidas por aquele regime, bem como a necessidade de obtenção de outras licenças, autorizações ou aprovações, legalmente previstas e exigidas, atenta a atividade desenvolvida.

2 - A concessão de licença de ocupação do espaço público é precedida do procedimento de controlo prévio a que está sujeita a operação urbanística nos termos do RJUE.

Artigo 167.º

Natureza precária da licença

A licença é por natureza precária, podendo ser revogada a todo o tempo, sempre que o interesse público assim o exigir, sem prejuízo das situações de ocupação de espaço público resultantes de concessão, em que se aplica o respetivo regime.

Artigo 168.º

Reserva do Município

A licença pode estabelecer condição de reserva de determinado espaço ou espaços para difusão de mensagens relativas a atividades municipais ou outras apoiadas pelo Município.

Artigo 169.º

Garantia

1 - Quando a ocupação do espaço público dependa da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal, outros elementos naturais ou construídos, deve ser exigida a prestação de uma caução para reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da ocupação.

2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada nos termos do artigo 112.º, com as necessárias adaptações.

3 - O montante da caução será equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período da licença concedida, salvo se resultar valor inferior a metade do salário mínimo nacional, caso em que a prestação de caução é dispensada.

4 - As cauções prestadas podem ser acionadas pela Câmara Municipal, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de reposição.

5 - Sempre que seja dispensada a prestação de caução ou esta se mostre insuficiente para a execução dos trabalhos de reposição, deve o titular da licença proceder ao pagamento do valor das despesas incorridas pela Câmara Municipal, no prazo de vinte dias a contar da notificação para o efeito.

6 - Quando o valor das despesas a que se refere o número anterior não for pago voluntariamente no prazo fixado, o Município procede à sua cobrança nos termos da legislação aplicável.

Artigo 170.º

Projetos de ocupação do espaço público

1 - A Câmara Municipal quando as características urbanísticas, paisagísticas ou culturais o justifiquem, pode aprovar projetos tipo de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de mobiliário urbano, incluindo esplanadas fechadas, suportes publicitários ou outras ocupações, bem como as características formais e funcionais a que estes devem obedecer, cuja eficácia depende de publicação por edital.

2 - As ocupações do espaço público que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal devem obedecer às características formais e funcionais aprovadas e ainda ao disposto no presente Título.

Subsecção II

Procedimento de licença

Artigo 171.º

Início do procedimento

1 - O procedimento de licença inicia-se através da apresentação do requerimento devido, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas.

2 - Do requerimento, para além dos requisitos previstos no Livro I do presente Código, têm de constar as seguintes menções:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Identificação do requerente, com o nome, número de documento de identificação civil, morada, endereço de correio eletrónico, número de identificação fiscal, estado civil e profissão;

ii) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Identificação do representante legal, com o nome, número de documento de identificação, identificação da firma, número de identificação fiscal, sede e endereço de correio eletrónico;

ii) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial.

c) O endereço do edifício ou estabelecimento objeto da pretensão, e o respetivo nome ou insígnia;

d) A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades;

e) A identificação da localização, área e características do mobiliário ou suporte objeto do pedido;

f) A indicação do período de tempo pretendido.

3 - O requerimento menciona ainda, quando for caso disso:

a) As ligações às redes públicas de água, esgotos, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha de resíduos sólidos urbanos.

4 - As ligações referidas na alínea a), do número anterior, implicam as autorizações necessárias, da responsabilidade do requerente.

5 - Quando o pedido de licença respeite a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, aplicam-se as disposições previstas no presente Título em matéria de ocupação de espaço público e de publicidade, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta.

6 - O requerimento é acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do disposto no artigo seguinte e legislação específica aplicável.

7 - Na apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados a instrução considera-se válida quando efetuada com assinatura digital qualificada.

Artigo 172.º

Elementos instrutórios

1 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade para a pretensão;

b) Ata da assembleia de condóminos da qual conste deliberação de autorização para a pretensão, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;

c) Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, legendas a utilizar, e demais informações necessárias à apreciação do pedido;

d) Cópia do alvará de autorização de utilização, quando a pretensão respeite a edifício ou estabelecimento existente;

e) Planta de localização à escala de 1:2000, com a indicação do local objeto da pretensão;

f) Fotografia a cores do local objeto da pretensão incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;

g) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados no espaço público.

2 - Quando se trate de ocupação do espaço público, o pedido é instruído com os elementos mencionados no número anterior, e ainda com:

a) Planta de implantação cotada assinalando as dimensões (comprimento e largura) do espaço público, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;

b) Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo designadamente, plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação das suas dimensões incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;

c) Projeto de arquitetura constituído por plantas, alçados e cortes devidamente cotados, a apresentar com o pedido de instalação de esplanadas fechadas, quiosques, palas e similares, quando for o caso.

3 - Quando se trate de instalação de suporte publicitário, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, e ainda com:

a) Desenho que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte, com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais, legendas a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;

b) Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 10,00 metros para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;

c) Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo, ou seja um atrelado, o pedido deve ser acompanhado de autorização emitida pela entidade competente, de acordo com o Código da Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 173.º

Consulta a entidades externas

1 - No âmbito do procedimento de licença são consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido.

2 - Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido.

Artigo 174.º

Apreciação do pedido

1 - Os pedidos de licença são apreciados pelos serviços competentes, atendendo aos critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, constantes dos Capítulos V e VI do presente Título.

2 - Os pedidos de licença respeitantes a ocupação de espaço público não especialmente tipificada no presente Código são apreciados caso a caso, segundo os princípios e critérios gerais aplicáveis.

Artigo 175.º

Deliberação

A Câmara Municipal, ou quem esta delegar, delibera sobre o pedido de licença no prazo de trinta dias, contado a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao Município, quando tenha havido lugar a consultas;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

Artigo 176.º

Indeferimento do pedido

O pedido de licença é indeferido quando:

a) Não obedeça aos princípios gerais e proibições constantes do presente Título;

b) Não cumpra os critérios previstos nos Capítulos V e VI do presente Título;

c) Não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;

d) Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.

Artigo 177.º

Notificação

1 - A deliberação final de indeferimento do pedido de licença ou sua renovação, deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Em caso de deferimento do pedido de licença, o requerente deve, no prazo de oito dias, ser notificado:

a) Do ato que consubstancia a licença;

b) Do ato de liquidação da taxa devida;

c) Do prazo de trinta dias para o pagamento e levantamento do alvará, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;

d) De que deve exibir, aquando do levantamento do alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.

3 - Tratando-se de deferimento do pedido de renovação de licença concedida por prazo inferior a um ano, o requerente deve, no prazo de oito dias, ser notificado:

a) Do ato que consubstancia a renovação da licença;

b) Do ato de liquidação da taxa devida;

c) Do prazo de quinze dias para o pagamento e levantamento do aditamento ao respetivo alvará, em caso de renovação de licença, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;

d) De que deve exibir, aquando do levantamento do aditamento ao alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.

Subsecção III

Licença

Artigo 178.º

Alvará de licença

1 - As licenças de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.

2 - No caso da licença respeitar a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é emitido um único alvará, para os efeitos previstos no número anterior.

3 - O alvará deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:

a) A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;

b) O ramo de atividade exercido;

c) O número de ordem atribuído à licença;

d) O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;

e) O prazo de validade da licença;

f) Valor da taxa paga ou menção à sua isenção.

Artigo 179.º

Validade e renovação

1 - As licenças têm como prazo de validade aquele que delas constar, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.

2 - A licença relativa a evento ou atividade a ocorrer em data determinada ou concedida por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.

3 - As licenças concedidas por prazo inferior a um ano são suscetíveis de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para a licença, com as especificidades constantes dos números seguintes.

4 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado no alvará de licença, e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação técnica.

5 - As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:

a) A primeira licença deve ser concedida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;

b) As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que:

i) A Câmara Municipal notifique por escrito o titular, com a antecedência mínima de trinta dias, da decisão de não renovação;

ii) O titular comunique por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de trinta dias, da intenção de não renovação.

6 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas até ao termo do prazo fixado no respetivo alvará de licença, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará, no mesmo prazo.

7 - A licença renovada considera-se concedida nos termos e condições em que foi concedida a licença inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.

Artigo 180.º

Transmissão da licença

1 - A licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular da licença.

2 - A substituição do titular da licença está sujeita a autorização, e a averbamento no respetivo alvará.

3 - O pedido de autorização e averbamento da substituição do titular da licença deve ser apresentado no prazo de quinze dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.

4 - O pedido de averbamento pode ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;

b) Encontrem-se pagas as taxas devidas;

c) Não sejam pretendidas quaisquer alterações à licença.

5 - O deferimento do pedido implica a manutenção de todas as condições da licença.

Artigo 181.º

Caducidade

A licença caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Falta de pagamento da taxa devida pela concessão da licença ou sua renovação no prazo fixado para o efeito;

b) Termo do prazo fixado no alvará de licença, bem como das respetivas renovações;

c) Perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

d) Morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do seu titular, salvo quando autorizada a substituição do titular da licença.

Artigo 182.º

Revogação

1 - A licença pode ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não cumpra os critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

b) O titular não proceda à ocupação nas condições aprovadas;

c) O titular tiver permitido a utilização por outrem, salvo quando autorizada;

d) Imperativos de interesse público assim o imponham.

2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados, e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 183.º

Remoção ou transferência por manifesto interesse público

1 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público de manifesto interesse público assim o justifiquem, designadamente para execução de planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, área de reabilitação urbana ou para execução de obras municipais, pode ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano, incluindo esplanadas fechadas, ou suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local do concelho.

2 - A ordem prevista no número anterior implica:

a) A suspensão da licença, no caso de remoção temporária;

b) A revogação da licença, no caso de remoção definitiva;

c) A não renovação da licença, no caso de transferência para outro local;

d) O indeferimento dos pedidos cujo procedimento esteja em curso com vista à concessão de novas licenças para o local, enquanto se mantiverem os fundamentos que o justifiquem.

Capítulo III

Princípios, deveres e proibições

Artigo 184.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

A ocupação do espaço público respeita os seguintes critérios:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

d) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a eficácia da sinalização de trânsito, placas toponímicas e números de polícia;

g) Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;

h) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;

i) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

j) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência;

k) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

l) Não prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

m) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

n) Não causar prejuízos a terceiros.

Artigo 185.º

Princípios gerais de afixação e inscrição de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

4 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

5 - Ao conteúdo da mensagem publicitária aplica-se o disposto no Código da Publicidade.

Artigo 186.º

Deveres dos titulares

1 - Constituem deveres dos titulares do mobiliário urbano ou outras ocupações:

a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Não proceder à transmissão da licença ou autorização a outrem, salvo quando devidamente autorizada;

c) Exibir, em local visível, o original ou fotocópia do alvará da licença emitido pela Câmara Municipal ou do título da autorização;

d) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da ocupação, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período de tempo da respetiva mera comunicação prévia ou autorização.

2 - Constituem deveres dos titulares do suporte publicitário:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Respeitar integralmente as condições de licenciamento municipal, em conformidade com os elementos constantes do respetivo alvará;

c) Fixar no suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim, designadamente, painel, múpi, totem, coluna publicitária ou mastro-bandeira, em local visível, uma chapa de material imperecível, com dimensão não inferior a 0,10 metros por 0,05 metros, contendo o número do respetivo alvará de licença e a identificação do seu titular, podendo em alternativa tal informação ser gravada, em local visível e obedecendo às mesmas dimensões, no próprio suporte;

d) Conservar o suporte, bem como a respetiva mensagem, em boas condições de conservação e segurança;

e) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

f) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período de tempo da respetiva mera comunicação prévia ou autorização.

Artigo 187.º

Segurança e vigilância

A segurança, vigilância e manutenção do mobiliário urbano ou suporte publicitário incumbe ao seu titular.

Artigo 188.º

Higiene e apresentação

1 - De modo a assegurar a higiene e apresentação do mobiliário urbano, suporte publicitário e espaço envolvente, os titulares de licença ou autorização têm de:

a) Conservar o mobiliário urbano ou suporte publicitário nas melhores condições de apresentação, higiene e funcionamento;

b) Garantir que a ocupação licenciada ou autorizada não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo;

c) Remover do espaço público o mobiliário amovível, fora do horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, e assegurar a limpeza do espaço circundante;

d) Proceder à manutenção e conservação do mobiliário e suportes.

2 - Aplica-se aos bens classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, o disposto na legislação específica aplicável, no respeitante às intervenções sobre os bens culturais.

Artigo 189.º

Proibições

1 - Na totalidade da área do território do Município é expressamente proibida:

a) A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional ou comemorativo;

b) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:

i) Imóveis classificados como património cultural;

ii) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura ou outros análogos;

iii) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

iv) Sedes de órgãos de soberania;

v) Edifícios escolares;

vi) Monumentos e estátuas;

vii) Templos e cemitérios;

viii) Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;

ix) Placas toponímicas e números de polícia;

x) Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;

xi) Rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;

xii) Túneis e viadutos;

xiii) Parques, jardins, árvores e plantas;

xiv) Abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária.

c) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos respetivos meios ou suportes, prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, designadamente as que constem de:

i) Materiais não biodegradáveis;

ii) Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

iii) Panfletos publicitários ou semelhantes, projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;

iv) Publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

d) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que prejudiquem a segurança de pessoas ou coisas, designadamente:

i) Nas vias rodoviárias, ferroviárias e pedonais;

ii) Nos suportes ou equipamentos de iluminação pública.

Capítulo IV

Critérios a observar na ocupação do espaço público, afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento

Secção I

Disposições gerais

Artigo 190.º

Objeto

1 - O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público sujeita ao regime da mera comunicação prévia e autorização, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e no presente Título.

2 - O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 191.º

Princípios, deveres e proibições

Sem prejuízo das condições previstas nos Capítulos seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial a que se refere o número anterior, obedece aos princípios, deveres e proibições previstos no Capítulo III do presente Título, aplicável com as devidas adaptações.

Secção II

Condições de instalação do mobiliário urbano

Artigo 192.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de toldo e da respetiva sanefa tem de respeitar as seguintes condições:

a) Deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 metros em relação ao limite externo do passeio;

b) Não exceder um avanço superior a 2,00 metros;

c) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

d) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença;

e) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

f) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;

g) O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa;

h) Tratando-se de toldos acima do piso térreo, devem:

i) Localizar-se no interior do vão;

ii) Ser de uma única cor para todo o edifício.

2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de toldo e da respetiva sanefa deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

Artigo 193.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta têm de respeitar-se as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto em sede de colocação de estrados;

b) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

c) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 metros contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior das caldeiras ou outros elementos ou tipos de mobiliário urbano, em passeios ocupados no seu limite exterior.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3,00 metros.

3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de uma esplanada aberta deve ser efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.

Artigo 194.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta tem de cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Ser adotado apenas um modelo e uma cor, podendo conter publicidade;

d) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, devendo:

i) Quando abertos, ter um pé-direito livre não inferior a 2,20 metros;

ii) A estrutura ser metálica, em madeira tratada ou bambus na cor natural;

iii) A superfície de ensombramento, ser em lona ou similar, de cor única e sem brilho.

e) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 metros para cada lado da paragem.

3 - As condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em esplanadas abertas são as previstas no presente Código.

Artigo 195.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser desmontáveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada, de estrutura aligeirada.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação aplicável.

4 - Os estrados não podem exceder 0,25 metros de altura face ao pavimento.

5 - Na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

6 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de estrados deve ser efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.

Artigo 196.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Deve ser amovível, sem fixação ao solo e transparente;

b) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 metros, contada a partir do solo;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,20 metros;

d) A altura do guarda-vento não pode exceder 1,80 metros, contados a partir do solo;

e) Quando contígua ao estabelecimento a que pertence, não pode ultrapassar o limite do respetivo estabelecimento;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não exceda 1,20 metros de altura e 1,00 metro de largura:

3 - Quando respeita a espaço não fronteiro ao respetivo estabelecimento, o pedido de instalação de guarda-ventos deve ser instruído com as necessárias autorizações de todos os proprietários afetados pela sua instalação.

4 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de guarda-ventos, deve ser efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não deve ultrapassar o da esplanada.

Artigo 197.º

Condições de instalação de uma vitrina

1 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

c) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou inferior a 2,00 metros;

d) Pode conter iluminação interior.

e) Localizar-se na fachada do piso térreo correspondente ao respetivo estabelecimento;

f) A sua dimensão deve ter em conta a métrica dos elementos compositivos da fachada;

g) O material a utilizar na sua estrutura, bem como a cor a aplicar na mesma, deve corresponder ao existente no edifício, nomeadamente ao nível do revestimento da fachada, das caixilharias ou dos gradeamentos.

2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de uma vitrina deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento, não podendo exceder 0,25 metros de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 198.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2,00 metros, tendo de respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 metros entre o limite exterior do passeio e o prédio;

b) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

c) Não exceder 1,50 metros de altura a partir do solo;

d) Reservar uma altura mínima de 0,20 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de um expositor deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

Artigo 199.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados tem de se deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 metros.

2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de uma arca ou máquina de gelados deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento, não podendo exceder 1,00 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício.

Artigo 200.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 metros.

3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar, deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1,00 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício.

Artigo 201.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A instalação de floreiras deve respeitar as seguintes condições:

a) Deixar livre um espaço igual ou superior a 1,50 metros em relação ao limite exterior do passeio;

b) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

2 - O proprietário da floreira deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, não podendo a mesma manter-se no local sem plantas.

3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de floreiras deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

Artigo 202.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - A instalação e manutenção de um contentor para resíduos têm de respeitar as seguintes condições:

a) Não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço;

b) Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

c) O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza;

d) Capacidade máxima de 120 litros e do modelo igual ao em uso pelos serviços de Ambiente do Município.

2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto no número anterior a instalação do contentor é efetuada contiguamente à fachada do respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

Secção III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Subsecção I

Regras gerais

Artigo 203.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

A instalação de um suporte publicitário ao nível do solo, deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeios com largura igual ou inferior a 1,20 metros não é permitida a instalação de suporte publicitário ao nível do solo.

Artigo 204.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas sanefas guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 metros por 0,10 metros, por cada nome ou logótipo.

Artigo 205.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou no espaço público, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 09:00 e as 20:00 horas;

b) A uma distância mínima de 500,00 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação.

Subsecção II

Regras especiais

Artigo 206.º

Condições e restrições de aplicação de chapas

1 - A instalação de chapas deve respeitar as seguintes condições:

a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;

b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

e) Em material transparente ou da cor da fachada, com inscrições em cor escura;

f) Não exceder as seguintes dimensões: 0,60 metros x 0,60 metros x 0,05 metros;

2 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta.

3 - As chapas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone.

4 - As chapas de proibição de afixação de publicidade devem respeitar as seguintes condições:

a) Ser instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo dos que designam os arruamentos;

b) Não exceder as seguintes dimensões: 0,30 metros x 0,30 metros x 0,03 metros.

Artigo 207.º

Condições e restrições de aplicação de placas

1 - A instalação de placas deve respeitar as seguintes condições:

a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da mesma;

b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

e) Ser instaladas apenas ao nível do rés-do-chão.

f) Não exceder as seguintes dimensões: 1,50 metros x 0,60 metros x 0,10 metros;

g) A distância entre a parte inferior das placas e o solo deve ser igual ou superior a 2,20 metros, não podendo exceder a altura do piso térreo, exceto quando:

i) O suporte esteja devidamente enquadrado pelos vãos ou por elementos salientes da arquitetura; ou

ii) O suporte seja colocado junto à porta de acesso ao estabelecimento.

2 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta.

3 - As placas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone, não se aplicando a estes suportes o disposto na alínea e) do n.º 1.

4 - O regime fixado no número anterior é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, às placas destinadas ao uso de profissionais liberais.

Artigo 208.º

Condições e restrições de aplicação de tabuletas

A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão;

b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

e) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros;

f) Não exceder o balanço de 0,80 metros em relação ao plano marginal do edifício.

Artigo 209.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

2 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 metros de largura e 1,00 metro de altura.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2,00 metros.

4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3,00 metros.

5 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50,00 metros.

Artigo 210.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 metros de altura e 0,15 metros de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 211.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 1,00 metro;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 metros nem superior a 4,00 metros;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 metros, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2,00 metros nem superior a 4,00 metros;

d) Os focos utilizados devem ser instalados de modo a não produzir ofuscamento ou encadeamento das pessoas que circulem na via pública, pondo em causa a sua própria segurança e a segurança de terceiros.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Capítulo V

Critérios a observar na ocupação do espaço público, afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licenciamento

Secção I

Regras gerais

Artigo 212.º

Objeto

O presente Capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas a licença municipal nos termos do presente Código.

Artigo 213.º

Princípios, deveres e proibições

Sem prejuízo das condições previstas nos capítulos seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeita a licença municipal obedece aos princípios, deveres e proibições gerais previstos no Capítulo III do presente Título, aplicável com as devidas adaptações.

Secção II

Condições de instalação do mobiliário urbano

Artigo 214.º

Condições de instalação de uma esplanada fechada

1 - A instalação de uma esplanada fechada deve respeitar as seguintes condições:

a) Não ocupar mais de metade da largura do passeio;

b) Deixar um espaço igual ou superior a 2,00 metros, contados a partir do lancil ou dos elementos salientes da fachada do edifício (soleiras, degraus e similares), para a livre circulação de peões;

c) No fecho de esplanadas utilizam-se preferencialmente estruturas metálicas, admitindo-se porém, a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter precário dessas construções;

d) A proteção da esplanada deve ser compatível com o contexto cénico do local e a sua transparência nos planos laterais não pode ser inferior a 80 % do total da proteção;

e) Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem, devendo garantir um uso adequado e segurança para os seus utilizadores;

f) O pavimento da esplanada fechada deve manter o pavimento existente, podendo prever-se a aplicação de um sistema de fácil remoção, designadamente, módulos amovíveis, de modo a permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo;

g) A estrutura principal de suporte deve ser desmontável;

h) As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;

i) É proibida a instalação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas;

j) O pé direito livre no interior da esplanada não deverá ser inferior a 3,00 metros, exceto em casos excecionais e devidamente fundamentados em que se poderá admitir 2,40 metros;

k) Não poderá ultrapassar a altura do piso do rés-do-chão da edificação onde se encontra instalado o estabelecimento principal associado à mesma;

l) A dimensão da esplanada deverá atender à largura da fachada do estabelecimento principal associado à mesma, salvo situações devidamente justificadas e fundamentadas, atendendo à disponibilidade do espaço público e à compatibilização com as esplanadas adjacentes;

m) Às instalações técnicas aplica-se as regras definidas no artigo 40.º do presente Código, com as devidas adaptações;

n) O projeto da esplanada fechada deve conter todas as peças desenhadas e escritas necessárias à sua apreciação, nomeadamente o tipo, a cor e o material do mobiliário a utilizar, a iluminação e definição do tipo de letra serigrafada ou publicidade;

o) A ocupação do espaço público com esplanadas fechadas contempla o espaço total, medido pelo exterior da estrutura a construir;

p) No interior da esplanada fechada é proibido o fabrico, confeção ou transformação de produtos alimentares.

2 - A instalação de uma esplanada fechada, atento o disposto no artigo 170.º e que respeite o projeto aprovado pela Câmara Municipal, denominado "MIME", confere ao particular a redução das taxas devidas em 50 % do seu valor, durante o período da ocupação, ficando sujeita a autorização.

3 - A Câmara Municipal disponibiliza as peças escritas e desenhadas relativas ao projeto mencionado no número anterior, mediante requerimento a apresentar pelo interessado, o qual, além de conter os elementos identificados no Livro I do presente Código, tem de vir acompanhado dos seguintes elementos:

a) Indicação da localização e da área de implantação;

b) Indicação do prazo de execução da esplanada;

c) Declaração do responsável pela instalação de que se compromete a executar a obra de acordo com o projeto disponibilizado pela Câmara Municipal.

4 - Concluída a execução da instalação da esplanada, no prazo de cinco dias, deve o responsável apresentar declaração na qual ateste a conformidade da sua execução com o projeto tipo aprovado pela Câmara Municipal e que na sua execução foram cumpridos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 215.º

Condições de instalação de um cavalete

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um cavalete, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - A instalação de um cavalete deve respeitar as seguintes condições:

a) Possuir uma dimensão igual ou inferior a 1,00 metro de altura por 0,80 metros de largura;

b) Ser colocado a uma distância máxima de 5,00 metros do estabelecimento a que respeita, preferencialmente junto à sua entrada;

c) Ser colocado em zona de esplanada, passeio ou zona pedonal, de forma a não prejudicar a segurança do trânsito e dos peões;

d) Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,50 metros;

e) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.

Artigo 216.º

Condições de instalação de uma pala

1 - A instalação de uma pala deve respeitar as seguintes condições:

a) Restringir-se a vãos de estabelecimentos comerciais, restauração e bebidas, prestação de serviços ou empreendimentos turísticos;

b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

c) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativo ou estruturais;

d) Observar as seguintes dimensões:

i) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

ii) Uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença;

iii) O balanço máximo deve ser de 2,00 metros, desde que salvaguardada a distância mínima ao limite do passeio de 0,40 metros.

e) A cor deve integrar-se nas características cromáticas do edifício, designadamente revestimentos da fachada, caixilharias ou gradeamentos;

f) Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à sua ocultação à distância;

g) A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

Artigo 217.º

Condições de instalação de elementos complementares

1 - É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, nas fachadas dos edifícios em situação de ocupação do espaço público, salvo em caso de comprovada impossibilidade técnica, como tal aceite pela Câmara Municipal, e desde que referente a edifícios existentes.

2 - A instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC, extratores e similares, quando excecionalmente admitida nos termos do número anterior, deve respeitar as condições previstas no artigo 40.º e ainda:

a) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

b) Manter o alinhamento e enquadramento com os elementos de composição da fachada, designadamente, vãos, sacadas ou varandins;

c) Na ausência dos elementos arquitetónicos mencionados na alínea anterior, deve respeitar o alinhamento com outros elementos salientes da fachada, designadamente, toldos, palas e suportes devidamente licenciados.

Secção III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 218.º

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;

b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.

2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, deve obedecer aos seguintes limites:

a) Não exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;

b) Não exceder a altura de 5,00 metros;

c) A sua cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.

3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos ou determinar a supressão dos seus efeitos luminosos.

Artigo 219.º

Condições de instalação de publicidade em empenas

1 - A instalação de publicidade em empenas de edifícios, tem de respeitar as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes servem de suporte;

b) Não prejudicar o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício;

c) O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou empena;

d) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não podem ser visíveis de estradas nacionais, vias rápidas ou equiparadas.

2 - Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustível, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas desde que:

a) Respeitem a campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício;

b) A duração da instalação não exceda o período de três meses.

3 - A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.

4 - A pintura de mensagens publicitárias em empenas apenas se admite se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.

Artigo 220.º

Condições de instalação de painéis

1 - A instalação de painéis tem de respeitar as seguintes condições:

a) A estrutura de suporte do painel deve ser metálica e na cor que melhor se integre no espaço envolvente;

b) Ser nivelada, salvo quando se localize em arruamento inclinado caso em que é admitida a sua disposição em socalcos desde que acompanhe de forma harmoniosa a pendente do terreno;

c) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;

d) Obedecer às seguintes dimensões:

i) 2,40 metros de largura por 1,70 metros de altura;

ii) 4,00 metros de largura por 3,00 metros de altura; ou

iii) 8,00 metros de largura por 3,00 metros de altura.

e) O painel não pode ser visível de estradas nacionais, vias rápidas ou equiparadas;

f) O painel não pode localizar-se em rotundas, ilhas para peões ou separadores de trânsito automóvel;

g) O painel não pode manter-se no local sem mensagem;

h) Quando instalado em empenas de edifícios, o painel deve ser fixado diretamente na empena.

Artigo 221.º

Condições de instalação de múpis

1 - A instalação de múpis tem de respeitar as seguintes condições:

a) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;

b) Área máxima de superfície publicitária de 1,75 metros por 1,20 metros;

c) Largura do pé ou suporte no mínimo com 40 % da largura máxima do equipamento;

d) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;

e) Não pode manter-se no local sem mensagem;

f) Quando excecionalmente for permitida a sua instalação de forma contígua, nunca excedendo o número de três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a mesma dimensão.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que contratualmente tenham sido cedidas a empresa concessionária as duas faces do suporte, em que a área máxima de superfície publicitária será duas vezes 1,75 metros por 1,20 metros.

Artigo 222.º

Condições de instalação de totens

1 - A instalação de totem tem de respeitar as seguintes condições:

a) Respeitar a estabelecimento cuja visibilidade a partir do espaço público seja reduzida;

b) Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,50 metros;

c) Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste:

i) Altura máxima de 12,00 metros;

ii) Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,50 metros.

2 - Os limites previstos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.

3 - Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.

4 - A colocação de totens junto a vias de comunicação tem de respeitar os afastamentos e demais condições legalmente fixadas.

Artigo 223.º

Condições de instalação de colunas publicitárias

A instalação de colunas publicitárias deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em espaços amplos, preferencialmente em praças, largos e passeios de largura igual ou superior a 6,00 metros;

b) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;

c) Não podem manter-se no local sem mensagem.

Artigo 224.º

Condições de instalação de mastros-bandeira

A instalação de mastros-bandeira tem de respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se preferencialmente em placas separadoras de sentidos de tráfego;

b) A distância entre o solo e a parte inferior da bandeira não pode ser inferior a 2,20 metros.

Artigo 225.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias móveis

1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a oito horas.

2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

3 - Nos transportes públicos, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não pode, por questões de segurança, sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, designadamente, portas e janelas, com exceção do vidro da retaguarda.

Artigo 226.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias aéreas

Os suportes de mensagens publicitárias aéreas não podem invadir zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se a pretensão for prévia e expressamente autorizada pela entidade com jurisdição sobre esses espaços e por um período não superior a três meses.

Artigo 227.º

Condições e restrições de realização de campanhas de rua

1 - As campanhas publicitárias de rua apenas podem ocorrer:

a) No período compreendido entre as 09:00 e as 20:00 horas;

b) A uma distância mínima de 500,00 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

2 - As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação pedonal e automóvel, e à salubridade dos espaços públicos.

3 - No final de cada dia e de cada campanha, é obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária desenvolvida, que se encontrem abandonados no espaço público, num raio de 100,00 metros em redor dos locais de distribuição.

Artigo 228.º

Condições e restrições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em vias municipais fora dos aglomerados urbanos

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, deve respeitar as seguintes condições:

a) Nas estradas municipais os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 25,00 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 20,00 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, ou com vias férreas, os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 50,00 metros do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100,00 metros para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento do eixo das vias.

2 - A afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos, está sujeita ao regime constante do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio.

Secção IV

Ocupações especiais

Artigo 229.º

Ocupação de caráter festivo, promocional ou comemorativo

1 - A ocupação do espaço público de caráter periódico ou casuístico, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de trinta dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem, a ser fixado caso a caso;

b) As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos expostos não devem exceder a altura de 5,00 metros;

c) A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar direta ou indiretamente a envolvente ambiental;

d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

2 - Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.

Artigo 230.º

Ocupação de carácter turístico

A ocupação do espaço público com caráter turístico, designadamente para venda de serviços como passeios, visitas guiadas, aluguer de bicicletas ou veículos elétricos, e serviços similares, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de um ano, renovável;

b) Não exceder a área de 9,00 m2;

c) Não decorram em simultâneo ou prejudiquem outras exposições, atividades ou eventos de iniciativa municipal;

d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

Artigo 231.º

Ocupação de carácter cultural

1 - A ocupação do espaço público para exercício de atividades artísticas, designadamente pintura, caricatura, artesanato, música, representação e afins, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de sete dias, renovável;

b) Não exceder a área de 3,00 m2, por indivíduo;

c) Não decorram em simultâneo ou prejudiquem outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;

d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

2 - Exceciona-se das condições fixadas no número anterior eventos organizados ou patrocinados pelo Município, designadamente as mostras dedicadas ao associativismo, juventude, das feiras medieval, francas e antoninas.

Artigo 232.º

Suportes publicitários direcionais

1 - É permitida a ocupação do espaço público com a instalação de placas ou setas de sinalização direcional, com menção de marcas, distintivos, logótipos e nome de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, cujos critérios de instalação e manutenção são definidos em ato autónomo da Câmara Municipal.

2 - A competência para o licenciamento destes suportes publicitários é da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação de competência nas Juntas de Freguesia e nos termos legalmente previstos, no caso em que se localizem fora dos limites definidos para a área de intervenção municipal, identificada no mapa que constitui o Anexo III do presente Código.

Capítulo VI

Critérios adicionais

Artigo 233.º

Objeto

O presente Capítulo consagra os critérios adicionais definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, bem como sobre os locais onde a publicidade é afixada ou inscrita, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e do artigo 3.º-A da Lei 97/88, de 17 de agosto.

Artigo 234.º

Critérios adicionais

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou seus suportes está sujeita a prévio licenciamento da entidade legalmente competente;

c) A mensagem ou seus suportes não deve interferir com as normais condições de visibilidade da estrada, bem como com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou seus suportes não deve constituir obstáculo rígido em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou seus suportes não deve possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deve ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

h) A zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte não poderá ser inferior a 1,50 metros;

i) É proibida a afixação ou inscrição de mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada.

Título III

Propaganda política e eleitoral

Artigo 235.º

Objeto

O presente Título define o regime de localização dos espaços e lugares públicos destinados à afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral, bem como os prazos e condições da sua remoção, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico, meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

Artigo 236.º

Princípios gerais

1 - A atividade de propaganda deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

2 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

Artigo 237.º

Locais disponibilizados

1 - É garantida a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral em todo o território do Município, com exceção dos seguintes espaços e lugares públicos:

a) Parques urbanos da Devesa e de Sinçães, e a sua envolvente num raio de 50,00 metros contados do limite exterior daqueles equipamentos;

b) Monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de autarquias locais, bem como no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos.

2 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal poderá colocar à disposição dos partidos ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da propaganda, devendo a sua enumeração e localização constar de edital, a publicar até trinta dias antes do início de cada campanha eleitoral.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal procede a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território, de modo a que em cada local destinado à afixação de propaganda, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2,00 m2.

4 - A distribuição das áreas pelos partidos ou forças concorrentes em campanha eleitoral é feita por sorteio e deve também constar do edital referido no n.º 2.

Artigo 238.º

Regras de utilização do espaço público

1 - A afixação ou inscrição de propaganda política deve, de modo a garantir uma equitativa utilização do espaço público, respeitar as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar trinta dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;

b) A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida nos cinco dias seguintes à sua realização.

2 - Até cinco dias antes da afixação ou inscrição da propaganda política, os seus responsáveis devem comunicar à Câmara Municipal essa intenção, indicando a localização exata, bem como, a data de início e termo da respetiva afixação ou inscrição, de modo a garantir o cumprimento dos princípios definidos no presente Livro.

Artigo 239.º

Remoção da propaganda

1 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada ou inscrita no território do Município até ao quinto dia subsequente ao respetivo ato eleitoral.

2 - A propaganda política não contemplada no número anterior, deve ser removida:

a) No prazo de quinze dias após a respetiva afixação ou inscrição;

b) Até ao terceiro dia após a realização do evento a que se refere.

3 - Decorrido o prazo de cinco dias após o incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal pode proceder à remoção coerciva, cabendo os custos da remoção dos meios de propaganda à entidade responsável pela afixação ou inscrição que lhe tiver dado causa.

4 - Quando, na situação prevista no número anterior esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal procede à remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no número anterior.

5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção dos meios de propaganda para a entidade responsável pela afixação ou inscrição.

Título IV

Trânsito e estacionamento

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 240.º

Objeto

1 - O presente Título estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias integradas no domínio público municipal, bem como as regras aplicáveis às vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre o Município e os respetivos proprietários.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento do disposto no presente Título, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

3 - Em tudo o que for omisso no presente Título, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 241.º

Sinalização

1 - Compete à Câmara Municipal a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, sem prejuízo do legalmente previsto em matéria de atribuição de competências das autarquias locais.

2 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal.

3 - A sinalização é efetuada de acordo com o disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 41/2002, de 20 de agosto, e n.º 13/2003, de 26 de junho.

4 - Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada, de forma a permitir maior segurança.

5 - A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia do órgão municipal competente.

6 - Toda a sinalização permanente colocada nos termos do disposto no número anterior é incluída na Postura Municipal de Trânsito, publicada no sítio institucional do Município e via Edital.

Artigo 242.º

Acesso a prédios privados

1 - Os veículos podem atravessar, utilizando o percurso mais curto possível, bermas ou passeios, para acesso ao interior de prédios privados confinantes com o arruamento.

2 - A identificação de um local de acesso ao interior de prédios faz-se, nos casos em cuja zona frontal esteja construído passeio sobrelevado, através de rampa fixa ou móvel e, nos casos de não existir tal sobre-elevação ou a rampa ser móvel, através da afixação no portal de dístico de estacionamento proibido com o diâmetro de 0,40 metros e com os dizeres previstos no Código da Estrada.

Artigo 243.º

Proibições

Nas vias públicas, é proibido:

a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;

c) Causar sujidade e ou obstruções;

d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura.

Artigo 244.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - Sempre que se verifiquem causas anormais que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

3 - Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode a Câmara Municipal alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.

4 - O condicionamento de trânsito deve ser comunicado às autoridades previstas na lei, e publicitado pelos meios adequados, pela Câmara Municipal, enquanto entidade gestora da via ou por solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de três dias úteis, salvo quando existam justificados motivos de segurança, de emergência ou de obras urgentes.

5 - É proibida a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros para receber ou largar passageiros fora dos locais assinalados para esse fim, competindo ao concessionário, no caso específico dos veículos pesados de transporte de passageiros afetos ao serviço da concessão urbana de transportes coletivos a operar dentro do Município, a sinalização dos locais de paragem, segundo localização e modelo previamente aprovados pelo Município.

6 - Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.

Artigo 245.º

Licenças especiais de circulação

O pedido de licenciamento de acesso a zonas vedadas ao trânsito deve ser apresentado com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data prevista.

Artigo 246.º

Restrições à circulação

1 - É proibido o estacionamento de veículos pesados, entre as 14:00 e as 19:00 horas, nas vias municipais da área urbana de Vila Nova de Famalicão, Ribeirão, Riba de Ave e Joane.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos veículos da seguinte natureza:

a) Transporte público coletivo de passageiros;

b) Transporte de aluguer de passageiros;

c) Transporte particular de passageiros;

d) Emergência;

e) Forças militares, militarizadas e da polícia de segurança pública;

f) Propriedade do Estado ou do Município;

g) Transportes postais;

h) Transporte de betão, materiais provenientes de escavações ou produtos de demolições ou de outro tipo, quando devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

3 - Salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, por cada alvará de licença emitido ou comunicação prévia admitida de obras é autorizada a circulação até quatro veículos pesados.

4 - O trânsito de veículos de tração animal é proibido na cidade, salvo para fins turísticos.

Secção I

Cargas e descargas de mercadorias

Artigo 247.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente Secção é aplicável à operação de cargas e descargas de mercadorias.

Artigo 248.º

Categorias de veículos

Para efeitos do disposto na presente Secção, são consideradas as seguintes categorias de veículos:

a) Tipo 1: Ligeiro de passageiros e mistos;

b) Tipo 2: Ligeiros de mercadorias ou pesados de mercadorias sem reboque;

c) Tipo 3: Veículos de pesados de mercadorias e ligeiros com reboque e semirreboques

Artigo 249.º

Zonas

1 - Para efeitos do disposto na presente Secção, são consideradas as seguintes zonas:

a) Zonas de acesso condicionado;

b) Outras zonas identificadas como Zonas I, II, III cuja divulgação é efetuada através do sítio institucional da Câmara Municipal e, sempre que possível, por informação vertical a colocar nos principais pontos de transição entre zonas.

2 - A inexistência da informação vertical referida no número anterior não prejudica o dever de cumprimento das regras sobre cargas e descargas consagradas na presente Secção.

Artigo 250.º

Horário para operações de carga e descarga

1 - As operações de carga e descarga de mercadorias dentro das zonas referidas na alínea a) do artigo anterior são efetuadas dentro do horário autorizado e indicado na sinalização existente no local.

2 - As operações de carga e descarga de mercadorias dentro das restantes zonas são efetuadas de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:

a) Na Zona I, não são permitidas operações de carga e descarga de mercadorias no período compreendido entre as 08:30 e as 19:00 horas, para os veículos do tipo 2 e 3 e entre as 12:00 e as 19:00 horas, para os veículos do tipo 1;

b) Na Zona II, não são permitidas operações de carga e descarga de mercadorias no período compreendido entre as 08:30 às 10:00 horas e das 14:00 às19:00 horas, para os veículos do tipo 2 e 3;

c) Na Zona III, não são permitidas operações de carga e descarga de mercadorias no período compreendido entre as 08:30 às 10:00 horas e das 14:00 às 20:00 horas, para os veículos do tipo 3.

3 - Dentro dos horários referidos no número anterior, e para os veículos não autorizados, só são permitidas operações de carga e descarga de mercadorias mediante autorização especial da Câmara Municipal, desde que requerida com cinco dias de antecedência.

4 - Do pedido de autorização referido no número anterior deve constar a categoria do veículo, a data, o horário e a zona onde se pretende efetuar a carga e descarga de mercadorias.

Artigo 251.º

Licenças de distribuição expresso

Podem ser emitidas licenças de operação de distribuição do tipo expresso dentro dos horários de proibição previstos no artigo anterior, renováveis anualmente, a empresas devidamente licenciadas que, para tal, o requeiram nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 252.º

Veículos do tipo 3

1 - A carga e descarga dos veículos do tipo 3 deve efetuar-se no interior das instalações de origem ou destino das mercadorias, não sendo permitida efetuar essa operação na via pública.

2 - Deve ser requerida autorização municipal quando não seja possível realizar a operação de carga e descarga de mercadorias fora da via pública.

Secção II

Abandono, bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Artigo 253.º

Âmbito de aplicação

A presente Secção estabelece as regras e procedimentos a adotar nos casos em que se verifique um estacionamento indevido ou abusivo na via pública, parques e zonas de estacionamento, dentro da área de jurisdição do Município, em complemento das regras consagradas sobre esta matéria no Código da Estrada e legislação complementar, bem como os procedimentos a seguir após a remoção.

Artigo 254.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante trinta dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa, salvo se existir ordem de autoridade judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização do veículo, a qual deve estar colocada no veículo de forma visível;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a trinta dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

i) De veículos estacionados em lugares de estacionamento temporariamente proibido por motivo de obras, cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 255.º

Bloqueamento e remoção

1 - Verificada qualquer das situações de estacionamento indevido ou abusivo, assim classificado nos termos do Código da Estrada, bem como qualquer das demais situações previstas no n.º 1 do artigo 164.º do mesmo diploma, a Câmara Municipal procede ao bloqueamento do veículo através do dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.

2 - Salvo nas situações em que o interesse público justifique a remoção imediata, nos veículos considerados abandonados nos termos legais, é afixado um aviso através do qual os interessados são notificados da intenção da Câmara Municipal proceder à remoção do veículo dez dias úteis após essa afixação.

3 - Nas situações em que o interesse público o justifique, quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito, a Câmara Municipal pode determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, será recolhido um documento fotográfico do veículo com o respetivo aviso prévio de remoção colocado na viatura, para fazer parte integrante do respetivo processo administrativo.

Artigo 256.º

Presunção de abandono

1 - Para além das situações previstas no Código da Estrada, consideram-se abandonados os veículos relativamente aos quais se revele impraticável notificar o titular do documento de identificação do veículo, por ser impossível identificá-lo ou à sua morada, e que, pelo seu estado de deterioração, apresentem inequívocos sinais de abandono.

2 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 257.º

Remoção de veículos

1 - Os veículos são removidos para local designado pela Câmara Municipal, onde ficarão até serem reclamados, ou até se lhes atribuir o destino final que for tido por conveniente.

2 - Aquando da entrada do veículo para o local designado pela Câmara Municipal é constituído o respetivo processo, sendo efetuada uma ficha definitiva do mesmo, acompanhada de registo fotográfico.

3 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 254.º e que não tenham sido retirados nas condições que lhe foram fixadas nos termos do presente Código;

b) Estacionados ou imobilizados, de modo a constituírem evidente perigo, ou grave perturbação, para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta não utilização do veículo, designadamente os seguintes: sinais de ferrugem e ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados, sinais de vandalismo, entre outros;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro, ou outros motivos semelhantes, justifiquem a remoção.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se que constituem evidente perigo, ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem sem ser junto da berma ou do passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de cargas ou descargas ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem das estradas municipais, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

5 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Subsecção I

Procedimento de remoção, notificação e reclamação

Artigo 258.º

Identificação e descrição do veículo

1 - Após a identificação dos veículos que podem ser removidos é elaborada uma informação pelos serviços competentes, de acordo com o disposto no número seguinte, tendo em vista a remoção.

2 - A informação relativa aos veículos indevida ou abusivamente estacionados ou imobilizados ou por constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito ou em locais que, por razões de segurança, ordem pública, de socorro ou outros motivos análogos justifiquem a remoção, deve conter os seguintes elementos:

a) A marca e a matrícula do veículo;

b) O local onde o veículo se encontra estacionado;

c) A descrição completa do estado do veículo, acompanhada de documento fotográfico;

d) O dia e hora em que foi elaborado o documento;

e) A identificação do autor do documento e dos funcionários que intervieram no procedimento.

Artigo 259.º

Auto de remoção

1 - Proferido despacho de remoção, a recair sobre a informação referida no artigo anterior, deve ser contactado o titular do documento de identificação do veículo, comunicando-lhe a necessidade de o retirar do local.

2 - A referida comunicação deve ser efetuada através de um aviso colocado no para-brisas do veículo, em frente do lugar do condutor, a conceder um prazo de dez dias úteis para o retirar ou proceder à declaração expressa de abandono do veículo a favor da Câmara Municipal.

3 - No auto de remoção, numerado, deve constar o referido nas alíneas a), b), c), d), e e) do artigo anterior e o local para onde foi removido.

Artigo 260.º

Notificação e reclamação dos veículos removidos

1 - Removido o veículo deve ser notificado o titular do seu documento de identificação, para a residência constante do respetivo registo, para proceder ao seu levantamento no prazo de quarenta e cinco dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido não cubra as despesas decorrentes da remoção, transporte e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para trinta dias.

3 - A notificação é efetuada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelas entidades competentes para a fiscalização.

4 - Se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação do veículo não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

5 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou residência do titular do documento de identificação do veículo, a notificação é afixada na Câmara Municipal e na última residência conhecida daquele.

6 - A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do notificando.

7 - Da notificação devem constar as seguintes informações:

a) Cópia do auto de remoção;

b) Local para onde o veículo foi removido;

c) Horário de funcionamento do local em que se encontra o veículo;

d) O prazo em que o titular do documento de identificação do veículo tem que proceder ao seu levantamento, com a cominação de que, se o veículo não for levantado no prazo estabelecido, considera-se abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal;

e) Que o levantamento do veículo está condicionado ao pagamento dos montantes devidos pela remoção e depósito;

f) E que da declaração expressa de abandono resulta a entrega do veículo para reciclagem, a uma empresa devidamente licenciada para o efeito, sem qualquer custo para o proprietário, incluindo o originado pela remoção e depósito;

g) A reclamação do veículo poderá ser efetuada por outra pessoa, que não o proprietário, desde que prove o legítimo direito de que se arroga titular.

8 - Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo reclamar o veículo removido, deverá pagar as taxas de remoção, transporte e depósito legalmente fixadas ou se a Câmara Municipal entender por conveniente, quando a remoção for efetuada por entidades devidamente autorizadas, as taxas serão cobradas diretamente por essas entidades.

9 - Aquando da reclamação do veículo, o titular do documento de identificação do mesmo deve fazer prova da sua propriedade, ou da sua responsabilidade sobre o mesmo, nos termos do número anterior, para que fique junto ao processo cópia do seu bilhete de identidade ou cartão do cidadão, do registo de propriedade e livrete ou documento único do veículo, ou documento que comprove a sua qualidade de possuidor do veículo.

10 - Após a respetiva reclamação, compete ao titular do documento de identificação do veículo garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda da autarquia, até ao local onde o pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.

Artigo 261.º

Impossibilidade ou desnecessidade de remoção

Se, por motivo aceitável, não for possível proceder à remoção imediata do veículo, ou se esta se tornar desnecessária, é cobrada a taxa de remoção se, o veículo que vai proceder à remoção, já tiver chegado ao local, mesmo que a operação não se tenha iniciado.

Artigo 262.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação ao titular do documento de identificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação não o levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de vinte dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 - O veículo pode ser levantado pelo credor hipotecário logo que se encontrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos para reclamação do veículo.

6 - Para além do citado nos números anteriores, nos casos de hipoteca do veículo removido, a notificação do credor hipotecário e da entidade que promoveu a penhora deve ser efetuada nos termos do disposto no Código da Estrada.

Artigo 263.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa, que para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Para além do citado nos números anteriores, nos casos de penhora do veículo removido, a notificação do credor hipotecário e da entidade que promoveu a penhora deve ser efetuada nos termos do disposto no Código da Estrada.

Artigo 264.º

Comunicação da aquisição por ocupação

1 - Findos os prazos referidos no artigo 260.º, sem que o veículo removido tenha sido reclamado, considera-se o mesmo abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no Código da Estrada, sem prejuízo do disposto no nos números seguintes.

2 - A Câmara Municipal comunica à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana a relação dos veículos que se encontrem na situação prevista no número anterior, tendo em vista a obtenção de informação que obste à sua aquisição, nomeadamente se o veículo é suscetível de apreensão.

3 - No caso de não ser obtida informação que obste à aquisição, a Câmara Municipal comunica o facto à entidade legalmente competente para, querendo, no prazo de trinta dias, efetuar vistoria tendo em vista o eventual interesse na afetação do veículo ao património do Estado.

4 - Será adotado procedimento análogo ao previsto nos n.os 2 e 3 sempre que existirem entre os veículos removidos, veículos com matrículas estrangeiras, oficiando-se para o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 - Cumpridos os procedimentos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal comunica ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., identificando as matrículas e os números de chassis dos veículos que foram considerados adquiridos por ocupação para a Câmara Municipal.

6 - Considera-se nada haver a opor daquelas entidades relativamente aos veículos apresentadas, se aquelas nada disserem decorrido o prazo de trinta dias.

Artigo 265.º

Destino das viaturas removidas

Decorridos os prazos mencionados no artigo anterior, bem como concluídos todos os procedimentos e diligências aplicáveis, sem que seja apresentada qualquer reclamação ou comunicado facto relevante que obste à mencionada aquisição por ocupação, será conferido aos veículos removidos o destino que a Câmara Municipal entender por conveniente, incluindo a alienação ou a reciclagem.

Artigo 266.º

Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito

1 - O pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo, dele dependendo a entrega do veículo ao reclamante.

2 - As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as fixadas no Código da Estrada e legislação complementar.

3 - No caso de o reclamante do veículo não ser o titular do documento de identificação do veículo, fazendo prova do seu direito, nomeadamente o de adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for o possuidor do veículo, é responsável pelas despesas ocasionadas pela remoção e depósito.

Subsecção II

Fiscalização

Artigo 267.º

Competência para a fiscalização

Compete em particular à Polícia Municipal e às autoridades policiais a fiscalização do cumprimento das disposições contidas na Seção II, Capítulo I, do Título IV, do Livro III.

Artigo 268.º

Continuidade e contagem dos prazos

1 - Salvo menção expressa em contrário, os prazos fixados na presente Secção são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - Quando o prazo para a prática de qualquer ato termine em dia feriado, sábado, domingo ou em dia em que os serviços municipais se encontrem encerrados, o respetivo termo transita para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Sem prejuízo do disposto no Código de Procedimento Administrativo e no presente Código, os prazos fixados na presente Secção contam-se a partir da receção das respetivas notificações ou da sua afixação por meio edital.

Capítulo II

Estacionamento

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 269.º

Objeto

O presente Capítulo tem por objeto a regulação do estacionamento nas vias públicas, de forma a garantir uma correta e ordenada utilização do domínio municipal.

Artigo 270.º

Condições gerais

A tipologia dos estacionamentos é aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem e com o seu posicionamento relativamente ao eixo da via, podendo ser longitudinais, em espinha ou de topo.

Artigo 271.º

Estacionamento reservado

Em todos os locais de estacionamento público, bem como nos estacionamentos tarifados ou de duração limitada, devem ser sempre reservados lugares destinados a operações de carga e descarga, a veículos pertencentes a cidadãos com deficiência e, quando manifestamente não houver alternativa na zona de circulação pedonal, a equipamentos de recolha e separação de lixos domésticos.

Artigo 272.º

Estacionamento e paragem permitida

1 - O estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização ou na faixa de rodagem, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a geometria indicarem outra forma.

2 - O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para manobra de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços vagos.

3 - O estacionamento deve processar-se de forma a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações, estabelecimentos ou garagens, nem prejudicando a circulação de peões.

Artigo 273.º

Estacionamento proibido

1 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:

a) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos quartéis de bombeiros, das entradas e das instalações de quaisquer forças de segurança;

b) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo se o estacionamento for promovido por veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito ou de circulação pedonal;

c) De veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito;

d) Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga;

e) Na via pública, de automóveis para venda;

f) Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;

g) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento.

2 - É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, devendo imediatamente ser removidos pelos serviços municipais quaisquer objetos encontrados nesses locais.

Secção II

Lugares de estacionamento privativo

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 274.º

Lugares de estacionamento privativo

Entende-se por lugares de estacionamento privativo os locais da via pública reservados ao estacionamento de determinados veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas.

Artigo 275.º

Condições do licenciamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo está sujeito aos seguintes limites máximos:

a) Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços - 2 lugares;

b) Empreendimentos turísticos que não disponham de estacionamento próprio - 5 lugares.

2 - A dimensão do lugar de estacionamento privativo não pode ultrapassar os seguintes valores:

a) Estacionamento longitudinal: 5,5 metros de comprimento e 2,00 metros de largura;

b) Estacionamento de topo ou inclinado em relação ao passeio: a dimensão de um paralelogramo onde seja possível inscrever um retângulo com 4,60 metros de comprimento e 2,30 metros de largura;

c) Para veículos utilizados por pessoa com mobilidade condicionada: até 5,5 metros de comprimento, sendo a largura determinada em função da localização e da inclinação do lugar e em cumprimento da legislação em vigor.

Artigo 276.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando:

a) Pelas suas características impeça a normal circulação automóvel e pedonal ou cause prejuízos para terceiros;

b) Tenha por objeto arruamentos em que 50 % da oferta de estacionamento disponível de lugares já esteja ocupada com lugares de estacionamento privativo.

Artigo 277.º

Prazo de validade da licença

1 - As licenças são concedidas pelo período de um ano civil, podendo ser renovadas, mediante a apresentação de novo pedido, com antecedência mínima de trinta dias sobre o termo do prazo fixado na licença.

2 - Em situações excecionais podem ser concedidas licenças por período inferior a um ano, sem possibilidade de renovação.

Artigo 278.º

Identificação dos veículos

Os veículos autorizados a estacionar nos lugares de estacionamento privativo são obrigatoriamente identificados por meio de um cartão a colocar junto ao para-brisas do veículo, em sítio visível e legível do exterior.

Artigo 279.º

Responsabilidade

A atribuição de lugares de estacionamento privativo não constitui o Município em qualquer tipo de responsabilidade perante o respetivo titular, designadamente por eventual furto ou deterioração dos veículos parqueados, assim como dos bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 280.º

Remoção e desativação

1 - As licenças são concedidas a título precário, podendo o lugar de estacionamento privativo ser removido definitivamente ou desativado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.

2 - Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento ou a sua desativação por um período de tempo superior a oito dias seguidos, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da licença, com indicação, sempre que possível de alternativa para a sua localização.

3 - Se, nos termos do número anterior, o titular da licença não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pela Câmara Municipal, deve observar-se o seguinte:

a) Se a desativação for temporária, o valor das taxas já pagas correspondentes ao período de tempo em que o parque estiver desativado é deduzido no valor devido pela renovação da licença no ano civil seguinte;

b) Se a remoção for definitiva, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restavam até ao termo do prazo de validade da licença.

Subsecção II

Estacionamento privativo para pessoas com deficiência

Artigo 281.º

Pessoas com deficiência

Qualquer particular que seja portador do Dístico de Identificação de Deficiente Motor, emitido nos termos legais, pode solicitar à Câmara Municipal uma licença de utilização de parque privativo, quer junto da sua residência, quer junto do seu local de trabalho.

Artigo 282.º

Duração

O licenciamento de estacionamento privativo para pessoa com deficiência tem a duração de trinta e seis meses, findos os quais devem os interessados renovar o pedido.

Artigo 283.º

Alteração dos pressupostos

1 - Caso o particular proceda à mudança de viatura, de residência ou de local de trabalho, deve solicitar de imediato a substituição do painel adicional do qual conste a matrícula, ou a retirada de toda a sinalética.

2 - Qualquer pedido de recolocação do painel adicional do qual consta a matrícula, bem como do sinal respetivo e dos painéis noutro local, na sequência da mudança de viatura, de local de trabalho ou de residência, segue a tramitação do pedido inicial.

Artigo 284.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com lugar de estacionamento privativo para pessoa com deficiência é indeferido quando, pelas suas características técnicas ou físicas, tal licenciamento seja passível de impedir ou dificultar a normal circulação viária ou de comprometer a segurança automóvel ou pedonal.

Secção III

Estacionamento de duração limitada

Artigo 285.º

Objeto

A presente Secção define o regime a que ficam sujeitas as zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 286.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Das zonas de estacionamento estabelecidas pela Câmara Municipal fazem parte integrante:

a) Os lugares de estacionamento com duração limitada não gratuitos;

b) Os lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita;

c) Os lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.

2 - As zonas de estacionamento de duração limitada podem ser afetadas, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos, sendo proibido o estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado e de veículos destinados à venda de quaisquer artigos.

Artigo 287.º

Classes de veículos

1 - Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos, para operações de carga e descarga;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

2 - Os motociclos e ciclomotores poderão estacionar em lugar destinado a veículo automóvel ligeiro desde que com título de estacionamento válido, obtido nos termos do previsto no presente Código.

Artigo 288.º

Título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.

2 - São considerados títulos de estacionamento os títulos definidos no número seguinte e ainda o cartão de residente previsto na Subsecção I, Secção III, Capítulo II, Título IV, Livro III.

3 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos parcómetros, equipamentos instalados na via pública destinados a esse efeito que emitem talão em papel, ou por via eletrónica, através do acesso remoto ao sistema informático de gestão do estacionamento pago, tal como identificado nas instruções afixadas nos parcómetros.

4 - O título de estacionamento deve ser adquirido no equipamento automático instalado para o efeito, mais próximo do lugar onde se pretende estacionar, através do pagamento das taxas aplicáveis.

5 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontre avariado, o utente é obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona.

6 - Em caso de avaria de todos os equipamentos numa determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

Artigo 289.º

Validade do título de estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado e é válido na zona onde foi adquirido e nas zonas de taxa similar.

2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, quer se trate de título em papel, quer de título eletrónico, o utente deve:

a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do anterior, ou prolongar a validade do título de pagamento, acedendo remotamente ao sistema informático de gestão do estacionamento pago, caso ainda não tenha esgotado o período máximo de permanência no mesmo local; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

Artigo 290.º

Horário

1 - A utilização do estacionamento de duração limitada fica sujeita ao pagamento de uma taxa, mediante a obtenção de título de estacionamento, nos dias úteis, entre as 08:00 e as 20:00 horas e ao sábado das 08:00 às 13:00 horas.

2 - Em casos excecionais, a Câmara Municipal, ouvidos os titulares de direito advindo de concessão pública, pode temporariamente restringir ou alargar o horário previsto no número anterior.

3 - O período máximo que qualquer veículo pode permanecer no estacionamento de duração limitada é de seis horas.

4 - Findo o período fixado no número anterior, o veículo deve ser retirado da zona onde se encontra estacionado, sob pena de se considerar indevidamente estacionado, ainda que o condutor tenha adquirido um novo título de estacionamento.

5 - Fora dos limites fixados no n.º 1, o parqueamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no n.º 3.

Artigo 291.º

Responsabilidade

O pagamento de uma taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Vila Nova de Famalicão, nem a concessionária, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deterioração dos veículos parqueados naqueles lugares, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 292.º

Estacionamento proibido

Em zonas de estacionamento de duração limitada é proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

b) Por tempo superior ao permitido ou sem título de estacionamento válido;

c) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal;

d) De veículos que não fiquem completamente contidos dentro do espaço que lhes é destinado, quando devidamente assinalado;

e) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 293.º

Situações especiais

É livre o estacionamento de duração limitada pelos veículos que se encontrem nas seguintes situações:

a) Os veículos cujos condutores se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

b) Os veículos envolvidos em operações de carga e descarga, dentro do horário fixado e lugares destinados a esse fim;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes estacionados em lugares destinados a esse fim;

d) Os veículos de deficientes motores, quando devidamente identificados nos termos legais;

e) Os veículos utilizados pelo Município.

Artigo 294.º

Estacionamento em situação de infração

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento (físico, eletrónico ou cartão de residente).

2 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a ser integralmente legível, no caso de talão em papel, exceto quando se trate de motociclos ou ciclomotores, caso em que o título pode ficar na posse do respetivo proprietário, que o deve exibir quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui presunção de falta de posse de título de estacionamento válido.

4 - Presumindo-se a falta de posse de título de estacionamento válido, o agente fiscalizador emite um aviso de liquidação, que deve ser pago no prazo máximo de 48 horas.

5 - Na situação prevista no número anterior, o valor a pagar será o correspondente à duração máxima de estacionamento em zona de duração limitada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Na situação em que tenha sido ultrapassado o período de estacionamento titulado, será deduzido o montante pago pelo utente ao valor aplicável nos termos do número anterior.

7 - Nos casos em que se verifique o pagamento do aviso de liquidação dentro do prazo estabelecido no n.º 3, é anulado registo da infração praticada.

Subsecção I

Regime especial para residentes

Artigo 295.º

Cartão de residente

1 - O cartão de residente consubstancia um título que confere ao seu detentor a possibilidade de estacionar o veículo automóvel em qualquer um dos lugares de estacionamento de duração limitada pagos, na zona da sua residência, em regime de isenção do pagamento da taxa associada.

2 - Compete à entidade concessionária do estacionamento de duração limitada a emissão e gestão do cartão de residente.

3 - Do cartão de residente devem constar as seguintes indicações:

a) A zona de residência;

b) O respetivo prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

4 - A Concessionária poderá emitir o cartão de residente em suporte de papel ou apenas eletrónico, em registo no sistema informático de gestão do estacionamento pago.

5 - No caso de cartão de residente em suporte de papel, este é propriedade da entidade emissora e deve ser colocado no para-brisas de forma bem visível e legível do exterior, sob pena de, em caso de incumprimento, se presumir que o proprietário ou utilizador do veículo não é residente.

Artigo 296.º

Requisitos

1 - Podem solicitar a emissão de cartão de residente as pessoas singulares desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:

a) Seja utilizado para fins habitacionais;

b) Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada;

c) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior têm ainda que preencher um dos seguintes requisitos:

a) Serem proprietárias de um veículo automóvel;

b) Serem aquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;

c) Locatárias, em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel;

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, sejam usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral, devendo o veículo automóvel encontrar-se nas condições das alíneas a), b), ou c), deste número, relativamente à entidade empregadora.

3 - Apenas será emitido um cartão de residente por fogo habitacional.

4 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, dirigido à entidade concessionário, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Carta de Condução;

b) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

c) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, conforme aplicável:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade,

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração,

iii) Declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e o respetivo vínculo laboral.

d) Certidão emitida pela Câmara Municipal que ateste que o edifício onde se localiza o fogo habitacional não dispõe de parqueamento próprio ou o mesmo é insuficiente nos termos legais.

5 - Os documentos apresentados devem estar atualizados e deles constar a morada de acordo com o domicílio tal como é definido no n.º 1.

Artigo 297.º

Preço

1 - A emissão do cartão de residente tem um custo associado de 12,00 (euro) (doze euros) mensais, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, válido para cartões emitidos até 31 de março de 2017.

2 - Anualmente, com efeitos a partir de dia 1 de abril, o preço do cartão de residente será atualizado de acordo com o valor da inflação do ano anterior, medida pela variação do Índice de Preços no Consumidor do ano anterior, total, sem habitação.

3 - A receita do cartão de residente é da entidade emissora e gestora do cartão.

Artigo 298.º

Direitos e deveres do titular

1 - O titular do cartão de residente pode estacionar gratuitamente na zona definida no cartão.

2 - O cartão de residente em papel deve ser imediatamente devolvido sempre que se altere algum dos pressupostos em que assentou a decisão da sua emissão.

3 - O titular do cartão de residente eletrónico deve comunicar à entidade emissora a alteração dos pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

4 - A inobservância do preceituado no presente artigo determina a anulação do cartão de residente e uma penalização de inibição de emissão de novo cartão para a mesma morada por um período de doze meses a contar da data da deteção da infração.

5 - Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

6 - A substituição do cartão de residente em papel é efetuada de acordo com o preceituado para a sua renovação.

Artigo 299.º

Prazo de validade e renovação

1 - O cartão de residente tem o prazo de validade mínimo de um mês e máximo de 12 meses, podendo ser renovado por igual período, nos termos do número seguinte.

2 - A renovação do cartão de residente deve ser realizada com pelo menos quinze dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade, podendo ser exigidos pela entidade emissora, como condição de efetivação de qualquer renovação, a apresentação dos documentos inicialmente exigidos.

Secção IV

Parques de estacionamento

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 300.º

Objeto

1 - A presente Secção define o regime a que fica sujeita a instalação e o funcionamento dos parques de estacionamento municipais e privados no Município.

2 - Os parques de estacionamento municipais que tenham sido objeto de contratos de concessão e ou de exploração também estão sujeitos às condições previstas no presente Código.

Artigo 301.º

Indeferimento

Sem prejuízo do dever de cumprimento das demais regras a observar em cada caso concreto, designadamente as constantes do RJUE, os pedidos de instalação e funcionamento de parques de estacionamento são indeferidos quando:

a) A sua instalação possa prejudicar a circulação ou segurança do trânsito na via pública ou colocar em risco a segurança dos utentes ou dos veículos e a integridade física dos peões;

b) No local objeto do pedido o pavimento não permita o perfeito reconhecimento das marcações a efetuar, exceto se se tratar de parques provisórios para apoio a iniciativas ou eventos.

Artigo 302.º

Regulamento dos parques privados

Todos os parques de estacionamento devem ter um regulamento devidamente aprovado pela Câmara Municipal, devendo as suas normas conformar-se com as regras constantes do presente Código.

Artigo 303.º

Condições de instalação e funcionamento dos parques de estacionamento

1 - O pavimento dos parques de estacionamento deve ser mantido em bom estado de conservação, oferecendo boas condições de estacionamento e de circulação para os veículos.

2 - O controlo do acesso aos parques de estacionamento pode ser efetuado através de meios informáticos, mecânicos ou manuais.

3 - Devem ser instalados dispositivos de combate a incêndios, de acordo com projeto específico, a aprovar previamente, nos termos da legislação aplicável.

4 - O ordenamento do trânsito de veículos e de peões e a sinalização vertical, horizontal e luminosa devem observar as condições previstas no presente Código, no Código da Estrada, no Regulamento de Sinalização de Trânsito e demais legislação aplicável.

5 - As dimensões mínimas a respeitar na marcação de cada lugar de estacionamento são as seguintes:

a) Estacionamento longitudinal - 5,50 metros de comprimento e 2,30 metros de largura;

b) Estacionamento de topo ou em espinha - 5,00 metros de comprimento e 2,30 metros de largura;

c) Para pessoa com deficiência ou grávidas - 5,50 metros de comprimento, sendo a largura determinada em função da localização e da inclinação do lugar, em conformidade com a legislação aplicável.

6 - Por cada cem lugares de estacionamento no parque existem no mínimo cinco lugares destinados a pessoas com mobilidade condicionada.

7 - Os lugares a que se refere o número anterior devem ser sinalizados de acordo com a legislação existente.

Artigo 304.º

Estacionamento abusivo e irregular

1 - É proibido o estacionamento em parques de estacionamento:

a) Por um período igual ou superior a dois dias sem que o respetivo utente proceda ao pagamento do montante das taxas correspondentes a esse período;

b) Fora dos espaços destinados a estacionamento;

c) Nos lugares destinados a pessoa com mobilidade condicionada sem que estejam preenchidas as condições legalmente exigidas para o efeito;

d) De veículos de tipo, classe ou categoria cujo acesso esteja vedado.

2 - No caso de estacionamento indevido ou abusivo, para além da aplicação de coima, pode proceder-se ao bloqueamento e remoção do veículo, caso o estacionamento abusivo ocorra em parques de exploração municipal direta ou indireta, aplicando-se o disposto na Secção II, do Capítulo I, do presente Título.

Artigo 305.º

Segurança geral

Por razões de segurança, é proibido:

a) Introduzir nos parques de estacionamento substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;

b) Fazer fogo;

c) O acesso de veículos de classe, tipo ou categoria diferente daquelas para que o parque esteja reservado.

Subsecção II

Parques de estacionamento municipais

Artigo 306.º

Objeto

As disposições constantes da presente Subsecção aplicam-se a todos os parques de estacionamento administrados direta ou indiretamente pela Câmara Municipal, designadamente àqueles que tenham sido objeto de concessão ou cessão de exploração.

Artigo 307.º

Classificação e afetação dos parques de estacionamento municipais

1 - Os parques de estacionamento municipais são classificados como cobertos ou descobertos.

2 - Os parques de estacionamento municipais podem ser afetos à utilização exclusiva de residentes ou a outros fins específicos que a Câmara Municipal venha a definir.

Artigo 308.º

Horários de funcionamento

O horário de funcionamento do parque consta de sinalização colocada à entrada do parque.

Artigo 309.º

Pessoas e atividades admitidas

1 - Os parques destinam-se exclusivamente à recolha de veículos automóveis e a operações com ela diretamente relacionadas, sendo proibido:

a) A lavagem de veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes, salvo se promovida por pessoa singular ou coletiva expressamente autorizada para o efeito;

b) A reparação de veículos, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, para o prosseguimento da marcha;

c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo mediante autorização expressa da Câmara Municipal;

d) O uso das rampas de acesso ou de comunicação automóvel entre os níveis, pelos peões;

e) O depósito, no perímetro do parque, de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza;

f) O acesso de animais fora do respeito pelas regras habituais de segurança e salubridade.

2 - Os veículos avariados no interior do parque são rebocados a expensas do utente.

Artigo 310.º

Entrada e saída do parque de estacionamento

1 - No momento da entrada do veículo no parque, o condutor deve munir-se de título de estacionamento válido.

2 - No momento em que pretenda sair do parque de estacionamento, o utente deve proceder ao pagamento do estacionamento, nos termos publicitados em cada parque.

3 - Após o pagamento, efetuado conforme o disposto no número anterior, o utente dispõe de dez minutos para sair do parque sem lugar a qualquer pagamento adicional.

4 - Após o decurso do período de tempo referido no número anterior sem que o utente tenha saído do parque de estacionamento, são cobradas as taxas em vigor.

Artigo 311.º

Circulação no parque

A velocidade máxima permitida para a circulação de veículos no interior do parque é de 10 quilómetros/hora.

Artigo 312.º

Responsabilidade dos utentes e da entidade gestora

1 - O estacionamento e a circulação no parque são da responsabilidade dos condutores dos veículos, nas condições constantes da legislação vigente, sendo os condutores responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem por inabilidade, negligência ou qualquer outra causa, incluindo na sequência da violação do disposto no presente Código.

2 - Os utentes que provoquem danos noutras viaturas ou nas instalações do parque, devem imediatamente dar conhecimento à entidade gestora.

3 - Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação do parque, o seu condutor é obrigado a tomar todas as medidas para evitar os riscos de acidente.

4 - O parque de estacionamento funciona para efeitos de responsabilidade civil, como uma extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo.

5 - A entidade gestora não se responsabiliza por roubos ou furtos de veículos, nem por outros danos de qualquer natureza, que possam ser cometidos por terceiros durante os períodos de estacionamento.

6 - Nenhuma responsabilidade pode ser imputada à entidade gestora por prejuízos causados a pessoas, animais ou coisas, que se encontrem sem motivo, no parque ou nas vias de acesso, quaisquer que sejam as causas dos ditos prejuízos, em caso de utilização não conforme ou da inobservância do disposto no presente Código.

Artigo 313.º

Condicionamento ao estacionamento

1 - Nos parques de estacionamento municipais o estacionamento pode ser ocasionalmente condicionado, parcial ou totalmente, com salvaguarda dos direitos adquiridos pelos titulares de avenças mensais.

2 - Pode ser ainda determinado o encerramento do parque, a título excecional, fundamentada e temporariamente.

3 - Sempre que necessário, pode ser vedado o acesso a zonas delimitadas do parque, para efeitos de conservação, manutenção ou restauro.

Artigo 314.º

Informações e reclamações

1 - Junto das caixas de pagamento manual e automático é afixada informação contendo as taxas em vigor e o modo de determinação da taxa a pagar, bem como o horário de funcionamento do parque e, quando aplicável, a indicação do procedimento a adotar para o pagamento das taxas após o encerramento.

2 - As reclamações podem ser efetuadas em livro próprio existente nos parques.

Artigo 315.º

Preço

1 - No caso da não apresentação de título válido à saída do parque por extravio ou qualquer outra razão, é cobrado o valor do preço correspondente ao estacionamento mínimo de um dia, salvo se for comprovado que o parque foi utilizado por período superior a um dia.

2 - Nos parques informatizados, se no prazo de dez dias úteis a contar da data do facto, o utente apresentar o original do título válido bem como o talão de pagamento efetuado, é reembolsado do excesso de quantitativo do preço cobrado nos termos do número anterior, desde que o estado de conservação dos documentos permita comprovar o tempo efetivo de permanência no parque.

LIVRO IV

Atividades privadas

Título I

Horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

Artigo 316.º

Objeto

O presente Título estabelece os princípios aplicáveis ao horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Artigo 317.º

Horário de funcionamento

1 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços devem definir para os mesmos os respetivos horários de funcionamento, nos termos da legislação aplicável e das restrições estabelecidas no presente Título.

2 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento em função da atividade principal.

3 - Os estabelecimentos têm de encerrar as portas à hora fixada no respetivo mapa de horário de funcionamento, sem prejuízo de poderem proceder ao atendimento dos clientes que se encontram no interior do estabelecimento e que ainda não foram atendidos, durante um período máximo de 20 minutos.

4 - Após o período de tolerância previsto no número anterior é proibida a permanência de clientes e ou pessoas estranhas, no interior do estabelecimento, com exclusão dos proprietários ou exploradores e empregados e fornecedores.

5 - A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho tem de ser observada, sem prejuízo do horário do estabelecimento.

Artigo 318.º

Restrições ao período de funcionamento

1 - Sem prejuízo da regra de horário de funcionamento livre e do disposto em legislação específica aplicável para o exercício da respetiva atividade, por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, para defesa do direito ao sossego e à tranquilidade dos residentes, é restringido o período de funcionamento dos estabelecimentos suscetíveis de causar incomodidade, nos termos e condições estabelecidas nos números seguintes.

2 - Têm de adotar um horário de funcionamento entre 07:00 e as 22:00 horas de todos os dias da semana os seguintes estabelecimentos:

a) Talhos e peixarias;

b) Oficinas de reparação de veículos e acessórios para veículos;

c) Oficinas de reparação de calçado, eletrodomésticos e móveis;

d) Lavandarias e tinturarias.

3 - Têm de adotar um horário de funcionamento entre 06:00 e as 24:00 horas de todos os dias da semana os seguintes estabelecimentos:

a) Cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, institutos de beleza e salões de tatuagem e similares;

b) Ginásios, academias, clubes de saúde e similares.

4 - Têm de adotar um horário de funcionamento entre 06:00 e as 02:00 horas de todos os dias da semana os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de restauração, nomeadamente restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casas de pasto, pastelarias, gelatarias, casas de chá, estabelecimentos de confeção e venda de refeições para o exterior;

b) Estabelecimentos de bebidas, nomeadamente cafés, bares, cervejarias, "snack-bares" e similares;

c) Cibercafés, salas de jogos e similares.

5 - Têm de adotar um horário de funcionamento entre 06:00 e as 04:00 horas de todos os dias da semana os seguintes estabelecimentos:

a) Cabarés, pubs, boîtes, dancings e similares;

b) Discotecas e casas de fado;

c) Estabelecimentos análogos aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 319.º

Esplanadas

As esplanadas anexas aos estabelecimentos identificados nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, atenta a defesa do direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos residentes, não podem funcionar para além das 22:00 horas, exceto no período compreendido entre o dia 1 de abril e 1 de outubro, no qual podem funcionar até às 24:00 horas, e no período compreendido entre 15 de junho e 15 de setembro, até à 01:00 horas, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.

Artigo 320.º

Mapa de horário de funcionamento

Cada estabelecimento deve afixar o respetivo mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, o qual deve indicar as horas de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária, se aplicável.

Artigo 321.º

Restrição do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e o órgão executivo da Freguesia da área onde se situa o estabelecimento, pode restringir o horário de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior, devem pronunciar-se no prazo de dez dias, a contar da respetiva notificação.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição de horário, se a respetiva pronúncia não for emitida dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades competentes nos termos dos números anteriores, será elaborado, pelos serviços, um relatório com proposta de decisão, considerados os princípios da proporcionalidade e prossecução do interesse público, a submeter à Câmara Municipal ou em quem esta delegar.

5 - A decisão de restrição do horário de funcionamento é também precedida de audiência dos interessados, nos termos legalmente previstos.

6 - A decisão de restrição determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento por novo mapa contendo o novo horário.

Artigo 322.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e consumidores e o órgão executivo da Freguesia da área onde se situa o estabelecimento, mediante requerimento do interessado, pode alterar a restrição do período de funcionamento fixado no artigo 318.º ou do artigo anterior, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em determinadas épocas.

2 - O requerimento de alargamento do horário é formulado pelo titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, e tem de conter os elementos indicados no Livro I, do presente Código, e ainda:

a) Localização do estabelecimento;

b) Indicação do horário pretendido;

c) Fundamentação para o alargamento.

3 - O requerimento é, além dos elementos mencionados, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, do cartão de identificação civil;

b) Relatório de avaliação acústica, comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, sempre que o pedido respeite a estabelecimento localizado em zona predominantemente habitacional.

4 - Caso o requerimento inicial não seja acompanhado de documento instrutório indispensável e cuja falta não possa ser oficialmente suprida, os serviços devem notificar o interessado para, no prazo de dez dias, corrigir ou completar o pedido sob pena de rejeição liminar.

5 - As entidades consultadas ao abrigo do n.º 1 devem pronunciar-se no prazo de dez dias, a contar da respetiva notificação.

6 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento de horário, se a respetiva pronúncia não for emitida dentro do prazo fixado no número anterior.

7 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades competentes nos termos dos números anteriores, será elaborado, pelos serviços, um relatório com proposta de decisão, considerados os princípios da proporcionalidade e prossecução do interesse público, a submeter à Câmara Municipal ou em quem esta delegar.

8 - A decisão de alargamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento por novo mapa contendo o novo horário.

9 - A decisão de alargamento pode ser revogada pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que a determinaram.

10 - A Câmara Municipal pode, sem necessidade de audição de qualquer das entidades mencionadas no n.º 1, alargar os horários de funcionamento dos estabelecimentos no período do Carnaval, Queima das Fitas, Festas Antoninas e outras festividades tradicionais.

Artigo 323.º

Vendedores ambulantes, feirantes e similares

1 - A atividade de venda ambulante, só pode ser exercida entre as 06:00 e as 20:00 horas todos os dias da semana, exceto em dias de romarias, festas populares ou outras iniciativas, caso em que a atividade pode ser exercida em horário a determinar pela Câmara Municipal.

2 - A atividade de restauração ou de bebidas de cariz não sedentário em áreas urbanas predominantemente habitacionais pode ser exercida entre as 06:00 e as 22:00 horas, exceto no período compreendido entre o dia 1 de abril e 1 de outubro, no qual pode ser exercida até às 24:00 horas, e no período compreendido entre 15 de junho e 15 de setembro, até à 01:00 hora, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.

3 - O disposto no número anterior não se aplica se a atividade for exercida fora das áreas urbanas predominantemente habitacionais, caso em que pode ser praticado o horário de funcionamento livre, nem em dias de romarias, festas populares ou outras iniciativas, caso em que a atividade pode ser exercida em horário a determinar pela Câmara Municipal.

Título II

Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e recintos itinerantes e improvisados

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 324.º

Objeto

O presente Título tem por objeto a definição das normas aplicáveis à instalação e funcionamento de todos os recintos de espetáculos e divertimentos públicos localizados em toda a área do Município, assim como a todos os recintos itinerantes e improvisados que sejam instalados temporariamente no território municipal.

Artigo 325.º

Aplicabilidade às freguesias

As Freguesias proprietárias de recintos ou promotoras de espetáculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente Título, designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

Artigo 326.º

Delimitação negativa

Para efeitos do disposto no presente Título, não são considerados espetáculos de divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.

Artigo 327.º

Requerimento

Os pedidos de licenciamento regulados no presente Título devem ser apresentados através de requerimento e nos termos do disposto no Livro I do presente Código.

Capítulo II

Recintos de espetáculos e divertimentos públicos

Artigo 328.º

Normas técnicas e de segurança

1 - Os recintos de espetáculos e de divertimentos públicos têm que respeitar as normas técnicas e de segurança que lhes são aplicáveis e estabelecidas em diploma próprio.

2 - A instalação de recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos obedece ao RJUE, bem como às regras previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 329.º

Licença de utilização

1 - O funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, com exceção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de licença de utilização nos termos dos artigos seguintes, a qual, constitui a licença prevista no artigo 62.º do RJUE.

2 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da edificação concluída com o projeto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

3 - A emissão de licença de utilização está sujeita à realização de vistoria nos termos do artigo seguinte.

4 - A licença de utilização caduca quando tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.

5 - A emissão da licença de utilização depende de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia simples do certificado de inspeção, a emitir por entidade para tal qualificada;

b) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;

c) Cópia simples da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.

Artigo 330.º

Vistoria

1 - A vistoria necessária à emissão da licença de utilização deve ser realizada no prazo máximo de trinta dias a contar da data da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A comissão de vistoria deve emitir as suas conclusões no prazo de cinco dias contados da data da realização da vistoria.

3 - Aplica-se à realização da vistoria o disposto no artigo 90.º do RJUE com as necessárias adaptações.

Artigo 331.º

Conteúdo do auto de vistoria

1 - Para além dos requisitos de carácter geral, o auto de vistoria deve conter as seguintes indicações:

a) A designação do recinto;

b) A identificação do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;

c) A lotação do recinto para cada uma das atividades abrangidas;

d) O número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogos a instalar, quando se trate de salas de jogos.

2 - No caso de o auto de vistoria ser desfavorável, ou quando seja fundamentado o voto desfavorável de um dos elementos da comissão, não pode ser emitido o alvará da licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal decisão, devendo para tal, notificar-se o requerente no prazo de quinze dias a contar da data da realização da vistoria.

3 - Decorrido o prazo concedido no número anterior sem que o notificado tenha procedido às alterações ordenadas pela comissão de vistorias, não se encontrando assim reunidas as condições técnicas de utilização exigíveis, proceder-se-á ao seu encerramento.

Artigo 332.º

Conteúdo do alvará de licença de utilização

1 - Para além das referências previstas no Livro I do presente Código com carácter geral e dos elementos indicados no do RJUE, do alvará de autorização de utilização devem constar as seguintes indicações:

a) Denominação do recinto;

b) Nome do promotor do evento e do administrador do equipamento;

c) Nome do proprietário;

d) Nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;

e) Lotação do recinto para cada uma das atividades abrangidas;

f) No caso de salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar.

2 - O modelo do alvará a ser utilizado é aprovado por Portaria, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

3 - O alvará de licença de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos deverá ser afixado à entrada do recinto, em local bem visível.

Artigo 333.º

Averbamento

As alterações de qualquer dos elementos constantes do alvará devem ser comunicadas no prazo de trinta dias, a contar da data da sua verificação, à Câmara Municipal pela entidade titular da licença de utilização ou pela entidade exploradora do recinto, para efeitos de averbamento.

Artigo 334.º

Vistorias extraordinárias

1 - Sempre que entender conveniente, o Presidente da Câmara Municipal, poderá determinar a realização de vistorias extraordinárias a recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, devendo para efeito determinar a composição da Comissão de Vistorias extraordinária.

2 - Às conclusões e resultados da vistoria efetuada e à subsequente tramitação processual aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras previstas para a realização da vistoria necessária à emissão da licença de utilização.

3 - Pela realização de vistorias extraordinárias não é devida qualquer taxa.

Capítulo III

Recintos itinerantes e improvisados

Secção I

Licenciamento de recintos itinerantes

Artigo 335.º

Do pedido

1 - O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos itinerantes é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído nos termos da legislação aplicável e do definido no Livro I do presente Código.

2 - O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, nomeadamente:

a) Identificação do promotor;

b) Tipo de evento;

c) Período de funcionamento e duração do evento;

d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposições e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;

e) Último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;

f) Plano de evacuação em situações de emergência.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

4 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.

Artigo 336.º

Autorização de instalação

Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, será analisado e verificada a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e seguintes do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 337.º

Licença de funcionamento

1 - A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de três dias após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspeção atualizado, ou do termo de responsabilidade, ou ainda do certificado de inspeção emitido na sequência da realização da inspeção do equipamento pela entidade competente.

2 - A licença de funcionamento é parcialmente deferida quando o relatório de inspeção ateste apenas a conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados conformes.

3 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

Secção II

Licenciamento de recintos improvisados

Artigo 338.º

Do pedido

1 - O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos improvisados é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído nos termos da legislação aplicável e do definido no Livro I do presente Código.

2 - O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, nomeadamente:

a) Nome e residência ou sede do promotor do evento de diversão;

b) Tipo de evento;

c) Período de funcionamento e duração do evento;

d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais atividades;

e) Plano de evacuação em situações de emergência.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

4 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.

Artigo 339.º

Aprovação

1 - Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, será analisado e verificada a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando-se ao promotor, no prazo de cinco dias:

a) O despacho de aprovação da instalação; ou

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

2 - O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento.

3 - Sempre que a entidade licenciadora considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de aprovação da instalação, a qual será realizada nos termos definidos no presente Título para os recintos de espetáculos e divertimentos públicos.

4 - Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a entidade licenciadora pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do respetivo certificado ou termo de responsabilidade, nos termos legalmente definidos.

Artigo 340.º

Normas técnicas e de segurança

Às regras relativas ao cumprimento das normas técnicas e de segurança a que estão sujeitos os equipamentos previstos no presente Capítulo, bem como os pedidos de inspeção, emissão de certificados de inspeção e intervenção das entidades acreditadas aplica-se o disposto no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Título III

Alojamentos locais

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 341.º

Objeto

O presente Título estabelece o regime da exploração e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local, tal como legalmente definidos no Decreto-Lei 128/2014, de 28 de agosto, na sua atual redação, doravante designado por RJAL.

Artigo 342.º

Noção

1 - Consideram-se estabelecimentos de alojamento local aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no RJAL.

2 - Sempre que os estabelecimentos reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos não podem ser explorados como estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 343.º

Autorização de utilização

À edificação e à utilização de edifícios ou suas frações destinadas à exploração de estabelecimentos de alojamento local aplicam-se as regras estabelecidas no RJUE, no RJAL e no presente Código.

Capítulo II

Do procedimento de registo

Artigo 344.º

Registo

1 - A exploração de estabelecimento de alojamento local está sujeita a registo, efetuado mediante mera comunicação prévia, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através do Balcão Único Eletrónico, o qual confere a cada pedido um número, que constitui, para efeitos do RJAL, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e remete automaticamente a comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para os efeitos legalmente previstos.

2 - No caso de indisponibilidade de acesso à plataforma informática, a mera comunicação prévia pode ser efetuada por outros meios digitais ou em suporte de papel, caso em que:

a) A Câmara Municipal atribui um número de registo provisório;

b) A Câmara Municipal efetua esta comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.;

c) O Balcão Único Eletrónico atribuirá o número definitivo, após a inserção dos dados da mera comunicação prévia pela Câmara Municipal, no prazo de cinco dias úteis após a cessação da indisponibilidade.

Artigo 345.º

Mera comunicação prévia

As informações e os documentos que devem obrigatoriamente constar e instruir a mera comunicação prévia são os legalmente previstos no RJAL.

Artigo 346.º

Título de abertura

1 - O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico contendo o número de registo do estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público.

2 - Em caso de indisponibilidade do balcão único eletrónico, o número de registo provisório serve de título válido de abertura.

Artigo 347.º

Vistoria

1 - A Câmara Municipal após a apresentação da mera comunicação prévia, e no prazo de trinta dias, realiza uma vistoria para verificação do cumprimento do legalmente exigido, nomeadamente a conformidade das informações prestadas e documentos apresentados aquando da mera comunicação prévia.

2 - A Câmara Municipal pode solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., a qualquer momento, a realização de vistoria para apurar se o estabelecimento reúne condições para ser empreendimento turístico.

3 - A vistoria mencionada no n.º 1, do presente artigo, está sujeita ao pagamento de taxa, prevista em diploma regulamentar próprio.

Artigo 348.º

Cancelamento do registo

1 - O Presidente da Câmara Municipal é compete para cancelar o registo, sempre que se verifique qualquer desconformidade em relação às informações prestadas e documentos apresentados aquando da mera comunicação prévia.

2 - O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento, devendo ser comunicado ao Turismo de Portugal, I. P., e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), mas deve ser precedido de audiência prévia.

Capítulo III

Requisitos de exploração e funcionamento

Artigo 349.º

Requisitos

Os requisitos gerais de exploração e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local são os definidos no RJAL e em legislação complementar.

Artigo 350.º

Identificação e publicidade

1 - Os estabelecimentos previstos no presente Título devem identificar-se como estabelecimentos de alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação, tipologia ou sistema de classificação de empreendimento turístico.

2 - Os estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de registo na publicidade e documentação comercial e merchandising, não podendo sugerir que integram outro tipo de empreendimento turístico, sendo que, apenas podem ter a designação de hostel os estabelecimentos que reúnam as condições legalmente definidas para tal.

3 - Nos estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a afixação, no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa, no modelo e com as características legalmente definidas.

Artigo 351.º

Livro de reclamações

Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições legalmente definidos.

Título IV

Guardas-noturnos e outras atividades sujeitas a licenciamento

Artigo 352.º

Objeto

O presente Título estabelece o regime jurídico do licenciamento e do exercício das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas de diversão;

d) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

Capítulo I

Atividade de guarda-noturno

Secção I

Criação, modificação e extinção da atividade

Artigo 353.º

Criação, modificação e extinção

1 - É da competência da Câmara Municipal a criação e extinção do serviço de guarda-noturno e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda, mediante parecer prévio da força de segurança e do órgão executivo da Freguesia da área onde se situa o estabelecimento.

2 - As juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação deste serviço em determinada localidade ou áreas da mesma, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 354.º

Conteúdo da deliberação

1 - Da deliberação da Câmara Municipal que cria a atividade de guarda-noturno numa determinada localidade deve constar a identificação desse lugar pelo nome da freguesia ou freguesias, a definição das áreas de atuação de cada guarda-noturno e a referência à audição prévia das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A deliberação de criação, modificação ou extinção do serviço de guarda-noturno é sempre publicitada por meio de edital e aviso em, pelo menos, dois órgãos de imprensa local.

Secção II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 355.º

Licenciamento

1 - É da competência do Presidente da Câmara a emissão da licença e do respetivo cartão para o exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - A licença é pessoal e intransmissível e tem validade trienal.

3 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de trinta dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

Artigo 356.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.

Artigo 357.º

Seleção

1 - Compete à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição da respetiva licença.

2 - A seleção é feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no aviso de abertura do procedimento e no presente Código.

Artigo 358.º

Aviso de abertura e ordem de preferência

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicitação, através de afixação na Câmara Municipal e nas juntas de Freguesia do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade onde a atividade será exercida, pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas.

3 - Têm preferência no exercício da atividade os candidatos que já a exerçam na localidade da área posta a concurso ou fora dela, com as habilitações académicas mais elevadas e os que tiverem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não tenham dela sido afastados por motivos disciplinares.

4 - Findo o prazo para apresentação de candidaturas, os serviços da Câmara Municipal devem elaborar, no prazo de dez dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, a qual será divulgada por afixação nos lugares de estilo.

5 - Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara Municipal deve atribuir, no prazo de quinze dias, as licenças.

Artigo 359.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara, devendo dele constar o nome e o domicílio do requerente.

2 - O requerimento é instruído com cópia do documento de identificação civil e do cartão de contribuinte, certificado de registo criminal, documento comprovativo das habilitações literárias e relatório médico a atestar da boa robustez física e psíquica do requerente.

3 - O requerente fica ainda obrigado a observar os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de vinte e um anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança.

Secção III

Exercício da atividade

Artigo 360.º

Deveres

O guarda-noturno, no exercício da sua atividade, fica obrigado a:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra policial no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) Usar, em serviço, o cartão de identificação e ou distintivo emitido pela Câmara Municipal, bem como vestuário ou uniforme nos termos definidos pela Câmara Municipal;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente perante a Câmara Municipal, durante o mês de fevereiro, prova de que tem em devida ordem a sua situação contributiva para com a Segurança Social;

i) Comparecer ao serviço, salvo motivo sério e ponderoso, para o que, e sempre que possível, solicitará a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência ou, não sendo tal possível, proceder a aviso aos seus clientes e à respetiva força de segurança.

j) Efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

k) Comunicar às forças e serviços de segurança e proteção civil os factos ilícitos ou situações de perigo ou emergência que presencie ou de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 361.º

Remuneração

A atividade de guarda-noturno é remunerada pelas contribuições contratualizadas com as pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

Capítulo II

Atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 362.º

Licença

1 - A licença para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de campismo ou caravanismo deve ser requerida à Câmara Municipal pelo responsável do acampamento e a sua concessão depende da autorização expressa do proprietário do local.

2 - A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:

a) Delegado de Saúde;

b) Comandante da força de segurança com jurisdição na área abrangida;

c) Responsável pela Proteção Civil, sem cariz vinculativo.

3 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento sempre que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, razões de proteção da saúde ou bens, ou em casos de manifesto interesse público.

4 - A autorização do proprietário é concedida por escrito.

5 - A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement está sujeita a apresentação, com a antecedência mínima de dez dias, de comunicação prévia à Câmara Municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

Artigo 363.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento deve ser apresentado com a antecedência mínima de quinze dias, através de requerimento próprio, do qual conste a identificação completa do interessado, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação civil;

b) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

c) Autorização, no modelo próprio, do proprietário do prédio;

d) Indicação do local do Município para o qual é solicitada a licença.

Capítulo III

Exploração de máquinas de diversão

Artigo 364.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 365.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão apenas podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nas condições definidas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, e nas condições previstas no presente Capítulo.

Artigo 366.º

Registo

1 - Nenhuma máquina submetida ao regime do presente Capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo deve ser submetido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara Municipal, devendo o respetivo requerimento ser formulado, em relação a cada máquina, mediante o preenchimento de impresso próprio, através do Balcão Único Eletrónico.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível a submissão do requerimento no Balcão Único Eletrónico, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível, nomeadamente outros meios digitais ou em suporte de papel.

4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no Balcão Único Eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

5 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, o adquirente deve efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no Balcão Único Eletrónico, com a identificação do adquirente e do anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 367.º

Comunicação de promoção do registo

O requerimento para o registo de cada máquina importada deve ser instruído com os documentos exigidos pela legislação aplicável, nomeadamente:

a) Identificação do proprietário, pela indicação do nome ou designação, residência ou sede social;

b) Identificação do local onde a máquina será posta em exploração;

c) Documento emitido pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., donde conste a classificação do tema de jogo respetivo.

Artigo 368.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal deve organizar um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, os seguintes elementos:

a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo e ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

3 - A cópia do documento que classifica o novo tema do jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

4 - A substituição deve ser precedida de comunicação pelo proprietário ao Presidente da Câmara Municipal no Balcão Único Eletrónico dos serviços.

Artigo 369.º

Transferência de local de exploração da máquina no mesmo Município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da comunicação de registo, na área territorial do Município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de impresso próprio, através do Balcão Único Eletrónico.

2 - O Presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, deve avaliar da sua conformidade com os condicionalismos existentes, designadamente com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento de mudança de local.

3 - Se a instalação no local proposto for suscetível de afetar quaisquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal deve indeferir a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 370.º

Consulta às forças de segurança

1 - Nos casos de registo ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara deve solicitar um parecer às forças de segurança da área para que é requerida a pretensão em causa.

2 - O parecer referido no número anterior apenas é devido nas situações em que ocorra a primeira instalação da máquina de diversão no recinto ou estabelecimento para onde é requerido.

3 - Deve ainda ser solicitado o parecer às autoridades policiais, sempre que o Presidente da Câmara Municipal considerar necessário.

Artigo 371.º

Condições de exploração e condicionamentos

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior do recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300,00 metros de qualquer estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente Capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

5 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em local bem visível, de inscrição ou dístico contendo o número de registo, o nome do proprietário, a idade exigida para a sua utilização, o nome do fabricante, o tema do jogo, o tipo de máquina, o número de fábrica e o local onde a mesma está colocada.

Artigo 372.º

Causas de indeferimento

Para além do previsto no presente Título, constituem ainda motivos de indeferimento da pretensão de registo e mudança de local de exploração:

a) Razões de proteção à infância e juventude, prevenção de criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

Artigo 373.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título e registo por falta de averbamento do novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Capítulo IV

Atividade e realização de espetáculos de cariz desportivo e de divertimentos públicos

Secção I

Divertimentos públicos

Artigo 374.º

Licenciamento

1 - A realização de provas desportivas e outros eventos de divertimento público organizados nas vias, jardins e demais lugares ao ar livre de natureza pública estão sujeitos a licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Não carecem de licenciamento, embora estejam sujeitas a comunicação prévia endereçada ao Presidente da Câmara Municipal, as atividades e eventos promovidos por entidades oficiais, civis ou militares.

3 - Sempre que a realização das atividades referidas envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro e no presente Código.

Artigo 375.º

Do pedido

1 - O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior deve ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com quinze dias de antecedência através de requerimento do qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos no Livro I do presente Código:

a) A identificação completa do requerente;

b) Atividade que pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento é ainda instruído com os seguintes documentos:

a) No caso de pessoa singular, fotocópia do documento de identificação civil; no caso de pessoa coletiva, documento comprovativo da composição dos órgãos sociais e fotocópia dos documentos de identificação dos titulares do órgão social que outorgam o requerimento;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

Artigo 376.º

Emissão da licença

A licença deve ser concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 377.º

Condicionamentos

1 - A realização das atividades previstas no presente Capítulo não é permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolas, hospitais e similares, assim como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, exceto se forem respeitados os limites fixados no regime aplicável ao ruído.

2 - Excecionalmente, o Presidente da Câmara pode autorizar o funcionamento ou o exercício contínuo de espetáculos ou atividades ruidosas proibidos, salvo nas imediações de unidade hospitalar ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.

Artigo 378.º

Festas tradicionais

1 - Nas épocas de celebração das festividades tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido pelo Presidente da Câmara o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosos, atentas as limitações legalmente estabelecidas.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados, ou não se contenham nos limites da respetiva licença, são imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 379.º

Regime especial das diversões carnavalescas

1 - São aplicáveis às festividades carnavalescas as restrições previstas no presente Capítulo e na demais legislação aplicável.

2 - São ainda especialmente proibidas as seguintes manifestações:

a) A utilização de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de colocar em perigo a integridade física de terceiros;

b) A utilização de gases, líquidos ou outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

c) A apresentação da Bandeira Nacional ou imitação.

3 - A venda, ou a exposição para venda, de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

Secção II

Provas desportivas

Subsecção I

Âmbito municipal

Artigo 380.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de espetáculos desportivos na via pública ou no domínio público deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de trinta dias, através de requerimento do qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos no Livro I do presente Código:

a) A identificação completa do requerente;

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre o mapa da rede viária, em escala adequada, ou memória descritiva que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças de segurança que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer da entidade que superintende as vias regionais ou nacionais;

e) Parecer da Federação ou Associação Desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

Artigo 381.º

Emissão da licença

1 - A licença deve ser concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora de realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - A licença deve ser emitida mediante apresentação de comprovativo de estar segura a responsabilidade civil e os acidentes pessoais.

Artigo 382.º

Comunicações

Do conteúdo da licença deve ser dado conhecimento às forças de segurança que superintendam no território a percorrer.

Subsecção II

Âmbito intermunicipal

Artigo 383.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da área em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de sessenta dias, através de requerimento próprio, do qual conste:

a) A identificação completa do requerente;

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre o mapa da rede viária, em escala adequada, ou memória descritiva que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças de segurança que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer da entidade que superintende as vias regionais ou nacionais;

e) Parecer da Federação ou Associação Desportiva respetiva, que pode ser sob a forma de visto no regulamento da prova.

3 - No caso de a prova se iniciar no Município de Vila Nova de Famalicão e se desenvolver no território de outro ou outros municípios, o Presidente da Câmara deve solicitar também às restantes autarquias em cujo território a mesma se desenvolva, a aprovação do respetivo percurso.

4 - As câmaras municipais consultadas dispõem de quinze dias para se pronunciar por escrito sobre o percurso pretendido, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

5 - Caso a prova desenvolva o seu percurso em apenas um distrito, o parecer referido na alínea c) do n.º 2 é solicitado ao Comando de Polícia da Policia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana.

6 - Caso a prova desenvolva o seu percurso em mais do que um distrito, o parecer referido na alínea c) do n.º 2 é solicitado à Direção Nacional da Policia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 384.º

Emissão da licença

1 - A licença deve ser concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora de realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - A licença deve ser emitida mediante apresentação de comprovativo de estar segura a responsabilidade civil e os acidentes pessoais.

Artigo 385.º

Comunicações

Do conteúdo da licença deve ser dado conhecimento às forças de segurança que superintendam no território a percorrer.

Capítulo V

Proteção de pessoas e bens

Artigo 386.º

Princípio geral

Nos termos da legislação aplicável, para garantia de pessoas e bens, é obrigatório promover a proteção e a cobertura ou resguardo das seguintes atividades e situações:

a) Poço, fendas e outras irregularidades existentes em qualquer terreno e suscetíveis de originar queda desastrosa a pessoas ou animais;

b) Mecanismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Artigo 387.º

Notificação para execução de cobertura ou resguardo

Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, a Câmara Municipal deve notificar o responsável para cumprir com o legalmente previsto, fixando prazo para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo que atenda ao princípio da proporcionalidade.

Artigo 388.º

Propriedades muradas ou vedadas

O disposto no presente Capítulo não se aplica às propriedades muradas ou eficazmente vedadas.

Título V

Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 389.º

Objeto

O presente Título estabelece as regras aplicáveis ao transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

Artigo 390.º

Definições

Para efeitos do presente Título considera-se:

a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio do veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi;

d) Estacionamento livre: aquele em que os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento;

e) Estacionamento condicionado: aquele em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos locais fixados;

f) Estacionamento fixo: aquele em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença;

g) Estacionamento escala: aquele em que os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.

Capítulo II

Acesso à atividade

Artigo 391.º

Licenciamento da atividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela entidade legalmente competente, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A atividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

3 - Em caso de morte de empresário em nome individual, a atividade pode ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça de casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual o herdeiro ou cabeça de casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular para o exercício da atividade em táxi.

Capítulo III

Acesso e organização do mercado

Secção I

Licenciamento de veículos

Artigo 392.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na sua redação atual.

Artigo 393.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 394.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal.

2 - A emissão da licença de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros é comunicada pelo interessado à entidade legalmente competente, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, bem como entre pessoas singulares, quando possível, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

Secção II

Tipos de serviços e locais de estacionamento

Artigo 395.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 396.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do Município são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento condicionado no núcleo urbano de Vila Nova de Famalicão e nas vilas de Joane, Riba de Ave e Ribeirão, nos locais definidos ou a definir;

b) Estacionamento fixo nas freguesias e locais que forem indicados na fixação do contingente previsto no artigo referente à fixação de contingentes.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito, alterar, dentro da área na qual os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo.

3 - Por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal pode criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Pode ainda a Câmara Municipal determinar por edital a alteração dos regimes de estacionamento previstos.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis devem ser devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 397.º

Disponibilização do serviço

Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento que lhes forem fixados de acordo com o regime de estacionamento definido na licença atribuída.

Artigo 398.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em atividade no Município deve ser estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal, abrangendo todas as freguesias do município.

2 - A fixação do contingente deve ser feita com uma periodicidade de dois anos, precedida da audição das entidades representativas do setor.

3 - Na fixação do contingente devem ser tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

Artigo 399.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal pode atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que os veículos estejam adaptados de acordo com as regras legalmente em vigor.

2 - As licenças a que se refere o número anterior devem ser atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, deve ser feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Título.

Capítulo IV

Atribuição de licenças

Artigo 400.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros deve ser feita por concurso público limitado aberto a sociedades comerciais, empresários em nome individual ou cooperativas titulares de alvará emitido pela entidade competente.

2 - Podem igualmente concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela entidade com competência legal para tal, desde que preencham as condições legais de acesso e exercício da profissão definidas nos termos da lei.

3 - O concurso público deve ser aberto por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada no seu Presidente, com poderes de subdelegação, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 401.º

Abertura de concursos

1 - Deve ser aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias, ou apenas parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, pode ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 402.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no sítio eletrónico do Município, edital afixado nos locais de estilo e nas sedes das juntas de Freguesia, bem como num jornal de âmbito local e outro de âmbito regional.

2 - O período para apresentação de candidaturas deve ser, no mínimo, de quinze dias úteis contados do dia imediato ao do último ato de divulgação.

3 - O anúncio do concurso público deve ser comunicado às entidades representativas do setor.

Artigo 403.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso especificando, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço da Câmara Municipal, com menção do horário de atendimento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidem à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso deve constar expressamente o local para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 404.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - O candidato deve fazer prova de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

Artigo 405.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas devem ser apresentadas até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso e pelo meio ou meios previstos no programa do concurso.

2 - As candidaturas entregues fora do prazo fixado são excluídas.

3 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, não origina a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade que demonstre que os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

4 - No caso previsto no número anterior, a candidatura é admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais aquela é excluída.

Artigo 406.º

Da candidatura

A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com modelo a fornecer pela Câmara Municipal e deve ser acompanhada dos seguintes documentos, conforme os casos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela entidade legalmente competente;

b) Documento comprovativo de regularização das contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de regularização relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa comprovado por certidão emitida pela entidade competente;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motoristas;

f) Certificado do registo criminal;

g) Capacidade financeira, demonstrada através de garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.

Artigo 407.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças devem ser tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na Freguesia na qual é aberto o concurso;

b) Maior antiguidade da localização da sede social na Freguesia na qual é aberto o concurso;

c) Localização da sede social em freguesia da área do Município;

d) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

e) Localização da sede social em Município contíguo;

f) Número de anos de atividade no setor.

2 - A cada candidato é concedida apenas uma licença em cada concurso, devendo os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 408.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado pela comissão, notifica os candidatos concedendo-lhes um prazo de quinze dias para se pronunciarem sobre o mesmo, nos termos legalmente previstos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Havendo reclamações dos candidatos, devem as mesmas ser analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, o qual apresentará à Câmara Municipal um relatório, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

Artigo 409.º

Emissão da licença

1 - No prazo de trinta dias, o futuro titular da licença deve apresentar o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na sua atual redação.

2 - Após vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida a pedido do interessado, devendo esse, no prazo de trinta dias, apresentar o requerimento em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos, os quais devem ser devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pela entidade competente;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou documento de identificação civil, no caso de pessoas singulares;

c) Documento único de identificação do veículo.

3 - A Câmara Municipal deve entregar ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de trinta dias.

4 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo legalmente previsto e em vigor.

Artigo 410.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo de noventa dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela entidade competente não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Quando haja abandono do exercício da atividade.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando-se para o efeito a tramitação prevista no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 411.º

Prova da renovação do alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem apresentar prova da renovação do alvará no prazo máximo de trinta dias, contados da data do termo de validade do anterior alvará.

2 - A não renovação do alvará deverá ser comunicada à Câmara Municipal nos termos previstos no número anterior.

Artigo 412.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal publicita de imediato a concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em Boletim Municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de Freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.

2 - A Câmara Municipal deve comunicar a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Junta de Freguesia respetiva;

b) Comandantes das forças de segurança existentes no concelho;

c) Entidades do Estado com poder de intervenção, regulação e fiscalização no setor;

d) Organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 413.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira a emissão de licenças para exploração da atividade de transporte em táxi.

Capítulo V

Condições de exploração do serviço

Artigo 414.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 415.º

Abandono do exercício da atividade

Salvo em caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante trinta dias consecutivos ou sessenta dias interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 416.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 417.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 418.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade os táxis só podem ser conduzidos por motoristas detentores de título profissional de motorista de táxi, designado de certificado de motorista de táxi (CMT).

2 - O certificado de CMT, o CMT provisório ou o comprovativo da entrega da declaração prévia à entidade legalmente competente, a que se reporta o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível para os passageiros.

Artigo 419.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos na Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido no Capítulo IV da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

Artigo 420.º

Cumprimento do Código da Estrada

O condutor pode recusar-se a prestar um serviço ou a continuá-lo se a prestação implicar o desrespeito por normas do Código da Estrada ou quaisquer outras que regulem a circulação rodoviária.

Título VI

Controlo metrológico

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 421.º

Objeto

O presente Título visa disciplinar a atuação da Câmara Municipal no âmbito do controlo metrológico.

Artigo 422.º

Situações abrangidas

1 - Encontram-se sujeitos ao controlo metrológico todos os instrumentos de medição cujo uso seja obrigatório e se encontrem autorizados por portaria ou despacho do Instituto Português da Qualidade ou declaração CE, verificação CE ou verificação CE por unidade.

2 - O controlo metrológico dos instrumentos de medição, objeto do presente Código, é obrigatório nas situações seguintes:

a) Início de atividade do utilizador ou proprietário dos instrumentos de medição;

b) Aquisição de instrumentos novos ou usados;

c) Instrumentos que tenham sido objeto de reparação;

d) Instrumentos cujas marcações tenham, por qualquer motivo, sido ou ficado inutilizadas;

e) Instrumentos cuja verificação periódica, no ano em causa, não tenha sido executada até ao dia trinta de novembro;

f) Instrumentos cuja verificação caducou;

g) Quando os regulamentos específicos da categoria do instrumento de medição assim o determinem.

Artigo 423.º

Primeira verificação

1 - O adquirente de qualquer instrumento de medição novo deve, no ato de compra, assegurar-se que aquele já possui a primeira verificação ou verificação CE, mediante solicitação da exibição do documento comprovativo da respetiva operação de controlo metrológico.

2 - O utilizador ou proprietário dos instrumentos de medição deve requerer, após cada reparação, nova verificação dos mesmos, a qual é considerada primeira verificação e sujeita a cobrança da taxa respetiva.

Artigo 424.º

Verificação periódica

A verificação periódica destina-se a comprovar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis permitidas por lei relativamente ao modelo respetivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição e executada todos os anos civis até ao dia trinta de novembro do ano a que respeita.

Artigo 425.º

Verificação extraordinária

A requerimento de qualquer interessado ou ainda por iniciativa dos diversos serviços de fiscalização, quando assim o entendam necessário, pode ser efetuada a verificação de qualquer instrumento de medição a fim de se constatar se aquele permanece nas condições legais e regulamentares, sendo devida a respetiva taxa, ainda que o instrumento de medição seja rejeitado.

Artigo 426.º

Manutenção das condições de verificação

Todas as entidades abrangidas pelo presente Título são obrigadas a manter em bom estado de funcionamento os respetivos instrumentos de medição nas condições em que foram verificados, admitindo-se apenas os desgastes provenientes do uso, mantendo os documentos comprovativos do controlo metrológico junto dos mesmos e colocar à disposição dos técnicos do Serviço de Metrologia os meios materiais e humanos indispensáveis à operação de controlo metrológico.

Artigo 427.º

Alteração de titular

1 - Os instrumentos de medição devem apenas ser usados pelos respetivos proprietários e utilizadores.

2 - Em caso de transmissão do direito de propriedade, do direito de posse ou cedência de uso do instrumento de medição, a qualquer título, o novo proprietário ou utilizador deve solicitar à Câmara Municipal o respetivo averbamento em seu nome, não sendo necessária nova verificação se, nesse ano, a mesma já tiver ocorrido.

Artigo 428.º

Cancelamento de instrumento

Em caso da suspensão de utilização de qualquer instrumento de medição, o respetivo utilizador ou proprietário deve comunicar este facto à Câmara Municipal, para efeitos de atualização do respetivo registo, mediante o preenchimento de modelo de requerimento disponível no serviço municipal que assegura o atendimento ao público ou no sítio institucional do Município.

Capítulo II

Disposições especiais

Artigo 429.º

Inutilização das marcas de verificação

Sempre que, por qualquer motivo, as marcas de verificação apostas nos instrumentos de medição fiquem inutilizadas, tem de ser requerida, pelo respetivo utilizador ou proprietário, nova verificação, mediante pagamento da respetiva taxa.

Artigo 430.º

Requerimento

A verificação metrológica deve ser requerida pelos respetivos interessados com pelo menos quinze dias de antecedência, através de requerimento de modelo próprio e nos termos do Livro I do presente Código.

Artigo 431.º

Local da verificação metrológica

1 - A operação de controlo metrológico pode ser efetuada nos locais seguintes:

a) No próprio local de funcionamento do Serviço Municipal de Metrologia da Câmara Municipal ou em qualquer entidade devidamente qualificada e habilitada por lei para o efeito, transportando o utilizador ou proprietário os instrumentos respetivos para verificação até ao local da verificação, sendo apenas cobrada a respetiva taxa de serviço;

b) No próprio local onde se encontrem os instrumentos de medição a verificar, deslocando-se o técnico aferidor àquele, sendo, nesse caso, cobrada a taxa de serviço e a taxa da deslocação respetiva.

2 - Todas as massas (pesos) têm obrigatoriamente de ser verificadas no próprio laboratório da Câmara Municipal ou das entidades referidas na alínea a) do número anterior, devendo o seu utilizador ou proprietário transporta-los a esse local.

Artigo 432.º

Documentos

1 - Todos os utilizadores ou proprietários abrangidos por este Título são obrigados a apresentar, sempre que lhes forem exigidos, os documentos de primeira verificação, verificação periódica, verificação extraordinária ou verificação CE, os quais devem encontrar-se no local onde estão a ser utilizados, os instrumentos de medição.

2 - Devem ser ainda exibidos aos técnicos aferidores, quando estes os solicitarem, os documentos seguintes:

a) Cartão de Identificação Fiscal;

b) Declaração de início de atividade autenticada pela Repartição de Finanças;

c) Licença do estabelecimento comercial, industrial ou de serviços;

d) Licença ou cartão de vendedor ambulante/feirante;

e) Documento comprovativo de aquisição do instrumento de medição.

Artigo 433.º

Resultado da verificação

1 - A operação de controlo metrológico pode ter os resultados seguintes:

a) O instrumento verificado encontra-se nas condições regulamentares estabelecidas por lei e nele é aposto o respetivo símbolo de verificação metrológica efetuada;

b) O instrumento verificado que não seja do tipo autorizado, que ultrapasse as tolerâncias admissíveis previstas nos diplomas respetivos ou que esteja em mau estado de conservação é marcado com o símbolo X, correspondente a rejeitado.

2 - Quando o instrumento verificado ultrapasse os erros máximos admissíveis ou se encontre em mau estado de conservação, o respetivo utilizador ou proprietário deve proceder à respetiva reparação ou substituição caso seja necessário e requerer o controlo metrológico, nos seguintes termos:

a) Na situação de reparação, deve ser requerida uma primeira verificação;

b) Na situação de substituição, deve ser requerida uma verificação periódica.

3 - Entende-se que está em mau estado de conservação o instrumento de medição que não se encontre nas condições estabelecidas por lei, cujas marcas de verificação se encontrem inutilizadas, que lhe falte qualquer parte constituinte ou se encontre defeituoso ou ainda aquele cuja utilização possa ter como resultado uma medição ou pesagem incorretas, pondo em risco o direito do consumidor ou tornando-o impróprio para os fins específicos a que se destinam.

4 - Após a reparação o técnico aferidor pode rejeitar de novo o instrumento, sucessivamente, até o mesmo se encontrar nas condições legais e regulamentares.

5 - Devem ser levantados autos de notícia, a remeter à entidade competente para aplicação da coima, a todos os utilizadores ou proprietários cujos instrumentos de medição sejam encontrados em uso com o símbolo X ou sem verificação metrológica desse ano após a data limite de trinta de novembro, assim como a quem tenha em utilização, instrumentos de medição de modelo não aprovado.

Artigo 434.º

Deveres gerais dos técnicos municipais responsáveis pelo controlo metrológico

1 - No desempenho das suas funções os técnicos municipais responsáveis pela realização do controlo metrológico devem, agir com todo o zelo e diligência necessários à função, tratando com urbanidade as pessoas a quem se dirigem.

2 - Na operação de controlo metrológico, os técnicos municipais estão obrigados a proceder de acordo com todas as normas técnicas especiais definidas pelo Instituto Português da Qualidade que ao caso se aplicam, bem como pugnar pela estrita observância do presente Título e demais disposições legais.

3 - Os técnicos municipais sempre que se dirijam a um estabelecimento para proceder ao controlo metrológico e, por qualquer motivo, não possa ser efetuada essa operação, devem deixar naquele um aviso informando da necessidade de requerer a verificação em causa.

4 - Os técnicos municipais, após a operação de controlo metrológico, devem emitir documento comprovativo e respetiva selagem, referente ao tipo de verificação.

LIVRO V

Fiscalização e sanção de infrações

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 435.º

Objeto

1 - O presente Livro reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento dos ilícitos decorrentes do incumprimento do presente Código.

2 - O disposto no presente Livro não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.

Artigo 436.º

Fiscalização

1 - Salvo expressa disposição legal em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código incumbe à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais, administrativas e agentes de fiscalização da concessionária devidamente identificados nos termos legais.

2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Código, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar à Câmara Municipal toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, detetem a existência de infrações ao disposto no presente Código devem dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.

Capítulo II

Medidas de Tutela da Legalidade

Artigo 437.º

Embargo

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e do disposto no RJUE, o presidente da Câmara Municipal é competente para embargar quaisquer atividades promovidas:

a) Sem a necessária licença;

b) Em desconformidade com as condições do licenciamento;

c) Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A notificação do embargo é feita a quem esteja a promover a atividade ilegal, sendo suficiente para obrigar à sua suspensão.

3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, bem como as cominações legais do seu incumprimento.

4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.

5 - No caso de a ordem de embargo ser parcial, o auto faz expressa menção desse facto identificando claramente o seu objeto.

6 - No caso de a atividade ilegal estar a ser promovida por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são ainda remetidos para a respetiva sede social ou representação em território nacional.

Artigo 438.º

Efeitos do embargo

1 - O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, da atividade ilegal.

2 - Tratando-se de atividade licenciada o embargo determina também a suspensão da eficácia da respetiva licença.

Artigo 439.º

Caducidade do embargo

1 - A ordem de embargo caduca logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da atividade com carácter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito.

2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de embargo caduca se não for proferida uma decisão definitiva no prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.

Artigo 440.º

Remoção

1 - Sem prejuízo das normas específicas consagradas neste Código, verificando-se a ocupação do espaço público, para qualquer fim, sem licença ou autorização, em desconformidade com as condições da licença, autorização ou mera comunicação prévia, em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato de autorização, ou do termo do período de tempo a que respeita a licença, mera comunicação prévia ou autorização, o promotor da utilização ou o proprietário dos equipamentos é notificado para remover todos os bens utilizados no prazo de cinco dias, contados da data da notificação.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, ou quando a utilização indevida ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal deve remover e apreender imediatamente o equipamento que se encontre a ocupar o espaço público.

3 - A responsabilidade pelas despesas com a remoção prevista no número anterior incumbe solidariamente a quem promove a utilização ilegal do espaço público, ao proprietário do equipamento removido ou a quem vier junto da Câmara Municipal reclamar quaisquer direitos sobre ele.

4 - A remoção prevista no n.º 2 não atribui ao proprietário do equipamento qualquer direito a indemnização, por parte do Município, por perda, danos ou deterioração do material removido.

5 - Uma vez apreendido o equipamento, nos termos do disposto no n.º 2, a Câmara Municipal notifica o seu proprietário para no prazo de cinco dias levantar os bens removidos e pagar as despesas de remoção e as taxas de armazenamento.

6 - Sempre que o promotor da utilização ou o proprietário dos equipamentos, identificado nos termos do número anterior, não proceda ao levantamento dos bens ou ao pagamento das quantias aí referidas, ou quando não seja possível identificar o proprietário do equipamento, o material apreendido considera-se abandonado a favor do Município, podendo proceder-se à sua alienação.

Artigo 441.º

Trabalhos de correção

1 - O presidente da Câmara Municipal pode ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a sua natureza e grau de complexidade.

2 - O prazo referido no número anterior interrompe-se com a apresentação de pedido de alteração à licença.

Artigo 442.º

Cessação da utilização

1 - O presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da utilização ilegal quando esteja a ser promovida:

a) Sem licenciamento;

b) Em desconformidade com as condições da licença;

c) Em violação das disposições do presente Código.

2 - Quando os infratores não cessem a atividade no prazo fixado para o efeito, pode a Câmara Municipal executar coercivamente a cessação da utilização.

Artigo 443.º

Demolição ou reposição da situação

1 - O presidente da Câmara Municipal pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição da situação no estado anterior, fixando um prazo para o efeito.

2 - A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração.

3 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de quinze dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

Artigo 444.º

Execução coerciva e posse administrativa

1 - Decorrido o prazo fixado para a execução voluntária da medida de tutela ordenada sem que esta se mostre cumprida, o presidente da Câmara Municipal determina a sua execução coerciva por conta do infrator.

2 - O presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa por forma a permitir a execução coerciva.

3 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao infrator e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.

4 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de auto.

5 - A execução coerciva de uma ordem de embargo é efetuada através da selagem do local.

6 - Em casos devidamente justificados, o presidente da Câmara pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local, notificando o infrator do local onde estes sejam depositados.

7 - A posse administrativa ou a selagem mantêm-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo 445.º

Despesas realizadas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Câmara Municipal tenha de suportar para o efeito, devem ser imputáveis ao infrator.

2 - Quando aquelas quantias não sejam pagas voluntariamente, no prazo de vinte dias a contar da notificação, são cobradas em processo de execução fiscal.

Capítulo III

Contraordenações

Secção I

Disposições gerais

Artigo 446.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a prática de ato ou facto em contravenção ao disposto no presente Código, salvo se existir previsão de contraordenação especifica em lei ou regulamento, para a prática dos mesmos.

2 - A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima graduada de 50,00 (euro) até ao máximo de 2.500,00 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500,00 (euro) até ao máximo de 5.000,00 (euro), no caso de pessoa coletiva.

3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade das infração, da culpa, da situação económica do infrator, bem como do benefício económico, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

4 - A tentativa e a negligência são puníeis.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Código não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

Artigo 447.º

Disposições comuns

1 - É punível como contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) A não comunicação à Câmara Municipal de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou sede ou, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;

b) A não reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos;

c) A permissão a terceiros, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade licenciada ou autorizada, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

d) A ausência de comunicação da alteração do titular da licença dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo 21.º do presente Código.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são puníveis com coima de 90,00 (euro) a 1.600,00 (euro).

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 800,00 (euro) a 1.600,00 (euro).

Secção II

Edificação, toponímia e numeração de prédios

Artigo 448.º

Edificação, toponímia e numeração de prédios

1 - São puníveis como contraordenações a prática dos seguintes atos:

a) A falta da comunicação a que se refere o artigo 49.º do presente Código;

b) A não apresentação na Câmara Municipal da cópia do projeto de execução de arquitetura e das várias especialidades, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, no prazo de sessenta dias a contar do início dos trabalhos relativos às operações urbanísticas, salvo justificação relevante, apresentada pelo promotor ou técnico;

c) A não deposição das placas nos serviços próprios da Câmara Municipal, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;

d) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo de trinta dias contados da data em que a Câmara Municipal o intimou a sua aposição ao proprietário ou promotor da obra;

e) A não conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos;

f) A não colocação dos números de polícia no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração;

g) A afixação de números ou caracteres em desconformidade com o previsto no presente Código;

h) A violação do dever de conservação e limpeza;

i) A alteração da numeração sem prévia autorização.

2 - A contraordenação prevista nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é punível com coima de 100,00 (euro) a 3.750,00 (euro) no caso de pessoas singulares e até 25.000,00 (euro) no caso de pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas e) a j) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de 400,00 (euro) a 1.200,00 (euro).

Secção III

Utilizações do domínio público

Artigo 449.º

Obras na via pública

1 - São puníveis como contraordenações a prática dos seguintes atos:

a) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular sem o necessário alvará de autorização ou licenciamento, salvo no caso de obras urgentes;

b) A execução de obras na via pública por qualquer entidade, serviço ou particular, em desacordo com as condições impostas no licenciamento;

c) A falta de comunicação por escrito dentro do prazo estabelecido das intervenções isentas de licenciamento;

d) A falta de comunicação do início da obra com carácter urgente;

e) A não colocação da placa identificadora da obra com a identificação do titular de alvará de autorização ou licença, identificação do tipo de obra, bem como a data de início e da conclusão da obra;

f) A não colocação da placa com a identificação da entidade, serviço ou particular titular do alvará de autorização ou licenciamento, no caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios;

g) A falta de sinalização das obras de acordo com os preceitos referentes às obras na via pública deste Código;

h) A inobservância das medidas de segurança previstas no presente Código;

i) O início de trabalhos no domínio público municipal, sem o respetivo aviso prévio, nunca inferior a cinco dias e do qual conste o plano de trabalhos, o nome do adjudicatário e o técnico responsável pela obra;

j) A execução de trabalhos fora das horas normais de serviço sem pedido escrito de acompanhamento dos mesmos pela entidade, serviço ou particular, com a antecedência de cinco dias úteis;

k) A falta de limpeza do local da obra e a manufatura de betões e argamassas, de qualquer tipo, executada diretamente sobre o pavimento;

l) A falta de comunicação à Câmara Municipal da ocorrência de anomalias na realização da obra, designadamente, a interceção ou rotura de infraestruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;

m) O incumprimento do prazo fixado pela Câmara Municipal, para reposição do pavimento levantado;

n) A falta de comunicação à Câmara Municipal da conclusão dos trabalhos;

o) O prosseguimento das obras em violação da ordem de embargo;

p) A não apresentação do pedido de fiscalização das obras fora do horário normal de trabalho com uma antecedência mínima de cinco dias.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), h) e k) do número anterior são puníveis com coima de 800,00 (euro) a 1.600,00 (euro).

3 - As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são puníveis com coima de 400,00 (euro) a 1.200,00 (euro).

Artigo 450.º

Ocupação da via pública

As demais violações às regras previstas neste Código para a utilização do domínio público e não expressamente especificadas em qualquer norma do presente Livro são punidas com a coima mínima igual ao triplo do valor das taxas da licença respetiva e de valor máximo igual ao quíntuplo desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.

Artigo 451.º

Ocupação de espaço público e publicidade comercial

Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, que não corresponda à verdade, punível com coima de 1.000,00 (euro) a 7.000,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 3.000,00 (euro) a 25.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A emissão de uma declaração nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 214.º, que não corresponda à verdade, é punível com coima de 1.000,00 (euro) a 7.000,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 3.000,00 (euro) a 25.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A não realização do controlo prévio previsto no Livro III, Título I, Capítulo II, Secção I do presente Código, punível com coima de 700,00 (euro) a 5.000,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 2.000,00 (euro) a 15.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no artigo 161.º, punível com coima de 400,00 (euro) a 2.000,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 1.000,00 (euro) a 5.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento, punível com coima de 300,00 (euro) a 1.500,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 800,00 (euro) a 4.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f) O cumprimento fora do prazo da atualização dos dados comunicados, através do Balcão do Empreendedor, punível com coima de 100,00 (euro) a 500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 400,00 (euro) a 2.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

g) A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem licença municipal, punível com coima de 350,00 (euro) a 4.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 350,00 (euro) a 2.5000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

h) A ocupação do espaço público sem exibição, em local visível, do original ou fotocópia do título da respetiva licença ou autorização, punível com coima de 50,00 (euro) a 250,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 200,00 (euro) a 1.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

i) A instalação de suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim sem que no mesmo seja fixada ou gravada, em local visível, informação referente ao alvará de licença e seu titular, punível com coima de 50,00 (euro) a 300,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 200,00 (euro) a 1.500,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

j) A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de 250,00 (euro) a 4.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 350,00 (euro) a 25.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

k) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço, ainda que temporariamente, punível com coima de 350,00 (euro) a 2500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 500,00 (euro) a 25.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

l) O incumprimento dos deveres previstos no Livro III, Título I, Capítulo III, punível com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 350,00 (euro) a 10.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

m) A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de 100,00 (euro) a 1.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

n) A afixação ou inscrição de propaganda que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem, punível com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 250,00 (euro) a 5.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

o) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal, punível com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 250,00 (euro) a 5.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

p) A afixação ou inscrição de propaganda que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, punível com coima de 250,00 (euro) a 500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 500,00 (euro) a 1.5000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

q) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes, punível com coima de 250,00 (euro) a 500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 500,00 (euro) a 15.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

Artigo 452.º

Trânsito e estacionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada ou noutras disposições legais, são puníveis como contraordenações a prática dos seguintes atos:

a) O atravessamento de bermas ou passeios fora de zonas de acesso ao interior de propriedades identificadas;

b) A promoção de atividades que danifiquem ou inutilizem os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

c) O anúncio, venda, aluguer ou reparação de veículos na via pública;

d) A promoção de atividades que causem sujidade ou obstrução da via pública;

e) A ocupação de passeios com volumes ou mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;

f) A falta de exibição da ordem judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização de veículo indevidamente estacionado;

g) O estacionamento, em zonas de estacionamento de duração limitada, sem exibição de forma visível do título comprovativo do pagamento da taxa ou da sua isenção, nos termos definidos no presente Código;

h) O estacionamento, em zonas de estacionamento de duração limitada, por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente Código;

i) O estacionamento de veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;

j) O estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

k) O estacionamento de veículos, nos lugares de estacionamento privativo e nas zonas de estacionamento de duração limitada, de categorias diferentes daquelas a que os mesmos estão afetos;

l) O estacionamento de automóveis pesados, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;

m) O estacionamento de veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros, fora dos locais designados para esse efeito;

n) O estacionamento de veículos que não estejam em serviço de carga e descarga de materiais procedentes de obras ou a elas destinadas, junto dos passeios onde por motivo de obras tenham sido colocados tapumes;

o) A ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento;

p) O estacionamento de veículos em parques de estacionamento municipais, fora dos espaços a esse fim destinados ou no lugar de outro utente;

q) A colocação na via pública de lugares privativos sem licença municipal;

r) O estacionamento de veículos nos parques e zonas de duração limitada, destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

s) A circulação de veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

t) Violação às restrições à circulação previstas no presente Código;

u) O desbloqueamento de veículo, em violação do disposto no Código.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a f), h), l) a o) do número anterior são puníveis com coima de 30,00 (euro) a 150,00 (euro).

3 - A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punível com coima de 15,00 (euro) a 75,00 (euro).

4 - As contraordenações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 são puníveis com coima de 60,00 (euro) a 300,00 (euro)

5 - A contraordenação prevista na alínea p) do n.º 1 é punida com coima de 180,00 (euro) a 300,00 (euro).

6 - A contraordenação prevista na alínea q) do n.º 1 é punida com coima de 100,00 (euro) a 300,00 (euro).

7 - A contraordenação prevista na alínea r) do n.º 1 é punida com:

a) Coima mínima igual ao dobro da taxa da licença em falta, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do valor desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos;

b) Sanção acessória de remoção do lugar privativo, correndo as respetivas despesas por conta dos responsáveis

8 - A contraordenação prevista nas alíneas t) a u) do n.º 1 é punida com coima de 500,00 (euro) a 1.500,00 (euro).

Artigo 453.º

Ocupação do domínio público com cargas e descargas

1 - Constitui contraordenação a realização de operações de cargas e descargas de mercadorias:

a) Em segunda fila ou de outra forma que prejudique ou impeça a normal utilização do espaço público;

b) Dentro das zonas de acesso condicionado, conforme o previsto no Livro III, Título III do presente Código, fora dos horários autorizados e indicados na sinalização existente no local.

2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) 150,00 (euro) a 500,00 (euro) no caso da alínea a);

b) 60,00 (euro) a 300,00 (euro) no caso da alínea b).

3 - Sem prejuízo da coima aplicada nos termos do disposto nas alíneas anteriores, é ainda obrigatório o pagamento da taxa de bloqueamento, remoção e depósito do veículo, sempre que tenha ocorrido o respetivo facto.

Secção IV

Atividades privadas

Artigo 454.º

Horários de funcionamento de estabelecimentos

Constitui contraordenação punível com coima:

a) De 150,00 (euro) a 450,00 (euro), para as pessoas singulares, e de 450,00 (euro) a 1.500,00 (euro), para pessoas coletivas, a falta da afixação, em local visível do exterior, do respetivo mapa de horário de funcionamento;

b) De 250,00 (euro) a 3.740,00 (euro), para pessoas singulares, e de 2.500,00 (euro) a 25.000,00 (euro), para pessoas coletivas, o funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.

Artigo 455.º

Alojamento local

1 - Sem prejuízo das demais legalmente previstas, constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações:

a) A não afixação, no exterior, junto à entrada principal do estabelecimento de hospedagem, da placa identificativa;

b) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em violação, desrespeito ou incumprimento:

i) Do contrato de arrendamento;

ii) Da autorização de exploração.

c) A prática de atos de angariação de clientela para estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados;

d) A não comunicação da alteração de qualquer elemento comunicado, dentro do prazo de 10 dias;

e) A não comunicação do encerramento do estabelecimento ao Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 60 dias após a sua ocorrência;

f) A oferta de alojamento ou a permissão de acesso a um número de utentes superior à respetiva capacidade;

g) O deficiente funcionamento das estruturas, instalações e equipamento dos estabelecimentos;

h) A utilização de designações iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros estabelecimentos já existentes ou em relação aos quais já tenha sido requerido o licenciamento, que possam induzir em erro ou ser suscetíveis de confusão;

i) A indicação na publicidade, correspondência ou documentação do estabelecimento de características que o estabelecimento não possui ou ausência de referência à tipologia aprovada;

j) O encerramento temporário dos estabelecimentos sem prévia comunicação à Câmara Municipal;

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a f) do número anterior são punidas com coima de 2.500,00 (euro) a 3.740,98 (euro) no caso de pessoa singular, e de 25.000,00 (euro) a 35.000,00 (euro), no caso de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas g) a j) do número anterior são punidas com coima de 125,00 (euro) a 3.250,00 (euro) no caso de pessoa singular, e de 1250,00 (euro) a 32.500,00 (euro), no caso de pessoa coletiva.

Artigo 456.º

Sanções acessórias em matéria de alojamento local

Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifiquem, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infração;

b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício de atividade;

c) Encerramento do estabelecimento.

Artigo 457.º

Máquinas de diversão

1 - São puníveis como contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) Exploração de máquinas sem registo;

b) Falsificação do título de registo;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção Geral de Jogos;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida;

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima de 1.500,00 (euro) a 2.500,00 (euro) por cada máquina.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punida com coima de 1.500,00 (euro) a 2.500,00 (euro).

4 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de 120,00 (euro) a 200,00 (euro) por cada máquina.

5 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punida com coima de 120,00 (euro) a 500,00 (euro) por cada máquina.

6 - A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punida com coima de 500,00 (euro) a 750,00 (euro) por cada máquina.

7 - A contraordenação prevista na alínea f) do n.º 1 é punida com coima de 500,00 (euro) a 2.500,00 (euro).

8 - A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punida com coima de 270,00 (euro) a 1.100 (euro) por cada máquina.

LIVRO VI

Disposições finais

Artigo 458.º

Delegação de competência

1 - No âmbito do presente Código todas as competências previstas e cometidas à Câmara Municipal podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação, no seu Presidente.

2 - No âmbito do presente Código todas as competências previstas e cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores, com possibilidade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 459.º

Legislação subsidiária

1 - Nos domínios não contemplados no presente Código são aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo e os princípios gerais de Direito Administrativo.

2 - O disposto no presente Código é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.

3 - As referências efetuadas no presente Código a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo 460.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Código é revogado o Código Regulamentar de Atividades Particulares, Espaço Público e Urbanização do Município, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 18 de julho de 2012, assim como todas as disposições regulamentares que contrariem o mesmo.

2 - Todas as referências às normas legais ora revogadas entendem-se feitas para as correspondentes normas do presente Código.

Artigo 461.º

Revisão

Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Código é objeto de um procedimento formal de revisão global com periocidade trianual.

Artigo 462.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor quinze dias após sua publicação.

ANEXO I

(conforme o referido no artigo 32.º)

Os valores de K1 traduzem-se na seguinte tabela:

(ver documento original)

Os valores de K2 traduzem-se na planta anexa e na seguinte tabela:

(ver documento original)

Os valores de K3 traduzem-se na seguinte tabela:

(ver documento original)

Os valores de P traduzem-se na seguinte tabela (resultam da deliberação de 09.05.2007):

(ver documento original)

ANEXO II

(conforme o referido no artigo 32.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(conforme o referido no artigo 232.º)

(ver documento original)

209026343

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1897807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1952-08-29 - Decreto 38888 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 123.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382

  • Tem documento Em vigor 1962-03-31 - Decreto-Lei 44258 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-13 - Decreto-Lei 45027 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Adita um artigo ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Decreto-Lei 650/75 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Dá nova redacção a diversos artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-08 - Decreto-Lei 43/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 463/85 - Ministério do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao § único do artigo 5.º e aos artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. Revoga o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 6 do artigo 5.º e dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-H/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga o Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-24 - Decreto-Lei 65/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Atribui ao Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira competência para a emissão de certificados de origem em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-03 - Decreto-Lei 61/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 214/96 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/94, de 3 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, sobre o regime jurídico dos exames de condução. .

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 26/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 31/85, de 25 de Janeiro, disciplinando as vendas em hasta pública de veículos de matrícula estrangeira declarados abandonados ou perdidos a favor do Estado. Fixa os condicionalismos de restituição de veículos e torna obrigatórias a superintendência das alfândegas naquelas vendas e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto de arrematação.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-A/2000 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para alterar o regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro. Esta autorização legislativa tem a duração de 120 dias a contar da data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 162/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-11-08 - Decreto-Lei 221/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2000/14/CE (EUR-Lex), relativa à aproximação das legislações dos Estados membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 290/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-19 - Decreto-Lei 50/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à 16.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, que aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 113/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.Procede à republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Lei 78/2009 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-07 - Lei 46/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro,altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, altera (décima alteração) ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e altera (terceira altera (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 82/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime de cancelamento temporário da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afectos ao transporte público, alterando pela 10.ª vez o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 138/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-23 - Decreto-Lei 63/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local

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