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Aviso 80/2001, de 3 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 80/2001 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para admissão a estágio visando o provimento de um lugar na categoria de técnico superior de 2.ª classe de carreira técnica superior. - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por deliberação da comissão instaladora da Inspecção-Geral da Administração Pública de 6 de Dezembro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para a admissão a estágio na carreira técnica superior tendo em vista o preenchimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe da carreira técnica superior (área de assessoria) do quadro provisório de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública, aprovado pela Portaria 110/2000, de 20 de Outubro.

2 - Nos termos e para os efeitos do artigo 18.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, a comissão instaladora da Inspecção-Geral de Administração Pública deu a conhecer à Direcção-Geral da Administração Pública a deliberação de autorização de abertura do presente concurso.

3 - Prazo de validade - o presente concurso é válido para a vaga indicada e extingue-se com o preenchimento da mesma.

4 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho (artigo 5.º);

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 393/90, de 11 de Dezembro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi introduzida, designadamente, pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi introduzida por esse diploma;

Decreto-Lei 159/95, de 6 de Julho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado em anexo à Lei 44/99, de 11 de Junho, com a nova redacção que lhe foi introduzida por esse diploma.

5 - Conteúdo funcional - compete-lhe o exercício de funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos, nomeadamente proceder à emissão de pareceres, utilizando processos técnico-científicos de âmbito geral ou especializado, para tomada de decisão superior em todas as matérias respeitantes às atribuições da Inspecção-Geral da Administração Pública enumeradas na Lei Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei 269/2000, de 4 de Novembro, e no estatuto da Inspecção-Geral da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 220/98, de 17 de Julho.

6 - Remuneração, local e condições de trabalho:

6.1 - A remuneração corresponderá ao escalão 1, índice 310, de estagiário da carreira técnica superior do regime geral, prevista no anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado em anexo à Lei 44/99, de 11 de Junho, com a nova redacção por esse diploma, e demais legislação complementar, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento correspondente ao lugar de origem.

6.2 - As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para a função pública e as funções serão desempenhadas na Inspecção-Geral da Administração Pública, em Lisboa, e nas delegações que, eventualmente, venham a ser criadas por lei.

7 - Requisitos de admissão a concurso:

7.1 - São requisitos gerais de admissão os constantes no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.2 - São requisitos especiais de admissão:

a) Ser funcionário ou agente da administração pública central ou local e encontrar-se nas condições previstas no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, ou no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto 175/98, de 2 de Julho;

b) Encontrar-se o candidato habilitado com a licenciatura em Assessoria de Direcção.

8 - Métodos de selecção - Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, serão utilizados no presente concurso os seguintes métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos;

b) Entrevista profissional de selecção.

8.1 - O sistema de classificação a utilizar em cada método de selecção será expresso na escala de 0 a 20 valores.

9 - Prova de conhecimentos gerais e específicos - a prova de conhecimentos terá a duração máxima de três horas e tem carácter eliminatório, sendo excluídos do concurso os candidatos que nela obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, as classificações inferiores a 9,5 valores, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.1 - A prova de conhecimentos será constituída por uma prova escrita que integra duas partes: conhecimentos gerais e conhecimentos específicos.

9.2 - A prova de conhecimentos incidirá sobre os temas constantes dos programas de provas de conhecimentos gerais e específicos, aprovados, respectivamente, pelo despacho 13 381/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 1 de Julho de 1999, do director-geral da Administração Pública, e pelo Despacho 23 559/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 17 de Novembro de 2000, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, sendo que, no que concerne à parte da prova escrita respeitante aos conhecimentos específicos, esta somente versará sobre os temas que se relacionem com a área de formação especificada na alínea b) do n.º 7.2 do presente aviso e considerada adequada ao exercício das funções correspondentes aos lugares a prover.

9.3 - Na parte dos conhecimentos gerais, a prova escrita versará sobre os seguintes temas:

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Deontologia do serviço público;

Atribuições e competências próprias do serviço (matérias integrantes):

Caracterização e estrutura da Administração Pública;

Estrutura e orgânica do Governo;

Estrutura e orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;

Estatuto da Inspecção-Geral da Administração Pública;

Regime de instalação na Administração Pública.

9.4 - Na parte dos conhecimentos específicos, a prova escrita tem por finalidade avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais e a preparação para o desempenho das tarefas inerentes ao conteúdo dos lugares postos a concurso e versará os seguintes temas:

Gestão de recursos humanos na Administração Pública:

Análise e qualificação de funções;

Recrutamento e selecção de pessoal;

Estatuto do pessoal dirigente;

Relação jurídica de emprego na Administração Pública - constituição, modificação e extinção;

Quadros e carreiras;

Regime jurídico da duração e horário de trabalho;

Código do Procedimento Administrativo;

Regime geral de incompatibilidades e impedimentos na função pública;

Sistema de qualidade em serviços públicos;

Modernização administrativa - estruturas de receptividade, atendimento e audição de utentes;

Sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;

Área funcional de planeamento e organização:

Administração financeira do Estado e regimes de administração financeira do Estado.

9.5 - No decurso da prova escrita de conhecimentos somente será permitida a consulta da legislação referenciada em anexo ao presente aviso.

10 - Entrevista profissional de selecção - a entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de uma forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

11 - Legislação e bibliografia - nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e a título meramente indicativo, apresenta-se a legislação entendida como necessária e a bibliografia aconselhada para a realização da prova de conhecimentos gerais e específicos e que constam do anexo ao presente aviso.

12 - Critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção e sistema de classificação final - os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

13 - Classificação final - a classificação final será calculada de acordo com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que não obtiverem uma valoração igual ou superior a 9,5 valores.

14 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora da Inspecção-Geral da Administração Pública, enviado pelo correio, registado, com aviso de recepção, para a Rua dos Lusíadas, 9, 2.º, esquerdo, 1300-365 Lisboa, e expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso, ou entregue pessoalmente, mediante emissão de recibo autenticado comprovativo da recepção do mesmo, até às 17 horas e 30 minutos, nessa morada.

14.1 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Nome, número e data de validade do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, se for caso disso, residência, código postal e telefone;

b) Indicação do concurso a que se candidata e do número e data do Diário da República em que foi publicado o respectivo aviso;

c) Habilitações académicas de base;

d) Indicação da carreira que integra, da categoria que detém, do serviço a cujo quadro de pessoal pertence e daquele em que exerce funções, se for caso disso, a natureza e existência do vínculo à função pública e tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública;

e) Declaração, no próprio requerimento, sob compromisso de honra, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, de que reúne os requisitos gerais de admissão ao concurso e provimento em funções públicas, constantes das alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 29.º do referido diploma;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito, os quais somente serão objecto de conhecimento e apreciação pelo júri se devidamente comprovados.

14.1.1 - A ausência da declaração referida na alínea e) do n.º 14.1 determina a exclusão do concurso do candidato, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14.2 - O requerimento de admissão a concurso deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Certificado, autêntico ou autenticado, comprovativo da titularidade da licenciatura identificada na alínea b) do n.º 7.2 do presente aviso ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Curriculum vitae actualizado, detalhado, datado e assinado pelo candidato;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Declaração passada e autenticada pelo serviço de origem ou pelo serviço onde estejam afectos os candidatos, da qual conste, de forma inequívoca, a natureza e a existência do vínculo, a categoria detida e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

14.2.1 - A ausência do documento comprovativo a que aludem as alíneas a) e d) do n.º 14.2 do presente aviso determina a exclusão do concurso do candidato, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14.3 - Assiste ao júri a faculdade de exigir dos candidatos, no caso de dúvidas sobre a situação que estes descrevem, a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

14.4 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

14.5 - Não é admitido aos candidatos a junção de documentos que poderiam ter sido entregues no prazo de admissão de candidaturas, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14.6 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além da exclusão ou do não provimento, a participação à entidade competente para proceder, conforme os casos, a acção disciplinar ou penal, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - Local de afixação da relação dos candidatos admitidos e da lista de classificação final:

15.1 - Após a conclusão dos procedimentos previstos nos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, será elaborada a relação dos candidatos admitidos e afixada na Unidade de Gestão de Recursos Humanos desta Inspecção-Geral, sita na morada referenciada no n.º 14 do presente aviso.

15.2 - Os candidatos excluídos serão notificados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15.3 - Após a afixação no serviço da relação dos candidatos admitidos a concurso, estes serão oportunamente convocados nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 34.º e do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, para a prestação da prova escrita de conhecimentos.

15.4 - A publicitação da lista de classificação final será feita nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15.5 - Critérios de preferência no caso de igualdade de classificação dos candidatos - no caso de igualdade de classificação dos candidatos será aplicado o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - Regime de estágio - o estágio, com carácter probatório, terá a duração de um ano e obedece às regras previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e no disposto no Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica Superior de Informática e Técnica do Quadro de Pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública, aprovado por deliberação da comissão instaladora da Inspecção-Geral da Administração Pública, de 20 de Outubro de 2000, conforme publicado em aviso (extracto) n.º 15 981/2000 (2.ª série) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 265, de 16 de Novembro de 2000.

16.1 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária se o estagiário possuir nomeação definitiva na função pública e em contrato administrativo de provimento se o estagiário não for vinculado à função pública, nos termos, respectivamente, dos artigos 24.º e 15.º Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

16.2 - A avaliação e a classificação final do estágio, traduzidas na escala de 0 a 20 valores, competem ao júri de estágio designado para o efeito, nos termos do estabelecido no regulamento de estágio identificado no n.º 16.

17 - Nos termos do disposto no despacho conjunto 373/2000 (2.ª série), de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção:

"Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação".

18 - Composição do júri:

Presidente - Ana Paula Pires, assessora.

Vogais efectivos:

Ana Maria de Távora Vasconcelos da Silva, técnica superior principal.

Carlos Manuel Mendes Hilário, técnico superior de 2.ª classe.

Vogais suplentes:

Jorge Adelino Marecos Castro Ferreira, técnico superior principal.

Maria Adelaide do Vale Quaresma Ferreira, técnica superior principal.

19 - Nas suas faltas e impedimentos, a presidente do júri será substituído pelo 1.º vogal efectivo.

18 de Dezembro de 2000. - A Vogal da Comissão Instaladora, Maria de Lourdes Silva Ferreira Nogueira da Silva.

ANEXO

Legislação e bibliografia

Legislação relativa à parte dos conhecimentos gerais:

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Constituição da República Portuguesa;

Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 503/99, de 31 de Março e 70-A/2000, de 5 de Maio (n.os 2 e 3 do artigo 42.º);

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública:

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 393/90, de 11 de Dezembro, e Decretos-Leis 204/91, de 7 de Junho, 420/91, de 29 de Outubro, 61/92, de 15 de Abril, 135/92, de 16 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado em anexo à Lei 44/99, de 11 de Junho, com a nova redacção que lhe foi introduzida por esse diploma;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Deontologia do serviço público:

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (artigo 4.º);

Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto concurso:

Lei Orgânica do XIV Governo:

Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 267-A/2000, de 20 de Outubro;

Lei Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública:

Decreto-Lei 269/2000, de 4 de Novembro;

Estatuto da Inspecção-Geral da Administração Pública:

Decreto-Lei 220/98, de 17 de Julho;

Regime de instalação na Administração Pública:

Decreto-Lei 215/97, de 28 de Agosto.

Legislação relativa à parte dos conhecimentos específicos:

Gestão de recursos humanos na Administração Pública:

Análise e qualificação de funções:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho (artigo 9.º);

Princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da Administração Pública:

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, com a nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei 25/98, de 26 de Maio;

Regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Estatuto do pessoal dirigente:

Lei 49/99, de 22 de Junho;

Regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública:

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, pela Lei 19/92, de 13 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 175/95, de 21 de Julho, 102/96, de 31 de Julho e 218/98, de 17 de Julho;

Quadros de pessoal:

Decretos-Leis 59/76, de 23 de Janeiro e 184/89, de 2 de Junho (artigo 25.º);

Regime geral de estruturação das carreiras do regime geral da Administração Pública:

Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho (artigo 5.º), 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado em anexo à Lei 44/99, de 11 de Junho, com a nova redacção que lhe foi introduzida por esse diploma, e 265/88, de 28 de Julho (artigo 5.º);

Regime de duração e horário de trabalho na Administração Pública:

Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelos Decretos-Leis 324/99, de 18 de Agosto e 325/99, de 18 de Agosto, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/87, de 24 de Março;

Código do Procedimento Administrativo:

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi introduzida por esse diploma;

Regime geral de incompatibilidades e impedimentos na função pública:

Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho (artigos 4.º e 12.º), 427/89, de 7 de Dezembro (artigos 31.º e 32.º), e 413/93, de 23 de Dezembro, e Leis 12/96, de 18 de Abril e 49/99, de 22 de Junho (artigo 22.º).

Sistema de qualidade em serviços públicos:

Decreto-Lei 166-A/99, de 13 de Maio;

Modernização administrativa - estruturas de receptividade, atendimento e audição de utentes (Decreto-Lei 135/99, de 24 de Abril):

Livro de Reclamações:

Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de Novembro;

Acesso aos documentos da Administração:

Lei 65/93, de 26 de Agosto;

Sistema de controlo interno da administração financeira do Estado:

Medidas de modernização administrativa:

Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho;

Área funcional de planeamento e organização:

Administração financeira do Estado e regimes de administração financeira do Estado:

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro.

Bibliografia relativa à parte dos conhecimentos gerais e específicos:

Deontologia e Ética do Serviço Público - Contributos para Uma Sistematização da Ética Profissional dos Funcionários, Secretariado para a Modernização Administrativa;

Conceitos Fundamentais do Funcionalismo Público, João Alfaia;

Dicionário Jurídico da Administração Pública, José Pedro Fernandes;

Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1856803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Decreto-Lei 204/91 - Ministério das Finanças

    Procede ao descongelamento de escalões dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-15 - Decreto-Lei 61/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras e dá execução a última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Decreto-Lei 135/92 - Ministério da Educação

    Cria o Instituto Camões, que sucede nos direitos e obrigações ao Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP), ora extinto, estabelecendo a sua natureza e atribuições, bem como os órgãos, serviços e competências do mesmo. Prevê a extinção gradual dos serviços da Direcção Geral de Extensão Educativa, do Ministério da Educação, da Direcção de Serviços das Relações Culturais e Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e do Gabinete das Relações Internacionais, da Secretaria de Estado da Cultura, (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Lei 19/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 407/91, DE 17 DE OUTUBRO (ALTERACAO DO REGIME JURÍDICO DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO LEI 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1995-07-06 - Decreto-Lei 159/95 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A RELEVÂNCIA DO PERIODO CONSIDERADO COMO ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR E TÉCNICA, PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA RESPECTIVA CARREIRA, DESDE QUE O FUNCIONÁRIO OU AGENTE VENHA A SER NOMEADO DEFINITIVAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Decreto-Lei 175/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO-LEI 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO (DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NO CONCERNENTE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS, SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO ESTADO E PARA OS INSTITUTOS PÚBLICOS, NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS, SITUADOS NAS ZONAS DE MÉDIA E EXTREMA PERIFERIA, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 45/84 DE 3 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Lei 12/96 - Assembleia da República

    Regula o regime de exclusividade dos titulares de altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 166/98 - Ministério das Finanças

    Institui o sistema de controlo interno da administração financeira do estado (SCI) colocado na dependência do Governo e em especial articulação com o Ministério das Finanças. O SCI compreende os domínios orçamental e económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício corrente e articulado do controlo no âmbito da Administração Pública. Cria o Conselho Coordenador do SCI definindo a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 220/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Inspecção-Geral da Administração Pública como serviço público, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo controlo e auditoria de gestão de toda a administração central e local do Estado nos domínios de política de recursos humanos e das políticas de modernização e racionalização de estruturas e de simplificação de procedimentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Sistema de Qualidade em Serviços Públicos (SQSP).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 324/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade. Pretende-se, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 325/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Adminstração Pública, visando com a redução da duração do trabalho e a redistribuição do tempo de trabalho constituir uma resposta colectiva e solidária a dois dos graves problemas das sociedades actuais: o desemprego e a falta de tempo livre.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Decreto-Lei 267-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-04 - Decreto-Lei 269/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova a Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, definindo a natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento. Cria o Instituto para a Inovação na Administração do Estado e reorganiza a Direcção-Geral da Administração Pública. Aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo, e dispõe sobre a transição do pessoal do Secretariado para a Modernização Administrativa e do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Admini (...)

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