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Decreto-lei 220/98, de 17 de Julho

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Sumário

Cria a Inspecção-Geral da Administração Pública como serviço público, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo controlo e auditoria de gestão de toda a administração central e local do Estado nos domínios de política de recursos humanos e das políticas de modernização e racionalização de estruturas e de simplificação de procedimentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 220/98

de 17 de Julho

Prosseguindo o objectivo da progressiva aproximação das instituições ao modelo de serviço público eficaz e eficiente que os cidadãos reclamam, entende o Governo ser necessário dar um novo passo no sentido da criação dos instrumentos necessários à prossecução da melhoria global da qualidade dos serviços prestados pela Administração Pública.

A experiência vem demonstrando a insuficiência e inadequação dos sistemas de controlo existentes, sendo particularmente sentida a falta de um órgão coordenador, dotado dos meios necessários para complementar e potenciar o alcance dos controlos de primeiro nível.

Sendo certo que a saúde e viabilidade das instituições não pode aferir-se, apenas, pela regularidade da gestão financeira e pela conformidade dos instrumentos de prestação de contas, a institucionalização do novo órgão permitirá que, a par da legalidade dos procedimentos, se avalie a dinâmica interna, a produtividade e a utilidade social das estruturas da Administração, conciliando a óptica do controlo da legalidade com a óptica do controlo de gestão.

Acresce que a descentralização da Administração e a autonomia de gestão, sendo duas das vertentes fundamentais do programa de reforma da Administração Pública, pressupõem uma maior responsabilização dos dirigentes e o reforço dos mecanismos internos e externos de controlo.

Neste contexto, o acompanhamento da aplicação das medidas concretas de reforma ao nível dos vários departamentos da Administração permitirá uma visão mais próxima e mais rigorosa dos efeitos esperados e facilitará a introdução dos ajustamentos e correcções necessários ao aperfeiçoamento do programa de reforma.

Tal será a missão fundamental da Inspecção-Geral da Administração Pública, como inspecção de alto nível.

Por outro lado, uma gradativa estratégia de desintervenção estatal e a abertura à iniciativa privada de áreas de actuação em matéria de prestação de serviços de interesse geral pressupõem igualmente uma Administração Pública capacitada para assegurar o controlo global dos vários sistemas prestativos, sob pena de o Estado se demitir do papel de garante da qualidade daqueles serviços. Daí a necessidade de estender a acção inspectiva para além do estrito universo dos organismos públicos.

Finalmente, a complexidade que envolve a estruturação de um serviço com a natureza desta inspecção de alto nível implica o aprofundamento da reflexão sobre as suas atribuições, orgânica e quadro de pessoal, com vista a garantir níveis de eficácia consentâneos com as elevadas responsabilidades que lhe são inerentes.

Por estas razões, justifica-se a criação da Inspecção-Geral da Administração Pública, sujeitando-a ao regime de instalação nos primeiros dois anos do seu funcionamento.

Foram ouvidas as associações sindicais do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Definição

1 - A Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP) é o serviço público, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo controlo e auditoria de gestão de toda a administração central e local do Estado nos domínios da política de recursos humanos e das políticas de modernização e racionalização de estruturas e de simplificação de procedimentos.

2 - A IGAP exerce a sua acção em articulação com as inspecções sectoriais, em conformidade com a orientação definida pelo Governo.

Artigo 2.º

Inserção orgânica

A IGAP, como inspecção de alto nível, integra-se na Presidência do Conselho de Ministros e funciona sob a directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por delegação, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da IGAP:

a) Proceder a acções sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da Administração Pública;

b) Avaliar a dinâmica interna das instituições e a capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades;

c) Proceder ao controlo da legalidade e da adequação dos procedimentos em matéria de condições de trabalho e gestão de recursos, com especial incidência nos recursos humanos;

d) Assegurar o cumprimento da legislação estatutária do funcionalismo público, através de acções de divulgação, auditoria e inspecção;

e) Avaliar, de forma sistemática, a relação custo-benefício da actividade administrativa;

f) Estabelecer, em articulação com as inspecções sectoriais, os planos, metodologias e normas de actuação, por forma a conferir maior eficácia às acções de inspecção e auditoria;

g) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados, em regime de concessão ou de contrato de associação, por entidades do sector público, privado e cooperativo.

2 - A IGAP pode solicitar e recolher relatórios e informações que repute necessários para o apuramento de situações e esclarecimento de matérias que se inscrevem nas suas atribuições, podendo relacionar-se directamente com os titulares dos organismos e serviços públicos que prossigam objectivos complementares, nestes se incluindo, designadamente, as inspecções-gerais e as secretarias-gerais dos vários departamentos ministeriais.

Artigo 4.º

Regime de instalação

A IGAP fica sujeita ao regime de instalação previsto no presente diploma e na demais legislação geral aplicável.

Artigo 5.º

Comissão instaladora

1 - A instalação da IGAP é assegurada por uma comissão instaladora, constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, para todos os efeitos legais, a inspector-geral e a subinspector-geral.

2 - A comissão instaladora é apoiada por dois adjuntos, equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços, recrutados de entre funcionários com remuneração não inferior ao índice 500 da tabela do regime geral.

3 - O cargo de presidente referido no n.º 1 pode ser desempenhado, em comissão de serviço, por magistrado judicial ou do Ministério Público, obtida a devida autorização prévia do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos.

4 - No caso previsto no número anterior é garantido o direito ao lugar de origem, bem como à remuneração.

5 - O presidente da comissão instaladora é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.

Artigo 6.º

Competências da comissão instaladora e do presidente

1 - À comissão instaladora compete, designadamente:

a) Dirigir a IGAP;

b) Elaborar o mapa de pessoal indispensável ao início de funcionamento do serviço;

c) Elaborar o projecto de lei orgânica e respectivo quadro de pessoal.

2 - Ao presidente da comissão instaladora compete, em especial:

a) Obrigar a IGAP, precedendo deliberação da comissão instaladora;

b) Representar a IGAP perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

c) Representar a IGAP em juízo e fora dele e outorgar os contratos em que aquela seja parte;

d) Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;

e) Assegurar a execução das deliberações da comissão instaladora, submetendo a despacho superior todos os assuntos que careçam de aprovação ministerial.

Artigo 7.º

Funcionamento da comissão instaladora

1 - A comissão instaladora reunirá sempre que necessário, pelo menos quinzenalmente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - As regras de funcionamento da comissão instaladora são, dentro dos limites legais, fixados pela própria comissão na sua primeira reunião.

3 - Das reuniões da comissão instaladora são lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.

4 - Nos casos em que a comissão instaladora assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

5 - O presidente, com o parecer favorável da comissão instaladora, pode convocar para as reuniões os funcionários cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos.

Artigo 8.º

Mapa de pessoal

1 - A dotação do pessoal indispensável ao funcionamento da IGAP consta do mapa aprovado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta da comissão instaladora.

2 - Com a aprovação do mapa considera-se automaticamente descongelado o número de vagas necessárias ao seu preenchimento.

Artigo 9.º

Pessoal

1 - A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere o artigo anterior, o pessoal necessário.

2 - O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para a categoria de ingresso.

3 - O pessoal a que se refere o presente artigo exerce as suas funções em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de concurso, ou, sendo funcionário, em regime de comissão de serviço extraordinária.

Artigo 10.º

Período de instalação

1 - O período de instalação é fixado em dois anos, podendo ser prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, mediante despacho fundamentado do Primeiro-Ministro.

2 - O regime de instalação cessa até ao limite do prazo previsto do número anterior.

3 - Sem prejuízo da cessação do regime de instalação previsto no número anterior, é publicado um aviso na 2. série do Diário da República, que dela dará notícia.

Artigo 11.º

Providências orçamentais

Os encargos orçamentais decorrentes da execução do presente diploma são suportados, no actual ano económico, pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 12.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira -Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 2 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/17/plain-94531.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94531.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-28 - Portaria 1121/99 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria como símbolo de identificação o logótipo da Inspecção-Geral da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Portaria 1010/2000 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro provisório de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-04 - Decreto-Lei 269/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova a Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, definindo a natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento. Cria o Instituto para a Inovação na Administração do Estado e reorganiza a Direcção-Geral da Administração Pública. Aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo, e dispõe sobre a transição do pessoal do Secretariado para a Modernização Administrativa e do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Admini (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-05-07 - Decreto-Lei 154/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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