de 26 de Março
O regime jurídico actual do pessoal das administrações dos portos tem as especificidades resultantes das disposições do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, que, sem perder de vista as bases gerais aplicáveis à Administração Pública, procurou responder aos imperativos ditados pelas características próprias do trabalho portuário.A experiência destes anos demonstrou que tal regime não serve para o pessoal de organismos que são fundamentalmente entidades prestadoras de serviços, cuja gestão se reveste de um iniludível carácter empresarial.
Em consequência, após audição, nos termos constitucionais, das associações sindicais do sector e no prosseguimento da reorganização do sector portuário, torna-se necessário dotar de novo estatuto o pessoal das administrações e juntas autónomas dos portos, consagrando-se o regime geral das condições de trabalho no sector. O novo estatuto de pessoal, aprovado pelo presente diploma, decorre da nova orgânica portuária, estabelecida pelo Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro, que previu no artigo 33.º das suas bases anexas a definição de um novo regime jurídico para o pessoal das administrações dos portos.
A compatibilização do presente estatuto com a nova orgânica do sistema portuário nacional radica na consecução de três grandes objectivos:
a) Flexibilização da gestão do pessoal;
b) Racionalização do trabalho face aos objectivos de gestão;
c) Moralização da prestação de trabalho, nomeadamente no que respeita às horas extraordinárias e ao sistema de turnos.
Os objectivos referidos determinaram um considerável afastamento do regime aplicável ao funcionalismo civil do Estado. Mas entre as soluções possíveis continuou a optar-se por um regime de direito público, ainda que privativo.
A opção é a que melhor se coaduna com a manutenção das administrações como organismos que são simultaneamente autoridades portuárias e entidades prestadoras de serviço para venda no mercado.
A maior flexibilização da gestão do pessoal das administrações dos portos, conseguida através do presente diploma, impõe também uma maior responsabilização dos respectivos conselhos de administração em matéria de gestão do pessoal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP), cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - O EPAP aplica-se igualmente ao pessoal das juntas autónomas dos portos do continente.
2 - As referências feitas no Estatuto às administrações dos portos, bem como aos seus órgãos, entendem-se como abrangendo também as juntas autónomas dos portos do continente, bem como os correspondentes órgãos.
Art. 3.º - 1 - São revogadas todas as disposições, gerais, especiais ou excepcionais, que disponham em contrário do presente decreto-lei.
2 - São, nomeadamente, revogados, no que se refere aos organismos a que é aplicável o presente decreto-lei, mantendo-se em vigor para a Direcção-Geral de Portos, os Decretos-Leis n.os 247/79, de 25 de Julho, 110-B/80, de 10 de Maio, e 51/85, de 27 de Fevereiro, bem como o Decreto Regulamentar 20/82, de 13 de Abril.
Art. 4.º - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As tabelas salariais aprovadas ao abrigo do Estatuto poderão, nos termos nele estabelecidos, produzir efeitos retroactivos.
3 - A partir da publicação do presente decreto-lei ficam as administrações dos portos autorizadas a contratar pessoal além do quadro, bem como a proceder à reconversão profissional do pessoal, nos termos do Estatuto anexo, em ordem ao oportuno estabelecimento do adequado regime de turnos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 14 de Março de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Estatuto aplica-se a todo o pessoal das administrações dos portos.2 - Em tudo o que não se encontrar regulado no presente Estatuto aplica-se ao pessoal ao serviço das administrações dos portos a legislação relativa ao funcionalismo civil do Estado, salvo se essa legislação for contraditória com o presente Estatuto.
Artigo 2.º
Os actos de admissão e promoção de pessoal, bem como quaisquer outros praticados no Âmbito do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, não estão sujeitos a visto ou a qualquer outra forma de intervenção do Tribunal de Contas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Estatuto e respectivos regulamentos de execução, entende-se por:a) Categoria - posição que os trabalhadores das administrações dos portos ocupam no âmbito da carreira, referida à respectiva escala salarial, ou grau referido à carreira em que os trabalhadores das administrações dos portos estão integrados;
b) Carreira - conjunto hierarquizado de categorias que compreendem funções da mesma natureza e exigências habilitacionais e profissionais semelhantes;
c) Grupo profissional - conjunto de carreiras ligadas entre si por semelhante caracterização genérica do respectivo conteúdo funcional e exigências habilitacionais e profissionais pouco diferenciadas;
d) Área funcional - domínio profissional que compreende as funções de características semelhantes, embora com graus de conhecimentos e responsabilidades diferentes, que se desenvolvem em regime de complementaridade;
e) Função - conjunto de tarefas adstritas aos postos de trabalho de uma mesma profissão;
f) Grau - cada uma das posições a que os trabalhadores das administrações dos portos têm acesso no desenvolvimento da sua carreira profissional, correspondendo a cada grau uma só posição salarial ou base de remuneração.
CAPÍTULO II
Quadros de pessoal
Artigo 4.º
Quadros de pessoal
Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, cada administração disporá de um só quadro de pessoal, organizado a partir do mapa de pessoal.
Artigo 5.º
Dotações
1 - A fixação das dotações do quadro assenta nos seguintes princípios:a) Satisfação das necessidades da respectiva administração em recursos humanos, avaliados de acordo com adequados critérios técnicos em correspondência com os objectivos a atingir e num contexto orgânico-funcional ajustado à conjuntura;
b) Realização profissional dos titulares dos lugares, através de acesso nas carreiras, desde que satisfeitas as condições e exigências estabelecidas.
2 - As dotações serão, para cada carreira, globais ou semiglobais.
3 - As dotações serão globais nos casos em que o número de efectivos previstos não exceda o número de graus de carreira ou sempre que o facto conste expressamente do mapa de pessoal.
4 - As dotações semiglobais obtêm-se pela associação do número de graus da carreira em dois subgrupos, pelo modo que constar do mapa de pessoal, correspondendo a cada subgrupo uma dotação.
5 - Para efeitos de movimento do pessoal, a dotação semiglobal inferior, que contém o grau de ingresso na carreira, poderá ser acrescida do número de lugares vagos na dotação semiglobal superior.
6 - Quando o ingresso se fizer em grau de carreira situado na dotação semiglobal superior, considera-se aumentada esta dotação em contrapartida de equivalente redução na dotação semiglobal inferior, em qualquer caso sem que seja excedida a soma das duas dotações semiglobais.
7 - Se o ingresso se efectuar na categoria de assessor, observar-se-á o disposto no número anterior, sendo a redução efectuada na dotação de técnico superior.
8 - Para efeitos de reclassificação profissional, observar-se-ão as seguintes regras:
a) As dotações da carreira serão consideradas globalmente, congelando-se a vaga na outra dotação semiglobal se não existir nenhuma na dotação semiglobal em que o trabalhador das administrações dos portos é integrado;
b) Se não existir vaga numa dotação ou dotações de carreira, a dotação correspondente ao grau em que o trabalhador das administrações dos portos é integrado será aumentada da vaga necessária, a extinguir quando o trabalhador das administrações dos portos reclassificado deixar de integrar a carreira.
Artigo 6.º
Alteração dos quadros do pessoal
A alteração dos quadros do pessoal das administrações pode assumir as seguintes modalidades:a) Variação de dotações;
b) Inclusão de carreiras e categorias profissionais que não foram consideradas aquando da elaboração do respectivo quadro.
Artigo 7.º
Gestão dos quadros do pessoal
A gestão dos quadros do pessoal basear-se-á nos seguintes meios:a) Plano previsional de recursos humanos preparados com referência a um horizonte temporal de três anos, actualizado anualmente;
b) Programa anual de admissões e promoções extraído do plano anual;
c) Plano de acções de formação para apoio ao referido programa.
Artigo 8.º
Grupos profissionais e mapa de pessoal
1 - As carreiras e categorias profissionais dos trabalhadores das administrações dos portos são integradas em grupos profissionais caracterizados a partir do respectivo conteúdo funcional genérico, de acordo com critérios a fixar por portaria conjunta do ministro responsável pelo sector e do Ministro das Finanças, salvo o disposto quanto ao pessoal de direcção e chefia.2 - O mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais que o integrarem serão fixados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, podendo as administrações dispor de todas ou algumas das categorias profissionais, salvo quanto ao pessoal de direcção e chefia.
3 - A descrição de funções não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos trabalhadores das administrações dos portos de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas.
Artigo 9.º
Pessoal de direcção e chefia
1 - Os cargos correspondentes a funções de direcção e chefia integram grupo autónomo, que faz parte de quadro próprio, aprovado por cada administração.2 - Os cargos de direcção e chefia configuram o exercício de funções específicas, não incluídas nos grupos profissionais referidos no artigo 8.º 3 - À estrutura orgânica das administrações podem corresponder seis níveis de cargos de direcção e chefia, consoante a seguinte departamentalização descendente:
a) Nível I - direcção de serviços ou departamento equiparável;
b) Nível II - divisão ou departamento equiparável;
c) Níveis III a VI - subdivisões orgânicas integradas ou não em divisão, referenciadas em função dos graus de responsabilidade e de exigências funcionais, definidas estas em termos de complexidade e dificuldade.
4 - Além dos cargos de direcção e chefia dos níveis referidos no número anterior, outros poderão ser criados para a chefia de subdivisões orgânicas situadas noutros planos, ou para enquadramento hierárquico de trabalhadores das administrações dos portos de grupos profissionais determinados, se as necessidades do serviço os justificarem.
CAPÍTULO III
Admissão Artigo 10.º
Princípios gerais
A admissão de pessoal far-se-á por concurso, podendo as administrações recorrer ao regime de estágio, em termos a regulamentar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
Requisitos de admissão
São requisitos gerais de admissão, qualquer que seja a forma de recrutamento, os seguintes:a) Nacionalidade portuguesa;
b) Idade não inferior a 18 anos, salvo o disposto quanto ao regime de aprendizagem;
c) Habilitações literárias e ou profissionais exigidas;
d) Inexistência de impedimento legal;
e) Aptidão psicofísica para o desempenho das funções, apurada em exame médico que atenda às prescrições da AFCT e ao cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
Artigo 12.º
Habilitações literárias e ou profissionais
1 - O ministro da tutela regulamentará, por portaria, as habilitações literárias, formação, métodos de selecção, provas de conhecimento e experiência profissional exigíveis para cada grupo profissional, podendo, sempre que necessário, alterar níveis habilitacionais para ingresso numa carreira, mediante alargamento da área de recrutamento a candidatos previamente aprovados em concurso de habilitação, com provas de pré-selecção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As habilitações profissionais para o ingresso em qualquer carreira incluem ainda as legalmente exigidas para o exercício da respectiva profissão.
Artigo 13.º
Provimento em lugares do quadro
1 - O provimento do pessoal do quadro das administrações é feito mediante contrato administrativo de provimento.2 - O regime de provimento será regulamentado por portaria do ministro da tutela.
Artigo 14.º
Pessoal além do quadro
Para satisfação de necessidades de natureza transitória, que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro, poderá ser recrutado pessoal além do quadro, com contrato administrativo de provimento com termo certo.
Artigo 15.º
Pessoal de direcção e chefia
1 - A nomeação em comissão de serviço, feita pela administração, é a única forma de provimento do pessoal de direcção e chefia.2 - A comissão de serviço referida no número anterior terá a duração de três anos e considerar-se-á automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, a administração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.
3 - O ministro da tutela regulamentará, por portaria, os critérios a que obedecerá o recrutamento para os cargos de direcção e chefia, designação e respectiva substituição.
CAPÍTULO IV
Alteração da situação profissional
Artigo 16.º
Alteração da situação profissional
O ministro da tutela regulamentará, por portaria, o regime de alteração da situação profissional do pessoal das administrações dos portos, compreendendo:a) A matéria relativa a carreiras profissionais, promoção, progressão e respectivos métodos de selecção;
b) A confirmação, a reclassificação, a recolocação e a reconversão profissionais, bem como a permuta e a transferência do mesmo pessoal.
Artigo 17.º
Provimento de trabalhadores das administrações dos portos em lugares
de direcção e chefia
Os trabalhadores das administrações dos portos integrados em carreiras e que sejam providos em lugares de direcção e chefia não serão prejudicados na sua evolução profissional e remuneração.
CAPÍTULO V
Cessação da relação de trabalho
Artigo 18.º
Princípio geral
O regime de cessação da relação de trabalho dos trabalhadores das administrações dos portos é o que vigorar para os funcionários civis do Estado, com as adaptações constantes do presente Estatuto, incumbindo aos conselhos de administração exercer, em relação ao respectivo pessoal, a competência que, segundo aquele regime, pertence ao ministro da tutela.
Artigo 19.º
Cessação por mútuo acordo
1 - É lícito às administrações e aos respectivos trabalhadores fazerem cessar, por mútuo acordo, o contrato administrativo de provimento, qualquer que seja a sua natureza, sem observância das obrigações e limitações estabelecidas nos artigos seguintes.2 - A cessação do contrato por mútuo acordo deve sempre constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duplicado, ficando cada uma com um exemplar.
Artigo 20.º
Rescisão por parte da administração
1 - Os contratos de provimento, qualquer que seja a sua natureza, serão objecto de rescisão pelas administrações em caso de aplicação da pena de demissão ao trabalhador das administrações dos portos.2 - À rescisão por parte da administração é aplicável o regime da cessação do contrato individual de trabalho, nos termos da lei geral.
3 - Os contratos de provimento de pessoal além do quadro podem ainda ser rescindidos a todo o tempo por decisão da administração, sem prejuízo do pagamento ao trabalhador das administrações dos portos da retribuição devida nos termos do contrato e correspondente à totalidade do prazo nele previsto.
Artigo 21.º
Rescisão por parte do trabalhador das administrações dos portos
1 - O trabalhador das administrações dos portos pode rescindir o contrato de provimento, qualquer que seja a sua natureza, por decisão unilateral, devendo comunicá-la à administração por escrito, com aviso prévio de 60 dias, se outro prazo não estiver fixado contratualmente.
2 - Se o trabalhador das administrações dos portos não cumprir, total ou parcialmente, o prazo do aviso prévio, a administração terá direito a uma indemnização no valor de metade da remuneração base correspondente ao tempo do período de aviso prévio em falta para o cumprimento.
Artigo 22.º
Caducidade
1 - O contrato de provimento caduca:
a) Com o fim do respectivo prazo;b) Com a situação de desligado do serviço para efeitos de aposentação do trabalhador das administrações dos portos;
c) Com a morte do trabalhador das administrações dos portos.
2 - Não há lugar à caducidade nas situações em que, findo o prazo do contrato para o preenchimento de lugares, este se converta em contrato por tempo indeterminado, por confirmação na carreira.
Artigo 23.º
Cessação da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia
1 - A comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:
a) Por mútuo acordo entre a administração e o interessado, sendo então aplicável o disposto no artigo 19.º;
b) A requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias;
c) Por decisão fundamentada da administração, comunicada com 30 dias de antecedência.
2 - A cessação da comissão de serviço de trabalhador das administrações dos portos vinculado a qualquer administração não faz cessar a sua relação de trabalho, salvo se for aplicável o n.º 1 do artigo 20.º
CAPÍTULO VI
Avaliação do desempenho
Artigo 24.º
Âmbito e garantias
1 - Todos os trabalhadores das administrações dos portos estão sujeitos a avaliação do desempenho, com excepção dos que estiverem providos em cargos de direcção e chefia.2 - O ministro da tutela regulamentará, por portaria, o regime de avaliação do desempenho.
3 - É garantido aos trabalhadores notados o direito de reclamação e recurso.
CAPÍTULO VII
Direitos, deveres, prerrogativas, garantias e incompatibilidades
Artigo 25.º
Deveres das administrações
São deveres das administrações, para além de outros decorrentes da lei e do presente Estatuto:a) Cumprir e fazer cumprir a lei, o Estatuto e os regulamentos que lhe dão execução;
b) Proporcionar e manter boas condições de trabalho, designadamente em matéria de salubridade, higiene e segurança;
c) Promover a formação profissional dos trabalhadores das administrações dos portos nos termos previstos no Estatuto;
d) Passar, a solicitação dos trabalhadores das administrações dos portos, em qualquer altura e mesmo após a cessação do contrato, declarações ou certificados de trabalho donde constem a antiguidade, funções ou cargos desempenhados, bem como outras referências relativas à respectiva situação e currículo;
e) Facilitar aos trabalhadores das administrações dos portos o exercício de cargos nas suas organizações sindicais e não opor obstáculos à prática, nos locais de trabalho, das respectivas actividades, nos termos da lei;
f) Facultar a consulta do processo individual de cada trabalhador das administrações dos portos sempre que este ou o seu representante legal o solicitem.
Artigo 26.º
Deveres dos trabalhadores das administrações dos portos
São deveres dos trabalhadores das administrações dos portos, para além de outros decorrentes da lei e do presente Estatuto:
a) Cumprir o Estatuto e os regulamentos que lhe dão execução;
b) Participar em acções de formação;
c) Contribuir eficazmente para o aumento da produtividade em tudo o que estiver ao seu alcance;
d) Cumprir as normas de salubridade e higiene e de segurança do trabalho, equipamento e instalações;
e) Zelar pelo bom estado de conservação e funcionamento das instalações, equipamentos, ferramentas, materiais e outros bens que lhes sejam confiados;
f) Velar pela integridade do património das administrações, comunicando superiormente qualquer dano ou prejuízo causado por terceiros, a que assistam ou de que venham a ter conhecimento no decorrer da sua actividade profissional;
g) Dar conhecimento, através da linha hierárquica, das deficiências que verifiquem e que afectem o regular funcionamento dos serviços;
h) Utilizar os fatos de trabalho, fardas e mais artigos de vestuário e protecção nos termos do respectivo regulamento.
Artigo 27.º
Deveres específicos dos trabalhadores das administrações dos portos
em funções de direcção e chefia
Constituem deveres específicos dos trabalhadores das administrações dos portos investidos em funções de direcção e chefia, para além de outros decorrentes da lei e do Estatuto:a) Adoptar uma atitude de permanente reflexão sobre a estrutura organizativa pela qual são responsáveis, no sentido do seu aperfeiçoamento e da simplificação do trabalho e circuitos;
b) Cooperar com os demais departamentos no sentido de que os objectivos a atingir o possam ser com mais eficácia e maior economia de tempo;
c) Planear e programar as respectivas actividades com vista a alcançar melhores níveis de coordenação e promover a distribuição das tarefas pelos trabalhadores das administrações dos portos seus dependentes segundo padrões de equilíbrio relativo;
d) Gerar condições que influenciem nos trabalhadores das administrações dos portos de si dependentes a criação de uma atitude mental propícia ao desenvolvimento da formação no posto de trabalho;
e) Velar para que o trabalho na área do seu departamento seja executado prontamente;
f) Dar seguimento imediato ou em tempo útil a todas as petições e reclamações que lhe sejam apresentadas.
Artigo 28.º
Direitos dos trabalhadores das administrações dos portos
1 - São direitos dos trabalhadores das administrações dos portos, a exercer nas condições estabelecidas, para além de outros previstos na lei e no Estatuto:
a) Receber pontualmente e pela forma adequada a retribuição devida;
b) Usufruir do benefício dos serviços sociais instituídos;
c) Formular petições na esfera dos seus interesses, através de requerimento e exposições, fazer reclamações e interpor recursos das decisões que julguem lesivas dos seus interesses.
2 - Os trabalhadores das administrações dos portos têm ainda a faculdade de solicitar a confirmação por escrito de ordens ou instruções recebidas nos casos seguintes:
a) Quando haja motivo sério para duvidar da sua autenticidade;
b) Quando as julguem ilegais.
3 - O pedido de confirmação das ordens ou instruções deverá ser feito por escrito e invocar e fundamentar expressamente os motivos referidos no número anterior.
4 - Se o pedido de confirmação das ordens ou instruções não for satisfeito em tempo útil, o trabalhador das administrações dos portos comunicará por escrito o facto ao superior hierárquico imediato, executando seguidamente a ordem ou instrução, salvo se houver prejuízo para pessoas e bens.
Artigo 29.º
Prerrogativas dos trabalhadores das administrações dos portos
1 - Para defesa das atribuições de interesse público prosseguidas pelas administrações, os respectivos trabalhadores têm as seguintes prerrogativas:
a) Podem intervir junto de indivíduos que perturbem a ordem nos locais onde exerçam as suas funções, conduzindo-os imediatamente à presença da respectiva autoridade;
b) Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas e policiais quando tal for estritamente necessário para o desempenho das suas funções;
c) Podem usar armas para defesa própria, dos objectos do serviço e das instalações ou valores à sua guarda, quando devidamente autorizados nos termos da lei.
2 - Os trabalhadores das administrações dos portos investidos em cargos de direcção e chefia, quando se encontrem no exercício das suas funções na área de jurisdição do respectivo porto, são equiparados aos agentes da autoridade para efeitos de prevenção ou repressão de actos ilícitos.
3 - Os trabalhadores das administrações dos portos, quando em missão de serviço, podem entrar a bordo dos navios fundeados ou atracados aos cais, mediante a apresentação de documento específico de identificação emitido pela respectiva administração.
Artigo 30.º
Garantias dos trabalhadores das administrações dos portos
É proibido às administrações:
a) Oporem-se, por qualquer forma, a que o trabalhador das administrações dos portos exerça os seus direitos, bem como aplicar-lhe sanções ou prejudicá-lo por causa desse exercício;
b) Oporem-se, por qualquer forma, à correcta aplicação do presente Estatuto, nomeadamente no que se refere à evolução profissional;
c) Exigirem do trabalhador das administrações dos portos tarefas manifestamente incompatíveis com as da sua categoria, salvo caso de força maior ou de relevante interesse para o serviço, sempre com carácter temporário e sem diminuição de retribuição ou modificação significativa da sua posição profissional.
Artigo 31.º
Incompatibilidades
1 - É vedado a todos os trabalhadores das administrações dos portos o exercício, por si ou interposta pessoa, de actividades privadas que com elas tenham relação directa ou indirecta.2 - O exercício de outras actividades privadas carece de autorização da respectiva administração.
Artigo 32.º
Actividade sindical e disciplina
1 - São aplicáveis no âmbito das administrações as disposições vigentes relativas ao exercício da actividade sindical pelos funcionários civis do Estado e ao funcionamento das respectivas comissões de trabalhadores.2 - É aplicável aos trabalhadores das administrações dos portos o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, incumbindo aos respectivos conselhos de administração, em relação ao seu pessoal, a competência atribuída aos ministros pelo referido Estatuto.
CAPÍTULO VIII
Prestação do trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 33.º
Competência das administrações
1 - Dentro dos limites da lei e do presente Estatuto, compete às administrações fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.2 - As administrações, atentas as condições de trabalho, poderão elaborar regulamentos internos sobre a organização e disciplina do trabalho.
3 - As administrações darão publicidade aos regulamentos referidos no número anterior.
4 - Para a execução de trabalhos de carácter exepcional, designadamente nos domínios de estudos, organização e formação, sem dependência hierárquica, poderão as administrações dos portos celebrar contratos de prestação de serviços sujeitos ao regime aplicável à realização de despesas em matéria de aquisição de serviços pelas administrações.
5 - A celebração de qualquer contrato de prestação de serviços pressupõe a inexistência de trabalhadores das administrações dos portos com as qualificações adequadas à execução das respectivas prestações de serviço ou que, havendo-as, não possam, fundadamente, ser desviados para tal efeito.
6 - Compete ainda às administrações:
a) Conceder licenças para tratamento aos trabalhadores das administrações dos portos com fundamento em parecer de juntas médicas;
b) Determinar a constituição da junta médica a que alude a alínea anterior;
c) Conceder, a requerimento dos trabalhadores, licenças sem retribuição e licenças ilimitadas.
Artigo 34.º
Fatos de trabalho e fardas, ferramentas e equipamentos de uso pessoal
O uso de fatos de trabalho e fardas será determinado tendo em conta a natureza e condições do trabalho a executar, nos termos do regulamento a aprovar pelas administrações.
Artigo 35.º
Exercício de funções diferentes
1 - Considera-se exercício de funções diferentes a situação em que a um trabalhador das administrações dos portos é atribuído, por exclusiva conveniência de serviço, transitoriamente, e sem alteração da sua situação profissional, o desempenho de um posto de trabalho correspondente a outra categoria ou grupo profissional.2 - A competência para a atribuição de funções diferentes pertence às administrações, mediante informação fundamentada dos respectivos serviços de pessoal.
3 - As administrações só podem recorrer à atribuição de funções diferentes quando esteja vago o lugar correspondente a essas funções, ou quando o seu titular se encontre, por qualquer motivo, impedido de as exercer, e desde que não seja possível ou conveniente designar outro trabalhador das administrações dos portos da mesma categoria, ou outra categoria adequada, para as exercer.
4 - Na atribuição de funções diferentes serão observados os seguintes princípios:
a) O trabalhador das administrações dos portos a designar deve pertencer ao grupo profissional e à carreira correspondente às funções a desempenhar e só se tal se mostrar impossível ou inconveniente é permitido designar trabalhador das administrações dos portos de outra carreira ou de outro grupo profissional;
b) O trabalhador das administrações dos portos a designar deve dispor de habilitações literárias não inferiores à da nova situação e de qualificação profissional equivalente;
c) A nova situação não poderá conduzir a remuneração base inferior;
d) Se às novas funções corresponder categoria com remuneração base superior à do trabalhador das administrações dos portos a designar, este terá direito a um acréscimo de retribuição igual à respectiva diferença;
e) O exercício de funções diferentes não poderá exceder um ano, no caso de vacatura do lugar, e a duração do impedimento do titular, nos restantes casos.
Artigo 36.º
Chefia funcional
A chefia funcional é inerente a todos os graus da carreira, a partir da confirmação, competindo aos seus titulares, para além da participação efectiva na execução do trabalho, a distribuição, coordenação e controle de tarefas do grupo de profissionais do grau inferior da mesma carreira ou de carreira de nível igual ou inferior da mesma área funcional, bem como a transmissão de conhecimentos no âmbito das suas funções.
SECÇÃO II
Local de trabalho
Artigo 37.º
Mudança de local de trabalho
1 - As administrações podem mudar os trabalhadores das administrações dos portos para outros locais de trabalho, sempre que as necessidades do serviço o exijam.2 - Quando a mudança de local de trabalho implique a mudança de residência do trabalhador das administrações dos portos, as administrações suportarão as despesas com essa mudança, nos limites a fixar por cada administração.
SECÇÃO III
Duração do trabalho
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 38.º
Horários de trabalho
1 - Nas administrações poderá verificar-se a prestação de trabalho a tempo parcial, sempre que a natureza de determinadas actividades o justifique.2 - Nas administrações praticar-se-ão, conforme as necessidades e características dos serviços, horários regulares e de turnos.
3 - Horário regular é o constituído por cinco dias consecutivos de trabalho, com descanso complementar e semanal, respectivamente, ao sábado e domingo e com início e termo diários geralmente uniformes.
4 - Horário de turnos é aquele em que existem para o mesmo posto de trabalho dois ou mais períodos de trabalho que se sucedem e em que os trabalhadores das administrações dos portos mudam de período de trabalho.
Artigo 39.º
Isenção de horário de trabalho
1 - Os trabalhadores das administrações dos portos poderão ser isentos de horário de trabalho.2 - A concessão de isenção de horário de trabalho a trabalhadores das administrações dos portos que não exerçam funções de direcção e chefia, de confiança ou de fiscalização, bem como a fixação dos respectivos limites, dependem de despacho de aprovação do ministro da tutela, não desobrigando do cumprimento do período mínimo de trabalho determinado.
3 - O trabalho prestado em regime de isenção de horário de trabalho não é considerado trabalho extraordinário.
4 - Os locais de trabalho, incluindo as instalações de apoio, devem possuir as necessárias condições de higiene e salubridade, prevenção de acidentes, serviços de doenças profissionais e medicina do trabalho de acordo com as normas aplicáveis e as suas características específicas, em termos a regulamentar por portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pelo sector laboral.
5 - O regime de isenção de horário poderá abranger, nos termos do despacho referido no n.º 2, o trabalho prestado em dias feriados ou de descanso complementar.
Artigo 40.º
Duração normal de trabalho
1 - A duração normal do trabalho semanal nas administrações é, para cada carreira profissional, a fixada no mapa de pessoal.2 - O período normal de trabalho diário deverá ter uma interrupção não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores das administrações dos portos não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo e usufruam de um intervalo para refeição.
SUBSECÇÃO II
Regime de turnos
Artigo 41.º
Princípios gerais
1 - As administrações poderão, atentas as exigências operacionais de cada porto, estabelecer o regime de trabalho por turnos para a totalidade ou parte dos seus trabalhadores.2 - O regime de trabalho por turnos é aquele em que os trabalhadores das administrações dos portos prestam o seu trabalho segundo horários de turnos.
3 - Nenhum trabalhador das administrações dos portos se pode recusar à prestação de trabalho em regime de turnos, sem prejuízo de poder ser dispensado de prestação de tal trabalho quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.
4 - A recusa não justificada da prestação de trabalho em regime de turnos constitui infracção disciplinar.
Artigo 42.º
Modalidades
1 - O regime de turnos é permanente quando é prestado todos os dias, semanal prolongado quando apenas não é prestado aos domingos e semanal quando não é prestado aos sábados e domingos.2 - O regime de turnos é total quando abrange um período de 24 horas seguidas e parcial quando o período abrangido é inferior.
Artigo 43.º
Organização dos turnos
1 - Os turnos serão sempre rotativos e a mudança de turno nunca poderá ter lugar antes de um dia de descanso.2 - As mudanças de turno poderão não se verificar de acordo com a sequência dos períodos de trabalho diário constantes dos respectivos horários, sem prejuízo da distribuição equitativa das equipas de trabalho na rotação adoptada.
3 - Os turnos poderão ser organizados de modo a permitir ocorrer a falta ou a necessidade de reforço de pessoal em qualquer dos turnos, sem prejuízo dos dias de descanso semanal e complementar a que os trabalhadores das administrações dos portos tenham direito.
4 - Para efeitos de aplicação do número anterior, poderá não ser respeitado o disposto no n.º 1.
5 - A densidade das escalas de turnos, designadamente a correspondente a dia feriado ou admitido como tal, será ajustada às necessidades do serviço.
6 - Os ajustamentos de escalas a que se proceda nos termos do número anterior serão comunicados aos interessados com a antecedência mínima de dezasseis horas.
7 - A organização dos turnos e correspondentes horários será estabelecida pelas administrações.
Artigo 44.º
Duração do trabalho por turnos
1 - No regime de trabalho por turnos considera-se ciclo de horário o módulo da respectiva escala que se repete ao longo do tempo, correspondendo ao tempo de uma ocupação dos turnos.2 - No regime de turnos permanentes considera-se semana de trabalho um período de trabalho de sete dias consecutivos, tendo como referência o início da sequência da escala ou do respectivo módulo.
3 - O período normal de trabalho diário será de oito horas, podendo ser de nove se estiver integralmente compreendido entre as 7 e as 24 horas.
4 - O período normal de trabalho diário de cada turno poderá não estar totalmente compreendido entre as zero e as 24 horas do mesmo dia.
5 - As escalas de turno serão estabelecidas de forma que em cada ciclo de horário a duração média do trabalho semanal não exceda os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 42.º 6 - Os trabalhadores das administrações dos portos em regime de turnos terão, se necessário, de assegurar a continuidade do serviço até à respectiva rendição, se a ela houver lugar.
7 - Quando o atraso na rendição de turnos, por facto não imputável à administração, exceda quinze minutos, será aplicável o regime relativo a faltas e assiduidade.
8 - A rendição do pessoal é efectuada nos locais fixados pela administração, em terra ou a bordo das embarcações.
9 - Nos horários de turnos poderá não ser fixado um intervalo para refeição, nos termos do artigo 42.º, n.º 2, caso em que haverá uma interrupção de 30 minutos entre a terceira e a quinta hora de cada turno, conforme as conveniências do serviço, a qual é considerada como tempo de serviço efectivo.
Artigo 45.º
Descansos e feriados
1 - O trabalho em regime de turnos permanentes não pode exceder seis dias seguidos, sem prejuízo do limite diário de trabalho.2 - No regime de turnos permanentes haverá lugar a dois dias de descanso, um semanal e outro complementar, por cada semana definida nos termos do n.º 2 do artigo anterior, devendo o que for descanso semanal ser utilizado obrigatoriamente na semana que lhe corresponder.
3 - No regime de turnos semanal prolongado, os dias de descanso complementar em cada ciclo de horário serão em número igual aos dos sábados compreendidos no período de tempo abrangido por esse ciclo.
4 - Nos regimes de turnos permanentes e semanal prolongado, os dias de descanso complementar serão utilizados no correspondente ciclo de horário.
5 - No regime de turnos semanal prolongado, os dias de descanso serão os dias subsequentes ao termo do último período normal de trabalho da semana ou, em caso de aplicação do n.º 4 do artigo anterior, as 24 ou 48 horas seguintes ao termo do mesmo período.
Artigo 46.º
Suspensão temporária do regime de turnos
As administrações podem suspender temporariamente o regime de trabalho por turnos, por razões de manutenção ou reparação de equipamento do porto, devendo aos trabalhadores das administrações dos portos abrangidos ser atribuído um horário adequado às tarefas que lhes forem cometidas.
SUBSECÇÃO III
Regime de prevenção
Artigo 47.º
Princípios gerais
1 - As administrações poderão, quando as exigências operacionais de cada porto o justificarem, estabelecer o regime de prevenção de trabalho.2 - O regime de prevenção de trabalho é aquele em que os trabalhadores das administrações dos portos, não estando em prestação efectiva de trabalho, ficam obrigados a permanecer em locais conhecidos e de rápido e fácil contacto por parte dos serviços, por forma a possibilitar a sua comparência no local de trabalho quando forem chamados e no prazo que for estabelecido pelas administrações.
3 - Os trabalhadores das administrações dos portos não poderão recusar-se a ser integrados no regime de prevenção de trabalho, sem prejuízo de poderem ser dispensados dessa integração quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicitem.
4 - A recusa não justificada de integração no regime de prevenção de trabalho constitui infracção disciplinar.
5 - Os trabalhadores das administrações dos portos que não sejam encontrados no seu domicílio ou no local que indicarem ou que, quando convocados, não compareçam no serviço no prazo estabelecido perdem o direito à remuneração do respectivo período de prevenção e incorrem em infracção disciplinar.
6 - O trabalho prestado pelos trabalhadores das administrações dos portos sujeitos ao regime de prevenção, quando convocados, é considerado trabalho extraordinário.
Artigo 48.º
Escalas
A organização das escalas e correspondentes horários dos trabalhadores das administrações dos portos sujeitos ao regime de prevenção será estabelecida pelas administrações em conformidade com as necessidades de serviço.
SUBSECÇÃO IV
Trabalho extraordinário
Artigo 49.º
Princípios gerais
1 - Considera-se extraordinário o trabalho prestado fora do período normal de trabalho ou do período abrangido pela isenção de horário de trabalho.2 - O recurso à prestação de trabalho extraordinário só é admitido quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem.
3 - Nenhum trabalhador das administrações dos portos pode recusar-se à prestação de trabalho extraordinário, sem prejuízo de poder ser dispensado da prestação de tal trabalho quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.
4 - A recusa não justificada da prestação de trabalho extraordinário constitui infracção disciplinar.
Artigo 50.º
Limites
1 - Os trabalhadores das administrações dos portos não poderão prestar trabalho extraordinário que exceda os limites mensais decorrentes da aplicação da seguinte fórmula:E = (22 x n)/34 sendo E o número de horas de trabalho extraordinário que são permitidas por mês e n o número semanal de horas de trabalho normal a que se refere o artigo 40.º, n.º 1.
2 - Os limites referidos no número anterior são reduzidos a metade no caso de trabalhadores das administrações dos portos integrados em turnos, os quais não podem receber mensalmente remunerações de trabalho extraordinário superior a um quinto da sua remuneração base mensal.
Artigo 51.º
Compensação
1 - Não havendo inconveniente para o serviço, as horas de trabalho extraordinário poderão ser compensadas com folgas ou deduções no período normal de trabalho, obtido o acordo do trabalhador das administrações dos portos.2 - Para efeitos de compensação, o número de horas de trabalho extraordinário nocturno será acrescido de uma percentagem determinada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
3 - As folgas são obrigatoriamente utilizadas no ano civil em que o trabalho extraordinário for prestado, salvo as relativas ao mês de Dezembro, que poderão ser utilizadas até fins de Janeiro do ano seguinte, e, em qualquer caso, segundo escalonamento que atenda aos interesses do serviço e do trabalhador das administrações dos portos.
Artigo 52.º
Descanso por prestação de trabalho extraordinário
1 - A prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal dá direito a um dia completo de descanso, em princípio na semana de trabalho imediata ou nos cinco dias de trabalho seguintes se se tratar de trabalhador das administrações dos portos em regime de turnos.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável se o trabalho não exceder quatro horas e se realizar na sequência imediata do trabalho normal anterior.
3 - A prestação de trabalho extraordinário em dia feriado não dá lugar a um dia de descanso, salvo se aquele coincidir com o dia de descanso semanal.
4 - A prestação de trabalho extraordinário por pessoal que não preste serviço em regime de turnos dispensa o trabalhador das administrações dos portos de cumprir o período normal diário seguinte que comece antes de decorridas sete horas sobre o termo daquela.
5 - A prestação de trabalho para além do período correspondente a dois turnos completos seguintes dá direito ao um dia de descanso no dia seguinte ao do início do trabalho.
Artigo 53.º
Situações excepcionais
Na previsão de circunstâncias que possibilitem o cumprimento das disposições do presente Estatuto relativas a trabalho extraordinário, poderão os Ministros das Finanças e da tutela, por despacho conjunto, e mediante proposta da respectiva administração, determinar a aplicação das medidas excepcionais adequadas.
SUBSECÇÃO V
Trabalho nocturno
Artigo 54.º
Trabalho nocturno
1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.2 - O trabalho prestado em regime de turnos não é considerado trabalho nocturno.
CAPÍTULO IX
Suspensão da prestação de trabalho
Artigo 55.º
Descanso semanal e complementar
1 - Todos os trabalhadores das administrações dos portos terão direito a um dia de descanso semanal, que será o domingo.2 - Além do dia de descanso semanal, os trabalhadores das administrações dos portos terão direito a um dia de descanso complementar, que será o sábado.
3 - O disposto na parte final dos números anteriores não se aplica aos trabalhadores das administrações dos portos que prestem trabalho em regime de turnos.
Artigo 56.º
Regime legal aplicável às férias, faltas e licenças
1 - Às férias, faltas e licenças do pessoal das administrações é aplicável o regime legal que vigorar para os funcionários civis do Estado, incumbindo aos respectivos conselhos de administração exercer, em relação ao seu pessoal, as competências atribuídas ao ministro por aquele regime.
2 - O ministro da tutela regulamentará, por portaria, o regime de participação, justificação de faltas e de concessão de licenças ilimitadas, sem retribuição e para tratamento, nos termos da lei.
CAPÍTULO X
Retribuição
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 57.º
Remuneração base mensal
1 - A cada categoria profissional corresponde uma base de remuneração de acordo com o disposto no mapa de pessoal.2 - A remuneração base mensal de cada base de remuneração é a que constar da respectiva tabela salarial.
3 - AS tabelas salariais das administrações serão aprovadas e revistas anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
4 - A regulamentação para efeitos de cálculo da remuneração horária será determinada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
SECÇÃO II
Remunerações complementares
Artigo 58.º
Remuneração do trabalho por turnos
1 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a uma remuneração mensal complementar, designada por subsídio de turno, constituída por uma percentagem da remuneração base.2 - A percentagem referida no número anterior, bem como as situações em que se mantém o subsídio de turno independentemente da efectiva prestação de trabalho naquele regime, serão fixadas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
3 - Perde o direito ao subsídio de turno, pelo período correspondente, o trabalhador das administrações dos portos que perder o vencimento de exercício.
4 - O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado ou admitido como tal é remunerado como extraordinário.
Artigo 59.º
Remuneração do regime de prevenção
1 - O regime de prevenção a que estejam sujeitos os trabalhadores confere-lhes direito a uma remuneração horária e especial, no período de prevenção, em termos a regulamentar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.2 - O trabalho prestado pelos trabalhadores das administrações dos portos sujeitos ao regime de prevenção, quando convocados, é remunerado como trabalho extraordinário.
Artigo 60.º
Remuneração do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno
1 - Os Ministros das Finanças e da tutela fixarão, por portaria, a remuneração do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno.
2 - Os critérios de rentabilização da prestação de trabalho extraordinário e de trabalho nocturno para ajudas remuneratórias serão fixados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
Artigo 61.º
Ajudas de custo, pagamento de despesas e subsídios
O regime de ajudas de custo, pagamento de despesas com transportes, abonos e outros encargos com fundamento em razões de serviço, bem como o regime e montante de subsídios para isenção de horários de trabalho, de refeição, alimentação, compensatório de trabalho por turnos e instalação, serão definidos por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
SECÇÃO III
Remunerações específicas
Artigo 62.º
Prémio de rendibilidade
O regime e montante das remunerações específicas, nomeadamente para efeitos de assiduidade, desempenho e aproveitamento em acções de formação ao prémio de rendibilidade e abono para falhas, será definido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
Sujeição do prémio de rendibilidade a descontos e imposições legais
O eventual prémio de rendibilidade fica sujeito aos descontos e imposições legais que incidirem sobre a remuneração base.
Artigo 64.º
Outras remunerações
1 - O valor da remuneração base durante o estágio será auferido em função de uma percentagem, correspondente ao grau de ingresso na respectiva carreira, em termos a fixar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, com excepção das situações de mudança de carreira.2 - A remuneração base dos trabalhadores das administrações dos portos em regime de tempo parcial será equivalente a uma fracção da remuneração base do trabalho a tempo completo para a mesma categoria profissional, correspondente ao respectivo tempo de trabalho, a determinar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
3 - Os titulares dos cargos de direcção e chefia previstos no artigo 9.º são remunerados por tabela salarial específica, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
CAPÍTULO XI
Segurança social
Artigo 65.º
Âmbito
1 - O regime aplicável à segurança social dos trabalhadores das administrações dos portos é o que vigorar para os funcionários civis do Estado.2 - As administrações poderão instituir ou manter serviços com a finalidade de beneficiar social e culturalmente os seus trabalhadores em termos a regulamentar por cada administração.
3 - Os locais de trabalho, incluindo as instalações de apoio, devem possuir as necessárias condições de higiene e salubridade, prevenção de acidentes, serviços de doenças profissionais e medicina do trabalho de acordo com as normas aplicáveis e as suas características específicas, em termos a regulamentar por portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pelo sector laboral.
4 - O ministro da tutela e o ministro responsável pelo sector do trabalho regulamentarão, por portaria, o regime de verificação e tratamento de acidentes em serviço e de doenças profissionais.
CAPÍTULO XII
Formação profissional
Artigo 66.º
Conceito e objectivo
A formação profissional compreende o conjunto de acções que, pela transmissão de novos conhecimentos ou modificação de atitudes e mediante a utilização de técnicas e pedagogia adequadas a cada área específica, acrescidas, quando necessário, do acesso a conhecimentos de ordem geral que lhes sirvam de suporte, visam:a) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico-profissionais dos trabalhadores das administrações dos portos, com vista a torná-los mais aptos ao desempenho das suas funções numa perspectiva de progresso técnico, nomeadamente através de acções de reciclagem;
b) A preparação dos trabalhadores das administrações dos portos, técnica e profissionalmente, para a reconversão ou reclassificação profissional;
c) A contribuição para o desempenho pelos trabalhadores das administrações dos portos de funções de natureza mais complexa ou diversificada, designadamente decorrente da evolução profissional ou da mudança de carreira;
d) A sensibilização para a adopção de novos processos tecnológicos ou para a introdução de novos métodos de trabalho ou reformulação e reforço dos praticados.
Artigo 67.º
Deveres dos participantes
1 - A participação em acções de formação é obrigatória, salvo deliberação em contrário das administrações.2 - As ausências às acções de formação são consideradas, com as devidas adaptações e para todos os efeitos, como faltas ao serviço.
CAPÍTULO XIII
Regime de aprendizagem
Artigo 68.º
Requisitos
1 - Poderá ser instituído o regime de aprendizagem em relação àquelas carreiras que exijam uma específica formação profissional ou técnico-profissional.2 - Os aprendizes serão admitidos mediante contrato administrativo de provimento específico a celebrar pelo prazo de um ano, renovável.
3 - O regime de aprendizagem tem uma duração de três a cinco anos, consoante for estabelecido pela administração respectiva.
4 - Findo o período de aprendizagem, será aberto concurso para o preenchimento das vagas existentes na respectiva carreira nos termos gerais.
5 - O ministro da tutela regulamentará, por portaria, o regime previsto nos números anteriores.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais e transitórias
Artigo 69.º
Competência das administrações
As administrações são competentes para praticar todos os actos previstos no presente Estatuto que não estejam expressamente reservados a outra entidade e, nomeadamente, para aprovar os regulamentos necessários à sua boa execução.
Artigo 70.º
Competência do ministro da tutela
1 - O ministro responsável pelo sector portuário exerce a tutela sobre as administrações dos portos e juntas autónomas.2 - Compete ao ministro da tutela, para além do previsto noutras disposições do presente Estatuto, a aprovação, por portaria, dos regulamentos sobre admissão e promoção, avaliação do desempenho, reclassificação, recolocação e reconversão profissionais, bem como dos regulamentos sobre organização do sistema de formação profissional, deveres e direitos dos participantes e respectiva avaliação e falta de aproveitamento.
3 - As portarias referidas no número anterior serão publicadas no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto.
4 - Até à entrada em vigor de cada uma das portarias referidas no n.º 2, mantêm-se em vigor as disposições sobre a matéria vigentes à data de entrada em vigor do presente Estatuto, salvo se com ele forem incompatíveis.
Artigo 71.º
Subsídios vitalícios e subsídios de sobrevivência
São mantidas em vigor as disposições legais relativas à concessão de subsídios vitalícios e subsídios de sobrevivência pela Administração do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, designadamente os artigos 50.º e 49.º das leis orgânicas respectivas, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 309/87 e 308/87, ambos de 7 de Agosto.
Artigo 72.º
Primeiro preenchimento de lugares nos novos quadros e processos
pendentes
1 - O primeiro preenchimento de lugares nos novos quadros pelos trabalhadores das administrações dos portos vinculados às administrações à data da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal far-se-á mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo ministro da tutela e publicadas no Diário da República com dispensa de visto do Tribunal de Contas.2 - As normas a observar para efeitos do disposto no número anterior, nomeadamente para efeitos de contagem de antiguidade, constarão de despacho normativo dos Ministros das Finanças e da tutela.
3 - Aos trabalhadores que transitem para os novos quadros nos termos dos números anteriores são exigidas, para a manutenção de acesso nas carreiras em que forem integrados, as habilitações literárias regulamentarmente fixadas.
4 - Na data da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos caducam os concursos de admissão e promoção concluídos, sendo anulados os que não tenham chegado ao seu termo.
5 - Os despachos de provimento ou de nomeação, incluindo os abrangidos pelo Decreto-Lei 66/87, de 7 de Fevereiro, proferidos antes da data da entrada em vigor do Estatuto mantêm-se, mesmo que ainda não sejam eficazes, sendo-lhes aplicável o regime legal vigente àquela data.
6 - Enquanto não estiverem preenchidos os graus finais das novas carreiras, entre as quais se fazem os recrutamentos preferenciais que venham a ser regulamentarmente previstos nos termos do presente diploma, poderão ser feitos entre trabalhadores das administrações dos portos providos no grau imediatamente inferior.
Artigo 73.º
Trabalhadores com vínculo à Administração Pública
1 - Aos trabalhadores das administrações dos portos com vínculo à Administração Pública à data da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos é aplicável o Estatuto, sem prejuízo de direitos adquiridos, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 74.º
Pessoal dirigente vinculado a outros organismos da Administração
Pública
O pessoal dirigente das administrações à data da entrada em vigor da lei orgânica da administração respectiva ou do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, se for anterior, que esteja vinculado a outros organismos da Administração Pública poderá ser integrado nos novos quadros em termos a regulamentar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
Artigo 75.º
Pessoal requisitado
1 - Os trabalhadores das administrações dos portos que se encontrem na situação de requisitados a outros organismos do Estado, institutos públicos, autarquias locais, empresas públicas e sociedades de capitais públicos à data da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal poderão ser integrados nos novos quadros nos termos previstos no artigo anterior.2 - Ao pessoal requisitado que não esteja nas condições fixadas no número anterior ou que delas não venha a beneficiar será mantida a requisição nos termos das disposições legais que a fundamentaram.
Artigo 76.º
Pessoal em comissão de serviço
1 - Os trabalhadores das administrações dos portos que à data da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal se encontrem a prestar serviço às administrações em regime de comissão de serviço mantêm o mesmo regime nos termos das disposições legais que o fundamentaram, sem prejuízo do regime específico que venha a ser aplicado aos membros dos conselhos das administrações.2 - A comissão de serviço do restante pessoal dirigente fica sujeita a confirmação nos 180 dias subsequentes à data da entrada em vigor do Estatuto, sob pena de caducidade.
Artigo 77.º
Excesso transitório de dotações de pessoal
1 - Aplica-se o disposto no artigo 74.º, ainda que o número de trabalhadores das administrações dos portos que transitem para os novos quadros seja superior, em qualquer carreira, ao das respectivas dotações globais ou semiglobais.
2 - Quando o excesso se verificar na dotação semiglobal superior, os lugares que a ultrapassarem serão congelados na dotação semiglobal inferior.
3 - Os lugares em excesso por virtude da aplicação do n.º 1 extinguir-se-ão à medida que vagarem.
Artigo 78.º
Validade de cursos de formação anteriores
Os cursos de formação realizados nos termos do artigo 10.º e para efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º, ambos do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, mantêm a sua validade em relação ao primeiro concurso de admissão a realizar após a entrada em vigor do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos.
Artigo 79.º
Integração em lugares de ingresso
Os trabalhadores das administrações dos portos que, nos termos do artigo 74.º, sejam integrados em lugares de ingresso dos novos quadros não ficam sujeitos a confirmação se tiverem provimento definitivo no quadro anterior.
Artigo 80.º
Acesso nas carreiras após o primeiro preenchimento de lugares
1 - O primeiro movimento de promoções não poderá ter lugar, para os trabalhadores das administrações dos portos a quem tiver sido aplicado o artigo 74.º, antes de decorrido o prazo de três anos contado da data da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal.
2 - O acesso ao grau final das novas carreiras, para trabalhadores das administrações dos portos que nos anteriores quadros ocupavam lugares de categorias de topo ou como tal consideradas pelas normas referidas no artigo 74.º, n.º 2, poderá ter lugar com dispensa de provas de selecção e verificados que sejam os restantes requisitos exigíveis:
a) Um ano da entrada em vigor do Estatuto, se o trabalhador das administrações dos portos ocupar o lugar há doze ou mais anos;
b) Dois anos depois da entrada em vigor do Estatuto, nos restantes casos.
3 - A dispensa de selecção referida no número anterior não abrange os trabalhadores das administrações dos portos integrados nos grupos profissionais 1 e 2.
4 - O acesso nas novas carreiras a trabalhadores das administrações dos portos nelas integrados sem promoção poderá ter lugar dois anos depois da entrada em vigor do Estatuto.
Artigo 81.º
Lista de antiguidade de transição
1 - Reportada ao dia anterior ao da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, cada administração organizará, no prazo de 90 dias, uma lista de antiguidade, para efeitos de transição do seu pessoal para os novos quadros, que evidencie os seguintes dados:a) Natureza do vínculo à Administração Pública;
b) Situação quanto à efectividade;
c) Contagem de tempo total na categoria nos organismos portuários;
d) Contagem de tempo na categoria;
e) Contagem de tempo na carreira;
f) Contagem de tempo nos organismos portuários.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se organismos portuários as administrações, as juntas autónomas dos portos e a Direcção-Geral de Portos.
3 - As contagens de tempo referidas nas alíneas c) e f) do n.º 1 incluirão o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores das administrações dos portos nos organismos portuários das antigas províncias ultramarinas.
4 - A lista de antiguidade, a estabelecer de harmonia com a legislação vigente na data a que se reporta, terá publicação interna adequada e substitui a lista de antiguidade referida a 31 de Dezembro do ano anterior.
Artigo 82.º
Aposentação
1 - Os trabalhadores das administrações dos portos com mais de 30 anos de serviço prestado na Administração Pública, dos quais metade nos organismos portuários, nos termos do artigo anterior, que, no prazo de 90 dias contados da data da sua transição para lugar dos novos quadros, requeiram a aposentação, nos termos do Estatuto respectivo, e que venham a ser, consequentemente, aposentados beneficiam, se tiverem sido integrados no grau imediatamente inferior, do acesso ao grau final da respectiva carreira, com efeitos reportados à data daquela transição.2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de regimes especiais de incentivo à aposentação vigentes para os funcionários da Administração Pública.
Artigo 83.º
Primeiro acesso de novos trabalhadores
O primeiro acesso nas carreiras dos trabalhadores das administrações dos portos admitidos nos quadros das administrações nos termos dos artigos 10.º e seguintes do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos só pode ter lugar três anos depois da entrada em vigor desse Estatuto.