Portaria 503/88
de 27 de Julho
Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação do regime de prevenção, verificação e tratamento de acidentes em serviço e de doenças profissionais, condições de segurança e saúde dos trabalhadores, ambiente de trabalho e serviços de medicina no trabalho, decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, nos termos do artigo 65.º, n.os 3 e 4, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, o seguinte:
1.º O regime regulador dos acidentes em serviço e doenças profissionais dos trabalhadores das administrações dos portos é o que vigorar para os funcionários civis do Estado que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com as adaptações resultantes do disposto na presente portaria.
2.º - 1 - É obrigação de cada administração promover o tratamento dos trabalhadores das administrações dos portos acidentados em serviço e dos atingidos por doenças profissionais, através de acções curativas e recuperadoras adequadas.
2 - Todas as situações de doença serão verificadas pelo médico competente.
3 - O tratamento dos acidentados em serviço é da responsabilidade directa da administração, salvo se essa responsabilidade for transferida para empresas de seguros.
4 - As administrações promoverão a instalação de serviço próprio vocacionado para executar as tarefas referidas nos números anteriores, podendo confiar o seu desempenho, no que se refere a tratamento de acidentados em serviço e de doenças profissionais, a entidades exteriores, caso as circunstâncias o justifiquem.
5 - O funcionamento do serviço referido no número anterior será objecto de regulamento a aprovar pelas administrações, tendo em conta os princípios consignados neste número e as particularidades de cada administração.
3.º Os locais de trabalho, incluindo as instalações de apoio, devem possuir condições que garantam a segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, de acordo com as normas legais aplicáveis e as suas características específicas.
4.º Constitui obrigação de cada administração a prevenção dos riscos que podem afectar a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente através das seguintes medidas:
a) Concretização das acções necessárias à manutenção das instalações, das máquinas e dos utensílios de trabalho em condições de segurança;
b) Manutenção adequada dos locais de trabalho;
c) Fornecimento gratuito aos trabalhadores dos equipamentos de protecção individual e outros necessários aos trabalhos a realizar, assegurando a sua higienização e conservação e zelando pela sua adequada utilização;
d) Informação aos trabalhadores acerca dos riscos a que podem estar sujeitos e das precauções a tomar;
e) Promoção de outras acções formativas em higiene e segurança do trabalho adequadas às tarefas a executar.
5.º - 1 - A organização dos primeiros socorros basear-se-á nos seguintes dispositivos:
a) Posto de primeiros socorros instalado e equipado de forma a proporcionar intervenção autónoma eficaz em relação aos acidentes ligeiros e a estar apto a preparar o sinistrado para suportar melhor a deslocação para o estabelecimento de cuidados de saúde de destino, no caso de acidentes graves;
b) Recurso a socorristas convenientemente habilitados e dispondo dos necessários meios de acção na sua área de intervenção.
2 - Não se justificando a existência de um posto central de socorros, a administração deverá recorrer a entidade externa idónea que assegure a assistência, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
6.º Compete às administrações respeitar e fazer respeitar a legislação vigente em matéria de segurança das infra-estruturas, instalações e equipamentos próprios, da movimentação e estacionamento de mercadorias sob sua responsabilidade, da circulação de veículos e da execução de operações portuárias.
7.º - 1 - Em matéria de medicina do trabalho no âmbito das administrações serão observados os seguintes princípios gerais:
a) A medicina do trabalho tem carácter essencialmente preventivo e fica a cargo de médicos do trabalho ou, sendo impossível dispor destes, de médicos com reconhecida competência na matéria;
b) Os trabalhadores das administrações dos portos serão sujeitos a exames médicos periódicos e as condições de trabalho objecto de estudo e permanente vigilância;
c) O exercício da medicina do trabalho faz-se num quadro organizativo próprio ou, no caso de haver razões que o desaconselhem ou inviabilizem, por entidade idónea externa à administração.
2 - O exercício da medicina do trabalho compreende as seguintes actividades:
a) Exames médicos, de admissão, periódicos e ocasionais;
b) Vigilância das condições de higiene e salubridade no trabalho;
c) Protecção dos trabalhadores das administrações dos portos em condições particulares de saúde e colaboração na sua colocação selectiva, de modo a proporcionar melhor adaptação ao posto de trabalho;
d) Definição dos perfis biomédicos de cada posto de trabalho.
8.º - 1 - Em cada administração, tendo em conta a respectiva estrutura organizativa, poderá ser criada uma comissão de higiene e segurança.
2 - As atribuições da comissão de higiene e segurança são as que decorrerem da regulamentação aplicável, designadamente os regulamentos de segurança e de medicina do trabalho.
9.º - 1 - A implementação das medidas previstas na presente portaria será gradual, tendo em conta a sua complexidade e a sua específica natureza.
2 - Os regulamentos sobre segurança e medicina do trabalho serão aprovados após consulta aos organismos oficiais competentes.
10.º A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 14 de Julho de 1988.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.