Portaria 60/89
de 30 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, foi aprovado o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos.
Nos termos do artigo 64.º, n.º 3, do Estatuto e dos n.os 9.º, n.º 2, e 19.º, n.os 1 e 2, da Portaria 493/88, de 27 de Julho, os titulares dos cargos de direcção e chefia são remunerados por tabela salarial específica, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Remunerações essas cumuláveis com o abono de diuturnidades.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º A tabela de remunerações dos cargos de direcção e chefia das administrações e juntas autónomas dos portos, a que se refere o artigo 64.º, n.º 3, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, é a seguinte:
(ver documento original)
2.º Os valores da tabela de remunerações mencionada no n.º 1.º já incluem o subsídio de isenção de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
3.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Junho de 1988.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 13 de Janeiro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.