Decreto-Lei 317/91
de 20 de Agosto
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, as administrações e juntas autónomas dos portos reduziram significativamente o seu efectivo global, na sequência da aplicação de medidas de incentivo à aposentação, contempladas no Estatuto do Pessoal então aprovado por aquele diploma.
No entanto, a introdução de uma filosofia de gestão marcadamente empresarial, a nova matriz orgânico-funcional já adoptada na maior parte dos portos do País, o esforço de renovação tecnológica e de informatização, a abertura à iniciativa privada de determinadas operações ou a concessão de espaços portuários são factores que, em maior ou menor grau, aconselham a uma política de contenção e redução de efectivos e consequente redimensionamento dos quadros de pessoal.
Acresce que os organismos portuários apresentam, para além do mais, uma situação distante da ideal em termos de índice etário e de antiguidade média do respectivo pessoal.
Tudo aconselha, portanto, na linha, de resto, do já acordado com as associações sindicais do sector, que se retomem novas medidas pontuais de incentivo à aposentação, privilegiando um universo da população portuária caracterizado pela conjugação de limites mínimos de idade e tempo de serviço em relação a cada trabalhador.
O presente projecto foi sujeito a discussão pública, tendo sido publicado no Boletim do Trabalho e Emprego.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
Os trabalhadores das administrações e juntas portuárias que, até 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, perfaçam, pelo menos, 30 anos de serviço e 50 anos de idade ou 20 anos de serviço e 60 anos de idade podem requerer a aposentação, independentemente de quaisquer outros requisitos e sem necessidade de submissão a junta médica.
Artigo 2.º
Pedido de aposentação
O pedido de aposentação deve ser formulado em requerimento dirigido à respectiva administração ou junta portuária e apresentado no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 3.º
Cálculo da pensão de aposentação
O cálculo da pensão de aposentação é efectuado nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º
Prémio pecuniário
Os trabalhadores a que se refere o artigo 1.º e que, nos termos do presente diploma, venham a ser aposentados beneficiarão de um prémio pecuniário, a suportar pelo respectivo organismo e a atribuir no prazo de 30 dias a contar da publicação da respectiva aposentação no Diário da República.
Artigo 5.º
Condições de atribuição
O prémio pecuniário a que se refere o artigo anterior será abonado nos seguintes termos:
a) 1500000$00 a cada trabalhador;
b) Para os trabalhadores que, 30 dias após a data da publicação do presente diploma, não tenham atingido os 36 anos de serviço, o montante referido na alínea anterior é majorado em 5% por cada ano a menos de serviço em relação a 36, sem que, contudo, o valor global do prémio possa exceder os 2500000$00;
c) Os trabalhadores que, 30 dias após a data da publicação do presente diploma, estejam a menos de um ano de atingir o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções, não podem beneficiar da majoração a que se refere a alínea anterior.
Artigo 6.º
Trabalhadores não abrangidos
O regime do presente decreto-lei não é aplicável aos trabalhadores que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem em situações de licença ilimitada ou de longa duração.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.