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Decreto-lei 317/91, de 20 de Agosto

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Sumário

Estabelece diversos incentivos relativos à aposentação dos trabalhadores das administrações e juntas portuárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 317/91
de 20 de Agosto
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, as administrações e juntas autónomas dos portos reduziram significativamente o seu efectivo global, na sequência da aplicação de medidas de incentivo à aposentação, contempladas no Estatuto do Pessoal então aprovado por aquele diploma.

No entanto, a introdução de uma filosofia de gestão marcadamente empresarial, a nova matriz orgânico-funcional já adoptada na maior parte dos portos do País, o esforço de renovação tecnológica e de informatização, a abertura à iniciativa privada de determinadas operações ou a concessão de espaços portuários são factores que, em maior ou menor grau, aconselham a uma política de contenção e redução de efectivos e consequente redimensionamento dos quadros de pessoal.

Acresce que os organismos portuários apresentam, para além do mais, uma situação distante da ideal em termos de índice etário e de antiguidade média do respectivo pessoal.

Tudo aconselha, portanto, na linha, de resto, do já acordado com as associações sindicais do sector, que se retomem novas medidas pontuais de incentivo à aposentação, privilegiando um universo da população portuária caracterizado pela conjugação de limites mínimos de idade e tempo de serviço em relação a cada trabalhador.

O presente projecto foi sujeito a discussão pública, tendo sido publicado no Boletim do Trabalho e Emprego.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
Os trabalhadores das administrações e juntas portuárias que, até 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, perfaçam, pelo menos, 30 anos de serviço e 50 anos de idade ou 20 anos de serviço e 60 anos de idade podem requerer a aposentação, independentemente de quaisquer outros requisitos e sem necessidade de submissão a junta médica.

Artigo 2.º
Pedido de aposentação
O pedido de aposentação deve ser formulado em requerimento dirigido à respectiva administração ou junta portuária e apresentado no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 3.º
Cálculo da pensão de aposentação
O cálculo da pensão de aposentação é efectuado nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º
Prémio pecuniário
Os trabalhadores a que se refere o artigo 1.º e que, nos termos do presente diploma, venham a ser aposentados beneficiarão de um prémio pecuniário, a suportar pelo respectivo organismo e a atribuir no prazo de 30 dias a contar da publicação da respectiva aposentação no Diário da República.

Artigo 5.º
Condições de atribuição
O prémio pecuniário a que se refere o artigo anterior será abonado nos seguintes termos:

a) 1500000$00 a cada trabalhador;
b) Para os trabalhadores que, 30 dias após a data da publicação do presente diploma, não tenham atingido os 36 anos de serviço, o montante referido na alínea anterior é majorado em 5% por cada ano a menos de serviço em relação a 36, sem que, contudo, o valor global do prémio possa exceder os 2500000$00;

c) Os trabalhadores que, 30 dias após a data da publicação do presente diploma, estejam a menos de um ano de atingir o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções, não podem beneficiar da majoração a que se refere a alínea anterior.

Artigo 6.º
Trabalhadores não abrangidos
O regime do presente decreto-lei não é aplicável aos trabalhadores que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem em situações de licença ilimitada ou de longa duração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-26 - Decreto-Lei 101/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, que decorre da nova orgânica portuária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 348/86, de 16 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 25/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 317/91, de 20 de Agosto que estabelece diversos incentivos relativos à aposentação dos trabalhadores das administrações e juntas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 125/94 - Ministério do Mar

    RACIONALIZA OS MEIOS HUMANOS DAS ADMINISTRAÇÕES E JUNTAS AUTÓNOMAS DAS PORTOS, INSERINDO NORMAS SOBRE A APOSENTAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇO EFECTIVO E SOBRE A ADMISSÃO DE PESSOAL.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 467/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Concede condições especiais de aposentação aos trabalhadores das administrações e institutos portuários e do Instituto Marítimo-Portuário que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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