Portaria 497/88
de 27 de Julho
Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação da avaliação do desempenho decorrente da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos dos artigos 24.º, n.º 2, e 70.º, n.º 2, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, o seguinte:
1.º
Âmbito de aplicação
A avaliação do desempenho a que se refere o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP) rege-se pelas normas constantes da presente portaria e aplica-se a todos os funcionários das administrações, com excepção do pessoal que esteja provido em cargos de direcção e chefia.
2.º
Finalidades da avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho assenta numa estrutura de recolha de informação constituída por uma série de factores que permita evidenciar os conhecimentos e qualidades de que o trabalhador das administrações dos portos fez prova no desempenho das suas funções, assim como as suas potencialidades profissionais, e tem como objectivos:
a) Fornecer os elementos necessários à evolução profissional e à mudança de carreira do trabalhador das administrações dos portos, nos termos do EPAP;
b) Contribuir para o diagnóstico das situações de trabalho e do modo da sua execução, revelando elementos de análise que permitam definir medidas de correcção de desvios e de valorização do trabalhador das administrações dos portos, em particular no campo da formação, e reduzir assimetrias no campo da inserção individual no trabalho;
c) Proporcionar ao trabalhador das administrações dos portos o conhecimento do seu comportamento no trabalho, com vista ao estímulo do seu desenvolvimento individual;
d) Inventariar as potencialidades humanas com vista ao seu ulterior aproveitamento de acordo com as necessidades da respectiva administração.
3.º
Avaliação como requisito de provimento
1 - A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos:
a) Promoção e progressão na carreira;
b) Admissão em diferente carreira;
c) Confirmação na carreira.
2 - Para efeito das alíneas a) e b) do número anterior é exigida avaliação do desempenho de menção não inferior a Favorável.
3 - Para efeito da alínea c) do n.º 1 é exigida avaliação do desempenho não inferior a Bom, se se tratar de carreira dos grupos profissionais 1, 2 ou 3, e a Favorável, nos restantes casos.
4.º
Expressão da avaliação
1 - A avaliação do desempenho exprime-se por uma das seguintes menções qualitativas:
a) Desfavorável;
b) Favorável;
c) Bom;
d) Muito bom.
2 - As menções qualitativas a que se refere o número anterior resultam da tradução da pontuação atingida na respectiva ficha de avaliação, a aprovar pelas administrações.
3 - Na ficha de avaliação, cada factor é susceptível de graduação em cinco posições pontuadas em 2, 4, 6, 8 e 10, resultando a pontuação da média aritmética dos pontos em que foi graduado em cada um dos factores.
4 - Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, proceder-se-á ao seu arredondamento para número inteiro, por excesso ou defeito, consoante o valor obtido seja igual a 0,5 ou inferior, respectivamente.
5 - À avaliação atribuída nos termos dos números anteriores corresponde à seguinte graduação:
a) 2 e 3 - Desfavorável;
b) 4 e 5 - Favorável;
c) 6, 7 e 8 - Bom;
d) 9 e 10 - Muito bom.
5.º
Coeficientes de ponderação
O conselho de administração poderá autorizar a introdução de coeficientes de ponderação para valorização dos diferentes factores, tendo em atenção as funções efectivamente desempenhadas.
6.º
Competência para avaliar
1 - A avaliação competirá ao superior hierárquico imediato com nível de chefia previsto no Estatuto que possua, no mínimo, seis meses de contacto funcional com o trabalhador das administrações dos portos.
2 - A avaliação de cada trabalhador das administrações dos portos será encaminhada pela respectiva cadeia hierárquica, cujo parecer de concordância ou discordância é obrigatório em, pelo menos, dois níveis de chefia, quando possível.
3 - O conselho de administração desencadeará os mecanismos necessários com vista à determinação dos níveis de chefia referidos no número anterior, bem como quanto à obtenção de uniformização de critérios de avaliação.
7.º
Competência para homologar
1 - A competência para homologar pertence ao conselho de administração.
2 - Quando a entidade com competência para homologar não concordar com a avaliação proposta, deverá ela própria atribuí-la.
8.º
Modalidades
1 - A avaliação do desempenho pode ser ordinária ou extraordinária.
2 - A avaliação ordinária do desempenho é levada a efeito no 1.º semestre de cada ano, reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior e abrange todos os trabalhadores das administrações dos portos sujeitos a avaliação que naquele ano civil tenham estado, pelo menos, seis meses efectivamente integrados na mesma categoria em que se encontram no momento da avaliação.
3 - A avaliação do desempenho é extraordinária quando, nos termos do EPAP, e por iniciativa dos serviços, seja necessário efectuá-la em condições diferentes das referidas no número anterior.
9.º
Avaliação para efeito de confirmação
Para efeito de confirmação ou não confirmação na carreira realizar-se-á uma única avaliação extraordinária do desempenho, abrangendo todo o trabalho prestado pelo trabalhador das administrações dos portos durante o prazo de validade do contrato que titulou o seu ingresso na carreira.
10.º
Obrigatoriedade
1 - A avaliação do desempenho é obrigatória em qualquer das suas modalidades.
2 - A avaliação do desempenho não se realizará se o seu período de incidência for inferior a seis meses.
3 - A avaliação do desempenho precede obrigatoriamente qualquer processo de evolução profissional ou de admissão em carreira diferente, devendo realizar-se uma avaliação extraordinária se entre o período abrangido pela última avaliação ordinária e a data de alteração da situação profissional decorrerem mais de seis meses.
11.º
Falta de avaliação do desempenho
1 - No caso de trabalhadores das administrações dos portos integrados em carreiras e que sejam providos em lugares de direcção e chefia e sempre que determinado resultado na avaliação do desempenho seja exigido, considerar-se-á que o trabalhador das administrações dos portos obteve esse resultado.
2 - O princípio contido no número anterior é igualmente aplicável às situações de exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, bem como de funções sindicais ou de prestação de serviço militar obrigatório, desde que impeditivas de atribuição de avaliação do desempenho.
12.º
Tempo de serviço
O tempo de serviço a que se referem os números anteriores reporta-se, para efeitos de promoção e progressão, ao tempo de serviço calculado nos termos fixados no Estatuto.
13.º
Confidencialidade
O processo de avaliação do desempenho tem carácter confidencial.
14.º
Processo de avaliação
1 - As fichas de avaliação serão enviadas pelos serviços de pessoal aos dirigentes dos outros serviços no princípio de cada ano.
2 - A avaliação de cada trabalhador das administrações dos portos deverá, sempre que possível, efectuar-se até ao final do 1.º trimestre, devendo, de seguida, ser-lhe dada a conhecer através da respectiva ficha.
3 - O processo de avaliação deverá ficar concluído no 1.º semestre de cada ano.
15.º
Comissão consultiva
1 - Com vista a emitir parecer nos casos em que o avaliado tenha formulado reclamação nos termos do n.º 16.º, é constituída uma comissão consultiva, composta por dois representantes da administração e dois do avaliado.
2 - Os representantes referidos no número anterior deverão ser trabalhadores das administrações dos portos do organismo e os do avaliado deverão ser indicados aquando da formulação da reclamação.
3 - A não indicação por parte do reclamante dos seus representantes pressupõe renúncia a essa faculdade.
16.º
Reclamação
O trabalhador das administrações dos portos, após ter tido conhecimento da sua ficha de avaliação, dispõe de um prazo de cinco dias úteis para deduzir reclamação, que será apreciada pela entidade competente para homologar, no prazo de 30 dias, com prévia audiência da comissão referida no número anterior.
17.º
Conhecimento da homologação
No caso de aplicação do disposto no n.º 2 do n.º 7.º e no número anterior, será dado conhecimento ao trabalhador das administrações dos portos do despacho de homologação.
18.º
Recursos
Da decisão final proferida no processo caberá recurso nos termos gerais de direito.
19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do EPAP.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 14 de Julho de 1988.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.