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Portaria 502/88, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamenta o recrutamento para os corpos de direcção e chefia, designação e respectiva substituição decorrente da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos.

Texto do documento

Portaria 502/88
de 27 de Julho
Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação do recrutamento para os cargos de direcção e chefia, designação e respectiva substituição decorrente da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, o seguinte:

1.º - 1 - O recrutamento para os cargos de direcção e chefia faz-se em obediência aos seguintes critérios:

a) Nível 1: director de serviços ou cargo equiparável - de entre chefes de divisão e titulares do grupo profissional 1;

b) Nível II: chefe de divisão ou cargo equiparável - de entre titulares do grupo profissional 1;

c) Níveis III a VI: outros cargos - de entre titulares dos grupos profissionais 1, 2, 3 e 4, respectivamente, ou, não sendo possível, de entre titulares dos grupos profissionais mais elevados abrangidos pela respectiva subdivisão orgânica.

2 - Excepcionalmente, quando a especialização do trabalho atribuído a uma divisão ou departamento equiparável o justifique, a área de recrutamento referida na alínea b) do número anterior poderá ser alargada a titulares do grupo profissional 2.

3 - O recrutamento para os cargos de chefia previstos no n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP) faz-se de entre os titulares dos grupos profissionais ali referidos ou dos grupos profissionais mais elevados abrangidos pela respectiva subdivisão orgânica.

4 - O perfil dos candidatos a recrutar terá em conta a área funcional da estrutura orgânica cujo cargo de direcção ou chefia se trate de preencher.

5 - Quando tal se justifique, o recrutamento poderá recair em indivíduos estranhos aos quadros, de reconhecida competência e comprovada experiência, na medida do exigido pelo cargo a preencher.

6 - A designação para os cargos de direcção e chefia de qualquer nível faz-se por livre escolha da administração ou mediante selecção baseada naqueles métodos previstos para a admissão de trabalhadores das administrações dos portos que a respectiva administração determinar.

2.º - 1 - Os cargos de direcção e chefia dos níveis I e II podem ser exercidos em regime de substituição em caso de ausência ou impedimento do titular ou de vacatura do lugar.

2 - A nomeação em regime de substituição confere ao interessado os direitos e deveres inerentes ao respectivo lugar, incluindo a retribuição.

3 - Aplicam-se ao regime de substituição as regras relativas ao recrutamento de pessoal de direcção e chefia constantes do n.º 1.º

4 - O regime de substituição não poderá exceder seis meses, salvo se o titular do cargo estiver impedido por comissão especial de serviço público ou outra causa que, nos termos da lei, não determine a rescisão da comissão de serviço, casos em que o prazo máximo do regime de substituição será o do referido impedimento.

5 - A substituição do restante pessoal de chefia far-se-á nos termos do artigo 35.º do EPAP.

3.º A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do EPAP.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 14 de Julho de 1988.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-26 - Decreto-Lei 101/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, que decorre da nova orgânica portuária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 348/86, de 16 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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