Despacho Normativo 63/88
Considerando ser necessário estabelecer o dispositivo regulador do primeiro preenchimento de lugares nos novos quadros decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, anexo ao Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, determina-se, ao abrigo do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma, a observância das seguintes normas:
1.ª A correspondência entre as actuais e as novas categorias, que teve em atenção o disposto nas normas 7.ª a 13.ª, é estabelecida em anexo.
2.ª O primeiro preenchimento de lugares nos novos quadros faz-se, em regra, do topo para a base da respectiva carreira e a partir do grau imediatamente inferior ao grau final.
3.ª A determinação do grau de integração nas carreiras dos novos quadros, observadas as normas anteriores, regula-se, genericamente, pelas seguintes equivalências:
(ver documento original)
em que os símbolos C identificam as categorias nas actuais carreiras e os números dígitos representam os graus de desenvolvimento das carreiras nos novos quadros, num e noutro caso com ordenação do topo para a base.
4.ª Os titulares das categorias C2, C3, C4, ..., que nelas contem mais de seis anos de serviço prestado aos organismos portuários, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 81.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP), e possuam a respectiva habilitação profissional são integrados no grau imediatamente superior ao fixado pela norma antecedente, ou seja:
(ver documento original)
5.ª O disposto na norma anterior não é aplicável aos funcionários que estejam nas seguintes situações na data de entrada em vigor do EPAP:
a) Licença ilimitada;
b) Licença sem vencimento por um ano, renovável;
c) Incapacidade psicofísica para o exercício de todas as funções da respectiva categoria profissional não motivada por acidente de trabalho ou doença profissional.
6.ª A transição para os novos quadros dos titulares da carreira de técnico superior far-se-á nas condições seguintes:
a) Assessor:
a1) Categorias a considerar:
Assessor B;
Assessor C;
em que a categoria de assessor B corresponde a igual categoria atribuída por despacho ministerial proferido em relação a cada dirigente, em virtude da aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79 e mesmo que o respectivo provimento ou a criação do lugar não tenha sido formalizada, e a categoria de assessor C corresponde a igual categoria dos actuais quadros ou a igual categoria atribuído pelo respectivo despacho ministerial que deu execução à mencionada disposição legal, ainda que não esteja formalizado o respectivo provimento ou criado o lugar;
a2) São estabelecidas as seguintes equivalências, para efeitos de integração nos novos quadros:
(ver documento original)
a3) Os titulares da categoria de assessor, de qualquer letra, contando mais de quatro anos nessa categoria e que estejam investidos há mais de quatro anos em cargos de pessoal dirigente das administrações são integrados no grau imediatamente superior ao determinado nos termos da subalínea a2) anterior, salvo se beneficiarem da aplicação da regra dos seis anos, em qualquer caso mesmo com prejuízo da norma 2.ª;
b) Técnico superior:
b1) Os titulares das restantes categorias das carreiras do grupo do pessoal técnico superior são integrados nos novos quadros de acordo com as seguintes equivalências:
(ver documento original)
b2) Os titulares da carreira de técnico superior contando mais de quatro anos na respectiva categoria e que estejam investidos há mais de quatro anos em cargos de pessoal dirigente das administrações são integrados no grau imediatamente superior ao determinado nos termos da subalínea b1) anterior, salvo se beneficiarem da aplicação da regra dos seis anos, em qualquer caso mesmo com prejuízo da norma 2.ª
7.ª Os titulares da carreira de técnico de exploração dos actuais quadros habilitados com licenciatura são integrados na carreira de técnico superior, em conformidade com a correspondência estabelecida no anexo a que se refere a norma 1.ª, nas mesmas condições que os actuais técnicos superiores, observadas as seguintes equivalências:
Técnico de exploração coordenador - assessor C;
Técnico de exploração principal - técnico superior principal;
Técnico de exploração - técnico superior de 1.ª classe.
8.ª A determinação do grau de integração dos actuais maquinistas marítimos faz-se a partir das seguintes equivalências, com base na correspondência estabelecida no anexo referido na norma 1.ª:
(ver documento original)
9.ª Os chefes de secção, encarregados gerais, chefes oficinais, manobradores-chefes de guindastes e manobradores-chefes de motorizados de tráfego são integrados no grupo profissional 3, ocupando o grau imediatamente inferior ao grau final da carreira de assistente administrativo, no caso dos chefes de secção, e da carreira de adjunto técnico, nos outros.
10.ª Os actuais encarregados, façam ou não parte de carreiras, são integrados no grau único que lhes corresponda nos novos quadros e cujos lugares são a extinguir quando vagarem.
11.ª Os ajudantes da actual carreira operária são integrados na categoria de ingresso da correspondente carreira dos novos quadros, sem aplicação da norma 4.ª
12.ª Nas carreiras dos actuais quadros que integrem as categorias de chefe de secção, de manobrador-chefe de guindastes e de manobrador-chefe de motorizados de tráfego, de encarregado geral e de encarregado a respectiva categoria de topo, para efeito de aplicação das presentes normas, é a que se situar na posição imediatamente inferior àquelas.
13.ª Na carreira de enfermeiro a determinação do grau de integração obedece ao seguinte esquema:
Grau
Enfermeiro de saúde pública de 1.ª classe e enfermeiro de letra H ... 2
Enfermeiro de saúde pública de 2.ª classe e enfermeiro de letra I com mais de seis anos ... 2
Enfermeiro de saúde pública de 2.ª classe e enfermeiro de letra I com menos de seis anos ... 3
Enfermeiro de letra J com mais de seis anos ... 3
Enfermeiro de letra J com menos de seis anos ... 4
14.ª Os titulares de categorias únicas dos actuais quadros são integrados:
a) Na correspondente categoria de grau único dos novos quadros;
b) No grau imediatamente inferior ao grau final da carreira dos novos quadros que integrar a categoria única anterior.
15.ª Os funcionários providos interinamente são integrados nos novos quadros a partir da respectiva categoria do quadro de que são titulares.
16.ª Consideram-se letras de vencimento típicas das carreiras de ajudante maquinista marítimo, de marinheiro e de auxiliar de limpeza as seguintes:
L e N (ajudante de maquinista marítimo);
L, N e P (marinheiro);
T e U (auxiliar de limpeza);
fazendo a integração como se a tais letras correspondessem categorias diferentes nas referidas carreiras.
17.ª As carreiras dos actuais quadros que, para uma mesma categoria, disponham de duas letras de vencimento, uma da carreira e outra atípica (resultante de medida transitória anteriormente concretizada por força de disposição legal), serão objecto do seguinte ajustamento antes de proceder à aplicação das normas anteriores:
A letra atípica é assimilada à letra mais próxima da respectiva carreira ou à letra imediatamente superior, também da mesma carreira, se a letra atípica se inserir numa posição equidistante.
18.ª Os funcionários que nos actuais quadros desempenhem funções a tempo parcial são integrados nas carreiras ou categorias que lhes correspondam nos novos quadros, de acordo com as normas anteriores aplicáveis, permanecendo a duração do trabalho que para cada um esteja fixada.
19.ª Quando, por força da aplicação das mesmas normas, resultar a integração em grau de carreira cuja base de remuneração seja de valor inferior ao da letra da actual categoria, a integração efectivar-se-á no grau imediatamente superior da respectiva carreira, mesmo com prejuízo da norma 2.ª
20.ª - 1 - A contagem da antiguidade nos novos quadros das administrações dos funcionários a que for aplicado o artigo 72.º do EPAP faz-se nos seguintes termos:
A) Na categoria:
a) Integração sem promoção. - Considera-se na categoria do novo quadro o tempo igual ao que o funcionário tiver na categoria do quadro anterior;
b) Integração com promoção. - Conta-se na categoria do novo quadro o tempo partir da data em que a integração começar a produzir efeitos;
B) Na carreira. - O tempo na carreira do quadro anterior é considerado para a carreira do novo quadro;
C) Na administração.
É considerado todo o tempo de serviço prestado anteriormente à respectiva administração.
2 - Os tempos a considerar para efeitos do disposto nas alíneas A), a), B) e C) do número anterior são os que constarem da lista de antiguidades a que se refere o artigo 81.º do EPAP.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas Transportes e Comunicações, 14 de Julho de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel Jos Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
ANEXO
(Às normas de primeiro preenchimento de lugares nos novos quadros)
(ver documento original)