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Portaria 494/88, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamenta os grupos profissionais, carreiras, categorias, conteúdo funcional, regimes de admissão, regimes de estágio, regimes de provimento, evolução profissional, bem como as horas de trabalho semanal, base de remuneração, habilitações literárias, formação, métodos de selecção, provas de conhecimento e experiência profissional exigível decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP).

Texto do documento

Portaria 494/88
de 27 de Julho
Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação dos grupos profissionais, carreiras, categorias, conteúdo funcional, regimes de admissão, regimes de estágio, regimes de provimento, evolução profissional, bem como as horas de trabalho semanal, base de remuneração, habilitações literárias, formação, métodos de selecção, provas de conhecimento e experiência profissional exigível decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos dos artigos 8.º, n.os 1 e 2, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, alínea a), 40.º, n.º 1, 57.º, n.º 1, 70.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, e 74.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, o seguinte:

CAPÍTULO I
Carreiras, categorias e mapa de pessoal
1.º
Grupos profissionais
As carreiras e categorias profissionais dos trabalhadores das administrações dos portos são integradas em oito grupos profissionais, caracterizados a partir do respectivo conteúdo funcional genérico, de acordo com os critérios constantes do anexo I, salvo o disposto quanto ao pessoal de direcção e chefia.

2.º
Mapa de pessoal
1 - As administrações poderão dispor de todas ou algumas das categorias profissionais referidas no mapa de pessoal constante do anexo II, salvo o disposto quanto ao pessoal de direcção e chefia.

2 - A descrição das funções das carreiras e categorias profissionais integra o mapa de pessoal referido no número anterior.

CAPÍTULO II
Admissão
SECÇÃO I
Disposições gerais
3.º
Critérios
1 - A admissão de pessoal far-se-á por concurso, com subordinação aos seguintes critérios:

a) Cumprimento de um programa anual de recursos humanos;
b) Definição prévia do perfil de cada função, tendo em conta a sua natureza e a adequada complementaridade das áreas de qualificação profissional dos trabalhadores da respectiva administração.

2 - As admissões serão feitas para o grau de ingresso de cada carreira, que, salvo o disposto no número seguinte, corresponde ao grau mais baixo dessa carreira.

3 - Excepcionalmente, nos casos expressamente previstos no anexo III, poderá a admissão fazer-se para grau diferente do referido na parte final do número anterior, se houver fundamento em razão dos níveis de responsabilidade e de especialização.

4.º
Requisitos de admissão
São requisitos gerais de admissão, qualquer que seja a forma de recrutamento, os seguintes:

a) Nacionalidade portuguesa;
b) Idade não inferior a 18 anos, salvo o disposto quanto ao regime de aprendizagem;

c) Habilitações literárias e ou profissionais exigidas;
d) Inexistência de impedimento legal;
e) Aptidão psico-física para o desempenho das funções, apurada em exame médico que atenda às prescrições da AFCT e ao cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

5.º
Habilitações literárias e ou profissionais
1 - As habilitações literárias, formação e experiência profissional exigíveis para cada grupo profissional são as fixadas no anexo I.

2 - As habilitações profissionais para o ingresso em qualquer carreira incluem ainda as legalmente exigidas para o exercício da respectiva profissão.

3 - O ministro da tutela, por portaria, poderá estabelecer níveis habilitacionais diferentes dos previstos no anexo I para ingresso numa carreira, mediante alargamento da área de recrutamento a candidatos previamente aprovados em concurso de habilitação, com provas de pré-selecção, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

4 - O concurso de habilitação referido no número anterior poderá ser realizado simultaneamente com o concurso de ingresso na respectiva carreira.

5 - O ingresso no segmento de assessor da carreira de técnico superior depende sempre da posse da habilitação literária correspondente a licenciatura.

6 - As habilitações previstas no anexo I incluem as consideradas equivalentes pelos organismos oficiais competentes.

7 - Aos trabalhadores das administrações dos portos que transitem para os novos quadros nos termos do artigo 73.º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP) não são exigidas, para a manutenção e acesso nas carreiras em que forem integrados, as habilitações literárias fixadas no anexo I.

6.º
Métodos de selecção
1 - Na admissão serão adoptados, isolada ou conjuntamente, nos termos referidos no anexo III, os seguintes métodos de selecção:

a) Provas de conhecimentos, teóricas e ou práticas;
b) Avaliação curricular;
c) Apresentação de trabalho;
d) Estágio.
2 - Qualquer dos métodos referidos no número anterior pode ser complementado por entrevista, exame psicotécnico de selecção ou estágio, quando este não seja obrigatório.

3 - Os métodos de selecção referidos no número anterior poderão ter carácter eliminatório.

4 - Os resultados das provas de selecção devem constar obrigatoriamente de lista ordenada segundo as classificações finais dos candidatos.

5 - A validade da lista referida no número anterior é de um ou dois anos, conforme for fixada pela respectiva administração, contando-se o prazo a partir da data da sua publicação.

7.º
Provas de conhecimento
1 - As provas de conhecimento, teóricas e ou práticas, podem compreender, de acordo com a decisão da administração, e tendo em conta as exigências do lugar a prover:

a) Demonstração de conhecimentos de índole geral no âmbito do currículo escolar;

b) Demonstração de conhecimentos legislativos e regulamentares relacionados com as atribuições da respectiva administração;

c) Demonstração de conhecimentos de natureza técnico-profissional ou profissional e normativa exigíveis para o desempenho da função;

d) Solução de problemas práticos circunscritos ao trabalho distribuível de acordo com a descrição de funções da respectiva categoria profissional.

2 - As provas referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem ser escritas e ou orais, sendo estas prestadas no decorrer da prova prática, havendo-a.

3 - Os programas de provas de conhecimento são aprovados pelo conselho de administração.

8.º
Regime de estágio
1 - As administrações deverão recorrer ao regime de estágio na admissão de pessoal nos casos e nos termos previstos no anexo IIII e poderão fazê-lo em outros casos em que isso se justificar.

2 - O estágio tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções a que se destina, não substituindo as restantes provas de selecção, que serão prestadas previamente.

3 - Só podem ser admitidos a estágio os candidatos aprovados no concurso para o ingresso na respectiva carreira.

4 - Os candidatos a admitir ao estágio não podem exceder o número de lugares a preencher e são designados pela ordem de classificação nas restantes provas de selecção.

5 - O estágio terá duração de seis a doze meses, consoante o previsto no anexo III, ou o decidido pela administração, nos restantes casos.

6 - A admissão é titulada por contrato além do quadro.
7 - No decorrer do estágio serão elaborados relatórios sobre a evolução profissional do candidato e o seu aproveitamento.

8 - A falta de aproveitamento no estágio, seja no decorrer deste ou na sua conclusão, determina a rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização.

9 - A nomeação do estagiário para o grau de ingresso na carreira a que concorreu far-se-á findo o estágio com aproveitamento.

10 - O tempo do estágio é contado para efeito de acesso na carreira.
9.º
Admissão na carreira
A admissão na respectiva carreira profissional faz-se mediante concurso de ingresso, a efectuar nos termos do EPAP, sendo candidatos obrigatórios os aprendizes que reúnam as condições para o efeito.

10.º
Admissão ao regime de aprendizagem
A admissão ao regime de aprendizagem faz-se a partir da lista de classificação final da selecção para o efeito efectuada, consoante a ordenação que dela constar e em número não superior ao das vagas a preencher constante do aviso de abertura do concurso.

11.º
Provimento em lugares do quadro
1 - O provimento do pessoal do quadro das administrações é feito mediante contrato administrativo de provimento.

2 - Salvo o disposto nos números seguintes, o contrato para preenchimento de lugares de ingresso é válido pelo prazo de dois anos.

3 - Fazendo-se o ingresso nos termos do n.º 3.º, n.º 3, e se o tempo de permanência no grau de ingresso for superior a dois anos, o respectivo contrato de provimento é válido por um ano.

4 - No caso de categorias profissionais de grau único, o contrato de provimento será inicialmente válido por um ano.

5 - Findo o respectivo prazo, o contrato para o preenchimento de lugares de ingresso converter-se-á em contrato por tempo indeterminado no caso de confirmação na carreira.

12.º
Perda do direito ao provimento
Perdem o direito ao provimento os candidatos constantes da lista de classificação final que dêem causa a um dos seguintes factos:

a) Não apresentem no prazo fixado os documentos exigidos;
b) Não compareçam, igualmente no prazo fixado, para tomar posse, salvo motivo devidamente justificado.

13.º
Recrutamento e selecção na admissão de pessoal a contratar além do quadro
O pessoal a recrutar para ser admitido como contratado além do quadro, nos termos do Estatuto, é seleccionado segundo método simplificado a estabelecer pela respectiva administração.

SECÇÃO II
Concursos
14.º
Concurso de ingresso
1 - O concurso é de ingresso quando visa o preenchimento de lugares de ingresso numa carreira.

2 - Os concursos de ingresso são externos, ainda que, nos casos e termos previstos no anexo III, a vinculação à respectiva administração possa constituir factor de recrutamento preferencial.

3 - O concurso é externo quando aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados à respectiva administração.

4 - Do aviso de abertura do concurso de ingresso para cada carreira constarão, para além do número de vagas a preencher, os requisitos de admissão, fixados tendo em conta os n.os 3.º, n.º 1, 4.º e 5.º, bem como os métodos de selecção a adoptar e o prazo de validade do concurso.

15.º
Obrigatoriedade
O concurso é obrigatório sempre que o ingresso numa carreira ou categoria profissional ou o acesso numa carreira profissional dependam de selecção nos termos do Estatuto.

16.º
Validade dos concursos
No caso de ter sido fixado o número de vagas a preencher, a validade do concurso de ingresso extingue-se com o preenchimento da última vaga prevista, mesmo que o prazo de validade não tenha chegado ao seu termo.

17.º
Júri de concursos
Sempre que se revele conveniente a existência de júris, a respectiva constituição, composição e competência serão fixadas pelo conselho de administração.

18.º
Abertura do concurso
1 - A abertura do concurso é da competência do conselho de administração.
2 - As condições de admissão a concurso, assim como outros elementos considerados de interesse para os candidatos, devem constar do respectivo aviso de abertura, a que será dada divulgação adequada.

19.º
Prestação de provas
Uma vez aceite a candidatura, será o interessado oportunamente notificado da data e local da prestação das provas, se a elas houver lugar.

20.º
Lista de classificação final
Concluída a aplicação dos métodos de selecção, o júri procederá à classificação dos candidatos, organizando lista ordenada dos candidatos aprovados e dos excluídos, a homologar pelo conselho de administração.

21.º
Critérios de preferência
1 - Em caso de igualdade de classificação final em concurso de promoção, preferem, sucessivamente, os candidatos mais antigos na categoria, na carreira, na própria administração ou nas administrações dos portos.

2 - Em caso de igualdade de classificação final em concurso de ingresso, preferem os candidatos da própria administração.

22.º
Prazos
1 - São fixados os seguintes prazos mínimos:
a) De quinze dias, para a apresentação de candidaturas e restituição de documentos;

b) De dez dias, para reclamação.
2 - Verificadas circunstâncias excepcionais, os prazos podem ser prorrogados, desde que os serviços o solicitem ou os interessados fundamentadamente o requeiram antes do seu termo.

23.º
Restituição de documentos
Os documentos apresentados para efeitos de concurso podem ser restituídos, a pedido dos interessados não providos, dentro do prazo de um ano.

24.º
Efeito suspensivo
As reclamações e recursos de qualquer natureza não produzem efeito suspensivo nos processos de concurso, salvo se tal efeito for determinado pela entidade competente para decidir.

CAPÍTULO III
Evolução profissional
25.º
Carreira profissional
1 - As carreiras profissionais desenvolvem-se por graus.
2 - Cada carreira profissional compõe-se dos graus referidos no anexo III.
3 - Os requisitos específicos de acesso a cada grau de cada carreira são os fixados no anexo III.

26.º
Promoção
1 - A evolução profissional nas carreiras faz-se por promoção.
2 - A promoção consiste no preenchimento do lugar de evolução imediatamente superior da carreira em que o trabalhador das administrações dos portos está integrado.

3 - A promoção comporta duas modalidades:
a) Progressão na carreira, que depende apenas, de acordo com o disposto no anexo III, do tempo de permanência na categoria e de avaliação do desempenho;

b) Promoção por concurso, que depende ainda, de acordo com o disposto no anexo III, de selecção.

27.º
Progressão na carreira
A progressão na carreira depende exclusivamente da verificação, nos termos do anexo III, dos requisitos referidos na alínea a) do n.º 3 do número anterior e produz efeitos a partir do dia imediato a essa verificação, independentemente de qualquer formalidade.

28.º
Promoção por concurso
1 - A promoção far-se-á por concurso, com subordinação aos seguintes critérios:

a) Cumprimento de um programa anual de recursos humanos;
b) Definição prévia do perfil de cada função, tendo em conta a sua natureza e a adequada complementaridade das áreas de qualificação profissional dos trabalhadores da respectiva administração.

2 - O concurso é de acesso quando visa o preenchimento de lugares de grau superior ao de ingresso na carreira.

3 - Do aviso de abertura do concurso de acesso para cada grau de cada carreira constarão, para além do número de vagas a preencher, se for limitada, os requisitos de acesso, fixados tendo em conta o n.º 1 deste número e o n.º 3 do n.º 25.º, bem como os métodos de selecção a adoptar e o prazo de validade do concurso.

4 - A promoção produz efeitos a partir da data da posse.
29.º
Métodos de selecção
1 - Na promoção por concurso serão adoptados, isolada ou conjuntamente, nos termos referidos no anexo III, os seguintes métodos de selecção:

a) Provas de conhecimentos, teóricas e ou práticas;
b) Avaliação curricular, que pode incluir a discussão do currículo;
c) Apresentação, e eventualmente discussão, de trabalho;
d) Relatório da respectiva chefia.
2 - É aplicável às provas de conhecimentos o disposto no n.º 7.º
3 - Qualquer dos métodos referidos no n.º 1 pode ser completado por entrevista, exame psicotécnico de selecção, exame médico ou curso de formação.

4 - As provas previstas na alínea a) do n.º 1 poderão ser substituídas, total ou parcialmente, por cursos de formação.

5 - Os métodos de selecção referidos no n.º 3 poderão ter carácter eliminatório.

6 - Para efeitos de classificação dos candidatos, a avaliação do desempenho será considerada como método de selecção.

7 - Os resultados da selecção devem constar obrigatoriamente de lista ordenada segundo as classificações finais dos candidatos.

8 - A validade da lista referida no número anterior é de dois anos, contados a partir da data da sua publicitação.

30.º
Confirmação
1 - A confirmação na carreira é feita findo o prazo do contrato de provimento que titulou o ingresso nessa carreira.

2 - Salvo o disposto no número seguinte, a confirmação faz-se pelo acesso ao grau de confirmação da respectiva carreira, previsto no anexo III, e exige que se verifiquem as condições para esse acesso.

3 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do n.º 11.º, a confirmação faz-se se a avaliação do desempenho:

a) Não for inferior a Bom, se se tratar de carreira dos grupos profissionais 1, 2 e 3;

b) For favorável, se se tratar de carreira dos restantes grupos profissionais.
31.º
Provimento de trabalhadores das administrações dos portos em lugares de direcção e chefia

1 - Os trabalhadores das administrações dos portos integrados em carreiras e que sejam providos em lugares de direcção e chefia não serão prejudicados na sua evolução profissional e remuneração.

2 - Para efeitos de evolução na carreira, o tempo de serviço prestado em cargo de direcção e chefia é contado com o acréscimo de 25% no grau em que o respectivo trabalhador das administrações dos portos está integrado.

32.º
Mudança de carreira
1 - A mudança de carreira processa-se nas mesmas condições que as fixadas para o ingresso na nova carreira, em termos de exigências habilitacionais e mais requisitos ou condições.

2 - A mudança de carreira, dentro ou não da mesma administração, implica a admissão do trabalhador das administrações dos portos na nova carreira nos termos gerais.

3 - Até à confirmação na nova carreira o trabalhador das administrações dos portos mantém a carreira e a categoria de origem e os direitos nelas adquiridos, salvo os que pressuponham o efectivo exercício de funções.

4 - Se a mudança se processar dentro da mesma administração, o trabalhador das administrações dos portos conservará durante o estágio, se o houver, além das diuturnidades, a retribuição constituída pela remuneração base e prémio de rendibilidade, se a sua soma for superior ao valor da remuneração do estágio.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais
33.º
Trabalhadores das administrações dos portos com vínculo à Administração Pública

1 - É aplicável o EPAP aos trabalhadores das administrações dos portos com vínculo à Administração Pública à data da sua entrada em vigor, incluindo os que forem integrados nos quadros ao abrigo dos artigos 75.º e 76.º daquele Estatuto, sem prejuízo das seguintes providências:

a) É mantido o provimento definitivo ou vitalício de que sejam titulares à data de ingresso no novo quadro da respectiva administração, incluindo o previsto na alínea c);

b) São igualmente mantidos os provimentos de natureza provisória ou temporária até que se verifique alteração na situação profissional do respectivo titular, nos termos e com os efeitos decorrentes da qualidade do contrato administrativo de provimento respeitante às novas situações profissionais correspondentes;

c) Os trabalhadores das administrações dos portos providos provisoriamente e que no dia que antecede a entrada em vigor do EPAP reúnam todos os requisitos para o seu provimento definitivo ingressam nos novos quadros com o vínculo desta natureza à Administração Pública, desde que a respectiva administração o aprove, após prévia organização de processo que demonstre a verificação dos necessários requisitos.

2 - Os trabalhadores das administrações dos portos a que se refere o presente artigo podem concorrer ao preenchimento de vagas postas a concurso na Administração Pública, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e considerada a categoria detida pelo trabalhador das administrações dos portos à data da transição para os novos quadros e que consta da lista de antiguidades a que se refere o artigo 81.º do EPAP.

4 - Os trabalhadores das administrações dos portos com provimento definitivo ou vitalício na Administração Pública podem ser transferidos, nos termos legais aplicáveis, para lugares dos quadros de outros organismos do Estado que correspondam à sua carreira e categoria constantes da lista de antiguidades a que se refere o artigo 81.º do EPAP.

5 - Para efeitos de aplicação do EPAP, o provimento definitivo ou vitalício e equiparado ao provimento por tempo indeterminado.

34.º
Pessoal dirigente vinculado a outros organismos de Administração Pública
1 - O pessoal dirigente das administrações à data da entrada em vigor da lei orgânica da administração respectiva ou do EPAP, se for anterior, que esteja vinculado a outros organismos da Administração Pública poderá ser integrado nos novos quadros, tendo em conta as seguintes regras:

a) A carreira e categoria de integração serão as que os interessados possuírem nos organismos de origem ou, não havendo correspondência, serão as equivalentes, determinadas com base nas respectivas habilitações literárias e letra de vencimento;

b) O tempo de serviço prestado no organismo de origem na categoria referida na alínea precedente será acrescido ao prestado na respectiva administração.

2 - A integração a que se refere o número anterior decorre da decisão do ministro da tutela, ouvido o ministro de que depende o organismo de origem, a requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 30 dias contado da data da entrada em vigor da presente portaria.

35.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do EPAP.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 14 de Julho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.


ANEXO I
GRUPOS PROFISSIONAIS
Critérios caracterizadores
(ver documento original)

ANEXO II
MAPA DE PESSOAL
(ver documento original)

ANEXO II - A
DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES
(ver documento original)

ANEXO II - A (residual)
DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES
(ver documento original)

ANEXO III
Admissão e acesso nas carreiras
(ver documento original)

Carreiras com lugares a extinguir quando vagaram da base para o topo
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-26 - Decreto-Lei 101/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, que decorre da nova orgânica portuária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 348/86, de 16 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-28 - Portaria 477/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    INTRODUZ ALTERAÇÕES A PORTARIA NUMERO 494/88, DE 27 DE JULHO (APLICACAO DO ESTATUTO DO PESSOAL DAS ADMINISTRAÇÕES DOS PORTOS (EPAP).

  • Tem documento Em vigor 1990-12-24 - Portaria 1229/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga a área de recrutamento para ingresso nas carreiras de pedreiro e cozinheiro do quadro de pessoal da Junta Autónoma do Porto de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Portaria 862/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define normas para a integração das carreiras e categorias profissionais dos trabalhadores das administrações dos portos no novo enquadramento profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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