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Portaria 498/88, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamenta a reclassificação, recolocação e reconversão profissionais e da permuta e transferência de pessoal decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP).

Texto do documento

Portaria 498/88
de 27 de Julho
Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação da reclassificação, recolocação e reconversão profissionais e da permuta e transferência de pessoal decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos dos artigos 16.º, alínea b), e 70.º, n.º 2, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, o seguinte:

1.º
Âmbito de aplicação
1 - Para além dos outros casos previstos no Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP), a alteração da situação profissional do trabalhador das administrações dos portos pode ser produzida por reclassificação, recolocação, reconversão, permuta ou transferência, nos termos dos números seguintes.

2 - A reclassificação consiste na atribuição ao trabalhador das administrações dos portos de outras funções que integrem categoria de diferente carreira decorrente da limitação ou incapacidade definitiva do mesmo para o desempenho das funções próprias da sua carreira.

3 - A recolocação consiste na afectação transitória do trabalhador das administrações dos portos a posto de trabalho diferente do da sua carreira em razão de limitação temporária das suas aptidões profissionais.

4 - A reconversão consiste na alteração do conjunto de tarefas atribuídas a um trabalhador das administrações dos portos em virtude da introdução de novas tecnologias ou da reorganização do trabalho ou dos serviços, com atribuição de nova carreira e categoria profissional.

5 - A permuta de pessoal é a troca entre trabalhadores das administrações dos portos da mesma categoria e carreira pertencentes a quadros de administrações diferentes.

6 - A tranferência de pessoal é a mudança de um trabalhador das administrações dos portos do quadro de uma administração para lugar da mesma carreira e categoria do quadro de outra administração.

7 - A reclassificação, recolocação e reconversão são decididas pelas administrações, atentas as circunstâncias do caso.

2.º
Exames médicos
1 - A reclassificação e recolocação profissionais baseiam-se em exames médicos, a cargo da medicina do trabalho.

2 - Os resultados dos referidos exames médicos podem revestir-se das seguintes conclusões:

a) Apto;
b) Apto condicionadamente;
c) Inapto temporariamente;
d) Inapto definitivamente.
3 - A conclusão de apto equivale a aptidão completa para o exercício de todas as funções próprias da respectiva carreira profissional, independentemente das circunstâncias.

4 - A conclusão de apto condicionadamente significa que a aptidão do interessado apresenta reservas relativamente a circunstâncias do desempenho das funções da sua própria carreira ou que tem limitações que se repercutem em quebra de rendimento no trabalho, não muito significativa, previsivelmente recuperável em prazo não excedente a um ano, que o médico do trabalho fixará, que implica que no preenchimento dos postos de trabalho inerentes à respectiva carreira profissional sejam tomadas em consideração as observações estabelecidas pelo médico do trabalho.

5 - A conclusão de inapto temporariamente pode assumir as seguintes modalidades:

a) Inaptidão para o exercício de todas as funções de qualquer categoria profissional - que impõe a passagem à situação de doença;

b) Inaptidão para o desempenho das funções da respectiva carreira profissional, mas apto para preencher as funções de outras carreiras, com rendimento normal - que pode dar lugar à organização de processo da recolocação profissional.

6 - A conclusão de inapto definitivamente desdobra-se em:
a) Inaptidão para o exercício de todas as funções de qualquer categoria profissional, que determina:

a1) A organização de processo de aposentação por iniciativa do interessado ou do serviço, neste caso ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º do Estatuto da Aposentação, com utilização da faculdade consignada no artigo 95.º do mesmo Estatuto, conforme decisão da administração; ou

a2) A passagem a situação de doença, se o interessado não reunir os requisitos para ser aposentado;

b) Inaptidão para o desempenho das funções da respectiva carreira profissional, mas apto para preencher as funções de outras carreiras, com rendimento normal, que pode conduzir à organização de processo de reclassificação profissional, se não se verificar a aposentação, por força das disposições legais referidas na alínea a1) anterior.

7 - A conclusão de apto condicionadamente com quebra de rendimento, de acordo com o previsto no n.º 4 deste número, determina que o interessado seja reexaminado na medicina do trabalho, pelo menos no fim do prazo fixado, e, verificando-se:

a) Não haver recuperação, é o respectivo exame médico considerado num dos casos referidos nos n.os 5 e 6 anteriores;

b) Haver recuperação, é mantido na carreira, sem restrição de direitos.
8 - A conclusão de inapto temporariamente, estabelecida no n.º 5 deste número, implica que o médico do trabalho indique a duração que prevê para a inaptidão, que não pode exceder o limite fixado no EPAP.

3.º
Exames médicos resultantes de acidentes em serviço ou de doença profissional
1 - Os exames médicos resultantes de acidente em serviço ou de doença profissional têm as conclusões e consequências nos termos dos números seguintes.

2 - O primeiro exame médico realizado nos termos do número anterior deverá configurar uma das seguintes conclusões e consequências inerentes:

a) Sem incapacidade - não interrompe a prestação do trabalho nas condições habituais;

b) Com incapacidade temporária parcial (ITP) - não interrompe a prestação do trabalho ou determina o regresso ao serviço, em qualquer caso, sob condição de ser distribuído ao acidentado trabalho compatível com as reservas ou conselhos expressos pelo médico assistente;

c) Com incapacidade temporária absoluta (ITA) - obriga ao afastamento do trabalho.

3 - Os exames médicos realizados no decorrer do tratamento ou durante o período de baixa obedecem ao esquema estabelecido no número anterior, sendo as respectivas conclusões adequadas à evolução da situação clínica do acidentado.

4 - O exame médico de alta, a efectuar pelo médico assistente quando terminar o tratamento e o acidentado se encontrar curado ou em condições de trabalhar regularmente, integra-se no seguinte esquema de conclusões e consequências:

a) A incapacidade permanente absoluta (IPA):
a1) Para qualquer trabalho - determina a organização de processo de aposentação;

a2) Para o trabalho habitual - não sendo aposentado, é submetido a exame na medicina do trabalho, nos termos do n.º 2.º;

b) Incapacidade permanente parcial (IPP) - não sendo aposentado, é, igualmente, sujeito a exame na medicina do trabalho;

c) Incapacidade temporária parcial (ITP) - impõe o regresso ao trabalho nas condições fixadas pelo médico assistente, se necessário, com submissão a prévio exame na medicina do trabalho.

5 - Carecem de submissão à junta médica da CGA as conclusões referidas no número anterior que envolvam incapacidade permanente absoluta ou parcial para:

a) Confirmar o grau de desvalorização face ao grau de incapacidade declarado pelo médico assistente;

b) Dar parecer sobre se o acidentado está ou não em condições de continuar no exercício das suas funções, com fundamento no artigo 20.º do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, e no Estatuto da Aposentação, designadamente nos seus artigos 38.º, 41.º e 95.º

4.º
Comissão para reclassificação, recolocação e reconversão profissionais
Por deliberação do conselho de administração poderá ser criada uma comissão, com carácter consultivo, no âmbito das matérias relacionadas com a reclassificação, recolocação e reconversão profissionais.

5.º
Requisitos da reclassificação
A reclassificação profissional só tem lugar desde que reconhecida a sua conveniência por decisão da respectiva administração e pressupõe a verificação prévia e cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Acidente em serviço ou doença profissional de que resulte significativa redução da capacidade de trabalho;

b) Comprovação da incapacidade ou inaptidão através de exame médico e de relatório da medicina do trabalho;

c) Parecer da junta médica da CGA que declare não existir absoluta e permanente incapacidade para o exercício das respectivas funções;

d) Parecer da comissão prevista no n.º 4.º deste regulamento se tiver sido criada;

e) Existência de carreira profissional onde a reclassificação se possa fazer;
f) Outra situação que motive a incapacidade para o exercício das funções próprias da respectiva carreira profissional.

6.º
Incapacidade derivada de acidente em serviço ou de doença profissional
No caso de incapacidade derivada de acidente em serviço ou de doença profissional, a reclassificação deverá, se possível, fazer-se em carreira de desenvolvimento semelhante ao daquela em que o trabalhador das administrações dos portos está integrado e em categoria de base de remuneração igual.

7.º
Outra situação de incapacidade
1 - Sendo a incapacidade resultante de outra situação, a reclassificação far-se-á em carreira do mesmo grupo profissional, se possível, ou de grupo profissional de nível inferior, consoante a aptidão efectiva do trabalhador das administrações dos portos, em qualquer caso em categoria de base de remuneração igual ao da carreira de origem ou, não havendo, na categoria de base de remuneração de valor mais próximo do da carreira de origem, sem o exceder.

2 - Se da aplicação do disposto no número anterior resultar a integração em categoria de base de remuneração inferior à originalmente detida pelo trabalhador das administrações dos portos, este manterá aquela base de remuneração, aplicando-se as seguintes regras:

a) O trabalhador das administrações dos portos beneficia apenas de três quartos dos aumentos salariais periódicos até atingir o valor da base de remuneração correspondente à categoria em que estiver integrado na carreira de reclassificação;

b) As remunerações acessórias ou complementares são determinadas pelo valor base de remuneração da categoria em que o trabalhador das administrações dos portos estiver integrado na carreira de reclassificação.

3 - A reclassificação nos termos deste número e do número anterior não impede o acesso na carreira de reclassificação em igualdade de condições com os restantes trabalhadores das administrações dos portos nela integrados.

8.º
Inexistência de carreira adequada à reclassificação
1 - Não existindo carreira no quadro do pessoal que satisfaça as exigências de reclassificação fixadas nos n.os 6.º e 7.º, o interessado continua integrado na sua carreira.

2 - Nas situações previstas no n.º 7.º observar-se-á o seguinte:
a) Se o requisito que faltava era o do tempo de serviço, o funcionário é presente à junta médica da CGA logo que perfaça o tempo mínimo necessário;

b) Se o requisito em falta é o de não ter sido considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das respectivas funções, promove-se periodicamente a apresentação do interessado à junta médica da CGA.

9.º
Requisitos da recolocação
A recolocação profissional só tem lugar desde que reconhecida a sua conveniência por decisão da respectiva administração e realiza-se pela afectação temporária dos trabalhadores das administrações dos portos a posto de trabalho diferente do da sua carreira, integração no seu grupo profissional, se possível, ou em grupo situado em plano inferior que não implique excessivo desnível.

10.º
Efeitos da recolocação
1 - A recolocação profissional produz os seguintes efeitos:
a) Mantém-se integrado na carreira e na categoria de que é titular à data da recolocação;

b) O processo de acesso na carreira em que está integrado será suspenso enquanto durar a recolocação;

c) O tempo de serviço na situação de recolocação não conta para efeito de progressão na carreira.

2 - A recolocação será sempre precedida de exame do médico do trabalho que a aconselhe.

3 - Se a situação de recolocação exceder dezoito meses, o trabalhador das administrações dos portos poderá ser submetido a reclassificação profissional.

11.º
Reconversão profissional
1 - A reconversão profissional será objecto das acções formativas específicas tidas por necessárias.

2 - A formação referida no número anterior é completada por um período de adaptação às novas funções.

3 - Aos trabalhadores das administrações dos portos sujeitos a reconversão profissional aplicam-se os seguintes critérios e princípios:

a) As novas carreiras de integração dos trabalhadores das administrações dos portos sujeitos a reconversão profissional não poderão ter desenvolvimento inferior ao da carreira em que estavam integrados;

b) Os trabalhadores das administrações dos portos sujeitos a reconversão profissional não poderão ter o acesso na nova carreira impedido por falta de habilitações literárias.

12.º
Obrigatoriedade
Têm carácter obrigatório as acções de reconversão profissional determinadas ao abrigo do disposto nesta portaria.

13.º
Alteração de dotações de pessoal
As alterações que ocorram nas dotações de pessoal, consequentes da execução de programas de reconversão profissional previstos nesta portaria, são aprovadas nos termos definidos no EPAP.

14.º
Acções de reconversão
É da competência do conselho de administração a definição do âmbito e condições a que ficam sujeitas as acções de reconversão.

15.º
Trabalhadores das administrações dos portos a reconverter profissionalmente
Podem ser submetidos às acções formativas para reconversão profissional os trabalhadores das administrações dos portos que, cumulativamente, obtenham os seguintes resultados:

a) Conclusão de apto em exame médico;
b) Classificação de apto em provas de avaliação prestadas.
16.º
Integração na carreira de reconversão profissional
1 - São integrados na respectiva carreira de reconversão os trabalhadores das administrações dos portos que em processos de reconversão profissional hajam obtido a menção de apto.

2 - A integração referida no número anterior faz-se em grau de base de remuneração não inferior àquela que é detida pelo interessado.

3 - O acesso na carreira de reconversão faz-se em igualdade de condições com as dos trabalhadores das administrações dos portos nela integrados, salvo quanto a habilitações literárias, em que será aplicável o disposto no Estatuto.

4 - O tempo de serviço prestado tanto na carreira como na categoria de origem é transferido, respectivamente, para a carreira de reconversão profissional e categoria de integração.

17.º
Reclamação
Da decisão final em processo de reclassificação, recolocação ou reconversão profissionais cabe reclamação para o conselho de administração, a deduzir no prazo de dez dias úteis a contar da data da respectiva notificação.

18.º
Permuta e transferência de pessoal
1 - A permuta e a transferência dependem de requerimento dos trabalhadores das administrações dos portos e da concordância das respectivas administrações.

2 - A permuta e a transferência processam-se sem prejuízo do tempo de serviço dos trabalhadores das administrações dos portos na respectiva carreira e categoria.

19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do EPAP.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 14 de Julho de 1988.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-11-23 - Decreto-Lei 38523 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a situação dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que forem vítimas de acidentes em serviço.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-26 - Decreto-Lei 101/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, que decorre da nova orgânica portuária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 348/86, de 16 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-27 - Portaria 323/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera os n.º 4.º e 6.º da Portaria n.º 497/88, de 27 de Julho, que regulamenta a avaliação do desempenho decorrente da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (IEPAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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