de 31 de Outubro
A necessidade de dotar a marinha mercante nacional de profissionais com formação superior adequada às exigências decorrentes das transformações tecnológicas introduzidas com as novas unidades de transporte marítimo justificou a publicação do Decreto 348/72, de 5 de Setembro, e, entre outra legislação, da Portaria 280/77, de 20 de Maio, que, fixando em 4 anos a duração dos cursos para oficiais ministrados na Escola Náutica Infante D. Henrique, possibilitou uma notável melhoria no nível do ensino e, consequentemente, uma maior aproximação aos objectivos pretendidos.Na presente conjuntura económica mundial, a elevada competitividade que se verifica nos transportes marítimos requer a aplicação de novas filosofias de gestão, o que, aliado às decisões da Organização Marítima Internacional nos domínios da certificação dos homens do mar e da segurança dos referidos transportes, e considerando a rápida evolução da tecnologia e das ciências náuticas, constitui motivo bastante para tornar imperioso um novo conjunto de medidas que permitam responder, no mais breve prazo, a tais solicitações. Por outra parte, numa perspectiva de prazo mais dilatado, tais medidas permitirão, simultaneamente, iniciar uma progressiva transformação da actual Escola num centro superior de investigação que, ao nível das instituições similares nacionais e estrangeiras, abranja toda a complexidade das áreas ora apontadas e alargue o âmbito do seu ensino e investigação às que, em torno das actividades marítimas, se desenvolvem.
A compreensão dos fenómenos sócio-económicos responsáveis pela alteração do ciclo da carreira dos oficiais da marinha mercante, e que se verificam tanto a nível nacional como internacional, aconselha que sejam criadas condições que permitam obter uma racional compatibilidade com o sistema geral de ensino superior, tornando-se ainda necessário criar e implementar condições estruturais, apoiadas numa organização pedagógica, científica e administrativa eficaz que permita assegurar aos docentes uma carreira estável.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Natureza)
A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH, ou simplesmente Escola, é um estabelecimento de ensino superior dotado de personalidade jurídica e de, autonomia pedagógica, científica e administrativa, que funciona sob a tutela do Ministro do Mar, sendo assegurada a necessária coordenação pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.
Artigo 2.º
(Atribuições)
A ENIDH tem por atribuições formar quadros superiores da marinha mercante, leccionar cursos de interesse para o desenvolvimento da tecnologia e das ciências náuticas, promover investigação e difundir conhecimentos nas áreas do ensino ministrado.
Artigo 3.º
(Autonomia pedagógica e científica)
A autonomia pedagógica e científica da Escola não dispensa a observância das convenções e normas internacionais relativas à marinha mercante e a superior aprovação dos planos de estudo dos seus cursos.
Artigo 4.º
(Organização)
1 - A estrutura orgânica da Escola, as competências dos seus órgãos e serviços, a forma de funcionamento, o regime de ensino, o regime disciplinar dos discentes e o estatuto e quadro do pessoal docente serão definidos por decreto regulamentar.2 - O estatuto e o quadro do pessoal não docente da Escola, exceptuando as disposições relativas ao director, são os definidos pelo Decreto 425-D/76, de 31 de Maio, e pela Portaria 854/81, de 25 de Setembro, até à publicação de decreto regulamentar que revogue as respectivas disposições pertinentes.
3 - O regime escolar dos alunos constará de portaria do Ministro do Mar.
Artigo 5.º
(Cursos)
1 - Na Escola são ministrados os seguintes cursos superiores, que habilitam os alunos ao desempenho das funções próprias dos oficiais da marinha mercante:a) Curso de Pilotagem;
b) Curso de Máquinas Marítimas;
c) Curso de Radiotecnia;
d) Curso de Comissariado.
2 - A parte escolar dos cursos referidos no número anterior tem a duração de 4 anos lectivos.
3 - Poderão ser criados outros cursos, para além dos referidos, por portaria do Ministro do Mar, nomeadamente cursos de especialização, de reciclagem e de pós-graduação.
4 - As disciplinas e o plano dos cursos são fixados por portaria do Ministro do Mar.
Artigo 6.º
(Equivalências)
1 - Os oficiais da marinha mercante diplomados com os cursos complementares da Escola Náutica e da ENIDH serão, para todos os efeitos legais, equiparados aos diplomados com os cursos superiores previstos neste diploma.2 - Os oficiais da marinha mercante diplomados com os cursos gerais da ENIDH, aprovados pela Portaria 280/77, de 20 de Maio, serão, para todos os efeitos legais, equiparados aos diplomados com os cursos superiores previstos neste diploma desde que provem possuir 1500 horas de navegação em navios nacionais e ou estrangeiros.
Artigo 7.º
(Graus académicos)
1 - Nos termos deste diploma, a aprovação nos cursos superiores da ENIDH não confere graus académicos, somente qualificações profissionais.2 - No prazo de 2 anos os Ministérios da Educação e do Mar definirão os termos e condições para atribuição dos graus académicos dos cursos superiores da ENIDH.
Artigo 8.º
(Execução do diploma)
1 - Os órgãos de gestão da ENIDH em exercício à data da entrada em vigor deste diploma mantêm-se em funções até à tomada de posse dos titulares dos órgãos que os substituam.2 - O conselho directivo da Escola em exercício à data da entrada em vigor deste diploma fica responsável por todas as medidas tendentes à execução das disposições e objectivos dele constantes.
Artigo 9.º
(Encargos)
Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei e do decreto regulamentar e da portaria referidos no artigo 4.º serão satisfeitos no ano económico em curso por força das disponibilidades das verbas consignadas no orçamento da ENIDH, que, para tanto, se considerarão globalmente.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1985.
Artigo 11.º
(Revogações)
São revogados os seguintes diplomas:Decreto-Lei 157/70, de 13 de Abril; Decreto-Lei 92/72, de 18 de Março;
Decreto 348/72, de 5 de Setembro; Portaria 178/72, de 29 de Março; Portaria 875/74, de 31 de Dezembro (artigos 1.º a 7.º, inclusive); Decreto-Lei 600/75, de 29 de Outubro; Portaria 749/75, de 16 de Dezembro; Portaria 280/77, de 20 de Maio; Portaria 395/78, de 20 de Julho; Decreto-Lei 255/78, de 28 de Agosto;
Portaria 502/79, de 14 de Setembro; Portaria 532/79, de 4 de Outubro;
Portaria 699/79, de 24 de Dezembro; Portaria 736/79, de 31 de Dezembro (na parte respeitante à letra a atribuir ao director da ENIDH e ao respectivo conteúdo funcional); Portaria 81/80, de 1 de Março; Decreto-Lei 417/80, de 29 de Setembro; Portaria 925/80, de 4 de Novembro; Portaria 675/81, de 6 de Agosto; Portaria 649/82, de 29 de Junho, e Portaria 875/84, de 24 de Novembro; e todas as normas que contrariem o disposto no presente decreto-lei e seus diplomas regulamentares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Ernâni Rodrigues Lopes - António de Almeida Costa - José de Almeida Serra.
Promulgado em 10 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.