Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 675/81, de 6 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique.

Texto do documento

Portaria 675/81
de 6 de Agosto
A extinção do ano propedêutico e a sua substituição pelo 12.º ano de escolaridade veio tornar desajustado à realidade actual o conteúdo do anexo II da Portaria 532/79, de 4 de Outubro, tornando-se necessário elaborar um diploma de âmbito necessariamente provisório, face não só à expectativa da promulgação do regulamento orgânico da Escola Náutica Infante D. Henrique, mas igualmente como resultante da adaptação dinâmica do ensino náutico, que ajuste os termos de admissão de alunos à mesma Escola, bem como a definição de aluno voluntário.

Assim, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 600/75, de 29 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O n.º 4 do artigo 88.º do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique passa a ter a seguinte redacção:

Art. 88.º ...
4 - O regime de voluntariado apenas é admitido no curso geral desde que os alunos:

a) Estejam embarcados em navios da frota nacional;
b) Estejam cumprindo o serviço militar obrigatório;
e) Sendo inscritos marítimos, estejam desembarcados por motivos alheios à sua vontade;

d) Sejam finalistas e lhes faltem duas disciplinas para completar o respectivo curso.

2.º O anexo Q do referido Regulamento, ou seja o anexo II na forma e redacção dada pela Portaria 532/79, de 4 de Outubro, é substituído pelo que se apensa ao presente diploma.

Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores, 16 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores, José da Silva Domingos.


ANEXO II
I - Condições de admissão
1 - As condições de admissão aos cursos gerais de oficiais são as seguintes:
a) Possuir como habilitações mínimas o 12.º ano de escolaridade dos liceus ou equivalente, sendo obrigatórias as disciplinas de Matemática e Física; a equivalência de habilitações estrangeiras será definida, em cada caso concreto, por despacho do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, mediante parecer do conselho directivo da Escola;

b) Possuir aptidão física para a carreira marítima;
c) Não estar matriculado em qualquer outro estabelecimento de ensino oficial;
d) Obter aprovação nas provas de aptidão referidas no item III e item IV deste anexo, salvo quando estiver dispensado daquelas nos termos dos n.os 9 (III) ou 20 (IV);

e) Sendo estrangeiro, possuir conhecimento da língua portuguesa;
f) Excepcionalmente serão admitidos candidatos com o 11.º ano, desde que satisfaçam às condições previstas no n.º 8 do item III e às do item IV.

2 - As condições de admissão aos cursos complementares de oficiais são as seguintes:

a) Possuir, no mínimo, a categoria de piloto de 2.ª classe, maquinista de 2.ª classe ou radiotécnico de 2.ª classe;

b) Possuir aptidão física.
II - Documentos a entregar pelos candidatos
3 - Os documentos a entregar pelos candidatos ao ingresso nos cursos gerais são os seguintes:

a) Requerimento, dirigido ao presidente do conselho directivo, indicando o curso a que se candidata;

b) Certidão narrativa completa do registo de nascimento ou, sendo o candidato estrangeiro, documento equivalente reconhecido pela lei portuguesa;

c) Certificado das habilitações literárias;
d) Declaração de quem exerça o poder paternal, se se tratar de menor, autorizando-o a efectuar a matrícula;

e) Declaração, com assinatura reconhecida notarialmente, de que o candidato não está matriculado em qualquer outro estabelecimento de ensino oficial, comprometendo-se a anular a matrícula na Escola Náutica caso venha a matricular-se noutro estabelecimento de ensino oficial;

f) Uma microrradiografia (com anterioridade não superior a sessenta dias relativamente ao dia das inspecções médicas);

g) Boletim individual de saúde, no qual esteja registada vacina contra o tétano e varíola;

h) Três fotografias actuais.
4 - Os documentos a entregar pelos candidatos ao ingresso nos cursos complementares são os seguintes:

a) Requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo;
b) Documentos comprovativos de que satisfaz às condições fixadas no n.º 2, alíneas a) e b).

5 - Os documentos deverão ser entregues na secretaria da Escola nas datas estabelecidas para apresentação de candidaturas. Os candidatos inscritos no 12.º ano que não possam dispor do certificado de aproveitamento dentro do prazo referido deverão apresentar, em sua substituição, documento comprovativo da sua inscrição no 12.º ano. O certificado de aproveitamento deverá, em todo o caso, ser apresentado até 30 de Setembro.

6 - O conselho directivo pode autorizar ainda, excepcionalmente, a aceitação de documentos fora dos prazos normais, quando reconheça que o atraso é devido a causa de força maior.

7 - Os candidatos não admitidos podem reaver da Escola os documentos entregues.

III - Aptidão académica
8 - As provas de aptidão académica incidem sobre as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas, considerando-se aprovados os alunos que obtenham 19 valores na soma das classificações das duas provas e um mínimo de 9 valores em cada uma.

9 - Os candidatos aprovados no 12.º ano ou no ano propedêutico no plano correspondente ao par de disciplinas nucleares, Matemática e Física/Ciências Físico-Químicas, são dispensados da prestação das provas referidas no número anterior. Para efeitos de ordenação, atender-se-á às notas obtidas no 12.º ano ou Ano Propedêutico nas disciplinas de Matemática e Física/Ciências Físico-Químicas, sendo condição de preferência a aprovação em uma das seguintes disciplinas pela ordem indicada: Geometria Descritiva, Geografia e Química.

10 - A classificação das provas ou dos candidatos é susceptível de recurso para o director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

IV - Aptidão física
11 - A verificação da aptidão física dos candidatos aos cursos gerais compete a uma junta médica fixada e nomeada por despacho do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

12 - A junta médica pode aceitar, total ou parcialmente, os exames médicos feitos pelos candidatos estrangeiros no seu país de origem.

13 - Sempre que julgue necessário, a junta médica pode determinar a apresentação de exames complementares, sua repetição ou observação por entidade médica a escolher pelo candidato de entre três indicadas pela própria junta.

14 - Compete à junta médica aceitar os pedidos de reexaminação dos candidatos.
15 - Nos casos referidos nos n.os 13 e 14, a junta médica reunirá de novo no prazo máximo de trinta dias.

16 - Os resultados dos exames médicos não são susceptíveis de recurso.
V - Ordenação dos candidatos e vagas
17 - Os candidatos aos cursos gerais serão ordenados em função das classificações obtidas nos termos dos n.os 8 e 9.

18 - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores determinará, em cada ano, o número de alunos a admitir em cada curso, sendo as vagas preenchidas de acordo com prioridade resultante da ordenação referida no número anterior.

19 - O disposto nos n.os 17 e 18 não é aplicável aos candidatos estrangeiros, cuja admissão depende das condições a definir pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores, ouvida a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

20 - Podem ainda ser admitidos, para além das vagas estabelecidas e com dispensa das provas de aptidão académica, indivíduos habilitados com curso superior, nacional ou estrangeiro, mediante autorização do Secretário de Estado dos Transportes Exteriores, ouvida a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

21 - Podem igualmente ser admitidos extra numerus clausus os inscritos marítimos da categoria da mestrança e marinhagem, com um mínimo de vinte e quatro meses de embarque, desde que satisfaçam às condições de admissão e às provas de aptidão constantes do presente diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-29 - Decreto-Lei 600/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Autoriza o Secretário de Estado da Marinha Mercante a alterar, por portaria, o Regulamento da Escola Náutica «Infante D. Henrique».

  • Tem documento Em vigor 1979-10-04 - Portaria 532/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Revê as normas constantes da Portaria n.º 624/77, de 27 de Setembro (admissão aos cursos gerais de oficiais da marinha mercante).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-29 - Portaria 649/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Substitui o anexo Q do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto nº 348/72, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-31 - Decreto-Lei 458-A/85 - Ministério do Mar

    Aprova a Lei Orgânica da Escola Náutica Infante D. Henrique e revoga vários diplomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda