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Portaria 825/87, de 8 de Outubro

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Sumário

Cria o curso de pós-graduação em Tecnologia e Ciências Náuticas na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH).

Texto do documento

Portaria 825/87
de 8 de Outubro
Sob proposta do conselho científico da Escola Náutica Infante D. Henrique:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 458-A/85, de 31 de Outubro, e nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique, anexo ao Decreto Regulamentar 71/85, de 31 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º - 1 - Na Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH, é criado o curso de pós-graduação em Tecnologia e Ciências Náuticas, adiante designado por curso, com áreas de especialização em:

a) Pilotagem;
b) Máquinas Marítimas;
c) Radiotecnia.
2 - A área de especialização em Pilotagem tem os seguintes perfis:
a) Navegação e Tráfego;
b) Gestão Marítima e Portuária.
3 - A área de especialização em Máquinas Marítimas tem os seguintes perfis:
a) Máquinas Térmicas;
b) Manutenção;
c) Controlo de Sistemas;
d) Arquitectura Naval.
4 - A área de especialização em Radiotecnia tem os seguintes perfis:
a) Telecomunicações;
b) Electrónica.
2.º - 1 - Ao curso de pós-graduação em Tecnologia e Ciências Náuticas são aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, relativas aos cursos especializados conducentes ao mestrado.

2 - As competências atribuídas pelo diploma referido no número anterior ao Ministro da Educação e Cultura e ao reitor da universidade serão exercidas, respectivamente, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e pelo reitor da ENIDH.

3.º A área científica do curso é a da Tecnologia e das Ciências Náuticas.
4.º A estrutura curricular do curso, bem como o regime de precedências, são os indicados nos anexos I, II e III.

5.º A duração normal do curso é de 44 semanas, divididas em três períodos.
6.º - 1 - Serão admitidos à candidatura à matrícula no curso:
a) Oficiais da marinha mercante habilitados com um dos cursos superiores da ENIDH ou equiparados, com carta de oficial de 2.ª classe, com classificação mínima de 14 valores e com preparação de base em domínios adequados ao plano de estudos;

b) Licenciados ou equiparados com classificação mínima de 14 valores, com preparação de base em domínios adequados ao plano de estudos e três anos de experiência profissional no âmbito da actividade marítima.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico da ENIDH poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos oficiais da marinha mercante ou licenciados cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora não satisfazendo as condições exigidas pelo número anterior.

3 - Cabe ao conselho científico da ENIDH definir quais os cursos a incluir no n.º 1 que conferem preparação de base em domínios adequados ao plano de estudos.

7.º - 1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do director da ENIDH, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho referido no número anterior estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho referido no n.º 1 deste número deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo da candidatura.

8.º - 1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico da ENIDH, tendo em consideração os seus currículos académico, científico e técnico.

2 - O conselho científico da ENIDH poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência, aproveitamento, de determinadas disciplinas do elenco dos cursos superiores, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se refere o n.º 1 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguido de vício de forma.

9.º As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos superiores da ENIDH naquilo que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo director da ENIDH através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º

11.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 22 de Setembro de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.


ANEXO I
Área de especialização em Pilotagem
(ver documento original)

ANEXO II
Área de especialização em Máquinas Marítimas
(ver documento original)

ANEXO III
Área de especialização em Radiotecnia
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-10-31 - DECLARAÇÃO DD4282 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 825/87, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que cria o curso de pós-graduação em Tecnologia e Ciências Náuticas na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH).

  • Tem documento Em vigor 1987-11-05 - Portaria 856/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as propinas do curso de pós-graduação da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH).

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Portaria 461/90 - Ministérios da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o anexo II à Portaria n.º 825/87, de 8 de Outubro, que cria o curso de pós-graduação em Tecnologia e Ciências Náuticas na Escola Náutica Infante D. Henrique, na parte respeitante à estrutura curricular da área de especialização em Máquinas Marítimas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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